Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- M, inicialmente representado por sua mãe, M, intentou nos então juízos cíveis de Lisboa a presente acção declarativa com processo ordinário contra HOSPITAL , a que entretanto sucedeu CENTRO HOSPITALAR DE , E.P.E., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 28.750.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega que, tendo nascido em 7.8.1981, e tendo-lhe sido pouco tempo depois diagnosticada, na Unidade de Cardiologia Pediátrica do Hospital de , uma doença denominada “tetralogia de Fallot grave”, classificada como cardiopatia congénita cianótica, foi sendo nesse hospital acompanhado e submetido a intervenções cirúrgicas paliativas, a terceira das quais, tendo já 6 anos de idade, em 28.11.1987.
Nesta última intervenção ocorreu uma falha no fornecimento de oxigénio, através do ventilador, que não foi obviada pela equipa médica e pelos enfermeiros que assistiam e que determinou directa e necessariamente alterações da consciência e da visão, convulsões e hemiparésias do membro superior esquerdo e do membro inferior direito, num quadro neurológico compatível com encefalopatia anóxica, ficando o Autor com redução significativa permanente e irreversível das suas capacidades físicas, motoras, orgânicas, sensoriais e intelectuais.
Alega ainda que não escolheu, nem a sua mãe, a equipa médica que levou a cabo essa intervenção cirúrgica, pelo que considera que o hospital é responsável, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos resultantes da descrita actuação negligente.
Descreve toda uma sequência de consequências e computa em Esc. 1.500.000$00 o valor dos danos materiais com a prestação de assistência ao então menor por sua mãe e em Esc. 27.250.000$00 a compensação por danos não patrimoniais próprios.
Contestou o R. Hospital, invocando a ineptidão da petição ou, em alternativa a ilegitimidade do Autor quanto ao pedido de condenação no pagamento de Esc. 1.500.000$00 e passando depois a negar ter ocorrido qualquer falha no equipamento de fornecimento de oxigénio durante a operação, e que foram seguidos todos os procedimentos médicos adequados ao tratamento do Autor, sem erro, descuido ou negligência do pessoal do R
Invoca, em contrapartida, que a própria condição do Autor, portador de doença grave congénita, impondo as cirurgias efectuadas, mas com riscos de que poderiam derivar complicações como a que ocorreu, designadamente devido às deficiências físicas do próprio doente, que poderiam ter determinado que o oxigénio não chegasse convenientemente ao cérebro durante a operação.
Conclui pedindo a absolvição da instância quanto ao pedido pelos danos patrimoniais e a improcedência da acção quanto aos demais danos.
Houve réplica.
Em audiência preliminar foi o R. absolvido da instância, por ilegitimidade activa, quanto ao pedido formulado de condenação no pagamento de Esc. 1.500.000$00, e foi seleccionada a matéria de facto, por despacho de que reclamou o R., sem êxito.
Produzidas as provas, com realização, nomeadamente, de perícia médico-legal, teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo a final decidida a matéria de facto, sem reclamações.
Ofereceu o R. alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
Foi por último lavrada sentença, que, conhecendo oficiosamente da competência material do tribunal, decidiu que os tribunais comuns não são competentes para a sua preparação e julgamento, e declarou serem os tribunais administrativos os materialmente competentes, pelo que absolveu o R. da instância.
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso de agravo, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
A) O objecto do presente recurso é a Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, a fls. … dos autos, que sem qualquer apreciação substantiva, absolveu a Ré, ora agravada, da instância, com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, ou seja, considerou que a competência para julgar a relação material controvertida pertencia ao Tribunal administrativo).
B) A douta Sentença, ora em crise, para além de desrespeitar ostensivamente os arts. 497°, 666°, 673° e 677° do C.P.C., violou ostensivamente os Princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico – da certeza e segurança jurídicas – e o caso julgado, porquanto, previamente,
C) Em sede de Despacho Saneador, relativamente a mesma questão jurídica, o douto Tribunal "a quo" julgou-se materialmente competente para apreciar de mérito a relação material controvertida.
D) Acresce que, não sendo suficiente, a Douta Sentença ora em apreciação foi proferida de surpresa e encontra-se irremediavelmente inquinada pela patente violação dos Princípios do contraditório (art.° 3°, n..° 3 do C.P.C.) e do dispositivo (art.° 264°, n.° 1 do C.P.C.).
E) Caso não seja este o entendimento, o tribunal "a quo" era absolutamente competente, em razão da matéria, para apreciar e julgar substantivamente, a questão controvertida, por conseguinte,
F) A Douta Sentença, sub judice, violou os arts. 18° da LOFTJ, (aprovada pela Lei n.° 3/99), o art. 66° do C.P.C. e arts. 20°, n.° 4 e 212°, n.° 3, ambos da Constituição da República Portuguesa.
G) Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença, proferida a fls..., dos autos, por enfermar dos vícios e violação dos Princípios e normas supra citados, deve ser revogada e/ou alterada e, em substituição, ser julgada a acção totalmente procedente por provada e a agravada condenada na instância e nos pedidos, com as demais consequências legais.
Termos em que, nos melhores de direito doutamente supridos, deve a decisão do tribunal “a quo” ser revogada e/ou alterada, em consequência, a agravada condenada na instância e nos pedidos.
Não houve contra-alegações.
Foi proferido o despacho de sustentação de fls. 497.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II- QUESTÕES A CONHECER
As conclusões das alegações do recorrente delimitam o âmbito objectivo do recurso, como resulta dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Das supra transcritas conclusões extrai-se, assim, que cabe a este tribunal decidir:
a) Se a decisão agravada viola o caso julgado que se haja formado no despacho saneador sobre a questão da competência do tribunal, designadamente em razão da matéria, com simultânea violação do princípio da certeza e segurança jurídica;
b) Se a mesma decisão viola o princípio do dispositivo e do contraditório, ao conhecer de questão antes não invocada pelas partes, sem prévio convite à pronúncia das mesmas;
c) Se, por último, a questão da competência foi erradamente decidida, por serem os tribunais comuns e em especial o tribunal cível o competente, em razão da matéria, para preparar e decidir a presente acção.
III- FACTOS
Não sendo impugnada a decisão da matéria de facto e atenta a sua irrelevância para o conhecimento das questões suscitadas, dispensa-se a sua reprodução neste momento.
IV- O CASO JULGADO
Entende o agravante que, tendo sido decidido no despacho saneador que o tribunal era competente, e não tendo havido impugnação, via recurso, de tal declaração, se formou caso julgado no processo, nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil (pois que, sendo a decisão sobre um pressuposto processual, não é aqui invocável o artigo 671º).
Diz o artigo 672º que Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.
Efectivamente, o despacho saneador, que se pronunciou sobre a competência em termos genéricos (simplesmente declarando que o tribunal é competente), não foi objecto de recurso de agravo por qualquer das partes, no momento oportuno, que teria sido o do prazo aberto com a sua notificação.
Mas não basta a norma citada para apurar se essa decisão sobre a competência, por não haver sido alvo de impugnação, se passou a revestir de força de caso julgado formal.
Com efeito, da conjugação do nº 3 do artigo 510º do citado Código – com a redacção, já vigente no momento da propositura da acção, introduzida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro – com a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, resulta que o despacho saneador que conheça de excepções dilatórias [entre elas, e à cabeça, a de incompetência absoluta, em que se inclui a material – artigos 288º, nº 1, alínea a)] apenas faz julgado se dela conhecer concretamente.
Esta norma (que na redacção do Código já existia apenas em relação às questões de competência absoluta) deve ser interpretada num sentido mais exigente do que o agravante lhe confere nas suas alegações.
Com efeito, o conhecimento concreto de uma excepção ocorre, não quando o tribunal se limita, de forma genérica, a declarar que inexiste qualquer excepção dilatória (ou nulidade) de que deva conhecer, mas quando discute e aprecia da sua existência ou não existência, decidindo-a então em concreto.
Neste sentido a doutrina é clara. [1]
E nem mesmo obsta ao conhecimento da questão da incompetência na sentença a regra de que a incompetência absoluta em razão da matéria deve ser arguida ou suscitada oficiosamente até ao momento do despacho saneador, pois que a formulação da 1ª parte do artigo 102º, nº 2 do Código expressamente a restringe ao casos em que a questão da competência apenas respeita aos tribunais judiciais. [2]
Do que resulta que, além de se não haver formado caso julgado formal sobre o conhecimento genérico da excepção de incompetência absoluta, nem mesmo precludiu a oportunidade de a conhecer no momento da sentença final, já que os tribunais administrativos não integram a mesma ordem jurisdicional dos tribunais comuns, a que pertencem os tribunais cíveis.
E, admitindo que a invocação da violação do princípio da certeza e segurança jurídicas ultrapasse a alusão à violação da força de caso julgado formal antes apreciada, importa acrescentar que a decisão agravada em nada contende com tais princípios.
A certeza jurídica é, na definição fornecida por Ana Prata [3], o princípio segundo o qual o direito deve consubstanciar-se em normas de carácter geral, formuladas com a precisão indispensável para que os sujeitos, seus destinatários, as possam conhecer e, assim, orientar as suas condutas tendo-as em consideração.
Considerando que a lei processual – ao não conferir, por um lado, força de caso julgado formal à pronúncia genérica sobre as excepções dilatórias que tenha lugar no despacho saneador e, por outro, ao admitir, sem restrições, a arguição e o conhecimento oficioso da incompetência material quando estejam em causa tribunais de ordens jurisdicionais diferentes – deixa em aberto a possibilidade de em qualquer momento posterior, desde que antes de ser proferida decisão transitada em julgado, o tribunal decidir pela sua incompetência material, não pode juridicamente sustentar-se que o Autor pudesse antes desse momento dar como certa a competência material dos tribunais comuns.
Improcede, consequentemente, e em toda a sua extensão, a primeira questão enunciada.
V- A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DO CONTRADITÓRIO.
O princípio do dispositivo está especificamente consagrado no artigo 264º do Código de Processo Civil para a adução do material de facto aos autos, por qualquer da partes, constituindo uma manifestação do princípio de que as partes têm a disponibilidade da relação jurídica material. [4]
Mas, obviamente, tal princípio não pode funcionar plenamente no âmbito dos pressupostos processuais, em que, pelo contrário, a natureza pública das normas processuais impera, razão por que o conhecimento das excepções dilatórias (com excepção da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo artigo 110º) é oficioso (artigo 495º).
E, no caso específico da incompetência absoluta, a alínea a) do artigo 510º, nº 1, da lei processual expressamente consente o seu conhecimento oficioso, face aos elementos constantes dos autos.
Não foi, pois, violado o referido princípio, na exacta medida em que ele não cobra aplicação no domínio das excepções dilatórias.
Diversamente, o princípio do contraditório, que o artigo 3º do Código consagra, inegavelmente impõe que, mesmo quando decide questões de conhecimento oficioso, o tribunal conceda às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciar antes de emitir decisão, excepto se entender que se está perante caso de manifesta desnecessidade (nº 3 do citado artigo).
Visa-se assim evitar as chamadas decisões-surpresa.
A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente gera nulidade, a apreciar nos termos do artigo 201º. [5]
Não se nos afigura que fosse caso de manifesta desnecessidade, considerando sobretudo o facto de o tribunal não ter aproveitado o momento normal de conhecer das excepções dilatórias [o despacho saneador – v. artigo 510º, nº 1, alínea a)], o que de algum modo poderá ter criado nas próprias partes, mormente o R., por algum motivo (designadamente o ter querido centrar a discussão unicamente nas questões de mérito) desinteressado de suscitar a questão da competência material, a convicção de que, após um longo processado, arrastado por vários anos, o tribunal não deixaria de conhecer de mérito, com base na decisão da matéria de facto já tomada e no direito aplicável.
Assim, a sentença, ao conhecer de surpresa, sem audição prévia das partes, da incompetência absoluta do tribunal, está ferida da nulidade (processual) por omissão, nos termos do artigo 201º.
O prazo para a sua arguição, de 10 dias (artigo 153º, nº 1), iniciou-se com a notificação da sentença.
Ao apenas invocar a omissão do dever de assegurar o contraditório nas alegações de recurso, deixou o arguente da nulidade expirar o prazo, sendo de referir que a nulidade processual deve ser arguida perante o tribunal em que foi cometida (ao invés das nulidades de sentença, que podem e devem ser invocadas em via de recurso, se o mesmo for interposto – artigo 668º, nº 3).
Assim, violado embora o princípio do contraditório, ficou a consequente nulidade processual sanada pelo facto da sua não oportuna arguição perante o tribunal em que foi cometida.
Do que resulta ainda a improcedência desta questão.
VI- A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A PRESENTE ACÇÃO
A questão suscitada pela impugnação do mérito da decisão agravada é a de determinar se são os tribunais cíveis ou os tribunais administrativos os materialmente competentes para preparar e decidir uma acção em que é formulado um pedido de condenação de um hospital “público” no pagamento de uma indemnização por prejuízos causados por um alegado erro médico ou negligência na prestação de cuidados de saúde em tal hospital.
A questão é, em termos genéricos, de competência, mas, em rigor técnico, é de jurisdição, pois que se trata da repartição legal do poder de decidir entre tribunais de ordens jurisdicionais diferentes (v. artigo 115º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Datando a propositura da acção de 1999, tal questão deve ser decidida à face das normas jurídicas vigentes nesse momento, considerando o princípio que dimana do artigo 22º da LOFTJ (aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), segundo o qual (nº 1), a competência se fixa no momento em que a acção é proposta e que São […] irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (nº 2), princípio esse que encontra correspondente na norma constante do artigo 8º, nºs 1 e 2 do ETAF (aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril).
Tendo em consideração que o artigo 18º, nº 1 da LOFTJ estabelecia, na redacção original vigente à data da propositura da acção, que São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [o que significa que a lei lhes conferiu uma espécie de jurisdição residual], importa ter em atenção, antes de mais, a norma do artigo 51º, nº 1, alínea h) do ETAF de 1984, que atribuía aos tribunais administrativos de círculo a competência para conhecer Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
Na decisão recorrida configurou-se como contratual a relação estabelecida entre os hospitais públicos e os utentes, mas simultaneamente referiu-se que a acção dos médicos que prestam serviço nesses estabelecimentos está sujeita – sem embargo da sua independência técnica – à direcção hierárquica do hospital, o qual age no cumprimento de uma atribuição do serviço público, regulada por normas de direito administrativo, cobrando taxas pela utilização desse serviço, que fixa em regulamentos administrativos.
Por isso entendeu, sem nunca chegar a dizê-lo explicitamente, que era de aplicar essa alínea h) do artigo 51º, nº 1 do ETAF de 1984, o que equivale a definir a prestação do serviço de saúde em hospital público como acto de gestão pública.
O agravante, por seu lado, entende que o acto médico desempenhado em instituição pública de saúde, por obedecer às mesmas regras técnicas (legis artis) do desenvolvido em instituição privada de saúde, é de configurar como acto de gestão privada.
Encontra suporte jurisprudencial no Acórdão desta Relação de 24.10.2002, da 9ª Secção (criminal), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2002, IV, 135, que, todavia, foi tirado com um voto de vencido, cuja fundamentação se reveste de interesse, e remete para outros arestos que adoptaram idêntica posição.
Para a solução da questão importa, pois, atender, por um lado, à distinção responsabilidade contratual/responsabilidade extracontratual, e, por outro, ao binómio gestão pública/gestão privada, tendo como ponto de partida o dado legal de, à data dos factos, o Hospital de Santa Marta revestir natureza jurídica de órgão da administração pública, como integrante que era do Serviço Nacional de Saúde, constituindo por isso uma pessoa colectiva de direito público (artigo 2º, nº 1 Lei de Gestão Hospitalar, aprovada pelo Decreto-Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, que veio a ser revogada pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro), o que impõe que o tema seja discutido tendo presente que se trata, não da responsabilidade civil dos médicos para com os utentes dos estabelecimentos hospitalares públicos derivada da prática de actos médicos, mas da responsabilidade desses estabelecimentos hospitalares para com os mesmos utentes resultante dos actos médicos neles praticados pelos seus agentes profissionais de saúde.
E, aí, sobrepõe-se, desde logo, a natureza de serviço público prestado, vinculado à prossecução do interesse da saúde pública, e constituindo uma actividade administrativa de prestação de cuidados de saúde, à consideração do mero acto médico em si, como actividade técnica.
Sobreposição essa que determina que, a nosso ver, ao invés do que é sustentado na douta sentença, a relação estabelecida entre o hospital do SNS e o utente seja não de tipo contratual, mas uma relação administrativa complexa, em que, pressupondo-se é certo um tácito acordo de vontades, a actividade em causa é subordinada a regras unilateralmente estabelecidas pela Administração, por via legal e regulamentar, quer no tocante à actividade médica (que, embora tecnicamente independente, se integra e desenvolve num quadro organizacional submetido ao princípio da hierarquia), quer no tocante ao próprio “estatuto” do doente, e à própria retribuição dos serviços prestados, também administrativamente estabelecida, de forma genérica e não individualizada, como se de taxa se tratasse.
Como escreve Margarida Cortez [6], Os momentos de inevitável interacção entre a instituição pública de saúde e o doente revelam apenas a existência de uma relação – que pode aliás ser iniciada pelo doente, quando requer uma consulta, e em certa medida também determinada por ele, quando não consente determinada intervenção médica ou cirúrgica. Todavia, o conteúdo dessa relação não é contratualizado, mas sim legal e regulamentarmente pré-determinado. A relação que se estabelece é pois uma relação especial de direito administrativo, no caso uma relação de serviço público, que investe o doente – agora utente – numa posição estatutária, com os inerentes direitos e deveres específicos, invocando ainda a Autora citada idêntica posição de Sérvulo Correia em As relações jurídicas de prestação de cuidados de saúde pelas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde publicado em Direito da Saúde e Bioética, 1996, págs. 21 e segs.
Mas cabe ainda indagar se a actividade de prestação de cuidados de saúde prosseguida nos estabelecimentos públicos do SNS se deve configurar – para efeitos da distinção relevante para a questão da repartição, entre os tribunais administrativos e os comuns, do poder de decisão das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil emergente daquela actividade – como de gestão pública ou privada.
O facto, salientado na posição que fez vencimento no douto Acórdão desta Relação de 24.10.2002 já antes citado, de o conteúdo do acto médico praticado em instituição pública de saúde se não diferenciar, na perspectiva da legis artis, do praticado em instituição privada, não é, salvo o devido respeito, suficiente para estabelecer a opção.
Com efeito, a lei substantiva aplicável à responsabilidade civil do Estado e demais órgãos da Administração Pública por actos de gestão pública – o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 – contém uma norma definidora de acto ilícito (no artigo 6º) que desvaloriza fortemente tal critério distintivo.
Preceitua efectivamente esse artigo que Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
A jurisprudência, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer sobretudo do Tribunal de Conflitos, tem feito assentar a distinção na natureza do fim prosseguido pela actividade em si, público ou não público.
O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5.11.1981 [7], que o Acórdão da Rel. de Évora de 24.2.1994 [8] considera ser consensual, define actos de gestão pública como os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção.
Margarida Cortez, no estudo já citado [9], adopta a mesma posição, mas por se associar aos autores que interpretam a fórmula gestão pública no sentido de exercício da função administrativa, justificando tal entendimento do seguinte modo:
Esta solução apresenta desde logo a vantagem de situar, para efeitos do regime de responsabilidade civil aplicável, a actividade material e técnica da Administração, como é o caso específico da actividade de prestação de cuidados de saúde; um tipo de actividade que, por ser juridicamente neutra ou incolor (em que dominam as regras da arte e da prudência comum e não propriamente as do direito) nunca poderia ser reconduzida a um dos termos de uma alternativa jurídica: gestão pública ou gestão privada; aliás, este binómio não foi sequer pensado para a abranger. Assim, estando em causa actos dirigidos ao cumprimento de uma atribuição pública – como é seguramente o caso dos actos médicos ou afins praticados no âmbito do SNS – não sobram dúvidas quanto à sua qualificação como actos funcionalmente públicos e portanto potencialmente geradores de responsabilidade civil de regime público, ou seja, a regulada pelo DL 48051.
Acresce a estas razões que a própria lei aplicável aponta expressamente no sentido propugnado, quando o artigo 8º, nº 3 do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, [que se aplica, como indica o seu artigo 1º, nº 1, a todos os médicos que exerçam funções profissionais nos estabelecimentos e serviços directamente dependentes da Administração Central, Regional e Local, adiante designados por serviços públicos] estabelece que à responsabilidade civil decorrente da violação dos deveres dos médicos [entre os quais o de Cumprir as obrigações e funções que lhes competem e que hajam sido legalmente estabelecidas - artigo 7º, nº 1, alínea a)] é aplicável a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública (nº 3 do artigo 8º do mesmo diploma).
Se assim é no respeitante aos médicos, outro entendimento não faria sentido em relação à instituição pública de saúde em cujo quadro prestam a sua actividade.
Afigura-se, assim, ser de apoiar o entendimento seguido na sentença impugnada, no tocante à determinação do tribunal competente.
VII- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008
António Neto Neves
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
[1] V. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 1997, pág. 318, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, págs. 370-371 e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª Edição - 2004, pág. 442.
[2] Neste sentido, os primeiros e terceiro autores e obras citados na nota anterior, respectivamente a pág. 129-130 e 125 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, págs. 190-191.
[3] In Dicionário Jurídico, 4ª Edição, pág. 212.
[4] V. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Edição de 1979, pág. 373 e seguintes.
[5] V. José lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit. pág. 9 e Carlos Lopes do Rego, ob. cit., págs. 32-35.
[6] In Responsabilidade civil das instituições públicas de saúde, publicado no volume 11 do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dedicado ao tema da Responsabilidade Civil dos Médicos, Coimbra Editora, 2005, págs. 257-273, designadamente a pág. 261-262.
[7] Publicado no Boletim do Ministério da Justiça 311º-202.
[8] Publicado na Colectânea de Jurisprudência 1994, I, 285.
[9] Págs. 263-264.