Sumário: (…)
Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora,
1. Relatório:
(…), NIF (…), propôs a presente ação de condenação, com processo comum, contra Banco (…), SA e (…), SA, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 71.788,21, acrescida de juros legais.
Em abono da sua pretensão, invoca que tinha para com o 1.º Réu uma dívida referente a um empréstimo, que deixou de pagar. No âmbito do processo executivo que aquele lhe instaurou chegou a acordo e pagou a totalidade da dívida. Ao solicitar o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal foi confrontado com o doc. 2 onde é dito que deve à 2.ª Ré o valor de € 71.788,21. Presume o autor que este valor diz respeito a créditos cedidos pela 1.ª Ré à 2.ª Ré.
Acresce, diz o autor que lhe foram recusados créditos, pelo que a sua vida está um caos e a 2.ª ré está a pedir valores que não lhe são devidos.
Conclui, que com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, devem os RR ser condenados a pagar-lhe o valor de € 71.788,21.
Contestou, apenas, o Banco (…), SA, por impugnação, referindo não ter qualquer intervenção na matéria em causa, nem ter o Réu Banco enriquecido à custa do Autor, como refere o Autor, sem explicar como.
No final dos articulados o Mmo. Juiz a quo considerando que na petição inicial “não se encontrava descrita, com coerência lógica e/ou também coerência jurídica, qualquer factualidade concreta que tenha aptidão para suportar o pedido de condenação de qualquer uma das rés, no pagamento do montante peticionado, determinou a notificação das partes para querendo se pronunciarem quanto à ineptidão do referido articulado, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.º 2, alínea a) 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código Processo Civil”.
O autor respondeu que descreveu de forma clara os factos, que são simples: pagou a dívida ao credor que não fez a menção ao Banco de Portugal, desse pagamento, como deveria.
O Réu Banco (…) pugnou pela verificação da ineptidão da petição inicial.
Foi então proferida decisão pelo Tribunal a quo que julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu as RR da instância, nos termos dos artigos 186.º, n.º 2, alíneas a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC.
O autor (…), por não se conformar com esta decisão, interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O recorrente não concorda com a decisão.
2. Pois a serem válidos os fundamentos da mesma, deveria ter sido pedido o aperfeiçoamento da petição inicial
3. Pelo Tribunal recorrente o que não fez.
4. Foram cumpridas e as que impõe o artigo 552.º, não existindo qualquer motivo para recusa nos termos do artigo 558.º.
5. Até um dos RR deveria ter sido condenado por falta de contestação e o não foi.
6. E o outro entendeu bem a peça processual que contestou.
7. E o Tribunal é que não percebeu a lógica e quiçá por ser lacónica a peça não pediu o aperfeiçoamento.
8. Olvidando o princípio básico do direito e da vida em sociedade: a cooperação.
9. Não entende a razão pela prolação da sentença.
10. Sobretudo sendo por motivos económicos.
11. E sente que a justiça só se realizará a justiça que dever ser aplicada aos homens quando esta sentença for revogada.
12. Sobretudo quando esse o recorrente é um mero cidadão que pagou o que era devido e vê-se de novo com dívidas.
O Réu Banco (…), SA apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:
1) Dos pressupostos da ineptidão da petição inicial;
2) Do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para decisão da causa são os que constam do Relatório que antecede.
2.2. Apreciação das questões a decidir:
2.2.1. Da ineptidão da petição inicial;
O tribunal a quo fundamentou, deste modo, a ineptidão da petição inicial que julgou verificada:
“Analisada a petição apresentada pelo autor é evidente que da mesma não consta qualquer descrição lógica e ou sequer inteligível de factos e que tenha aptidão para suportar a condenação das rés no montante peticionado e com base no instituto jurídico invocado.
Ou seja, a inclusão de uma dívida, alegadamente já paga, no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal não gera, de forma lógica, nenhum enriquecimento, seja lá de quem for, nem, consequentemente, um qualquer dever de restituição que onere qualquer uma das rés.
Pois se o autor pagou um valor do qual era reconhecidamente devedor, simplesmente cumpriu um seu dever jurídico, e se tal crédito consta, eventualmente por lapso, como estando em dívida, numa base de dados, dai não advém nenhum enriquecimento das demandadas.
Pela que a causa de pedir alegada é lacónica, incompreensível e também não suporta sequer, em termos de logicidade, o pedido que foi formulado.
E assim sendo, entendemos que se verifica, in casu, uma situação de inteligibilidade e também de falta de alegação de causa de pedir relevante, a qual é geradora da ineptidão da petição inicial, importando em consequência absolver as rés da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil”.
Defende o recorrente que a petição inicial que apresentou é, ao contrário do invocado na decisão, lógica e inteligível, porquanto “diz tudo que de forma sintética se explica: O Autor pagou a dívida às RR, as quais mantêm no Banco de Portugal o valor em débito que havia sido pago e daí o enriquecimento sem causa.”.
Vejamos:
Nos termos dos artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC: “Na petição inicial, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
A causa de pedir consubstancia-se, assim, nos factos que sustentam o pedido, ou seja, numa ação de condenação como a presente, os factos que, provados, implicam a condenação do Réu ou Réus no pedido ou pedidos formulados pelo Autor.
Nos termos do citado artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, fundamento da decisão do Tribunal a quo, “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, o que ocorre quando “falte ou seja ininteligível a indicação (…) da causa de pedir”.
Ora, existe falta da causa de pedir quando não são narrados os referidos factos que sustentam o pedido.
Por seu turno, verifica-se a ininteligibilidade da causa de pedir quando os factos narrados na petição inicial são incompreensíveis, designadamente relativamente à individualização da causa e ao pedido formulado, por não se perceber como é que os referidos factos são suscetíveis de suportar a pretensão do Autor.
Ora, no caso concreto, como bem se decidiu na sentença recorrida os factos narrados não têm aptidão para suportar a condenação das RR no montante peticionado, designadamente com o fundamento legal invocado pelo autor: enriquecimento sem causa.
Com efeito, o instituto do enriquecimento sem causa encontra-se consagrado nos artigos 473.º a 482.º do Código Civil. Ora, constitui doutrina e jurisprudência absolutamente pacífica, a afirmação de que na ação fundada em enriquecimento sem causa, é ao autor que, à luz do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe o ónus da alegação e prova:
a) do enriquecimento, que consiste numa vantagem de carácter patrimonial;
b) que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa e finalmente
c) que esse enriquecimento tenha sido conseguido à custa do autor que pretende a restituição.
Ora, analisada a petição inicial é manifesto que a mesma é incompreensível, quanto aos factos suscetíveis de consubstanciarem estes elementos, porquanto o autor diz que o valor peticionado de € 71.788,21 foi “obtido à custa do empobrecido”, mas não diz como. Ora, se se está a referir ao valor que o mesmo pagou, no âmbito do processo executivo, porque tinha uma dívida, então existe uma causa para o pagamento e falha o segundo requisito, a ausência de causa justificativa. Se se está a referir ao único facto titubeantemente imputado às RR: a inclusão de uma dívida alegadamente já paga no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal ou omissão de eliminação dessa dívida no referido mapa, então não se vislumbra a alegação de qualquer enriquecimento no valor de € 71.788,21 para as RR, que corresponda a um empobrecimento nesse mesmo valor para o Autor, sendo que como se refere na decisão “a inclusão de uma dívida, alegadamente já paga, no mapa de responsabilidades não gera de forma lógica, nenhum enriquecimento, seja lá de quem for, nem consequentemente um dever de restituição.”
Concluímos, assim, como na sentença, que a causa de pedir é de tal forma deficiente face ao pedido formulado, designadamente em termos de lógica, percetibilidade e de aptidão para suportar o pedido, que é ininteligível e, por conseguinte, gera a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
E não se diga que o Banco Réu compreendeu bem a peça processual até porque contestou. É que o Banco Réu, para além de impugnar a factualidade alegada na petição inicial, invocou, desde logo, a completa falta de fundamentação, referindo designadamente que (cfr. artigo 21º da contestação) “Não se vislumbra (nem, significativamente, o Autor se dá ao trabalho de explicar) a que propósito poderia o Banco (…) ter enriquecido (e sem causa) em razão dos factos alegados na petição inicial”.
Conforme se expôs no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2022, proferido no processo n.º 1247/21.1T8AMT.L1-2 (www.dgsi.pt):
“V- Para que o processo possa prosseguir, dando-se como sanado o vício conducente à nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, será sempre indispensável que dos articulados (incluindo a contestação e a resposta ou réplica) resulte percetível para todos (incluindo para o Tribunal) qual é o pedido, bem como, o que pode ser mais difícil, quais são os factos essenciais ou substantivamente relevantes que integram a causa de pedir. Sendo evidente, no presente processo, que a Ré não alcançou qual possa ser a causa de pedir, alegando mesmo o seu desconhecimento a esse respeito, incluindo quanto a um suposto enriquecimento por parte da então exequente, não se pode considerar sanada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 3, do CPC). Tão pouco tendo cabimento um convite a aperfeiçoar uma petição inicial inepta.”
Por outro lado, o facto de o 2.º Réu não ter contestado, ao contrário do propugnado pelo recorrente, não impede que se verifique a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, da ineptidão da petição inicial e daí se retire as consequências designadamente a absolvição dos RR da instância.
Primeiro, porque tendo a co-réu contestado e impugnado praticamente todos os factos, nos termos do artigo 568.º, alínea a), do CPC, a ré que não contestou aproveita essa impugnação, pelo que se está perante uma situação de revelia inoperante.
Segundo, porque ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que ambas as RR não tivessem contestado, antes de apreciar do mérito, o tribunal teria sempre, como fez, de, atento o disposto no artigo 578.º do CPC, controlar oficiosamente das violações de regras relativas aos pressupostos processuais ou requisitos de ordem técnica, ou seja, da existência de exceções dilatórias, designadamente da nulidade de todo o processo, que surge quando a petição é inepta, como sucede no caso.
Por todo o exposto, bem andou o Tribunal em julgar verificada exceção de ineptidão da petição inicial.
2.2.2. Do despacho de aperfeiçoamento
Propugna, ainda, o recorrente que deveria ter sido notificado pelo Tribunal, para aperfeiçoar a petição inicial, por força do princípio da cooperação judiciária. Vejamos:
Nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do CPC, precisamente em concretização do princípio da cooperação consagrado no artigo 5.º do CPC, findos os articulados, o juiz, apercebendo-se de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tem o poder -dever de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados de modo a suprirem as irregularidades existentes e potenciar a clarificação da matéria de facto.
Todavia, como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código do processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 679, Almedina, este convite ao aperfeiçoamento dos articulados: “supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. (…) Se faltar a causa de pedir, a petição será inepta, o mesmo sucedendo se tal causa de pedir for ininteligível (…) Num e noutro caso, não será possível colmatar o vício por via do convite (…)”.
Ora, como já vimos, no caso concreto, a petição inicial não apresenta uma mera vacuidade ou imprecisão na narração dos factos, mas antes uma inaptidão lógica dos parcos factos invocados para suportar o pedido e individualizar a ação e, por conseguinte, inexiste um limite fáctico minimamente percetível que imponha que se diligencie pelo seu aperfeiçoamento. Em suma, a petição inicial, no caso concreto não é suscetível de qualquer correção e, por isso, bem andou o Tribunal a quo em não proferir despacho de aperfeiçoamento e em julgar verificada a ineptidão da petição inicial e absolver as RR da instância, com fundamento no disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, improcedem in totum as conclusões da alegação de recurso, ao qual é negado provimento.
Vencido o Autor-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 529.º, ambos do Código de Processo Civil).
3. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 08 de Maio de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Ana Pessoa (1.ª Adjunta)
José António Moita (2.º Adjunto)
Data e assinatura certificadas