3. Mais uma vez inconformado, vem agora o requerente deduzir reclamação contra tal despacho, dizendo: que a primeira reclamação foi dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao relator; que a conta de custas foi elaborada na sequência de um acórdão não transitado, pelo que (ainda) é possível discutir a sua nulidade; e que «o reclamante aponta erros e vícios referentes à elaboração da conta de custas», reproduzindo os argumentos e alegações já apresentados na reclamação de fls. 160-164.
Juntou ainda cópia de um pedido de apoio judiciário, o qual entretanto foi deferido (cfr. fls. 196).
4. O Ministério Público respondeu, referindo (fls. 194-195): (i) os termos do dispositivo do Acórdão n.º 188/2017, nomeadamente o trânsito em julgado do Acórdão n.º 101/2017; e (ii) que, tendo em conta a data de apresentação do pedido de apoio judiciário (1-10-2017, «ou seja, após ter sido proferido o Acórdão n.º 188/2017), a respetiva decisão é ineficaz em relação ao débito de custas em causa, pelo que o presente traslado só deverá prosseguir a sua normal tramitação desde que se mostrem pagas as custas.
Quanto à reclamação de conta – sendo esta «a única questão que neste momento pode ser decidida – o Ministério Público diz nada ter «a acrescentar ao que foi dito na decisão de fls. 170».
Apreciando:
5. Pelas razões indicadas na resposta do Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a única questão a decidir é a da reclamação do despacho de fls. 170.
6. Este último foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. O reclamante nem sequer tentativamente procede a um enquadramento processual alternativo, limitando-se a dizer ter endereçado o seu requerimento ao Presidente deste Tribunal…
7. O Acórdão n.º 101/2017 foi considerado transitado em julgado pelo Acórdão n.º 188/2017, no uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Deste modo, a condenação em custas do reclamante não pode ser discutida nesta sede.
8. Na reclamação ora em análise (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), o reclamante não aponta qualquer erro ou vício referente à elaboração da conta de custas em si mesma considerada. Aliás, o mesmo limita-se a reproduzir a reclamação anteriormente apresentada e que foi objeto do despacho de fls. 170. Assim sendo, mais não há do que confirmar a decisão reclamada.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade