Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, foi por este tribunal proferido acórdão, datado de 26 de junho de 2019, que condenou, entre outros, o arguido ora recorrente numa pena única de nove anos de prisão.
Desta decisão foi interposto recurso pelo recorrente para o STJ, que, por acórdão datado de 7 de maio de 2020, na parte que ora interessa, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou o arguido na pena única de oito anos de prisão.
Novamente inconformado, o recorrente “reclamou” e arguiu a nulidade do referido aresto, o que motivou a prolação do acórdão datado de 9 de julho de 2020, no qual o STJ indeferiu a “reclamação” e a arguição de nulidade.
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«1.2- Por seu turno o arguido A. diz arguir a nulidade do acórdão mas, em rigor, o que faz é manifestar a sua discordância em relação ao decidido bem patente, aliás, na seguinte expressão: «Salvo melhor opinião o douto Supremo Tribunal de Justiça não andou bem ao considerar dessa forma». Discorrendo em seguida, com base nessa discordância.
Todas as circunstâncias a que o arguido alude - «número de crimes praticados, a gravidade desses crimes, necessidade de reintegração, dimensão das penas parcelares» foram consideradas na decisão recorrida.
Aliás no acórdão cuja nulidade se invoca, consignou-se que em boa verdade a fundamentação do arguido era irrelevante e justificaria até a pura e simples rejeição.
Transcreve-se essa parte do acórdão para rememorar o que se disse:
«Quanto ao recurso do arguido A. pode dizer-se que a fundamentação e as conclusões justificariam porventura a simples rejeição dada a sua irrelevância uma vez que se baseiam somente no cotejo entre a condenação de que foi alvo e a condenação do co-arguido - já condenado – B.. Não há um fundamento próprio baseado em circunstâncias pessoais, sociais ou outras que justifiquem um pedido de redução da pena.
A valoração oportunamente feita a respeito da "colaboração" desse arguido na descoberta da verdade para determinar a medida da pena foi aquela que o tribunal considerou adequada para fixar a pena.
Ora, nem essa circunstância é passível de servir comparativamente como atenuante na fixação da pena nem os restantes factos, quer os que dizem respeito à prática dos crimes quer os de natureza pessoal, são sobreponíveis e coincidentes com aqueles que respeitam ao recorrente. Basta atentar, como mero exemplo, que o modo de intervenção concreta em cada um dos furtos cometidos em co-autoria pelo recorrente e pelos demais não foi igual.
Todas as considerações tecidas supra a respeito da imagem global dos factos e da sua relevância no recorte da personalidade do recorrente são cabidas aqui. Apenas a circunstância de ser um "mero" - passe a expressão em benefício da clarificação da ideia - funcionário de segurança pode levar a ponderar alguma menor exigência ética, algum inferior desvalor da sua conduta, ainda assim ponderação algo discutível, há que dizê-lo, pois também sobre ele impendiam obrigações profissionais de relevo, mas de outro nível de exigência. Em contrapartida não pode deixar de ser atendível ainda que com pouca expressão a circunstância de o recorrente ter anteriores contactos com o sistema de justiça que redundaram em condenações.
Por isso, a única circunstância atendível para alguma redução da pena é a mesma de que se entende dever beneficiar o recorrente C.: o tempo decorrido desde a prática dos factos sem que haja conhecimento de comportamento merecedor de reparo.»
Como assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto a questão que o arguido colocava no recurso era a da diminuição da pena e essa foi tratada atendendo-se às «exigências de prevenção quer geral quer especial» «em função da culpa do agente» de tal modo que também ele viu o recurso ser julgado parcialmente procedente e a pena única ser diminuída de 9 anos de prisão para 8 anos de prisão. Todos estes aspectos devem - só podem - ser tratados para definir a pena única de um modo que leve em conta o conjunto dos factos praticados pelo agente - não por terceiros - e a sua personalidade e não em contraponto ou por comparação com as exigências "pessoais" de outros.
Por último, quanto à invocada violação do art. 18º, n° 2 CRP no sentido de que é inconstitucional «a norma extraída pelo douto tribunal com referência aos art. 71º e 77º do CP, no sentido em que não confere fundamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente nos autos, em comparação com outro co-arguido» nada há a dizer pela simples razão de que, nada se argumenta sobre qual haja sido a restrição dos direitos, liberdades e garantias do arguido.
Nem de resto, essa agora invocada inconstitucionalidade seria de apreciar numa arguição de nulidade quando não foi objecto de qualquer tomada de posição no recurso interposto e logo na fundamentação do acórdão proferido.
2. - Em face do que se indeferem a "reclamação" e a arguição de nulidade dos arguidos C. e A
Pagará cada um dos arguidos 2 UC de taxa de justiça (tabela III do RCP).»
3. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, mediante requerimento onde se pode ler o seguinte:
«Arguido: A., melhor identificado nos autos,
Não se conformando, nem se podendo conformar com o acórdão datado de 09.07.2020 (nem com o datado de 07.05.2020),
Vem do mesmo interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da al. b), do nº 1, do art. 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
E, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as seguintes: artigos 71º e 77º, ambos do Código Penal, na interpretação explanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido em que não confere Andamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente, em comparação com outro co-arguido nos mesmos autos.
Os referidos normativos, interpretados naqueles termos, violam o princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2, do art. 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Recorrente, através de requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, em 15.06.2020, arguiu a nulidade do acórdão do STJ de 07.05.2020, suscitando naquela mesma peça processual a questão da inconstitucionalidade que ora pretende ver analisada.»
4. Pela Decisão Sumária n.º 621/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade o recorrente não indica de forma inequívoca – como lhe competia – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre o qual incide o recurso, já que não se limita a indicar o acórdão datado de 09.07.2020, acrescentando que também não se conforma com o datado de 07.05.2020.
Porém, no mesmo requerimento, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, indica-se que a questão de constitucionalidade que pretende analisada foi suscitada na arguição de nulidade do acórdão do STJ de 7 de maio.
Ora, tal indicação só faz sentido por referência ao acórdão do STJ de 9 de julho de 2020.
Daqui decorre uma outra consequência, que é a circunstância de o acórdão de 7 de maio não se poder ter definitivo (neste sentido, v. acórdão n.º 161/2018), não sendo por isso recorrível. De facto, a interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão de arguição de nulidade obsta a que a decisão que dele é objecto – anteriormente proferida – se possa ter por consolidada.
5. Assente que a decisão recorrida é o acórdão de 9 de julho de 2020, que julgou a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão de 7 de maio do mesmo ano, importa analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso e, verificar, se é ou não possível conhecer do seu objecto.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
6. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade dos «artigos 71.º e 77.º, ambos do Código Penal, na interpretação explanada pelo Supremo tribunal de Justiça, ou seja, no sentido em que não confere fundamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente em comparação com outro co-arguido nos mesmos autos».
Porém, o acórdão de 9 de julho – que, repetimos, tinha como objeto a apreciação a reclamação e arguição de nulidade do acórdão de 7 de maio – não apreciou qualquer questão relativa à determinação da pena aplicada ao arguido, designadamente uma eventual redução da pena do recorrente com fundamento na comparação da condenação de que foi alvo com a condenação do co-arguido.
Isto mesmo é dito no acórdão recorrido quando refere que «nem de resto essa agora invocada inconstitucionalidade seria de apreciar numa arguição de nulidade quando não foi objeto de qualquer tomada de posição no recurso interposto e logo na fundamentação do acórdão proferido [o acórdão de 7 de maio]».
Ora, a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade – a aplicação da norma enunciada, como ratio decidendi, na decisão recorrida – é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
5. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«Arguido/Reclamante: A., melhor identificado nos autos,
Tendo sido notificado da Decisão Sumária nº 621/2020, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, o qual decidiu, para o que ora tratamos, não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Arguido,
E, não se conformando, nem se podendo conformar com a citada decisão,
Vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos do nº 3, do art. 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Reclamante suscitou a seguinte apreciação de inconstitucionalidade: artigos 71º e 77º, ambos do Código Penal, na interpretação explanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido em que não confere fundamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente, em comparação com outro co-arguido nos mesmos autos.
2. Isto porque os citados normativos, interpretados naqueles termos, violam o princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2, do art. 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
3. Entendeu o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator não conhecer do objecto do recurso pelo seguinte:
“II. Fundamentação
4. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade o recorrente não indica de forma inequívoca - como lhe competia - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre o qual incide o recurso, já que não se limita a indicar o acórdão datado de 09.07.2020 acrescentando que também não se conforma com o datado de 07.05.2020.
Porém, no mesmo requerimento, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, indica-se que a questão da constitucionalidade que pretende ver analisada foi suscitada na arguição de nulidade do acórdão do STJ de 7 de maio.
Ora, tal indicação só faz sentido por referência ao acórdão do STJ de 9 de julho de 2020.
Daqui decorre uma outra consequência, que ê a circunstância de o acórdão de 7 de maio não se poder ter definitivo (neste sentido, v. acórdão n.º 161 /2018), não sendo por isso recorrível. De facto, a interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão de arguição de nulidade obsta a que a decisão que dele é objecto - anteriormente proferida - se possa ter por consolidada.
5. Assente que a decisão recorrida é o acórdão de 9 de julho de 2020, que julgou a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão de 7 de maio do mesmo ano, importa analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso e, verificai-, se é ou não possível conhecer do seu objecto.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, nº 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
6. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade dos «artigos 71.º e 11.º, ambos do Código Penal, na interpretação explanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido em que não confere fundamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente em comparação com outro co-arguido nos mesmos autos».
Porém, o acórdão de 9 de julho, que, repetimos, tinha como objecto a apreciação a reclamação e arguição de nulidade do acórdão de 7 de maio - não apreciou qualquer questão relativa à determinação da pena aplicada ao arguido, designadamente uma eventual redução da pena do recorrente com fundamento na comparação da condenação de que foi alvo com a condenação do co-arguido.
Isto mesmo é dito no acórdão recorrido quando refere que «nem de resto essa agora invocada inconstitucionalidade seria de apreciar numa arguição de nulidade quando não foi objecto de qualquer tomada de posição no recurso interposto e logo na fundamentação do acórdão proferido [o acórdão de 7 de maio].
Ora, a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - a aplicação da norma enunciada, como ratio decidendi, na decisão recorrida - é bastante para obstar ao conhecimento do objecto do recurso, justifícando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC.
4. Culminando o expendido, com a decisão de não conhecer do objeto do recurso do aqui Reclamante, ali Recorrente;
5. Isto é, a decisão de não conhecer do recurso é sustentada na não verificação do requisito patente na al. b), do nº 1 do art. 70.º da LTC, por as normas colocadas em causa, não terem sido afetivamente aplicadas, como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi;
6. O que adiante melhor se explanará, é que o requisito da al. b), do nº 1 do art. 70.º da LTC está cumprido, por isso, o recurso deveria ter sido aceite e apreciado;
7. Vejamos, a norma acima citada prescreve o seguinte:
Artigo 70º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.°2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
8. In casu, a interpretação das normas, cuja inconstitucionalidade se pretende ver analisada, foram suscitadas no âmbito do processo, em momento anterior;
9. Mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 7 de maio de 2020;
10. A norma supra transcrita não especifica, nem menciona, qual a peça e/ou o momento processual em que deve a questão da constitucionalidade ser suscitada;
11. Apenas que tem de ser suscitada processualmente;
12. O que sucedeu no caso dos presentes autos;
13. Nem a citada al. b), faz referência a que a/s norma/s, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, sejam de concreta aplicação e que, além disso, fundamente/m a decisão recorrida, integrando a ratio decidendi;
14. E, sempre, em abono da verdade se dirá, que a aplicação ou interpretação errónea de uma norma, ainda que não como fundamento jurídico da decisão recorrida, jamais colidirá com o disposto no nº 2 do art. 80.º da LTC;
15. Pois, a aplicação ou a interpretação de uma norma inconstitucional é sempre contrária à lei, logo, a sindicância de tal aplicação ou interpretação jurídica é sempre juridicamente relevante;
16. Caso contrário, se a justiça deixasse aplicar ou explanar interpretações jurídicas a bel prazer dos tribunais, ainda que as mesmas apenas constassem do texto do acórdão e não lhe "servissem" de fundamento, então estaríamos a abrir um precedente errado do que é a JUSTIÇA;
17. Poderia levar a que tivéssemos aplicações ou interpretações de normas de forma inconstitucional, sem as mesmas poderem ser declaradas como tal, só porque não servem de fundamento à decisão recorrida e/ou não permitem a reforma dessa mesma decisão;
18. Adiante, efetivamente, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em requerimento de arguição de nulidades, as quais estavam ínsitas no acórdão de 7 de maio, emanado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
19. Requerimento que, per si, levou à prolação do acórdão de 9 de julho de 2020;
20. O qual não apreciou as questões relativas à determinação da pena aplicada ao aqui Reclamante;
21. Todavia, a decisão de inconstitucionalidade das normas objeto do recurso interposto para esse douto Tribunal Constitucional, e agora decidido não conhecer, levariam a que o Supremo Tribunal de Justiça repensasse a sua decisão;
22. O que poderia fazer toda a diferença no desfecho do presente processo;
23. O qual tarda, desde o seu início, em ver feita Justiça;
24. Assim, pelos motivos supra explanados, o Reclamante entende que cumpriu na íntegra o conjunto de pressupostos de admissibilidade (e não só os apontados na decisão sumária) de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade;
25. Pelo que, impunha-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante;
26. Tendo, portanto, salvo o devido respeito, cumprido todos os requisitos específicos do requerimento de interposição do recurso (identificação da norma que reputa constitucional; identificação da norma ou princípio constitucional que considera infringido; e justificação sumária, clara e precisa, da razão que inviabiliza a norma e que impõe uma aplicação diversa), pelo que deverá conhecer-se do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante.
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que se seguem:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 621/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No Supremo Tribunal de Justiça foram proferidos dois acórdãos: um em 7 de Maio de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação de Coimbra e outro em 9 de Julho de 2020, que indeferiu a "reclamação" e a arguição de nulidade do primeiro.
3º
Como no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não se identificava de qual ou quais os acórdãos é que se recorria, na douta Decisão Sumária, fundamentadamente, entendeu-se que o Acórdão que deveria constituir objecto (formal) do recurso de constitucionalidade, era o proferido em 9 de Julho de 2020.
4º
Na reclamação o recorrente não só não questiona essa delimitação, como parece mesmo aceitá-la, quando afirma:
“8. In casu, a interpretação das normas, cuja inconstitucionalidade se pretende ver analisada, foram suscitadas no âmbito do processo, em momento anterior;
9. Mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 7 de maio de 2020;
10. A norma supra transcrita não especifica, nem menciona, qual a peça e/ou o momento processual em que deve a questão de constitucionalidade ser suscitada;
11. Apenas que tem de ser suscitada processualmente;
12. O que sucedeu no caso dos presentes autos”.
5º
Na verdade, como já se realçou na douta Decisão Sumária, se o recorrente reafirma que suscitou a questão na arguição de nulidade e essa suscitação tem de ocorrer em momento anterior ao da decisão, tal só reforça o entendimento de que efectivamente, o acórdão recorrido é aquele que apreciou essa arguição.
6º
A questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, era a seguinte:
“(...)
E, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as seguintes: artigos 71º e 77º ambos do Código Penal, na interpretação explanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido em que não confere Andamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente, em comparação com outro co-arguido nos mesmos autos.
Os referidos normativos, interpretados naqueles termos, violam o princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2, do art. 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
7º
Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, o acórdão recorrido, tendo-se limitado a indeferir a “reclamação” e arguição de nulidade, pura e simplesmente não aplicou os artigos 71.º e 77.º do Código Penal.
8º
Porém, podemos acrescentar que, mesmo que o recurso abrangesse o acórdão de 7 de Maio de 2020, continuava o Tribunal Constitucional a não poder conhecer do mérito porque, como se vê das conclusões da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - que vêm transcritas no acórdão de 7 de Maio de 2020 - e é reconhecido pelo recorrente, não foi suscitada, nessa peça processual, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquelas disposições legais, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC.
9º
Circunstância que até foi salientada pelo Supremo Tribunal de Justiça, afirmando-se, no segundo acórdão:
“Nem de resto, essa agora invocada inconstitucionalidade seria de apreciar numa arguição de nulidade quando não foi objecto de qualquer tomada de posição no recurso interposto e logo na fundamentação do acórdão proferido”.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Conforme foi referido na Decisão Sumária reclamada e não foi contestado pelo recorrente, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto o Acórdão do STJ de 9 de julho de 2020, que julgou a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão de 7 de maio do mesmo ano.
De acordo com o requerimento de interposição, pretende-se a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 71.º e 77.º, ambos do Código Penal, na interpretação explanada pelo Supremo tribunal de Justiça, ou seja, no sentido em que não confere fundamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente em comparação com outro co-arguido nos mesmos autos».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, desta norma.
Tal decisão assentou em fundamentação clara e esclarecedora, na qual se demonstra que a norma reputada de inconstitucional pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar o Acórdão de 9 de julho, que – repete-se – teve por objeto a apreciação da reclamação e arguição de nulidade do acórdão proferido em 7 de maio de 2020, que decidiu o mérito da causa.
O reclamante não põe em causa que aquela norma não foi aplicada como ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho. O que contesta é a própria existência deste requisito, alegando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não faz referência a um tal pressuposto.
Simplesmente, é jurisprudência unânime e reiterada que a aplicação, como ratio decidendi, da norma reputada de inconstitucional é um dos pressupostos cumulativos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Assim, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária – que correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e são inteiramente pertinentes face ao caso em apreço – a reclamação tem de ser julgada improcedente.
8. Há que confirmar, pois, a decisão sumária de não conhecimento da questão de constitucionalidade.
III. Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade