1ª Série
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório.
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.
Produzidas as alegações (só o recorrente as apresentou) e corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação.
A questão submetida ao Tribunal no presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente legítima a norma de um diploma legislativo regional que altera e agrava as penas que punem a infracção da condução de velocípedes com motor sem a necessária habilitação. Com efeito, o referido Decreto Regional n.º 21/80/A veio exigir uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor – em vez da licença prevista no CE (artigo 54.º, n.º 1) – e mandou punir a condução sem carta com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1 do CE (que são justamente as da condução de veículos automóveis sem a necessária carta de condução), a saber, com pena de multa 10 000$00 a 50 000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20 000$00 a 100 000$00 e prisão até seis meses.
Sucede que, segundo o Código da Estrada, a condução de velocípedes com motor não exige carta de condução – mas sim uma simples licença municipal – e que a condução inabilitada de tais veículos apenas e punida com multa de 600$00 a 3 000$00 (artigo 54.º, n.º 1 do CE). Quer isto dizer que a infracção prevista no Código da Estrada foi substituída por outra afim, punida de forma substancialmente diferente, pois onde havia uma pena de multa passou a haver uma pena de multa mais pesada, acrescida de uma pena de prisão.
Cabe, desde já, afirmar que a referida norma, na parte que respeita a pena de prisão, já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro (in Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987). Por conseguinte, nessa parte, só há que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, fazendo-a valer no caso concreto.
Quanto ao mais (isto é, na parte da norma que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE faz elevar a pena de multa para o mínimo de 10000$00), importa referir que ela tem sido também reiteradamente julgada inconstitucional por este Tribunal (ver, por ex. os Acórdãos n.ºs 124/86, in Diário da República, II Série, n.º 179, de 6 de Agosto de 1986, 228/86, in Diário da República, II Série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1986, 151/87 e 152/87, in Diário da República, II Série, n.º 178, de 5 de Agosto de 1987, 153/87 e 154/87, in Diário da República, II Série, n.º 151, de 4 de Julho de 1987).
Por isso, basta repetir aqui o essencial da fundamentação desse juízo.
Tudo passa por saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definido na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
Que o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada a AR – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão nº 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que aumentou a pena de multa constante do CE – viola igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse especifico regional em legislar sobre a matéria em causa.
Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indício relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento específico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.
As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor - nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da República, II Série, n.º 167 de 23 de Julho de 1987).
3. Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se:
a) Aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ao art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que por remissão para o art.º 46.º, n.º 1 do Código da Estrada, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor, declaração essa constante do Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987 (in Diário da República. I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987).
b) Julgar inconstitucional a mesma norma na parte em que por remissão para o mesmo preceito do Código da Estrada agrava a pena de multa para a mesma infracção.
c) Em consequência, confirmar a decisão referida na parte em que desaplicou tal norma por inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes