Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul, confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial que ele movera contra o Ministério da Administração Interna e onde pedira que se declarasse nulo ou se anulasse o despacho que o sancionara com a perda do direito à pensão de aposentação durante quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão, e que se condenasse a entidade demandada a reconstituir a chamada situação actual hipotética e a pagar-lhe as pensões entretanto retidas, bem como os respectivos juros de mora, contados desde a citação.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
I. ROGANDO O DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL, O RECORRENTE ENTENDE, PELAS RAZÕES ACIMA EXPENDIDAS (CFR. CAPÍTULO II DAS PRESENTES ALEGAÇÕES), QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, REVESTEM RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL OU IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO;
II. SALVO O DEVIDO RESPEITO, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA LABOROU EM ERRO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CUJA REAPRECIAÇÃO SE PETICIONA POR VIA DO PRESENTE RECURSO;
III. ENTENDE, POIS, O RECORRENTE QUE NÃO FORAM CORRECTAMENTE APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DO DIREITO EM CAUSA, PRECONIZANDO QUE SE IMPUNHAM DECISÕES INVERSAS ÀS QUE FORAM PROFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE AS QUESTÕES EM APREÇO;
IV. NO ENTENDER DO RECORRENTE, ERROU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA AO, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO NO DOUTO ACÓRDÃO DO MESMO TCA SUL, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2010 (IN WWW.DGSLPT, PROCESSO N. 07163/03), CONSIDERAR IRRELEVANTE E NÃO INVALIDANTE DA DECISÃO PUNITIVA POR VIOLAÇÃO, PELO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR, DO DISPOSTO NO ARTIGO 87., N. 1, DO RD/PSP (POR OMISSÃO DE PROPOSTA DE DECISÃO);
V. COMO SE RECONHECE NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, O RELATÓRIO ELABORADO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR VIOLOU ABERTAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 81., N. 1, DO RD/PSP;
VI. TEMOS ASSIM QUE, AO CONSIDERAR QUE ESSA VIOLAÇÃO É IRRELEVANTE, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA LABOROU EM ERRO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAQUELA NORMA DO RD/PSP, DEVENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A ANULAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO;
VII. É EVIDENTE QUE O RELATÓRIO ELABORADO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO NÃO FOI “CAPAZ” DE CUMPRIR A FUNÇÃO QUE A LEI LHE DETERMINA, INCORRENDO NA OMISSÃO DE UMA FORMALIDADE ESSENCIAL DADO QUE A POSIÇÃO DO INSTRUTOR SOBRE A PENA A APLICAR NÃO PODIA DEIXAR DE SER EXPRESSA E LEVADA EM CONTA PELO DECISOR, QUER ESTE ADERISSE OU NÃO A ESSA PROPOSTA;
VIII. OUTROSSIM, TAMBÉM NÃO ESTÁ EM CAUSA O PODER DO DECISOR DE CONCORDAR OU NÃO COM A PROPOSTA DE DECISÃO DO INSTRUTOR DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, QUANDO É EVIDENTE QUE ESSA PROPOSTA NÃO EXISTIU;
IX. COMO MUITO BEM SE PRECONIZOU NO DOUTO ACÓRDÃO DO VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCA SUL) DE 14 DE JANEIRO DE 2010 (DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, PROC. 07162/03), “PROFERIDA A DECISÃO PUNITIVA SEM QUE NO RELATÓRIO ELABORADO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR CONSTE A CARACTERIZAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES E A PROPOSTA DA PENA APLICADA, VERIFICA-SE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 87º/1RDPSP E CONFIGURA-SE UM VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE REDUNDA NECESSARIAMENTE NA ANULAÇÃO DE TAL DECISÃO.”;
X. COMO SE RECONHECE NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, “O INSTRUTOR NADA PROPÔS” (CFR. FLS. 33 DA DECISÃO RECORRIDA);
XI. PERANTE ESTA CIRCUNSTÂNCIA, EXISTE UMA ILEGALIDADE MANIFESTA QUE ASSUME A NATUREZA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL E QUE NÃO PODERIA DEIXAR DE REDUNDAR NA ANULAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA IMPUGNADA;
XII. NA VERDADE, NÃO PODIA O ÓRGÂO DECISOR TER APLICADO DE IMEDIATO A PENA DISCIPLINAR, SEM QUALQUER PROPOSTA DO INSTRUTOR DO PROCESSO NESSE SENTIDO;
XIII. TAL CONDUTA É VIOLADORA DO N. 1 DO ARTIGO 37. DO RD/PSP, NA MEDIDA EM QUE ESTE NORMATIVO IMPÕE A CARACTERIZAÇÃO MATERIAL DAS FALTAS CONSIDERADAS EXISTENTES, A SUA QUALIFICAÇÃO E GRAVIDADE, BEM COMO A PENA QUE CONSIDERA SER DE APLICAR
XIV. NESTES TERMOS, AFIGURA-SE-NOS QUE O PROCESSO TERIA QUE AO MESMO SER DEVOLVIDO PELO ÓRGÃO DECISOR AO INSTRUTOR PARA COMPLETAR O RELATÓRIO FINAL;
XV. NOS TERMOS DO N. 2, DO ARTIGO 88., DO RD/PSP EM APRECIAÇÃO “A ENTIDADE QUE DECIDIR O PROCESSO FUNDAMENTARÁ A DECISÃO QUANDO DISCORDAR DA PROPOSTA CONSTANTE DO RELATÓRIO DO INSTRUTOR”;
XVI. NÃO HAVENDO PROPOSTA, CARECE A DECISÃO RECORRIDA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE BASEOU NA MESMA, COMO A LEI IMPÕE, OU COM ELA CONCORDANDO OU DELA DISCORDANDO INVOCANDO, NESTE CASO, OS FUNDAMENTOS DESSA DISCORDÂNCIA;
XVII. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO APRECIOU CORRECTAMENTE A SEGUNDA E TERCEIRA QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE E QUE IGUALMENTE SE AFIGURAM SER DE CONSIDERÁVEL RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL;
XVIII. AO CONTRÁRIO DO QUE SE PRECONIZA NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, O FACTO DE A PROFISSÃO DE AGENTE DA PSP SE INTEGRAR NAS DENOMINADAS “CARREIRAS ESPECIAIS”, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (NÃO MILITARES);
XIX. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO (QUE APROVOU O NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS) E DA LEI N. 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO (QUE APROVOU O NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA), NÃO É LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL A DISCRIMINAÇÃO ENTRE TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL E DEMAIS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SEM REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL;
XX. NENHUMA RAZÃO ECONÓMICA E SOCIAL EXISTE PARA QUE, COM A ENTRADA EM VIGOR DOS SOBREDITOS REGIMES, ESSE TRATAMENTO NÃO DEIXE DE SER SEMELHANTE (COMO SEMPRE FOI À LUZ DO ESTATUTO DISCIPLINAR DE 1984 E DO RD/PSP), NO QUE TANGE À (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES A TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL E AOS DEMAIS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SEM REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL;
XXI. EM MATÉRIA DE VINCULAÇÃO DESSES TRABALHADORES (QUE EXERÇAM FUNÇÕES POLICIAIS OU OUTRAS), A LEI Nº. 12-A/2008 PASSOU A CONFERIR-LHES PRECISAMENTE O MESMO ENQUADRAMENTO, APROXIMANDO ESSE REGIME DE VINCULAÇÃO DO REGIME DE VINCULAÇÃO LABORAL PRIVADO, SENDO EVIDENTE QUE O LEGISLADOR ACEDEU AO SENTIMENTO DA COMUNIDADE DE QUE, TAMBÉM NO DIREITO PÚBLICO DO TRABALHO, OS TRABALHADORES DESVINCULADOS DA SUA ENTIDADE PATRONAL, ERGO DA FUNÇÃO PÚBLICA (INCLUINDO, PORTANTO, OS APOSENTADOS), NÃO PODEM SER ALVO DE SANÇÕES DISCIPLINARES, MORMENTE AS QUE DETERMINEM A PERDA POR LONGO TEMPO DOS DIREITOS ASSISTENCIAIS E PRESTACIONAIS INERENTES À CONDIÇÃO DE APOSENTADO;
XXII. ASSIM SE ABOLINDO, DESDE 1 DE JANEIRO DE 2009, A REGRA ATÉ ENTÃO AMPLAMENTE RECONHECIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE QUE A APOSENTAÇÃO NÃO IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES AOS FUNCIONÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE CONTINUAM VINCULADOS À FUNÇÃO PÚBLICA, SENDO ESSA REGRA SUBSTITUÍDA PELO PRINCÍPIO JUSLABORAL DE QUE O EMPREGADOR SÓ TEM PODER DISCIPLINAR SOBRE O TRABALHADOR QUE SE ENCONTRE AO SEU SERVIÇO;
XXIII. O TRABALHADOR APOSENTADO DA FUNÇÃO PÚBLICA DEIXOU, ASSIM, POR UM LADO, DE SER OBJECTO DE TRATAMENTO ESPECIAL (DESIGNADAMENTE EM MATÉRIA DE VINCULAÇÃO) E, POR OUTRO, DEIXOU DE CONTINUAR A PODER SER ALVO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APÓS A APOSENTAÇÃO;
XXIV. NÃO É ADMISSÍVEL QUE CONTINUEM A SER APLICADAS E/OU A PRODUZIR EFEITOS NA ORDEM JURÍDICA ACTOS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIOS CONTRA TRABALHADORES APOSENTADOS/DESVINCULADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE NO ÂMBITO DE CARREIRAS ESPECIAIS ABRANGIDAS PELA LEI N.º 12-A/2008, COMO É O CASO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA;
XXV. ISSO MESMO SE PRESCREVE NO ARTIGO 42, N. 8, DA LEI DE APROVAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, ONDE SE DETERMINA, SEM QUALQUER DIFERENCIAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADORES DAS CARREIRAS GERAIS OU DAS “CARREIRAS ESPECIAIS”, A EXTINÇÃO DE TODAS AS PENAS APLICADAS A TRABALHADORES APOSENTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS;
XXVI. APESAR DE RECONHECER ESSA EXTINÇÃO, NÃO ANDOU BEM O TRIBUNAL A QUO AO CONSIDERAR QUE NÃO EXISTIA RAZÃO AO ORA RECORRENTE E AO NÃO JULGAR SUPERVENIENTEMENTE NULOS E INCONSTITUCIONAIS TANTO A SANÇÃO QUE LHE FOI APLICADA COMO OS SEUS EFEITOS (PERDA DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR 4 ANOS), PELO MENOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2009;
XXVII. ESTANDO EM CAUSA MATÉRIA DISCIPLINAR, RESULTA EVIDENTE QUE O ACTO SANCIONATÓRIO E OS EFEITOS POR ESTE PRODUZIDOS NÃO PODEM DEIXAR DE SER APRECIADOS À LUZ DAS NORMAS QUE, ENTRETANTO, ENTRARAM EM VIGOR E QUE SÃO MAIS FAVORÁVEIS AO ARGUIDO;
XXVIII. NÃO ANDOU BEM, POIS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA AO CONSIDERAR QUE O ARTIGO 4.º, N. 8, DAQUELA LEI DE APROVAÇÃO DO NOVO ED/TFP EXCLUI DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO OS TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL, QUANDO A REFERIDA NORMA NÃO ESTABELECE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADOS DE CARREIRAS GERAIS E APOSENTADOS DE CARREIRAS ESPECIAIS;
XXIX. SENDO ABSOLUTAMENTE INEGÁVEL QUE A LEI N.º 12-A/2008, QUE ESTEVE NA GÉNESE DA EXTINÇÃO DAS SANÇÕES A TRABALHADORES APOSENTADOS, TAMBÉM SE APLICA PLENAMENTE A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES POLICIAIS, É FORÇOSO CONCLUIR QUE ESSA EXTINÇÃO É IGUALMENTE APLICÁVEL A TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL, COMO É O CASO DO ORA RECORRENTE;
XXX. NÃO HAVENDO, IN CASU, LUGAR, SEQUER, À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º, Nº 3, DO NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR SE TRATAR DE NORMA QUE DIZ RESPEITO A PRÓPRIA APLICAÇÃO DESSE ESTATUTO E NÃO AO TEOR DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA SUA LEI DE APROVAÇÃO;
XXXI. POR OUTRO LADO, FACE AO NOVO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL POLICIAL EM MATÉRIA DE VINCULAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA (E À NOVA AMPLITUDE DO CONCEITO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO QUE TAMBÉM LHES É APLICÁVEL), SEMPRE TERÁ DE TER-SE COMO INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 35º, N. 2, DO RD/PSP, QUE CONTINUA A PREVER, ANACRÓNICA E INCONSTITUCIONALMENTE, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES A APOSENTADOS DA FUNÇÃO POLICIAL;
XXXII. ESTES ASPECTOS DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA E NÃO FORAM, ACABANDO POR NELA SE ACEITAR UMA DISTINÇÃO QUE DE FORMA ALGUMA FOI FEITA PELO LEGISLADOR NA LEI DE APROVAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA;
XXXIII. NO ENTANTO, MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, NO QUE NÃO SE CONCEDE, TAL COMO O ACTO IMPUGNADO, O DISPOSTO NO ARTIGO 35º, Nº 2, DO RD/PSP, QUE ESTEVE NA BASE DA CONDENAÇÃO DO AUTOR APOSENTADO, PASSOU NÃO APENAS A SER CONTRARIADO PELO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL POLICIAL, MAS TAMBÉM, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2009, A SER MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL;
XXXIV. TENDO O RD/PSP SIDO DECALCADO DO OBSOLETO DECRETO-LEI Nº 24/84, COMO REGIME PADRÃO DO DIREITO DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, NUNCA EXISTIU QUALQUER ESPECIALIDADE NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DE SANÇÕES A APOSENTADOS, SENDO OS REGIMES GERAL E ESPECIAL, NESTA PARTE, E POR RAZÕES DE ÓBVIA PARIDADE, ABSOLUTAMENTE IDÊNTICOS;
XXXV. PELO QUE AS PENAS APLICADAS AO PESSOAL APOSENTADO DA PSP SEMPRE FORAM IGUAIS ÀS PENAS APLICÁVEIS AO DEMAIS PESSOAL APOSENTADO —3 ANOS DE PERDA DE PENSÃO SE A PENA FOR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; 4 ANOS SE FOR DEMISSÃO;
XXXVI. NÃO É JUSTO DESTARTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUE OS TRABALHADORES APOSENTADOS DA PSP POSSAM SER DISCRIMINADOS EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES, AINDA QUE DISPONHAM DE UM REGULAMENTO DISCIPLINAR ESPECIAL;
XXXVII. O DISPOSTO NO ARTIGO 35, Nº 2, DO RD/PSP TORNOU-SE, ASSIM, NOTORIAMENTE INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE PLASMADOS NOS ARTIGOS 13º. E 18., Nº 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E QUE IMPLICAM A PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÕES ILEGÍTIMAS POR VIA LEGAL;
XXXVIII. A EXISTÊNCIA DESSE ESTATUTO DISCIPLINAR ESPECIAL NUNCA IMPLICOU, NEM PODE IMPLICAR, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E DISCRIMINATÓRIO COM QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SE CONFORMOU;
XXXIX. PELO QUE, AO ABRIGO DAQUELES PRINCÍPIOS AXIOLÓGICOS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA DEVERIA TER CONSIDERADO, NO LIMITE, QUE A ABOLIÇÃO DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENAS A TRABALHADORES APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO PODERÁ DEIXAR DE APROVEITAR AOS APOSENTADOS DA PSP E, PORTANTO, AO ORA RECORRENTE;
XL. E ISTO SOB PENA DE SE COMPACTUAR COM UMA DESIGUALDADE DE FACTO MANIFESTAMENTE INJUSTIFICÁVEL E INACEITÁVEL, DESDE LOGO NO PLANO ECONÓMICO E SOCIAL;
XLI. UM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS DA PSP TERIA CONSEQUÊNCIAS ABSURDAS E INSUSTENTÁVEIS FACE AOS COROLÁRIOS DAQUELES PRINCÍPIOS, PERMITINDO-SE QUE UM APOSENTADO DA PSP PUDESSE SER SUJEITO (OU CONTINUAR A SER ALVO DE EXECUÇÃO) DE SANÇÕES DISCIPLINARES E QUE, REITERE-SE, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO ATENDÍVEL, UM APOSENTADO SUJEITO AO REGIME GERAL (SEJA QUAL FOR A NATUREZA E GRAVIDADE DO ILÍCITO QUE COMETA) NÃO SOFRA (OU DEIXE DE SOFRER) QUALQUER SANÇÃO DISCIPLINAR, MESMO QUE A SANÇÃO TENHA SIDO APLICADA EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS CIVIS;
XLII. NÃO É MINIMAMENTE JUSTO QUE ASSIM SEJA, SOBRETUDO QUANDO NÃO ESTÁ EM CAUSA NENHUMA FORÇA MILITAR E, FACE AO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL DA PSP, NENHUMA RAZÃO OBJECTIVA EXISTE (NUNCA EXISTIU APÓS O 25 DE ABRIL DE 1974) PARA TRATAR DIFERENTEMENTE OS SEUS APOSENTADOS EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA (QUER ESTES SE INTEGREM EM CARREIRAS GERAIS OU ESPECIAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO MILITARIZADA);
XLIII. ASSIM SE CONCLUI QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA DEVERIA TER ENTENDIDO QUE, PELO MENOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 2009, O ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E OS SEUS EFEITOS PADECEM DE NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTES POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE;
XLIV. A SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS DA PSP NÃO PODE, PORTANTO, DEIXAR DE OBTER UM ENQUADRAMENTO PARITÁRIO FACE AOS DEMAIS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, OS QUAIS, REITERE-SE, VIRAM EXTINTAS AS PENAS QUE LHE FORAM APLICADAS COM A ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 4.º, N.º 8, DA LEI N.º 58/2008;
XLV. IMPORTA AINDA SALIENTAR, POR FIM, QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO DAQUELES PRINCÍPIOS, A PRIVAÇÃO TOTAL DA PENSÃO POR PERÍODO PROLONGADO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUE GARANTA AO APOSENTADO O MÍNIMO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA, É INCOMPAGINÁVEL COM O PRINCÍPIO DO RESPEITO PELA DIGNIDADE HUMANA QUE É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, ENUNCIADO NO ARTIGO 2. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E TEM AFLORAMENTOS NOS NS 2 E 3 DO ARTIGO 26 DA MESMA;
XLVI. NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA: ARTIGO 87º., Nº 1, RD/PSP; ARTIGO 4º, Nº 8, DA LEI NA 58/2008; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO RESPEITO PELA DIGNIDADE HUMANA, DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. Deverá o presente recurso ser rejeitado por carecer dos pressupostos necessários e exigidos no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, à sua interposição.
Pois,
2. O recorrente não logrou demonstrar, nem do conteúdo da petição resulta, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, exigidos no artigo 150.° do CPTA limitando-se a argumentar no sentido da sua pretensão substantiva.
Ademais,
3. O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, constitui NORMA ESPECIAL, que prevalece sobre a LEI GERAL.
4. Regime especial que encontra escoro no que é a caracterização das funções que competem a um agente das forças policiais.
5. Conforme resulta do douto acórdão impugnado “...que o DL299/2009 nada contém que permita concluir que os agentes da FSP aposentados não estão sujeitos a poder disciplinar. Aliás tal DL expressamente salvaguarda o pré-existente ED/PSP (Lei 7/90), nomeadamente o cit. Art. 35°-2. Quanto aos trabalhadores do setor público ou “servidores do Estado “, em geral, as Leis n.° 12-A/2008 (...) e n.° 58/2008 (...,), admitem claramente carreiras especiais, como as de militar ou agente de polícia (...) agente do MP ou Juiz; precisamente por motivos especiais e com maiores exigências estatutárias, perfeitamente compreensíveis por estarmos a falar de funções públicas que lidam, muitas vezes de modo agressivo ou autoritário, direta e imediatamente com os direitos, liberdades e garantias.”
6. O facto do ora Recorrente se encontrar em situação de reforma, não pode relevar para efeitos de aplicação de uma pena que surge no términus de um processo regularmente conduzido e onde foram asseguradas todas as garantias quer de defesa, quer de audiência, porquanto é uma questão de princípio e de justiça perante aqueles que de forma impoluta desempenham/desempenharam as suas funções [o ora recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369°, n°4 do C.P., na pena de 16 (dezasseis) meses, de prisão (suspensa pelo período de dois anos)].
7. Tendo-se verificado a existência de uma manifesta inviabilidade de manutenção da relação funcional, conforme prova dos autos.
8. É da competência do Ministro da Administração Interna a aplicação das penas disciplinares que se consubstanciam na Aposentação Compulsiva e Demissão, conforme quadro anexo B, do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro.
9. A aplicação da sanção disciplinar foi apreciada, não só em sede de Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mas também pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do MAI, contendo o relatório final de forma completa e concisa, a caracterização material das faltas consideradas existentes e a sua qualificação, bem como a moldura penal aplicável.
10. Pelo que bem andou o douto acórdão quando dispôs “...A opinião do instrutor apenas impõe ao decisor o dever de adotar fundamentação própria para o caso de divergir daquela opinião. Se esta não for emitida pelo instrutor, isso significa apenas que o decisor terá sempre de fundamentar a sua decisão punitiva. Aqui houve fundamentação própria do decisor, consubstanciada no Parecer cit. E sem pôr em crise a factualidade apurada pelo instrutor.”
11. Ou ainda, quando nele se conclui: “a CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos disciplinares específicos e mais exigentes nas carreiras especiais, nomeadamente quanto ao poder disciplinar no período da aposentação.”
A revista foi admitida por acórdão do STA de 25/10/2013, da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista, por inconstitucionalidade do art. 26º, n.º 1, al. c), do RD/PSP.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior (aplicável «in casu» por via do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).
Passemos ao direito.
O ora recorrente interpôs no TAF de Sintra a acção dos autos onde impugnou o acto de 12/12/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que, na sequência de processo disciplinar, determinara que o autor perdesse o direito à pensão de aposentação pelo período de quatro anos, medida que substituiria a pena de demissão. Ao pedido principal, de declaração de nulidade ou de anulação do acto impugnado, o autor acrescentou, «in initio», os pedidos complementares de condenação da entidade demandada a reconstituir a situação actual hipotética, a informar a CGA de que o pagamento da sua pensão deve ser retomado, a restituir-lhe as pensões retidas – desde Novembro de 2008 ou, pelo menos, desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 9/9, ou seja, desde 1/1/2009 – e a pagar-lhe juros moratórios a partir da citação, recaídos sobre as mesmas pensões e calculados até integral reembolso.
O TAF entendeu que nenhum dos vícios arguidos se verificava, razão por que julgou a acção totalmente improcedente. E essa sentença foi confirmada pelo acórdão do TCA-Sul, ora sob recurso.
Na presente revista, o recorrente ataca esse aresto, colocando duas ordens de questões: «primo», insiste na ilegalidade originária do acto impugnado, que enfermaria do vício advindo do Sr. Instrutor do processo disciplinar ter omitido uma formalidade essencial – a de propor a pena aplicanda, conforme impunha o art. 87º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2); «secundo», reafirma a ilegalidade superveniente do acto (cf., v.g., as conclusões XXVI e XLIII da revista) e da respectiva execução, ao menos a partir de 1/1/2009, já que o art. 4º, n.º 8, da Lei n.º 58/2008 teria posto fim a essa produção de efeitos e a persistência da situação ofenderia os princípios da igualdade, da proporcionalidade e do «respeito pela dignidade humana».
A primeira questão prende-se com a alegada ofensa do art. 87º, n.º 1, do RD/PSP, onde se dispõe que, finda a instrução do processo disciplinar, o instrutor elaborará um relatório final onde indique, para além do mais, «a pena que entender justa». A propósito deste assunto, o acórdão «sub specie» disse que «o instrutor nada propôs»; mas, logo a seguir, o aresto achou essa omissão irrelevante. E o recorrente, nas suas conclusões IV a XVI, reitera a ideia de que o relatório vinha «sem qualquer proposta», daí inferindo a ofensa daquela norma procedimental e a consequente ilegalidade do acto impugnado.
Todavia, o TCA equivocou-se ao afirmar que o Instrutor nada propusera. Conforme se assinalou na sentença da 1.ª instância e se vê da própria factualidade provada, o Instrutor fez corresponder à «infracção praticada» pelo arguido uma pena expulsiva – fosse de aposentação compulsiva ou de demissão – propondo logo a substituição da pena aplicanda pela perda do direito à pensão, nos termos, ou da al. b), ou da al. c), do n.º 1 do art. 26º do RD/PSP. E este «modus faciendi» do Instrutor era aceitável, visto que o art. 47º do mesmo RD referia as penas de aposentação compulsiva e de demissão às mesmas faltas disciplinares típicas, incumbindo ao órgão decisor escolher uma ou outra dessas penas. Sendo assim, a circunstância do Instrutor ter aludido genericamente à pena expulsiva reclamada pela «infracção praticada», sem propor uma das suas espécies, constituiu ainda um modo suficiente de cumprir a obrigação constante do art. 87º, n.º 1, do RD/PSP, que o recorrente crê violada. Daí que o acórdão recorrido tenha, afinal, julgado bem ao considerar improcedente tal vício.
Nesta revista, o recorrente colocou uma questão nova – a de que a privação temporária da pensão feriria a sua «dignidade humana», protegida pela CRP. A parte da minuta onde o recorrente inseriu esse assunto sugere fortemente que – conforme «supra» dissemos – ele quis referi-lo a uma ilegalidade superveniente do acto impugnado. Mas, se o recorrente tiver razão nessa denúncia, a ilegalidade do acto será mesmo originária – mostrando-se ele nulo «ex vi» do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA. E nenhum obstáculo adjectivo impede que apreciemos já este vício.
Porém, ele não existe. A previsão do art. 26º, n.º 1, al. c), do RD/PSP é semelhante à que constava do art. 15º, n.º 3, do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, norma esta que foi, por diversas vezes, considerada isenta da inconstitucionalidade que o recorrente lhe aponta. Assim, e v.g., o acórdão deste STA de 19/6/2007, proferido no recurso n.º 1058/06, decidiu o seguinte:
«A questão da inconstitucionalidade material do citado art° 15° do ED, por violação dos referidos princípios, tem sido objecto de vários arestos deste STA, que se tem pronunciado no sentido da sua não inconstitucionalidade cf. acs. STA de 14.01.2003, rec. 1047/02, de 14.06.05, rec. 108/05 e de 11.10.2005, rec. 1266/04.
Por se concordar com a fundamentação constante do acórdão deste STA de 14.06.2005, rec. 108/05 que, aliás, a aqui relatora subscreveu, na qualidade de adjunta, e que embora respeite ao n° 2 do art° 15° do ED, é aplicável, senão por maioria, pelo menos por identidade de razão, ao n° 3 do referido preceito legal, sendo que, também naquele aresto, se teve em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo aqui recorrente, passamos a transcrever essa fundamentação, na parte que dá resposta à questão aqui em análise:
(…)
A argumentação do Tribunal Constitucional foi a seguinte: “Este preceito constitucional, como se escreveu no Acórdão n° 349/91 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19° Vol., pág. 515) “poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63° da Lei Fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há-de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1° da Constituição’ (cf. Acórdão n° 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág.341). Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da Segurança Social ou do Estado à percepção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa. Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana — vector axiológico estrutural da própria Constituição — sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária — e que pode ir até à totalidade desse direito — por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista. Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição “dos custos do conflito” (cf. J.C.Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade. (...) É certo que o legislador admite a penhora até 1/3 dos salários auferidos pelo executado, mesmo de salários não superiores ao salário mínimo nacional, tal como admite a penhora de idêntica parte das prestações periódicas recebidas a título de pensão de aposentação ou pensão social, sem qualquer limitação expressa decorrente do respectivo montante. Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário. Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões — parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional —, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante. Nestes termos, considera-se que a norma do artigo 824°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cujo valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1°, 590, n° 2, alínea a) e 63°, n.°s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
No Acórdão 62/02, proferido no recurso 251/01, em 6 de Fevereiro de 2001, o Tribunal Constitucional considerou também “inconstitucional por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1° e 63 n.°s 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821 n.° 1 e 824°, n. alínea b) e n.° 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido”.
Julgamos que o art° 15°, n° 2, não põe em causa o direito à segurança social, ou o princípio da dignidade humana. Como se disse nos acórdãos do Tribunal Constitucional citados há (ou pode haver) uma tensão ou conflito entre os diversos direitos constitucionalmente protegidos. Para a solução de tais conflitos é essencial a realização de um balanceamento de utilização de uma adequada proporção na repartição “dos custos do conflito”. Em consequência, isto é, na justa repartição dos custos conclui o acórdão, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade, será aceitável constitucionalmente o sacrifício do poder disciplinar, quando o arguido se veja privado da parte do seu vencimento que lhe garanta o mínimo de subsistência? Julgamos que não e por isso julgamos que a doutrina acolhida nos acórdãos do Tribunal Constitucional citados não é transponível. Se assim não fosse, a pena de demissão, por exemplo, deixando um funcionário público sem qualquer vencimento será sempre inadmissível, pois não lhe garantia o mínimo de subsistência. Do mesmo modo, embora noutro domínio, uma pena de prisão não poderia ser aplicada àqueles que, com o cumprimento de tal pena, deixassem de poder sustentar o seu agregado familiar.
A garantia de uma existência condigna - a que alude o art° 59°, a) da Constituição - ao referir-se ao direito à retribuição do trabalho não pode ter o alcance pretendido pelo recorrente de o isentar de cumprir determinadas penas disciplinares. Cabe no poder de conformação do legislador ordinário a ponderação dos valores em conflito (direito à segurança social e punição disciplinar) e a escolha que entenda adequada. A nosso ver, só uma manifesta desadequação entre o motivo invocado pelo legislador ordinário e a privação da pensão é inconstitucional.
Não é o caso da punição de faltas disciplinares, onde tal punição se justifica por razões retributivas e preventivas. Trata-se, a nosso ver, de um dos casos em que para assegurar um valor comunitário - a disciplina funcional na relação de emprego público - se exige a compressão do direito a uma certa parte da pensão de reforma. Quando a lei admite a punição de infracções disciplinares, puníveis com perda de pensão, não está a descaracterizar o regime de segurança social. A haver necessidade de protecção social de quem pela prática de actos ilícitos se vê economicamente constrangido, não nos parece viável considerar inconstitucionais as penas, nem limitá-las à possibilidade económica dos arguidos... A solução há-de ser encontrada pelo legislador, num outro plano normativo, garantindo um mínimo de subsistência nos termos em que o poder fazer, mas sem nunca por em causa a aplicação das penas legalmente previstas.
Não é finalmente, igual a situação de conflito entre o devedor e o credor e entre o arguido que praticou o ilícito e a Administração, podendo o legislador, nestes casos, tratar diferentemente as situações. A tensão entre a regulamentação das sanções disciplinares e as implicações de tais penas no mínimo de subsistência, é diferente da tensão entre o direito do credor à rápida satisfação do seu crédito e esse mínimo de subsistência. O Tribunal Constitucional considerou desproporcional um pagamento mais rápido - isto é, uma penhora em montante mais elevado - quando dessa maior rapidez se ponha em causa o mínimo de subsistência. Mas não podemos inferir daí, sem mais, a intangibilidade do direito à pensão (ou parte dela) como consequência de uma sanção disciplinar.»
Refira-se que esta jurisprudência do STA, veio a ser confirmada, pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n° 28/2007, de 17.01.2007, proferido no P. 893/05 e já antes, no acórdão n° 442/2006, de 12.07.2006, proferido no P. 992/05 e no acórdão n° 518/2006, de 26.09.06, proferido no P. 256/03, com a seguinte fundamentação, transcrita do acórdão n° 442/2006 e que foi reiterada nos restantes:
«(...)
9. O Tribunal Constitucional - e, antes, a própria Comissão Constitucional — já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a constitucionalidade de normas que permitem a penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional. Assim, a Comissão Constitucional, no seu acórdão n.° 479 (publicado em Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de duas normas, extraídas da base XXVI da Lei n° 2115, de 18 de Junho de 1962 e do artigo 30° do Decreto n° 45266, de 23 de Setembro de 1963, na parte em que consideravam absolutamente impenhoráveis as prestações devidas aos sócios das instituições de previdência social e seus familiares, concluiu pela sua não inconstitucionalidade.
A conclusão idêntica chegou igualmente o Tribunal Constitucional em vários acórdãos tirados a propósito de norma equivalente constante do n.° 1 do artigo 45° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto (cfr., designadamente, os acórdãos n°s 349/91 e 411/93, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos).
Em síntese, considerou-se nesses arestos que o regime de impenhorabilidade que naqueles preceitos se previa não era inconstitucional, na parte em que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, visava cumprir a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista. Mais recentemente, através do Acórdão n.° 177/2002 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 824° do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. Finalmente, o Tribunal julgou ainda inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 824.° do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional (Acórdão n° 62/2002) e, mais recentemente ainda, decidiu julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.° 1 do artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais (Acórdão n° 306/2005).
10. A questão de constitucionalidade que está colocada nos presentes autos é, porém, diferente da que foi objecto daqueles arestos. E que, neste caso, a afectação da pensão de aposentação não resulta de um acto de penhora, visando a satisfação coerciva de um direito de crédito não satisfeito voluntariamente pelo devedor, traduzindo-se antes numa forma de pena disciplinar que visa punir uma infracção da mesma natureza praticada pelo titular da pensão.
Cabe, porém perguntar: uma vez que a aplicação da pena disciplinar de perda da pensão é também ela susceptível de pôr em causa a possibilidade de satisfação das necessidades básicas do respectivo titular, não valerão igualmente, não obstante a diferença que se apontou no início, as razões que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade que naqueles arestos se formulou? A esta questão há que responder negativamente. Com efeito, como se verá já de seguida, além da diferença já assinalada entre as duas situações, outras existem ainda que impedem que o juízo de inconstitucionalidade que se formulou em alguns dos arestos supra referidos seja directamente transponível para a situação que agora nos ocupa.
Vejamos.
10.1. Em primeiro lugar, verifica-se que, enquanto que a finalidade que a penhora visa alcançar - a satisfação integral de um crédito não voluntariamente satisfeito - não é, em circunstâncias normais, afectada, de modo definitivo, pela impossibilidade de atingir uma parte - considerada necessária à garantia de uma sobrevivência minimamente condigna - da pensão do respectivo titular -, uma vez que, em princípio, o crédito poderá ser ainda integralmente satisfeito, embora ao longo de um período de tempo mais dilatado - as legítimas finalidades de natureza repressiva e preventiva que fundamentam a pena disciplinar, ao invés, seriam sempre, ao menos em parte, definitivamente prejudicadas pela inaplicabilidade, decorrente de um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma que agora vem questionada. E, no presente caso, numa situação em que, além do mais, foi o próprio trabalhador que, voluntariamente, optando pela reforma antecipada ainda no decurso do processo disciplinar, se colocou na situação de pensionista.
Com efeito, não sendo possível aumentar o número de meses de perda de pensão em que o recorrente foi condenado (para eventualmente compensar, do ponto de vista do mero equilíbrio financeiro, o facto de não ser porventura suspensa a totalidade da pensão), o sacrifício económico que o mesmo teria de suportar caso a pena prevista no artigo 15º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não pudesse ser integralmente cumprida seria sempre inferior àquele que, no momento da decisão, foi considerado necessário para a satisfação daquelas legítimas finalidades retributivas e preventivas que a sanção visa prosseguir.
Ora, uma tal diferença intrínseca das situações justifica que seja dada, a nível do juízo de constitucionalidade sobre as normas relevantes, uma diferente solução.
10.2. Por outro lado, para o juízo de inconstitucionalidade que se formulou em alguns dos arestos supra citados, foi sempre essencial a consideração de que estaria já demonstrado nos autos que o devedor não possuía outros bens susceptíveis de lhe garantir o rendimento mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades essenciais. Não é, porém, isso que se verifica nos presentes autos, em que nada se demonstrou acerca da existência ou inexistência, no património do recorrente, de outros bens capazes de garantir uma sobrevivência minimamente condigna do agora pensionista.
10.3. Acresce, finalmente, que mesmo naquelas hipóteses em que isso aconteça isto é, nos casos em que da aplicação do preceito cuja constitucionalidade vem questionada resulte a privação do mínimo considerado indispensável à garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista - sempre este poderá recorrer aos mecanismos assistenciais normais, previstos no ordenamento jurídico português, para fazer face a situações de inaceitável carência social, fazendo aí a prova da alegada situação de necessidade. Ora, estando disponíveis no sistema mecanismos que visam, no limite, assegurar uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista, não se poderá concluir, no caso, ponderados os diversos valores em presença, que fica violado o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana — “vector axiológico estrutural da própria Constituição”, como se escreveu no acórdão n° 306/2005, já citado.
11. Nestas circunstâncias, em face do que se expôs, resta apenas concluir, no presente caso, pela não desconformidade constitucional da norma constante do artigo 15°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, na parte em que permite que aos funcionários e agentes aposentados abrangidos por esse Estatuto possa ser aplicada, em caso de infracção disciplinar, a pena de perda da pensão por tempo igual à pena de inactividade que seria de aplicar não fora a situação de aposentação.»
Esta jurisprudência é de acolher.
Reconhece-se que uma pena de privação de uma pensão de aposentação por um período longo de quatro anos, como é aqui o caso, pode vir a afectar as condições mínimas de subsistência do seu destinatário, mas o certo é que também o pode a pena de demissão de um funcionário no activo, ou mesmo a pena de inactividade por período longo, já que igualmente lhe corresponde perda total da remuneração, de modo definitivo ou temporário. E pode bem acontecer que o destinatário dessa pena não tenha outros meios de subsistência, nem possibilidade de os angariar. Teríamos então de considerar inconstitucional qualquer pena disciplinar que privasse o seu destinatário de um mínimo de subsistência durante um período longo de tempo, o que não parece razoável, pois estamos no campo do direito sancionatório disciplinar, que à semelhança do direito criminal, é eticamente fundado, na medida em que protege valores de obediência e disciplina, no quadro de um serviço público, necessários para o seu perfeito funcionamento e, portanto, visa também dar satisfação a um interesse público de punir (e não só prevenir) as infracções violadoras de determinados deveres funcionais, não sendo, portanto, sua finalidade assegurar aquele mínimo de subsistência aos infractores.
E esse direito sancionatório disciplinar aplica-se também aos funcionários aposentados.
É que os aposentados da função pública, além de titulares do direito à pensão de aposentação, continuam vinculados à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exerciam e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (cf. art° 74° do Estatuto da Aposentação, à data em vigor).
É essa vinculação que justifica a sua sujeição ao poder disciplinar de uma entidade para que já não prestam a sua actividade, daí que tal como os que estão no activo, estejam também sujeitos às penas disciplinares, excepto, obviamente, às penas expulsivas ou de inactividade temporária, e consequente perda de remuneração, por já não estarem ao serviço. No entanto, caso cometam infracções a que, se estivessem no activo, correspondesse uma pena desse tipo, com a consequente perda de vínculo e/ou de remuneração a elas inerente, o legislador determinou a sua substituição pela perda temporária do direito à pensão, ou seja, não podendo ser-lhes aplicada “tout court”, a pena de demissão, aposentação compulsiva ou de inactividade temporária, sofrem, no entanto, idêntica consequência a nível “remuneratório”, com as devidas adaptações no que tange à pena de demissão e de aposentação compulsiva, dado a especial situação do aposentado.
Aliás, pode bem acontecer, como no presente caso, que o funcionário pratique a infracção a que corresponda uma pena de demissão pouco antes de se aposentar, e portanto ainda no activo, pelo que não faria qualquer sentido que pelo simples facto de se ter aposentado, lhe fosse imposta uma pena com consequências muito menos gravosas que as que lhe corresponderiam se estivesse ainda no ativo.»
Aderimos a esta jurisprudência, que é inteiramente transponível para o art. 26º, n.º 1, al. c), do RD/PSP; donde se segue que não se divisa, no acto impugnado, a ofensa de alguma garantia constitucional que nos conduzisse, por via disso, a declará-lo nulo.
Por outro lado, e ante o princípio «tempus regit actum», salta à vista que não podemos julgar o acto ilegal por causa de alterações legislativas posteriores à data da sua emissão. É que os actos válidos não se tornam anuláveis ou nulos por circunstâncias supervenientes – ainda que possam caducar «ope legis». Portanto, o acto impugnado mostra-se imune aos vícios que o autor, «ab initio», vem relacionando com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, vícios esses que seriam causais «da nulidade e inconstitucionalidade supervenientes da sanção disciplinar aplicada» («vide» os arts. 150º e ss. da petição inicial).
E, porque todos os demais vícios imputados ao próprio acto impugnado «in initio litis» e conhecidos na 1.ª instância foram sendo abandonados na apelação e nesta revista, conclui-se já pela impossibilidade de julgarmos ilegal o despacho de 12/12/07, que culminou o processo disciplinar movido ao recorrente. Com efeito, e como o TAF de Sintra assinalara, qualquer ilegalidade porventura insinuada na execução do acto sancionatório, designadamente a partir de 1/1/2009, constitui matéria extrínseca à bondade dele, que só pode aferir-se à luz do seu teor e das circunstâncias, de facto e de direito, que lhe foram coevas.
Temos, assim, que a impugnação do acto de 12/12/2007, que é o cerne e a razão de ser da presente lide, está votada ao fracasso; o que, aliás, acarreta logo a improcedência de todos os demais pedidos fundados na ilegalidade do despacho sancionatório, sejam eles quais forem. Contudo, o recorrente continua, nas conclusões XVII e ss. da sua minuta, a questionar também a execução do acto impugnado a partir de 1/1/2009, como se este assunto deveras integrasse o âmbito do processo.
Dir-se-ia que este propósito do recorrente se justifica pela conjunção de dois motivos: porque ele, ainda que em termos subsidiários, formulara o pedido complementar de que se condenasse «o réu» a pagar-lhe as pensões retidas, pelo menos, «desde 1 de Janeiro de 2009»; e porque o despacho saneador não disse que a cumulação deste pedido aos demais era ilegal (cfr. o art. 87º, n.º 2, do CPTA). Mas essa justificação é só aparente.
Em princípio, o autor não podia, num processo que tende à impugnação de um acto administrativo, formular o pedido de que se lhe devolvessem pensões retidas por a execução do acto se ter tornado, a dado passo, ilegal ou «inconstitucional». Isso era-lhe vedado pelo art. 4º, n.º 1, do CPTA, pois tais pedidos impugnatório e de condenação não podiam ter a mesma «causa petendi», não se encontravam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e o êxito deles não dependia, sequer, da apreciação dos mesmos factos ou do mesmo regime jurídico.
E, não obstante, o TAF andou bem ao não accionar, no saneador, o art. 47º, n.º 5, do CPTA. Relendo a petição inicial, que apresenta o objecto e o âmbito do processo, constata-se que a «causa petendi» do pedido condenatório de devolução das pensões – que seriam todas as retidas ou, no mínimo, as que o foram desde 1/1/2009 – consistia nas já aludidas «nulidade e inconstitucionalidade supervenientes da sanção disciplinar aplicada ao autor». Na óptica deste, a problemática trazida pela Lei n.º 58/2008 afectava, de um modo superveniente (e com efeitos que podiam ser «ex tunc» ou «ex nunc» – o autor hesitou neste ponto), a legalidade do próprio acto impugnado; donde logo se seguia a identidade entre o vício que assim invalidaria o acto e a causa da pretensão condenatória, assim tomada como meramente complementar – identidade que tornava admissível a cumulação dos dois pedidos.
Portanto, e encaradas as coisas desta maneira, que é fiel à petição, não se deparava ao TAF uma qualquer cumulação ilegal que impusesse o uso do art. 47º, n.º 5, do CPTA. Porém, já nos recursos, o autor foi introduzindo um afastamento entre aquele pedido condenatório e o pedido principal, de impugnação; e, na revista, esse afastamento parece mesmo culminar numa desvinculação recíproca. Ora, não é admissível que os elementos estruturais da causa fluam à mercê do autor – trazendo, aliás, a anomalia de, num processo essencialmente impugnatório, como é o destes autos, nos vermos compelidos a decidir um pedido de condenação alheio ao juízo recaído sobre o acto impugnado.
Expliquemo-nos melhor. Neste ponto, a fisionomia da lide é, «ab initio», a seguinte: o autor pretende que se condene a entidade demandada a restituir-lhe as pensões retidas desde 1/1/2009 porque o acto impugnado é (supervenientemente) ilegal (em virtude da emergência da «lex nova»). Isto mostra que ele não fundou o pedido condenatório directamente na «lex nova» – caso em que, como vimos, incorreria numa cumulação ilegal de pedidos. Mas mostra ainda outra coisa: que o mesmo pedido de condenação – de que o recorrente trata a partir da conclusão XVII da revista – tinha e tem, como antecedente exclusivo, a referida ilegalidade (superveniente) do acto impugnado.
Ora, já acima notámos que esse antecedente não ocorre. Daí que tenhamos também, e «ex necessitate», de negar o seu consequente, assim convindo na impossibilidade de aqui se condenar a entidade demandada a restituir ao autor as pensões retidas desde 1/1/2009. Doutro modo, colocar-nos-íamos fora das relações de causa a efeito que a petição estabeleceu e admitiríamos a presença daquilo que só pode advir duma coisa a despeito desta última estar ausente do processo; pois é impossível afirmar um efeito (aqui, a condenação) após se negar a sua causa («in casu», a ilegalidade do acto).
Portanto, conjugando-se a interpretação da petição inicial com as regras processuais aplicáveis – sejam as inerentes a uma qualquer causa, sejam as próprias das acções do presente género – regras essas que não podem ser subvertidas sem imediata descaracterização da lide, constata-se a impossibilidade de se enfrentar o pedido condenatório a que nos vimos referindo fora da estrita origem que o autor lhe assinalara e que somente consistia na suposta ilegalidade (superveniente) do acto. E terá de ser numa acção distinta, porventura sob a forma comum, que o recorrente questionará se, ante o surgimento da Lei n.º 58/2008, de 9/9, continuou a ser admissível que a Administração o privasse da sua pensão.
Assim, todas as conclusões da revista se revelam improcedentes ou irrelevantes, sendo o acórdão «sub specie» de confirmar, embora por motivos diversos dos nele invocados.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.