Cumpre decidir
A recorrente tem legitimidade para requer o pedido de reforma nos termos do artigo 616/1 e 2 do CPC.
Resulta efectivamente do acórdão de folhas 118 a 125 e mais precisamente de folhas 124 que quem ficou condenada nas custas do recurso foi a Fazenda Pública-recorrida que nem sequer contra alegou.
A condenação da requerente em custas deve-se a manifesto lapso de escrita ou “lapsus calami”
Efectivamente tendo a impugnante decaído em ambas as instâncias: na primeira quando o seu pedido foi julgado improcedente e neste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao seu recurso é a ela que cabe suportar o pagamento das custas do recurso nos termos do disposto no artigo 527/1 e 2 do CPC.
Face ao lapso manifesto, sem necessidade de mais considerações, tendo presente o disposto no artigo 616/1 e 2 do CPC acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em reparar tal lapso condenando nas custas do recurso a recorrente A………… Ldª e consequentemente decidem declarar de nenhum efeito a notificação efectuada à Fazenda Pública para proceder ao pagamento das custas do recurso por a Fazenda Pública não ser responsável por tal pagamento.
Determinam também que a folhas 124 dos autos onde está escrito “custas pela recorrida” passe a constar “custas pela recorrente”.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2017. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.