IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E. e F., ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), interpuseram seis recursos, respetivamente em 28 de março de 2016 (fls. 41 1174 a 41 1179), em 28 de março de 2016 (fls. 41 243 a 41 249), em 29 de março de 2016 (fls. 41 296 a 41 299), em 29 de março de 2016 (fls. 41 300 a 41 303), em 31 de março de 2016 (fls. 41 425 a 41 431), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016 (fls. 38 770 a 41 139). O Tribunal proferiu, em 16 de maio de 2016 (fls. 41 534 a 41 573), a Decisão Sumária n.º 300/2016, que foi por todos objeto de reclamação (com a exceção do recorrente E.), que este Tribunal posteriormente indeferiu através do Acórdão n.º 422/2016, proferido em 27 de junho de 2016 (fls. 41 842 a 41 918).
2. Notificado deste acórdão, veio agora, em 12 de julho de 2016 (fls. 42 015 a 42 017), o recorrente A. arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia, de cujo requerimento se retiram as seguintes conclusões:
“Termos em que se requer:
- a)Que sejam identificados quais os requerimentos a que se reportam as numerações identificadas no despacho de 4/04/2016;
- b)Que seja declarado nulo o Acórdão 422/2016, de 27/06/2016 e remetidos os autos à primeira instância para que seja conhecida a questão prévia da prescrição invocada em 8/06/2016:
- c)Ou, se assim não se entender, que seja suspenso o processo neste Tribunal Constitucional, evitando-se que o Acórdão 422/2016 transite em julgado antes do conhecimento dessa questão prejudicial.”
3. Notificado deste acórdão, veio agora, em 14 de julho de 2016 (fls. 42 033 a 42 035), o recorrente C. arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia, de cujo requerimento se retiram as seguintes conclusões:
“Nestes temos, e nos mais do direito aplicável que Vªs. Exªs. doutamente não deixarão de suprir, requer:
- A)Que seja declarado nulo o Acórdão nº. 422/2016 de 27.06.2016, e, consequentemente, o processo remetido ao tribunal a quo para conhecimento da questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional;
- B)Que só após o conhecimento por parte do tribunal a quo da questão da prescrição, e se nisso houver utilidade, seja proferido novo acórdão por este douto tribunal.”
4. Notificado deste acórdão, veio agora, em 14 de julho de 2016 (fls. 42 042 a 42 045), o recorrente D. arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia, de cujo requerimento se retiram as seguintes conclusões:
“Nestes temos, e nos mais do direito aplicável que Vªs. Exªs. doutamente não deixarão de suprir, requer:
- A)Que seja declarado nulo o Acórdão nº. 422/2016 de 27.06.2016, e, consequentemente, o processo remetido ao tribunal a quo para conhecimento da questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional;
- B)Que só após o conhecimento por parte do tribunal a quo da questão da prescrição, e se nisso houver utilidade, seja proferido novo acórdão por este douto tribunal.”
5. Em seguida, após ter sido devidamente notificado para o efeito, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 18 de julho de 2016 (fls. 42 069 a 42 070), dizer o seguinte:
“1º
Pelo douto Acórdão n.º 422/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 300/2016, em que eram recorrentes A., B., C., D. e F..
2º
Com a prolação daquele Acórdão, que é absolutamente claro e está exaustivamente fundamentado, extinguiu o poder jurisdicional, apenas sendo lícito “ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (artigo 613.º do Código de Processo Civil).
3º
Ora, os requerimentos apresentados na sequência da notificação do Acórdão n.º 422/2016, pelos recorrentes A., C. e D., não consubstanciam a utilização de qualquer incidente pós-decisório previsto no Código de Processo Civil, maxime o previsto no artigo 615.º.
4.º
Assim, não tendo sido utilizado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, terá de se considerar transitado o Acórdão n.º 422/2016, devendo consequentemente, os autos remetidos ao Tribunal recorrido.
5.º
De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, parece-nos evidente que, com os requerimentos apresentados, os recorrentes têm um único objectivo: obstar ao cumprimento da decisão, ou seja, do Acórdão n.º 422/2016.
6.º
Efectivamente, continuando os recorrentes a insistir que a responsabilidade contraordenacional prescreveu, a análise dessa matéria não cabe na competência do Tribunal Constitucional, como decidiu a Exma. Senhora Conselheira Relatora, mas exclusivamente às instâncias que a deverão apreciar quando o processo, oportunamente, for remetido ao tribunal recorrido.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.