I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 1 de junho de 2022, que, para o que aqui mais releva, julgou improcedente a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 30 de março de 2022, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto da decisão da 1.ª instância. Esta última decisão, por sua vez, para o que aqui mais releva, condenou os arguidos pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal (p. e p. pelo disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, em penas, respetivamente, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, e de 11 (onze) meses de prisão, substituída por 330 dias de trabalho a favor da comunidade.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A. e B. - arguidos e recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados que foram do douto Acórdão proferido (e corrigido) pelo Tribunal da Relação do Porto em 1 de junho de 2022 (referência 15818525) e não se conformando com a decisão nele tomada sobre a prescrição do procedimento criminal, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional; o que fazem, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- -O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de novembro, na redação atual.
- -Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil na aplicação que dele é feita no processo penal ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal quando interpretado - como o foi pelas instâncias - de que um despacho que conhece do prazo prescricional, transitado em julgado e que declara o processo prescrito numa determinada data, não fez caso julgado formal e pode ser sucessivamente alterado depois do trânsito em julgado desse despacho; por violação dos princípios de segurança e de certeza jurídicas, ínsitos na noção de Estado de Direito Democrático postulada por via do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
- -A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos ainda antes de o Tribunal da Relação alterar a data lixada pela primeira instância para prescrição do procedimento criminal.
- -O recurso sobe imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo (artigo 78º nº 4 da Lei 28/82 de 15 de novembro).
Nestes termos requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso e o faça subir nos termos e para os efeitos requeridos, seguindo-se os ulteriores termos até final.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 588/2022, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se entender que o mesmo não se referia a normas efetivamente aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. Compulsados os autos, verifica-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. A questão apresentada diz respeito ao «nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil na aplicação que dele é feita no processo penal ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal quando interpretado - como o foi pelas instâncias - de que um despacho que conhece do prazo prescricional, transitado em julgado e que declara o processo prescrito numa determinada data, não fez caso julgado formal e pode ser sucessivamente alterado depois do trânsito em julgado desse despacho».
Ora, ao arguirem a nulidade do acórdão de 30 de março de 2022, os recorrentes suscitaram determinadas inconstitucionalidades de modo por assim dizer subordinado: «Caso V. Exas entendam não deverem retificar os erros, desde já os arguidos invocam (...)». O tribunal recorrido, tendo procedido à retificação, considerou, consequentemente, prejudicada aquela apreciação (fl. 3160). Caso os recorrentes entendessem ter este acórdão incorrido em omissão de pronúncia, deveriam tê-la invocado perante o tribunal recorrido. De todo o modo, com maior propriedade – uma vez que, no incidente pós-decisório em causa, aquela outra questão de constitucionalidade era apenas mencionada ou recordada, que não verdadeiramente colocada ao tribunal recorrido em termos de ele ficar obrigado a conhecer dela no acórdão que viria a proferir no dia 1 de junho de 2022 –, deveriam os recorrentes ter interposto o recurso de constitucionalidade da precedente decisão do Tribunal da Relação em que pretensamente foi acolhida a interpretação normativa por eles indicada (e suscitada a fls. 3081 dos autos). Isso não ocorreu, já que o recurso vem explícita e exclusivamente interposto da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 1 de junho de 2022 (cf. supra, o ponto 2). A eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre tal questão, em recurso interposto apenas e estritamente desta última decisão, nunca poderia repercutir-se sobre ela em termos de impor a sua reforma. Ou seja, seria inútil, não satisfazendo o princípio da instrumentalidade a que se acha subordinada a atividade de fiscalização concreta da constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico. Por essa razão, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.
Em qualquer caso, nunca poderia considerar-se existir suficiente coincidência entre a norma formulada no recurso de constitucionalidade e qualquer interpretação normativa de que o tribunal recorrido haja lançado mão no âmbito dos presentes autos. Aquela questão pressupõe, como se verifica, que um determinado despacho, transitado em julgado, haja «declara[do] o processo prescrito numa determinada data». Porém, em rigor, o processo nunca foi declarado extinto, o que não é, de todo, inócuo para os presentes efeitos, pois seria absolutamente diversa a questão de constitucionalidade se assim tivesse acontecido. De facto, o despacho a que os recorrentes aludem não declarou o processo extinto, mas antes e apenas indicou que, a seu ver, o prazo de prescrição se extinguiria – eventualmente e em momento futuro – numa determinada data, facto este que os próprios recorrentes admitem na peça processual onde suscitaram aquela questão de constitucionalidade (cf. a fl. 3081 dos autos), anteriormente à prolação do acórdão de 30 de março de 2022.
Não pode, portanto, conhecer-se o objeto do presente recurso.»
4. Os reclamantes vêm agora reclamar daquela decisão para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«A. e B., notificados que foram da douta decisão sumária que entendeu não conhecer do recurso interposto, vêm dela reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A nº 3 da LTC.
Entendem os reclamantes que não difere substancialmente a afirmação de que um processo prescreveu, daquela que está em causa nos autos, de que um processo vai prescrever em determinada data. Ambas, uma vez desrespeitadas, ferem os princípios da segurança e certeza jurídicas ínsitos na noção de Estado de Direito Democrático postulado por via do artigo 2º da CRP.
Requerem, assim, que a conferência se pronuncie sobre a invocada violação das normas e princípios constitucionais.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 588/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar haver inutilidade no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade – por não haver coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida – e por inexistir «(…) coincidência entre a norma formulada no recurso de constitucionalidade e qualquer interpretação normativa de que o tribunal recorrido haja lançado mão no âmbito dos presentes autos».
2.º
Os reclamantes alegam, agora, que «(...) não difere substancialmente a afirmação de que um processo prescreveu, daquela que está em causa nos autos, de que um processo vai prescrever em determinada data» e que ambas, «(...) uma vez desrespeitadas, ferem os princípios da segurança e certeza jurídicas ínsitos na noção de Estado de Direito Democrático postulado por via do art. 2.º da CRP», requerendo, por isso, que a conferência se pronuncie sobre a alegada violação de norma e princípios fundamentais.
3.º
Apreciando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelos ora reclamantes, é manifesto que se terá de entender que outro não poderia ser o sentido da Decisão Sumária em apreço, pelos doutos fundamentos ali judiciosamente expostos.
4.º
Por seu turno, a reclamação dos recorrentes não encerra, em rigor, qualquer nova fundamentação apta a fazer alterar o sentido da Decisão sumária ora reclamada.
5.º
Parecendo-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter, outro não pode ser o destino da reclamação que não seja o seu indeferimento.
6.º
Pelo exposto, por nenhum reparo merecer a douta Decisão Sumária ora reclamada, deverá a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 588/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por eles interposto, em virtude de o mesmo não se referir a normas que tenham tido efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida.
Os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária reclamada, limitando-se a afirmar que «não difere substancialmente a afirmação de que um processo prescreveu, daquela que está em causa nos autos, de que um processo vai prescrever em determinada data». Entretanto, a fundamentação da Decisão Sumária permanece incólume, visto que dava já resposta a esta observação. De facto, a questão que os recorrentes haviam apresentado – sc., relativa ao «nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil na aplicação que dele é feita no processo penal ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal quando interpretado – como o foi pelas instâncias – de que um despacho que conhece do prazo prescricional, transitado em julgado e que declara o processo prescrito numa determinada data, não fez caso julgado formal e pode ser sucessivamente alterado depois do trânsito em julgado desse despacho» – nunca poderia reconduzir-se a qualquer interpretação normativa de que o tribunal a quo haja lançado mão no âmbito dos presentes autos, porque aquela questão pressupõe que um determinado despacho, transitado em julgado, haja «declara[do] o processo prescrito numa determinada data», ao passo que no caso dos autos o processo nunca foi declarado extinto. Não se trata aqui de formalismo na apreciação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, mas de levar na consideração devida as implicações do princípio da instrumentalidade por que se rege aquela atividade de fiscalização: perante aquele desfasamento entre a questão formulada no recurso e a questão tratada na decisão recorrida, a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir não poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida. Se a esse desfasamento correspondem ou não diferenças num plano material é já uma questão lógica e metodologicamente subsequente. Mais se expôs na Decisão Sumária que «o despacho a que os recorrentes aludem não declarou o processo extinto, mas antes e apenas indicou que, a seu ver, o prazo de prescrição se extinguiria – eventualmente e em momento futuro – numa determinada data, facto este que os próprios recorrentes admitem na peça processual onde suscitaram aquela questão de constitucionalidade (cf. a fl. 3081 dos autos), anteriormente à prolação do acórdão de 30 de março de 2022». Este aspeto não é sequer abordado na reclamação em apreço.
Por abordar na reclamação em apreço ficou também, por completo, um outro – e, a bem dizer, o primacial – vetor da fundamentação da Decisão Sumária. É que, antes mesmo de sustentar a posição acabada de reiterar, a Decisão Sumária começou por notar que, ao arguirem a nulidade do acórdão de 30 de março de 2022, os recorrentes suscitaram determinadas inconstitucionalidades de modo subordinado (para a eventualidade de o tribunal recorrido entender não serem de retificar os erros invocados), sendo que o tribunal recorrido, tendo procedido a essa retificação, considerou consequentemente prejudicada a apreciação daquelas constitucionalidades. Porém, o seu recurso de constitucionalidade veio explícita e exclusivamente interposto dessa decisão (proferida no dia 1 de junho de 2022), a qual, portanto, nunca poderia entender-se como tendo versado sobre a questão indicada no recurso de constitucionalidade. O facto de os reclamantes nada dizerem quanto a este autónomo aspeto da Decisão Sumária já imporia a manutenção desta.