Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAF do Porto, contra o CENTRO HOSPITALAR DO PORTO E.P.E., acção de condenação à prática de acto devido, na qual peticiona a condenação da Entidade Demandada a “(…) a praticar o acto devido de deferimento do requerimento perante si apresentado pelo A., em 25 de Setembro de 2013, no sentido de fazer cessar a licença sem vencimento em que o mesmo A. se encontra e determinando o seu imediato regresso ao serviço, com efeitos, nomeadamente no que respeita ao pagamento da retribuição, reportados à data de 3 de Fevereiro de 2014; a contar ao A. como tempo de serviço, para efeito de progressão na carreira, todo o tempo correspondente à situação de colocação do mesmo A. na situação de licença sem vencimento; - a pagar ao A. a indemnização global de € 131.344,08 (cento e trinta e um mil, trezentos e quarenta e quatro euros e oito cêntimos, correspondendo à soma de três parcelas (…) a que acresce o pagamento das remunerações que se vencerem até decisão final do presente processo, e dos correspondentes juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento (…)”.
2. Por sentença de 26.02.2025, o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Centro Hospitalar do Porto a determinar o regresso imediato do A. ao seu serviço de origem e a fazer cessar os efeitos da licença sem vencimento, assim como a pagar-lhe os correspondentes créditos salariais e juros de mora.
3. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e o A. interpuseram ambos recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 04.04.2025 negou provimento ao recurso interposto pelo Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pelo A.
Agora é apenas o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. quem recorre para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. Nas alegações, o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. sustenta que as instâncias erraram, quer ao julgar improcedente a excepção de caso julgado, por, alegadamente, a mesma questão já ter sido decidida no proc. 3472/10.1BEPRT, mas também por as instâncias e, em particular o acórdão recorrido, ter atribuído ao “quadro residual” de pessoal onde o A. se encontrava integrado no momento da imposição da sua passagem ao regime de licença sem vencimento, um sentido que os diplomas reguladores do mesmo não comportam.
A questão recursiva principal é, pois, a de saber se o acórdão recorrido errou (como sustenta a Entidade que Recorre) na interpretação e aplicação que fez das regras que disciplinam o regresso ao serviço de um funcionário em regime de licença sem vencimento de longa duração. Ora, este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar, quer através do Pleno da Secção Administrativa, quer em decisão mais recente que reafirmou o ali decidido, sobre o regime da licença sem vencimento de longa duração, mas sobre um aspecto distinto, que era o do momento da contagem do tempo de serviço quando o regresso era aceite [v. acórdãos de 03.06.2015, proc. 0257/13 (Pleno) e de 02.10.2022 proc. 0229/13.1BELSB]. No caso dos autos a questão é diferente, pois trata-se, no essencial, de saber se após a manifestação do interesse em regressar o Requerente tem ou não de aguardar por uma vaga.
Por estar em causa uma questão com relevância jurídica fundada no carácter de repetição no futuro e sobre a qual não existe jurisprudência recente deste tribunal, consideram-se preenchidos os pressupostos para a admissão da presente revista.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custa pelo Recorrido
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.