Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… e Mulher vêm recorrer, nos termos do artº 150º nºs 1 e 2 do CPTA, por via do artº 2º, al. c) do CPPT, do artº 722º, nº 1, al. b) e c) e do artº 666º, nº 2, ambos do CPC, por via do artº 2º, al. e) do CPPT, atento o disposto nos artºs 712º, nºs 1, al. a) e 4 e 3º, nº 3, ambos do CPC, do acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública e, em consequência, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que interpusera da decisão do órgão da Execução Fiscal que lhe indeferiu o pedido de anulação de compensação efectuada com créditos de que era titular e penhora de salários, assim como ressarcida dos encargos com (…) garantia bancária prestada […], formulando as seguintes conclusões:
I- Da inconstitucionalidade da falta de notificação prévia da matéria de facto oficiosamente alterada com fundamento em contradição e obscuridade.
1- Refere-se no 1° item de fls. 9 do acórdão de que ora se recorre que a “primeira alínea do probatório... se apresenta como contraditória”, e no 2° item, igualmente a fls. 9 do acórdão, que “importa, também, rectificar o segmento inicial da segunda alínea do probatório, no sentido de tomar claro... bem como o segmento final da al. C., quanto à referência á anulação das liquidações...”. Quer dizer,
2- Esse Alto Tribunal, considerando existir contradição e obscuridade na matéria de facto fixada no Tribunal de 1ª instância, decidiu rectificá-la oficiosamente, “ao abrigo do estatuído no art° 712°/1, do CPC (cfr. 1° item de fls. 10 do acórdão). Como se constata,
3- A rectificação da matéria factual operada por esse Alto Tribunal consistiu:
- a.— Na alteração da “redacção das alíneas A), B), e C) do probatório” (cf. alínea a) do l’ item de fls. 10 do acórdão); e
- b.— No aditamento das alíneas F), O), H), e 1) - (cfr. alínea b) do 1° item de fls. 10, e fls. 11 do acórdão). Sucede que,
4- A alteração oficiosa da matéria de facto, consubstanciada na rectificação das alíneas A) a C), e no aditamento das alíneas F) a 1), deveria ter sido previamente notificada às partes, designadamente aos ora recorrentes, atento o seu direito de tutela jurisdicional efectiva através de um processo equitativo (cfr. art° 712°/ 1-a), e 4 do CPC; e art° 20°/4 da Constituição), o que não ocorreu. E, não tendo os recorrentes sido notificados previamente das alterações oficiosas à matéria de facto decidida por esse Alto Tribunal,
5- Incorreu esse Alto Tribunal numa omissão processual, por não ter observado o direito ao contraditório que assiste aos recorrentes (cfr. art° 3°/3 do CPC, por via do art° 2°-e) do CPPT), omissão que se requer seja ora suprida (cfr. art° 666°/2 do CPC, por via do art° 2°-e) do CPPT).
Diga-se ainda que, a propósito de tal omissão processual,
6- O Tribunal Constitucional decidiu já em circunstâncias semelhantes, que a omissão de notificação prévia aos interessados das alterações oficiosas à matéria de facto, efectuadas pelo Tribunal de 2ª Instância com fundamento em contradição ou obscuridade da decisão do Tribunal de 1ª Instância — como ocorreu nos autos em apreciação - atento o disposto no art° 3°/3 e no art° 712°/ 1-a) e 4, ambos do CPC, configura uma inconstitucionalidade, “por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.° 4 do artigo 20.º da Constituição” (cfr. decisão, no acórdão n° 346/2009 do Tribunal Constitucional, respeitante ao processo n° 540/07, disponível no portal do MJ, através do endereço www.dgsi.pt). Acrescenta-se ainda no mesmo aresto que,
7- “o artigo 20º da Constituição não se limita a garantir o direito de acesso aos tribunais. Impõe que esse direito se efective — na conformação normativa e na concreta condução — através de um processo equitativo (n.° 4 do artigo 20º da CRP). Levada expressamente ao texto constitucional pela revisão operada pela Lei Constitucional n.° 1/97 a exigência do processo equitativo, conceito em cuja densificação tem papel de relevo a jurisprudência dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre o conceito homólogo consagrado no artigo 6.º da CEDH já anteriormente se deduzia de outros lugares da Constituição e era reconhecido pela jurisprudência do Tribunal (cfr. p. ex. acórdão n.° 1193/96)”. E continua o mesmo acórdão,
8- “a jurisprudência e a doutrina têm desenvolvido o conceito através de outros princípios que o densificam: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4. ed.., pá. 415). No caso, não está em consideração a violação do contraditório na sua formulação clássica (audiatur et altera pars), enquanto exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. Continuando, refere-se ainda no acórdão que se vem transcrevendo,
9- “A questão que agora se aprecia respeita à proibição das chamadas decisões-surpresa, ou seja, à imposição ao tribunal do dever de ouvir as partes antes de tomar decisões com fundamento de conhecimento oficioso que não tenha sido por elas previamente considerado. O que está em causa não é a garantia de defesa, no sentido negativo de oposição perante pretensão da outra parte, mas o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz directamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência constitucional do processo equitativo. Mais precisamente, uma vez que a consideração do que é uma concepção justa e leal do processo não pode ser traçada abstractamente e que nos situamos num processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, importa saber se a exigência do processo equitativo funda uma extensão do contraditório de tal modo que se considere que aquele princípio constitucional é infringido por uma norma que dispense (i.e., interpretada no sentido de dispensar) o tribunal de recurso de ouvir previamente as partes quando venha a optar pela alteração oficiosa da matéria de facto, com base nos elementos probatórios em que se fundou a decisão da 1ª instância, para eliminar obscuridades ou contradições.” E não menos importante, diz ainda o citado acórdão,
10- “E aqui a resposta é positiva. A parte que é objectivamente desfavorecida pelo sentido da alteração da decisão de facto não vê garantida a sua participação efectiva num momento fulcral do desenvolvimento da lide perante o tribunal de recurso e que vem a ser decisivo para a solução que esse tribunal dá à questão sobre a qual incidiu a discussão das partes nessa fase processual. A base factual é crucial na aplicação do direito pelos tribunais. A discussão que as partes travaram nas alegações e contra-alegações, tomando por referente as respostas aos pontos da matéria de facto fixadas na decisão recorrida, pode ficar esvaziada de sentido se esse pressuposto desaparece. Não conceder às partes, perante a solução plausível de vir a alterar oficiosamente a base factual, a oportunidade de apresentar as razões pelas quais essa alteração não deve ser feita é privá-las da participação num momento constitutivo da decisão da causa. Mormente quando, como na aplicação normativa concreta sucedeu, a alteração não se reduz à eliminação de incongruências frontais imposta por exigências imperativas de lógica formal que só consintam um indiscutível sentido da proposição questionada, antes envolve a reapreciação da prova documentada no processo em ordem a suportar o sentido da alteração a que se chegou”. Assim sendo, salienta-se ainda no mesmo aresto,
11- “a(s) referida(s) norma(s) (art° 712 /1-a) e 4; e art° 3 /3, ambos do CPC), entendida(s) como implicitamente o foi(ram) no sentido de o exercício dos referidos poderes (do Tribunal de 2ª Instância) não dever ser precedido de audição das partes, conduz a que a decisão da causa não seja, nessa fase processual, o resultado de um processo equitativo”. De resto, diz ainda o mesmo acórdão,
12- “Aliás, o Tribunal Constitucional já afirmou entendimento semelhante deste princípio em casos de exercício de poderes oficiosos aparentados com a hipótese que agora se aprecia, designadamente no acórdão n.° 440/94 (condenação por litigância de má fé sem prévia audição dos interessados sobre tal matéria) e n.° 605/95 (condenação “extra vel ultra petitum” em processo laboral), publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1994 e 15 de Março de 1996 e disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. E no acórdão n.° 205/2003 publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Julho de 2003, reconheceu-se expressamente que a norma contida no artigo 3.º n.° 3, do Código de Processo Civil “resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões — suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso — que o tribunal vier a decidir”. No mais,
II- Da nulidade processual resultante de omissão de notificação prévia das alterações à matéria de facto.
13- A omissão de notificação prévia aos recorrentes das alterações oficiosas à matéria de facto, efectuadas pelo Tribunal de 2ª Instância com fundamento em contradição ou obscuridade da decisão do Tribunal de 1ª Instância — como ocorreu nos autos em apreciação - atento o disposto no art° 3°/3 e no art° 712º/ 1-a) e 4, ambos do CPC, configura a falta de observação de uma formalidade essencial legalmente prescrita, que influiu negativamente no exame e na decisão da causa, sendo lesiva dos interesses e direitos dos recorrentes (cfr. art° 201°/1 do CPC, por via do art° 2°-e) do CPPT). E tal omissão, por lesiva dos interesses e direitos dos recorrentes,
14- Constitui uma nulidade processual, implicando a invalidade do acórdão notificado.
III- Da insuficiência da matéria de facto dada como provada.
15- Em resultado da alteração à matéria de facto pelo Tribunal recorrido, deu-se como provado na alínea B) do probatório que “As quantias apuradas pelas liquidações identificadas na precedente alínea foram reduzidas das quantias de € 6.890,89 e € 5.977,24, respectivamente, para as importâncias de € 3.017,94 e de € 2.793,83, quantias estas que, perfazendo o valor total de E 5.811,77, foram apuradas através das liquidações n°s 4954119898 e 4954148172, de 2003NOV25 e de 2003DEZ22 - cfr., v.a, fls. 12, 49, 62 e 63, destes autos e fls. 4, 5, 11, 12 e 13, do PEF apenso”. Ora,
16- Compulsando as liquidações em causa, constantes como Doc. 3 da Reclamação deduzida, em nenhuma parte delas se verifica a determinação de que foram “reduzidas das quantias de € 6.890,89 e E 5.977,24, respectivamente, para as importâncias de € 3.017,94 e de € 2.793,83”. Pelo contrário,
17- O que delas expressamente consta quanto ao montante apurado é “Total 0,00”, em coincidência com o texto descrito na parte final das referidas liquidações, segundo o qual “não há lugar ao pagamento ou reembolso da importância apurada na liquidação de IRS relativa ao ano de 1999”, e que igualmente “não há lugar ao pagamento ou reembolso da importância apurada na liquidação de IRS relativa ao ano de 2000” (Cfr. liquidações). Ademais, como consta dos autos,
18- A própria RFP admite no art° 11º das suas Alegações que as invocadas liquidações de valor reduzido não foram notificadas aos recorrentes (Cfr. art° 11° das Alegações da RFP). É certo que
19- A RFP alude aos “extractos informáticos” internos para inculcar a ideia do que considera ser o remanescente em dívida (Cfr. artigos 3° e 13° das Alegações da RFP). Mas como se vem repetidamente afirmando,
20- Tais “extractos informáticos” têm mera validade interna, sendo completamente ineficazes relativamente aos recorrentes. No mais,
21- Os recorrentes nunca foram válida e eficazmente notificados de quaisquer reduções ou remanescentes dos montantes alegadamente em dívida. De resto
22- Também esse Alto Tribunal não dá como certo que tenha ocorrido a referida notificação das liquidações com valor reduzido ou a citação da execução de tais valores reduzidos (cfr. último item de fls. 15 do acórdão).
Assim sendo,
23- Deverá esse Alto Tribunal suprir igualmente a irregularidade em causa (Cfr. art° 666°/2 do CPC), corrigindo o probatório em conformidade, ou determinando a descida dos autos para que se determine a veracidade do facto no que concerne à válida e eficaz notificação das liquidações com valor reduzido ou à válida e eficaz citação da execução de tais valores reduzidos.
Pelo exposto,
a)- Não sendo supridas as irregularidades enunciadas, sejam os autos remetidos à Secção de Contencioso Tributário do STA para decisão.”
Por acórdão do TCAS datado de 15 de Fevereiro de 2011 foi decidido desatender o requerimento de arguição de nulidade (vide fls. 217 e segs.).
Subidos os autos a este STA, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o presente recurso interposto nos termos do artº 150º nºs 1 e 2 do CPTA, por se não verificarem os pressupostos do recurso excepcional de revista ali previstos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A. A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal com o n.° 1503200401036491, contra os executados A… e outra, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 5 811,77, resultante de liquidação de IRS e de juros compensatórios do ano de 1999 e 2000, com os n.°s 20034320009104 e n.° 20034320042106, acrescidos de juros de mora, face à anulação parcial da dívida exequenda. — cfr. Informação prestada pelo Serviço do Finanças de Cascais 1 a fls. 51 e segs., “Print Informático” de fls. 58 e 60 dos autos e certidão de dívida de fls. 38 e 39, “Print Informático”, de fls. 40 e 41 e Informação de fls. 42 e 43, do Proc. de Exec. apenso aos autos.
B- A anulação da dívida referida supra resultou por efeito de novas liquidações de imposto correctivas das anteriores, com os n.°s 4954119898 e n.° 4954148172, de 25.11.03 e de 22.12.03, respectivamente em função da consideração da tributação autónoma das gratificações auferidas pelos sujeitos passivos de imposto e do erróneo englobamento daqueles rendimentos nas liquidações anteriores, tendo-se apurado um resultado nulo e emitido notas de cobrança pela diferença entre o imposto apurado nas liquidações referidas
— cfr Nota de Liquidação de fls. 23 e 24 e “Print Informático” de fls. 25, 28, 29, 30 e 34, do Proc. Exe. apenso.
C- Os reclamantes deduziram impugnação judicial dos actos tributários referidos em 1, tendo posteriormente requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão das liquidações de imposto conectivas mencionadas em 2, o qual mereceu decisão de extinção da instância, tendo igualmente os interessados deduzido oposição à execução em que se verificou a decisão de extinção da instância por idênticos motivos e que aqui se dão por reproduzidos, tendo-se considerado como anuladas as liquidações de imposto objecto de correcção — cfr. Documento de fls. 33 a 38 e de fls. 41 a 43, dos autos e Informação de fls. 35, do Proc. Exe. apenso.
D - Em 02.06.2010, os executados apresentaram um requerimento ao órgão de execução fiscal competente, em que alegam que face à decisão proferida no processo de oposição, se proceda ao reembolso da compensação efectuada com os créditos de que eram titulares, dos montantes das penhoras efectuadas e dos encargos com a garantia bancária apresentada e demais juros de mora e o levantamento da referida garantia bancária apresentada em sede de execução fiscal. — cfr. Requerimento de fls. 17 e 18, e documentos relativos à compensação de dívida, de fls. 19 a 21, penhora de salários de fls. 22 a 25,e documentos bancários de fls. 26 e 27, dos autos.
E - O requerimento referido supra mereceu o despacho do Chefe de Finanças de Cascais 1, de 15.06.10, de indeferimento do pedido, com base na Informação de fls. 15 e 16 e da sentença proferida na Oposição, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, determinando o prosseguimento da execução, devidamente notificado aos interessados. — cfr. Oficio de fls. 14 e Despacho de fls. 16, dos autos.
- -Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas.
- -Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que o mesmo se efectuou 4...] com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».
- -Na primeira alínea do probatório a decisão recorrida dá por assente que a AF fez instaurar, contra os ora recorridos, a execução fiscal n.° 15032000401036491, visando a cobrança coerciva de dívida exequenda relativa a IRS, dos anos de 1999 e 2000, em valor que quantifica em € 5.811,77.
- -Ora, o assim afirmado, não tem aderência à realidade pela simples razão de que os elementos documentais coligidos para estes autos e para os seus apensos, atestam inequivocamente que o referido processo executivo foi instaurado não para cobrança da quantia de €5.811,77, mas sim de 12.838,13.
- -O que sucede é que, já na pendência do processo executivo aludido, a AT veio a proceder a novos actos tributários de liquidação, que, aliás, a decisão recorrida vai ao ponto de qualificar de “correctivas” — Cfr, a segunda alínea do probatório -, em resultado das quais, e em síntese, apurou para os referidos anos de 1999 e 2000, importâncias de IRS devido inferiores às inicialmente liquidadas e, por força dos quais a dívida global de imposto se reconduziu à aludida verba de €5.811,77.
- -Diga-se, mesmo, que, a nosso ver, a redacção da primeira alínea do probatório, ao reportar-se à aludida quantia de € 5.811,77, se apresenta como contraditória (ainda que consonante com a qualificação das liquidações mencionadas na segunda alínea do probatório de “correctivas”) com a tese que parece, ali, ter sido sustentada, de que as referidas liquidações, efectuadas posteriormente às iniciais, são novos e autónomos actos tributários (Cfr., v.g., o seguinte excerto da decisão recorrida; «[...] pretendendo agora “represtinar” uma liquidação já anulada e substituída por outra […]», a fls. 107, dos autos), uma vez que se assume, - até pela chamada à colação da decisão proferida na oposição fiscal a que, a seguir, se fará referência -, que o processo de execução fiscal, em resultado da anulação das liquidações iniciais não tem objecto, ou, como se refere na decisão recorrida (Cfr. as mencionadas fls. 107, dos autos) «[…] não pode [...] », a AT, «[…] pretender cobrar o montante (...) a partir da primitiva liquidação de imposto, antes devendo rectificar a 2.” liquidação, apurando então o imposto devido.».
- -Por outro lado e na sequência do que se vem de referir, importa, também, rectificar o segmento inicial da segunda alínea do probatório, no sentido de tomar claro as quantias relevantes em causa na execução fiscal, do mesmo passo que, se entende que, atendendo às particularidades próprias das liquidações correctivas e das suas inerentes consequências jurídicas (Cfr. sobre a problemática dos conceitos de anulação, apuramento adicional e reforma dos actos de liquidação, A. Xavier, iii Conceito e Natureza do Acto Tributário, 127 e ss.), não cabe, na economia da decisão que se impõe vir a proferir, qualificar, a esse nível, as liquidações identificadas na dita segunda alínea do probatório, bem como o segmento final da al. C., quanto à referência à anulação das liquidações, na medida em que, dela pudesse resultar que as decisões a que se reporta tal alínea possam ter sido caso de tal anulação.
- -Por último, por se considerar relevante à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito e se encontrar documentalmente demonstrada, entende-se aditar ao probatório factualidade complementar, nos termos a que, a seguir, se farão referência.
- -Assim e ao abrigo do estatuído no art.° 712º/1, do CPC, por força do art.° 2.°/e, do CPPT;
a) altera-se a redacção das alíneas A), B) e C), do probatório, pela forma seguinte;
A - A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal com o n.° 1503200401036491, contra os executados A… e outra, para pagamento da dívida exequenda no valor de € 12.838,13, resultante de liquidações de IRS e de juros compensatórios, dos anos de 1999 e 2000, com os n.°s 20034320009104 e n.° 20034320042106 e nos valores parcelares, respectivamente, de € 6.860,89 e de €5.977,24 - Cfr. fls. 12, destes autos e fls. L a 3 do PEF apenso,
B - As quantias apuradas pelas liquidações identificadas na precedente alínea foram reduzidas das quantias de € 6.890,89 e € 5977,24, respectivamente, para as importâncias de € 3.017,94 e de € 2.793,83, quantias estas que, perfazendo o valor total de € 5.811,77, foram apuradas através das liquidações n.°s 4954119898 e 4954148172, de 2003NOV25 e de 2003DEZ22 - Cfr., v.g., fia. 12,49, 62 e 63, destes autos e fls. 4, 5, 11, 12 e 13, do PEF apenso.
C - Os reclamantes deduziram impugnação judicial dos actos tributários referidos em A, tendo posteriormente requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão das liquidações de imposto mencionadas em B, o qual mereceu decisão de extinção da instância, tendo igualmente os interessados deduzido oposição à execução em que se verificou a decisão de extinção da instância por idênticos motivos e que aqui se dão por reproduzidos. — Cfr. documento de fls. 33 a 38 e de fls. 41 a 43, dos autos e Informação de fls. 35, do Proc. Exe. apenso.
b) aditam-se, ao probatório as seguintes alíneas;
F - No processo de oposição fiscal em que veio a ser proferida a decisão a que se alude na precedente al. C, foi proferido, em 2005FEV10, despacho judicial solicitando ao órgão da execução fiscal que informasse se a execução identificada na al. A, se encontrava extinta — Cfr. fls. 9, do PEF apenso
G - Ao solicitado nos termos referidos em F, respondeu o SFCascais1, esclarecendo que o dito proc. de execução fiscal «f...J se mantém em dívida [...J», com consideração, já, das liquidações de 2003, identificadas na al. B, que antecede - Cfr. fls. 10 a 13, do PEF apenso
H - Em 2006MAR27 os ora recorridos requereram ao CSFCascais-1 o «[...] aceitar ordenar a regularização da sua situação fiscal relativamente ao IRS dos anos de 1999 e 2000 [...]» tendo em conta notificações de apuramento de liquidação de IRS que, em seu entender, os informavam não haver lugar a qualquer pagamento e da sentença judicial julgando extinta, por inutilidade da lide, a impugnação judicial mencionada em C — Cfr. doa de fls. 19, do PEF apenso
I - O requerimento referido em H que antecede foi indeferido por despacho de 2006MAR27, com suporte em informação do SFcascais-1, tudo nos termos do documentado a fls. 35, do PEF, apenso, para que se faz expressa remessa.
3 – Estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05).
“Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os apontados requisitos.
4 – Como resulta das conclusões 1 a 14, inclusive, da sua motivação do recurso, a recorrente argui a nulidade do aresto recorrido por omissão de notificação prévia aos interessados das alterações oficiosas introduzidas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto, com fundamento em contradição e obscuridade, omissão que consubstanciaria nulidade secundária, nos termos do artº 201º do CPC.
Ora tal questão não reveste, contudo, importância fundamental para esse efeito nos termos supra referidos, por despida de qualquer relevância jurídica objectiva.
Por outro lado, tem sido jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA que o recurso de revista previsto no artº 150º do CPTA não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, como arguição de nulidade da sentença recorrida, devendo a mesma ser arguida em reclamação para o tribunal recorrido, como, aliás a recorrente o já havia feito (vide fls. 203 e segs.), nos termos do disposto no artº 668º, nº 3 do CPC, como acontece na hipótese semelhante de oposição de acórdãos.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos deste STA de 29/11/06, in rec. nº 729/06; de 30/5/07, in rec. nº 285/07 e de 26/5/10, in rec. nº 97/10 e Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed. Vol. II, anot. 19, pág. 817.
Por outro lado, nas referidas conclusões (vide nºs 15 e segs.), é também suscitada a questão da existência de erro quanto à matéria de facto.
Trata-se, assim, de questão pontual, com incidência factual, que não pode constituir objecto da revista (nºs 2 a 4 do artigo 150.º do CPTA), insusceptível de repetição no futuro, não se vendo, pois - nem o recorrente o refere -, como seja possível, aí, “extravasar da situação singular, ficando, assim, irremediavelmente prejudicada a expansão da controvérsia, não estando também em causa a uniformização do direito e, em consequência, a sua melhor aplicação”.
Como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 30/5/07, rec. n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
5 – Nestes termos e uma vez que não se verificam os requisitos expressos no nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 13 de Abril de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.