Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., nos autos convenientemente identificado, contra a liquidação adicional de IVA, no montante de 1.563.580$00, referente ao ano de 1996, dela interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do decidido, formulou, a final, as seguintes conclusões:
I. Tendo o sujeito passivo deduzido a totalidade do IVA suportado com referência a imobilizado em curso, nomeadamente obras de remodelação e reconstrução de edifícios.
II. Sendo certo que tais imóveis destinam-se, simultaneamente, a residência do seu proprietário e ao turismo de habitação, pelo que apenas parte dos imóveis será objecto de operações tributáveis.
III. Pelo que se deve concluir pela não dedutibilidade do IVA suportado na parte referente à percentagem correspondente à área dos imóveis destinados à habitação do sujeito passivo, nos termos do art.º 20, nº1, al. a) do CIVA.
IV. Pelo que as liquidações em causa são legais, fundando-se nomeadamente no art.º 20º, nº1, al. a) do CIVA.
Em tempo processualmente útil também contra alegou o Impugnante e ora recorrido sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão, cuja integral confirmação também reclama, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional, formulando, por sua vez e para tanto, o seguinte quadro conclusivo :
I Louva-se o Recorrido no acerto e justeza da decisão do tribunal “a quo” pugnando pela sua manutenção, devendo improceder as conclusões do Recurso;
II Tendo projectado e licenciado todo imobilizado a turismo de habitação, e sendo requisito a condição obrigatória desse licenciamento a residência de proprietário, todas as obras de remodelação e reconstrução dos edifícios, incluindo as dos 2 quadros para residências do proprietário, são objecto de operações tributáveis.
III É, pois dedutível também o IVA suportado nessa parte destinada a habitação do sujeito passivo, como imperativo da hermenêutica jurídica do disposto no artigo 20, nº1, al. a), do CIVA, que não estabelece distinção, nem dispõe critério de proporcionalidade, tendo feito correcta aplicação da lei o julgado;
Sem conceder,
IV Ademais, e “in casu”, havendo facturas que os autos ostentam circunscritas aos exercícios do 1ª e 2ª trimestre de 1997 (que não do período de impugnação), respeitantes concretamente e “in totum” aos 2 quartos de habitação do proprietário, nunca por nunca seria de aplicar o critério propugnando pela Fazenda Pública, e jamais nos exercícios do 3º e 4º trimestre de 1996.
Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois mui douto e bem fundamentado parecer pronunciando-se pela procedência do recurso com base no acolhido entendimento de que a doutrina administrativa transmitida pela invocada circular n.º 33.130, de 02.04.93, estabelece o indispensável critério de repartição de imposto que o CIVA não consagra, assim discriminando, no que ao custo das obras de recuperação do imóvel concerne, a parte afecta à actividade turística e a afecta à habitação do Impugnante e sua família.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
1. A administração fiscal (AF) procedeu à liquidação, com base nos fundamentos que constam da informação externa para pedido de reembolso, de 12.03.97, a fls. 16 a 19 dos autos (informação);
2. Segundo o projecto para afectação da Quinta do Pombal a turismo rural, prédio com a área total de 15 000m2, as áreas cobertas afectas a turismo e á família seriam, respectivamente, de 276, 15 m2 e 104, 78 m2 – informação e fls.47.
E com base na apontada factualidade houve por bem julgar procedente a impugnação judicial que apreciava, assim e consequentemente anulando a respectiva liquidação, pois sufragou entendimento de que a questionada liquidação, fundamentada que vinha no invocado artigo 20º n.º 1 do CIVA, nele não encontrava o indispensável apoio ou cobertura legais, na medida em que, face ao probatório,
“O facto de o impugnante e, eventualmente, membros da sua família irem utilizar aquela área e/ou os equipamentos ali instalados é perfeitamente natural, desejável e quase obrigatório, tendo em conta o que dispõe o art.º 1º do DL 256/86, de 27.08 ( … prestação de hospedagem em casas que sirvam simultaneamente de residência aos seus donos … ) e o art.º 7º.1 do DL 169/97, de 04.07 ( … serviço de hospedagem prestado a turistas em casa rústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário … ) “
Uma vez que, essa utilização como habitação particular, por si, não tem a virtualidade de retirar à respectiva área e aos equipamentos nela instalados a condição legal isentante “ … de àrea destinada à prestação de serviços de que fala o citado normativo do CIVA. “
E assim também porque, já no que respeita às obras de reconstrução dos quartos destinados ao uso familiar exclusivo do proprietário e seus familiares, “ … sendo a presença dos donos da casa um requisito do licenciamento deste tipo de unidades, …, cremos ter o impugnante razão quando pugna pelo direito de dedução do IVA gasto na recuperação desses quartos, pois que, sem eles, não estará a unidade em condições e prestar os serviços para prestação dos quais tem o direito à dedução do IVA gasto no apetrechamento da unidade onde eles são fornecidos. “
E é contra o assim decidido que, com o apoio que entendeu emprestar-lhe também o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, se insurge a Fazenda Pública, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional.
Sem razão, porém, tal como bem proficientemente se demonstrou também em acórdão recente deste Supremo Tribunal Administrativo (ac. de 23 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 1785), que aliás subscrevemos,
E onde, em recurso jurisdicional também de sentença do TT de 1ª Instância de Braga que ali julgara igualmente procedente idêntica impugnação judicial do aqui Impugnante e ora Recorrido, a Recorrente Fazenda Pública aduziu precisamente a mesma argumentação – são do mesmo teor as respectivas alegações e as mesmas as conclusões a final formuladas -.
Daí que, aqui e agora, já perante o assim manifestamente aplicável artigo 8º n.º 3 do Código Civil, que ao julgador recomenda considere nas suas decisões o tratamento porventura dado pelos tribunais aos casos análogos, para destarte se alcançar a perseguida e desejável interpretação e aplicação uniformes do direito, outra não possa ser a decisão do presente recurso.
Na verdade, também aqui colhem as considerações e fundamentação de direito ali aduzidas e que, com vénia, ousamos invocar:
“O D.L. n.º 256/86, de 27 de Agosto, como resulta do seu preâmbulo, visou, de acordo, aliás, com o estabelecido no Plano Nacional do Turismo, “ o fomento do turismo rural e o incremento do turismo de habitação em zonas rurais “ em ordem, simultaneamente, à “ protecção e valorização do património cultural, de que a arquitectura regional é expressão de grande interesse turístico “ e com “ significativa atracção sobre a procura interna e externa “ respectiva. “
“… o art.º 1º do diploma consagra a actividade de interesse para o turismo, “com natureza familiar“, consistindo na “prestação de hospedagem em casas que servem simultaneamente de residência aos seus donos “, nas diversas formas que enuncia: “ turismo de habitação “, “ turismo rural “ e “ agro-turismo “. “
E que, por sua vez, “ … o art.º 16º dispõe que “o dono da casa é responsável pelo rigoroso exercício, por si e pelos seus familiares e demais pessoal, das normas de acolhimento, conforto e bem-estar que caracteriza a tradicional hospitalidade portuguesa.
Do que se conclui que a lei tem, de tais estabelecimentos, uma visão unitária sendo igualmente essencial à prestação de tal actividade turística, tanto a residência do proprietário como a prestação de hospedagem. “ (sublinhado ousadamente nosso).
Porque assim, legalmente encarada e acolhida como unitária e indissociável aquela dualidade (residência do proprietário e seus familiares e prestação de serviço de hospedagem), já perante o invocado art.º 20, n.º1, al. a) do CIVA, e ante a factualidade estabelecida na sindicada sentença, imperioso será também aqui de concluir que “ … está-se sempre perante uma prestação de serviços sujeita a imposto pelo que é admissível a respectiva dedução e reembolso – suportado com referência a “imobilizado em curso“, nomeadamente obras de remodelação e reconstrução dos edifícios componentes do empreendimento.”
Tanto mais que, não deixou também de sublinhar-se, “… não tem suporte legal a diferenciação efectuada pela Administração Tributária concluindo pela não dedutibilidade do IVA suportado pelo sujeito passivo na parte referente à percentagem correspondente à área dos imóveis destinados à sua habitação.”.
Pois que o estabelecimento daquelas percentagens mediante e através do ofício circular invocado (ofício n.º 33.130, de 02.04.1993, do Serviço do IVA), já perante a constatada e incontroversa ausência de correspondente e indispensável previsão legal, não só constitui manifesta violação do princípio da estrita legalidade que, em sede de incidência dos impostos, impera no nosso ordenamento jurídico,
Como sempre a invocação daquele ofício circular e das instruções que transmite apenas relevaria eficácia vinculativa no âmbito e domínio dos serviços hierarquicamente dependentes do seu autor, como aliás a própria Recorrente Fazenda Pública não pode deixar de reconhecer – cfr. artigo 14 das alegações juntas -.
Improcede assim e em absoluto toda a argumentação subjacente ao presente recurso jurisdicional.
Termos em que, consequentemente, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento, confirmando antes e integralmente a sentença com ele impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 07 de Julho de 2004. – Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa