Processo nº 900/24.2JAAVR.P1.S1
Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira
Recurso Penal
Vindo de Tribunal da Relação do Porto - 4ª secção
Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes autos o arguido AA condenado com Alteração Da Qualificação Jurídica, nos seguintes termos:
2. Pela prática de cada um dos 85 crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 8, do Código Penal, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão;
3. Pela prática de 1 crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, als. a) e b), e n.ºs 5 e 8, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão; e
4. Pela prática de cada um dos 4 crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a), e 177.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 7, do Código penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
5. Em cúmulo jurídico das penas impostas em 2, 3 e 4 aplicar ao Arguido AA a PENA ÚNICA DE 12 (DOZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO.”[…];
“7. Condenado nas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de doze (12) anos, bem como a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo mesmo período de tempo, nos termos dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal.”[…].
Foi ainda condenado em indemnização cível à vítima.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto onde foi confirmada a decisão e condenações da 1ª Instância na totalidade.
Recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentando as seguintes conclusões:
Invoca o recorrente :
▪Nulidade do Acórdão Recorrido por Omissão de Pronúncia e Violação de Lei
Processual, ao rejeitar indevidamente o conhecimento da impugnação da matéria de facto.
▪Vícios da Decisão (Art.º 410.º, n.º 2 CPP), cognoscíveis em revista alargada
nomeadamente Contradição Insanável e Erro Notório na Apreciação da Prova.
▪Violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova (Art.º 127.º CPP) e do Princípio In Dubio Pro Reo (Art.º 32, n.º2 CRP).
II- CONCLUSÕES:
I. O presente recurso vai interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2025 que manteve integralmente o acórdão recorrido de 15.07.2025 do Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Aveiro que condenou o arguido em oitenta e cinco (85) crimes de violação, e em quatro (4) crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº2, al. a) e 177º, nº1 al. a) e b) e nº7, do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão
II. O Tribunal a quo recusou-se a conhecer da impugnação da matéria de facto, rejeitando o recurso nessa parte com o fundamento de que o Recorrente "não especifica, nem aponta, provas que imponham decisão diversa";
III. Tal fundamento é factualmente falso face ao teor do recurso apresentado em 21.08.2025 (referência CITIUS 18126356) e encerra um erro grosseiro na aplicação da lei.
IV. O Recorrente cumpriu escrupulosamente o ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP: a) Identificou os concretos pontos de facto incorretos (Factos provados n.ºs 4 a 34 e 36 a 38); b) Indicou as concretas provas que impunham decisão diversa (Provas periciais, documentais e testemunhais devidamente identificadas);c) Indicou as passagens exatas das gravações, com referência ao início e fim de cada depoimento relevante, cumprindo o determinado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012.
V. Ao recusar-se a conhecer da impugnação validamente apresentada, o Acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (Art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi n.º4 do artigo 425.º do CPP.
VI. Mesmo que o Tribunal da Relação do Porto entendesse existir alguma deficiência no cumprimento do ónus de especificação, tinha o dever legal de convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento (art.º 417.º, n.º 3 do CPP), sob pena de violação do direito ao recurso (art.º 32.º, n.º 1 da CRP);
VII. Ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto com base numa alegada deficiência de especificação, sem previamente convidar o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões, o Tribunal da Relação do Porto violou o n.º3 do artigo 417.º do CPP e o n.1º do artigo 32.º da CRP cometendo nova nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi n.º4 do artigo 425.º do CPP).
VIII. Subsidiariamente, o Acórdão recorrido enferma de vícios lógicos insanáveis que resultam do seu próprio texto que inviabilizam a sua manutenção na ordem jurídica.
IX. Existe uma oposição frontal e lógica entre a fundamentação probatória invocada pelo tribunal e a conclusão de facto que dela retira: o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, confirmado pelo Tribunal da Relação afirma que o Relatório de Perícia Psicológica de 29.11.2024 "corrobora a credibilidade" da vítima, quando o próprio texto da decisão transcreve que a perícia concluiu pela "impossibilidade de avaliar os indicadores de credibilidade" e identificou "valores elevados na escala de Mentira".
X. É racionalmente impossível que um documento técnico que declara a "inavaliabilidade" (ausência de resultado) sirva de fundamento para uma "corroboração positiva" (certeza de resultado).
XI. Ao transformar uma conclusão pericial de non liquet (ou mesmo negativa, face aos indicadores de mentira) numa prova de corroboração positiva, o Tribunal a quo incorreu numa contradição insanável entre os fundamentos invocados e a decisão de dar como provada a credibilidade do depoimento;
XII. O Tribunal de primeira instância dá como provado (facto 26) que a vítima sofreu um aborto em casa, expulsou um feto de 22cm, permaneceu na casa de banho cerca de 1h30 e procedeu à limpeza dos vestígios, tudo isto numa manhã de sexta-feira(identificada como 08.03.2024),mas fundamenta este facto no registo de faltas de fls. 330 e 335 e horário escolar da referência CITIUS 17655748 que comprovam plenamente que a menor estava presente na escola nas aulas das 11h35 e 12h35 desse mesmo dia.
XIII. A "compatibilidade" assumida pelo Tribunal entre o relato de um aborto doméstico matinal demorado, fiscalmente extenuante e traumático (cfr. factos provados sob 25, 26, 29 e 31 do douto acórdão) e a presença escolar documentada na mesma manhã (cfr. registo de faltas de fls. 330 e 335 e horário escolar da referência CITIUS 17655748) desafia as regras da experiência comum e da biologia, constituindo um erro patente que resulta da simples leitura da decisão conjugada com o documento oficial que a integra.
XIV. É fisicamente impossível (violação das leis da natureza) que a vítima estivesse, na mesma manhã, em casa a realizar um aborto traumático e demorado (1h30- cfr. factos provados sob 25, 26, 29 e 31 do douto acórdão) e sentada numa sala de aula na escola, tranquilamente a ter aulas às 11:35.
XV. Ao validar esta impossibilidade, o Acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, vício que resulta do próprio texto da decisão (confronto entre a fundamentação documental e a matéria de facto provada).
XVI. O Tribunal a quo violou o artigo 127.º do CPP e o princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP) ao manter a condenação com base numa mera possibilidade teórica ("não é impossível"), contrariando prova científica direta.
XVII. A Prova Pericial de Microbiologia feita ao arguido em 28.05.2025 (junta aos autos em 26.06.2025- referência CITIUS 17933290) atestou cientificamente que o Arguido não apresentava uma infeção ativa, tendo um indicador de infeção “prévia/anterior/antiga” (“IgG Positivo”);
XVIII. Onde a ciência estabeleceu uma dúvida séria e objetiva sobre a autoria do contágio (ausência de infeção ativa no período dos factos), o Tribunal colocou uma certeza condenatória arbitrária (a presença da bactéria na menor (compatível com coito vaginal) corrobora o abuso).
XIX. O Tribunal transformou uma "possibilidade remota" numa "certeza judicial", ignorando que a ausência de IgM (infeção ativa) torna a transmissão no período dos factos cientificamente improvável e de que o facto de a companheira do arguido ter tido em 2014 uma infecção vaginal com as características de uma infecção por Chlamydia trachomatis (conforme relatório médico junto em 28.06.2025 e considerado essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa e aceite pelo Tribunal na audiência de 30.06.2025) tornar compatível cientificamente a infecção nessa altura e a presença de anticorpos do tipo IgC (infecção passada/antiga) no arguido.
XX. Neste caso, a dúvida não é apenas razoável; é científica. Se a perícia diz que a infeção do arguido é “prévia/anterior/antiga” (cfr. referência CITIUS 17945569 de 26.06.2025) e se o Tribunal de primeira instância admite como facto provado (ponto 4) que a menor foi questionada sobre ter namorado, a atribuição automática da autoria do contágio ao Arguido é um salto lógico não permitido.
XXI. Ao condenar com base numa probabilidade teórica ("não é impossível") e contra a indicação científica (IgM negativo e infecção de 2014 da companheira), o Tribunal inverteu o ónus da prova, exigindo implicitamente ao Arguido que provasse a impossibilidade absoluta, o que viola o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
XXII. Esta desconsideração da prova pericial vinculada e a inversão do ónus da prova constituem erro de direito, sindicável por este Supremo Tribunal, que impõe a revogação da decisão.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que conheça efetivamente da impugnação da matéria de facto validamente apresentada;
Subsidiariamente,
b) Reconhecerem-se os vícios de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova, bem como a violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio do In Dubio Pro Reo, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento.
Assim se fará a costumada JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:
(...)
Cumpre emitir Parecer
E este parecer é de que o recurso interposto pelo arguido deverá ser rejeitado, por inadmissível, decisão a que – conforme estabelecido no artº 414º, nº 3, do CPP - não obsta a circunstância de, na Relação, o terem admitido.
Como resulta do atrás resumido, o Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão de 1ª instância, estando-se assim perante uma situação de chamada ‘dupla conforme’.
Assim sendo, lembrando o que se escreveu no Acórdão deste STJ de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1 (Relator – Lopes da Mota):
«Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), inserido no Capítulo do CPP sobre “princípios gerais” dos “recursos ordinários”, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos.
Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o “recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça” estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
Como tem sido insistentemente afirmado na jurisprudência deste tribunal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal estão, assim, nestes casos, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo tribunal da Relação. No caso da alínea e) do artigo 400.º, se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão, não é admissível recurso. No caso da alínea f) do mesmo preceito, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação de decisão de 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação destas disposições resulta, como tem sido sublinhado, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. No sentido do que se afirma, podem, ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1- 3.º Secção, relator Cons. João Miguel, de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 – 3.ª Secção, relator Cons. Armindo Monteiro, de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 – 5.ª Secção, relatora Cons. Pais Martins, de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 – 5.ª Secção, relator Cons. Francisco Caetano, de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 – 3.ª secção, relator Cons. Sousa Fonte.
No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.
E, tendo em conta este entendimento, resulta também – veja-se o Acórdão deste Tribunal, de 07.12.2022 [Relator – Orlando Gonçalves], no processo 406/21.1JAPDL.L1.S1 – que todas as questões referentes aos diversos crimes já não podem igualmente ser analisadas:
«Constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas.
Tem sido enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estando este, “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1)» [acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, LOPES DA MOTA (relator), alojado em www.dgsi.pt , tal como sucederá com os demais acórdãos citados neste parecer sem menção expressa a outra fonte].”
Cumpre ainda referir que – como, aliás, vincado em muitos dos acórdãos que têm apreciado a matéria – tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional ser o entendimento em causa conforme à Constituição. Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010), sendo que, concretamente sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tem igualmente entendido no sentido da não inconstitucionalidade da limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição (v.g. os Acórdãos n.º 49/2003, 255/2005, 2/2006, 32/2006, 64/2006 487/2006, 682/06, 20/2007 424/2009 e 385/2011).
É o caso dos autos, levando a que as questões acerca das quais existiu já decisão concordante da Relação não possam ser reanalisadas, concretamente no que se refere a toda a matéria que importou a alocação das diversas penas parcelares, por inferiores, todas elas, a 8 anos de prisão.
Todos esses aspetos mostram-se fixados por força da dupla conforme.
Pelo que o recurso, no que a estes aspetos concerne, deverá ser rejeitado.
Subsistiria, assim, como passível de ser apreciada no presente recurso, a matéria respeitante à pena única aplicada ao arguido em cúmulo jurídico, por superior a 8 anos de prisão.
Sucede que acerca desta matéria não se debruçou o recorrente na sua motivação e conclusões do recurso, pelo que não tem este STJ de se pronunciar (sendo que, não pode deixar de se referir, nunca seria, a nosso ver, de reduzir a pena aplicada, quando se está perante moldura que vai de um mínimo de 7 a um máximo de 25 anos de prisão, correspondendo a soma aritmética das penas parcelares a 560 anos e 3 meses de prisão…).
-- Pelo que, sem necessidade de mais considerações, se entende que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser rejeitado, na íntegra.
CUMPRE DECIDIR
Face ao recurso interposto cumpre a nosso ver, independentemente o resultado da decisão do STJ, transcrever a matéria de facto fixada e confirmada na íntegra pelo Tribunal da Relação:
“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) O arguido AA, nascido em D-M-1984 manteve uma relação análoga à dos cônjuges com BB, por cerca de 15 anos, com partilha de cama e mesa na mesma habitação sita emRua 1, na Gafanha da Nazaré.
2) Possui três filhos em comum com BB, tratando-se da vítima CC, nascida em D-M-2010, na data da acusação com 14 anos de idade e a frequentar o 9.º ano de escolaridade, DD, de 11 anos de idade, e EE, com 7 anos de idade.
3) A vítima CC, à data da prática dos factos, residia na mesma habitação do arguido, seu pai, juntamente com a mãe e os irmãos.
4) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida em 2023, quando a vítima se encontrava a frequentar o 8.º ano de escolaridade, no início do ano lectivo de 2023/2024, somando a menor 13 anos de idade, o arguido foi buscá-la à escola, numa quarta-feira à tarde, cerca das 14h00, altura em que não tinha aulas e, no percurso para a habitação, questionou-a se a mesma se havia envolvido sexualmente com o namorado, o que a mesma negou.
5) Durante a tarde desse mesmo dia, aproveitando a circunstância de se encontrarem sozinhos na habitação, o arguido, a pretexto de não acreditar na versão da menor, ordenou-lhe que tomasse banho à sua frente, o que a mesma fez, contra a sua vontade, tendo o arguido afirmado “que ou ela tomava banho à frente dele ou ia dizer à mãe que ela tinha relações sexuais com rapazes.”
6) Quando a vítima saiu do banho, o arguido ordenou-lhe que fosse para o quarto dele e ali obrigou-a a vestir uma roupa íntima de mulher adulta, vulgo lingerie, tendo aquela recusado.
7) Nesse instante, o arguido asseverou à menor que caso não vestisse aquela roupa interior que iria contar à mãe da menor que esta tinha mantido relações sexuais com o namorado, a qual iria acreditar em si e não na ofendida.
8) Com receio do que o arguido pudesse relatar à sua progenitora e criar problemas no seio familiar, a menor acedeu vestiu a roupa interior que o arguido lhe indicou, tratando-se de umas cuecas reduzidas e um casaco com um soutien em rendas.
9) De seguida, e depois de previamente ter colocado uma toalha sobre a cama, o arguido retirou as peças de roupa íntima à vítima, primeiro a parte de baixo e em seguida a parte de cima, ficando a mesma desnudada à frente do arguido, tendo este ordenado à ofendida que se deitasse.
10) Aí chegados, colocou as mãos sobre o tronco da ofendida, projectando-a sobre a cama, ficando a mesma em decúbito dorsal sobre a referida toalha.
11) Acto contínuo, o arguido colocou-se sobre o corpo da menor sua filha e a tocar-lhe no corpo, tendo a menor começado a debater-se e a chorar, pedindo ao arguido para parar.
12) Porém, o arguido não acatou e disse à ofendida que, caso a mesma não deixasse que o mesmo continuasse o que estava a fazer, iria inventar coisas para a sua mãe, o que levaria a que a mesma a internasse num colégio, causando medo à vítima.
13) Após várias insistências e apesar da recusa da menor, o arguido despiu as cuecas que aquela vestia e introduziu o seu pénis erecto na vagina da vítima, friccionando o mesmo no seu interior, até ejacular.
14) Em consequência, a ofendida, por se tratar da sua primeira relação sexual, sangrou sobre a toalha que se encontrava sobre a cama.
15) Logo após, o arguido colocou a referida toalha e as roupas íntimas utilizadas a lavar na máquina de lavar roupa.
16) E disse à ofendida que aquilo não podia sair dali e se a mesma contasse à sua mãe, que iria negar e antes assegurar que a mesma estaria a esconder que havia tido relações sexuais com o namorado.
17) Após o sucedido e desde essa data situada no início do ano lectivo de 2023 e até ao dia 24-08-2024, pelo menos duas vezes por semana, o arguido, ora aproveitando a circunstância da vítima se encontrar sozinha em casa por regressar da escola mais cedo, ora aproveitando a saída para o trabalho da mãe da vítima, no início da manhã, encontrando-se os restantes filhos menores ainda a dormir, dirigia-se ao quarto de dormir da vítima sua filha e, apesar da recusa desta, introduzia o seu pénis erecto na sua vagina, friccionando o mesmo no seu interior, até ejacular.
18) O que fez sempre a pretexto de que, caso a mesma impedisse, iria dizer à sua mãe que a ofendida já se relacionava sexualmente, causando problemas familiares e a sua ida para um colégio interno.
19) Em algumas destas ocasiões e de modo a facilitar o acto sexual, sabendo da inexperiência sexual da ofendida, o arguido utilizava gel lubrificante com sabor a morango que colocava no pénis.
20) Numa das ocasiões, o arguido ordenou à ofendida que colocasse o seu pénis na sua boca, tendo a mesma recusado.
21) Porém, o arguido colocou as mãos sobre a cabeça da ofendida e, com força, colocou-lhe o pénis no interior da boca.
22) Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2023, fruto dos actos sexuais de cópula vaginal mantidos com o arguido, a ofendida engravidou.
23) Sem que o soubesse, em dia não apurado, mas situado no inicio do mês de Março de 2024, da parte da manhã do mesmo dia, cerca das 08h30, a ofendida encontrava-se na habitação com enjoos acompanhados de vómitos, tendo disso dado conta à sua progenitora, a qual disso alertou o arguido antes de sair para o trabalho.
24) De seguida, o arguido foi levar os filhos à escola, permanecendo a ofendida na habitação sozinha.
25) Passados alguns momentos, a ofendida começou a sofrer um sangramento vaginal abundante, tendo entrado em pânico e telefonado ao arguido, o qual lhe disse que a mesma estava grávida e ordenou-lhe que fosse tomar banho para a banheira.
26) De seguida, a ofendida deslocou-se para a casa de banho, onde entrou na banheira e expulsou um feto com cerca de 22 cm de comprimento, mantendo-se na casa de banho por cerca de 1h30.
27) A vítima colocou o feto dentro de um balde que se encontrava na casa de banho.
28) Entretanto, o arguido chegou à habitação e, após visualizar o sucedido, colocou o feto no interior de dois sacos de plástico e deixou-os no chão da cozinha, levando-os consigo depois de ter almoçado.
29) Depois de ter saído para o trabalho, o arguido deu instruções à ofendida para que limpasse todos os vestígios do sucedido, o que a mesma fez.
30) O arguido não diligenciou para que fosse prestada à ofendida assistência médica, tendo esta permanecido em casa.
31) A ofendida fruto da situação vivenciada ficou com dores.
32) Após esta situação, e passado cerca de um mês, o arguido continuou a obrigar a vítima sua filha a manter relações sexuais consigo, sempre no período da manhã, pelo menos duas vezes por semana, inclusivamente ao sábado de manhã quando a progenitora saía de casa, e começou a utilizar preservativos sempre que forçava a ofendida a contactos de natureza sexual de cópula.
33) Durante os fins-de-semana, quando a progenitora da vítima se encontrava cansada, quem ia às compras ao sábado ou ao domingo era o arguido e nessas ocasiões fazia-se acompanhar da vítima sua filha, e antes de se dirigirem aos supermercados, o arguido tinha por hábito parar o carro, tratando-se de uma carrinha de marca Passat, numa zona de mato, junto à Gafanha da Encarnação, e nesse local deitava o banco onde a vítima estava sentada, retirava-lhe as calças e as cuecas e pelo menos por quatro vezes obrigou-a a manter consigo relações sexuais, introduzindo o seu pénis erecto na vagina da filha e nessas alturas não usou preservativo e ejaculou no interior da vagina da vítima.
34) A ofendida nunca relatou tais factos a ninguém por temer o comportamento do arguido, seu pai.
35) Submetida a vítima a exame pericial de natureza sexual, realizada pelo INML, foi constatado ao nível do exame físico, “hímen com área de perda de substância… alteração é compatível com traumatismo(s) de natureza contundente, tal como coito vaginal, cujas(s) data(s) não é possível estabelecer, e foi identificada nos seus vestígios biológicos ‘Chlamydia trachomatis’, sendo tal infecção por clamídia, diagnosticada em contexto hospitalar que terá resultado de contacto sexual”.
36) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente.
37) O arguido ao agir da forma descrita sabia que ao obrigar a ofendida, sua filha menor e consigo residente, também através da força física, a sofrer penetração vaginal e ao inserir o seu pénis erecto na sua boca, o fazia sempre contra a vontade da mesma, perfeitamente ciente de que se aproveitava da sua superioridade física, da relação e ascendente familiar que tinha sobre si e da sua incapacidade para evitar que aquele concretizasse os seus intentos, o que não se coibiu, mesmo após ter tido conhecimento de que a mesma havia engravidado de si e sofrido um aborto.
38) Não obstante, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos sexuais, mesmo sabendo que a ofendida era menor, de 13 anos de idade, e que não consentia na sua actuação, ofendendo, assim, frontalmente a liberdade sexual da mesma, bem sabendo o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
39) O Arguido padeceu de uma infecção sexualmente transmissível (infeção causada pela bacteria Chlamydia Trachomatis).
40) Do Relatório Social do Arguido consta:
“1- CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
À data dos factos, AA, natural da freguesia da Glória, em Aveiro, mantinha coabitação com a sua companheira BB e com os três filhos do casal, nomeadamente FF, GG e CC (vítima no atual processo), atualmente com 8, 12 e 14 anos de idade, respetivamente.
O agregado foi permanecendo na Rua 1, na Gafanha da Nazaré, em apartamento arrendado, de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade. O casal assumia, enquanto encargos mensais fixos, o pagamento da renda do imóvel, no valor de €350.00, bem como despesas correntes com eletricidade, água, gás e telecomunicações, no montante aproximado de €300.00, acrescendo os curtos inerentes à alimentação.
Ao nível dos rendimentos, AA auferia, à data, o montante mensal €1.200,00, decorrente do exercício de funções numa empresa sediada no concelho de Vagos, especializada em captação de água, montagem de bombas e manutenção. A sua companheira, por sua vez, recebia um vencimento próximo do salário mínimo nacional, resultante da atividade profissional que desempenha na área das limpezas.
Com os referidos rendimentos, o agregado familiar conseguia, de forma geral, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas.
O relacionamento afetivo do casal, iniciado aos dezoito anos de idade, revelou, ao longo do tempo, diversas fragilidades, associadas a uma dinâmica conjugal desajustada, marcada por conflitos, relações extraconjugais por parte do arguido, que resultaram no nascimento de múltiplos descendentes deste último (ao todo, dez, contando com os filhos da companheira).
Paralelamente, AA foi acumulando contactos com os serviços da Administração da Justiça, decorrentes da prática de crimes de violência doméstica, ameaça agravada, injúria e ofensa à integridade física, perpetrados contra duas ex-companheiras, mas também contra a atual companheira, HH, situações que culminaram em condenação.
Ainda assim, reporta consolidação e empenho nos últimos tempos, no que se refere à conjugalidade que mantém com BB, situação que, aparentemente, não foi abalada com a instauração do atual processo.
Ao nível da intimidade, e em consonância com os factos dos quais se encontra acusado, o arguido recorda a primeira experiência sexual, aos 12 anos, com uma conhecida da mesma idade, envolvimento que identifica como normativo e consensual, desvalorizando eventuais implicações decorrentes da imaturidade emocional, psicológica e/ou física, características dessa etapa de desenvolvimento.
Nessa fase de vida, AA permanecia institucionalizado, medida esta aplicada em resposta a comportamentos desviantes e a um contexto familiar marcado por negligência parental, atendendo à incapacidade dos ascendentes em impor de regras e limites.
A integração institucional não conseguiu inverter o seu comportamento desajustado, sendo que, no seu percurso de vida, constam convívio com grupo de pares de risco, consumos de estupefacientes na adolescência e diversos contactos com o sistema da Administração da Justiça.
2- REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO.
AA encontra-se preso preventivamente, desde 31-08-2024, no Estabelecimento Prisional de Aveiro, no âmbito do atual processo. Permanece em ala de separação, atendendo aos crimes dos quais se encontra acusado, mantendo um comportamento compatível com as regras institucionais.
Não obstante a institucionalização da filha menor (ofendida no atual processo), e o distanciamento aparentemente existente entre o agregado e CC, AA conserva contacto com a companheira/mãe dos seus filhos, elemento que reitera disponibilidade para apoiar/receber o arguido, durante e após o período de reclusão.
A situação jurídico-penal foi impactante junto do arguido, atendendo à privação de liberdade, à gravidade dos factos dos quais está acusado e afastamento do agregado (companheira e dois filhos mais novos), com quem, ainda assim, estabelece contacto regular.
Em sede de entrevista, no que concerne à tipologia criminal em causa no presente processo, e em abstrato, o arguido verbalizou juízo de censura e perceção da ilicitude, compreendendo a necessidade de atuação do aparelho da Justiça nesse tipo de situações.
3- CONCLUSÃO.
Os dados disponíveis apontam para um percurso de vida marcado por vivências precoces de negligência parental e ausência de vínculos afetivos seguros que configuram fatores de risco psicossocial e que tendem a comprometer o desenvolvimento emocional, a regulação comportamental e a interiorização de limites e normais sociais.
De igual forma, a experiência de institucionalização prolongada, associada a uma subsequente exposição a contextos de risco (pares desviantes e detenções) podem ter contribuído para eventuais padrões de funcionamento desadaptativos e contactos diversos com os serviços de Justiça.
Face ao exposto, caso o arguido venha a ser condenado, somos de parecer que, durante a execução da respetiva pena, seja promovida uma avaliação especializada ao nível da saúde mental, com enfoque na esfera da sexualidade, com eventual integração em programa de tratamento de cariz psicoterapêutico, atendendo à tipologia de crime e aos contextos de risco referenciados, no sentido de prevenir a reincidência criminal.”
41) O Arguido foi condenado:
a) em 22/10/2003, no âmbito do processo sumário n.º 2465/03.0PTAVR, pela prática, em 21/10/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa;
b) em 6/5/2004, no âmbito do processo abreviado n.º 50/03.5GCILH, pela prática, em 1/9/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa;
c) em 16/6/2004, no âmbito do processo sumário n.º 465/04.1GBILH, pela prática, em 29/5/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa;
d) em 21/2/2008, no âmbito do processo sumário n.º 33/08.9GTAVR, pela prática, em 25/1/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
e) em 9/5/2013, no âmbito do processo comum singular n.º 480/12.1GBILH, pela prática, em 4/8/2012, de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade e posteriormente suspensa;
f) em 12/4/2016, no âmbito do processo comum singular n.º 222/15.0GAILH, pela prática, em 2/6/2015, de um crime de ameaça agravada, numa pena de multa que veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;
g) em 13/12/2017, no âmbito do processo comum singular n.º 82/17.6GAALB, pela prática, em 6/10/2016, de um crime de ameaça agravada numa pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por multa;
h) em 24/4/2008, no âmbito do processo abreviado n.º 290/07.8GTAVR, pela prática, em 27/7/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa;
i) em 11/9/2008, no âmbito do processo sumário n.º 693/08.0GBILH, pela prática, em 3/9/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
j) em 29/4/2008, no âmbito do processo comum singular n.º 123/07.5GBMIR, pela prática, em 28/10/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
k) em 12/5/2008, no âmbito do processo comum singular n.º 439/07.0GBILH, pela prática, em 10/9/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano, substituída por prisão em regime de permanência na habitação;
l) em 15/5/2008, no âmbito do processo abreviado n.º 494/07.3GTAVR, pela prática, em 2/11/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
m) em 16/6/2008, no âmbito do processo comum singular n.º 471/07.4GBILH, pela prática, em 21/3/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
n) em 11/7/2008, no âmbito do processo comum singular n.º 76/07.0 PBAVR, pela prática, em 11/1/2007, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
o) em 11/9/2008, no âmbito do processo sumário n.º 693/08.0GBILH, pela prática, em 03-09-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de prisão de 10 meses, suspensa na sua execução por 1 ano;
p) em 12/9/2008, no âmbito do processo abreviado n.º 909/08.3PTAVR, pela prática, em 09-12-2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa;
q) em 17/6/2009, no âmbito do processo comum singular n.º 254/08.4GCAVR, pela prática, em 9/6/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva;
r) em 10/11/2009, no âmbito do processo comum singular n.º 88/08.6GBILH, pela prática, em 19/1/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, numa pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
s) em 18/5/2010, no âmbito do processo sumário n.º 2678/09.0PTAVR, pela prática, em 19/11/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de prisão por dias livres;
t) em 16/12/2010, no âmbito do processo comum singular n.º 856/08.9GBILH, pela prática, em 27/10/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período;1
u) em 12-07-2018, no âmbito do processo comum singular n.º 701/17.4GBILH, pela prática, em 26/11/2017, de três crimes de ameaça agravada e de um crime de injúria, numa pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa por 1 (um) ano, tendo a respetiva condenação transitado em julgado em 01-10-2018;
v) em 08/10/2019, no âmbito do processo comum colectivo .º 573/18.1JAAVR, pela prática, em 08/10/2018 e 27/03/2018, de um crime de ofensa à integridade física e de dois crimes de violência doméstica, na pena única de 4 anos de prisão, tendo a respectiva condenação transitada em julgado a 07/05/2020;
x) no Processo n.º 1649/10.9TXCBR-G, por decisão de 21/06/2022, foi concedida liberdade condicional ao arguido até ao termo das penas, em 21/03//2024.
Vejamos então:
Para além de não entendermos o conteúdo do recurso interposto face à factualidade fixada sempre há que analisar a questão em termos de Direito que é o que compete a este Supremo Tribunal.
De acordo com o disposto no artº 400.º, n.º 1, e), do CPP «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância».
A alínea f) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º.
Tem entendido este Supremo Tribunal que, apenas admite recurso de decisão confirmatória da Relação casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja pena parcelar ou pena única.
Limitando-se de acordo com o disposto no artº 434º do C.P.P. os poderes de cognição deste Supremo Tribunal desde logo, ao reexame da matéria de Direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º nas situações de recurso per saltum.
Não é o caso dos autos uma vez que nos encontramos perante um recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou na totalidade a decisão do Tribunal da 1ª Instância.
Concluindo, pois, que só é admissível recurso de acórdãos dos Tribunais da Relação, proferidos em recurso, que apliquem - penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme; - penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme e, tendo em conta que estamos perante uma decisão que confirmou em tudo a decisão recorrida estamos perante a existência de dupla conforme .
Como nos diz o Conselheiro Raul Borges no seu acórdão datado de 17.06.2020 “A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efetiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respetivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.”
E como se diz no acórdão do Sr. Conselheiro Jorge Gonçalves, proferido em 11.04.2024 “os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP (cf., entre outros, acórdão de 4.07.2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1).
Assim, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão ( parcelar ou única ) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com penas de prisão inferior a essa medida, podendo apenas conhecer da matéria relativa ao concurso de crimes, em caso de condenação em pena única superior àquele limite.
E não ficam em causa as garantias de defesa do arguido em processo penal que não incluem o duplo grau de recurso, ou triplo grau de jurisdição, bastando-se a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, com o duplo grau de jurisdição, já concretizado através do recurso para o Tribunal da Relação.
O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 186/2013, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, CPP na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017, 599/2018.
Assim o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível, quanto às penas parcelares, de acordo com o disposto no artº 434º CPP.2
Por razões de competência, fica este Tribunal impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhes digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos.
Também o fica quanto à pena única fixada em 9 anos de prisão já que a mesma não é objeto de recurso por parte do recorrente.
O recorrente preocupa-se apenas em invocar
Nulidade do Acórdão Recorrido por Omissão de Pronúncia e Violação de Lei
Processual, ao rejeitar indevidamente o conhecimento da impugnação da matéria de facto.
▪Vícios da Decisão (Art.º 410.º, n.º 2 CPP), cognoscíveis em revista alargada
nomeadamente Contradição Insanável e Erro Notório na Apreciação da Prova.
▪Violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova (Art.º 127.º CPP) e do Princípio In Dubio Pro Reo (Art.º 32, n.º2 CRP).
Num recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do Tribunal Relação, este constitui a decisão impugnada no recurso e, por ser assim, a impugnação tem de conter-se no âmbito da decisão recorrida, pelo que o recorrente já não pode retomar a impugnação da decisão da 1.ª instância como se o Tribunal da Relação não tivesse decidido um recurso, com esse âmbito e objeto.
Uma vez cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efetiva de uma melhoria de tratamento do condenado, e verificando-se a Dupla Conforme, é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente no que concerne à matéria decisória nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal
Assim sendo e pelo exposto,
Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs, a que acresce a condenação no pagamento de uma importância igual a 4 UCs, nos termos previstos no artigo 420.º, n.º 3, do CPP (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 26 de fevereiro de 2026.
(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Assinado digitalmente
Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora
Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 1º Adjunto
Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 2º Adjunto
1. Assim consta do CRC do arguido (ref.ª 17447131 - pág. 32). Contudo, tal registo certamente enfermará de lapso, pois que a moldura do crime em causa (prisão até 2 anos), mesmo que com eventual agravamento de reincidência, não permitiria a fixação de uma pena tão elevada (art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e art. 76.º, n.º 1, do C. Penal).↩︎
2. Ac STJ, processo 1836/23.0JABRG.G1.S1, de 9 de janeiro de 2025 relator Conselheiro Jorge dos Reis Bravo, Ac STJ Processo 26/19.0PJSNT.L1.S1, 13 de Março de 2024, e de 21 de fevereiro de 2024, processo 424/21.0PLSNT.S1.L1.S1, Relator Conselheiro Lopes da Mota entre outros já referidos no corpo do Acórdão. Acórdão de 11-1-2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt . E, no mesmo sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., comentário ao artigo 400.º, ponto 11↩︎