Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório
AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra NEORESTALIA Portugal Lda, requerendo que seja “declarada NULA a rescisão por ILEGAL e desconforme à lei, violadora dos direitos e créditos vencidos e vincendos até NOVEMBRO de 2025 data efetiva para a qual se pretendeu continuar ou seja a integral vigência do CT que deste modo não se renovará a partir dessa data-
E quiçá INEXISTENTE decisão já que não foi junta nenhuma ata da Requerida e da sua estrutura dirigente determinando ESTA decisão nestes termos, DILATANDO a rescisão para NOVEMBRO sem pagar um cêntimo dos créditos vincendos e dos já vencidos haver uma verba elevada em divida E ainda ser determinada uma verba JUSTA pelo uso consentido do direito à imagem e SOM do trabalhador sem que lhe tivesse sido pago qualquer valor o que É ABUSIVO.
O Requerente tem contrato até NOVEMBRO de 2025 e créditos vencidos e vincendos no valor SUPERIOR a 20.000 euros, entre créditos já vencidos, vincendos, subsidio de Natal, Ferias e Subsidio de Ferias de 2025
A que acrescerá o que deve ainda ser doutamente fixado por VEXA quanto aos direitos de uso consentido da imagem e som do trabalhador.”
A 1ª instância proferiu o seguinte despacho liminar:
“O procedimento cautelar de suspensão de despedimento, meio processual adjetivo prevista no artigo 386º do Código do Trabalho, vem regulado nos artigos 33º-A a 40º-A do Código de Processo do Trabalho.
Trata-se de um procedimento cautelar especificado ou nominado, de natureza antecipatória, destinado a obter uma decisão sumária e provisória de sustação do despedimento promovido pelo empregador, com a consequente reintegração do trabalhador até à decisão final proferida no âmbito da ação principal, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Dita por isso, o artigo 33ºA do Código de Processo do Trabalho, que: “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”, e, o artigo 39º do mesmo diploma, que: “1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
- b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
- c)Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.”. Com efeito, no procedimento cautelar em apreço não cabe aferir do que é pressuposto da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Destina-se, tão somente, a apurar se os factos indiciados são suscetíveis de determinar um juízo de probabilidade séria da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o que pressupõe que esteja assente que o despedimento é a causa de cessação do contrato de trabalho, é facto indiscutível (cfr. artigo 340º do Código do Trabalho).
No caso em apreço, analisados os factos alegados no requerimento inicial, verifica-se que a causa de pedir carreada para a ação cautelar não ancora, como conclui o autor, em factos que consubstanciem o despedimento do trabalhador, mas antes na invocada “nulidade” do acordo revogatório do contrato de trabalho que terá sido celebrado entre as partes a 08 de agosto de 2025.
E assim, porque nenhum facto se alega donde decorra que a requerida despediu, verbalmente ou por escrito, o requerente, está afastada a possibilidade deste última lançar mão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a providência cautelar requerida.”
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“1
A MOTIVAÇÃO da ação de SD decorre de ter sido proposta uma rescisão do CT , com direito a no prazo de sete dias, se dar sem efeito o que se fez. No prazo de sete dias foi dito que se denunciava aquele acordo, que deixava de ter qualquer efeito.
2
Era pressuposto que a Recorrida além de pagar os créditos vencidos, salário, férias, subsidio de férias, ORDENASSE a apresentação em local por si determinado para continuação do CT em vigor até Janeiro de 2026. O que não fez, nem respondeu à muitas solicitações do trabalhador e de outros seus colegas de trabalho.
3
Ou seja o trabalhador está sem receber os seus salários vencidos e sem local de trabalho para se apresentar no cumprimento do CT em vigor.
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Uma funcionaria superior de nome BB , respondeu dizendo que remeteu a indicação de ANULAÇAO da rescisão para os quadros responsáveis. Até hoje nada dizem, nada ordenam, nada pagam.
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O quadro EFETIVO da situação atual é de que não tem trabalho, nem salario, nem local de trabalho, nem uma só palavra da EP, mais parecendo que aquele simulacro de rescisão mais não era que uma BURLA LABORAL. À data da rescisão não lhe pagaram salários vencidos nem ferias, nem subsidio de ferias.
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Já se informou a Recorrida de que à falta de resposta a esta situação se dará conhecimento ao MP para aferir da verificação efetiva desta BURLA contra vários trabalhadores.
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A convicção dos trabalhadores é a de que foi todo mundo despedido no dia 8/08/2025 em reunião convoca na sede da empresa. Foi lhes dito que o local entraria em obras e alguns dias antes da reunião foram convocados para limpeza do local. Nesta reunião do dia 8 de Agosto foi lhes dito que surgiria outra empresa e talvez alguns seriam chamados de volta mas como início nova atividade.
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A BURLA LABORAL está pois em se dizer que tem sete dias para anular a rescisão qdo dizem que surgirá OUTRA empresa e que alguns podem candidatar-se a essa nova empresa. Enviando currículo?!Mas mandando de imediato para a segurança social SEM INFORMAR o trabalhador da cessação do CT.
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Com a denuncia da rescisão O CT renovou-se e está em vigor até Dezembro de 2025 , com direito ao posto de trabalho e a todos os salários e demais créditos vencidos e vincendos.
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Está pois clara a BURLA qdo dizem que podem anular a rescisão no prazo de sete dias, se EXTINGUEM como parece comprovar-se a empresa e com essa extinção não há nem empresa, nem local de trabalho, nem qualquer direito que possa ser efetivado.
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O silencio TOTAL da Recorrida só foi quebrado pela dita BB, que depois daquele missiva NUNCA mais respondeu a coisa nenhuma.
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Há pois efetivo despedimento, encenado ab initio, com a dita resolução, já que não existe entidade que responda, nem local de trabalho, nem pagamento do que quer que seja. BURLA mais branca que esta não há.
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O douto despacho diz que não vê aqui despedimento?! BURLA laboral provavelmente. Se não existe cumprimento do contrato, nem local de trabalho, nem ordens de trabalho, APENAS um silencio absoluto, para alem da BURLA laboral, efetivo despedimento, com requintes…
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O douto despacho recorrido não compreendeu bem a situação, que se compreende dada a estranha e anómala complexidade deste quadro laboral, onde SE BRINCA com a vida das pessoas.
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Com a ANULAÇÃO DA RESCISÃO, há direito ao trabalho, em local a determinar pela EP, de acordo com as suas orientações. Este é o conceito de CT que o douto despacho não valorizou suficientemente.
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Não há complexidade; Há uma relação de trabalho quebrada pela burla onde o patrão desaparece, não deixa rasto, e uma funcionaria que recebe as comunicações e remete para os ditos que dizem NADA.
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A motivação racial não é manifesta mas a suspeição é grande pelo que se invoca para alem da violação do artº 381 e 386 do CT, a pratica de comportamentos raciais e criminosos-BURLA qualificada.
VEXAS revogando a alias douta decisão a quo, e ORDENANDO a SUSPENSAO do despedimento, confirmado na CARTA da EP para a segurança Social, Farão a costumada Justiça.”
A requerida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 386.º do Código do Trabalho «O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho».
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 33.º-A do Código do Processo do Trabalho «O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.»
Ora da leitura conjugada destes preceitos resulta claro, assim temos para nós, que o trabalhador só pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, quando seja inequívoco que está em causa uma decisão de despedimento, assumida pelo empregador como tal. As modalidades de despedimento previstas no Código do Trabalho – cf. artigo 340.º - são: (1) despedimento por facto imputável ao trabalhador, (2) despedimento coletivo, (3) despedimento por extinção do posto de trabalho e (4) despedimento por inadaptação.
Ora não tendo sido alegados factos de onde resulta estar em causa qualquer destas modalidades de cessação do contrato de trabalho, nem tendo sido alegada a comunicação ao trabalhador, por qualquer forma, de qualquer decisão de despedimento, não pode aquele fazer uso do mencionado procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
Efetivamente, da documentação junta pelo próprio recorrente resulta apenas ter o contrato cessado por acordo (cf. artigo 349.º do Código do Trabalho) e não por despedimento.
Assim, somos de parecer que a decisão recorrida não merece censura, devendo o recurso improceder.”
O Apelante exerceu o contraditório.
Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir
II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre decidir se o tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente o requerimento inicial