2Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[4]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[5].
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes[6]:
- -Da motivação da decisão sobre matéria de facto e da sua alegada insuficiência (conclusões 174 a 205)
- -Da impugnação da decisão sobre matéria de facto (conclusões 37 a 173, e 249)
- -Do mérito da causa (conclusões 206 a 248, e 250 a 252)
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- 1.A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao exercício das atividades de agente de navegação, de agente transitário e de prestação de serviços relacionados com o transporte de mercadorias e passageiros.
- 2.A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à atividade de transitário, agência marítima, transportes internacionais em geral, comissões e consignações e todas as atividades conexas ou afins.
- 3.A Ré solicitou à Autora a prestação de um serviço de transporte marítimo de 3 contentores tipo 45 HPW, desde o porto de Setúbal até ao destino final, em CHURCHSTOKE – MONTGOMERY - SY156AR POWYS – Reino Unido.
- 4.A Autora e a Ré acordaram nesse transporte marítimo, tendo esse acordo dado lugar à emissão da Waybill n.º SETLIV003313, a qual se rege pelos termos e condições da correspondente Bill of Lading, nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 64 e 65/74, que aqui se dão por reproduzidos.
- 5.Na cláusula 20 dos termos e condições referidos no ponto anterior consta: “(4) If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment or Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods or that part thereof if stowed in Containers and or to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. Such storage shall constitute due delivery hereunder and there upon the liability of the Carrier in respect of the Goods or that part thereof stored as aforesaid (as the case may be) shall wholly cease and the cost of such storage (if paid or payable by the Carrier ar any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier”; e “(5) If the Merchant fails to take delivery of the Goods within thirty days of delivery becoming due under Clause 20(2) or (3), or if in the opinion of the Carrier they are likely to deteriorate, decay, become worthless or incur charges whether for storage or therwise in excess of their value, the Carrier may, without prejudice to any other rights which he may have against the Merchant, without notice and without any responsibility whatsoever attaching to him, sell, destroy or dispose of the Goods and apply any proceeds of sale in reduction of the sums due to the Carrier from the Merchant.”
- 6.A Ré conhece os termos do contrato celebrado pelas partes, as suas condições e termos.
- 7.Pelo transporte de cada contentor, a Requerente cobrou o valor de € 1875,00, que a Ré pagou em 01.04.2015.
- 8.A B procedeu à reserva, no dia 15.01.2015, de 3 contentores tipo 45 HPW, tendo os mesmos sido entregues no porto de Setúbal a 20.01.2015.
- 9.Os contentores atribuídos à B tinham as seguintes identificações: CRXU050386/8, TCLU480073/5 e TCLU482416/7.
- 10.Os mesmos foram entregues no porto de Setúbal sem qualquer tipo de indicação de anomalia.
- 11.A Autora, A, procedeu ao transporte dos contentores, apresentando-os, para entrega no destino final, no dia 3 de Fevereiro de 2015.
- 12.Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.
- 13.O destinatário da mercadoria danificada recusou o seu recebimento.
- 14.O Sr. João ...., colaborador da Ré, foi quem comunicou com a Autora sobre esta situação, desde o seu início.
- 15.No dia 03.02.2015, através da colaboradora da Autora, Marina ....., foi remetido email ao João ..., colaborador da Ré, com o seguinte teor: “O contentor TCLU4824167 do lote abaixo foi recusado no recebedor, ainda estamos a aguardar mais informações / fotografias, mas penso que a carga esteja danificada. Logo que possível passaremos mais informação.”
- 16.No mesmo dia e após o anterior, através da colaboradora da Autora, Marina ....., foi remetido novo email ao João ...., colaborador da Ré, com o seguinte teor: “Parte da carga foi descarregada, tudo o que estava danificado ficou no interior do contentor, Necessitamos de saber o que faremos à carga”.
- 17.João .... respondeu por email com a mesma data e com o seguinte teor: “Sem mais elementos, não podemos tomar nenhuma decisão. Necessitamos de fotos para averiguar o tipo de danos e onde poderão ter acontecido.”
- 18.Seguidamente, no mesmo dia, Marina ..., remeteu um email ao João ...., com o seguinte teor: “Eu estou a aguardar o envio de fotografias, logo que as tenha envio”.
- 19.Em seguida, Marina ...., remeteu outro email ao Sr. João ....., com o seguinte teor: “Em anexo algumas fotografias tiradas pelo recebedor da carga, durante o descarregamento. O contentor já foi direcionado para cais, aguardamos a vossa decisão”.
- 20.Em resposta e na mesma data, o Sr. João ..... remeteu a Marina ......um email com o seguinte teor: “São claramente visíveis os danos na lateral do contentor. O contentor não estava neste estado durante o carregamento aqui na origem. Parece-nos claro que o impacto que o contentor sofreu na lateral danificou algumas paletes. Não foi registada nenhuma ocorrência durante o carregamento no navio aqui na origem, depreendemos então que o dano ocorreu já no navio, ao descarregar do mesmo, ou em qualquer ponto no destino, ou seja, já à responsabilidade da A visto a entrega ser por vossa conta. O exportador não aceita a devolução da mercadoria nesse estado e vai ser indemnizado pelo valor da mesma.”
- 21.No mesmo dia e após o email referido em 20., Marina .... enviou a João .... com o seguinte teor: “Necessito saber se a ordem é para destruir a carga”.
- 22.No dia 4.02.2015, Nicole ....., colaboradora da Autora, remeteu um email à Ré com o seguinte teor: “Necessitamos instruções claras sobre o que fazer a mercadoria”.
- 23.Em resposta a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Já falamos com o José ..... Os danos na mercadoria foram provocados por danos causados ao contentor. O exportador vai querer ser indemnizado por o valor das paletes, pois o importador afirma ter recusado o contentor inteiro. Antes de mais precisamos esclarecer esta questão”.
- 24.No dia 6.02.2015, Alberto ….., colaborador da Autora, remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “Dear srs., Pls note that it has been brought to our attention that consignee has refused to accept the above load ... Based on the above we await yr instructions as to what action you wish us to take. Following on the instructions of our rep. A/UK, we also take the opportunity to quote below clause 20.6 of the A bill terms. Quote. Refusal by the Merchant to take delivery of the Goods in accordance with the terms of this clause and/or to mitigate any loss or damage thereto shall constitute a waiver by the Merchant to the Carrier of any claim whatsoever relating to the Goods or the Carriage thereof. Unquote Awaiting yr instructions”.
- 25.No dia 24.02.2015, o mesmo colaborador da Autora, remeteu novo email à Ré, com o seguinte teor: “Would you pls kindly instruct as what action you wish us to take as we have been informed today that cntr is still Present at the terminal full. Awaiting yr soonest instructions”.
- 26.Na sequência do anterior email e também no dia 24.02.2015, a Ré remeteu à Autora, na pessoa da sua colaboradora Nicole ....., um email com o seguinte teor: “Boa tarde Nicole. o cliente recusou um contentor por inteiro? Continuamos a aguardar da vossa parte um relatório preciso sobre o que aconteceu com cada um dos 3 contentores. Muito urgente por favor.”
- 27.Em resposta e na mesma data, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “o meu colega Alberto está a tratar deste assunto e entrará em contacto assim que possível”.
- 28.No dia 25.02.2015, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Continuamos sem informação. Estou a ficar muito preocupado.”
- 29.No dia 26.02.2015, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “Following on the abv issue and as per yr request of information, pls note that part of the cargo loaded in cntr nr TCLU482416/7 has been rejected, as per Attached POD. We await for yr instructions as to what action you wish us to take.”
- 30.Em resposta e na mesma data, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “I am sorry but this information is absolutely late. Only today we receive copy of the POD? This is more than 20 days after the event. Part of the cargo? For what I can understand from the attached POD, the receiver accepted 14 pallets and rejected 12. Is this accurate? That is not the information we had from shipper and consignee from the beginning. As mentioned on my e-mail of February 3rd the damages to the side of the container are clearly visible. The container has suffered a strong lateral impact. It was not recorded any evidence of this damage here at origin while delivering the container for export. Therefore, we have to assume the damaged occurred on the vessel during the voyage, or while offloading at destination or even during inland transport. ln either case, the damaged occurred while the container was at care of A and shipper/Savino del Bene cannot be held accountable for any damages to the cargo. As mentioned previously, please send photos of the damaged pallets to verify actual damages. If the pallets are indeed unusable as we suspect, shipper will not require them back. But it must be their quality department to confirm that, and for that, we need pictures showing clearly the type of damages to the pallets. Also as mentioned on our previous correspondence, since the damages were inflicted while the container was at your care, shipper will want to be reimbursed for the amount of the damage pallets. Has your claims department investigated the origin of the damages to the container? Why are the pallets still inside the box? We will absolutely not accept any demurrage charges. Has any survey been done? Please send comments, photos urgently. We need to resolve this issue asap.”
- 31.No dia 27.02.2015, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “We are still waiting for your details. I will kindly remind you that we will not be responsible for any expenses.”
- 32.Em resposta do mesmo dia, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “We will respond in due course, but as the information signed for by the receiver and that you allege to have already received differ. Perhaps you could elaborate further so we may bring a swift resolution.”
- 33.Em resposta também do mesmo dia, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “We have no direct communication with receiver. The information we have is from shipper who claims there were only two pallets rejected. The rejected merchandise is currently at your care. Please send report and photos of their current condition.”
- 34.Em seguida, a Autora, no mesmo dia, remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “I've discussed this matter with my colleagues in UK and Portugal, and I would like to comment as follows: TCLU4824167 was carrier under bill of lading 5ETLlV003313, subject to its terms and conditions of carriage. The container arrived at the cnee's premises on the 3rd February, 14 pallets were accepted (13x250ml and íxrtr). The rest 12 pallets were not discharged and were rejected on site. We have no evidence to suggest that the consignee accepted any more ar less than what is stated on the bill of lading and POD (attached). The cnee made no attempt to take any photographs of the alleged damage and simply states that the container is damaged, of course this is two very different things. This is surprising and rather odd to say the least. As my colleague has already advised you, failure to accept cargo a mitigate lasses results ln a full waiver of any claim against the carrier (Clause 20.6). Furthermore, where delivery is not taken, and cargo is stowed remaining ln our care, such storage constitutes delivery and our liability towards the cargo ceases (c1ause 20.4). The merchant shall indemnify A for such costs arising. 50 I do not agree with you, that you (as merchant) are not liable to pay us the cost of storing the cargo to date. We will pursue to storage costs in accordance with the incorporated tariff. 20 (4) If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment ar Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods or that part thereof if stowed in Containers and ar to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. Such storage shall constitute due delivery hereunder and thereupon the liability of the Carrier in respect of the Goods or that part thereof stored as aforesaid (as the case may bel shall wholly cease and the cost of such storage (if paid or payable by the Carrier or any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier. The options: (1) either Salvino dei Bene/your clientfcnee can ask A to arrange a survey. The costs of this will be for your account. Pictures can be taken of the container, cargo as it should of done when in the care of the cnee. (2) the container is shipped back to your premises ar to your nominated agent or the original receiver. Subject to contract, terms. (3) without acceptance of the goods by the cnee and payment of additional haulage storage, ar a resolution of the issue by way of points 1 or 2, A will hold lien over the goods and dispose of them whatever way we see fit. All rights of claim against the carrier are waived as provided above. This is will actioned in accordance with the terms and in particular, but not limited to, c1ause 20.5 hereunder: 20(5) (5) If the Merchant fails to take delivery of the Goods within thirty days of delivery becoming due under Clause 20(2) or (3), or if in the opinion of the Carrier they are Iikely to deteriorate, decay, become worth/ess or íncur charges whether for storage or otherwise in excess of their volue, the Carrier may, without prejudice to any other rights which he may have against the Merchant, without notice and without any responsibility whatsoever attaching to him, sell, destroy or dispose of the Gaads and app/y any proceeds of sale in reduction of the sums due to the Carrier fram the Merchant. We therefore require your/your clients instructions in respect to this matter. If there is anything outstanding from your clients side, then I suggest that you he/she speaks to the buyer. We will however not allow storage costs to spiral”.
- 35.Em resposta da mesma data, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “What is the total amount of storage costs so far? Any idea of the cost of the survey? Your e-mail only addresses the costs and what to do with the damaged merchandise. It does not mention anything about the real origin of the problem, which is the damage to the container, which in turn, originated the damages to the cargo. As mentioned to your colleagues in Portugal, the container was delivered on quay for export with no annotation of any kind damages. It is however clear that afterward the container suffered a lateral impact, which caused the damages to the pallets. Since it has been established that the container had no damages at origin, this damaged must have occurred during the journey on the vessel, offloading at destination terminal, ar even during the inland delivery. ln either case, the damaged occurred while the container was under care of A and under the transport contract. If the damages to the pallets are as severe was one would expect, shipper will order it's destruction and will demand reimbursement for value of the lost pallets, as should be expected, since they have no liability in the matter. What are your thoughts on the damaged container? Thank you for your help in trying to resolve this matter swiftly.”.
- 36.No dia 3.03.2015, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Any developments or any further comments?”.
- 37.Em resposta, da mesma data, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “My colleague Donald is going to revert to you with demmurage and quay rent tariff, and also an indication of survey costs. I cannot comment cause of the damage as the cnee failed to provide any photographs and no inspection has been undertaken to date, however we are discussing the matter with the terminals and vessel.”
- 38.Seguidamente, no mesmo dia, a Ré enviou à Autora um email com o seguinte teor: “We would just like to remind you that we were only informed of the lack of survey or even the lack of pictures on your e-mail dated of February 26th. We spent 23 days asking A for information and status of the situation. POD with the annotation was only sent by A last week. You can see on the messages attached, that we have been asking for details since February 4th.
Please take that into consideration.”.
- 39.A Autora respondeu enviando à Ré, no mesmo dia, um email com o seguinte teor: “We are not obliged to provide you photos or undertake a survey, the issue originates because the cnee simply didn't accept the goods and mitigate their loss in accordance with b/l terms. We are the wrong party to ask these questions, the buyer/cnee should have had all of this but neglected to do so - they allege the cargo is damaged. You will find below a calculation of the tariff demurrage and quay rent, the cost of our local survey is around 500-800 GBP approx. We can supply you with contact details if you wish to appoint someone. Otherwise, per my message 27th Feb, please give instructions for delivery.”.
- 40.A Autora indicou, no mesmo email, os montantes referentes aos custos de “Quay Rent” (30 GBP por cada dia nos primeiros quatro dias; 60 GBP por cada dia nos subsequentes cinco dias; e 100 GBP por cada dia no período subsequente), de “Demurrage” (20 GBP por cada dia nos primeiros quatro dias; 40 GBP por cada dia nos subsequentes seis dias; e 80 GBP por cada dia no período subsequente).
- 41.Ainda em 3.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “If the cnee had rejected the pallets due to damages on the cargo itself, i.e., with no apparent cause of damages being related the transport, I would absolutely agree with you. But this case is very different We are talking about a container that was delivered at Setubal port, Portugal with no damages reported, and this same container arrives to the cnee with a huge dent on the side, precisely on the exact same place where the bad pallets were loaded, evidence of a strong impact to the side. The quay accepted the container here at origins with no mention of damages, A Portugal had no information of any damages to the container while it was at quay awaiting loading on the vessel, there is no evidence of any damage during the loading on the vessel, so we must assume the damages originated on the vessel itself ar already at destination. Since the damage to the container at care of A is the probable cause of the damage to the cargo itself, shouldn't A undergo a survey on its own? We continue to discuss the demurrage amount but still there is no mention on your part about the value of the merchandise itself. If the pallets are unusable, shipper will want to be reimbursed for their loss. We have stated that from day one. Should we/shipper be responsible for paying a survey for a damage that occurred at destination, while the container was at A care?”.
- 42.A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Joao, I don't dispute it may be the case that the damage occurred whilst in our care, but the carrier's liability is limited. The original picture of the container looks as if it is wave damage, we are not liable for the 1055 and a claim will have to be made to cargo insurer usually. The burden of proof lay with the c1aimant not A so I will not be undertaking a survey unless I see it necessary - we do not even know if the cargo is even damaged. The shipper won't be reimbursed for any proven liability if the goods are not accepted and loss is mitigated - see email dated 6th Feb. I am not adverse to come to an amicable conclusion over the matter, but if the carrier doesn't receive instruction as to what to do with this cargo in the coming days then we simply have no choice but to dispose of them and avoid our mounting costs. We would do so by invoking clause 20(5) as I have described below.”.
- 43.Em 9.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Please note that real shipper (exporter) has already submitted the c1aim to their insurance company. The insurance company will be contacting you to schedule the survey.”
- 44.Em 11.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Please note we need the current location of the merchandise for the purpose of survey. The merchandise is still inside the damaged container correct?”.
- 45.A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “The container was returned to the port. Port of Liverpool, Liverpool, Merseyside L21 1LA 0151 9496000. It has not been opened since it was rejected by the consignee. I suggest that your surveyor contacts Pauline Guest regarding arrangements to move the container to an inspection area [email protected]. There will be shut costs.”.
- 46.Em 25.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “We have been trying to get an answer from your local office with no success. We have been contacted by the insurance company, they are asking us for details of a warehouse where the survey can be conducted. Does A have any warehouse where the container can be offloaded and insurance survey done? What would the cost of such operation be? Please reply urgently, we are losing valuable time here.”
- 47.A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “A do not have a warehouse, but we can recommend you a warehouse in which we could arrange delivery to, your client will need to contract with the warehouse directly and we will need to rearrange for the contract of carriage to be discharged in Liverpool. Donald - Can you please supply IDR details to all in copy. Thereafter we await your instructions.”
- 48.Ainda no mesmo dia e após a comunicação que antecede, a Autora enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “The warehouse is IDR Logistics Ltd, 10 Dunnings Bridge Road Liverpool, L30 4UZ. (0)151 5251128.
Contact Dave Redmond. idrlogistics [email protected]”.
- 49.A Ré, em resposta da mesma data, enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Can you please obtain the cost of the transport of the container to this warehouse? The local surveyors will contact the warehouse directly regarding the handling costs.”
- 50.Seguidamente, a Autora enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “IDR offer collection of the container as part of their service, they will be cheaper than if we had to arrange delivery.”
- 51.Entre os dias 25.03.2015 e 08.04.2015 não existiram comunicações entre a Autora e a B.
- 52.Em 8.04.2015, a Autora enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Your insurers surveyor is looking at the container at Seaforth this afternoon - hopefully they will be authorising the devanning of the remaining cargo shortly.”
- 53.A perícia teve lugar no dia 08.04.2015.
- 54.Em 13.04.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Status update please.”
- 55.A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “The inspection took place on Wednesday we are now waiting for your insurers to give their instructions.”
- 56.Em 22.04.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “The insurance company would like to send the container to a warehouse for further inspection. Would you please arrange with IDR to collect the container from the port urgently and transfer the container to the their warehouse. Then the cargo will be offloaded in the presence of the surveyor. I ask you to please provide a date for this operation. Please tell me when the container can be positioned at the warehouse, that immediately that surveyor will be there to conduct further inspection. I kindly ask for your assistance in this matter.”
- 57.A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: ”Please contact IDR per the message Donald sent to you on the 25th March. Liverpool will arrange release of the container per instructions to us. "IDR Logistics Ltd. 10 Dunnings Bridge Road Liverpool, L30 4UZ. (0)151 525 1128. Contact Dave Redmond idrlogistics/[email protected]". For the sake of good order we wish to re-affirm: 20(4) If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment or Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods are that part thereof if stowed in Containers and or to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. 5uch storage shall constitute due delivery hereunder and thereupon the liability of the Carrier in respect of the Goads or that part thereof stored as aforesaid (as the case may bel shall wholly cease and the cost of such storage (if paid are payable by the Carrier or any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier. (Bill of lading T&Cs).”
- 58.A carga ficou dentro do contentor desde o dia 03.02.2015 até ao dia 23.04.2015.
- 59.A Requerente emitiu as seguintes faturas referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v.
- 60.As referidas faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, que não realizou o seu pagamento.
- 61.A Ré reclamou das duas faturas enviadas pela Autora por entender que, encontrando-se o frete respeitante ao transporte marítimo em questão estava devidamente pago, nada mais havia a pagar no âmbito daquela prestação de serviços.
3.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou que “Não se provou qualquer outro facto pertinente para a apreciação da causa e, designadamente, que”
- a)A Autora, A, procedeu à entrega dos contentores no destino final entre os dias 5 e 6 de fevereiro de 2015.
- b)No dia 06.02.2015, a Ré B informou telefonicamente e ainda por email a A de que havia uma recusa por parte do importador, solicitando à Requerente informação sobre o motivo da recusa.
- c)Desde 06.02.2015 a 24.02.2015, a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré.
- d)Em 26.02.2015, a Autora, informou que apenas parte da carga tinha sido recusada, não referindo qual o motivo.
- e)Em 27.02.2015, a B reiterou à A o seu pedido de informações sobre a razão da recusa de recebimento da mercadoria em questão.
- f)A Autora informou a Ré sobre os motivos da recusa só a 27.02.2015.
- g)Em 25.03.2015, a B informou a Autora que o perito andava à procura da carga.
- h)Em 08.04.2015, face à falta de informação, a B solicitou informações à A.
- i)Em 08.04.2015, a B obtém informação da A de que andavam a tentar localizar o contentor.
- j)A paralisação do contentor resultou de um abalroamento exterior ocorrido contra o contentor, provocado pela Autora, no decurso do transporte ou no destino final.
- 3.2.Os factos e o direito
- 3.2.1.Da motivação da decisão sobre matéria de facto e da sua alegada insuficiência
Como já se deu nota, a apelante criticou amplamente a motivação da decisão sobre matéria de facto, que reputou de insuficiente – cfr. conclusões 174. a 205.
Numa primeira análise, a argumentação expendida pela apelante a propósito desta questão poderia ser interpretada como reiteração dos argumentos expendidos a propósito da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Porém, a verdade é que, por um lado, a apelante criticou a motivação da decisão sobre a matéria de facto relativamente a pontos de facto que não impugnou (vd. por exemplo as conclusões 194. a 198., nas quais a apelante visou a motivação da decisão relativa às als. d) a f) dos factos não provados, sendo certo que não impugnou a decisão sobre matéria de facto relativa a estes pontos) e, por outro, nos considerandos finais das suas alegações de recurso sustentou que “deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência (…) E. Proceder-se a uma completa e cabal motivação da decisão sobre a matéria de facto quer quanto à motivação subjacente à factualidade dada como provada quer quanto à factualidade dada como não provada”.
O que se retira do inciso citado é que a apelante pretende que o Tribunal da Relação, substituindo-se à primeira instância, elabore uma nova motivação da decisão sobre matéria de facto, quer no tocante aos factos provados, quer no que respeita aos factos não provados.
Não obstante, não indica a apelante qual o quais as disposições legais que sustentam tal pretensão.
Pela nossa parte, cremos que a mesma carece em absoluto de fundamento legal.
Com efeito, conforme tivemos oportunidade de expor no acórdão proferido nestes mesmos autos em 03-03-2020, os vícios da motivação da decisão sobre matéria de facto podem manifestar-se de diversas formas, e conduzir a diversas consequências.
Assim:
- -se a sentença for absolutamente omissa quanto à decisão sobre matéria de facto, ou seja, se cumulativamente, não constarem da mesma os factos que o Tribunal considera provados e não provados nem a respetiva motivação da convicção do Tribunal, a sentença será nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC;
- -se a sentença contiver um elenco de factos provados e não provados, mas se não contiver a motivação da decisão sobre matéria de facto, ou se a mesma for obscura ou omissa, e se, neste último caso, tais vícios se reportarem a factos essenciais para o julgamento da causa, o Tribunal da Relação devolve o processo à 1ª instância, a fim de que o Tribunal a quo supra a ausência ou insuficiência da fundamentação – art. 662º, nº 2, al. d) do CPC;
- -já se a motivação não for nem insuficiente nem obscura, mas não traduzir a melhor apreciação da prova relativamente a factos essenciais, se o apelante impugnar a decisão sobre matéria de facto, a questão será apreciada pelo Tribunal da Relação, no âmbito da apreciação do recurso em matéria de facto – arts. 640º, e 662º, nº 1 do CPC. Nestes casos, a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação implica necessariamente, o reexame da motivação da decisão impugnada, de acordo com os parâmetros enunciados no art. 607º, nº 4 do CPC. O mesmo se dirá, mutatis mutandis, quanto às alterações oficiosas da decisão sobre matéria de facto (art. 662º, nº 1 do CPC).
Não tendo a apelante invocado a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, nem pugnado pela aplicação do disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do CPC, e entendendo este coletivo que não se verifica nenhum dos vícios previstos nestas disposições legais, resta apenas concluir pela improcedência da pretensão manifestada pela apelante, no sentido de este Tribunal se substituir ao Tribunal a quo na elaboração ex novo de uma nova motivação da decisão sobre matéria de facto quer no tocante aos factos provados quer no tocante aos factos não provados.
Tudo isto, obviamente, sem prejuízo da ponderada apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto e do eventual uso dos poderes oficiosos de alteração da decisão sobre matéria de facto, caso tal intervenção se justificar, que implicam a análise da motivação da decisão recorrida e, caso este Tribunal considere ser de alterar aquela decisão, a motivação da convicção diversa.
3.2.2. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.2.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Por seu turno estatui o art. 640º n.º 1 do mesmo código que quando seja impugnada a decisão sobre matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, sempre que o recorrente se baseie no teor de depoimentos prestados, incumbe-lhe, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. A observância desse ónus pressupõe a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar da motivação do recurso. No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), proc. 320/15.0T8MGR.C1; e STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[7]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
- f)(…).”
3.2.2.2. O caso dos autos
No caso em apreço, considera este Tribunal que, em geral, a apelante observou os ónus probatórios acima enunciados. Não obstante, não deixaremosde apreciar mais em concreto as situações em que a apelada alegou que os mesmos não foram observados.
3.2.2.2. Ponto 12 dos factos provados – conclusões 45 a 49
O ponto 12. dos factos provados contém a seguinte redação:
12. Ocorreu um embate no exterior de um dos contentores, no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.
A apelante pretende que a redação deste ponto seja alterada, de modo a que se precise que o contentor danificado era o contentor com o nº TCLU482416/7.
Da leitura dos arts. 18. e 19. do articulado de oposição pode retirar-se que a apelante alegou oportunamente que o contentor danificado seria efetivamente o TCLU482416/7.
A apelada reconhece que o contentor danificado era exatamente este[8].
Esse dado é confirmado pela documentação junta aos autos que documenta a troca de correspondência registada no elenco de factos provados – cfr. pontos 15., 29., e 34. dos factos provados.
Tal troca de correspondência foi confirmada pelas testemunhas e legais representantes de ambas as partes que depuseram na audiência de julgamento e cujos depoimentos este Tribunal ouviu, na íntegra.
Assim sendo, e tendo igualmente presente que se regista consenso das partes quanto a tal alteração[9], nada obsta a que se altere o referido ponto 12., no tocante à identificação do contentor danificado.
Porém, pretende a apelada que o mencionado ponto de facto seja expurgado do inciso “e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada”.
Esta pretensão não pode proceder, porquanto a apelada não requereu a ampliação do objeto do recurso, nos termos previstos no art. 636º, nº 1 do CPC.
Assim sendo, o ponto 12. dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
“12. Ocorreu um embate no exterior do contentor TCLU482416/7 no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.”
3.2.2.3. Ponto 13 dos factos provados – conclusões 50 a 57
O ponto 13. dos factos provados tem o seguinte teor:
13. O destinatário da mercadoria danificada recusou o seu recebimento.
A apelante pretende que este ponto seja alterado, passando a constar que “O destinatário da mercadoria danificada recusou o recebimento de parte da mercadoria inserida no contentor acidentado TCLU482416/7 atentos os danos apresentados no contentor.”.
Sucede porém que do ponto 12., com a redação resultante da alteração mencionada no ponto anterior, já resulta a identificação do contentor danificado, e a referência a danos na mercadoria nele colocada.
Por outro lado, da redação deste ponto 12. decorre que apenas a mercadoria danificada foi recusada.
Quanto ao mais, resulta da leitura dos arts. 18. e 19. do articulado de oposição, a apelante não alegou quais as razões invocadas pelo destinatário para recusar a mercadoria.
Porém, o mesmo facto é expressamente reconhecido pela autora, no art. 4. do articulado de “resposta”[10].
Nesta conformidade, justifica-se a alteração da redação do ponto 13., nos seguintes termos:
13. O destinatário da mercadoria recusou receber a mercadoria que se encontrava no contentor referido em 12. e se achava danificada, em virtude dos danos que a mesma sofrera.
3.2.2.4. Ponto 59 dos factos provados – Conclusões 58 a 108
O ponto 59 dos factos provados tem a seguinte redação:
59. A Requerente emitiu as seguintes faturas referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v.
A apelante pretende que a redação deste ponto de facto seja alterada, passando o mesmo a ter o seguinte teor:
“A Requerente emitiu as seguintes faturas: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, cuja cópia foi junta a fls. 88v”
A convicção do Tribunal a quo relativamente a este facto foi motivada nos seguintes termos:
“A convicção sobre a verificação dos factos julgados provados sob os pontos 59. a 61. resultou da apreciação, crítica e conjunta, das declarações prestadas por Diogo .... e José .... e ainda dos depoimentos prestados por João ... (todos confirmando a troca de comunicações eletrónicas juntas aos autos, nos termos já referidos; Diogo .... referiu ainda que apesar das faturas não serem explícitas quanto ao que referenciavam, compreendeu a que se reportavam, tendo reagido mediante reclamação no sentido de que tais montantes não eram devidos) e dos documentos juntos a fls. 88/88v (faturas em apreço), 22/24 e 84/89 (comunicações eletrónicas que confirmam os factos em apreço)”.
Apreciando, diremos que da análise da mensagem de correio eletrónico datada de 15-04-2015 que constitui o documento nº 7 junto pela autora com o já referido articulado de “resposta” e que constitui uma mensagem de correio eletrónico enviada pela ré à autora (fls. 89) resulta, de modo evidente, que a ré e ora apelante ali reconheceu, de modo expresso que a fatura no valor de € 8.063,22 dizia respeito a despesas de demurrage, embora tenha manifestado o entendimento de que não é responsável por tais despesas.
E, por outro lado, da análise do doc. 8 junto com o mesmo requerimento, resulta que em 23-04-2015 a ré enviou à autora uma outra mensagem de correio eletrónico (fls. 90), na qual se insurgia pelo facto de esta pretender faturar “More than 17000€ of demurrage”.
Esta mensagem surge como resposta a uma outra, que a ré lhe havia enviado na mesma data, cuja cópia consta do mesmo documento (fls. 90), e na qual lhe transmite:
“Pls find attached invoice copy for the remaining quay rent and demurrages (16th March to 23rd April)”.
Portanto destes documentos resulta de forma cristalina que as faturas dos autos se reportam a despesas de estacionamento e armazenamento, e que a ré sempre assim as interpretou.
Ouvidos o depoimento do gerente da ré, Diogo ....., verificamos que o mesmo confirmou a troca de tais mensagens, e que as quantias a que se reportavam as faturas em discussão se deviam a “quay rent” e “demurrage” ou “detention” (15:00 – 16:30).
Tal foi igualmente confirmado pelo gerente da autora (04:00 – 07:15) e pela testemunha arrolada pela ré João .....(08:00 – 08:30), que confirmaram que o litígio entre as partes dizia respeito a despesas de armazenagem e ocupação do contentor.
Assim sendo, conclui-se pela improcedência da pretendida alteração à redação deste ponto 59.
Não obstante, cremos que se impõe a alteração oficiosa da redação deste ponto, nos termos previstos no art. 662º, nº 1 do CPC, de modo a ali se consignar o montante da fatura nº AELIS/2261913. Aliás cremos que tal omissão se deve a lapso manifesto, visto que relativamente à outra fatura o Tribunal a quo não deixou de indicar o respetivo valor.
Tal facto acha-se provado pelo documento nº 6 junto com o articulado de resposta.
Assim, a redação do ponto 59. dos factos provados passará a ser a seguinte:
59. A autora emitiu as seguintes faturas referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, no valor de € 9.161,53, cuja cópia foi junta a fls. 88v.
Pelas mesmas razões e fundamentos, cremos igualmente que se justifica o aditamento ao elenco de factos provados de dois pontos, com os números 59a e 59b, que ilustrem a troca de correspondência entre as partes no dia 23-04-2015, e que terão o seguinte teor:
59a. Em 23-04-2015 a autora enviou à ré uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Pls find attached invoice copy for the remaining quay rent and demurrages (16th March to 23rd April)”
59b. Na mesma data de 23-04-2015, a ré enviou à autora uma mensagem de correio eletrónico na qual, em resposta à mensagem referida em 59a., lhe comunicou o que segue:
“The container hasl already been transferred to the wharehouse.
More than 17000€ of demurrage!
As mentioned before, we will really need your cooperation reducing these costs.
A has mentioned its openness regarding that subject.”
3.2.2.5. Ponto 60 dos factos provados – conclusões 109 e 110
O ponto 60 dos factos provados tem a seguinte redação:
60. As referidas faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, que não realizou o seu pagamento.
A apelante pretende que este ponto seja alterado, passando a constar que “As referidas faturas não foram pagas pela Ré.”
A convicção do Tribunal a quo relativamente a este facto foi motivada nos termos referidos no ponto anterior.
A apelante sustentou que “Inexiste suporte – documental ou testemunhal para a afirmação de que as faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, já que esta não juntou aos autos documento comprovativo, como por exemplo a conta-corrente, bem como nem a testemunha a recorrida nem o gerente referiram ou corroboraram tal afirmação.”.
Sucede, contudo, que a referência a extrato de conta-corrente não significa que vigorasse entre as partes um contrato de conta-corrente (art. 344º do Código Comercial), que nunca foi alegado nem se acha demonstrado, face ao teor da factualidade provada.
Assim, deste ponto da matéria de facto apenas se poderá extrair que a apelada documentaria dessa forma, na sua contabilidade, os movimentos a débito e a crédito resultantes dos negócios mantidos com a apelante (conta-corrente contabilística), coisa que em dada vincula esta última[11].
Nesta medida, a alteração pretendida não tem qualquer relevância para a decisão a causa.
Ora, sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido (art. 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la – Neste sentido cfr. acs. RL 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1; RG 08-02-2018 (Maria Amália Santos), p. 96/14.8TBAMR.G1; RC 16-10-2018 (Moreira do Carmo), p. 1467/15.8T8CBR-A.C1; RL 26-09-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 144/15.4T8MTJ.L1-2; STJ 17-05-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1; STJ 13-07-2017 (Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1.S1.
Termos que nesta parte, não se conhece da pretendida impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2.6. Al. c) dos factos não provados – conclusões 112 a 118, e 183 a 193
A al. c) dos factos não provados tem a seguinte redação:
c) Desde 06.02.2015 a 24.02.2015, a Autora não prestou qualquer informação ou esclarecimento à Ré.
A apelante pretende que este este facto seja considerado provado, invocando em abono deste entendimento o depoimento prestado pelo seu gerente.
A convicção do Tribunal a quo relativamente a este facto foi motivada nos seguintes termos:
“Os factos não provados assim foram considerados em virtude de não terem sido suficientemente sustentados pela prova produzida, sendo até, em alguns casos, contrariados por esta, nos seguintes termos: (…) o facto referido na alínea c) foi contrariado pelos elementos probatórios que sustentaram a convicção formada sobre a verificação dos factos dados como assentes nos pontos 24. a 27., nos termos já acima referidos (que contrariam a circunstância de ter sido a Ré a quem aguardava informação da Autora sobre a rejeição da mercadoria danificada pelo destinatário, já que, por um lado já tina sido informado, e, por outro lado, quem aguardava instruções sobre o que fazer à mercadoria danificada era a Autora).”
Analisando, diremos que o que se retira do depoimento do gerente da ré é que entre as datas de 06-02-2015 e 24-02-2015 não houve contactos entre as partes (05:20 – 05:33). O mesmo resulta, também do depoimento da testemunha João .... (02:25 – 04:40).
Da prova documental junta aos autos, vertida na factualidade provada e do teor dos depoimentos acima referidos, bem como dos depoimentos da testemunha Nicole ... e do legal representante da autora resulta de forma inequívoca, que as comunicações entre autora e ré relativas à situação dos autos se estabeleceram por escrito, através de mensagens de correio eletrónico.
A factualidade provada não menciona qualquer mensagem de correio eletrónico trocada pelas partes no período temporal em apreço (vd. pontos 24. e 25).
Por outro lado, não consta dos autos qualquer documento que ateste que nesse período temporal houve troca de correspondência entre as partes.
Nenhuma das testemunhas ou representantes das partes que depuseram em audiência aludiu a qualquer intercâmbio epistolar, contacto telefónico, ou comunicação presencial entre as partes nesse período.
Finalmente, importa salientar que num contexto probatório semelhante que o Tribunal a quo deu como provado o facto vertido no ponto 51. dos factos provados no qual consignou que num período temporal subsequente “não existiram comunicações entre a Autora e a Ré”.
Neste contexto, cremos que deve considerar-se provado que no período compreendido entre os dias 6 e 24 de fevereiro as partes não comunicaram.
Assim sendo, decide-se aditar um novo ponto ao elenco de factos provados, a inserir entre os atuais pontos 24. e 25., ao qual se dará o nº 24a., com a seguinte redação:
“Entre os dias 06.02.2015 e 24.02.2015 não existiram comunicações entre a autora e a ré.”
Em consequência, decide-se igualmente suprimir a al. c) dos factos não provados.
3.2.2.7. Al. h) dos factos não provados – conclusões 118 a 121
A al. h) dos factos não provados tem a seguinte redação:
h) Em 08.04.2015, face à falta de informação, a B solicitou informações à A.
A apelante pretende que este este facto seja considerado provado.
A convicção do Tribunal a quo relativamente a este facto foi motivada nos seguintes termos:
“Os factos não provados assim foram considerados em virtude de não terem sido suficientemente sustentados pela prova produzida, sendo até, em alguns casos, contrariados por esta, nos seguintes termos: (…) os factos referidos nas alíneas g) a i) foram contrariados pelos elementos probatórios que sustentaram a convicção formada sobre a verificação dos factos dados como assentes nos pontos 46. a 52., comunicações que, a par das que anteriormente já se mencionaram, não deixam dúvidas sobre a não verificação dos factos em apreço”.
Por seu turno, o Tribunal recorrido justificou desta forma a demonstração dos a propósito dos factos vertidos nos pontos 46. a 52.: “A convicção sobre a verificação dos factos julgados provados sob os pontos 15. a 52. e 54. a 57. resultou da apreciação, crítica e conjunta, das declarações prestadas por Diogo ....e José ....e ainda dos depoimentos prestados por Nicole .... e João .... (todos confirmando a troca de comunicações eletrónicas juntas aos autos, nos termos já referidos) e dos documentos juntos a fls. 15v/20v, 74v/76 e 78/87 (comunicações eletrónicas em causa, que confirmam os factos em apreço).”
Ouvidos os depoimentos em apreço, o que dos mesmos resulta é que o diálogo entre as partes relativamente ao assunto a que se reporta a presente ação foi sempre mantido por escrito, e veiculado através de mensagens de correio eletrónico.
Ora não se mostra junta aos autos qualquer documento que ateste que em 08-04-2015 a ré tenha enviado à autora uma mensagem de correio eletrónico solicitando informações.
É certo que no documento nº 9 junto pela autora com o articulado de “resposta” consta uma mensagem de correio eletrónico enviada pelo gerente da ré e datada de 04-01-2017 (fls. 93 v. – 94)) na qual este declara que “Dia 8/4/2015 solicitamos informações”.
Mas este documento só demonstra que na mencionada data de 04-01-2017 a ré enviou à autora uma mensagem, na qual afirmou que em 08-04-2015 lhe tinha solicitado informações, e não que este último facto aconteceu efetivamente.
Não tem por isso razão a apelante ao sustentar que relativamente a este facto o Tribunal a quo utilizou um critério decisório diverso do adotado para a apreciação de outros factos que julgou provados por documento, na medida em que aquilo que o Tribunal recorrido retirou de tais documentos foi que nas datas registadas nos mesmos a parte emissora enviou a respetiva mensagem, com o teor que da mesma consta, e que a parte recetora a recebeu.
Tais documentos não provam por isso, e por si mesmos, que os factos invocados pela parte emissora aconteceram efetivamente, mas apenas que naquela data a parte emissora proferiu tal afirmação.
Logo, o documento invocado pela apelante não prova que em 08-04-2015 pediu informações à apelada, mas apenas que em 04-01-2017, a ré afirmou, numa mensagem de correio eletrónico dirigida à autora que “Dia 8/4/2015 solicitamos informações”.
Acresce que, repete-se, nenhuma das pessoas que depôs em audiência de julgamento declarou que no dia 08-04-2015 a ré solicitou informações à autora.
Nesta conformidade, resta apenas concluir que os factos vertidos na al. h) em análise não resultaram provados.
3.2.2.8. Al. i) dos factos não provados – conclusões 118 a 121
A al. i) dos factos não provados tem a seguinte redação:
i) Em 08.04.2015, a B obtém informação da A de que andavam a tentar localizar o contentor.
A apelante pretende que este este facto seja considerado provado.
A convicção do Tribunal a quo relativamente a este facto foi motivada nos seguintes termos:
“Os factos não provados assim foram considerados em virtude de não terem sido suficientemente sustentados pela prova produzida, sendo até, em alguns casos, contrariados por esta, nos seguintes termos: (…) os factos referidos nas alíneas g) a i) foram contrariados pelos elementos probatórios que sustentaram a convicção formada sobre a verificação dos factos dados como assentes nos pontos 46. a 52., comunicações que, a par das que anteriormente já se mencionaram, não deixam dúvidas sobre a não verificação dos factos em apreço;”
Apreciando, diremos que valem aqui por inteiro, as considerações acima expendidas: Inexiste nos autos qualquer mensagem enviada pela autora à ré em 08-04-2015 onde conste tal afirmação. O facto de, no email de -01-2017 o gerente da ré afirmar que “dia 8/4/2015 informam que andam a ver onde se encontra o contentor” não faz prova de que este facto se verificou mesmo. Aliás, o que a prova produzida demonstra, é que em 08.04.2015 a autora enviou à ré uma mensagem de correio eletrónico na qual lhe comunicou que o perito da seguradora iria inspecionar o contentor na tarde daquele dia (ponto 52. dos factos provados).
Finalmente, cumpre consignar que nenhuma das pessoas que depôs em audiência de julgamento declarou que em 08-04-2015 a ré comunicou à autora que o perito andava à procura da mercadoria.
Termos em que se conclui que os factos vertidos na al. i) devem permanecer indemonstrados.
3.2.2.9. Al. j) dos factos não provados (conclusões 122 a 126, e 199 a 205)
A al. j) dos factos não provados tem a seguinte redação:
j) A paralisação do contentor resultou de um abalroamento exterior ocorrido contra o contentor, provocado pela Autora, no decurso do transporte ou no destino final.
A apelante pretende que este este facto seja considerado provado.
A convicção do Tribunal a quo relativamente a este facto foi motivada nos seguintes termos:
“Os factos não provados assim foram considerados em virtude de não terem sido suficientemente sustentados pela prova produzida, sendo até, em alguns casos, contrariados por esta, nos seguintes termos: (…) o facto referido na alínea j) não foi apoiado por qualquer dos meios de prova produzidos, nada permitindo concluir por uma ação da Autora na produção do dano verificado no contentor”.
Apreciando, diremos liminarmente, que a pretendida alteração não pode ser acolhida.
Com efeito, a ocorrência de um embate no contentor e os estragos daí decorrentes já consta do ponto 12. dos factos provados.
Quanto ao mais, trata-se de dois juízos conclusivos, que constituem matéria de Direito.
O primeiro decorre do pretendido estabelecimento de uma relação de causa e efeito entre o mencionado embate e a paralisação do contentor. Não sendo possível estabelecer entre os dois factos uma relação de causalidade natural, restaria a causalidade jurídica, que não é questão de facto, mas de Direito.
Quanto à afirmação de que aquele embate foi “provocado pela autora”, a mesma revela-se absolutamente vazia de qualquer conteúdo factual concreto.
Aliás, a demais factualidade apurada nem sequer permite aferir como e em que circunstâncias ocorreu o embate no contentor danificado – vd. ponto 12. dos factos provados.
Daí que se conclua que a proposição vertida na al. j) dos factos não provados não deve transitar para o elenco dos factos provados, e que tal alínea deve, sim, ser suprimida, o que se determina.
3.2.2.1. Email de 15-04-2015 (conclusões 131 a 139)
A apelante pugnou pela inclusão de um novo facto, que contenha a transcrição de uma mensagem de correio eletrónico que a apelada lhe enviou em 15-04-2015.
A mensagem em apreço constitui o documento nº 7 junto pela autora com o articulado de “resposta” (fls. 89).
Tal documento foi junto pela própria autora, em termos que permitem concluir que a mesma admite ter recebido a mensagem em questão.
Tal documento é pertinente para a decisão da causa, não só porque no mesmo a ré se reporta às razões pelas quais considera que não deve à autora o montante inscrito na fatura no valor de € 8063, mas também porque na mesma mensagem a ré reconhece que a mesma se reporta a “demurrage”.
Ao contrário do sustentado pela apelada[12], não cremos que a parte que impugna a decisão sobre matéria de facto tenha de enunciar a redação dos pontos de facto que pretende sejam aditados.
Com efeito, o ónus que a al c) do nº 1 do art. 640º do CPC atribui ao apelante que impugna a decisão sobre matéria de facto consiste em “especificar (…) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A observância de tal ónus basta-se com a indicação do sentido da decisão a proferir, não implicando por isso, necessariamente, a enunciação da redação do mesmo ponto de facto (embora este procedimento seja o mais aconselhável).
No caso vertente, resulta claro que a apelante pretende que este tribunal inclua na factualidade provada um ponto de facto que aluda ao envio pela ré à autora da mensagem em apreço, com indicação do seu teor.
Nesta medida, consideramos satisfeito aquele ónus.
Ora estando o facto em apreço provado por documento junto pela própria autora, não temos dúvidas que o mesmo pode e deve incluir o elenco de factos provados, a constar de um novo ponto, a inserir entre os atuais pontos 55. e 56., que passará a ser o ponto 55a., com a seguinte redação:
55a. Em 15-04-2015 a ré enviou à autora uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor:
“We received an invoice for demurrage in the amount of 8063 El-JR.
I would like to recall you that you have mentioned earlier in the process, that A was not adverse to an amicable solution regarding the demurrage. This seems like an extremely high amount. It is worth noting that the damaged merchandise is not even worth such an amount.
I am sure the insurance company will pose problems accepting such an high amount.
As I have informed, these charges will be on account of the insurance company but we cannot neglect the fact that a great portion of this demurrage occurred while waiting for details needed to activate the insurance.
On my e-mail of February 3rd (which I attached) I mention a 23 days' time period between the occurrence and finally getting from you the official POD stating the damages.
Throughout this period I emphasized that without the POD shipper would not be able to initiate the insurance procedures. They would need an official document stating what had in fact been refused by the receiver. No one can work with statements like " a portion of the cargo was refused"
Only when we received the POD on 26/02, the shipper could send the file to the insurance company.
I'm sure a great portion of these 8063 EUR in demurrages correspond to these 23 days awaiting documentation.
I would kindly ask you to consider revising the demurrage amount taking into consideration these 23 days that all parties were in fact awaiting the necessary documents to proceed to take action.
The insurance company understands the need for the existence of a demurrage charge but we would absolutely ask you to consider not applying a straight tariff rate for the demurrage due to the circumstances above mentioned.
Thank you in advance for your attention to this matter.”
3.2.2.11. Da prestação de informação pela ré à autora em 11-03-2015 (conclusões 140 a 147)
Sustenta a apelante que deve ser aditado ao elenco de factos provados um novo ponto com o seguinte teor:
“Em 11.03.2015 a B informou a autora de que o perito andava à procura da carga”.
Muito embora nos pareça que o facto em apreço não foi alegado por qualquer das partes, o certo é que o teor da comunicação enviada pela ré à autora em 11-03-2015 é o que consta do ponto 44. dos factos provados (vd. doc. 4 junto pela autora com o articulado de “resposta”).
Da audição do registo dos depoimentos indicados pela apelante resulta de forma clara que nenhuma delas aludiu a qualquer outra comunicação da autora à ré na referida data.
Tanto basta, pois, para concluir que a pretensão da apelante quanto ao aditamento deste ponto de facto não pode proceder.
3.2.2.12. Da permanência da mercadoria no contentor até 08-04-2015, por responsabilidade da autora (conclusões 148 a 153)
Pretende a apelante que se adite um novo facto com o seguinte teor:
“Por responsabilidade da Autora, a mercadoria ficou dentro do contentor até 08.04.2015.”
A permanência da mercadoria no contentor até 08-04-2015 emerge já do ponto 58., no qual se refere que tal situação se manteve desde 03-02-2015 até 23-04-2015.
Quanto à referência à “responsabilidade” da autora, a mesma não configura um facto, mas sim um juízo conclusivo, de natureza jurídica.
A sede própria para aferir um tal juízo será, pois, a fundamentação jurídica da causa.
Termos em que se conclui pela improcedência desta pretensão.
3.2.2.13. Da variabilidade dos procedimentos a adotar pela autora (conclusões 154 a 173)
Sustenta ainda a apelante que deve ser aditado ao elenco de factos provados um ponto com o seguinte teor:
“Os procedimentos a adotar pela Autora, em caso de acidente ocorrido durante o contrato de transporte, variam consoante o tipo de dano em causa.”
Para além de não descortinarmos em que articulado esta afirmação foi proferida, e portanto nos parecer que se trata de matéria não alegada, o certo é que a proposição enunciada pela apelante é vaga, genérica, e absolutamente vazia de conteúdo factual concreto.
Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela improcedência do aditamento em apreço.
3.2.2.14. Da matéria de facto “revista”
Factos provados:
- 1.A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao exercício das atividades de agente de navegação, de agente transitário e de prestação de serviços relacionados com o transporte de mercadorias e passageiros.
- 2.A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à atividade de transitário, agência marítima, transportes internacionais em geral, comissões e consignações e todas as atividades conexas ou afins.
- 3.A Ré solicitou à Autora a prestação de um serviço de transporte marítimo de 3 contentores tipo 45 HPW, desde o porto de Setúbal até ao destino final, em CHURCHSTOKE – MONTGOMERY - SY156AR POWYS – Reino Unido.
- 4.A Autora e a Ré acordaram nesse transporte marítimo, tendo esse acordo dado lugar à emissão da Waybill n.º SETLIV003313, a qual se rege pelos termos e condições da correspondente Bill of Lading, nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 64 e 65/74, que aqui se dão por reproduzidos.
- 5.Na cláusula 20 dos termos e condições referidos no ponto anterior consta:
“(4) If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment or Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods or that part thereof if stowed in Containers and or to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. Such storage shall constitute due delivery hereunder and there upon the liability of the Carrier in respect of the Goods or that part thereof stored as aforesaid (as the case may be) shall wholly cease and the cost of such storage (if paid or payable by the Carrier or any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier”; e “(5) If the Merchant fails to take delivery of the Goods within thirty days of delivery becoming due under Clause 20(2) or (3), or if in the opinion of the Carrier they are likely to deteriorate, decay, become worthless or incur charges whether for storage or otherwise in excess of their value, the Carrier may, without prejudice to any other rights which he may have against the Merchant, without notice and without any responsibility whatsoever attaching to him, sell, destroy or dispose of the Goods and apply any proceeds of sale in reduction of the sums due to the Carrier from the Merchant.”
- 6.A Ré conhece os termos do contrato celebrado pelas partes, as suas condições e termos.
- 7.Pelo transporte de cada contentor, a Requerente cobrou o valor de € 1875,00, que a Ré pagou em 01.04.2015.
- 8.A B procedeu à reserva, no dia 15.01.2015, de 3 contentores tipo 45 HPW, tendo os mesmos sido entregues no porto de Setúbal a 20.01.2015.
- 9.Os contentores atribuídos à B tinham as seguintes identificações: CRXU050386/8, TCLU480073/5 e TCLU482416/7.
- 10.Os mesmos foram entregues no porto de Setúbal sem qualquer tipo de indicação de anomalia.
- 11.A Autora, A, procedeu ao transporte dos contentores, apresentando-os, para entrega no destino final, no dia 3 de Fevereiro de 2015.
- 12.Ocorreu um embate no exterior do contentor TCLU482416/7 no decurso do transporte ou no destino final, que provocou estragos visíveis no contentor e, consequentemente, danos na mercadoria interiormente acondicionada.
- 13.O destinatário da mercadoria recusou receber a mercadoria que se encontrava no contentor referido em 12. e se achava danificada, em virtude dos danos que a mesma sofrera.
- 14.O Sr. João ...., colaborador da Ré, foi quem comunicou com a Autora sobre esta situação, desde o seu início.
- 15.No dia 03.02.2015, através da colaboradora da Autora, Marina ...., foi remetido email ao João ...., colaborador da Ré, com o seguinte teor:
“O contentor TCLU4824167 do lote abaixo foi recusado no recebedor, ainda estamos a aguardar mais informações / fotografias, mas penso que a carga esteja danificada.
Logo que possível passaremos mais informação.”
16. No mesmo dia e após o anterior, através da colaboradora da Autora, Marina ...., foi remetido novo email ao João ..., colaborador da Ré, com o seguinte teor:
“Parte da carga foi descarregada, tudo o que estava danificado ficou no interior do contentor, Necessitamos de saber o que faremos à carga”.
17. João ... respondeu por email com a mesma data e com o seguinte teor:
“Sem mais elementos, não podemos tomar nenhuma decisão.
Necessitamos de fotos para averiguar o tipo de danos e onde poderão ter acontecido.”
18. Seguidamente, no mesmo dia, Marina ...., remeteu um email ao João ...., com o seguinte teor:
“Eu estou a aguardar o envio de fotografias, logo que as tenha envio”.
19. Em seguida, Marina ..., remeteu outro email ao Sr. João ...., com o seguinte teor:
“Em anexo algumas fotografias tiradas pelo recebedor da carga, durante o descarregamento.
O contentor já foi direcionado para cais, aguardamos a vossa decisão”.
20. Em resposta e na mesma data, o Sr. João .... remeteu a Marina ..... um email com o seguinte teor:
“São claramente visíveis os danos na lateral do contentor.
O contentor não estava neste estado durante o carregamento aqui na origem. Parece-nos claro que o impacto que o contentor sofreu na lateral danificou algumas paletes.
Não foi registada nenhuma ocorrência durante o carregamento no navio aqui na origem, depreendemos então que o dano ocorreu já no navio, ao descarregar do mesmo, ou em qualquer ponto no destino, ou seja, já à responsabilidade da A visto a entrega ser por vossa conta.
O exportador não aceita a devolução da mercadoria nesse estado e vai ser indemnizado pelo valor da mesma.”
21. No mesmo dia e após o email referido em 20., Marina .... enviou a João ... com o seguinte teor:
“Necessito saber se a ordem é para destruir a carga”.
22. No dia 4.02.2015, Nicole ...., colaboradora da Autora, remeteu um email à Ré com o seguinte teor:
“Necessitamos instruções claras sobre o que fazer a mercadoria”.
23. Em resposta a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor:
“Já falamos com o José .....
Os danos na mercadoria foram provocados por danos causados ao contentor.
O exportador vai querer ser indemnizado por o valor das paletes.
No entanto, precisamos de fotos mais detalhadas, pois o importador afirma ter recusado o contentor inteiro. Antes de mais precisamos esclarecer esta questão”.
24. No dia 6.02.2015, Alberto …., colaborador da Autora, remeteu à Ré um email com o seguinte teor:
“Dear srs., Pls note that it has been brought to our attention that consignee has refused to accept the above load ...
Based on the above we await yr instructions as to what action you wish us to take.
Following on the instructions of our rep. A/UK, we also take the opportunity to quote below clause 20.6 of the A bill terms.
Quote.
Refusal by the Merchant to take delivery of the Goods in accordance with the terms of this clause and/or to mitigate any loss or damage thereto shall constitute a waiver by the Merchant to the Carrier of any claim whatsoever relating to the Goods or the Carriage thereof. Unquote Awaiting yr instructions”.
24a. Entre os dias 06.02.2015 e 24.02.2015 não existiram comunicações entre a autora e a ré.
25. No dia 24.02.2015, o mesmo colaborador da Autora, remeteu novo email à Ré, com o seguinte teor:
“Would you pls kindly instruct as what action you wish us to take as we have been informed today that cntr is still Present at the terminal full.
Awaiting yr soonest instructions”.
26. Na sequência do anterior email e também no dia 24.02.2015, a Ré remeteu à Autora, na pessoa da sua colaboradora Nicole ..., um email com o seguinte teor:
“Boa tarde Nicole.
O cliente recusou um contentor por inteiro? Continuamos a aguardar da vossa parte um relatório preciso sobre o que aconteceu com cada um dos 3 contentores.
Muito urgente por favor.”
27. Em resposta e na mesma data, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor:
“o meu colega Alberto está a tratar deste assunto e entrará em contacto assim que possível”.
- 28.No dia 25.02.2015, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Continuamos sem informação. Estou a ficar muito preocupado.”
- 29.No dia 26.02.2015, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “Following on the abv issue and as per yr request of information, pls note that part of the cargo loaded in cntr nr TCLU482416/7 has been rejected, as per Attached POD.
We await for yr instructions as to what action you wish us to take.”
30. Em resposta e na mesma data, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor:
“I am sorry but this information is absolutely late. Only today we receive copy of the POD? This is more than 20 days after the event.
Part of the cargo? For what I can understand from the attached POD, the receiver accepted 14 pallets and rejected 12. Is this accurate? That is not the information we had from shipper and consignee from the beginning.
As mentioned on my e-mail of February 3rd the damages to the side of the container are clearly visible. The container has suffered a strong lateral impact.
It was not recorded any evidence of this damage here at origin while delivering the container for export.
Therefore, we have to assume the damaged occurred on the vessel during the voyage, or while offloading at destination or even during inland transport.
ln either case, the damaged occurred while the container was at care of A and shipper/Savino del Bene cannot be held accountable for any damages to the cargo.
As mentioned previously, please send photos of the damaged pallets to verify actual damages. If the pallets are indeed unusable as we suspect, shipper will not require them back.
But it must be their quality department to confirm that, and for that, we need pictures showing clearly the type of damages to the pallets.
Also as mentioned on our previous correspondence, since the damages were inflicted while the container was at your care, shipper will want to be reimbursed for the amount of the damage pallets.
Has your claims department investigated the origin of the damages to the container? Why are the pallets still inside the box? We will absolutely not accept any demurrage charges. Has any survey been done?
Please send comments, photos urgently. We need to resolve this issue asap.”
31. No dia 27.02.2015, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor:
“We are still waiting for your details.
I will kindly remind you that we will not be responsible for any expenses.”
- 32.Em resposta do mesmo dia, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “We will respond in due course, but as the information signed for by the receiver and that you allege to have already received differ. Perhaps you could elaborate further so we may bring a swift resolution.”
- 33.Em resposta também do mesmo dia, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor:
“We have no direct communication with receiver. The information we have is from shipper who claims there were only two pallets rejected.
The rejected merchandise is currently at your care. Please send report and photos of their current condition.”
34. Em seguida, a Autora, no mesmo dia, remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “I've discussed this matter with my colleagues in UK and Portugal, and I would like to comment as follows:
TCLU4824167 was carrier under bill of lading 5ETLlV003313, subject to its terms and conditions of carriage. The container arrived at the cnee's premises on the 3rd February, 14 pallets were accepted (13x250ml and 1x1tr). The rest 12 pallets were not discharged and were rejected on site. We have no evidence to suggest that the consignee accepted any more or less than what is stated on the bill of lading and POD (attached). The cnee made no attempt to take any photographs of the alleged damage and simply states that the container is damaged, of course this is two very different things. This is surprising and rather odd to say the least.
As my colleague has already advised you, failure to accept cargo a mitigate lasses results ln a full waiver of any claim against the carrier (Clause 20.6). Furthermore, where delivery is not taken, and cargo is stowed remaining ln our care, such storage constitutes delivery and our liability towards the cargo ceases (c1ause 20.4). The merchant shall indemnify A for such costs arising. 50 I do not agree with you, that you (as merchant) are not liable to pay us the cost of storing the cargo to date. We will pursue to storage costs in accordance with the incorporated tariff.
20 (4) If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment or Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods or that part thereof if stowed in Containers and or to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. Such storage shall constitute due delivery hereunder and thereupon the liability of the Carrier in respect of the Goods or that part thereof stored as aforesaid (as the case may bel shall wholly cease and the cost of such storage (if paid or payable by the Carrier or any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier.
The options:
(1) either Salvino dei Bene/your client/cnee can ask A to arrange a survey. The costs of this will be for your account. Pictures can be taken of the container, cargo as it should of done when in the care of the cnee.
(2) the container is shipped back to your premises or to your nominated agent or the original receiver. Subject to contract, terms.
(3) without acceptance of the goods by the cnee and payment of additional haulage storage, or a resolution of the issue by way of points 1 or 2, A will hold lien over the goods and dispose of them whatever way we see fit. All rights of claim against the carrier are waived as provided above. This is will actioned in accordance with the terms and in particular, but not limited to, c1ause 20.5 hereunder:
20(5) (5) If the Merchant fails to take delivery of the Goods within thirty days of delivery becoming due under Clause 20(2) or (3), or if in the opinion of the Carrier they are likely to deteriorate, decay, become worthless or incur charges whether for storage or otherwise in excess of their value, the Carrier may, without prejudice to any other rights which he may have against the Merchant, without notice and without any responsibility whatsoever attaching to him, sell, destroy or dispose of the Goods and app/y any proceeds of sale in reduction of the sums due to the Carrier from the Merchant.
We therefore require your/your clients instructions in respect to this matter. If there is anything outstanding from your clients side, then I suggest that you he/she speaks to the buyer. We will however not allow storage costs to spiral”.
35. Em resposta da mesma data, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “What is the total amount of storage costs so far?
Any idea of the cost of the survey?
Your e-mail only addresses the costs and what to do with the damaged merchandise. It does not mention anything about the real origin of the problem, which is the damage to the container, which in turn, originated the damages to the cargo.
As mentioned to your colleagues in Portugal, the container was delivered on quay for export with no annotation of any kind damages. It is however clear that afterward the container suffered a lateral impact, which caused the damages to the pallets.
Since it has been established that the container had no damages at origin, this damaged must have occurred during the journey on the vessel, offloading at destination terminal, or even during the inland delivery.
ln either case, the damaged occurred while the container was under care of A and under the transport contract.
If the damages to the pallets are as severe was one would expect, shipper will order it's destruction and will demand reimbursement for value of the lost pallets, as should be expected, since they have no liability in the matter.
What are your thoughts on the damaged container?
Thank you for your help in trying to resolve this matter swiftly.”.
- 36.No dia 3.03.2015, a Ré remeteu à Autora um email com o seguinte teor: “Any developments or any further comments?”.
- 37.Em resposta, da mesma data, a Autora remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “My colleague Donald is going to revert to you with demmurage and quay rent tariff, and also an indication of survey costs. I cannot comment cause of the damage as the cnee failed to provide any photographs and no inspection has been undertaken to date, however we are discussing the matter with the terminals and vessel.”
- 38.Seguidamente, no mesmo dia, a Ré enviou à Autora um email com o seguinte teor: “We would just like to remind you that we were only informed of the lack of survey or even the lack of pictures on your e-mail dated of February 26th.
We spent 23 days asking A for information and status of the situation. POD with the annotation was only sent by A last week.
You can see on the messages attached, that we have been asking for details since February 4th.
Please take that into consideration.”.
- 39.A Autora respondeu enviando à Ré, no mesmo dia, um email com o seguinte teor: “We are not obliged to provide you photos or undertake a survey, the issue originates because the cnee simply didn't accept the goods and mitigate their loss in accordance with b/l terms. We are the wrong party to ask these questions, the buyer/cnee should have had all of this but neglected to do so - they allege the cargo is damaged. You will find below a calculation of the tariff demurrage and quay rent, the cost of our local survey is around 500-800 GBP approx. We can supply you with contact details if you wish to appoint someone. Otherwise, per my message 27th Feb, please give instructions for delivery.”.
- 40.A Autora indicou, no mesmo email, os montantes referentes aos custos de “Quay Rent” (30 GBP por cada dia nos primeiros quatro dias; 60 GBP por cada dia nos subsequentes cinco dias; e 100 GBP por cada dia no período subsequente), de “Demurrage” (20 GBP por cada dia nos primeiros quatro dias; 40 GBP por cada dia nos subsequentes seis dias; e 80 GBP por cada dia no período subsequente).
- 41.Ainda em 3.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“If the cnee had rejected the pallets due to damages on the cargo itself, i.e., with no apparent cause of damages being related the transport, I would absolutely agree with you.
But this case is very different We are talking about a container that was delivered at Setubal port, Portugal with no damages reported, and this same container arrives to the cnee with a huge dent on the side, precisely on the exact same place where the bad pallets were loaded, evidence of a strong impact to the side.
The quay accepted the container here at origins with no mention of damages, A Portugal had no information of any damages to the container while it was at quay awaiting loading on the vessel, there is no evidence of any damage during the loading on the vessel, so we must assume the damages originated on the vessel itself or already at destination.
Since the damage to the container at care of A is the probable cause of the damage to the cargo itself, shouldn't A undergo a survey on its own?
We continue to discuss the demurrage amount but still there is no mention on your part about the value of the merchandise itself.
If the pallets are unusable, shipper will want to be reimbursed for their loss. We have stated that from day one. Should we/shipper be responsible for paying a survey for a damage that occurred at destination, while the container was at A care?”.
42. A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“Joao, I don't dispute it may be the case that the damage occurred whilst in our care, but the carrier's liability is limited.
The original picture of the container looks as if it is wave damage, we are not liable for the loss and a claim will have to be made to cargo insurer usually. The burden of proof lay with the c1aimant not A so I will not be undertaking a survey unless I see it necessary - we do not even know if the cargo is even damaged. The shipper won't be reimbursed for any proven liability if the goods are not accepted and loss is mitigated - see email dated 6th Feb.
I am not adverse to come to an amicable conclusion over the matter, but if the carrier doesn't receive instruction as to what to do with this cargo in the coming days then we simply have no choice but to dispose of them and avoid our mounting costs. We would do so by invoking clause 20(5) as I have described below.”.
43. Em 9.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“Please note that real shipper (exporter) has already submitted the c1aim to their insurance company. The insurance company will be contacting you to schedule the survey.”
- 44.Em 11.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor: “Please note we need the current location of the merchandise for the purpose of survey. The merchandise is still inside the damaged container correct?”.
- 45.A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“The container was returned to the port.
Port of Liverpool,
Liverpool,
Merseyside L21 1LA 0151 9496000.
It has not been opened since it was rejected by the consignee. I suggest that your surveyor contacts Pauline Guest regarding arrangements to move the container to an inspection area
[email protected].
There will be shut costs.”.
46. Em 25.03.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“We have been trying to get an answer from your local office with no success.
We have been contacted by the insurance company, they are asking us for details of a warehouse where the survey can be conducted.
Does A have any warehouse where the container can be offloaded and insurance survey done? What would the cost of such operation be?
Please reply urgently, we are losing valuable time here.”
47. A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“A do not have a warehouse, but we can recommend you a warehouse in which we could arrange delivery to, your client will need to contract with the warehouse directly and we will need to rearrange for the contract of carriage to be discharged in Liverpool.
Donald - Can you please supply IDR details to all in copy. Thereafter we await your instructions.”
48. Ainda no mesmo dia e após a comunicação que antecede, a Autora enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“The warehouse is
IDR Logistics Ltd,
10 Dunnings Bridge Road Liverpool, L30 4UZ (0)151 5251128.
Contact Dave Redmond
[email protected]”.
49. A Ré, em resposta da mesma data, enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“Can you please obtain the cost of the transport of the container to this warehouse? The local surveyors will contact the warehouse directly regarding the handling costs.”
50. Seguidamente, a Autora enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“IDR offer collection of the container as part of their service, they will be cheaper than if we had to arrange delivery.”
- 51.Entre os dias 25.03.2015 e 08.04.2015 não existiram comunicações entre a Autora e a B.
- 52.Em 8.04.2015, a Autora enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“Your insurers surveyor is looking at the container at Seaforth this afternoon - hopefully they will be authorising the devanning of the remaining cargo shortly.”
- 53.A perícia teve lugar no dia 08.04.2015.
- 54.Em 13.04.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“Status update please.”
55. A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“The inspection took place on Wednesday we are now waiting for your insurers to give their instructions.”
55a. Em 15-04-2015 a ré enviou à autora uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor:
“We received an invoice for demurrage in the amount of 8063 El-JR.
I would like to recall you that you have mentioned earlier in the process, that A was not adverse to an amicable solution regarding the demurrage. This seems like an extremely high amount. It is worth noting that the damaged merchandise is not even worth such an amount.
I am sure the insurance company will pose problems accepting such an high amount.
As I have informed, these charges will be on account of the insurance company but we cannot neglect the fact that a great portion of this demurrage occurred while waiting for details needed to activate the insurance.
On my e-mail of February 3rd (which I attached) I mention a 23 days' time period between the occurrence and finally getting from you the official POD stating the damages.
Throughout this period I emphasized that without the POD shipper would not be able to initiate the insurance procedures. They would need an official document stating what had in fact been refused by the receiver. No one can work with statements like " a portion of the cargo was refused"
Only when we received the POD on 26/02, the shipper could send the file to the insurance company.
I'm sure a great portion of these 8063 EUR in demurrages correspond to these 23 days awaiting documentation.
I would kindly ask you to consider revising the demurrage amount taking into consideration these 23 days that all parties were in fact awaiting the necessary documents to proceed to take action.
The insurance company understands the need for the existence of a demurrage charge but we would absolutely ask you to consider not applying a straight tariff rate for the demurrage due to the circumstances above mentioned.
Thank you in advance for your attention to this matter.”
56. Em 22.04.2015, a Ré enviou à Autora uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
“The insurance company would like to send the container to a warehouse for further inspection. Would you please arrange with IDR to collect the container from the port urgently and transfer the container to the their warehouse. Then the cargo will be offloaded in the presence of the surveyor. I ask you to please provide a date for this operation. Please tell me when the container can be positioned at the warehouse, that immediately that surveyor will be there to conduct further inspection. I kindly ask for your assistance in this matter.”
57. A Autora, em resposta da mesma data, enviou à Ré uma comunicação eletrónica com o seguinte teor:
”Please contact IDR per the message Donald sent to you on the 25th March. Liverpool will arrange release of the container per instructions to us.
"IDR Logistics Ltd.
10 Dunnings Bridge Road Liverpool, L30 4UZ.
(0)151 525 1128.
Contact Dave Redmond idrlogistics/[email protected]".
For the sake of good order we wish to re-affirm: 20(4) If the delivery of the Goods or any part thereof is not taken by the Merchant at the time and place when and where the Carrier is entitled to call upon the Merchant to take delivery thereof whether the Carriage called for by this Bill of Lading is a Port to Port Shipment or Combined Transport the Carrier shall be entitled without notice to unstow the Goods are that part thereof if stowed in Containers and or to store the Goods or that part thereof ashore, afloat, in the open or under cover, at the sole risk of the Merchant. 5uch storage shall constitute due delivery hereunder and thereupon the liability of the Carrier in respect of the Goads or that part thereof stored as aforesaid (as the case may bel shall wholly cease and the cost of such storage (if paid are payable by the Carrier or any agent or subcontractor of the Carrier) shall forthwith upon demand be paid by the Merchant to the Carrier. (Bill of lading T&Cs).”
- 58.A carga ficou dentro do contentor desde o dia 03.02.2015 até ao dia 23.04.2015.
- 59.A autora emitiu as seguintes faturas referentes a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor: Fatura n.º AELIS/2261208 emitida em 19/03/2015 e com vencimento a 19/04/2015, no valor de € 8 063,22, cuja cópia foi junta a fls. 88; Fatura n.º AELIS/2261913 emitida em 23/04/2015 e com vencimento a 23/05/2015, no valor de € 9.161,53, cuja cópia foi junta a fls. 88v.
59a. Em 23-04-2015 a autora enviou à ré uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Pls find attached invoice copy for the remaining quay rent and demurrages (16th March to 23rd April).”
59b. Na mesma data de 23-04-2015, a ré enviou à autora uma mensagem de correio eletrónico na qual, em resposta à mensagem referida em 59a., lhe comunicou o que segue:
“The container has already been transferred to the warehouse.
More than 17000€ of demurrage!
As mentioned before, we will really need your cooperation reducing these costs.
A has mentioned its openness regarding that subject.”
- 60.As referidas faturas foram lançadas no extrato da conta-corrente aberto em nome da Ré, que não realizou o seu pagamento.
- 61.A Ré reclamou das duas faturas enviadas pela Autora por entender que, encontrando-se o frete respeitante ao transporte marítimo em questão estava devidamente pago, nada mais havia a pagar no âmbito daquela prestação de serviços.
Factos não provados[13]
- a)A Autora, A, procedeu à entrega dos contentores no destino final entre os dias 5 e 6 de fevereiro de 2015.
- b)No dia 06.02.2015, a Ré B informou telefonicamente e ainda por email a A de que havia uma recusa por parte do importador, solicitando à Requerente informação sobre o motivo da recusa.
- d)Em 26.02.2015, a Autora, informou que apenas parte da carga tinha sido recusada, não referindo qual o motivo.
- e)Em 27.02.2015, a B reiterou à A o seu pedido de informações sobre a razão da recusa de recebimento da mercadoria em questão.
- f)A Autora informou a Ré sobre os motivos da recusa só a 27.02.2015.
- g)Em 25.03.2015, a B informou a Autora que o perito andava à procura da carga.
- h)Em 08.04.2015, face à falta de informação, a B solicitou informações à A.
- i)Em 08.04.2015, a B obtém informação da A de que andavam a tentar localizar o contentor.
3.2.3. Do mérito da causa
3.2.3.1. Considerações gerais e delimitação do regime jurídico aplicável
Resulta da factualidade provada que autora e ré acordaram entre si o transporte “marítimo” de três contentores, desde o porto de Setúbal até Churchstoke, Montgomery, Reino Unido[14].
O Tribunal a quo qualificou o contrato dos autos como contrato de transporte marítimo de mercadorias, mas a apelante apelida-o de “contrato de transporte combinado (marítimo e terrestre) de mercadorias”.
Muito embora não fundamente a divergência quanto à qualificação jurídica do contrato dos autos, cremos que a mesma se deve à circunstância de o destino final das mercadorias não ser um porto, mas uma localidade no interior do país de Gales.
O contrato de transporte é um contrato comercial típico, previsto e regulado nos arts. 366º ss. do Código Comercial[15] (exceto no tocante ao transporte rodoviário de mercadorias, atualmente regulado pelo DL nº 293/2003, de 04-10, que expressamente derrogou o Código Comercial), mediante o qual uma parte (o transportador) se obriga perante outra (o expedidor) a transportar determinada pessoa ou mercadoria de um lugar para outro, mediante contrapartida em dinheiro[16].
Na execução da prestação a que está obrigado, pode o transportador socorrer-se de outros intervenientes, v.g. os seus funcionários, ou entidades subcontratadas (art. 367º do CCom).
Por outro lado, sobretudo no caso do transporte marítimo de mercadorias, é muito frequente a intervenção de uma terceira entidade, que não intervém na negociação nem na outorga do contrato de transporte, mas com importante intervenção da fase final da sua execução: o destinatário.
A qualificação tipológica deste tipo contratual não tem sido consensual, sustentando entre nós MENEZES CORDEIRO[17] que se trata de um contrato bilateral a favor de terceiro, e argumentando FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA[18] que se trata de um contrato trilateral assíncrono.
Como refere FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA[19], “(…) o contrato de transporte é um contrato triangular. (…) O contrato celebrado entre carregador e transportador não pode atingir o seu escopo sem a intervenção do destinatário, sem que o destinatário adira ao contrato. Por esta razão se afirma que o contrato de transporte nasce bilateral, mas potencialmente trilateral. (…)
O destinatário não é parte desde o início, porém desde o início existe a expectativa de que intervirá como parte. O contrato de transporte apresenta-se como um contrato inicialmente bilateral (celebrado entre carregador e transportador), aberto à adesão do destinatário; é celebrado na expectativa da adesão in itinere do destinatário. (…)”.
Esta tese, denominada da trilateralidade assíncrona, tem sido sustentada na jurisprudência nacional (em detrimento de outra tese que qualifica este contrato como um contrato bilateral a favor de terceiro) – cfr., entre outros, os acs. RL 22-06-2010 (Roque Nogueira), p. 1/08.0TNLSB.L1-7; RL 23-11-2011 (Teresa Albuquerque), p. 5849/04.2YXLSB.L1-2; RL 03-05-2012 (Aguiar Pereira), p. 43/09.9TNLSB.L1-6, RC 16-12-2015 (Manuel Capelo), p. 2308/13.6TJCBR.C1, RL 19-10-2017 (Ondina Carmo Alves), p. 79/12.2TNLSB.L1-2, e RL 15-12-2020 (Diogo Ravara), p. 175/17.0TNLSB.L1-7.
De qualquer modo, a doutrina vem salientando que a prestação típica do contrato de transporte de mercadorias se reconduz a uma obrigação de resultado, a saber, a deslocação dos bens do ponto de origem para um ponto de destino, com a inerente obrigação que impende sobre o transportador de entregar esse bens, íntegros, ao seu destinatário[20].
Tal entendimento foi igualmente manifestado no ac. RL 17-02-2005 (Granja da Fonseca), p. 837/2005-6.
Numa perspetiva mais abrangente, o conjunto das posições jurídicas dos três intervenientes neste tipo de contrato foi lapidarmente enunciada no já identificado ac. RL 19-10-2017 (Ondina Carmo Alves), p. 79/12.2TNLSB.L1-2 nos seguintes termos[21]:
“São direitos do expedidor:
a)-A operação de deslocação da mercadoria de um local para outro, se proceda no tempo convencionado, b)-Ter a disposição das mercadorias (artigo 380º, do Código Comercial), já que, em qualquer momento da execução do contrato, o expedidor pode dar novas ordens para o transportador, alterando o que, inicialmente, foi convencionado.
c)-A entrega das mercadorias seja feita ao destinatário no mesmo estado em que foram recebidas pelo transportador.
d)-Poder demandar contra o transportador em caso de incumprimento obrigacional, decorrente de perda ou avaria das mercadorias ou por atraso no cumprimento da prestação.
(…) deveres do carregador/expedidor:
a)-Entregar a mercadoria para o transportador no local convencionado.
b)-Efectuar o pagamento pela contraprestação do serviço (remuneração do transportador).
c)-Responsabilidade do transportador, mediante a descrição e individualização das mercadorias objecto do transporte, pelos danos resultantes de omissões ou incorreções sobre os elementos necessários à descrição das mercadorias e seus defeitos não declarados na embalagem e acondicionamento adequado das coisas a transportar, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 352/86 e também do artigo 3º, nº 5, da Convenção de Bruxelas.
(…) direitos do transportador:
a)-Recebimento da remuneração pela prestação do serviço de transporte (artigo 1º do Decreto Lei 352/86).
b)-Recebimento da mercadoria, objecto do contrato de transporte (artigo 3º, nº 3, da Convenção de Bruxelas).
c)-Apresentação de reserva no conhecimento de carga sobre o estado da mercadoria recebida (artigo 376º do Código Comercial e artigo 3º, nº 6, da Convenção de Bruxelas).
d)-Retenção da mercadoria enquanto não efetuado o pagamento do frete (artigo 390º do Código Comercial).
e)-Poder escolher o trajecto de deslocamento que melhor lhe seja conveniente, salvo estipulação em contrário.
(…) obrigações do transportador:
a)-Providenciar o deslocamento das mercadorias objecto do contrato de transporte de um lugar para outro, de forma incólume, no local e no tempo convencionado (artigos 383º a 385º do Código Comercial e artigo 4º, nº 1, da Convenção de Bruxelas), visto que é obrigação do transportador receber a mercadoria e entregá-la ao destinatário. Essa entrega pode ser: i) a bordo (compete ao destinatário as operações de descarga); ii) no cais (compete ao transportador descarregar a mercadoria); iii) no domicílio do destinatário (o transportador deve fazer as operações terrestres necessárias – descarga para o cais e subsequente transporte até o domicílio do destinatário).
b)-Emitir o conhecimento de transporte nos termos legais ou convencionados (artigo 369º do Código Comercial). Além de emitir o conhecimento, o transportador também tem a obrigação de verificar a exactidão das indicações que nele são apostas relativamente às mercadorias, em relação àquelas que, em razão da natureza e do acondicionamento das mercadorias e diante da modalidade técnica das operações de carga, seja possível o controle prévio pelo transportador (cfr. MÁRIO RAPOSO, Sobre o contrato de transporte de mercadorias por mar, Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) 376, 1988, 36).
c)-Dever de informação que, em geral, resulta da boa fé na execução dos contratos (artigo 762º, nº. 2 do Código Civil). Na hipótese do transporte não se poder realizar ou estiver extraordinariamente em atraso, por caso fortuito ou força maior, deve o transportador avisar imediatamente o expedidor, podendo este rescindir unilateralmente o contrato, reembolsando o transportador pelo frete proporcional (artigo 379º, do Código Comercial) e restituindo a guia de transporte. O ónus da prova de que houve força maior é do transportador (artigo 383º do Código Comercial).
d)-Responsabilização pelas perdas e avarias das mercadorias e atrasos no cumprimento do contrato de transporte (artigos 377º, 383º e 384º do Código Comercial e artigos 3º e 5º da Convenção de Bruxelas).
(…) direitos do destinatário:
a)-Receber a entrega da mercadoria transportada, quando dispõe do título necessário, cabendo ao transportador fazer a prova dessa entrega (artigos 387º e 388º do Código Comercial). A entrega da mercadoria, para efeitos jurídicos, ocorre no momento em que o destinatário aceita a mercadoria transportada e entrega a declaração de recepção ao transportador, liberando-o, a partir daí, de qualquer risco sobre o objeto transportado.
b)-Verificar o estado da mercadoria transportada antes de seu recebimento (artigo 385º do Código Comercial).
c)-Disposição da mercadoria, como o expedidor, de forma alternativa (artigo 380º, § 2º do Código Comercial).
d)-Exigir a entrega da mercadoria transportada ou ressarcimento dos danos ocasionados por inadimplemento contratual (artigo 389º do Código Comercial).
(…) deveres do destinatário:
a)-Recebimento da mercadoria.
b)-Pagamento do preço, sendo o contrato de transporte um contrato bilateral entre o expedidor e o transportador, a questão que surge é a da possibilidade de ser cobrado o valor do frete ao destinatário e, se possível, em que condições.”
Seja como for, sempre que o contrato de transporte implique a conjugação de trajetos por via terrestre e trajetos por via marítima, estaremos perante um contrato de transporte multimodal.
Este tipo contratual foi objeto da Convenção das Nações Unidas sobre transporte multimodal internacional[22], assinada em Genebra, em 1980, e ali definido como «o transporte de mercadorias efetuado por, pelo menos, dois diferentes modos de transporte, na base de um contrato de transporte multimodal, de um lugar no país onde as mercadorias são tomadas pelo operador de transporte multimodal para um lugar designado para a entrega, situado num país diferente. As operações de levantamento e de entrega dos bens transportados, realizados no âmbito de performance do contrato de transporte unimodal, não devem ser consideradas como transporte internacional multimodal».
Como salienta MÓNICA MARQUES DA SILVA VITTO[23], “ O contrato de transporte multimodal é celebrado entre o carregador e o operador de transporte multimodal. A figura do carregador é imbuída, desde logo, de grande importância, uma vez que marca o início da operação de transporte. Desde logo, o carregador assume 28a obrigação de entregar as mercadorias ao operador de transporte multimodal. Naturalmente que sem o envio das mesmas a operação de transporte não se poderá iniciar. O carregador tem ainda a seu cargo outras obrigações, mais concretamente, a entrega de todos os documentos inerentes à mercadoria; a obrigação de descrição da mercadoria – que assume um papel muito importante na medida em que será responsável perante o transportador pelos danos resultantes das omissões ou incorreções de elementos necessários à descrição da mercadoria; e, ainda, a obrigação de pagar o preço de transporte. Em contrapartida, obtém o direito de disposição e o direito de deslocação das mercadorias no mesmo estado de conservação em que as recebeu. Por sua vez, em termos gerais, o operador de transporte multimodal assume contratualmente a obrigação de deslocação das mercadorias – no mesmo estado de conservação em que as recebeu – e de entrega no local de destino. Como contrapartida das obrigações assumidas adquire o direito a auferir uma prestação pecuniária pelo cumprimento da prestação a que se encontra adstrito, designada frete. O destinatário vem definido no n.º 6 do artigo 1.º das Regras UNCTAD/ICC de 1992 como a pessoa a quem devem ser entregues as mercadorias transportadas 71. Este adquire o direito à entregada mercadoria transportada e o direito de disposição.”
Sucede, porém que a Convenção de Genebra não recolheu o número de ratificações suficientes para entrar em vigor[24].
De qualquer modo, a doutrina tem entendido que o regime do transporte multimodal é integrado pelas regras que regem cada um dos troços do trajeto das mercadorias - Neste sentido cfr. tb. o acórdão RL 02-02-2021 (Carlos Oliveira), p. 326/11.8TNLSB.L1[25], deste Tribunal e secção, que o aqui relator e 1ª adjunta subscreveram na qualidade de adjuntos.
No caso vertente, não é claro que o dissídio a dirimir nos presentes autos se reporte à parte do trajeto em que foi utilizada a via marítima, na medida em que as faturas a que se reportam os presentes autos se reportam a despesas de armazenamento e sobredemoras (Quay and demurrage), que tiveram a sua génese na parcial recusa da carga transportada por parte do destinatário, que invocou danos na mercadoria, sem que se tenha apurado se tais danos ocorreram no trajeto marítimo, ou no trajeto rodoviário[26].
De qualquer modo, tal como salientou o Tribunal a quo na sentença recorrida, na sua vertente de transporte marítimo, o contrato dos autos rege-se pela Convenção Internacional Para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25-08-1924[27], expressamente incorporada no direito interno pelo DL n.º 37748, de 01-02-1950[28] e, subsidiariamente, pelo DL n.º 352/86, de 31-10.
Este último diploma dispõe, no seu nº 1 que o contrato de transporte de mercadorias por mar “é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete”.
Tal contrato está sujeito à forma escrita, consubstanciada num escrito particular denominado conhecimento de embarque, ou conhecimento de carga (bill of lading, connaissement, Konossement, polizza di carico) – art. 3º do mesmo diploma.
Como sublinhou o Tribunal a quo na sentença recorrida, neste tipo contratual o conhecimento de embarque assume “(…) importância capital, porquanto emitido e entregue pelo transportador ao carregador o mesmo constitui um título representativo da mercadoria nele descrita - podendo ser nominativo, à ordem e ao portador - e é transmissível de acordo com o regime geral dos títulos de crédito (arts. 3.° e 11.° do DL n.º 352/86).
O conhecimento de embarque ou de carga desempenha, assim, uma tríplice função: serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita; prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e as condições do mesmo; e representa a mercadoria nele escrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito.”[29]
3.2.3.2. Da responsabilidade da ré pelos custos relativos a despesas de estacionamento e armazenamento (“quay” e “demurrage”), da alegada violação dos deveres do transportador, e da invocada nulidade da cláusula 20ª das condições gerais do conhecimento de embarque (“bill of lading”)
3.2.3.2.1. Dos custos relativos a despesas de estacionamento e armazenamento “quay” e “demurrage”)
Como se afere da factualidade provada, a autora fez entregar a mercadoria no seu destino em 03-02-2015, mas parte da mercadoria permaneceu dentro do contentor até 23-05-2015 [30], razão pela qual a autora faturou à ré despesas de estacionamento e armazenamento[31].
Ora, sobre esta matéria referiu o Tribunal a quo que[32] “o conhecimento de embarque ou de carga que titula o de transporte não é totalmente omisso relativamente ao titular da responsabilidade pelo atraso na libertação (desocupação) dos contentores cedidos pelo transportador para a deslocação das mercadorias.
Efetivamente, na cláusula 20. do conhecimento de carga[33], consagra-se entre outras a obrigação do carregador/destinatário aceitarem as mercadorias transportadas no local acordado para a entrega das mesmas, sem prejuízo de eventuais reservas a tal receção, incorrendo em responsabilidade pelo pagamento das despesas resultantes da recusa de tal aceitação, para além de se conferir ao transportador outros direitos (vg. de armazenamento da mercadoria recusada em local à sua escolha) no sentido de permitir a libertação do contentor. Mais se refere naquela cláusula que a recusa do comerciante em receber a mercadoria de acordo com os termos ali referidos e, ou, para mitigar qualquer perda ou dano ao mesmo constituirá uma renúncia do destinatário ao transportador de qualquer reivindicação qualquer que seja relacionado aos bens ou ao transporte dos mesmos.
Tratam-se de estipulações que se encontram em linha com os usos da atividade (por demais conhecidos por qualquer transportador ou interessado na carga, seja este carregador ou consignatário ou destinatário da mercadoria), no sentido de que os contentores, uma vez desembarcados no porto de destino, devem ser levantados e restituídos devolutos ao transportador num determinado prazo. Tal restituição deve acontecer no local que previamente foi convencionado no contrato de transporte, configurando uma das obrigações do carregador/destinatário, no que concerne ao resgate e devolução do contentor utilizado na deslocação marítima, que cessa apenas com a restituição efetiva da unidade de carga ao transportador.
Os atrasos no levantamento dos contentores e na sua restituição, relativamente aos tempos acordados, oneram o interessado na carga relapso no pagamento dos custos de imobilização/retenção e armazenagem, respetivamente, ambos consagrados pelas partes do contrato de transporte ajustado.
A origem das despesas de imobilização/retenção dos contentores remonta às cartas-partidas dos contratos de fretamento por viagem. Como se sabe, nestes fretamentos o tempo corre contra o fretador (owner), cujo interesse não é o de manter o navio parado no porto, mas antes o de encetar o maior número de viagens em sucessivos contratos de fretamento. Por isso, e dado que a permanência em cais não gera rendimento ao fretador, é usual as partes convencionarem uma duração (estadia ou laytime) para as operações de carga e descarga por banda do afretador e o pagamento de sobrestadias (ou sobre-demoras) caso aquela seja ultrapassada. Estas sobrestadias acabam, pois, por satisfazer as exigências, por um lado, do owner interessado na utilização/rentabilização do navio e, por outro, do afretador que quer transportar as mercadorias: elas traduzem-se no estabelecimento de um prazo acrescido para que o afretador possa concluir as operações de carga e descarga mediante o pagamento de uma quantia extraordinária ao fretador, que deste modo se vê compensado pela imobilização do navio.
Pegando nesta realidade, o princípio das sobreestadias foi sendo transposto para o universo dos contentores, dada a similitude existente entre o fornecimento de um módulo de transporte que vai ser expedido pelo carregador e a disponibilização de um navio que, ao abrigo de uma carta-partida, realiza uma viagem.
Os armadores «de frete contentorizado» passaram, assim, a cobrar toda a utilização da unidade de transporte para além do tempo acordado, exigindo dos interessados na carga o pagamento de uma importância para o levantamento e/ou restituição tardia(s) do contentor que foi utilizado na deslocação marítima das suas mercadorias.
A equiparação entre as sobreestadias do navio e as «sobre-demoras» do contentor deve ser tida como normal, pois ambas se referem a uma realidade comum: o atraso na devolução do bem disponibilizado por uma parte à outra com o propósito de transportar uma carga determinada.
Porém, tal não significa que sobreestadias e «sobre-demoras» estejam sujeitas ao mesmo regime jurídico, pois a disponibilização do contentor por banda do transportador marítimo radica numa verdadeira locação e engendra ainda um depósito.
A locação é sempre onerosa: o aluguer do contentor, incluído dissimuladamente no frete, garante a retribuição do gozo da unidade de transporte desde o seu levantamento na origem até ao termo do decurso do período que habitualmente o transportador marítimo concede no destino aos interessados na carga para, após o desembarque, lhe devolverem o contentor. Esta dilação no destino (apelidada na gíria de free time) visa fundamentalmente permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias e a obtenção do meio terrestre de transporte do contentor desde o parque do terminal até ao destino final a fim de o mesmo aí ser «desovado». Mas uma vez ultrapassada, permite ao transportador-locador exigir uma quantia diária pré-estabelecida, a qual, para além de poder ser contabilizada desde o primeiro dia de free time e continuar a remunerar a fruição do contentor, tem ainda como fim recuperar uma parte do custo do tempo de inatividade do módulo de transporte e compelir à libertação rápida da unidade de carga para que a sua exploração seja maximizada. Tal quantia diária, que se denomina de demurrage (quando se refere ao período que antecedeu o levantamento do contentor) ou detention (caso respeite ao atraso na devolução do módulo de transporte), tem assim a natureza de um verdadeiro aluguer.
O depósito do contentor é tendencialmente gratuito para o interessado na carga, o qual dispõe de um free time para tratar do desembaraço e transporte terrestre do contentor para o destino final. Durante este período («de carência»), o contentor fica armazenado e à guarda do terminal sem qualquer custo que não tenha já sido refletido no frete. Uma vez ultrapassada tal dilação, o terminal debita uma quantia diária pré-estabelecida ao consignatário / destinatário da carga, a qual pode retroagir ao momento fixado para o início do cálculo dos dias livres. Tal importância é habitualmente conhecida no meio marítimo como «storage».”
Subscrevemos, no essencial o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo relativamente à natureza jurídica da demurrage e quay expenses, ou storage.
Com efeito, das cláusulas do conhecimento de embarque resulta claramente que tal clausulado rege todo o percurso da mercadoria, seja na vertente marítima, seja na vertente rodoviária (vd. e especial as cláusulas 6. relativa à responsabilidade do transportador; 8. Relativa à utilização e contentores; 12 sobre a responsabilidade do expedidor, e 20 respeitante à entrega da mercadoria).
Debruçando-se sobre a problemática da utilização dos contentores nos transportes internacionais de mercadorias discorreu, de forma particularmente esclarecedora, o já citado ac. RL 19-10-2017 (Ondina Carmo Alves), p. 79/12.2TNLSB.L1-2, nos seguintes termos:
“O contentor, seja qual for a modalidade de transporte utilizado (marítimo, rodoviário ou ferroviário), pode pertencer tanto ao próprio armador, o qual constitui parte ou acessório do veículo transportador, ou pode mesmo ser arrendado ou adquirido pelos próprios interessados, para serem utilizados no transporte de suas cargas.
Pertencendo ou não ao armador, é sabido que o contentor deve ser retirado, pelo destinatário (ou expedidor/destinatário) após a conclusão do transporte, devendo ser devolvido no prazo estipulado, sob pena de este incorrer no pagamento de sobrestadia (demurrage), devida justamente pelo atraso na devolução do equipamento.
A expressão “demurrage” vem a ser consagrada no ramo de comércio internacional para designar a remuneração devida ao transportador marítimo pela continuação da utilização de contentores e a não devolução desse equipamento no prazo de utilização estipulado.
Tal cobrança tem como princípio a devolução dos contentores fora do prazo contratualizado, sabendo-se que os mesmos são essenciais para a realização de novos transportes, sem os quais os armadores precisam alterar a sua logística e incorporar novos equipamentos para atender às suas solicitações, deslocando contentores vazios de outros portos ou mesmos países.
Importa, todavia, ter em consideração que os conceitos de “demurrage” e “free time” não são coincidentes.
O free time, há muito utilizado em todos os transportes marítimos de mercadorias, refere-se ao período livre para utilização do contentor pelo destinatário da carga, durante o qual não há incidência de demurrage, período de pode variar, dependendo da negociação acordada entre as partes contratantes.
É certo que a natureza jurídica da demurrage não tem sido unívoca.
Pode considerar-se que se trata de uma cláusula acessória do próprio contrato de transporte marítimo (cláusula penal), ou, ao invés, de um contrato associado ao contrato de transporte marítimo, mas autónomo, de locação.
Como é sabido a cláusula penal, consagrada no artigo 810º do Código Civil resulta de um acordo das partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização (antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade), normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização.
Como já referia CASTRO MENDES, Teoria Geral, 1968, 3º, 345 trata-se de uma “cláusula sobre o montante da responsabilidade”, que não visa apenas estabelecer uma sanção para o incumprimento das obrigações contratuais, mas, também, fixar, previamente, a forma de cálculo da indemnização devida, em caso de incumprimento, por forma a que o credor da indemnização não tenha de provar, em ação judicial competente, com vista à sua validade e eficácia, a existência de danos, nem o montante dos prejuízos sofridos, já que o valor indemnizatório será aquele que as partes tiverem, antecipadamente acordado, prevenindo, portanto, dificuldades de cálculo da indemnização e dispensando o credor da alegação e prova do dano concreto – v. também a este propósito PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e atualizada, 1997, 73 e Acs. STJ, de 20.10.98, CJ (STJ), Ano VI, T3, 73 e de 09.02.99, CJ (STJ), Ano VII, T1, 97.
O devedor, vinculado à cláusula penal, não se encontra obrigado ao ressarcimento do dano que, efetivamente, cause ao credor com o incumprimento, mas antes à compensação do prejuízo, negocial e antecipadamente fixado, através da cláusula penal, sempre que não tenha sido pactuada a indemnização pelo dano excedente, nos termos do disposto pelo artigo 811º, nº 2, do Código Civil - v. CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 2007, 248 e 249.
Também lhe compete, simultaneamente, uma função de estímulo e de reforço do cumprimento do contrato, como meio eficaz de pressão ao próprio cumprimento da obrigação.
A cláusula penal desempenha, por isso, na prática, uma função ressarcidora e função coercitiva. Reveste uma função, fundamentalmente, ressarcidora e tarifada, de natureza compulsória, agindo como meio de pressão sobre o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, com vista ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu, mas cujos danos advenientes do seu incumprimento ou mora, em consequência da inexecução da obrigação ou da violação do contrato, não importa averiguar, nem determinar o seu montante, na hipótese da sua verificação, e bem assim como, igualmente, o respetivo nexo causal. – Acs. STJ, de 12.01.1994, BMJ nº 433, 559 e de 24.04.2012 (Pº 605/06.6TBVRL.P1.S1).
É possível sintetizar, da forma seguinte os entendimentos da doutrina e da jurisprudência acerca das diversas modalidades de cláusula penal:
i)-Cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor (única figura expressamente prevista no artigo 810.º do Código Civil);
ii)-Cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles;
iii)-Cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
- Cfr. a propósito desta tripla modalidade de cláusula penal, na doutrina, nomeadamente, PINTO MONTEIRO, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 141.º, n.º 3972, 177 e ss. e NUNO PINTO DE OLIVEIRA, Cláusulas Acessórias ao Contrato, Almedina, 2.ª ed., 63 e ss. e, na jurisprudência, entre muitos, Acs. S.T.J. de 27.09.2011, (Pº 81/1998.C1.S1).
Defende a apelante a natureza de cláusula penal da demurrage. Seguiu a sentença recorrida a tese do contrato de locação, entendimento que se corrobora.
Na verdade, o fornecimento de contentores, que sempre se traduzirá num aluguer, poderá considerar-se incorporado no regime do transporte marítimo durante o estrito período de deslocação da mercadoria, a que se reporta o disposto no artigo 1º, alínea e) da Convenção de Bruxelas, e artigo 23º, nº 1 do Decreto-Lei 352/86, podendo embora o período do free time se encontrar diluído no frete acordado.
Findo este prazo, o destinatário da carga passa a incorrer em sobrestadia, denominada demurrage, que se traduz, como acima se referiu, na cedência de contentores para além do aludido período, e no qual terá aplicação as regras da locação, portanto, alvo de remuneração (artigos 1022º e 1023º do C.C.). Já quanto à armazenagem será aplicável as regras do depósito, neste caso oneroso (artigos 1185º do C.C. e 403º e ss. do C.Comercial).
(…)
Mas, ainda que se considerasse que a demurrage se enquadrava numa cláusula contratual acessória – cláusula penal com consagração no artigo 810º do C.C., com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização - à mesma conclusão se chegaria.”
Subscrevemos inteiramente este entendimento quanto à qualificação jurídica das prestações pecuniárias relativas a quay rent e demurrages.
3.2.3.2.2. Da invocada nulidade da clª 20 do conhecimento de embarque
A apelante sustentou, nas suas alegações de recurso, que a mencionada cláusula 20. do conhecimento de embarque é nula por violar o disposto no art. 3º, nº 8 da Convenção de Bruxelas[34].
Trata-se de uma questão que a apelante não havia suscitado na discussão da causa em primeira instância e que só agora, em sede de recurso de apelação, vem suscitar.
Cumpre, pois, aferir se este Tribunal deve apreciar tal questão.
Estabelece o art. 573º do nº 1 do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
O preceito citado consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o demandado deve deduzir na contestação ou oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena de preclusão dos mesmos.
Não obstante, a lei processual consagra quatro exceções a esse princípio:
- -os incidentes que devem ser deduzidos em separado;
- -os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objetiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjetiva);
- -os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento;
- -os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente.
Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas.
Nessa medida, bem aponta ABRANTES GERALDES[35], “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que vis o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”
Por seu turno sustenta FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[36]: “No nosso sistema processual (no que concerne à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção de efeitos jurídicos “ex-novo”. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex ante proferida, que não o julgamento de uma qualquer questão nova.”
RUI PINTO[37] sintetiza os efeitos práticos do sistema de reponderação nos seguintes termos: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de ação ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.”
Este entendimento foi amplamente acolhido pela jurisprudência. Como se refere no ac. STJ de 07-07-2016 (Gonçalves Rocha), p.156/12.0TTCSC.L1.S1, “Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. – No mesmo sentido, cfr. RC 14-01-2014 (Mª Inês Moura), p. 154/12.3TBMGR.C1, e RP 16-10-2017 (Miguel Baldaia de Morais), p. 379/16.2T8PVZ.P1.
Mas precisamente porque a lei processual admite a invocação de exceções de conhecimento oficioso após a contestação, a jurisprudência tem sublinhado que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso – neste sentido cfr. ac. STJ 17-11-2016 (Ana Luísa Geraldes), p. 861/13.3TTVIS.C1.S2.
No caso em apreço, está em causa a invocação da nulidade de uma cláusula do contrato de transporte firmado entre as partes.
Tendo este vício sido invocado pela apelante, que é ré nos presentes autos, o mesmo tem natureza impeditiva ou extintiva do direito invocado pela autora / apelada, pelo que configura uma exceção perentória (cfr. arts. 342º, nº 2 do CPC e 576, nºs 1 e 3º do CPC).
Sendo a nulidade um vício de conhecimento oficioso (art. 286º do CC), o mesmo pode e deve ser apreciado pelo Tribunal da Relação, ainda que tenha sido invocado apenas em sede de recurso de apelação.
Vejamos então se a cláusula 20 do conhecimento de embarque subscrito por autora e ré é nula.
Estabelece o art. 3º, nº 8 da Convenção de Bruxelas que “Será nula, de nenhum efeito e como se nunca tivesse existido toda a cláusula, convenção ou acordo num contrato de transporte exonerando o armador ou o navio da responsabilidade por perda ou dano concernente a mercadorias proveniente de negligência, culpa ou omissão dos deveres ou obrigações preceituados neste artigo, ou atenuando essa responsabilidade por modo diverso do preceituado na presente Convenção. Uma cláusula cedendo o benefício do seguro do armador ou qualquer cláusula semelhante será considerada como exonerando o armador da sua responsabilidade.”
Como se afere da leitura desta norma, a nulidade nela cominada incide sobre cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade por danos causados na mercadoria cujo ressarcimento constitua responsabilidade do armador.
E, como menciona a apelante, é incontroverso que regra geral, a responsabilidade pelos danos sofridos pela mercadoria durante o transporte da mesma por mar é da responsabilidade do armador, embora esta regra conheça exceções, previstas no art. 4º da Convenção de Bruxelas.
É também incontroverso que no caso em apreço, por força da outorga do contrato que celebrou com a ré, a autora assumiu as responsabilidades inerentes ao estatuto de armador, sendo igualmente incontroverso que a mercadoria sofreu danos no decurso do transporte ou no destino final[38].
Porém, a invocação pela autora da cláusula 20 do conhecimento de carga não visou a exoneração da sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos na carga transportada, mas apenas para invocar a violação, pela ré, da sua obrigação de libertar os contentores após a receção de uma parte da carga pelo destinatário, e concomitante recusa da receção da parte da carga que se achava danificada[39].
Com efeito, estão apenas em causa os nºs 4 e 5 da referida cláusula, que não prevêm nenhuma exclusão da responsabilidade da autora por danos causados na mercadoria transportada.
Não tendo a autora invocado a cláusula 20 do conhecimento de carga para se eximir da obrigação e indemnizar a ré, que não está sequer em discussão nos presentes autos, e não tendo a ré deduzido reconvenção, a nulidade invocada configura uma questão incidental.
A ser nula, a cláusula 20 do conhecimento de carga, o vício incidiria apenas sobre eventual exclusão da responsabilidade por danos na carga, e não sobre a imposição à ré da obrigação de libertar os contentores após a receção ou recusa da carga.
Por isso uma tal nulidade em nada influi na decisão da causa.
Porque assim é, não tem este Tribunal que apreciar tal questão.
3.2.3.2.2. Da invocada violação pela autora dos deveres de entrega da mercadora no estado em que a recebeu, e de informação
Sustentou também a apelante que a apelada violou os seus deveres de entrega incólume da mercadora, e de informação[40].
Quanto à primeira questão, já se deixou consignado que tendo ocorrido danos na carga durante o transporte das mercadorias ou nas operações de descarga e armazenamento da mesma no porto de destino, a responsabilidade pelo ressarcimento tais danos incide sobre o armador, no caso a apelada.
Porém, tendo sido outorgado seguro de carga e acionado tal seguro, como sucedeu no caso em apreço[41], sem que a apelante alguma vez tenha instado a apelada a ressarci-la por tais danos, é manifesto que tal responsabilidade não está em discussão nos presentes autos.
A questão estaria em determinar se, devido à ocorrência de danos na carga e em consequência da recusa pelo destinatário da mercadoria danificada, a ora apelante se deve considerar desonerada da obrigação de libertar os contentores.
E nesse particular, a reposta é negativa.
Perante a mencionada recusa, cabia à apelante decidir do destino da carga recusada, acionando o seguro de carga ou responsabilizando a apelada, ou determinando a sua destruição.
Obviamente que se optasse pela primeira alternativa, seria expectável que a seguradora ou a apelada quisessem efetuar peritagem, e que esta pudesse de alguma forma retardar a libertação do contentor danificado, mas de qualquer modo impunha--se que a apelante decidisse prontamente, de modo que a libertação do contentor ocorresse tão cedo quanto possível.
Ora, tendo a apelada informado a apelante, logo em 03-2-2015, isto é, na mesma data em que a mercadoria chegou ao porto de destino que parte da carga havia sido recusada pelo destinatário devido a danos sofridos pela mesma[42], cabia à apelante decidir se pretendia submeter a mercadoria a peritagem, ou ordenar a sua destruição, conforme a apelada manifestou à apelante em comunicações de 03-02-2015, 04-02-2015, 24-02-2015, e 26-02-2015[43].
Argumentou contudo a apelante que a apelada violou a obrigação de informação a que estava vinculada[44], e que também não observou a obrigação de facilitar o acesso às mercadorias danificadas[45].
Vejamos então.
Estabelece o art. 3º, nº 6 da Convenção de Bruxelas que “em casos de perda ou dano certos ou presumidos, o armador e o destinatário concederão reciprocamente todas as facilidades razoáveis para a inspeção da mercadoria e verificação do número de volumes”.
Porém, desta disposição não decorre que o armador tenha a obrigação de fornecer ao expedidor informação detalhada sobre as causas do evento danoso, nem sobre o estado da mercadoria danificada. Tais questões serão objeto de inquérito ou peritagem (“survey”), sendo caso disso, mas não constituem encargo do transportador.
Nesta medida, muito embora a apelante tenha solicitado à apelada informações e elementos mais precisos, como fotografias da carga[46], a verdade é que esta não estava vinculada a tal, nem a ré se podia considerar desonerada da obrigação de determinar o destino da mercadoria danificada, por considerar insuficientes os elementos transmitidos pela autora. Foi essa aliás, a posição manifestada pela apelada à apelante em 03/03/2015[47]. Contudo, só em 11-03-2015 a apelante manifestou junto da apelada a intenção de levar a cabo um inquérito ou peritagem sobre a mercadoria danificada[48], tendo tal diligência sido efetuada em 08-04-2015[49], e permanecendo a carga danificada no contentor até 23-04-2015[50].
Finalmente, diremos ainda que da letra do conhecimento de carga resulta que a mercadoria transportada eram paletes com garrafas de vidro vazias e que o destinatário das mesmas era uma empresa de comercialização de água de nascente[51]. Ora, tendo em conta a natureza da mercadoria transportada, perante a notícia da recusa de parte da mercadoria, por estar danificada, um expedidor medianamente razoável, colocado na situação da apelante, teria pelo menos considerado a grande probabilidade de as garrafas transportadas e recusadas se encontrarem partidas, o que dispensaria maiores cuidados na averiguação do estado dessa mercadoria, sem prejuízo da eventual averiguação das causas dos danos, a efetuar mediante peritagem.
Em face do exposto, concluímos que não resultou demonstrada a violação pela apelada dos deveres legais e contratuais de boa-fé, informação, ou cooperação.
3.2.3.2.3. Da responsabilidade da ré pelas despesas de quay e demurrage: perspetiva da sentença recorrida
Nada obstando à aplicação da cláusula 20 do conhecimento de embarque, na parte em que impõe à apelada a obrigação de libertar os contentores após desembarque dos mesmos, independentemente dos direitos que lhe assistam em caso de ocorrência de danos na mercadoria transportada, cumpre aferir se a autora tem direito às quantias peticionadas.
A este propósito, considerou o Tribunal a quo:
“No caso em apreço, está em causa a demora na libertação do contentor cedido pela Autora para o transporte da carga, não existindo quaisquer dúvidas, em face da factualidade provada, que esta demora é imputável à Ré, informada pela Autora da recusa do destinatário em receber parte da mercadoria transportada e desde essa data também interpelada sobre os procedimentos a adotar quanto à mercadoria não aceite e que ocupava o contentor cedido pela Autora, sendo por esta alertada sobre os custos atinentes a «demurrage» e a «storage» (e informada dos respetivos quantitativos diários, tal como resulta das comunicações eletrónicas trocadas entre as partes).
E nada impedia o carregador (a ré ou o seu cliente, por conta de quem terá contratado com a Autora) ou o destinatário (consignatário) de proceder à perícia de eventuais danos sofridos pela mercadoria durante o seu transporte, com vista a apurar as causas de tais danos, pelo menos qualquer óbice decorrente de ação ou omissão da Autora (não configurando a comunicação da exata quantidade de mercadoria recusada e, ou, a comunicação do exato estado da mesma quaisquer requisitos essenciais à atuação dos interessados na carga no sentido de verificar a sua eventual falta de integridade e as causas desta, como procurou sustentar a Ré). Efetivamente, como se evidencia nas comunicações trocadas entre as partes, a Ré tomou conhecimento da rejeição de parte da mercadoria pelo destinatário em virtude da mesma se encontrar danificada, sendo-lhe mesmo enviadas fotografias do estado do contentor e da mercadoria (rejeitada) que permaneceu no seu interior, bem como do retorno do contentor ao cais e ainda da necessidade de proceder à indicação do destino da mercadoria rejeitada. Sendo, ao menos formalmente (no âmbito do contrato de transporte), a maior interessada na carga, perante tais informações (que sempre poderiam ser complementadas pelo cliente da Ré ou pelo cliente desta, as quais estavam em contacto com a Ré, como se constata da troca de mensagens junta pela Ré com a sua oposição – cfr. fls. 20/21v -, e lhe comunicaram o sucedido) e o anúncio expresso, realizado no dia 6.02.2015 pela Autora, de que, em face da rejeição da mercadoria pelo recebedor, não assumiria qualquer responsabilidade pelo sucedido quanto à mesma, não vemos como pode a Ré pretender justificar a sua inação.
Desta feita, a Ré violou a sua obrigação de libertar o contentor que lhe foi cedido pela autora no âmbito do contrato de transporte celebrado entre ambas.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1, do CC); no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do CC). Por isso é que a prestação debitória deve ser realizada de acordo com o estipulado quanto ao tempo, ao modo e ao lugar respetivos (artigos 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1, e 763.º do CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa (apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil) sua, sendo responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor (artigos 799.º, n.ºs 1 e 2, e 800.º, n.º 1, do Código Civil).
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, tanto no caso do inadimplemento definitivo como no da simples mora ou do cumprimento defeituoso (arts. 798.º, 799.º, 801.º e 804.º do CC). De sorte que a obrigação de indemnizar reveste natureza claramente contratual ou obrigacional, porquanto, subordinada embora aos pressupostos comuns a todas as formas de responsabilidade – ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano –, ela resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (ou de um contrato). Ao contrário do que acontece com a responsabilidade extracontratual, que é fonte autónoma da obrigação de indemnizar, a responsabilidade contratual é apenas condição modificativa da obrigação de prestar em obrigação de indemnizar – mas a obrigação é a mesma.”
Também nesta parte subscrevemos o entendimento manifestado na sentença apelada.
3.2.3.3. Dos “requisitos” das faturas e do cálculo dos montantes faturados
Sustentou a apelante que as faturas emitidas pela autora “não respeitam os requisitos necessários para que pudessem pretender cobrar custos de armazenagem e estacionamento pois nada referem a esse respeito, em relação a cada contentor, o período inicial e final do estacionamento, o período grátis que comumente existe neste tipo de relação comercial, a unidade (n.º de contentores em causa), a taxa bem como o preço respetivo.
Todos esses elementos se encontram em falta.”
Não indicou, porém, qual a disposição legal ou contratual que impusesse tais requisitos e muito menos o fundamento legal para concluir que a sua inobservância constitui motivo legítimo para recusar o pagamento das mesmas faturas.
Não tendo este Tribunal conhecimento da existência de uns ou outros, tanto bastaria para concluir pela improcedência de tal exceção.
Porém, a verdade é que a eventual falta de clareza das faturas poderia de alguma forma conduzir a uma situação de mora do credor (art. 813º do CC).
Sucede contudo que resultou provado que apesar de as faturas emitidas pela autora ostentarem os dizeres “frete e despesas”, resultou provado que as mesmas diziam respeito a despesas de estacionamento e armazenamento do contentor que continha a mercadoria danificada e recusada pelo destinatário[52], que, em mensagens de correio eletrónico datadas de 15-04-2015 e 23-04-2015 a apelante reconheceu expressamente que as faturas em apreço se reportavam a custos de demurrage[53], e que pelo menos em 23-04-2015, a apelada comunicou por escrito à apelante que a fatura emitida na mesma data se reportava a “remaining quay rent and demurrages”.
Nesta conformidade, nenhuma razão assiste à apelada em pretender escusar-se a pagar as faturas em apreço com fundamento na falta dos mencionados requisitos formais.
Resta pois aferir se os montantes faturados correspondem efetivamente ao montante devido a título de despesas de quay e demurrage.
Sobre esta questão, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“Posto isto e revertendo ao caso em análise, apenas poderemos concluir que a quantia cobrada pela Autora à Ré a título de imobilização dos contentores no período compreendido entre 3 de Fevereiro de 2015 e 23 de Abril de 2015 não é mais do que as despesas atinentes à imobilização do contentor cuja libertação não foi oportunamente providenciada pela Ré. O método de cálculo do montante peticionado a esse título não foi sequer questionado pela Ré, que apenas contrapôs ser a importância em apreço imputável à própria Autora e, repete-se, não colocou em crise o respetivo apuramento. Isto significa que devem ter-se como demonstradas as quantias de € 8.063,22 (oito mil e sessenta e três euros e vinte e dois cêntimos) e de € 9.161,53 (nove mil cento e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), por conta da imobilização dos contentores. Em qualquer caso, considerando os setenta e oito dias de imobilização do contentor (com as inerentes despesas de armazenamento), bem como a publicidade dos valores em cujo pagamento incorrem todos aqueles que não libertam os contentores na data acordada (vide, na versão atual, existindo outra da data dos factos www.A.com/wp-content/uploads/2020/03/3.0-Containerships-DD-2020-Quay-Rent-and-demurrage-Tariff_v_final.pdf), constata-se, fazendo ainda apelo ao que era então anunciado pela Autora (constante da comunicação eletrónica de fls. 82v) e à taxa cambial vigente na data em que foram emitidas as faturas objeto dos presentes autos (vide bportugal.pt.) que as quantias demandadas pela Autora se mostram até inferiores ao que seria devido (sendo ainda certo que os fatores de determinação dos valores constantes das faturas e ao que estes se referiam já eram do conhecimento da Ré, como se comprova das comunicações eletrónicas trocadas entre as partes, mormente a constante de fls. 82v e 90).“
Concordamos inteiramente com este entendimento, embora consideremos que o mesmo justifica uma demonstração mais desenvolvida, que passamos a fazer.
Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que no caso vertente não há que ter em consideração qualquer período a título de free time, porque a mercadoria chegou a ser entregue no destino, ou seja em Churchstoke, País de Gales, embora tenha sido parcialmente recusada e por isso o contentor danificado veio a ser “devolvido” ao porto de Liverpool[54].
A sentença recorrida reportou-se ao período temporal de imobilização do contentor, de 03-02-2015 até 23-04-2015[55], que totaliza 80 dias. Não obstante, teve em conta apenas 78 dias, desconsiderando assim o dia da descarga no destino e o dia em que o contentor foi libertado.
Haverá então que aplicar as tarifas comunicadas pela autora à ré na mensagem de correio eletrónico de 03-03-2015[56]:
- a)“Quay rent”:
- a.30 GBP por cada dia nos primeiros 4 dias b. 60 GBP por dia nos 5 dias subsequentes;
- c.100 GB por dia no período subsequente
- b)“Demurrage”:
- a.20 GBP por dia nos primeiros 4 dias b. 40 GBP por dia nos 6 dias subsequentes;
- c.80 GBP por dia no período subsequente
Assim:
- c)“Quay rent”:
- a.30 x 4 = 120 b. 60 x 5 = 300 c. 100 x 69 = 6900 d. Total (78 dias) = 7320 GBP
- d)“Demurrage”:
a. 20 x 4 = 80 b. 40 x 6 dias = 240 c. 80 x 69 = 5520 d. Total (78 dias) = 5840 GBP Total de despesas de “quay” e “demurrage” = 7320 + 5840 = 13160 GBP.
De acordo com a informação colhida na página internet do Banco de Portugal, à data em que foi emitida a primeira fatura (19-03-2015)[57], 1 € = 0,7183 GBP; ao passo que na data em que foi emitida a segunda fatura (23-04-2015)[58], tal taxa de câmbio cifrava-se em 0,717.
Aplicando a taxa mais favorável à apelante:
13.160 : 0,717 = 18.354,253835 13.160 : 0,7183 = 18.321,035778 … obtemos contra-valores de € 18.354,25, e € 18.354,04.
Os montantes das duas faturas emitidas pela autora são de, respetivamente, € 8.063,22 e € 9.161,53[59], ou seja, totalizam € 17.224,75.
Verifica-se, pois, que a quantia faturada pela autora foi até inferior àquela que resultaria da aplicação das tarifas aplicáveis, à taxa de câmbio mais favorável à apelante.
3.2.3.3. Síntese conclusiva
De todo o exposto decorre que a apelante é efetivamente responsável pelas quantias peticionadas pela apelada, as quais se reportam a despesas de armazenamento e estadia (quay and demurrage) das mercadorias recusadas, após a sua apresentação ao destinatário, improcedendo todos os fundamentos invocados pela apelante para sustentar a improcedência da presente ação.
Nesta conformidade, sem prejuízo da alteração da decisão sobre matéria de facto, que nada influi na decisão da causa, resta apenas concluir pela total improcedência da presente apelação.
3.2.4. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito“.
No caso vertente, entendemos que, não obstante se tenha determinado a alteração da decisão sobre matéria de facto, tal alteração não tem qualquer influência na decisão da presente apelação, que deve ser julgada totalmente improcedente.
Nesta medida, consideramos que a recorrente decaiu totalmente, devendo por isso suportar a totalidade das custas.