Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., melhor identificada nos autos, no âmbito do processo arbitral constituído no Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, contra o MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA e um conjunto de OUTROS MUNICÍPIOS, nos termos identificados no acórdão recorrido, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 09/05/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
Os Municípios, ora Recorridos, apresentaram contra-alegações em que defendem a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou processo arbitral contra um conjunto de Municípios, nos termos identificados no acórdão recorrido, vindo a apresentar reclamação do despacho do Tribunal Arbitral, de 14/04/2023, de não admissão do recurso apresentado relativamente aos acórdãos arbitrais, em que se decidiu que “o seu Acórdão em Matéria de Facto (de 9 de Junho de 2022) e o seu Acórdão em Matéria de Direito (de 23 de Janeiro de 2023) não são susceptíveis de recurso”.
Apresentada reclamação do despacho do Tribunal Arbitral de não admissão do recurso, por decisão sumária proferida pelo Relator do TCA Norte em 29/06/2023, foi indeferida a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Não conformada com a decisão sumária do Relator do TCA Norte, a Demandante apresentou reclamação para a conferência, sendo proferido o acórdão ora sob recurso, que indefere a reclamação, mantendo a decisão sumária reclamada e, consequentemente, o despacho do Tribunal Arbitral de não admissão do recurso.
Contra o acórdão do TCA Norte que indefere a reclamação para a conferência a Recorrente interpõe o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além de complexidade, assim como potencialidade de aplicação expansiva noutros casos, além de ser necessária a melhor aplicação do direito.
Alega a Recorrente que se colocam no presente recurso as seguintes questões, nos termos elencados no acórdão recorrido (cfr. pág. 12):
“a) A renúncia ao recurso deve ser expressa, esclarecida e consciente, (não) podendo ser inferida de uma simples remissão genérica para Regulamento de um certo Centro de Arbitragem que contenha regra de irrecorribilidade das decisões arbitrais ?
b) O art.º 476.º, n.º 5, do Código dos Contratos Públicos (adiante, abreviadamente, o CCP) (não) atribui aos litigantes em processo arbitral que se encontre pendente à data da sua entrada em vigor direito ao recurso da(s) decisões(s) que nele venha(m) a ser proferida(s), sob condição de o valor da causa exceder 500 mil euros – o que é o caso, porquanto o processo arbitral tem o valor de 5 milhões de euros, indicado na contestação ali apresentada –, ainda que, por força da lei ou de renúncia válida, as partes hajam, antes da entrada em vigor daquela norma, renunciado a tal direito, derrogando, no que se refere aos processos a que se aplica, o regime de irrecorribilidade constante da Lei da Arbitragem Voluntária de 2011 (adiante, abreviadamente, a LAV/2011) ?
c) A renúncia ao direito ao recurso apenas pode ser considerada válida se esse direito a que se renuncia for conhecido, ou cognoscível, no momento da renúncia?”.
Mais sustenta que “as questões que assim foram identificadas pela Conferência apenas se colocam nos autos porque (i) a cláusula compromissória foi celebrada ao tempo da vigência da Lei da Arbitragem Voluntária de 1986 (adiante, abreviadamente, a LAV/86), que reconhecia o direito ao recurso das decisões arbitrais, nada nela se dispondo em contrário, (ii) o concreto processo arbitral dos autos teve início após a entrada em vigor da LAV/2011, que inverteu a regra do direito ao recurso, passando a prever, como regime-regra, a irrecorribilidade das decisões arbitrais, (iii) a disposição transitória do art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (adiante, abreviadamente, a Lei 63/2011), manteve o direito ao recurso que pré-existisse à data da sua entrada em vigor, nos processos iniciados após esse momento, (iv) as partes aprovaram um Regulamento do Tribunal que dispõe que “O processo arbitral é regulado pelo presente Regulamento e, em tudo quanto o não contrariar, pelas disposições fixadas no Contrato de Recolha de Efluentes, devendo a referência, na cláusula 9.ª, 4, desse Contrato, à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, ser entendida como visando a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro” e “Em tudo o que não constar do presente Regulamento, aplicar-se-á, sucessivamente, o Regulamento de Arbitragem referido no número anterior [o Regulamento do CAC na versão de 2008] e a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro)” e (v) o art.º 476.º, n.º 5, do CCP foi expressamente julgado aplicável aos autos por decisão não impugnada do Sr. Desembargador Relator, de resto implicitamente confirmada pelo Colectivo do TCA N, tendo transitado em julgado, nessa parte.”.
Assim, as questões de direito que se colocam no âmbito da revista respeitam “à forma e ao tempo da renúncia ao direito ao recurso ou a (in)compatibilidade entre o art.º 476.º, n.º 5, do CCP e o art.º 39.º, n.º 4, da LAV/2011”, ou seja, ao regime dos recursos jurisdicionais “nos processos arbitrais abrangidos pelo artigo 476.º, n.º 5, do CCP, mesmo quanto a casos em que a convenção de arbitragem tenha sido celebrada já na vigência da LAV/2011, antes ou depois da entrada em vigor daquela regra do CCP”, por força da referência naquela norma do CCP a valores de litigio superiores a 500 mil euros.
As questões que são colocadas tentam transformar em questão jurídica o que, em boa verdade, é uma questão que contende mais com a interpretação da vontade das partes a respeito da submissão ou não da decisão arbitral a recurso.
Não se trata de saber se face à complexidade do quadro normativo o recurso seria admissível, mas apenas de saber se as partes ao remeterem para o Regulamento Arbitral quiseram ou não excluir aquela possibilidade, sendo que essa questão não assume dignidade para a admissão da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido além de não evidenciar qualquer erro de julgamento e adotar uma fundamentação que é coerente e plausível em relação à interpretação e aplicação dos regimes legais aplicáveis, pelas suas particularidades também não se vislumbra a possibilidade de expansão do presente caso para outros, pelo que, sem relevo jurídico e social, que demande a intervenção deste Supremo Tribunal.
Nestes termos, não se vislumbra que seja necessária a intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito, nem que ocorra a relevância jurídica e social das questões colocadas, respeitantes ao direito ao recurso de decisão arbitral, que dependem das concretas circunstâncias do caso concreto.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 04 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.