- Fundamentação -
4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.213 a 216 dos autos):
1-Com data de 28 de Dezembro de 1987 foi emitida por C……… uma declaração particular na qual menciona que vendeu a B………. uma propriedade rural situada no …….., em ……… pelo preço de 3.000.000$00, tendo recebido como sinal a importância de 374.000$00 sendo o restante pago no acto da escritura (cfr.teor do documento junto a fls.83 dos presentes autos);
2-Na declaração referida no ponto anterior consta expressamente o seguinte: "(...) uma propriedade rural situada no …….. em …….. e que confronta com ………….., com ………….. e um outro a sul. (...)" (cfr. teor do documento junto a fls.83 dos presentes autos);
3-Em 28 de Dezembro de 1987 C………. emitiu o recibo no qual declara ter recebido de B………..o montante de 374.000$00 (cfr. documento junto a fls. 84 dos presentes autos);
4-Em 8/06/1988 foi lavrado no Serviço de Finanças do Montijo o termo de declaração para efeitos de liquidação de sisa apresentado por B……….. na qual declara que vai comprar pelo preço de 1.450.000$00 a C………., o prédio rústico sito no ………, freguesia e concelho do ………. inscrito na matriz sob o artigo 49, da Secção "O", e o prédio urbano de rés-do-chão, sito em …………., freguesia e concelho do ……….., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3300 (cfr. documento junto a fls.86 dos presentes autos);
5-Em 19/01/1989 foi outorgada no Cartório Notarial do Montijo a escritura de compra e venda entre C……… na qualidade de vendedor e B………. na qualidade de comprador tendo por objecto o prédio misto no sítio do ………….., freguesia e concelho de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o nº.10 a fls.6 do livro B-1 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº.49 secção O e na matriz predial urbana sob o artigo 3300, pelo preço de 1.450.000$00 (cfr.cópia de escritura junta a fls.87 a 90 dos presentes autos);
6-O prédio rústico sito em ………… encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o nº.10 a fls. 6 do Livro B-1 com a descrição de "prédio rústico - Sito em …………, 15.040m2 de horta, árvores de fruto, oliveiras, vinha e cultura arvense" - com as seguintes confrontações: norte, ………. com Caminho que o separa do mesmo e Caminho que o separa de ………; sul, ……….; nascente, Caminho que o separa de ………… e poente, ………. e …………. (cfr. certidão de teor junta a fls.202 e 203 dos presentes autos);
7-Em 11/12/2002 foi outorgada no Cartório Notarial do Alandroal a escritura de compra e venda entre B……… e mulher, na qualidade de vendedores e …………. em representação da sociedade "D………, Lda.", na qualidade de compradora, pelo preço de € 750.000,00 do prédio rústico denominado ………, sito na freguesia do ………, concelho do ………, inscrito sob o artigo 49, secção O e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 10 a fls. 6 do livro B-1, mais constando da referida escritura que "O prédio transmitido não confina com qualquer outro dos vendedores nem o mesmo integra qualquer exploração agrícola economicamente viável." (cfr.cópia de escritura junta a fls.91 a 94 dos presentes autos);
8-Em 20/07/2003 foi requerido pela sociedade "D………, L.da.", à Câmara Municipal do Montijo o licenciamento da operação de loteamento do terreno sito em ………., no ……… (cfr. documento junto a fls.29 do processo instrutor apenso);
9-Os ora impugnantes foram objecto de uma acção de inspecção visando a análise da situação tributária de I.R.S. no ano de 2002, de que resultou o apuramento de uma mais-valia sujeita a tributação no montante de € 368.129,06 (cfr.teor do relatório de inspecção junto a fls.40 a 48 do processo instrutor apenso);
10-Os serviços de inspecção consideraram que o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 49, secção O foi alienado pelos ora impugnantes em 11/12/2002 à sociedade "D………., L.da.", pelo preço de € 750.000,00 através de escritura pública realizada no Cartório Notarial do Alandroal e que o referido prédio havia sido adquirido pelos impugnantes em 19/01/1989 pelo valor de € 7.232,57 por escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial do Montijo. Mais consideraram que os documentos apresentados pelos impugnantes não demonstravam clara e inequivocamente a posse do imóvel na data invocada de 08/09/1988 e concluíram que "tendo em conta o princípio da verdade material, que deve estar subjacente a qualquer transmissão, o prédio alienado (artigo 49 da secção O) é na verdade um terreno para construção, pelo que, ainda que por mera hipótese se considerasse a aquisição antes de 1/01/1989, não aproveitaria a exclusão de tributação prevista no artigo 5° do D.L n° 442-A/88 de 30 de Novembro, porque a transmissão de terrenos para construção era tributada pelo anterior Código das Mais-Valias aprovado pelo Decreto-Lei n° 46373 de 9 de Junho de 1965" (cfr.teor do relatório de inspecção junto a fls.40 a 48 do processo instrutor apenso);
11-Em 7/12/2006 foi efectuada a liquidação nº.5004589109 referente ao IRS do ano de 2002 de que resultou o valor de imposto a pagar de € 164.651,93 e, após acerto de contas, resultou o montante a pagar de € 166.658,91 sendo a data limite de pagamento 2007/01/22 (cfr.documentos juntos a fls.71 e 72 dos presentes autos);
12-Em 29/03/2007 foi apresentada (via fax) a petição de impugnação de fls.2 a 20 dos presentes autos (cfr.data de envio de fax constante de fls.2 dos presentes autos);
13-Em 1987/1988 a propriedade em ……… destinava-se a agricultura e gado (cfr.depoimentos das 1a e 3a testemunhas);
14-O sr. B……… após ter comprado o terreno ao sr. C…….. vedou o terreno, que se destinava a agricultura e para criar gado (cfr.depoimento da 2ª testemunha).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
“…Não se mostra provado que o terreno adquirido em 1987 sito em ……….. seja o mesmo sito em ……. cuja transmissão foi objecto de tributação de mais-valias.
Dos elementos documentais verifica-se que os terrenos não têm as mesmas confrontações, que o valor de aquisição é divergente dado que na declaração emitida em 28 de Dezembro de 1987 referente a uma propriedade rural situada no ………. em …….. é mencionado o preço de 3.000.000$00, e, quer do termo de declarações para efeitos de liquidação de sisa quer da própria escritura de compra e venda de 1989 referente ao terreno rústico sito em ……….. é mencionado o preço de 1.450.000$00.
Não se mostra provado que o terreno rústico sito em …………. tenha sido adquirido pelos impugnantes em data anterior a 19/01/1989…”.
(…)
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
15-O prédio misto identificado no nº.5 do probatório supra, situa-se em ……….., também denominado por ………., na freguesia do ………. (cfr.documentos juntos a fls.276 e 277 dos presentes autos);
16-Em 31/12/1989, figurava como titular do prédio misto identificado no nº.5 do probatório, para efeitos tributários, o recorrente B……….. (cfr. requerimento e cópia de certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Montijo juntos a fls.278 e 279 dos presentes autos).
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional de revista, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, não se nos afiguram preenchidos os pressupostos da revista excepcional.
Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido nulidades por excesso de pronúncia (conclusão 11 das alegações de recurso), por configurar uma decisão-surpresa (conclusões 13 e 14 das alegações de recurso) e por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão 15 das alegações de recurso), pretendendo que tais alegadas nulidades sejam apreciadas pelo tribunal recorrido e que, caso, não sejam supridas, seja admitida revista excepcional para este STA dado que é flagrante que o presente caso reclama uma melhor aplicação do direito, alegando como fundamento violação de norma processual: no caso, os princípios do pedido, do dispositivo e da boa-fé processual, elencados nos artigos 3.º, 5º e 8º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT e ainda violação de norma substantiva, no caso consubstanciada no desrespeito pelo artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do DL.
No que às alegadas nulidades respeita, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).
Ora, o Tribunal recorrido conheceu das alegadas nulidades por Acórdão de 22 de Outubro de 2015 – fls. 328 a 332 dos autos – julgando-as inverificadas, não sendo essa decisão ostensivamente errada ou juridicamente insustentável de molde a fundamentar a admissão da presente revista excepcional para melhor aplicação do direito.
Pelo contrário, encontra-se adequadamente fundamentado, de facto e de direito, e com apoio na doutrina e na jurisprudência, o decidido quanto à inexistência das alegadas nulidades por excesso de pronúncia, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ter sido proferida uma verdadeira decisão surpresa.
No demais, a discordância dos recorrentes com o decidido centra-se na valoração da prova produzida, que na perpectiva dos recorrentes teria sido suficiente para demonstrar a aquisição do prédio rústico, cuja alienação em 2002 gerou mais-valias tributáveis em sede de IRS, em data anterior à entrada em vigor do Código do IRS - 1 de Janeiro de 1989 -, e para o Tribunal recorrido não o foi, porquanto entendeu que «Atenta a factualidade provada e não provada (cfr.nºs.1 a 5, 15 e 16 do probatório; matéria de facto não provada), deve constatar-se que os apelantes não fizeram prova da aquisição do prédio rústico sito em ………, também denominado por ……….., na freguesia do ………. em data anterior a 1/1/1989, sendo essa a conclusão a que chegou o Tribunal "a quo", a qual não foi impugnada pelos recorrentes, principalmente no que se refere à produção de prova testemunhal (cfr.nºs.13 e 14 do probatório; artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6). Por outras palavras, não fizeram os recorrentes prova de que, apesar de terem efectivamente comprado o identificado imóvel através de escritura realizada em 19/01/1989, já tinham entrado na posse do mesmo em data anterior a 1/1/1989. //Concluindo, de acordo com a factualidade provada/não provada não se encontram reunidos os requisitos para accionar a exclusão de incidência tributária prevista no artº.5, nº.1, do dec.lei 442-A/88, de 30/11, quanto à pessoa dos impugnantes e ora recorrentes e no que se refere à venda do imóvel rústico identificado no nº.6 do probatório.» (cfr. sentença recorrida, a fls. 257 dos autos).
Ora, a haver erro de julgamento na decisão recorrida, este respeitará à valoração da prova produzida, sendo que em relação a tal erro não é admitida revista excepcional, como expressa e inequivocamente decorre do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, que dispõe: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.