I- A deliberação da Direcção de uma Cooperativa de rádios-táxis de suspender por tempo indeterminado um seu cooperante constitui uma verdadeira sanção, uma sanção disciplinar.
II- A tipificação das sanções disciplinares é princípio que obrigatoriamente tem que ser respeitado.
III- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem prévia organização de um processo disciplinar, no qual o cooperante possa apresentar a sua defesa.
IV- É insuprível, por implicar efeitos práticos semelhantes aos da exclusão, a nulidade da suspensão de um cooperante "até que se digne reunir com a Direcção", suspensão esta sem a prévia audiência do cooperante.
V- Da ilegalidade da sanção disciplinar resulta necessariamente a responsabilidade da ré Cooperativa pelos danos causados ao cooperante.