1. O Tribunal Central Administrativo declarou a existência de uma nulidade processual e em consequência anulou a venda efectuada na execução fiscal.
2. Consequentemente a Fazenda Pública não tinha legitimidade por falta de pressupostos processuais para proceder à venda do imóvel.
3. Que pertencia à recorrente e por isso era bem alheio.
4. A anulação da venda implica a retransmissão retroactiva, à data de 24.02.1997, da propriedade do imóvel a favor da recorrente.
5. Como disposto no artº 289º nº 1 do CC, dispositivo que o douto Acórdão recorrido viola.
6.Em consequência a venda efectuada entre as RR. é inter alios acta e por isso ineficaz.
7.A recorrente pediu a declaração de nulidade da venda impugnada com as consequências legais, o que implica o cancelamento do respectivo registo.
2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713º, nº 6 e 726º do Código de Processo Civil).
Cumpre decidir.
3. Considera a Recorrente que, tendo a anulação da venda realizada na execução fiscal efeitos rectroactivos, a venda efectuada pela 1ª Ré à Ré C teve lugar a non domino (venda de bem alheio), sendo em relação a ela ineficaz.
Ora, a esta argumentação respondeu o acórdão recorrido no sentido de que a venda no processo de execução fiscal não foi uma venda de bens alheios. O Tribunal Central Administrativo limitou-se a anular a venda do bem penhorado, em virtude da inobservância da obrigação de notificação da Autora quanto à data da realização da venda judicial.
Por esta razão é inaplicável o disposto no artigo 892º do Código Civil verificando-se antes " reunidos a totalidade dos requisitos de que depende a aquisição pelo registo ou aquisição tabular, isto é, a preexistência de um registo, em desconformidade com a realidade substantiva, a actuação do terceiro, com base no registo antecedente, a aquisição, a título oneroso, a boa fé do adquirente e o registo da aquisição, antes de corrigido o registo desconforme ou de registada a acção destinada a alterá-lo".
É, assim, aplicável o disposto no artigo 291º, nºs 1 e 2 do Código Civil, nos termos dos quais "A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio" (nº 1), "Os direitos do terceiro não são, todavia, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio" (nº 2).
O que não foi o caso.
Esta fundamentação, que a Recorrente ignora, é correcta e para ela se remete (artigos 713º, nº 5 e 726º, do Código de Processo Civil).
Nega-se, pois, a revista.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida