3Decisão
a) não se admite o recurso interposto pelo arguido recorrente A., por a decisão ser irrecorrível.”
O arguido A. tinha requerido, além do mais, a suspensão provisória do processo, que depende da aceitação do Assistente B. - porque existe esse tal assistente/ofendido (aceite como tal em 2023).
Isso mesmo consta da decisão instrutória.
“Da Suspensão Provisória do Processo:
Requereu o arguido a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, previsto no art. 281º do Código de Processo Penal
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 281 do CPPenal, se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
(...)
Tentada a conciliação entre o arguido e a assistente . com vista à suspensão provisória do processo , precedida da junção do respetivo CRC e do resultado da pesquisa efetuada junto da base de dados das suspensões provisórias, deduziu a respetiva oposição o assistente , conforme se extrai, aliás , da ata de debate instrutório.
«In casu», o assistente opôs-se à pretensão do arguido.
Não pode o tribunal suprir a “vontade” do assistente, conjeturando sobre as razões da oposição, mesmo quando a oposição deste for manifestamente insensata. Seria um absurdo processual.
Como resulta do processo, o Assistente B. S.A. deduziu OPOSIÇÃO - inviabilizando a suspensão provisória."
Se fosse (vier a ser) considerado que a queixa em causa foi intempestiva/ilegítima /caducidade, até neste ponto fulcral, entre o mais, o recurso ao Tribunal Constitucional tem eficácia no processo.
Um juízo de inconstitucionalidade levará a que a decisão recorrida do Tribunal da Relação seja convertida em Admissão do recurso e, após isso, o Tribunal da Relação discutirá todos os fundamentos recursivos apresentados pelo arguido - fundamentos esses que, face à não admissão do recurso proferida em 18.12.2024 não foram discutidos, nem analisados ou decididos, no sentido de se dar procedência aos fundamentos do arguido A..
E, caso o TRG dê provimento ao recurso ordinário apresentado, a decisão instrutória na parte referente à legitimidade/caducidade e intempestividade do procedimento criminal será revogada e substituída por outra que, muito provavelmente (ou com toda a certeza!) declarará o arquivamento dos autos.
IMPORTA ASSIM EFETUAR, DESDE JÁ, ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE DETERMINADOS ASPETOS QUE FORAM ESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRG:
Refere tal acórdão que,
n(...) tendo sido homologada desistência de queixa quanto aos crimes semipúblicos e declarado quanto aos mesmos extinto o procedimento criminal, por despacho de 12/4/24 - posteriormente à entrada do recurso aqui em discussão - nos autos principais, não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente recurso, pois pelos crimes aqui em causa o arguido nunca será julgado. Questão que contudo, não será apreciada mais detalhadamente, uma vez que se entende não ser o recurso admissível, o que prejudica a apreciação desta outra questão."
Por um lado o Acórdão refere que “não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente recurso” - para depois referir “contudo não será apreciada mais detalhadamente uma vez que se entende não ser o recurso admissível, o que prejudice a apreciação desta outra questão."
Porém, essa outra questão não apreciada é, na verdade, uma não questão,
O Tribunal Constitucional, sobre a consideração de ser superveniente uma inutilidade de recurso de decisões, já tomou posição clara no sentido de ser inconstitucional a não tomada de conhecimento de decisões de recurso interpostos pelo arguido, por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e fê-lo assertivamente no Acórdão n.º 277/2022, de 26.04.2022, Juiz Conselheiro Relator José António Teles Pereira.
Pelo que, à cautela, caso o Tribunal Constitucional venha a entender que essa frase “avulsa” constitui um fundamento alternativo (e que não o é - reitere-se!), estamos perante uma inconstitucionalidade surpresa - só trazida ao conhecimento do arguido quando o acórdão foi proferido em 18.12.2024 e que o arguido A., pela maior e mais prudente cautela, desde já suscita:
INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA (SE NECESSÁRIO) OCORRIDA NO ACÓRDÃO DO trg DE 18.12.2024
A norma contida no artigo 277º alínea e) do Código Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de se considerar inútil um recurso apresentado pelo arguido a uma decisão judicial que se debruça sobre legitimidade e caducidade do direito de queixa e tempestividade do procedimento criminal por força da homologação de desistência de queixa declarada posteriormente à entrada do recurso, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso ínsito no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que, à cautela, se suscita - caso o T.C. venha a entender que a não análise dessa questão constitui um fundamento alternativo à não admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação, embora a defesa entenda que a não admissão do recurso tem como única base de fundamento o artigo 310º n.º 1 do C.P.P. na interpretação tida e devidamente suscitada no processo.
Em sentido idêntico ao presente, reitera-se, o Ac. Do T.C. n.º 277/2022 - com inteira coincidência sobre questões de inutilidade aventadas pelo Tribunal da Relação contra a vontade do arguido.
Quem afere a inutilidade de um recurso é o próprio recorrente.
Isso de se declarar a inutilidade de recursos apresentados pelos arguidos em processo-crime é resolver as coisas, como diz o povo, “à boa moda portuguesa’’ - sucede que, não importa se posteriormente aconteceu algo -o arguido não desistiu do recurso apresentado!
O recurso a ser apreciado, que se rege por um conjunto de conclusões, tem uma temática sobre a qual importa tomar decisão.
O cidadão tem o direito a saber se a decisão judicial de que recorreu está errada ou se está certa, mas se o cidadão recorre é porque acredita (como é o caso) que a decisão está errada ou erradíssima.
O arguido tem o direito inalienável de obter a sua decisão de recurso, de procedência ou de improcedência, não podendo, em caso algum, o tribunal superior declarar uma inutilidade do mesmo sem prévia auscultação ou consentimento do sujeito recorrente.
POR FIM,
Referiu o acórdão da Relação de Guimarães algumas ideias/opiniões para as quais não tem qualquer poder decisório e que tais opiniões ali proferidas não têm qualquer valor - uma vez que, face à não admissão do recurso - as opiniões/sugestões ou ideias ali vertidas sobre a eventual aplicação ou não do Código Processo Civil para efeitos de não se considerar decisivo o que foi decidido na decisão instrutória - não tem qualquer valor jurídico e CONTRARÍA FRONTALMENTE O DISPOSITIVO LEGAL A QUE FAZ REFERÊNCIA O ARTIGO 338º N.º 1 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
É o artigo 338º n.º 1 do Código Processo Penal - norma imperativa - impede o Tribunal de Julgamento do conhecimento e decisão de nulidades e quaisquer outras questões prévias ou incidentais “acerca das quais não tenha ainda havido decisão”.
Eis o teor do artigo 338º n.º 1 do Código Processo Penal- na redação em vigor e não alterada pelo legislador:
LIVRO VII - Do julgamento
TÍTULO II - Da audiência
CAPÍTULO II - Dos actos introdutórios
Artigo 338.º - Questões prévias ou incidentais
1- O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
Significa isto que, em relação a nulidades, questões prévias ou incidentais sobre as quais já tenha havido decisão na pronúncia (decisão instrutória) - as mesmas farão caso julgado e não pode o Tribunal voltar a conhecer das mesmas. Lei é lei e está escrito tal impedimento de se voltar a conhecer, em julgamento, questões sobre as quais já tenha havido decisão.
Quer isto dizer, objetivamente, o seguinte:
Quando o acórdão do TRG datado de 18.12.2024 referiu "não obstante se saber que neste C.P.P., contrariamente ao que acontecia no C.P.P. de 1929, não vir tratada a figura do caso julgado e que muitas vezes se discute, casuisticamente, se devem ser aplicadas subsidiariamente as disposições do C.P.C., a verdade é que, neste caso, não se vê porque defender que não seria aplicável, tanto mais quanto confere mais direitos aos arguidos, diminuindo o alcance da figura do caso julgado formado com a decisão instrutória e abrindo a possibilidade de tais questões virem de novo a ser discutidas em sede de julgamento. Não há pois razões para se não aplicarem tais princípios processuais civis, via art.º 4º C.P.P." a verdade é que isto resulta não da lei mas daquilo que é o entendimento pessoal do Sr. Juiz Relator, corroborado pelos restantes dois juízes adjuntos - mas que não tem força de decisão e contraria frontalmente o artigo 338º n.º 1 do Código Processo Penal.
Tanto é uma opinião ou sugestão que é dito "não se vê porque defender que não seria aplicável, tanto mais quanto confere mais direitos aos arguidos, diminuindo o alcance da figura do caso julgado formado com a decisão instrutória e abrindo a possibilidade de tais questões virem de novo a ser discutidas em sede de julgamento”.
Sucede que, estas sugestões/opiniões/ideias violam o disposto no artigo 338º n.º 1 do C.P.P. e o arguido A. sabe que o Tribunal de Julgamento está impedido, por força da lei, de conhecer novamente as questões prévias e incidentais que foram discutidas na decisão instrutória e mal decididas.
Ao serem mal decididas, contra o arguido, em processo-crime, tem que ser permitido recorrer dessa parte da decisão instrutória, configurando uma violação do direito ao recurso efetivo por parte de um arguido o direito a impugnar tal decisão.
Além disso, é de suma importância efetuar-se o seguinte esclarecimento:
O Ministério Público, depois de ter dado inicio ao procedimento criminal através de uma denúncia anónima - tal denúncia anónima não podia ter sido, sequer, registada e autuada como inquérito porque o procedimento criminal, no seu todo, deu início de forma ilegal porque não foi apresentada queixa pelo titular dos interesses ofendidos.
Depois, durante o inquérito (já depois de ter nascido e sem nunca poder ter nascido por falta de queixa do respetivo titular, o Ministério Público adicionou os ângulos penais que entendeu.
O Tribunal da Relação ancorou-se, novamente em sugestão/opinião, de que o crime de falsidade informática é um crime público e que sobre esse o MP teria sempre legitimidade.
Pois bem, a justiça parece estar a querer baralhar/confundir o arguido mas o arguido não se deixa “enganar” nestes enrodilho processuais (de avanços e recuos) e mantém sempre o seu foco naquilo que é a causa e a base disto tudo: a ilegitimidade e caducidade da queixa (que tem implicância com o nascimento do processo), a intempestividade de, em 2023, se aceitar a dita queixa iniciada em 2019, bem como, noutra visão, o ofendido nunca ter feito chegar aos autos documento necessário que atestasse a sua capacidade de procurador bastante para representar a vontade da B. S.A.!
Se o processo não podia ter nascido, ao não nascer porque a denúncia anónima não pode substituir o titular dos interesses ofendidos nos crimes semi-públicos - não existe nenhum crime público que o Ministério Público adicionou de motu próprio quando proferiu a Acusação.
Dito de forma mais transparente: um processo crime por venda de sinal da TV CABO não pode nascer de uma denúncia anónima porque estando em causa, na base desse crime, os crimes semi-públicos, essa queixa só poderia ter sido iniciada com queixa-crime apresentada pela B., pela C., pela D. ou pela Anacom e nunca, jamais, por uma chamada anónima para a PJ,
Ao fim e ao cabo, tudo se resumirá a isso, sob pena de, a partir do momento em que se abre uma porta destas, a partir de agora, através de denúncias anónimas por telefone para a PJ, abrem-se processos por crimes semi-públicos, depois uns quantos anos a seguir chama- se alguém a perguntar se desejam procedimento criminal, essa pessoa diz que sim sem juntar aos autos documento que o legitime a representar essa empresa e a respetiva vontade e, para agravar o cenário, o Ministério Público, depois da queixa ter arrancado já torta e de forma ilegal, o MP ainda decide adicionar um qualquer ângulo penal que seja considerado público e que não admita qualquer desistência - na senda de um processo que nasce como burla nas comunicações, acesso ilegítimo ao sinal de Tv cabo e distribuição de BOX android.
Só mais tarde, durante a investigação, e já depois de se terem efetuado buscas à residência do arguido, em 2021, data essa SEM QUE EXISTISSE UM QUALQUER OFENDIDO NO PROCESSO QUE TIVESSE DECLARADO DESEJAR PROCEDIMENTO CRIMINAL NEM O DESEJO DE SE CONSTITUIR ASSISTENTE - é que a investigação coloca em cima da mesa, já na acusação, a falsidade informática.
A aceitar-se tudo isto e que o arguido não possa recorrer da decisão instrutória no que a essa parte diz respeito - legitimidade, caducidade e tempestividade do procedimento criminal - é admitir-se que, a partir de agora, as autoridades judiciárias podem abrir processos por crimes semipúblicos através de chamadas anónimas (se é que essas chamadas anónimas existam ou são inventadas e escritas nos autos de abertura de processos) e depois na dinâmica da investigação, imputam-se uns crimes públicos ao suspeito/visado, levando-se o mesmo a julgamento pelos tais crimes (existentes ou inventados) que, sem ter existido uma única queixa-crime, as autoridades conseguiram invadir e penetrar a habitação do arguido (2021) e. ditou a sorte que este mesmo arguido não tivesse nenhuma arma que o falecido avô lhe tivesse deixado (como às vezes acontece) - e o arguido responderia sempre por tal delito - mesmo que depois ninguém desejasse procedimento criminal - mas o processo iniciado pelos crimes semipúblicos nessa tal chamada tinham dado origem a um processo público.
Claro que sim, um toque de uma varinha de condão transformou o semipúblico dependente de queixa pelo titular em crime público sem ofendido nenhum!
Impressionante - é isto que nos cabe dizer!
O recurso ordinário que o Tribunal da Relação não admitiu visa obter-se uma decisão no sentido de que, o procedimento criminal, isto é, o Nascimento do processo, não podia ter acontecido porque não foi iniciado com base numa queixa apresentada pelo titular dos interesses ofendidos.
Ora, por todas estas razões - e outras tantas que nos abstemos de. nesta sede, escamotear, é imperativo poder exercer-se o direito ao recurso sobre a decisão instrutória na parte que mal decidiu as questões da ilegitimidade da queixa/caducidade da mesma e tempestividade do procedimento criminal.
A procedência destas questões jurídicas levará à seguinte conclusão: o Assistente B. não podia ter sido admitido como Assistente também.
Se não podia ser assistente - a decisão instrutória é inválida e ilegal porque ao não aceitar a suspensão provisória do processo face à oposição da B. -tal parte é, também ela, ilegal, derivando um efeito domino/efeito à distância - de ilegalidade por via das primeiras questões.
É de suma importância poder recorrer-se da decisão instrutória na parte relativamente à ilegitimidade da queixa/caducidade e tempestividade do procedimento criminal.
REMATE CONCLUSIVO:
1- O Tribunal de 1ª Instância proferiu uma decisão instrutória que decidiu, entre o mais, determinadas questões suscitadas pelo arguido no que diz respeito à ilegitimidade da queixa, caducidade e intempestividade do procedimento criminal.:
2- Face ao indeferimento (errado) dessas questões levantadas pelo arguido, e sabendo o mesmo arguido que, nos termos do sistema jurídico português, face ao normativo do artigo 330º n.º 1 do Código Processo Penal, o Tribunal de julgamento está legalmente impedido de voltar a conhecer questões sobre as quais já tenha havido decisão (é esse o teor literal daquele normativo), a única salvaguarda do arguido é o recurso à decisão instrutória circunscrita àquelas questões de direito: legitimidade da queixa/caducidade/tempestividade do procedimento criminal, sendo que estas questões poderão ilegítima o próprio Ministério Público na Acção Penal - isto é dará origem à inexistência do processo pela ilegalidade no “nascimento” do mesmo, bem como o Assistente B. deixa de existir porque, a considerar-se intempestivo e ilegítima a queixa, não tem interesse em agir nem de ser assistente aquele que deixou de ser titular dos interesses ofendidos por falta de apresentação de queixa no devido tempo;
3- Perante tais argumentos, devidamente esgrimidos em sede de questão prévia no recurso interposto, tal foi a robustez e assertividade com que o arguido detalhou que, a Senhora Juíza de Direito admitiu, de imediato, o respetivo recurso, ou seja, tacitamente e implicitamente a Ma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Braga entendeu ser inconstitucional a norma do artigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que que decide desfavoravelmente na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, por violação do artigo 32º n.º 1 da CRP;
4- É certo que a Sra. Juíza, no despacho de admissão, não disse textualmente que tal normativo era inconstitucional na dimensão invocada pelo arguido, mas nem precisa de dizer/escrever porquanto depreende-se que, se a lei diz que é irrecorrível e a Mª Juíza de Direito profere despacho de admissão-é porque ficou convencida, à luz dos argumentos e fundamentos suscitados pelo arguido em questão prévia - que assim o tinha que ser, à luz e em homenagem do direito efetivo de um recurso;
5- O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu, por sua vez, no dispositivo n.º 3 «Decisão» “não se admite o recurso interposto pelo arguido recorrente A. por a decisão ser irrecorrível".
6- Na fundamentação deste Acórdão datado de 18.12.2024 do TRG, é dito que, ao TRG lhe parece que as normas do Código Processo Civil deviam ser aplicadas ao arguido quando chegasse a julgamento diminuindo o alcance da figura do caso julgado - mas o que é certo é que isto não passam de uma ideia, uma opinião ou mera sugestão - que não tem força decisória porque o TRG não decidiu, no dispositivo decisório, que o Tribunal de Julgamento deve violar o artigo 338º n.º 1 do C.P.P. e voltar a conhecer destas questões;
7- Ora, não constitui fundamento alternativo tais sugestões uma vez que, aquilo que se lê no acórdão é de que “neste caso, não se vê porque defender que não seria aplicável, tanto mais que confere mais direitos aos arguidos, diminuindo o alcance da figura do caso julgado formado com a decisão instrutória e abrindo a possibilidade de tais questões virem de novo a ser discutidas em sede de julgamento.”;
8- Refere também tal acórdão aqui recorrido de 18.12.2024 que tendo sido homologada desistência de queixa quanto aos crimes semipúblicos e declarado extinto o procedimento criminal por despacho de 12.04.2024 - posteriormente à entrada do recurso ao TRG “não se vê qualquer utilidade na apreciação do presente recurso”. Contudo, a utilidade de um recurso não pode ser aniquilada e amputada por um TRG sem o aval e/ou consentimento do arguido - porque estão outras questões de direito em cima da mesa e, à cautela, pese embora o TRG reconheça que essa questão da utilidade “não será apreciada mais detalhadamente uma vez que se entende não ser o recurso admissível, o que prejudica a apreciação desta outra questão” -temos para nós que não haveria necessidade, porque não configura fundamento alternativo, de suscitação da inconstitucionalidade aplicada no Acórdão do TRG de 18.12.2024 e sobre a qual nunca foi dada a possibilidade ao arguido de se pronunciar ou de suscitar;
9- O Tribunal Constitucional, das diversas vezes que se pronunciou sobre situações idênticas, isto é, sobre inutilidades de conhecimento de recursos declaradas repentinamente pelos Tribunais da Relação tem vindo, reiterada e sucessivamente, a declarar inconstitucional tais interpretações, que ao fim e ao cabo desaguam todas nos seguintes normativos que, como se disse, à cautela desde já se suscitam para todos os devidos efeitos legais:
A norma contida no artigo 277º alínea e) do Código Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código Processo Penal, quando interpretada no sentido de se considerar inútil um recurso apresentado pelo arguido a uma decisão judicial que se debruça sobre legitimidade e caducidade do direito de queixa e tempestividade do procedimento criminal por força da homologação de desistência de queixa declarada posteriormente à entrada do recurso, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso ínsito no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
10- A decisão de não admissão de recurso está limitada à irrecorribilidade da decisão, por referência à interpretação normativa do disposto no artigo 310º n.º 1 do C.P.P. e que o TRG chega a admitir, por bem, que tal questão é, de facto, discutível, transcrevendo-se a parte que releva:
A questão da recorribilidade do despacho de pronúncia quanto a questões prévias, incidentais ou nulidades debatidas em Instrução foi alvo de decisões jurisprudenciais dissonantes na redação inicial do art.º 310º/1 C.P.P, - anterior à alteração ao C.P.P., imposta pela Lei n.º 48/07, 29/8 - do que resultou o Assento n.º 6/00, de 19/1/2000, publicado na 1ª Série do "D.R.”, de 7/3/2000, nos termos do qual se decidiu fixar jurisprudência no sentido de ser “recorrível o despacho de pronúncia, na parte relativa às nulidades e demais questões prévias ou incidentais”.
(...)
Questão diferente e que ainda se pode pôr é a da constitucionalidade deste preceito, em face do disposto no art.º 32º/1 C.R.P. - garantias de defesa do arguido em Processo Crime - e do princípio do acesso ao direito, especialmente nos termos previstos no art.º 20º/4 C.R.P. - direito a uma decisão equitativa.
A questão nuclear é a de saber se a impossibilidade de recurso, em casos como este, põe em causa tais princípios constitucionais, (negritos e sublinhados da defesa)
11- Face a todo o exposto, todos estes novos argumentos trazidos ao conhecimento do Tribunal Constitucional pelo arguido - e numa dada interpretação normativa nunca antes apreciada pelo T.C., afigura-se-nos ser da máxima importância que o T.C. admita o recurso com convite para Alegações, porquanto não temos dúvidas que, a final, decretará o juízo de Inconstitucionalidade do artigo 310º n.º 1 do Código Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, é inconstitucional por violação dos princípios garantias de defesa e direito ao recurso, ínsito no artigo 32º n.º 1 daa Constituição da República Portuguesa"
[…]»
1.5. O recurso foi admitido no tribunal a quo, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 333/2025, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, pelo arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
- 2.Através do presente recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída do: «[a]rtigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa», a qual considera inconstitucional por violação do disposto no 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 2.1.O artigo 310.º, nº 1, do Código de Processo Penal, rege, sob a epígrafe “Recursos” nos seguintes termos:
- «1.A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica a competência do Tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
- 3.É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.»
Tal como se aduz na decisão recorrida (supra, 1.3.), o artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na sua redação original, previa que «[a] decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Estabelecia-se, assim, que a existência de uma «dupla conforme positiva» (cfr. André Lamas Leite, “Requiem pela fase de instrução no processo penal português?”, Julgar Online, 2024, p. 16) implicava a necessária submissão a julgamento, sendo aí apreciados os argumentos do arguido.
Este artigo 310.º viu a sua redação alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passando a preceituar desde então que «[a] decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento», alteração que surgiu em derrogação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2000 (complementado, depois, pelo Acórdão do STJ n.º 7/2004), o qual havia interpretado tal norma em sentido oposto.
Resulta, assim, desta evolução legislativa a extensão da irrecorribilidade também à parte da decisão instrutória na qual fossem apreciadas nulidades e outras questões prévias ou incidentais, cujo propósito evidente foi o de imprimir maior celeridade aos processos crime em tais casos.
3. A constitucionalidade de enunciados normativos extraídos do artigo 310.º do CPP foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal Constitucional, tendo-se sempre concluído pela conformidade constitucional da preclusão do direito ao recurso da decisão de pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte que incidir sobre questões prévias ou nulidades. A este propósito, e neste mesmo sentido, é possível encontrar uma resenha jurisprudencial reveladora da afirmação que antecede, no Acórdão n.º 482/2014, que em seguida, e para maior facilidade de exposição, parcialmente, se transcreve:
«[…]
Na sua redação inicial, conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, era o seguinte o teor do artigo 310.º, n.º 1, do CPP:
«A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».
A constitucionalidade desta solução normativa foi fiscalizada repetidamente pelo Tribunal Constitucional em múltiplos acórdãos, sempre no sentido da negação da sua inconstitucionalidade (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 299/98 e 300/98). Como ainda recentemente foi lembrado, no Acórdão n.º 146/2012, «entendeu-se, invariavelmente, que se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento».
Verifica-se, assim, uma constância do sentido decisório de não inconstitucionalidade da solução legislativa. No entanto, face à alteração introduzida no n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere diligências instrutórias requeridas pelo arguido (norma, também ela julgada não inconstitucional pelo Tribunal - v. Acórdão n.º 371/2000), há a perceção de uma inflexão verificada na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. De facto, o argumento de que sempre estariam salvaguardados os direitos de defesa pela recorribilidade daquele despacho, tinha vindo a ser esgrimido como fundamento pelo Tribunal Constitucional para sustentar a conformidade constitucional da referida limitação do direito de recurso do despacho de pronúncia. Ora, com a alteração legislativa no sentido da irrecorribilidade também deste despacho, a jurisprudência do Tribunal Constitucional deixa cair esse argumento (v. RAUL SOARES DA VEIGA, O Juiz de Instrução e a Tutela dos Direitos Fundamentais, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação de Maria Fernanda Palma, nota 14, em especial, ponto 4, pp. 218-220).
Como notado nos votos de vencido apostos nos Acórdãos n.ºs 371/90, 375/2000 e 459/2000, nestas decisões, o Tribunal invertia, assim, a jurisprudência definida no Acórdão n.º 265/94 e reafirmada no Acórdão n.º 610/96, nos termos da qual a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, sob pena de uma inadmissível diminuição das garantias de defesa, exigia ou pressupunha a recorribilidade dos despachos que indeferem a realização de diligências probatórias durante a instrução. Com efeito, determinante na decisão de não inconstitucionalidade proferida naquele Acórdão n.º 610/96, fora a consideração de que “[...] a irrecorribilidade do despacho de pronúncia nas situações previstas no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento”.
14. No plano do direito infraconstitucional subsistia, no entanto, a questão da (ir)recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais (Acórdão n.º 6/2000, de 19 de janeiro de 2000, in Diário da República, Série n.º I-A, de 7 de março de 2000).
Subsequentemente surgiu nova querela jurisprudencial, desta vez incidente sobre o regime de subida deste recurso, culminando na prolação de novo acórdão de uniformização de jurisprudência, decidindo então o Supremo Tribunal de Justiça que deveria subir imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecesse de nulidades. (Acórdão n.º 7/2004, de 21 de outubro, in Diário da República, Série n.º I-A, de 2 de dezembro de 2004). Ao tempo, o Tribunal Constitucional pronunciara-se já no sentido de não serem inconstitucionais quer as interpretações normativas que consideravam não recorríveis aquelas decisões que conhecessem de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 216/99 e 387/99), quer as que, admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (v., por todos, o Acórdão n.º 242/2005).
Numa evolução legislativa de sentido contrário a esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a reforma introduzida no CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, viria, porém, estender a irrecorribilidade da decisão instrutória (que pronuncie o arguido pelo crime acusado pelo Ministério Público) também à parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP passou, então, a dispor:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4, do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”.
O objetivo visado era claro: imprimir maior celeridade ao processo penal.
Na sequência desta evolução legislativa, a única norma no CPP vigente que prevê expressamente o direito do arguido recorrer de atos judiciais na fase de instrução é, assim, a constante do artigo 310.º, n.º 3, referente à decisão que conheça da nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução (por referência ao artigo 309.º, n.º 1 do mesmo diploma).
15. Ora, para além da irrecorribilidade da pronúncia, também a questão da inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos da acusação, decorrente da norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, quando indefira nulidades de atos do inquérito, por aquele suscitadas, tem sido objeto de uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (v., entre outros, acórdãos n.ºs 266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002, 481/2003, 79/2005 e 460/2008; considerando já a mais recente redação do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, v., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 51/2010, 477/2011, 146/2012 e 265/2012).
Sem prejuízo de algumas declarações de voto discordantes, o Tribunal sempre entendeu que a ausência de recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que se apreciem e indefiram nulidades do inquérito, não viola as garantias de defesa. Está, portanto, “perfeitamente sedimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade, não ofendendo o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”, como referido no Acórdão n.º 30/2001.
Pressuposto essencial deste entendimento foi sempre a consideração da subsistência da possibilidade de reapreciação da questão pelo tribunal de julgamento em decisão, esta sim, suscetível de reapreciação por um tribunal superior, porquanto passível de recurso.
Como referido no Acórdão n.º 437/2013 (proferido já no âmbito dos presentes autos, num recurso em que estava em causa a constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, no sentido que impede o recurso da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão prévia da violação do ne bis in idem), “(…) analisando a referida jurisprudência constitucional, verifica-se que, mesmo nos casos em que estava em causa a invocação de questões prévias atinentes à validade da prova indiciária, que o arguido reputava proibida por violar diretamente o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, e cuja procedência, em sede de recurso, implicaria necessariamente a não pronúncia do arguido, por falta de indícios suficientes da prática do crime, o Tribunal Constitucional não deixou de dar prevalência aos direitos e valores constitucionais cuja proteção reclama a garantia de um processo penal célere e eficaz, considerando, a essa luz, constitucionalmente legítima a norma que não admite o recurso da decisão de instrução, no segmento que as aprecia, em face da possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões, nos termos conjugados dos artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP, e o arguido vir a sindicar, pela via do recurso, a decisão que o tribunal de julgamento vier a tomar sobre tal matéria. (…)”
É que, também aqui – e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição – não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) – que foi o adotado pelo tribunal recorrido –, a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, “de modo a não paralisar ou introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do crime”, como sustentou o relator, em aplicação da citada jurisprudência constitucional.
Por outro lado, e devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assumindo-se, assim, na perspetiva garantística da Lei Fundamental, como um instrumento de realização, não apenas dos direitos fundamentais da vítima, mas também dos direitos fundamentais do arguido, entre os quais o consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, é evidente que a questão a que deve ser dada resposta, no presente recurso, é apenas uma: se a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, mesmo aplicada ao caso dos autos, em que a questão prévia que se discute é da violação do ne bis in idem, ao impedir o recurso da decisão instrutória, no segmento que a aprecia, deixa carecido de proteção o direito fundamental do arguido de não ser condenado por um crime de que foi (ou pode vir a ser) absolvido ou de não ser sujeito a renovadas sanções penais pela prática de crime pelo qual já foi (ou virá a ser) punido.
Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, (…) pois que em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam» (destacado nosso)
[…]».
3.1. Do exposto resulta, pois, que este Tribunal Constitucional tem concluído, de forma pacífica e reiterada, pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão instrutória na parte respeitante a nulidades ou questões prévias, tendo em consideração, sobretudo, que a apreciação das mesmas ainda pode ser renovada nas fases posteriores (julgamento e recurso), considerando que não é posto em causa os direitos ao recurso e às garantias de defesa do arguido (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição).
4. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, o recorrente enunciou a seguinte questão de constitucionalidade: «[a]rtigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa». Constando, por seu turno, e de forma expressa da fundamentação da decisão recorrida (supra 1.3.) que «[e]stava assim em causa uma questão prévia, qual fosse a da legitimidade do M.P. para deduzir acusação e que o tribunal indeferiu. É sobre esta questão prévia, que incide o recurso interposto pelo arguido».
Não há, assim, quaisquer dúvidas de que «[a] questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa» que consta do sentido normativo correspondente ao objeto do presente recurso integra a categoria das “outras questões prévias” prevista taxativamente no n.º 1 do artigo 310.º do CPP.
Isto para dizer que o objeto destes autos, muito embora formulado pelo recorrente de forma particularizada, não introduz originalidade no debate sobre as garantias em processo crime, designadamente no que concerne às questões de constitucionalidade enunciadas por referência ao duplo grau de recurso, relacionado com a norma prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Dito de outro modo, nada de novo se acrescenta à discussão pela circunstância do enunciado normativo apresentado pelo recorrente especificar a questão prévia em causa, pois que, não é por esse facto que esta deixa de integrar a previsão geral do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na dimensão em que tem vindo a ser apreciada por este tribunal.
5. Assim sendo, atentemos, pois, agora, no que, a propósito, foi escrito, mais recentemente, no Acórdão n.º 605/2023, desta 2.ª Secção. Lê-se, então:
«[…]
Já fizemos ver que a Lei Fundamental assegura, no âmbito do estatuto de defesa de acusados em processo-crime, o direito a recurso (artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa), mas esta disposição de modo algum assegura a recorribilidade de todas as decisões que sejam proferidas durante o processo criminal, ou sequer impõe um regime-regra nesse sentido. Com certeza que dele deriva a injunção sobre um sistema de revisão por Tribunal Superior, em pelo menos um grau, da decisão penal condenatória e, em consonância com o que antes dissemos, também das decisões que corporizem ingerências diretas na esfera de direitos pessoais do visado, mas nada na Lei Fundamental reclama por um princípio geral de revisibilidade dos atos decisórios:
“No que respeita ao direito de recurso que a Constituição expressamente integra no estatuto jusconstitucional do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o Tribunal Constitucional tem sustentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direitos fundamentais. Mas não se integra no âmbito da respetiva tutela constitucional a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e qualquer despacho do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente decorre da necessidade de compatibilizar os fins do processo penal – que, como é sabido, visa a responsabilização criminal de quem atenta contra bens jurídicos penalmente tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que, até ao trânsito em julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) – cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 31/87, 259/88, 118/90, 332/91, 189/92, 265/94 e 610/96).”
(Acórdão do TC n.º 7/2014)
“A jurisprudência do Tribunal Constitucional não retira daquelas normas a regra de que há de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, reconhecendo, porém, inequivocamente a garantia do recurso no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Logo no Acórdão n.º 31/87, o Tribunal Constitucional admitiu «(…) que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». Assim, o Tribunal Constitucional considera que a «salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória», como, aliás, também decorre do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho, que estabelece que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei». Para além disso, o direito de defesa em causa também impõe, «que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido». Certo é que não se impõe «que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz».
No mesmo sentido se formou uma constante orientação jurisprudencial, que pode ser comprovada pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 178/88, 265/94, 610/96, 216/99, 471/2000, 30/2001 e 463/2002. (…)o Tribunal Constitucional tem sustentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direitos fundamentais», no entanto, fica de fora do «âmbito da respetiva tutela constitucional a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e qualquer despacho do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente decorre da necessidade de compatibilizar os fins do processo penal – que, como é sabido, visa a responsabilização criminal de quem atenta contra bens jurídicos penalmente tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que, até ao trânsito em julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).– cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 259/88, 118/90, 332/91, 189/92,)».
Em suma, da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem impõe já depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas «garantias de defesa em processo penal» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/98).”
(Acórdão do TC n.º 482/2014)
O Legislador ordinário, porém, no interior da liberdade legislativa que lhe é conferida pela Lei Fundamental, escolheu adotar um princípio-regra de recorribilidade das decisões em processo-crime (artigo 399.º do CPP), porventura tendo em vista otimizar o estatuto de defesa e mitigar o risco de erro judiciário, mas excecionou (entre outras) a decisão final da instrução, também quanto a questões incidentais, em que se incluem as irregularidades de inquérito (cfr. artigo 310.º, n.º 1, do CPP). Esta solução legislativa foi já objeto fiscalização por múltiplas ocasiões, observando-se um lastro jurisprudencial muito significativo sobre a sua conformidade constitucional:
“a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação foi introduzida no nosso sistema processual pela Código de Processo Penal de 1987, o qual, ao suprimir um recurso com subida necessariamente imediata e com efeitos suspensivos de um despacho interlocutório, pondo fim a uma prática que foi considerada como um dos fatores responsáveis pelo crónico atraso no julgamento dos processos crimes na vigência do Código de Processo Penal de 1929, visou dar execução à norma constitucional que impõe que o julgamento penal deva ocorrer no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 2, in fine, da Constituição). Confessadamente, com as inovações introduzidas em matéria de recursos, visou o legislador de 1987 obter um duplo efeito: "potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico" (preâmbulo do Decreto-Lei nº 78/87, III, 7, c)).
A constitucionalidade desta solução foi fiscalizada pelo Tribunal Constitucional que, apesar de ter presente os danos provocados pela sujeição a um julgamento penal, emitiu sucessivos juízos de não inconstitucionalidade (Vide os acórdãos n.º 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 463/2002, 481/2003 e 527/2003, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Entendeu-se, invariavelmente, que se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade de o arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento.
Ora, sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se repercutem, como sucede com a decisão em causa nos presentes autos.
Daí que não ofereça dúvidas que a solução da irrecorribilidade do despacho não possa ser qualificada como uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal.
Por estes motivos conclui-se que a interpretação normativa acima analisada não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, da Constituição, nem se vislumbra que infrinja qualquer outro parâmetro constitucional”
(Acórdão do TC n.º 146/2011; v., entre outros, acórdãos n.ºs 266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002, 481/2003, 79/2005, 460/2008, 51/2010, 477/2011, 146/2012, 265/2012, 482/2014 e 799/2014).
Como se vê, é essencialmente a praticabilidade da ação penal e a necessidade de imprimir celeridade ao processo-crime que reclamam pela limitação das faculdades de recurso conferidas aos sujeitos processuais, pelo que esta incidência não introduz especial ruído na compreensão das limitações aos poderes do Tribunal de julgamento tabelada no artigo 338.º, n.º 1, do CPP.
Não será demais assinalar que a irrecorribilidade da decisão instrutória nem sempre se mostrará uma medida legislativa que confronte o interesse de que o arguido é portador no processo penal, ou que representasse uma limitação ao seu estatuto da defesa em todos os casos.
Na verdade, constitui também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o princípio da igualdade de armas, impondo uma razoável simetria entre a posição da acusação e da defesa quanto ao leque de direitos e prerrogativas processuais atribuídos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019 e 365/2022).
Abrindo a possibilidade de recurso ao arguido da decisão instrutória que haja confirmado a acusação do Ministério Público, evidentemente que se abriria também a possibilidade de o assistente exercer igual prerrogativa, quando o Juiz de instrução confirmasse decisão final de arquivamento, que dependerá também de um juízo de regularidade sobre a fase de investigação. De notar que as nulidades de inquérito podem ser arguidas pelo assistente em paridade de condições com o arguido (artigos 69.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 120.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP), pelo que a descrita situação de instabilidade que daqui resultaria poderia apresentar-se em desfavor do acusado, que sobre si veria prolongado o putativo anátema associado à pendência de processo-crime.
De maior importância, importa sublinhar que a efetivação da ação penal constitui condição incontornável da realização da função tutelar do Direito do Crime. Da evolução do tempo subsequente à prática cuja controvérsia penal se suscita, resulta, para lá de determinado limiar, “a erosão das perspetivas de desempenho, pelo exercício da pretensão punitiva, de uma efetiva função geral- e especial-preventiva, já que o desfasamento temporal entre facto e ação judiciária importará, por um lado, uma irremível perda da confiança coletiva no Direito para proteger adequadamente o bem jurídico-penal, e, por outro, porque dissociará a sanção do contexto pessoal relativo ao agente que o conduziu ao delito” (Acórdão do TC n.º 370/2023; v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Ed., 2006-2007, p. 699). Ainda que seja controverso que a Constituição imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), parece não merecer discussão que a tutela jurídico-penal realiza uma função de proteção dos valores jurídicos de foro constitucional de maior relevo, localizados num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa).
A edificação de um sistema processual-penal – que predica a efetivação da sobredita tutela jurídico-criminal – caracterizado pela morosidade e ineficiência, designadamente sobrecarregando a Lei de processo com mecanismos de redundância ou meramente burocráticos, pode, por isso, só por si exibir fricções com a Lei Fundamental, avessa a soluções tendentes a constituir condição dessa ineficácia. Temos por sinalizado, enfim, um interesse constitucional que diretamente confronta ou que, pelo menos, desaconselha, a implementação de um cânone de processo que observe o sistema de recursos como instituto coevo a toda e qualquer decisão judicial.
Isto será tanto mais assim quando, no caso sub iudicio, se debate a impossibilidade de apreciação de uma nulidade de inquérito, com as características que acima assinalámos, depois de percorrido e de concluído o estádio processual de instrução judicial. Se é verdade que, quando a decisão instrutória não comporte recurso, a interdição do Juiz de julgamento de reapreciar a nulidade ao abrigo do artigo 338.º, n.º 1, do CPP, significa que a questão não poderá ser objeto de um segundo juízo jurisdicional, já vimos que o efeito que se poderia entender derivar desse vício (quando exista) acha-se exaurido no culminar do processo judicial, em julgamento, em nada participando ou influindo na decisão instrutória proferida que o precede. O retrocesso à fase de investigação, reinstituindo a titularidade pelo Ministério Público, constitui mesmo uma solução chocante, quando se leve em conta o que importa: a inutilização de todos os atos instrutórios praticados, incluindo a decisão instrutória que consolidara o objeto do julgamento, e a devolução do processo ao estádio de investigação, tudo tendo em vista conferir uma prerrogativa ao arguido (de comunicação de factos criminais e de tomada de declarações, caso escolha prestá-las) que lhe foi assegurada durante toda a fase instrutória, com benefício de titularidade jurisdicional, de contraditório e de acesso a produção de prova (incluindo declarações pessoais). Não estamos perante, pois, o direito do acusado em exercer defesa perante a imputação, mas perante um poder conferido ao Juiz de julgamento de burocratizar o processo de forma inútil, tornando-o volúvel, artificialmente moroso e de flagrante imprevisibilidade, sem qualquer vantagem que daí resulte.
[…]».
6. Esta posição, assim enunciada no Acórdão citado, no sentido de que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, na parte respeitante a questões prévias, em particular, no que ao caso importa, a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, tem sido sufragada de forma constante pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos referidos, em especial o Acórdão n.º 605/2023, a que se acrescentam, ainda, os Acórdãos n.ºs 237/2015 e 257/2017, ambos desta 2.ª Secção, mantendo-se inteiramente válida e sendo totalmente aplicável ao caso dos autos.
Por conseguinte, e aderindo aos fundamentos da jurisprudência em apreço, não se vislumbrando motivos para da mesma divergir, impõe-se que incida sobre o presente processo o mesmo juízo de não inconstitucionalidade que aqui se reitera.
7. Em razão do exposto, conclui-se que não é inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa.
[…]».
2.1. Notificado desta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
A., Arguido/recorrente nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, notificado da Decisão Sumária n.º 333/2025 que decidiu "julgar não inconstitucional o artigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa”
Vem apresentar a competente RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, por discordar da mesma, uma vez que, como é do conhecimento público, o Grupo de Trabalhos formado pelo Conselho Superior da Magistratura para serem efetuadas as alterações do Código Processo Penal elaborou documento onde refere expressamente que a D.I. (decisão instrutória) tem que ser recorrível, mas com efeito devolutivo (não atrasando a celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e incidentais, sobre as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma questão, de modo a não se prejudicar a defesa do arguido com uma decisão irrecorrível e que pode essa decisão irrecorrível estar errada nos termos da lei/matéria de facto conjugada com o direito aplicável, com consequências dramáticas para o arguido - que fica prejudicado por uma decisão judicial manifestamente errada e até violadora da legalidade.
É tão verdade que os Senhores Juízes erram, nos factos e na aplicação do direito que, todos os dias são revogadas centenas de decisões judiciais pelos Tribunais Superiores, porém para existir essa revogação das decisões dos tribunais de 1a Instância é imperativo que seja permitido recorrer.
As decisões irrecorríveis permitem facilitismos e leviandade na apreciação dos factos pois ao ser irrecorrível o Sr. Juiz fica como um "peixe na água” - e o arguido fica perdido no deserto que não consegue combater aquela decisão, por mais injusta e ilegal que a mesma seja.
Quando se trata de um processo-crime, em que estão postas em causa as mais elementares garantias ao cidadão - que merece uma proteção acrescida - a fim de se equilibrar a balança entre a ação punitiva do Estado versus razão do arguido, temos para nós, acompanhando todos os ilustres que à frente estão identificados, é imperativo poder recorrer-se. Poder recorrer-se, independentemente do efeito devolutivo ou suspensivo (é indiferente ao caso) é poder corrigir-se uma decisão judicial que esteja desfasada com a realidade.
Note-se que, uma decisão judicial errada para um cidadão é uma decisão errada para todos. Hoje somos nós, amanhã sois vós e assim sucessivamente.
Retomando o Relatório efetuado pelo Grupo de Trabalhos e aprovado em deliberação pelo Conselho Superior da Magistratura no corrente ano de 2025, este dado novo, muito pertinente e significativo, impõe, na nossa modesta opinião e no nosso contributo à melhoria do sistema jurídico-constitucional uma reflexão a realizar-se na Conferência do T.C. cuja decisão será tomada por via desta Reclamação e, para nós, essa reflexão deverá levar à inversão da linha jurisprudencial ocorrida até então - uma vez que, o mais recente Estudo/trabalho, datado de 2025 (o corrente ano) formulou proposta de lei para ocorrer essa alteração.
Este dado novo, efetuado e aprovado pelo CSM - órgão máximo da magistratura portuguesa, deverá ser considerado um elemento preponderante, relevante e objetivamente potenciador dessa inversão jurisprudencial.
O Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que também, por inerência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e foi, até à pouco tempo atrás, Juiz do Tribunal Constitucional, anunciou este Relatório Final de Trabalho com enorme satisfação, podendo ler-se no site do www.csm.pt o seguinte:
"O Conselho Superior da Magistratura (CSM) promoveu, no dia 18 de fevereiro [de 2025], um encontro com jornalistas onde o “Grupo Melhor Justiça” apresentou as conclusões do seu trabalho: Megaprocessos e Processo Penal: Carta para a Celeridade e Melhor Justiça.
Criado pelo CSM no final de 2023, este grupo dedicou-se à análise dos desafios dos megaprocessos e propôs soluções para uma Justiça penal mais célere e eficiente. Estiveram presentes o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do CSM. juiz conselheiro João Cura Mariano, o vice-presidente do CSM, Juiz conselheiro Luís Azevedo Mendes, assim como alguns membros do grupo de trabalho.
Na abertura da sessão, o juiz conselheiro João Cura Mariano classificou este estudo como um “excelente trabalho” e sublinhou que as medidas propostas representam um passo importante no aperfeiçoamento do sistema judicial, destacando a necessidade de combater os fatores que contribuem para a morosidade processual. Seguiu-se a apresentação do relatório elaborado pelo grupo de trabalho, que identificou os principais constrangimentos processuais e extraprocessuais na tramitação dos megaprocessos e formulou propostas para a sua otimização.
Entre os aspetos abordados, destacaram-se questões como a organização e tramitação dos processos, a utilização de ferramentas tecnológicas para agilizar procedimentos, a definição de critérios mais rigorosos para a instrução criminal e a revisão de normas relacionadas com recursos e notificações.
O relatório já foi apresentado ao Plenário do CSM e remetido à Ministra da Justiça.
Houve, ainda, um espaço de interação, onde cerca de 15 jornalistas de diversos órgãos de comunicação social colocaram questões e esclareceram dúvidas sobre as conclusões apresentadas e as suas potenciais implicações para o funcionamento do 4 sistema judicial.
Com a criação deste grupo de trabalho, o CSM reafirma o seu compromisso com uma justiça mais célere e eficaz, contribuindo para um debate informado sobre a reforma do processo penal e a melhoria da resposta judicial perante processos de especial complexidade.”
Nesse documento, que se junta em Anexo para todos os devidos efeitos, o Grupo de Trabalhos da Comissão criada para dar origem à alteração do Código Processo Penal, nele pode ler-se, com pertinência para a presente Reclamação à Conferência do T.C., o seguinte:
Foram realizadas audições e entrevistas com vários magistrados:
José Mouraz Lopes, juiz conselheiro;
Paulo Almeida Cunha, juiz desembargador;
Joana Grácio, juíza desembargadora;
Rui Coelho, juiz desembargador;
Ana Paula Conceição, juíza desembargadora;
Sara Pina Cabral, juíza desembargadora;
Pedro Albergaria, juiz desembargador;
Pedro Lima, juiz desembargador;
Marlene Rodrigues, juíza desembargadora;
Margarida Alves, juíza de direito;
Nelson Salvadorinho, juiz de direito;
Vitor Pinto, procurador-geral adjunto;
José Góis, procurador-geral adjunto (atualmente jubilado);
Alexandra Alves, procuradora da República —, as quais foram conduzidas seguindo um guião de entrevistas estruturado, especialmente focado em explorar diversas perspetivas e experiências relacionadas com a identificação de práticas processuais, recursos materiais e humanos existentes e necessários nos tribunais, e bem assim de eventuais alterações legislativas que conduzam à simplificação e melhoria da justiça penal.
Os magistrados participantes foram ouvidos com base na sua experiência na tramitação de processos especialmente complexos e conhecimentos relevantes sobre o assunto.
Foram registadas em documento escrito as entrevistas e audições, e elaborado um documento síntese das mesmas, onde se deixaram consignados os principais tópicos discutidos, as conclusões delas resultantes, bem como as recomendações que se consideraram mais relevantes feitas pelos magistrados participantes.
Foi também ouvida a juíza conselheira do Tribunal Constitucional Joana Costa sobre matéria relativa aos recursos interpostos junto do Tribunal Constitucional.
Esse grupo de Trabalhos é composto pelas seguintes pessoas, ilustres do Direito em Portugal:
- -Helena Susano, juíza de direito, no Juízo Central Criminal de Lisboa (coordenadora);
- -Ana Paula Conceição, juíza desembargadora, no Tribunal da Relação de Lisboa;
- -António Gomes, juiz desembargador, no Tribunal da Relação do Porto (membro do GATEP
- -Grupo de Apoio à Tramitação Eletrónica de Processos e do ALTEC - Apoio Logístico à Tramitação de Elevada Complexidade);
- -Graça Pissarra, juíza de direito, no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (atualmente em comissão de serviço no Conselho Superior da Magistratura);
- -João Ferreira, juiz desembargador, no Tribunal da Relação de Lisboa (membro do GATEP e do ALTEC);
- -José Carlos Ramos, juiz de direito, no Tribunal Central de Instrução Criminal (atualmente afeto ao ALTEC);
- -Rui Cardoso, procurador-geral adjunto, no Tribunal da Relação de Évora (atualmente, diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal).
Este grupo de Trabalhos, composto pelos elementos identificados, depois de ter auscultado vários Juízes Desembargadores, Procuradores e até uma Juíza do Tribunal Constitucional, são do entendimento de que, a Decisão Instrutória deve ser recorrível na parte das nulidades, ou questões prévias e incidentais, não sendo mais aceitável que essa parte permaneça irrecorrível, e aqui transcrevemos o que se pode ler nesse Trabalho:
“Eis os motivos que sustentam a alteração inovadora no n.º 2 do artigo 310.º.
Com ela, passa a admitir-se o recurso da parte da decisão instrutória que conheça de vícios, mesmo quando pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º.
Este recurso tem efeito devolutivo, subindo no imediato.
A nova solução permite antecipara decisão do tribunal superior, sem paralisar o processo. Com efeito, o recurso da decisão do juiz do julgamento que conhecia invalidades já invocadas e decididas na decisão de pronúncia encontrava-se relegado para final, a não ser nas escassas situações em que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Acresce ao supra exposto que mal se compreendia que qualquer despacho que apreciasse vícios, prolatado anterior ou posteriormente à decisão de pronúncia, fosse recorrível nos termos gerais, e que esta peça processual, na parte em que os apreciava, permanecesse irrecorrível."
Depois disso, está apresentado o Projeto de Lei - que vai virar Lei daqui a [muito] pouco tempo, onde se faz a antevisão do seguinte:
“Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 43.º, 45.º, 61º, 86º, 92º, 107º, 1O7.º-A, 118º, 120º, 132º, 134º, 145º, 196º, 219º, 275. º, 277. º, 283. º, 285. º, 287. º, 288. º, 289. º, 290. º, 297. º, 300. º, 302. º, 303. º, 307. º, 310.º, 311.º-A, 311.º-B, 312.º, 313º, 316º, 318º, 323 º, 328.º-A, 333 º, 335 º, 337.º, 340. º, 344. º, 356. º, 372. º, 394. º, 396. º, 399. º, 400. º, 417. º, 420. º, 421. º, 425. º, 432. º e 521. º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 310.º
[...]
1- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, ou por outros que não os alterem substancialmente, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2-[Revogado], 3-[Revogado],
4- É recorrível o despacho que apreciar proibições de prova, nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
5- O recurso previsto no número anterior não tem efeito suspensivo. "
Considerando que este Grupo de Trabalhos, composto por ilustres da Magistratura, estão todos de acordo na nova redação de (ei a vigorar num futuro próximo, e onde passa a ser recorrível, mas sem efeito suspensivo, as questões de direito tais como da proibição de prova, nulidades e outras questões prévias ou incidentais, temos um a Decisão Sumária do T.C., do qual reclamamos para a Conferência, que não reflete a atual vontade da sociedade judiciária bem como aquilo que o legislador se prepara para alterar e que já tem Projeto-Lei aprovado.
E, uma vez que a Decisão Sumária não analisou este dado novo - uma vontade geral do próprio órgão de Conselho Superior da Magistratura e de todo o grupo de trabalhos que auscultou imensos Juízes Desembargadores, Procuradores Gerais Adjuntos, entre outros, temos para nós que, este conjunto de pessoas com muita credibilidade, reputação e idoneidade jurídica, nos leva a, de facto, parar, refletir, ponderar e reponderar a inversão jurisprudencial - seja pelo direito ao recurso daquela decisão ou, o T.C. pode, nos termos da lei, declarar inconstitucionalidade com base noutros preceitos constitucionais.
Ou seja, dito por outras palavras,
A evolução jurídica da sociedade moderna e dos mais elementares direitos processuais penais dos arguidos exigem que se possa recorrer dessa parte da decisão - sem efeito suspensivo!
À luz do Direito Comparado e das orientações jurisprudenciais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é exigido pela CEDH o exercício de, pelo menos, um grau de recurso a uma decisão judicial que afete ou possa afetar os direitos processuais do arguido.
Nós não estamos a discutir o efeito do recurso, mas sim a possibilidade de recorrer, isso é que dá a possibilidade (o recurso) de reverter uma decisão errada, injusta e até ilegal.
Pelo que,
Os acórdãos de jurisprudência invocados na Decisão Sumária têm que se considerar como caducados, ultrapassados e desadequados à vontade geral do mundo jurídico português (como acima relatado), impondo-se uma inversão dessa jurisprudência dentro do T.C., uma vez que, conforme documento que segue em anexo, é vontade do Conselho Superior da Magistratura e do próprio Legislador, que criou o grupo de trabalhos para identificar problemas dentro do Código Processo Penal, e esse grupo de trabalhos, composto por ilustres magistrados, que auscultou muitos outros Magistrados de carreira jurídica, sendo vontade de toda a comunidade jurídica, entre outros, o seguinte:
PODER RECORRER-SE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA NA PARTE DECISÓRIA OUE APRECIE PROIBIÇÕES DE PROVA, NULIDADES E OUTRAS QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS
Ora, se a vontade é de se aplicar o antigo mecanismo de recurso anterior a 2007, com a inovação de não ter efeito suspensivo (mas sim devolutivo) - significa isto que está amplamente reconhecido a necessidade jurídica de existir esse recurso.
Note-se que, se as questões das quais o arguido recorre tivessem sido, como deviam, decididas num despacho “fora” da Decisão instrutória, tal despacho era e é recorrível. Fosse decidido antes da decisão instrutória ou depois da decisão instrutória.
Mas a mesmíssima matéria só deixa de ser recorrível porque a Ma Juíza de instrução, em vez de decidir tal questão num despacho “fora” da Decisão Instrutória (D.I.), decidiu incluir na D.I. a referida questão da legitimidade/caducidade ou tempestividade da queixa - e só por isso o arguido fica impedido de recorrer dessa decisão?
Com o devido (e máximo!!) respeito pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora do T.C. que proferiu a decisão sumária ora reclamada, temos para nós que, à luz do Projeto elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo CSM, os mesmos têm toda a razão quando se impõe que haja recurso à D.l, com exclusividade nestas matérias de nulidade, prova proibida e outras questões prévias ou incidentais - precisamente porque o arguido não pode à posterior voltar a falar nas questões e com isso sair altamente prejudicado.
O tema que está aqui em análise nos Autos de Recurso n.º 25/2025 deste Tribunal Constitucional é precisamente a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte que decide as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, nomeadamente a caducidade ou ilegitimidade da queixa.
Tudo visto, somos a concluir, por remate, o seguinte:
A Decisão Sumária da qual ora se reclama à Conferência não reflete a atual vontade da sociedade judiciária nem jurídica e, sem querer, desconheceu a vontade de mudança geral na própria magistratura;
As conclusões do Grupo de Trabalho, datado de Fevereiro de 2025, apresentam já a nova redação do artigo 310º do C.P.P., contemplando a possibilidade de recurso à Decisão Instrutória na parte das nulidades, questões prévias ou incidentais;
Tal Grupo de Trabalho foi composto por elementos escolhidos pelo Topo da Hierarquia judiciária em Portugal - o CSM – Dr. João Cura Mariano, ex-juiz do Tribunal Constitucional;
Esse Grupo de Trabalho auscultou, como se disse, ilustres Magistrados em funções há décadas;
Esse Grupo de Trabalho consultou as linhas jurisprudenciais, Direito comparado, Códigos Anotados, entre tudo o mais, concluindo, no que a esta parte diz respeito, não ser possível continuar a permanecer irrecorrível a Decisão Instrutória nessa parte;
O Grupo de Trabalho chegou à conclusão que o problema desse recurso, que até 2007 existia e depois deixou de existir, era o efeito suspensivo, então agora corrigem esse problema atribuindo efeito devolutivo mas garantindo a possibilidade de o arguido recorrer da D.I.
Uma das missões do G.T. foi:
“Impõe-
se, pois, identificaras trechos normativos que, porventura, permitem uma leitura desajustada da pretensão do legislador ao fixar a finalidade da instrução nos termos em que o fez, e garroteá-los, reduzindo a possível interpretação disruptiva."
Em Anotação de rodapé, o grupo de trabalhos tinha como missão analisar:
"ou da consagração da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (art.º 310.º, n.º 1), derrogando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2000."
Então, significa isto o seguinte: tal projeto de lei, que reflete a vontade geral do mundo judiciário e jurídico, a esta hora até já estaria publicado em Diário da República não tivesse sido a queda do Governo PSD, porém como se sabe o PSD foi novamente eleito e o projeto de lei que estava em curso mantém-se válido e de “pé” - pese embora ainda não seja Lei publicada, para efeitos de um juízo de inconstitucionalidade não precisa que seja lei, apenas tem a capacidade de dar uma nova visão sobre a matéria que leve à inversão da linha jurisprudencial tida até então pelo T.C,
Essa inversão jurisprudencial está espelhada nesta nova vontade judiciária aplaudida e validada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Plenário do CSM, bem como pelos ilustres identificados naquele Trabalho.
Poderá o T.C., agora que tem conhecimento disso, ficar indiferente a esta vontade geral, a este sentimento de injustiça ao não se poder recorrer daquela parte da D.I. e, nessa indiferença, manter-se um juízo de constitucionalidade em sede de acórdão a proferir na Conferência?
Além disso, pensemos no seguinte: daqui a dois ou três meses (que sejam 6 meses) ocorrerá esta alteração legislativa, o arguido A. fica, atualmente, prejudicado em ver apreciado o seu recurso da Decisão Instrutória naquela concreta parte e outros arguidos, de futuro, em pé de igualdade com o A., poderão recorrer em virtude da nova lei já poder estar em vigor. Isto é chocante.
Traduzir-se-á numa potencial injustiça já em cima de outra que vem sendo perpetuada dentro deste processo.
É que, ao fim e ao cabo, o problema de alguns recursos em Portugal não é o facto de se poder recorrer que está mal - é sim o efeito suspensivo que lhes cabe. Ora, o Legislador, em 2007, em nome da celeridade processual, matou o recurso à D.I. mas aquilo que tinha que ter feito, isso sim, era alterar o efeito desse recurso à D.I., alterar de suspensivo para devolutivo.
Ao ter efeito devolutivo, aqueles recursos apelidados de manobras dilatórias para arrastar o processo ad eternum, terminariam e ficava sanado o problema, mantendo-se o direito ao recurso previsto na Constituição e ainda na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que também garante pelo menos um grau de recurso. Portugal está obrigado a cumprir aa CEDH por força do artigo 8º da CRP.
Infelizmente, os Acórdãos do T.C. foram dando luz verde à redação ou interpretação normativa da não possibilidade de recurso da D.I, naquela parte, porém o verdadeiro problema nunca foi o de, até 2007, se poder recorrer.
O problema que deu origem a abusos e manobras dilatórias foi o facto desse recurso da D.I. ter efeito suspensivo e, de recurso em recurso, reclamação em reclamação, o processo estacionava anos a fio.
Ora, passados estes anos todos, constatou-se que, em 2007 o legislador resolveu mal o problema. Retirar o direito ao recurso naquelas questões prévias, nulidades e ou outras incidentais é violador dos garantes - sendo resolvido de uma só penada os dois problemas em confronto com uma simples alteração: atribuir o efeito devolutivo ao recurso da D.I.
A marcha do processo não para - garantido assim a celeridade processual - e ao permitir- se o recurso, a subir em separado com efeito devolutivo, garante-se o direito ao recurso do arguido e a decisão superior que vier a decidir aquele recurso será Levada em conta, quando procedente, a favor do arguido.
Por remate, e como se disse, a alteração efetuada em 2007 no sentido de ser irrecorrível mesmo na parte que decide nulidades, questões prévias e incidentais é inconstitucional porquanto o problema central é o efeito suspensivo desse tal recurso - o problema não era o recurso em si mas sim o efeito. Ao ser devolutivo-todos os princípios ficam assegurados: quer o da celeridade e do acesso à justiça e do direito ao recurso.
Por último, e uma vez que, quando é apresentada uma Reclamação à Conferência, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto do Ministério Público é chamado a pronunciar-se em relação à Reclamação, nomeadamente se o arguido/recorrente apresentou fundamentos ou outros, cujo conhecimento oficioso também se aplica, o próprio Ministério Público poderá ser, na defesa da legalidade democrática, um forte contribuidor para a inversão da referida jurisprudência do T.C., atendendo a que, como se disse, o problema da recorribilidade da D.I. naquelas partes das nulidades e outras questões prévias tem como problema o efeito suspensivo e não, propriamente, o recurso em si mesmo a essa parte.
Ora, a apreciação aqui em causa não se prende com o efeito do recurso, ainda que o Tribunal Constitucional possa, claro está, na sua fundamentação, explanar esse concreto ponto do efeito e as delongas que motivaram as alterações legislativas em 2007- o que fica caso resolvido com o efeito devolutivo na futura redação de norma já apresentada pelo CSM e grupos de trabalhos.
Termos em que, a Decisão Sumária proferida, que considerou “julgar não inconstitucional o artigo 310º n.º 1 do C.P.P. quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa ” - merece ser ALTERADA pela Conferência do Tribunal Constitucional, sendo substituída por uma decisão que convide o requerente a Alegações e/ou declare, face à nova visão do Grupo de Trabalhos constituído pelo Conselho Superior da Magistratura e a futura redação de lei do artigo 310º n.º 4 do C.P.P. - que contempla, sem efeito suspensivo, a possibilidade de recurso a estas questões de direito que o arguido A. trouxe até ao Tribunal Constitucional.
[…]».
2.2. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 333/2025, proferida nestes autos, que decidiu: não julgar inconstitucional a norma do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa (..) e julgou improcedente o recurso.
2.
A. foi pronunciado, por decisão instrutória de 19 de Março de 2024, nos termos da acusação anteriormente proferida.
3.
Desta decisão, o arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), sustentando a recorribilidade daquela decisão, pelo facto de não ter interposto recurso da decisão instrutória de pronúncia, mas da “(..) parte da decisão que apreciou e indeferiu a questão de direito sobre a legitimidade e tempestividade do procedimento criminal (..).”
4.
Por acórdão de 18 de Dezembro de 2024, o TRG decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido uma vez que a decisão é irrecorrível.
5.
Desta decisão, o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º, nº 1, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão Sumária de 22 de Maio de 2025 foi, como se referiu, decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado e aplicado no sentido de se considerar irrecorrível, ao arguido, a parte que decide desfavoravelmente, na decisão instrutória, a questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa.
7.
Inconformado com esta decisão, vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
8.
Nesta reclamação, afirma, no essencial “(..) discordar da mesma, uma vez que, como é do conhecimento público, o Grupo de Trabalhos formado pelo Conselho Superior da Magistratura para serem efetuadas as alterações do Código Processo Penal elaborou documento onde refere expressamente que a D.I. (decisão instrutória) tem que ser recorrível, mas com efeito devolutivo (não atrasando a celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e incidentais, sobre as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma questão, de modo a não se prejudicar a defesa do arguido com uma decisão irrecorrível e que pode essa decisão irrecorrível estar errada nos termos da lei/matéria de facto conjugada com o direito aplicável, com consequências dramáticas para o arguido - que fica prejudicado por uma decisão judicial manifestamente errada e até violadora da legalidade. É tão verdade que os Senhores Juízes erram, nos factos e na aplicação do direito que, todos os dias são revogadas centenas de decisões judiciais pelos Tribunais Superiores, porém para existir essa revogação das decisões dos tribunais de 1ª Instância é imperativo que seja permitido recorrer. As decisões irrecorríveis permitem facilitismos e leviandade na apreciação dos factos pois ao ser irrecorrível o Sr. Juiz fica como um “peixe na água" - e o arguido fica perdido no deserto que não consegue combater aquela decisão, por mais injusta e ilegal que a mesma seja. Quando se trata de um processo-crime, em que estão postas em causa as mais elementares garantias ao cidadão - que merece uma proteção acrescida - a fim de se equilibrar a balança entre a ação punitiva do Estado versus razão do arguido, temos para nós, acompanhando todos os ilustres que à frente estão identificados, é imperativo poder recorrer-se. Poder recorrer-se, independentemente do efeito devolutivo ou suspensivo (é indiferente ao caso) é poder corrigir-se uma decisão judicial que esteja desfasada com a realidade. Note-se que, uma decisão judicial errada para um cidadão é uma decisão errada para todos. Hoje somos nós, amanhã sois vós e assim sucessivamente. Retomando o Relatório efetuado pelo Grupo de Trabalhos e aprovado em deliberação pelo Conselho Superior da Magistratura no corrente ano de 2025, este dado novo, muito pertinente e significativo, impõe, na nossa modesta opinião e no nosso contributo à melhoria do sistema jurídico-constitucional uma reflexão a realizar-se na Conferência do T.C. cuja decisão será tomada por via desta Reclamação e, para nós, essa reflexão deverá levar à inversão da linha jurisprudencial ocorrida até então - uma vez que, o mais recente Estudo/trabalho, datado de 2025 (o corrente ano) formulou proposta de lei para ocorrer essa alteração. Este dado novo, efetuado e aprovado pelo CSM - órgão máximo da magistratura portuguesa, deverá ser considerado um elemento preponderante, relevante e objetivamente potenciador dessa inversão jurisprudencial. (..).” – sublinhado nosso.
9.
Ora, para fundamentar a sua reclamação o recorrente apresenta um relatório elaborado por um grupo de trabalho constituído no Conselho Superior da Magistratura, o qual se pronuncia sobre diversos preceitos do Código de Processo Penal, enuncia uma reflexão sobre os agora designados “megaprocessos” e que conclui com proposta de alteração legislativa, recomendações e “manuais de boas práticas processuais”.
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
Afirma-se na Decisão reclamada que está em causa nos presentes autos “(..) O artigo 310.º, nº 1, do Código de Processo Penal, rege, sob a epígrafe “Recursos” nos seguintes termos:
- «1.A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
- 2.O disposto no número anterior não prejudica a competência do Tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
- 3.É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.»
Tal como se aduz na decisão recorrida (..), o artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na sua redação original, previa que «[a] decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Estabelecia-se, assim, que a existência de uma «dupla conforme positiva» (cfr. André Lamas Leite, “Requiem pela fase de instrução no processo penal português?”, Julgar Online, 2024, p. 16) implicava a necessária submissão a julgamento, sendo aí apreciados os argumentos do arguido.
Este artigo 310.º viu a sua redação alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passando a preceituar desde então que «[a] decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento», alteração que surgiu em derrogação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2000 (complementado, depois, pelo Acórdão do STJ n.º 7/2004), o qual havia interpretado tal norma em sentido oposto.
Resulta, assim, desta evolução legislativa a extensão da irrecorribilidade também à parte da decisão instrutória na qual fossem apreciadas nulidades e outras questões prévias ou incidentais, cujo propósito evidente foi o de imprimir maior celeridade aos processos crime em tais casos.
(..) A constitucionalidade de enunciados normativos extraídos do artigo 310.º do CPP foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal Constitucional, tendo-se sempre concluído pela conformidade constitucional da preclusão do direito ao recurso da decisão de pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte que incidir sobre questões prévias ou nulidades. A este propósito, e neste mesmo sentido, é possível encontrar uma resenha jurisprudencial reveladora da afirmação que antecede, no Acórdão n.º 482/2014 (..)
(..)
Do exposto resulta, pois, que este Tribunal Constitucional tem concluído, de forma pacífica e reiterada, pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão instrutória na parte respeitante a nulidades ou questões prévias, tendo em consideração, sobretudo, que a apreciação das mesmas ainda pode ser renovada nas fases posteriores (julgamento e recurso), considerando que não é posto em causa os direitos ao recurso e às garantias de defesa do arguido (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição). (..).” - sublinhado nosso.
12.
E prossegue-se naquela Decisão Sumária, “(..) Não há, assim, quaisquer dúvidas de que «[a] questão de direito sobre a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa» que consta do sentido normativo correspondente ao objeto do presente recurso integra a categoria das “outras questões prévias” prevista taxativamente no n.º 1 do artigo 310.º do CPP.
Isto para dizer que o objeto destes autos, muito embora formulado pelo recorrente de forma particularizada, não introduz originalidade no debate sobre as garantias em processo crime, designadamente no que concerne às questões de constitucionalidade enunciadas por referência ao duplo grau de recurso, relacionado com a norma prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Dito de outro modo, nada de novo se acrescenta à discussão pela circunstância do enunciado normativo apresentado pelo recorrente especificar a questão prévia em causa, pois que, não é por esse facto que esta deixa de integrar a previsão geral do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na dimensão em que tem vindo a ser apreciada por este tribunal.
(..)
Assim sendo, atentemos, pois, agora, no que, a propósito, foi escrito, mais recentemente, no Acórdão n.º 605/2023, desta 2.ª Secção. (..)
Esta posição, assim enunciada no Acórdão citado, no sentido de que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, na parte respeitante a questões prévias, em particular, no que ao caso importa, a legitimidade e caducidade/tempestividade do procedimento criminal quando estão em causa crimes dependentes de queixa, tem sido sufragada de forma constante pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos referidos, em especial o Acórdão n.º 605/2023, a que se acrescentam, ainda, os Acórdãos n.ºs 237/2015 e 257/2017, ambos desta 2.ª Secção, mantendo-se inteiramente válida e sendo totalmente aplicável ao caso dos autos.(..)” – sublinhado nosso.
13.
E, para concluir, afirma-se que “(..) aderindo aos fundamentos da jurisprudência em apreço, não se vislumbrando motivos para da mesma divergir, impõe-se que incida sobre o presente processo o mesmo juízo de não inconstitucionalidade que aqui se reitera (..).”
14.
Concorda-se, como se referiu, com o teor da Decisão Sumária reclamada, bem como com os fundamentos dos Acórdãos ali indicados, que se debruçaram sobre a apreciação das normas vigentes no ordenamento jurídico português.
15.
A argumentação do recorrente fundamenta-se num relatório, onde é apresentada uma proposta de alteração legislativa, e que, mesmo nesta circunstância, e como o próprio reclamante realça “(..) refere expressamente que a DI. (decisão instrutória) tem que ser recorrível, mas com efeito devolutivo (não atrasando a celeridade processual), nas questões prévias, nulidades e incidentais, sobre as quais não possa ser tomado um novo juízo sobre a mesma questão (..).”– sublinhado e realce nossos.
16.
Ou seja, apesar de no domínio apenas de uma proposta de alteração legislativa (irrelevante, por isso, para a decisão no âmbito dos presentes autos), a solução apresentada não se afasta daquela que foi sustentada na decisão reclamada.
17.
Pelo sumariamente exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.