ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A. .., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-Secção de Contencioso Tributário, no pretérito dia 13/09/2023 (cfr.fls.905 a 950 do processo - numeração do Sitaf), no âmbito dos presentes autos, o qual concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a presente impugnação, visando liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2004 e na quantia total de € 20.293,72.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul neste processo, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário (identificado após despacho, nesse sentido, estruturado por este Tribunal - cfr.fls.1323 do Sitaf), do mesmo T.C.A. Sul, proferido no âmbito do processo nº.1924/08.2BELRS, datado de 28/10/2021 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.1192 a 1218 do processo - numeração do Sitaf).
X
Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1161 a 1191 do processo - numeração do Sitaf), formulando as seguintes Conclusões:
A- Face às datas das notificações constantes no processo, nomeadamente no que diz respeito ao Acórdão proferido no âmbito do Apreciação Preliminar do Recurso ordinário de Revista entretanto apresentado pela ora Recorrente, o Acórdão Recorrido apenas transitou em julgado no dia 26 de Abril de 2024, estando o presente recurso interposto dentro do prazo legalmente concedido pelos arts.152º CPTA e 284º do CPPT.
Contradição entre Acórdão Recorrido e Acórdãos-Fundamentos
B- O requisito da contradição entre Acórdãos encontra-se reconhecido no voto de vencido apresentada pela Sra. Juiz Desembargadora Patrícia Manuel Pires no âmbito do Acórdão Recorrido (constante dos presentes autos), designadamente quando refere expressamente que: «a presente doutrina jurisprudencial perfilhada no presente aresto encontra-se em clara contradição com vários outros Acórdãos proferidos por esse mesmo TCAS», designadamente um Acórdão proferido em 28.10.2021 pelo TCAS (Proc. N.º 1924/08.2BELRS), também já transitado em julgado (Acórdão-Fundamento), cujo objecto fático e jurídico é exactamente o mesmo que os presentes autos apresentam (ou seja, o exercício fiscal do ano 2004 e existência de uma “SIMULAÇÃO FISCAL”).
C- Existem ainda mais dois Acórdãos-Fundamento, a saber: Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1271/08.0BELRS e Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1840/08.8BELRS.
D- Todos estes Acórdãos tiveram na sua origem a mesma Inspecção Tributária, em que estiveram em causa os exercícios fiscais referentes aos anos 2003, 2004 e 2005, e mais concretamente a relação comercial estabelecida entre a Impugnante e uma empresa de realização de obras públicas e particulares denominada “B..., Lda.” e a respectiva faturação emitida a favor da Impugnante, ora Recorrente, e em que a AT concluiu que existiu uma situação de «SIMULAÇÃO FISCAL» praticada pela Impugnante no que concerne à contabilização das faturas emitidas pela referida sociedade comercial “B..., Lda.” para efeitos de resultados em sede de IRC e dedução de IVA nos exercícios fiscais de 2003, 2004 e 2005 – cfr. RIT junto nos autos.
E- Conforme a seguir melhor se explana, todos estes arestos foram proferidos pelo mesmo tribunal (TCAS), onde são analisadas e decididas as mesmas questões de facto e de direito que foram decididas no Acórdão Recorrido (decisões aquelas que confirmaram as decisões já proferidas em primeira instância e foram proferidas sem qualquer voto de vencido).
F- Significa isto que o Acórdão Recorrido veio introduzir, ainda que de forma isolada e parcial – com dois votos a favor e um voto de vencido, uma nova Doutrina Jurisprudencial totalmente contrária àquela que vinha sendo unanimemente perfilhada pelo mesmo Tribunal Superior (TCAS).
G- No Acórdão Recorrido os Juízes Desembargadores fazem uma clara separação (como também o fez a AT no seu Relatório Inspectivo) entre as empreitadas realizadas no âmbito do contrato outorgado entre a Impugnante e a Câmara Municipal de Lisboa e todas as restantes empreitadas em causa nos autos, realizadas em diversas zonas do país, sendo que nos processos dos Acórdãos-Fundamento 1924/08.2BELRS e 1840/08.8BELRS são precisamente estas mesmas empreitadas e as faturas correspondentes que também estão em causa.
H- No processo n.º 1924/08.2BELRS os factos são exactamente os mesmos, apenas estando em causa tributos diferentes (IVA/IRC).
I- No processo 1840/08.8BELRS os factos são idênticos (resultantes da mesma Inspecção Tributária e referentes a empreitadas semelhantes – ou seja, fora do âmbito do contrato outorgado com a Câmara Municipal de Lisboa, mas realizadas em anos diferentes – 2004/2005) e os tributos em causa também (IRC).
J- A questão jurídica principal, contudo, é sempre a mesma em todos estes Acórdãos, ou seja, a existência ou não de uma “SIMULAÇÃO FISCAL”, sobretudo por parte da Impugnante, ora Recorrente.
K- Mas existem também outras questões de direito em clara contradição entre o Acórdão Recorrido e os Acórdãos-Fundamento, designadamente:
• A quem cabe o ónus da prova;
• Existência ou não de indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade e, consequentemente, iludida a presunção de boa fé da Impugnante nos termos dos arts. 74º e 75º da LGT;
• Em caso de existência de indícios sérios, se o Impugnante logrou ou não provar a efectividade das operações inerentes às faturas.
L- Antes de mais, e conforme consta expressamente do probatório de todos estes processos e Acórdãos, ficou provado nesses autos, incluindo no Acórdão Recorrido, a efectividade dos serviços e o seu pagamento por parte da Impugnante, o que nunca foi sequer colocado em causa pela própria Administração Tributária, nem no seu Relatório de Inspecção Tributária, nem nas oposições que apresentou nestes processos de impugnação judicial.
M- No Acórdão Recorrido considera-se que os indícios carreados para o processo pela AT, designadamente no seu RIT, são sérios e suficientes para afastar a presunção de boa-fé da contabilidade da Impugnante (art. 74º/75º da LGT).
N- No Acórdão-Fundamento referente ao Processo n.º 1840/08.8BELRS esses mesmos factos carreados para o processo pela AT já não são suficientes para o afastamento da indicada boa-fé do contribuinte, designadamente por:
i. «o ónus da prova da alegada falsidade das faturas em apreço, que recai sobre a AT, não é observado através da mera indicação de factos relativos a tal sujeito passivo, havendo que alegar e demonstrar factos concretos que justifiquem o juízo de desconsideração das facturas, como documentos justificativos dos custos declarados na contabilidade do contribuinte, em sede de IRC»;
ii. «Ou seja, há que alegar e comprovar factos concretos que demonstrem a falsidade das facturas no cotejo da actividade do sujeito passivo que as invoca. Prova que no caso não foi feita».
O- Como foi decidido neste último Acórdão, «A recorrente (AT) centra-se sobre a caracterização do sujeito passivo emitente das facturas, nada aduzindo no que respeita ao sujeito passivo que invoca as facturas na sua contabilidade».
P- Quanto à confrontação entre aquilo que foi decidido no Acórdão Recorrido e no Acórdão-Fundamento referente ao Processo n.º 1924/08.2BELRS facilmente se retiram as seguintes conclusões:
i. A matéria de facto é exactamente idêntica nos dois processos;
ii. A matéria de direito e todas as questões jurídicas em causa nos dois processos é também ela totalmente idêntica, apenas divergindo quanto ao tributo em causa (IVA e IRC);
iii. As conclusões jurídicas de um e outro é que são totalmente divergentes, designadamente quanto à manutenção ou não da presunção de boa-fé da Impugnante.
Q- No Acórdão Recorrido o TCAS entendeu que:
• «Dos elementos coligidos no probatório verifica-se que os trabalhos realizados noutras zonas do país foram efectuados e foram pagos pela impugnante. Sucede, porém, que as facturas emitidas pela sociedade B... não têm aderência à realidade, nem suporte económico, financeiro e documental que as comprove. Os autos não permitem afiançar da existência do concreto circuito económico, financeiro, documental das facturas em causa, no que respeita a outras localidades, que não Lisboa. Existem indícios sérios da falsidade das facturas, no que respeita ao emitente, mas também no que respeita ao circuito comprovante das mesmas. Não se sabe ao certo quais os valores, as prestações, os locais, os preços unitários e totais das facturas em causa. A prova testemunhal não permite suprir as dificuldades detectadas. O Encarregado de obra da impugnante, AA confirmou que os autos de medição eram elaborados apenas pelo prestador de serviços. O Engenheiro BB, trabalhador da impugnante, confirmou que não eram celebrados contratos. Mais referiu que o Sr. CC emitia as facturas em nome da B... e depois desaparecia. DD, contabilista da empresa, declarou que faziam uma conta-corrente com a B..., sem justificação documental. Utilizavam cheques ao portador nos pagamentos»;
• «A invocação de que a impugnante estaria de boa-fé, ao contratar com o Sr. EE, em nome da B..., também não releva. Por um lado, do procedimento contabilístico da impugnante resulta que tal não corresponde à verdade, dado que a impugnante não controlava a elaboração dos autos de medição das obras em causa (n.º 24). Por outro lado, a invocação da alegada boa-fé da contribuinte não afasta os deveres de garantia da veracidade e de justificação dos lançamentos contabilísticos em causa (artigo 115.º/3, do CIRC), o que no caso não foi observado. Os procedimentos contabilísticos adoptados pela impugnante não lhe permitiram assegurar, em concreto, seja a efectividade dos trabalhos realizados, seja a identidade da empresa prestadora de serviços, por referência às facturas em presença. O descritivo destas últimas, dado o seu carácter genérico e impreciso também não permite qualquer controlo10. Tais dificuldades não são supridas pelos elementos do probatório elevados aos nºs. 18 e 19, porquanto não resulta destes quesitos a identificação concreta das prestações, das facturas e dos pagamentos efectuados, o que obsta à demonstração dos alegados custos incorridos».
R- Em sentido contrário, é referido no Acórdão-Fundamento referente ao Processo n.º 1924/08.2BELRS (perante a mesmíssima matéria de facto):
a. «Face a esta prova produzida, nunca posta em causa, não pode deixar de se acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, na medida em que ficou provada a efetividade dos serviços e que os mesmos foram prestados por quem se apresentava perante a Impugnante como encarregado de obra da B...;
b. Ora, o que deste quadro factual resulta é que, pelo menos na ótica da Impugnante, a mesma adquiriu serviços à B..., que lhe foram prestados por um conjunto de pessoas liderados por alguém que se apresentava como encarregado de obra dessa mesma sociedade, tendo sido emitidas faturas pela mesma sociedade a favor da Impugnante;
c. Se a relação entre EE e a B... era ou não aquela que a AT retrata no RIT, trata se de questões que, face à fundamentação do RIT (que, como já mencionado, se ancorou exclusivamente no art.º 19.º, n.º 3, do CIVA), não se pode impor à Impugnante, porquanto esta, na sua perspetiva e face àquilo que lhe foi dado a conhecer, sempre atuou na convicção de que era a B... quem lhe prestava serviços.
d. Ou seja, a prova produzida permite concluir que a Impugnante, neste circuito, se encontrava de boa-fé o que afasta o conceito de simulação [cfr. Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos (coord.), Código do IVA e RITI, Almedina, Coimbra, 2014, p. 241]".
e. Ora, a prova produzida, como referido, permite concluir que a Impugnante sempre tratou com quem surgia perante ela como sendo trabalhadores e encarregado da B..., pessoas que realizaram efetivamente os trabalhos que vieram a ser faturados, nada resultando dos elementos coligidos que não tivesse atuado com boa-fé.
f. Portanto, a circunstância de a empresa fornecedora estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (e tendo, adicionalmente, em conta que a atuação da AT se fundou exclusivamente no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA e não no seu n.º 4) não afasta o facto de ter ficado provado que foram prestados os serviços por quem se apresentou perante a Impugnante como trabalhador / encarregado da B...».
S- Ora, é precisamente a jurisprudência emanada destes 3 Acórdãos-Fundamento que deve prevalecer, designadamente decidindo o seguinte:
a. O Conceito de “SIMULAÇÃO FISCAL” não se encontra preenchido em virtude de estar apenas consubstanciado na posição do prestador de serviços e não por parte da Impugnante;
b. O Conceito de “SIMULAÇÃO FISCAL” também não se pode considerar preenchido em virtude de o Sujeito Passivo (Impugnante) ter demonstrado e provado a efectividade dos serviços e o seu pagamento;
c. E mesmo que assim não fosse, a presunção de boa fé prevista nos artigos 74º e 75º da LGT impõe que o ónus da prova recaia sobre a Administração Tributária, a qual para ilidir esta presunção, necessita de demonstrar a existência de indícios sérios quanto aos dois intervenientes (e não meramente quanto ao prestador de serviços – B..., Lda), cabendo-lhe, consequentemente, alegar e demonstrar factos concretos relativamente a esses dois sujeitos que justifiquem o juízo de desconsideração das facturas, como documentos justificativos dos custos declarados na contabilidade do contribuinte, em sede de IRC.
X
Foi exarado despacho a admitir o recurso (cfr.despacho constante a fls.1312 do processo - numeração do Sitaf).
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.1331 a 1334 do processo - numeração do Sitaf) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Do acórdão recorrido, estruturado no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.914 a 940 do processo - numeração do Sitaf):
1- A Impugnante é uma sociedade anónima, cujo objeto social consiste no "Comércio de material e a indústria de instalações, compreendendo a tecnologia de sistemas de comando e de sinalização em geral e seus automatismos de eletrónica aplicada à indústria de instalações eletromecânicas e luminosas em geral, de instalações de electromedicina e, ainda, o fabrico e montagem de peças destinadas a tais aplicações e à eletrónica em geral, tanto analógicas como digital" - cf. cópia da certidão permanente da Impugnante junta entre fls. 118 a 121 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido.
2- Foi celebrado entre a ora Impugnante e a Câmara Municipal de Lisboa (doravante CML) um contrato de prestação de serviços para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica da cidade de Lisboa, com data de adjudicação de 02/04/2003 - cf. Relatório de inspeção e respetivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas;
3- A Impugnante decidiu adjudicar os trabalhos à B..., Lda. (B..., Lda.), visto ser a entidade que apresentou a proposta com preços mais vantajosos - cf. Relatório de inspeção e respetivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas;
4- A impugnante aprovou os preços e reduziu a contrato escrito, celebrado com a B... em 15/04/2003, para a execução dos trabalhos, tendo sido indicado como interlocutor entre ambos o Sr. EE.
5- Pela B... foram passadas à Impugnante as seguintes faturas, durante o ano de 2004 (cfr. documentos juntos à Impugnação que seguiu os seus termos neste Tribunal sob o n.º 1924/08.2BELRS, para os quais a impugnante remeteu e fls 144 a 440 dos autos – processo físico - cujo teor se dão por integralmente reproduzidos):
a) Fatura 01/04 - Obras realizadas a várias Câmaras Municipais, no âmbito de empreitadas de manutenção e conservação de sistemas semafóricos, adjudicadas ao Sujeito Passivo, faturadas pelo Sujeito Passivo aos referidos municípios;
b) Fatura 02/04 - Obra realizada ao I.E.P - Direção de Estradas de Santarém, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade;
c) Fatura 03/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Coimbra, identificada com o n.º FO 540, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
d) Fatura 04/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Figueira da Foz, identificada com o n.º FO 98 - OE 82/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
e) Fatura 05/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, identificada com o n.º FO 98 - OE 150/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
f) Fatura 06/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o nº FO 554, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
g) Fatura 07/04 - Obra realizada à Câmara Municipal do Montijo, identificada com o n.º FO 98 - OE 91/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
h) Fatura 08/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Coimbra, identificada com o n.º FO 540, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
i) Fatura 10/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 563, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município.
j) Fatura 11/04 - Trabalhos realizados ao próprio sujeito Passivo - cargas e descargas, cablagem, ajuda de armazém, transporte de material;
k) Fatura 31/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município.
l) Fatura 33/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 563, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
m) Fatura 34/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Castelo Branco, identificada com o n.º FO 98-0E337/04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
n) Fatura 35/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
o) Fatura 36/04 - Obra realizada à entidade C..., S.A., identificada com o n.º FO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
p) Fatura 37/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
q) Fatura 39/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
r) Fatura 40/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
s) Fatura 41/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
t) Fatura 42/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Cascais, identificada com o n.º FO 574, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
u) Fatura 43/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Coruche, identificada com o n.º FO 585, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
v) Fatura 44/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º FO 9 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade.
w) Fatura 45/04 — Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
x) Fatura 46/04 — Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo.
y) Fatura 47/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade;
z) Fatura 48/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
aa) Fatura 49/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
bb) Fatura 50/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
cc) Fatura 51/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
dd) Fatura 62/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
ee) Fatura 63/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 564, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
ff) Fatura 64/04 - Obra realizada à entidade ESUC - Empresa de Serviços Urbanos de Cascais, EM, identificada com o n.º FO 98-0E537/04, adjudicada ao Sujeito Passivo faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
gg) Fatura 65/04 -Obra realizada à Câmara Municipal de Almada, identificada com o n.º FO 566, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
hh) Fatura 70/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Moita, identificada com o n.º FO 587, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
ii) Fatura 71/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
jj) Fatura 76/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, identificada com o n.º FO 562, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município -
kk) Fatura 77/04 -Obra realizada à entidade D..., S.A., identificada com o n.º FO 609, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
ll) Fatura 78/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.º FO 95 - OE 724-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
mm) Fatura 82/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
nn) Fatura 83/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º OB 560, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
oo) Fatura 85/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Santarém, identificada com o n.º FO 98 OE 758-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município.
pp) Fatura 86/04 - Obra realizada à Câmara Municipal do Barreiro, identificada com o n.º FO 98 OE 724-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
qq) Fatura 87/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Setúbal, identificada com o n.º FO 617, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
rr) Fatura 88/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.º FO 95 - OE 798-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
ss) Fatura 89/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Moita, identificada com o n.º FO 619 OE 98-04-L-A, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
tt) Fatura 90/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Beja, identificada com o nº FO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
uu) Fatura 91/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.º FO 95, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
vv) Fatura 92/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Oeiras, identificada com o n.º FO 95, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
ww) Fatura 93/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Moita, identificada com o n.º FO 98 OE 839-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
xx) Fatura 94/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º FO 9, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
yy) Fatura 95/04 - Obra realizada à Câmara Municipal da Amadora, identificada com o n.º FO 6, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município;
zz) Fatura 96/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Beja, identificada com o nº FO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
aaa) Fatura 97/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
bbb) Fatura 98/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Lisboa, identificada com o n.º 2 (SLAT Lisboa), adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
ccc) Fatura 99/04 - Obra realizada à sociedade E..., S.A., identificada com o n.º FO 622, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo à referida entidade,
ddd) Fatura 100/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 628, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
eee) Fatura 101/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sesimbra, identificada com o n.º FO 98-0E 783-04, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
fff) Fatura 102/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Castelo Branco, identificada com o n.º FO 98, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, Fatura 103/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 626, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
ggg) Fatura 104/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 636, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município, Fatura 105/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 627, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
hhh) Fatura 106/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 637, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município
iii) Fatura 107/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 625, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
jjj) Fatura 108/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Torres Vedras, identificada com o n.º FO 624, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município,
kkk) Fatura 109/04 - Obra realizada à Câmara Municipal de Sintra, identificada com o n.º FO 535, adjudicada ao Sujeito Passivo, faturada pelo Sujeito Passivo ao referido município.
6- A coberto da Ordem de serviço n.º ...93, a Impugnante foi sujeita de ação inspetiva – cfr. fls. 7 e ss do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7- A ação inspetiva desencadeada à ora Impugnante "... foi despoletada a partir do ofício n.º...40, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária — Departamento de Investigação Criminal de ..., referente ao processo de inquérito n.º4/03.... (Secção ...), de acordo com o qual o sujeito passivo F... SARL com o NIF - ...44, com fundamento de ter contabilizado faturas provenientes de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa, nomeadamente a B..., Lda., com o NIF - ...64, porquanto se encontravam na posse do emitente os seguintes documentos:
• Original da Fatura n.º 20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00;
• Original do Recibo/Fatura n.º 20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00;
• Triplicado da Fatura n.º 35/03, de 30/06/2003, no montante total de €37.128,00;
• Original do Recibo/Fatura n.º 47/03, de 30/07/2003, no montante total de €36.295,00; Duplicado do Recibo/Fatura n.º 56/03, de 29/08/2003, no montante total de €18.445,00;
• Triplicado da Fatura n.º 33/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.734,43;
• Triplicado da Fatura n.º 34/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.506,54;
• Triplicado da Fatura n.º 35/04, de 30/04/2004, no montante total de €2.356,20;
• Triplicado da Fatura n.º 36/04, de 30/04/2004, no montante total de €190,40;
• Triplicado da Fatura n.º 37/04, de 30/04/2004, no montante total de €22.865,85;
• Original do Recibo/Fatura n.º 39/04, de 31/05/2004, no montante total de €22.889,65;
• Triplicado da Fatura n.º 40/04, de 31/05/2004, no montante total de €1.972,43;
• Triplicado da Fatura n.º 41/04, de 31/05/2004, no montante total de €368,90.
- cf. teor de fls.6 e 7 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo tributário (PAT) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
8- Na sequência e com base no teor do supracitado ofício n.º...40, de 28/09/2006, da Polícia Judiciária, e em antecipação às Ordens de Serviço que determinaram a acção inspetiva ao SP, através do ofício n.º ...74, de 17/10/2006 (remetido por via postal com o registo nº ...15...), nos termos do nº4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), efetuou-se um pedido de colaboração a esta entidade, através da qual foram solicitados:
- Os extratos de conta do fornecedor B...- Lda., relativos aos anos de 2003 a 2005 (inclusive), bem como, as cópias dos documentos neles registados e provas do seu pagamento;
- A identificação dos responsáveis da empresa fornecedora, que intervinham no relacionamento comercial;
- E, para a eventualidade de futuros contactos, a indicação do contacto telefónico e/ou departamento/secção/pessoa a contactar. cf. teor de fls.9 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo tributário (PAT) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
9- Em resposta ao pedido de colaboração, foi rececionada a carta do SP (N/Entrada nº...71, de 09/11/2006), fornecendo os seguintes elementos:
- Fotocópias das faturas emitidas pela "B..." que foram contabilizadas pelo SP bem como dos inerentes recibos e/ou recibos/faturas emitidos pela mesma entidade;
- Extrato da conta corrente de Fornecedores "...42 — B..., Lda.", de cada um dos anos, com a evidência dos lançamentos antes enunciados;
- Que o responsável da firma "B...", que intervinha no relacionamento comercial, fora o Sr. CC (Ver ponto 3.2.6 - Análise ao Emitente/Prestador de Serviços "B...");
(...)
- cf. teor de fls.9 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
10- A Administração Tributária, após ter sido recebida e analisada a correspondência referida no ponto anterior, e antes de se dar início ao procedimento externo de inspeção, procedeu à consulta da informação disponível nos sistemas informáticos relativa às obrigações declarativas e de pagamentos inerentes ao SP, referentes ao período compreendido entre 2002 e 2005, tendo concluído dessa análise não se detetar qualquer irregularidade ou incumprimento ao nível declarativo e de pagamento." - cf. teor de fls.13 do RIT, ínsito no PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
11- Em 03/04/2008 foi elaborado o relatório de inspeção tributário, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
"(…) ANÁLISE CONTABILÍSTICA E FISCAL
Nos termos do artigo 50.º do RCPIT, conciliado com o art.49º do mesmo diploma, em 31/05/2007 deu-se início à acção inspectiva, nas instalações do SP, através da assinatura da competente Ordem de Serviço, tendo-se desde logo iniciado a análise da informação contabilística e fiscal na sua posse, e inerentes documentos de suporte, relativamente ao ano de 2004 (ano de análise), com o objectivo de se analisar a relevação contabilística das faturas emitidas pela "B...", cujas fotocópias constam da documentação remetida pelo já citado ofício proveniente da Polícia Judiciária, bem como das restantes faturas, emitidas pela mesma entidade, cujas cópias foram remetidas pelo SP.
Em simultâneo, procurou-se verificar a existência de outras faturas e/ou documentos contabilizados, nesse mesmo período, cujos emitentes fossem algumas das entidades identificadas no mesmo ofício.
Nesse sentido, efectuou-se uma análise exaustiva aos documentos arquivados nas pastas da contabilidade do SP directamente relacionados (demonstrações financeiras, balancetes, extractos de conta e documentos de suporte), a saber:
• Conta de Fornecimentos e Serviços Externos (62), e respectivas sub-contas;
• Conta de Fornecedores (22), e respectivas sub-contas;
• Conta de IVA (24), e respectivas sub-contas;
• Disponibilidades, designadamente as contas de Caixa (11) e Bancos (12).
Da análise efectuada, verificou-se que as faturas emitidas pela "B..." no ano de 2004, remetidas pelo SP na resposta ao pedido de colaboração, nas quais se incluem as faturas n.º33104, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 39/04, 40/04 e 41/04, encontravam-se relevadas contabilisticamente, não se tendo detectado, nesse ano, outros documentos emitidos por aquela entidade e/ou registo contabilístico de qualquer outro documento emitido por algumas das outras entidades identificadas no já citado ofício da Polícia Judiciária –
Contabilização das faturas emitidas pela "B..."
Os montantes totais inscritos em cada uma das respectivas contas, inerentes à contabilização das referidas faturas são resumidos no quadro seguinte:
[IMAGEM]
Ao nível dos pagamentos, o SP, após ter solicitado essa informação junto das entidades bancárias com quem mantém relações comerciais, disponibilizou fotocópias frente e verso de alguns dos cheques (no total de 26) que terão sido utilizados para pagar à "B..." pelos serviços por esta prestados, nos anos de 2003. 2004 e 2005 (Ver Anexo V - por motivos de economia processual constam deste anexo apenas os cheques, no total de ss. inerentes aos pagamentos dos serviços efectuados em 2004 - Ver ponto 3.2.4 - Análise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal). Quadro IV — Relação dos meios de pagamento apresentados pelo SP referente ao ano de 2004
(…)
3.2.3. 2 Notificação Pessoal para prestação de esclarecimentos
Em virtude das faturas emitidas pela entidade "B..." terem sido objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), e atendendo a que o mesmo alegou que os serviços que lhes estão por base haviam sido efectivamente prestados por aquela entidade (a qual, recorda-se, trata-se de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa - ver ponto 2.1. - Motivo), foi necessário recolher informação que comprovasse, por um lado que os referidos trabalhos foram de facto executados pela "B...", e por outro, que os inerentes custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos obtidos pelo SP.
Nestes termos:
1. Notificou-se pessoalmente o SP para que esclarecesse e comprovasse as operações realizadas com aquela entidade, provando a sustentabilidade das mesmas bem como a imprescindibilidade dos referidos custos (ver ponto 3.2.4);
2. No sentido de se verificar se os trabalhos, inerentes às faturas emitidas, foram de facto executados, e, a sê-lo, se o foram pela entidade que as emitiu, isto é, pela "B...", bem como da existência de estrutura apropriada por parte desta entidade para a execução dos mesmos, foram ouvidos em termo de declarações 3 dos intervenientes desses trabalhos, como tal identificados pelo SP (veros pontos 3.2.4 - ponto 6 e 3.2.5). 3. Posteriormente, e tendo por base a informação entretanto recolhida, houve a necessidade de efectuar uma nova notificação pessoal, na qual se solicitaram novos esclarecimentos.
Resposta do SP à notificação pessoal efectuada
(…)
14. Já no concerne aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efetuados pela ―B...‖ no ano de 2004 e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, nesse ano, por esta entidade, o SP não apresentou
(…)
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
Com base nos vários elementos obtidos, referidos e analisados no capítulo anterior, designadamente no quo se refere à prova documental e testemunhal recolhida, verifica- se quo a intervenção da entidade "B..., ou dito de outra forma, do Sr CC (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP se limitou à elaboração e emissão das respectivas faturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. EE, inerentes aos trabalhos efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação.
Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes. Nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer, no caso dos trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade, "B...", que emitiu as inerentes faturas, e outra, no caso o Sr. EE o um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Estas operações simuladas, ao nível da substituição de um dos intervenientes. Que se verificam nas 67 faturas emitidas pela “B...”, no ano de 2004, as quais foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), implicam que. em sede de cada um destes impostos em questão (IRC e IVA), sejam analisadas as inerentes consequências:
(…)
De igual forma, os encargos contabilizados pelo SP, como custos no ano de 2004, no montante de € 219.646,90, constantes da faturação emitida nesse período pela entidade ―B...‖, não poderão ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável desse ano, por se tratarem de encargos não devidamente documentados, nos termos da parte inicial da alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC.
IV- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Toda a prova recolhida, referida e analisada no Capítulo II do presente projecto de relatório, evidencia o facto de que os trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL). mencionados nos oito autos de medição, apresentados pelo SP, e elaborados pela sua Direcção Técnica, relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004, foram efectuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. EE, e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer tipo de vinculo laboral de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer outro tipo de relação comercial, com a "B...", entidade que procedeu à emissão das correspondentes faturas. No que respeita aos restantes trabalhos de obras civis de construção de novas canalizações, executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efectuados pela 'B...' no ano de 2004, e referenciados nas restantes 59 faturas emitidas, nesse ano, por esta entidade, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que esses serviços foram efectuados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23. º do CIRC.
A este respeito, importa salientar que, de acordo com o alegado pelo SP, tais serviços pelo facto de serem pontuais, de pequena dimensão e dispersos por várias zonas do país, foi adoptado um processo de controlo distinto, baseado na medição final obra a obra, elaboração da respectiva fatura e pagamento em regime de conta corrente, sendo que os três meios de pagamento apresentados como tendo sido utilizados para fazer face a parte destes trabalhos, além de se tratarem de pagamentos parciais, não identificam as inerentes faturas a que respeitam, e encontram-se passados ao portador, impossibilitando assim aferir a que operações a que os mesmos respeitam.
Note-se que, como já foi amplamente referido, esta entidade. "B..., se trata, de acordo com a Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de ..., de uma empresa indiciada como emitente de faturação falsa. Não existem quaisquer indícios que apontem no sentido da entidade "B...' ter apresentado, no período em análise, qualquer exercido de actividade económica, bem como de estrutura empresarial compatível com a execução dos serviços mencionados nas faturas por ela emitidas ao SP, e por este registadas contabilisticamente. Mesmo que esta entidade. "B...", tenha, eventualmente, exercido qualquer tipo de actividade (o que se desconhece) e/ou possuído qualquer tipo de estrutura económica, no período analisado, ficou igualmente demonstrado que nunca a exerceu e/ou utilizou, respectivamente, nas supostas relações comerciais mantidas com o SP.
Em súmula, da prova recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade "B...", ou dito de outra forma, do Sr. CC (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP, se limitou à elaboração e emissão das respectivas faturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. EE, inerentes aos trabalhos, supostamente, efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação.
Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que todos os indícios levam a crer que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade. "B...", que emitiu as inerentes faturas, e outra, no caso o Sr. EE e um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Pelo exposto, e atendendo a que os documentos emitidos pela entidade 'B...' foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), os elementos constantes da contabilidade do SP, inerentes à totalidade destas operações, não permitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável das mesmas, nos termos da alínea b) do art.º 87º. conciliada com a alínea a) do art.º 88º, ambos, da LGT, bem como com o art.º 52º do CIRC, pelo que se irá proceder à determinação da matéria tributável subjacente a estas operações através da aplicação de métodos indirectos utilizando para tal os critérios enunciados no capítulo seguinte.
V- CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Com base nos vários elementos obtidos, designadamente no que se refere à prova documental e testemunhal recolhida, todos os indícios apontam no sentido de que os trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), mencionados nos oito autos de medição elaborados pela Direcção Técnica do SP. relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004 1. foram de facto efectuados.
Ficou igualmente demonstrado que o SP efectuou o pagamento inerente a esses serviços, bem como. que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos, sujeitos a imposto, por si obtidos nesse exercício económico.
Nestes termos, com base na prova recolhida, pese embora o facto da entidade que emitidas faturas não ter sido aquela que os executou, existe uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte, neste caso, relativamente ao conjunto de operações em apreço, que permitem a determinação da sua matéria tributável por métodos indirectos nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 90º da LGT.
Assim, os valores propostos a corrigir com recurso a métodos indirectos, em sede de IRC, serão:
1. Todos os indícios apontam no sentido de que os serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004, foram de facto efectuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. EE, e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer tipo de vínculo laboral de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer outro tipo de relação comercial, com a 'B...', entidade que procedeu à emissão das correspondentes faturas;
2. O descritivo dos trabalhos efectuados. constante em cada uma das faturas emitidas relativamente aos serviços mencionados no ponto anterior, no total de oito, encontra-se de acordo com o respectivo auto de medição elaborado pela direcção técnica do SP;
3. Os montantes faturados estão de acordo com os valores constantes na respectiva proposta de orçamento, a qual apresenta os preços mais baixos comparativamente com as restantes duas propostas de orçamento apresentadas;
4. Esses serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), foram efectuados no âmbito do contrato celebrado, em 2004, entre o SP e a Câmara Municipal de Lisboa (CML) para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica dessa cidade, pelo que se demonstra que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos, sujeitos a imposto, obtidos pelo SP nesse exercido económico;
5. Apesar dos respectivos beneficiários se tratarem, em alguns casos, de pessoas externas a ambas as entidades, o SP pagou todas as oito faturas, 2 ou 3 meses após a emissão das mesmas, através de cheques passados à ordem da entidade que as emitiu, pelo montante constante em cada uma delas o qual coincide com o constante nos inerentes autos de medição;
6. Os elementos constantes da contabilidade do SP, relativos ao ano de 2004 evidenciam os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, quer quanto ao proveito obtido com o contrato de prestações de serviços celebrado com a CML, quer no que diz respeito à contabilização dos custos, Iva, meios de pagamento e conta corrente de fornecedor, relacionados com a faturação emitida, nesse período, pela firma 'B..."
Pelo exposto, todos os elementos de prova recolhidos apontam no sentido de que os trabalhos em apreço (serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa - SCAL) foram de facto efectuados por outra “entidade", pagos pelo SP, e que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos seus proveitos, sujeitos a imposto, obtidos nesse exercício económico, e como tal, o montante total inerente aos pagamentos por si efectuados, pela aquisição desses serviços, deverá ser deduzido à matéria coletável, desse ano, para efeitos de determinação do lucro tributável.
No que concerne a essa quantificação, todos os elementos recolhidos evidenciam o facto de que o encargo incorrido pelo SP, pela aquisição dos já citados serviços, no ano de 2004 corresponde ao somatório do valor das faturas anteriormente referidas, no total de €153.061.00 (ver faturas n. ºs 37/04. 39/04, 45/04, 62/04, 71/04. 82/04, 97/04 e 98/04 - Anexo VI. fls. 21 a 44), pelo que deverá ser esse o montante a deduzir ao lucro tributável desse ano.
Já no que diz respeito ao montante faturado pela 'B...', no ano de 2004, no total de € 66.585,90. inerente aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, supostamente efectuados por essa entidade, e referenciados nas restantes 59 faturas emitidas, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram executados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC.
Nestes termos, esta correcção proposta de € 66.585.90, dada pela diferença entre os custos contabilizados pelo SP e os pela Administração fiscal aceites, resulta no essencial de não ter sido possível provar, por parte do SP, que os mesmos foram executados e/ou as entidades que efectivamente terão prestado os serviços e/ou que foram pagos, em oposição às provas por nós exibidas.
(…)
IX- DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
(…)
Em sede de IRC
10. No que diz respeito ao recurso aos métodos indiretos, utilizados pela Administração Fiscal, para a qualificação e quantificação da matéria tributável do ano em apreço (2004), designadamente no que se refere às operações, supostamente, realizadas com a entidade ―B...‖, deve-se atender ao seguinte:
10.1- (…) constata-se que a entidade ―B...‖ não foi, nem poderia ter sido aquela que efetivamente os prestou…
(…)
10. 5 Recorde-se que os custos inerentes a essas operações foram contabilizados pelo SP com base na faturação emitida pela “B...”, entidade que, atendendo à prova recolhida, não prestou, direta ou indiretamente, os serviços em questão, evidenciando assim o facto de que existiu uma operação simulada, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, porquanto foi uma entidade que emitiu as correspondentes faturas e outra que efetivamente os prestou…
(…)
10.7. Já no que diz respeito ao montante faturado pela - B..., no ano de 2004, no total de € 66.585,90, inerente aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, supostamente efetuados por essa entidade, e referenciados nas restantes 59 faturas emitidas, o SP, devidamente notificado para o efeito, não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram executados (por aquela ou por outra entidade) e/ou foram efetivamente pagos e/ou foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC.
10. 8 Assim sendo, os encargos mencionados no ponto anterior, contabilizados pelo SP, não podem ser deduzidos para efeito de determinação da matéria tributável desse ano, nem a Administração Fiscal dispõe de elementos e/ou indícios que permitam quantificar os mesmos, motivo pelo qual foi proposta a correção no montante de € 66.585,90, dada pela diferença entre os custos contabilizados pelo SP e os pela Administração Fiscal aceites;
(…)
- cf. teor de fls. do RIT, ínsito no PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
12- Em resultado da inspeção, foram efetuadas correções pela AT, quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no valor de € 85.585,90 (efetuadas com recurso a métodos indiretos), quer no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no montante de € 41.732,91 (correções de natureza meramente aritmética. – cfr. doc. de fls. do p.a.
13- Após a notificação deste relatório final, o Sujeito Passivo apresentou em 20/06/2008 um pedido de revisão da matéria coletável, nos termos do art. 91º da LGT - doc. 3 junto à p.i,
14- Após a realização de perícia conjunta entre a Administração Tributária e o Sujeito Passivo, entendeu aquela manter inalterável a posição já assumida no relatório final - doc. 4 junto à p.i.
15- A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações em causa nos presentes autos (conforme se infere da aposição das vinhetas apostas a cada uma das cópias das liquidações, com a indicação "Cobrança Postal", uma determinada referência e o valor da liquidação) - cf. docs. de fls.50 a 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
16- Em sequência, a Impugnante apresentou a juízo a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial - cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos, atestando a data da sua entrega.
17- A Impugnante possui contabilidade informatizada e organizada nos termos dos artigos 17.º, 115.º e 117.º, todos do Código do IRC, artigo 28.º do código do IRC, o artigo 28.º do código do IVA, não registando, nessa data, qualquer atraso de escrituração - cf. teor de fls.8 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
18- Os trabalhos de montagem e conservação de infraestruturas de sinalização semafórica, mais concretamente, de abertura de valas, colocação de maciços e reposição de pavimentos, subjacentes à faturação indiciada, foram efetuados, por uma equipa de pessoal que se encontrava sob a orientação de EE, quer nas obras em Lisboa, no âmbito do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, em 2003 e 2004 e em obras em Beja, Setúbal, Moita, Almada e um pouco por todo o sul país, em 2004 e 2005 - cf. Relatório de inspeção e respetivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas.
19- Os referidos trabalhos foram, todos, pagos pela Impugnante, sendo que os pagamentos eram feitos em dinheiro ou cheque, que eram contabilizados em regime de conta corrente e, no final da obra, depois de elaborado o auto de medição, era emitida uma ou mais faturas, em que se fazia o acerto - cf. Relatório de inspeção e respetivos anexos e depoimentos das testemunhas inquiridas.
20- A B... não celebrou quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços nem procedeu a qualquer desconto, fiscal ou contributivo, relativamente a trabalhadores - facto não controvertido.
21- O Sr. EE apresentava-se e atuava enquanto encarregado de obra da B... - prova testemunhal.
22- Em 28/10/2021 foi proferido acórdão no processo que correu termos neste Tribunal, sob o n.º 1924/08.2BELRS, que teve por objeto as liquidações adicionais de IVA e dos respetivos juros compensatórios, do ano de 2004, o qual concluiu pela ausência de prova de simulação, pois que “ficou provada a efetividade dos serviços” – cfr. sitaf.”
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
23- Em sede «Analise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal, do relatório inspectivo consta o seguinte:
«Nota: Atendendo a que, por um lado, a notificação pessoal efectuada se refere às relações comerciais mantidas entre o SP e a entidade “B...” nos anos de 2003, 2004 e 2005, e que, por outro lado, o presente projecto de conclusões de relatório se refere unicamente ao ano de 2004, ir-se-á apenas proceder à análise da documentação apresentada directamente relacionada com este último ano.
Da análise aos documentos apresentados verifica-se que: (Anexo VI, fls. 5 a 60)
1) Foi elaborado, entre o SP e a CML, em 02/06/2003, um contrato de prestação de serviços para a - Aquisição de Serviços e Realização de Trabalhos referentes à Manutenção Permanente dos Sistemas de Sinalização Semafórica da cidade de Lisboa", com data de adjudicação de 02/04/2003 (Anexo VI, fls. 45 a 52);
2) O SP solicitou às três entidades já citadas, em 02/04/2003, propostas de orçamento para a adjudicação dos serviços de ―Manutenção da Rede de Canalização SLAT (Infra-estrutura de Obra Civil)”, tendo recebido, com data de registo de entrada do dia seguinte, as propostas apresentadas por aquelas firmas (Anexo VI, fls. 5, 6, 8, 10 e 7, 9 e 11, respectivamente);
3) Para as solicitações de apresentação de propostas referidas no ponto anterior, o SP utilizou o mesmo texto tipo no qual são referidas anteriores conversações mantidas com cada uma dessas entidades, não tendo, contudo, sido apresentadas provas da existência das mesmas;
4) Em 10/04/2004, o SP informou a entidade ―B..." da adjudicação a esta dos serviços já mencionados, com base na proposta de orçamento por ela apresentada, enviando, para efeitos de "... análise e assinatura... o respectivo contrato de prestação de serviços. Solicitou ainda que essa firma entrasse em contacto com o seu Director Engenheiro FF, de modo a que esses trabalhos se iniciassem 4 dias depois, isto é, em 14/04/2003 (Anexo VI, fls. 12);
5) Com data de ../../2003, foi celebrado o contrato de prestação de serviços referido no ponto anterior, vigente para o ano de 2003, o qual foi rubricado e assinado, em nome do SP, pelo Sr. GG, e, em nome da ―B...‖, pelo Sr. CC (Ver Anexo VI, fls. 13 a 15).
6) Em 30/03/2004, a ―B...‖ apresenta uma proposta na qual mantém os preços praticados no ano anterior para a prestação dos serviços de ―Manutenção da Rede de Canalização SLAT (CML), bem como as cláusulas constantes do contrato celebrado em ../../2003, apresentando ainda uma lista de preços unitários relativamente a outros trabalhos de obra civil para instalações semafóricas que a mesma se propõe executar (Anexo VI, fls. 18 e 19);
7) Embora a proposta apresentada pela “B...” date de 30/03/2004, esse documento apenas deu entrada no SP em 11/05/2004 (data do registo de entrada), isto é, dias após já terem, supostamente, sido iniciados os respectivos trabalhos (Anexo VI, fls. 18 e 21);
8) Nessa mesma data, 30/03/2004, a ―B...‖ informa o SP que a Srª HH se encontra autorizada a proceder, junto deste, aos levantamentos inerentes aos pagamentos das respectivas facturas (Anexo VI. fls. 20);
9) De acordo com o processo de controlo que o SP alega ter sido seguido para os serviços relacionados com a limpeza/manutenção da rede de canalização do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), nas facturas emitidas pela ―B...‖, a esse titulo, no ano de 2004, no total de 8, constam os elementos referidos nos inerentes autos de medição, em igual número, elaborados pelo SP no fim de cada mês, com a mesma data da de emissão da respectiva factura, e assinados, em nome do SP, pelo Engº FF, e, em nome da - B..., pelo Sr. CC;
10) Os preços unitários dos vários tipos de serviços que se encontram discriminados nas facturas emitidas, relacionados com a limpeza/manutenção da rede de canalização do sistema semafórico da cidade de Lisboa, estão de acordo com os valores apresentados na proposta de orçamento apresentada pela “B...”;
11) Ainda de acordo com o alegado pelo SP, os pagamentos inerentes aos serviços relacionados com a limpeza/manutenção da rede de canalização do sistema semafórico da cidade de Lisboa, foram efectuados através de cheques passados à ordem da B..., Lda., pelo montante de cada factura, dois ou três meses após a data de emissão da mesma (Ver Quadro IV, pág. 17, e Anexos V e VI);
12) Apesar de todos os cheques, referidos no ponto anterior, se encontrarem passados à ordem da B..., Lda., é possível verificar, em alguns deles, que os efectivos beneficiários foram pessoas singulares estranhas a ambas as entidades (SP e “B...”), não tendo o SP apresentado qualquer tipo de justificação para esse facto;
13) Os elementos constantes da contabilidade do SP, relativos ao ano de 2004, evidenciam os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, quer quanto ao proveito obtido com o contrato de prestações de serviços celebrado com a CML, quer no que diz respeito à contabilização dos custos, Iva e meios de pagamento, relacionados com a facturação emitida, nesse período, pela firma “B...” (Anexo IV, fls. 4 a 9);
14) Já no que concerne aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do país, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efectuados pela entidade - B... no ano de 2004, e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, nesse ano, por esta entidade, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram efectuados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC;
15) A este respeito, importa salientar que os 3 meios de pagamento apresentados como tendo sido, supostamente, efectuados para fazer face a parte dos trabalhos referidos no parágrafo anterior, além de se tratarem de pagamentos parciais, não identificam, e nem permitem identificar, as inerentes facturas a que respeitam, e encontram-se passados ao portador, sendo que os respectivos beneficiários são o Sr. II (funcionário do SP) e o Sr. EE, e não a entidade que emitiu as facturas (Anexo V, fls. 2 e 10 a 13, e Anexo Vil, fls. 30);
16) Da análise aos documentos apresentados pelo SP, referidos nos pontos anteriores, designadamente nos pontos 2, 4, 5, 6, 7 e 8, não é possível aferir se os mesmos foram enviados e recebidos por correio, ou se foram entregues pessoalmente, dado deles não constarem fotocópias dos registos e/ou aviso de recepção dos CTT, e/ou dos inerentes envelopes utilizados;
17) Importa salientar o facto da assinatura que consta na proposta de orçamento, supostamente, apresentada pela - B... (Anexo VI, fls. 11) ser substancialmente diferente da utilizada em toda a restante documentação emitida e/ou assinada pelo seu responsável, Sr. CC, nomeadamente a constante na restante correspondência, na maior parte das facturas, nos versos dos cheques a ela passados, bem como no contrato celebrado com o SP (Anexo VI, fls. 18, 24, 23, entre outras, e 15, respectivamente);
18) É igualmente relevante, o facto de nem todas as facturas se encontrarem assinadas pelo Sr. CC, desconhecendo-se a identidade dos restantes indivíduos que igualmente assinaram facturas emitidas por essa entidade (ver, a título de exemplo, a assinatura constante no contrato celebrado (Anexo VI, fls. 15) e nas facturas n.ºs 79/04, 87/04 e 90/04 (Anexo IV fls. 48, 54 e 57, respectivamente) e comparar com as assinaturas constantes nas facturas n.ºs 47/04, 48/04, 98/04 e 107/04 (Anexo IV fls. 34, 35, 65 e 74, respectivamente);
19) Por último, os elementos constantes no documento inerente à proposta de orçamento, supostamente, apresentada pela ―B...‖ (Anexo VI, fls. 11), tais como, o logótipo, a estrutura base do documento impresso, o próprio n.º de contribuinte utilizado (...64, em vez de ...64, o tipo de letra, etc., serem totalmente diferentes dos elementos que constam do documento-tipo que essa mesma entidade utiliza nos restantes documentos por si impressos, nomeadamente, nas facturas».
24- Em sede de «3.2.5 Termos de Declarações», do relatório inspectivo consta o seguinte:
«O SP, nos esclarecimentos por si prestados à notificação pessoal efectuada (Anexo VI, fls. 2, 3 e 4), identificou alguns dos intervenientes nas relações comerciais mantidas com a entidade "B...‖, nos ano de 2003, 2004 e 2005, designadamente no que respeita ao processo de execução e controlo dos serviços de - Manutenção da Rede de Canalização SLAT (Infra-estrutura de Obra Civil)‖, efectuados no concelho de Lisboa, ao abrigo do contrato de prestações de serviços celebrado entre as partes, e dos serviços de obras civis de construção de novas canalizações, realizadas noutras localidades, supostamente, efectuados por aquela entidade, nomeadamente:
Funcionários do SP:
Sr. AA, Encarregado de Obra; Sr. Eng.º FF, Director Técnico.
(…)
No que respeita aos sujeitos alegadamente pertencentes à equipa de trabalhadores da ―B...‖, sob a orientação do Sr. EE, que intervieram directamente na execução dos serviços em apreço, foi apenas possível apurar, com base nos elementos disponíveis, a identidade de dois deles, os senhores JJ e KK, os quais foram devidamente notificados para comparecerem nestes Serviços de Inspecção (Anexo VII, fls. 15 a 18), tendo apenas comparecido o primeiro, acompanhado pelo Sr. EE, que foi ouvido em termo de declarações em 06/09/2007 (Anexo VII, fls. 10 a 14).
Por último, e como já foi referido, encontra-se a decorrer, nestes Serviços de Inspecção, a acção inspectiva ...23, para os anos de 2003 a 2006, em nome da Sr.ª HH, NIF ...17..., irmã do Sr. EE e identificada como responsável da - B..., pelo facto de ser, com base na informação que originou a abertura desse procedimento inspectivo, igualmente tida como emitente de facturação falsa.
Nas diligências efectuadas no âmbito dessa acção, foi possível apurar que na morada indicada como seu domicílio fiscal, Rua ..., ..., no ... - Parede, esta senhora é desconhecida, tendo sido devolvida a correspondência que lhe foi remetida, e não foi possível identificar o seu paradeiro.
Da leitura dos respectivos termos de declarações, dos quais não se dispensa leitura integral, importa reter os seguintes aspectos que foram alegados:
1. Nos anos de 2003 a 2005, a - B... prestou dois tipos de serviços distintos ao SP: limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa e obras civis de construção de novas canalizações realizadas noutras localidades;
2. O processo seguido pelo SP para a execução e controlo dos trabalhos supostamente prestados pela - B... foi o seguinte:
2.1. O Sr. AA, encarregado de obra do SP, de acordo com as instruções que recebia do Eng.º FF, da Direcção Técnica do SP, contactava telefonicamente com o Sr. EE, encarregado da - B..., para o informar dos trabalhos necessários, e para combinar o dia, local e a hora para a execução dos mesmos;
2.2. No dia, local e hora marcada, o Sr. AA deslocava-se ao local da execução dos trabalhos, numa viatura do SP, onde dava instruções ao Sr. EE, de modo a que os mesmos fossem bem executados, acompanhando, normalmente e na sua totalidade, os trabalhos efectuados pelo Sr. EE e sua equipa;
2. 3 No fim da execução de cada um dos trabalhos, o Sr. AA, com a concordância do Sr. EE, elaborava o respectivo auto de medição, e entregava-o, para efeitos de confirmação, ao Eng.º FF, da Direcção Técnica do SP.
3. O processo seguido para a emissão das correspondentes facturas, bem como o modo como os trabalhadores eram pagos foi o seguinte:
3. 1 O Sr. EE levava, em mãos, os já referidos autos de medição, ao Sr. CC, para que este processasse as correspondentes facturas, as quais, depois de emitidas, eram entregues ao SP, também em mãos, pelo Sr. EE, para que aquela emitisse o correspondente cheque para pagamento;
3.2. Após os respectivos cheques se encontrarem passados, e a pagamento, o Sr. EE deslocava-se às instalações do SP, para que os mesmos lhe fossem entregues em mãos. Dirigia-se então ao encontro do Sr. CC, normalmente em restaurantes e/ou cafés, para lhos entregar e, na maioria das vezes, deslocavam-se os dois ao banco para proceder ao levantamento dos correspondentes montantes;
3.3. De seguida, o Sr. CC entregava ao Sr. EE, em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo), o seu respectivo ordenado (- semanada), bem como, com base numa relação semanal efectuada por este último, o dinheiro para pagar aos trabalhadores, os quais também recebiam em dinheiro e sem qualquer contrapartida documental (recibo);
3.4. No início, o Sr. CC adiantava, ao Sr. EE, o dinheiro necessário para fazer face às despesas semanais incorridas com os trabalhadores (despesas de alimentação e vales). A partir de meados de 2004, o Sr. CC pediu ao Sr. EE para que este informasse o SP que os pagamentos por este efectuados passassem a ser parciais (pagamentos em conta corrente), deixando o Sr. CC, a partir deste momento, de efectuar qualquer tipo de adiantamento.
4. Foi o Sr. EE que “apresentou” ao SP a firma - B..., e que angariou a maior parte dos trabalhadores para executar os referidos serviços, sendo que, sempre que necessário, e de uma forma esporádica, o Sr. CC, responsável da “B...”, angariava também trabalhadores, na sua maioria, estrangeiros;
5. A equipa de trabalhadores utilizada para a execução dos serviços era constituída, em média, por cinco elementos, incluindo o seu encarregado, Sr. EE, que se deslocavam para o local da execução dos trabalhos numa carrinha ..., de cor ..., originariamente de 9 lugares, conduzida por um dos trabalhadores, cuja propriedade, supostamente, pertenceria à “B...”, embora não estivesse identificada com qualquer tipo de autocolante, letras, logótipo, ou outro tipo de publicidade alusiva a essa ou a outra entidade (nenhum dos sujeitos ouvidos em termo de declarações conseguiu referir a matrícula dessa carrinha);
6. O material necessário, e utilizado para a execução dos trabalhos, era transportado nesta carrinha e, alegadamente, foi fornecido pelo Sr. CC, resumindo-se a uma máquina de pressão a jacto, um gerador eléctrico, - bichas de aço utilizadas para o desentupimento das canalizações, e outro material de desgaste, sendo que as roupas e o calçado utilizados eram dos próprios trabalhadores;
7. No decurso desses três anos, 2003 a 2005, nenhum dos sujeitos passivos se deslocou às instalações da - B..., e nunca foi visto qualquer autocolante, letras, logótipo, ou outro tipo de publicidade alusiva à - B... e/ou a outra entidade;
8. Não existiu qualquer vínculo laboral, de trabalhador dependente e/ou independente, entre a ―B...‖ e os seus, supostos, trabalhadores, designadamente, contratos de trabalho, inscrição na segurança social, recibos de pagamento, declarações de rendimentos da entidade patronal, etc.;
9. O Sr. EE foi a única pessoa que contactava regularmente com o Sr. CC, e foi ele que o apresentou aos restantes como sendo o responsável (―patrão‖) da ―B...‖;
10. O Sr. CC era visto, esporadicamente, nos locais de realização das obras».
25- Em sede de «3.2.6. Análise ao emitente/prestador de serviços (“B...”), do relatório inspectivo consta o seguinte:
«Ao nível cadastral, e tendo por base os elementos disponíveis no sistema informático, verifica-se que esta entidade se trata de uma sociedade por quotas, com a designação de - B... LDA, NIF - ...64, e sede na Rua ..., em Lisboa.
Desconhece-se o montante do seu capital social, bem como a sua composição, sabendo-se apenas que o Sr. CC, NIF ...30..., é identificado como sendo o seu único sócio, desde 2001, e o Sr. LL, NIF ...18..., como sendo o técnico oficial de contas, desde a mesma data.
Saliente-se que o Sr. CC é ainda sócio e administrador de outras duas entidades igualmente indiciadas como emitentes de facturação falsa, no já referido ofício n.º...40, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de
A empresa apresenta como data de início de actividade ../../2001, e encontra-se registada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 (3085) para o exercício da actividade de "Limpeza Industrial - CAE: 074700‖ e enquadrada, para efeitos de IRC, desde 01/01/2004, no regime geral de determinação do lucro tributável, por opção, e no regime normal de periodicidade trimestral, em sede de IVA.
Como já foi anteriormente referido, trata-se de uma empresa indiciada como emitente de facturação falsa (ver 2.1 - Motivo), e que ao nível das suas obrigações fiscais se apresenta como não declarante, desconhecendo-se, por completo, os seus dados contabilísticos (a existirem) relativamente ao exercício da sua actividade.
Nas diligências efectuadas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativas às Ordens de Serviço n.º ... abertas, para os anos de 2002 a 2004, pelo facto deste sujeito passivo (-B...), como já foi referido, constar como emitente de facturas indiciadas como falsas, com o objectivo de localizar a empresa e os seus responsáveis, verificou-se que:
- Na morada indicada como sua sede, Rua ..., em Lisboa, esta entidade é desconhecida, nem foi possível contactar o responsável da mesma, tendo sido devolvida toda a correspondência enviada, quer para o domicílio fiscal do representante legal conhecido (CC, NIF ...30..., na Rua ... em Lisboa), quer para a sede;
- Nos termos do n.º 2 do artº. 38.º do RCPIT, tentou-se proceder à notificação pessoal da empresa na morada da sua sede, não tendo sido possível fazê-lo em virtude da mesma aí não se encontrar, e ser desconhecido o local em que a mesma exerce (a exercer) a sua actividade. Foi ainda possível apurar, no decurso das demais diligências efectuadas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, relativas a Ordens de Serviço abertas para outras entidades que contabilizaram facturas nos anos de 2003 a 2006, emitidas pela entidade ―B...‖, com o objectivo de aquilatar da existência de actividade económica exercida, nesse período, por aquela entidade, bem como da estrutura económica por si apresentada:
O Instituto da Construção e do Imobiliário INCI) não emitiu qualquer tipo de Alvará de Construção em seu nome, nem em nome do seu sócio-gerente, o Sr. CC;
Na Conservatória do Registo Automóvel não existe qualquer veículo automóvel registado em nome da - B..., tendo ainda sido possível verificar, através da consulta ao sistema informático, que em nome do seu sócio, Sr. CC, consta apenas um veículo automóvel ligeiro de passageiros; No site institucional do Instituto de Seguros de Portugal (ISP). não constam quaisquer elementos sobre a existência de seguros em que o tomador do(s) mesmo(s) seja a entidade - B..., e/ou o seu responsável Sr. CC;
3. 1 O Instituto de Segurança Social apenas conseguiu apurar a existência de declarações de remunerações, apresentadas pela “B...”, para o mês de Dezembro de 2001, não existindo, a partir dessa data, quaisquer outra declaração entregue por aquela entidade junto deste instituto. Já no que concerne ao responsável da - B..., Sr. CC, aquele instituto apenas detectou dados relativos a outras duas entidades.».
26- Em sede de «III – Descrição dos factos e fundamentos da correcções meramente aritméticas à matéria colectável», consta do relatório inspectivo o seguinte:
«Com base nos vários elementos obtidos, referidos e analisados no capítulo anterior, designadamente no que se refere à prova documental e testemunhal recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade ―B...", ou dito de outra forma, do Sr. CC (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP, se limitou à elaboração e emissão das respectivas facturas, de acordo com as instruções dadas pelo Sr. EE, inerentes aos trabalhos efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação.
Como tal, verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer, no caso dos trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade, “B...”, que emitiu as inerentes facturas, e outra, no caso o Sr. EE e um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou.
Estas operações simuladas, ao nível da substituição de um dos intervenientes, que se verificam nas 67 facturas emitidas pela - B..., no ano de 2004, as quais foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), implicam que, em sede de cada um destes impostos em questão (IRC e IVA), sejam analisadas as inerentes consequências: // (…) //
Em sede de IRC
De igual forma, os encargos contabilizados pelo SP, como custos no ano de 2004, no montante de € 219.646,90, constantes da facturação emitida, nesse período, pela entidade - B..., não poderão ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável desse ano por se tratarem de encargos não devidamente documentados, nos termos da parte inicial da alínea g) do n.º 1 do art. 42º. do CIRC».
27- Do relatório inspectivo consta o seguinte:
[IMAGEM]
28- Foram emitidas duas notas de liquidação de IRC, em nome da impugnante, para o exercício de 2004, € 18.494,22, relativa ao imposto e € 1.799,54, relativa a juros compensatórios – docs. 1 e 2 juntos à petição inicial.
X
Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Sul, proferido em 28/10/2021, no processo nº.1924/08.2BELRS, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.1196 a 1209 do processo - numeração do Sitaf):
1- A Impugnante é uma sociedade anónima, cujo objeto social consiste no “Comércio de material e a indústria de instalações, compreendendo a tecnologia de sistemas de comando e de sinalização em geral e seus automatismos de electrónica aplicada à indústria de instalações electromecânicas e luminosas em geral, de instalações de electromedicina e, ainda, o fabrico e montagem de peças destinadas a tais aplicações e à electrónica em geral, tanto analógicas como digital” - cf. cópia da certidão permanente da Impugnante junta entre fls. 118 a 121 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido.
2- A ação inspetiva desencadeada à ora Impugnante “… foi despoletada a partir do ofício n.º...40, de 28/09/2006, remetido pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de ..., referente ao processo de inquérito n.º4/03.... (Secção ...), de acordo com o qual o sujeito passivo F... SARL (doravante designada por SP), com o NIF - ...44, terá contabilizado facturas provenientes de uma empresa indiciada como emitente de facturação falsa, nomeadamente a B..., Lda., (doravante designado por “B...”), com o NIF - ...64, conforme consta das cópias certificadas das facturas encontradas num CD na posse do emitente, que acompanhava o ofício n.º...26, de 23/11/2006, remetido igualmente pela Polícia Judiciária – Departamento de Investigação Criminal de ..., em aditamento ao ofício supracitado, a saber: (Anexo I)
Original da Factura n.º 20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00;
Original do Recibo/Factura n.º 20/03, de 30/04/2003, no montante total de €23.681,00;
Triplicado da Factura n.º 35/03, de 30/06/2003, no montante total de €37.128,00;
Original do Recibo/Factura n.º 47/03, de 30/07/2003, no montante total de €36.295,00;
Duplicado do Recibo/Factura n.º 56/03, de 29/08/2003, no montante total de €18.445,00;
Triplicado da Factura n.º 33/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.734,43;
Triplicado da Factura n.º 34/04, de 30/04/2004, no montante total de €1.506,54;
Triplicado da Factura n.º 35/04, de 30/04/2004, no montante total de €2.356,20;
Triplicado da Factura n.º 36/04, de 30/04/2004, no montante total de €190,40;
Triplicado da Factura n.º 37/04, de 30/04/2004, no montante total de €22.865,85;
Original do Recibo/Factura n.º 39/04, de 31/05/2004, no montante total de €22.889,65;
Triplicado da Factura n.º 40/04, de 31/05/2004, no montante total de €1.972,43;
Triplicado da Factura n.º 41/04, de 31/05/2004, no montante total de €368,90. - cf. teor de fls.6 e 7 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo tributário (PAT) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3- A ora Impugnante possui contabilidade informatizada e organizada nos termos dos artigos 17.º, 115.º e 117.º, todos do Código do IRC, artigo 28.º do código do IRC, e artigo 28.º do código do IVA, não registando, nesta data, qualquer atraso de escrituração - cf. teor de fls.8 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4- Na sequência e com base no teor do supracitado ofício n.º...40, de 28/09/2006, da Polícia Judiciária, e em antecipação às Ordens de Serviço que determinaram a acção inspectiva ao SP, através do ofício n.º ...74, de 17/10/2006 (remetido por via postal com o registo nº ...15...), nos termos do nº4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), efectuou-se um pedido de colaboração a esta entidade, através da qual foram solicitados:
- Os extractos de conta do fornecedor B... – Lda., relativos aos anos de 2003 a 2005 (inclusive), bem como, as cópias dos documentos neles registados e provas do seu pagamento;
- A identificação dos responsáveis da empresa fornecedora, que intervinham no relacionamento comercial;
- E, para a eventualidade de futuros contactos, a indicação do contacto telefónico e/ou departamento/secção/pessoa a contactar.
Em resposta ao pedido de colaboração, foi recepcionada a carta do SP (N/Entrada nº...71, de 09/11/2006), fornecendo os seguintes elementos:
- Fotocópias das facturas emitidas pela “B...” que foram contabilizadas pelo SP (ver Quadro I, na página seguinte), bem como dos inerentes recibos e/ou recibos/facturas emitidos pela mesma entidade;
-Extracto da conta corrente de Fornecedores “...42 – B..., Lda”, de cada um dos anos, com a evidência dos lançamentos antes enunciados;
-Que o responsável da firma “B...”, que intervinha no relacionamento comercial, fora o Sr. CC (Ver ponto 3.2.6 – Análise ao Emitente/Prestador de Serviços “B...”);
(…)
- cf. teor de fls.9 do RIT, ínsito no PAT apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5- A Administração Fiscal (AF), “Após ter sido recebida e analisada a correspondência referida no ponto anterior, e antes de se dar início ao procedimento externo de inspecção, procedeu-se à consulta da informação disponível nos sistemas informáticos relativa às obrigações declarativas e de pagamentos inerentes ao SP, referentes ao período compreendido entre 2002 e 2005.
(…)
Dessa análise não se detectou qualquer irregularidade ou incumprimento ao nível declarativo e de pagamento.”
- cf. teor de fls.13 do RIT, ínsito no PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
6- “ANÁLISE CONTABILÍSTICA E FISCAL
Nos termos do artigo 50º do RCPIT, conciliado com o art.49º do mesmo diploma, em 31/05/2007 deu-se início à acção inspectiva, nas instalações do SP, através da assinatura da competente Ordem de Serviço, tendo-se desde logo iniciado a análise da informação contabilística e fiscal na sua posse, e inerentes documentos de suporte, relativamente ao ano de 2004 (ano de análise), com o objectivo de se analisar a relevação contabilística das facturas emitidas pela “B...”, cujas fotocópias constam da documentação remetida pelo já citado ofício proveniente da Polícia Judiciária, bem como das restantes facturas, emitidas pela mesma entidade, cujas cópias foram remetidas pelo SP.
Em simultâneo, procurou-se verificar a existência de outras facturas e/ou documentos contabilizados, nesse mesmo período, cujos emitentes fossem algumas das entidades identificadas no mesmo ofício.
Nesse sentido, efectuou-se uma análise exaustiva aos documentos arquivados nas pastas da contabilidade do SP directamente relacionados (demonstrações financeiras, balancetes, extractos de conta e documentos de suporte), a saber:
Conta de Fornecimentos e Serviços Externos (62), e respectivas sub-contas;
Conta de Fornecedores (22), e respectivas sub-contas;
Conta de IVA (24), e respectivas sub-contas;
Disponibilidades, designadamente as contas de Caixa (11) e Bancos (12). Da análise efectuada, verificou-se que as facturas emitidas pela “B...” no ano de 2004, remetidas pelo SP na resposta ao pedido de colaboração, nas quais se incluem as facturas n.º33/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 39/04, 40/04 e 41/04, encontravam-se relevadas contabilisticamente, não se tendo detectado, nesse ano, outros documentos emitidos por aquela entidade e/ou registo contabilístico de qualquer outro documento emitido por algumas das outras entidades identificadas no já citado ofício da Polícia Judiciária.
- cf. teor de fls.14 e 15 do RIT, ínsito no PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
7- Contabilização das facturas emitidas pela "B...”
Os montantes totais inscritos em cada uma das respectivas contas, inerentes à contabilização das referidas facturas são resumidos no quadro seguinte:
[IMAGEM]
Ao nível dos pagamentos, o SP, após ter solicitado essa informação junto das entidades bancárias com quem mantém relações comerciais, disponibilizou fotocópias frente e verso de alguns dos cheques (no total de 26) que terão sido utilizados para pagar à "B..." pelos serviços por esta prestados, nos anos de 2003, 2004 e 2005 (Ver Anexo V - por motivos de economia processual constam deste anexo apenas os cheques, no total de 11. inerentes aos pagamentos dos serviços efectuados em 2004 - Ver ponto 3.2.4 - Análise aos documentos apresentados pelo SP na resposta à notificação pessoal).
Quadro IV – Relação dos meios de pagamento apresentados pelo SP referente ao ano de 2004
cf. teor de fls.15 a 17 do RIT ínsito no PA apenso a este processo.
[IMAGEM]
8- 3.2.3.2 Notificação Pessoal para prestação de esclarecimentos
Em virtude das facturas emitidas pela entidade "B..." terem sido objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), e atendendo a que o mesmo alegou que os serviços que lhes estão por base haviam sido efectivamente prestados por aquela entidade (a qual, recorda-se, trata-se de uma empresa indiciada como emitente de facturação falsa - ver ponto 2.1. - Motivo), foi necessário recolher informação que comprovasse, por um lado que os referidos trabalhos foram de facto executados pela "B...”, e por outro, que os inerentes custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos obtidos pelo SP.
Nestes termos:
1. Notificou-se pessoalmente o SP para que esclarecesse e comprovasse as operações realizadas com aquela entidade, provando a sustentabilidade das mesmas bem como a imprescindibilidade dos referidos custos (ver ponto 3.2.4);
2. No sentido de se verificar se os trabalhos, inerentes às facturas emitidas, foram de facto executados, e. a sê-lo, se o foram pela entidade que as emitiu, isto é, pela "B...", bem como da existência de estrutura apropriada por parte desta entidade para a execução dos mesmos, foram ouvidos em termo de declarações 3 dos intervenientes desses trabalhos, como tal identificados pelo SP (veros pontos 3.2.4 - ponto 6 e 3.2.5).
3. Posteriormente, e tendo por base a informação entretanto recolhida, houve a necessidade de efectuar uma nova notificação pessoal, na qual se solicitaram novos esclarecimentos.
- cf. fls.17 do RIT ínsito no PAT apenso a este processo.
8- A ora Impugnante apresentou a sua resposta - cf. resulta do RIT, ínsito no PAT, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
9- III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
Com base nos vários elementos obtidos, referidos e analisados no capítulo anterior, designadamente no quo se refere à prova documental e testemunhal recolhida, verificase quo a intervenção da entidade "B...', ou dito de outra forma, do Sr CC (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP. se limitou à elaboração e emissão das respectivas facturas. de acordo com as instruções dadas pelo Sr. EE, inerentes aos trabalhos efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação.
Como tal. verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes. nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos, que todos os indícios levam a crer, no caso dos trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade, "B...”, que emitiu as inerentes facturas, e outra, no caso o Sr. EE o um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou.
Estas operações simuladas, ao nível da substituição de um dos intervenientes. que se verificam nas 67 facturas emitidas pela “B...”, no ano de 2004. as quais foram objecto de registo contabilístico por parte do SP, com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), implicam que. em sede de cada um destes impostos em questão (IRC e IVA), sejam analisadas as inerentes consequências:
Em sede de IVA
Nos termos do n.° 3 do art.° 19.° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA). "Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”.
Atendendo a que toda a prova recolhida evidencia o facto de que. na emissão de cada um das facturas inerentes aos já mencionados trabalhos de obra civil, se verifica a existência de uma operação simulada, quanto a um dos intervenientes, no caso a entidade “B...”, pelo facto de não ter sido esta a executar os trabalhos, o SP não se encontraria, de acordo com aquela norma legal, em condições de poder deduzir o imposto constante nas facturas emitidas por aquela entidade, como o fez.
Como tal, o SP deverá proceder à regularização da sua situação tributária através da entrega de declarações periódicas de IVA, de substituição, para os meses de Janeiro a Dezembro de 2004, nas quais devem ser retirados os montantes de IVA anteriormente deduzidos, de acordo com o quadro seguinte:
[IMAGEM]
10- IV- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Toda a prova recolhida, referida e analisada no Capítulo II do presente projecto de relatório, evidencia o facto de que os trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL). mencionados nos oito autos de medição, apresentados pelo SP, e elaborados pela sua Direcção Técnica, relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004, foram efectuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. EE, e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer tipo de vinculo laborai de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer outro tipo de relação comercial, com a "B...", entidade que procedeu à emissão das correspondentes facturas.
No que respeita aos restantes trabalhos de obras civis de construção de novas canalizações, executados noutros concelhos do país. não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços, supostamente efectuados pela 'B...' no ano de 2004. e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, nesse ano. por esta entidade, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que esses serviços foram efectuados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.° do CIRC.
A este respeito, importa salientar que. de acordo com o alegado pelo SP, tais serviços pelo facto de serem pontuais, de pequena dimensão e dispersos por várias zonas do país, foi adoptado um processo de controlo distinto, baseado na medição final obra a obra, elaboração da respectiva factura e pagamento em regime de conta corrente, sendo que os três meios de pagamento apresentados como tendo sido utilizados para fazer face a parte destes trabalhos, além de se tratarem de pagamentos parciais, não identificam as inerentes facturas a que respeitam, e encontram-se passados ao portador, impossibilitando assim aferir a que operações a que os mesmos respeitam.
Note-se que. como já foi amplamente referido, esta entidade. “B...”, se trata, de acordo com a Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal de ..., de uma empresa indicada como emitente de facturação falsa.
Não existem quaisquer indícios que apontem no sentido da entidade "B...” ter apresentado, no período em análise, qualquer exercido de actividade económica, bem como de estrutura empresarial compatível com a execução dos serviços mencionados nas facturas por ela emitidas ao SP, e por este registadas contabilisticamente.
Mesmo que esta entidade, "B...", tenha, eventualmente, exercido qualquer tipo de actividade (o que se desconhece) e/ou possuído qualquer tipo de estrutura económica, no período analisado, ficou igualmente demonstrado que nunca a exerceu e/ou utilizou, respectivamente, nas supostas relações comerciais mantidas com o SP.
Em súmula, da prova recolhida, verifica-se que a intervenção da entidade "B...", ou dito de outra forma, do Sr. CC (seu responsável), nas supostas relações comerciais mantidas com o SP. se limitou à elaboração e emissão das respectivas facturas. de acordo com as instruções dadas pelo Sr. EE, inerentes aos trabalhos, supostamente, efectuados por este último e por um conjunto de homens sob a sua orientação.
Como tal. verifica-se que existiu simulação, quanto a um dos intervenientes, nas operações subjacentes aos já mencionados trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), que todos os indícios levam a crer que foram efectivamente executados, porquanto foi uma entidade. "B...", que emitiu as inerentes facturas. e outra, no caso o Sr. EE e um conjunto de homens sob a orientação deste, que os realizou. Pelo exposto, e atendendo a que os documentos emitidos pela entidade 'B...' foram objecto de registo contabilístico por parte do SP. com as inerentes consequências ao nível fiscal (Iva deduzido e custo), os elementos constantes da contabilidade do SP, inerentes à totalidade destas operações, não permitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável das mesmas, nos termos da alínea b) do art.° 87°. conciliada com a alínea a) do art° 88°, ambos, da LGT, bem como com o art.° 52° do CIRC. pelo que se irá proceder à determinação da matéria tributável subjacente a estas operações através da aplicação de métodos indirectos utilizando para tal os critérios enunciados no capítulo seguinte.
- cf. doc. de fls.32 a 33 do PAT (correspondente ao RIT) apenso a este processo.
11- V- CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Com base nos vários elementos obtidos, designadamente no que se refere à prova documental e testemunhal recolhida, todos os indícios apontam no sentido de que os trabalhos de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), mencionados nos oito autos de medição elaborados pela Direcção Técnica do SP, relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004 1. foram de facto efectuados.
Ficou igualmente demonstrado que o SP efectuou o pagamento inerente a esses serviços, bem como. que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos, sujeitos a imposto, por si obtidos nesse exercício económico.
Nestes termos, com base na prova recolhida, pese embora o facto da entidade que emitiu as facturas não ter sido aquela que os executou, existe uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte, neste caso, relativamente ao conjunto de operações em apreço, que permitem a determinação da sua matéria tributável por métodos indirectos nos termos da alínea i) do n.° 1 do art. 90° da LGT.
Assim, os valores propostos a corrigir com recurso a métodos indirectos, em sede de IRC, serão:
1. Todos os indícios apontam no sentido de que os serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), relativos aos meses de Abril a Novembro de 2004, foram de facto efectuados por um conjunto de homens, angariados pelo Sr. EE, e a este subordinados, sem que nenhum deles, incluindo este último, tenha tido qualquer tipo de vínculo laborai de trabalho dependente e/ou independente, ou qualquer outro tipo de relação comercial, com a 'B...", entidade que procedeu à emissão das correspondentes facturas;
2. O descritivo dos trabalhos efectuados. constante em cada uma das facturas emitidas relativamente aos serviços mencionados no ponto anterior, no total de oito, encontra-se de acordo com o respectivo auto de medição elaborado pela direcção técnica do SP;
3. Os montantes facturados estão de acordo com os valores constantes na respectiva proposta de orçamento, a qual apresenta os preços mais baixos comparativamente com as restantes duas propostas de orçamento apresentadas;
4. Esses serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa (SCAL), foram efectuados no âmbito do contrato celebrado, em 2004, entre o SP e a Câmara Municipal de Lisboa (CML) para a aquisição de serviços e realização de trabalhos referentes à manutenção permanente dos sistemas de sinalização semafórica dessa cidade, pelo que se demonstra que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos, sujeitos a imposto, obtidos pelo SP nesse exercido económico;
5. Apesar dos respectivos beneficiários se tratarem, em alguns casos, de pessoas externas a ambas as entidades, o SP pagou todas as oito facturas, 2 ou 3 meses após a emissão das mesmas, através de cheques passados à ordem da entidade que as emitiu, pelo montante constante em cada uma delas o qual coincide com o constante nos inerentes autos de medição;
6. Os elementos constantes da contabilidade do SP, relativos ao ano de 2004. evidenciam os lançamentos inerentes aos documentos acima mencionados, quer quanto ao proveito obtido com o contrato de prestações de serviços celebrado com a CML, quer no que diz respeito à contabilização dos custos, Iva, meios de pagamento e conta corrente de fornecedor, relacionados com a facturação emitida, nesse período, pela firma 'B...”.
Pelo exposto, todos os elementos de prova recolhidos apontam no sentido de que os trabalhos em apreço (serviços de limpeza e manutenção das canalizações do sistema semafórico da cidade de Lisboa - SCAL) foram de facto efectuados por outra 'entidade" 2, pagos pelo SP, e que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos seus proveitos, sujeitos a imposto, obtidos nesse exercício económico, e como tal. o montante total inerente aos pagamentos por si efectuados, pela aquisição desses serviços, deverá ser deduzido à matéria colectável, desse ano. para efeitos de determinação do lucro tributável.
No que concerne a essa quantificação, todos os elementos recolhidos evidenciam o facto de que o encargo incorrido pelo SP, pela aquisição dos já citados serviços, no ano de 2004. corresponde ao somatório do valor das facturas anteriormente referidas, no total de € 153.061.00 (ver facturas n.°s 37/04. 39/04, 45/04, 62/04, 71/04. 82/04, 97/04 e 98/04 - Anexo VI. fls. 21 a 44). pelo que deverá ser esse o montante a deduzir ao lucro tributável desse ano.
Já no que diz respeito ao montante facturado pela 'B...", no ano de 2004, no total de € 66.585,90, inerente aos restantes trabalhos de construção civil executados noutros concelhos do pais, não abrangidos pelo já citado contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, supostamente efectuados por essa entidade, e referenciados nas restantes 59 facturas emitidas, o SP não apresentou quaisquer elementos que comprovem que os mesmos foram executados (por aquela ou por outra entidade) e/ou que foram efectivamente pagos e/ou que foram indispensáveis nos termos do art. 23.° do CIRC.
Nestes termos, esta correcção proposta de € 66.585.90, dada pela diferença entre os custos contabilizados pelo SP e os pela Administração fiscal aceites, resulta no essencial de não ter sido possível provar, por parte do SP, que os mesmos foram executados e/ou as entidades que efectivamente terão prestado os serviços e/ou que foram pagos, em oposição às provas por nós exibidas.
- cf. teor de fls.34 a 35 do RIT, ínsito no PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
12- Em 28.08.2008, a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações em causa nos presentes autos (conforme se infere da aposição das vinhetas apostas a cada uma das cópias das liquidações, com a indicação “Cobrança Postal”, uma determinada referência e o valor da liquidação) - cf. docs. de fls.50 a 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
13- Em 26.11.2008, a Impugnante apresentou a juízo a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial - cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos, atestando a data da sua entrega.
14- A B... não dispunha de qualquer estrutura administrativa ou operacional que formalmente a habilitasse a prestar os serviços contratados com a Impugnante (facto não controvertido).
15- A B... não celebrou quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços nem procedeu a qualquer desconto, fiscal ou contributivo, relativamente a trabalhadores (facto não controvertido).
16- Os serviços subjacentes às faturas emitidas pela B..., cujo IVA foi deduzido pela Impugnante, foram efetivamente prestados por uma equipa de pessoas, sob a orientação do Sr. EE (prova testemunhal).
17- O Sr. EE apresentava-se e atuava enquanto encarregado de obra da B... (prova testemunhal)”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
"A. .., S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-Secção de Contencioso Tributário, nestes autos, no pretérito dia 13/09/2023 e já transitado em julgado, mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Tributário, do T.C.A.Sul, proferido no proc.1924/08.2BELRS, datado de 28/10/2021 e cujo trânsito em julgado se presume nos termos do artº.688, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.cópia junta a fls.1192 a 1218 do processo - numeração do Sitaf).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que consiste no exame do conceito de "simulação fiscal" para efeitos de desconsideração das facturas contabilizadas pelo sujeito passivo e emitidas pela sociedade "B..., L.da." no âmbito de uma sub-contratação de serviços, conjugado com o respectivo regime legal de repartição do ónus da prova [cfr.conclusões J) e K) do recurso].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
X
Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho nesse sentido (cfr.fls.1312 do processo - numeração do Sitaf), dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de os apreciar à semelhança do que sucede com o recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil (cfr.artº.692, nº.3, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/09/2023, rec.890/19.3BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 27/11/2024, rec.38/18.1BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (trânsito esse que se verifica no caso "sub iudice"), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) exista contradição;
(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;
(v) atento o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/09/2023, rec.890/19.3BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 27/11/2024, rec.38/18.1BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/09/2023, rec.890/19.3BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 27/11/2024, rec.38/18.1BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Não se colocando dúvidas quanto à verificação dos seus requisitos formais, haverá que passar a averiguar se estão apurados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso no caso concreto.
Examinemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (exame do conceito de "simulação fiscal" para efeitos de desconsideração das facturas contabilizadas pelo sujeito passivo e emitidas pela sociedade "B..., L.da." no âmbito de uma sub-contratação de serviços, conjugado com o respectivo regime legal de repartição do ónus da prova):
a) O acórdão recorrido é estruturado no âmbito de processo de impugnação que tem por objecto actos tributários (liquidação adicional e de juros compensatórios) em sede de I.R.C. e relativos ao ano fiscal de 2004 (cfr.nº.28 da matéria de facto supra exarada).
O T.C.A. Sul reapreciou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas e condenou a Fazenda Pública no demais peticionado.
O T.C.A. Sul, em sede de enquadramento jurídico, entendeu, além do mais, que:
"…Os autos não permitem afiançar da existência do concreto circuito económico, financeiro, documental das facturas em causa, no que respeita a outras localidades, que não Lisboa. Existem indícios sérios da falsidade das facturas, no que respeita ao emitente, mas também no que respeita ao circuito comprovante das mesmas. Não se sabe ao certo quais os valores, as prestações, os locais, os preços unitários e totais das facturas em causa. A prova testemunhal não permite suprir as dificuldades detectadas. O Encarregado de obra da impugnante, AA confirmou que os autos de medição eram elaborados apenas pelo prestador de serviços. O Engenheiro BB, trabalhador da impugnante, confirmou que não eram celebrados contratos. Mais referiu que o Sr. CC emitia as facturas em nome da “B...” e depois desaparecia. DD, contabilista da empresa, declarou que faziam uma conta-corrente com a “B...”, sem justificação documental. Utilizavam cheques ao portador nos pagamentos.
A invocação de que a impugnante estaria de boa fé, ao contratar com o Sr. EE, em nome da B..., também não releva. Por um lado, do procedimento contabilístico da impugnante resulta que tal não corresponde à verdade, dado que a impugnante não controlava a elaboração dos autos de medição das obras em causa (n.º 24). Por outro lado, a invocação da alegada boa fé da contribuinte não afasta os deveres de garantia da veracidade e de justificação dos lançamentos contabilísticos em causa (artigo 115.º/3, do CIRC), o que no caso não foi observado. Os procedimentos contabilísticos adoptados pela impugnante não lhe permitiram assegurar, em concreto, seja a efectividade dos trabalhos realizados, seja a identidade da empresa prestadora de serviços, por referência às facturas em presença. O descritivo destas últimas, dado o seu carácter genérico e impreciso também não permite qualquer controlo (nº.5 do probatório). Tais dificuldades não são supridas pelos elementos do probatório elevados aos nºs. 18 e 19, porquanto não resulta destes quesitos a identificação concreta das prestações, das facturas e dos pagamentos efectuados, o que obsta à demonstração dos alegados custos incorridos. …".
Com estes pressupostos, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso deduzido, em consequência do que, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação.
b) Já o acórdão fundamento é lavrado no âmbito de processo de impugnação que visa actos tributários (liquidações adicionais e de juros compensatórios) em sede de I.V.A. e relativos aos meses de Janeiro a Dezembro de 2004, sendo estruturados ao abrigo do artº.19, nº.3, do C.I.V.A. (cfr.nºs.9 e 12 da matéria de facto supra exarada).
O T.C.A. Sul reapreciou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou as liquidações objecto do processo.
O T.C.A. Sul, em sede de enquadramento jurídico, entendeu, além do mais, que:
"… A AT considerou, no entanto, que não foi a B... quem realizou tais serviços, mas sim EE.
Sucede, porém, que ficou provado nos presentes autos (prova não posta em causa pela Recorrente) que:
a) Os serviços subjacentes às faturas em causa foram prestados;
b) Foram-no por uma equipa de pessoas sob orientação de EE (cfr.nº.16 do probatório);
c) EE apresentava-se e atuava na qualidade de encarregado de obra da B
Face a esta prova produzida, nunca posta em causa, não pode deixar de se acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, na medida em que ficou provada a efetividade dos serviços e que os mesmos foram prestados por quem se apresentava perante a Impugnante como encarregado de obra da B.... Ora, o que deste quadro factual resulta é que, pelo menos na ótica da Impugnante, a mesma adquiriu serviços à B..., que lhe foram prestados por um conjunto de pessoas liderados por alguém que se apresentava como encarregado de obra dessa mesma sociedade, tendo sido emitidas faturas pela mesma sociedade a favor da Impugnante.
(…)
Ora, a prova produzida, como referido, permite concluir que a Impugnante sempre tratou com quem surgia perante ela como sendo trabalhadores e encarregado da B..., pessoas que realizaram efetivamente os trabalhos que vieram a ser faturados, nada resultando dos elementos coligidos que não tivesse atuado com boa-fé.
Portanto, a circunstância de a empresa fornecedora estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (e tendo, adicionalmente, em conta que a atuação da AT se fundou exclusivamente no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA e não no seu n.º 4) não afasta o facto de ter ficado provado que foram prestados os serviços por quem se apresentou perante a Impugnante como trabalhador / encarregado da B
…".
Com estes pressupostos, o acórdão recorrido nega provimento ao recurso deduzido.
Impõe-se, pois, relevar que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, nem divergência do seu sentido decisório, antes nelas existindo, desde logo, um diverso enquadramento factual, tal como uma diferente valoração dos factos [no acórdão recorrido, em sede de matéria de facto provada, não existe qualquer factualidade equivalente à constante do nº.16 do probatório do aresto fundamento (a qual dá por provada que os serviços subjacentes às facturas emitidas pela B..., cujo IVA foi deduzido pela Impugnante, foram efectivamente prestados por uma equipa de pessoas, sob a orientação do Sr. EE). Por outro lado, o Tribunal conclui que não se apuraram elementos que comprovem a realidade da prestação de serviços, mais questionando a boa-fé do sujeito passivo, a sociedade impugnante, dado que os procedimentos contabilísticos adoptados por esta sociedade não lhe permitiram assegurar, em concreto, seja a efectividade dos trabalhos realizados, seja a identidade da empresa prestadora de serviços, por referência às facturas em presença, para tanto se baseando na factualidade aditada ao probatório ao abrigo do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, e, essencialmente, incidente sobre o teor do relatório de inspecção. Já no aresto fundamento, pelo contrário, consta do probatório, no citado nº.16, factualidade relativa à efectiva prestação de serviços subjacentes às facturas emitidas pela B.... Por outro lado, em sede de valoração da prova produzida, se conclui pela actuação de boa-fé por parte da sociedade impugnante].
E recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/10/2019, rec.02008/18.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.033/19.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 0417/09.5BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/11/2022, rec.0674/09.7BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/01/2023, rec.74/20.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.628/10.0BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.29/23.0BALSB).
Em conclusão, não resulta do exame produzido que a divergência dos arestos em confronto resida na resposta que deram sobre as questões supra identificadas em alegada oposição, mas antes na matéria de facto e nos juízos de facto sobre a realidade das operações tituladas pelas facturas em causa (emitidas pela B...).
Por outro lado, não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto.
Substanciando, em sede de enquadramento jurídico, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal examina a fundamentação de actos tributários na cédula de I.R.C., chamando à colação, nomeadamente, o teor do artº.115, nº.3, do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano fiscal de 2004. Já no acórdão fundamento a análise incide sobre actos tributários de I.V.A., estruturados ao abrigo do artº.19, nº.3, do C.I.V.A.
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas, tal como o diverso enquadramento jurídico), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
X
Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil).
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 26 de Março de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.