IIFUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
B. De direito
Da insuficiente fundamentação do despacho recorrido
Invoca o Executado / Recorrente que o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 154.º do Código de Processo Civil, pois:
- -reduziu indevidamente a questão suscitada pelo Recorrente à inexistência de declaração formal de extinção da execução e à inexistência de “cassação” do título executivo quando o Recorrente alegou a inexistência de liquidez validamente apurada da quantia exequenda. (conclusões M a R das alegações); e
- -não apreciou de forma autónoma e substantiva a questão da omissão de notificação ao mandatário constituído (conclusão L das alegações).
Embora não invoque expressamente a nulidade do despacho recorrido, fundada no n.º 1 do artigo 615º do CPC, diremos, sucintamente:
Ser manifesto que a alegação de insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 154º do CPC, não tem cabimento na nulidade prevista pela alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Na verdade, a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme a nulidade prevista na aludida al.ª b), de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo no processo número 3701/18.3T8VNG.P1.S1). 1
O dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, resulta do princípio constitucional previsto no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente a necessidade de fundamentação para assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artigo 20º, n.º 4, da CRP).
O cumprimento desse dever implica que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607, n.º 3 e 4 do CPC, a fim de que esta decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la quer de facto (através do recurso previsto no art.º 640º do C.P.C.) quer de direito.
Com ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, “[o] importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Objetivo que encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos (…).” E, mais adiante, “…o juiz deve sinalizar cada um dos factos essenciais que foram alegados no processo por cada uma das partes, de forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito e evitar que, em sede de recurso de apelação, seja sentida a necessidade de anulação da audiência final para ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c), in fine).” (sublinhados nossos). 2
No caso, o despacho recorrido contém longa fundamentação que trata as incidências processuais e substantivas da questão colocada pelo Executado nos seus requerimentos juntos pelo Executado nas datas de 08.01.2026 (ref.ª 54614403) e 22.01.2026 (ref.ª 54816279).
Não sendo destinada a sancionar o eventual desacerto ou incompletude da fundamentação do despacho recorrido, este não padece da nulidade prevista na al.ª b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Quanto à alegação de que o despacho questionado nas alegações de recurso não apreciou de forma autónoma e substantiva a questão da omissão de notificação ao mandatário constituído, designadamente dos seguintes actos relevantes praticados após o despacho de arquivamento: i) apresentação de requerimento pelo Exequente (comunicação do Exequente ao Agente de Execução, datada de 02.10.2025, requerendo a renovação de pesquisas de bens nas bases de dados); ii) prolação de despacho de 05.11.2025 autorizando levantamento de sigilo fiscal; iii) realização de pesquisas patrimoniais; e iv) prática de acto de penhora e emissão de “notificação após penhora” datada de 28.11.2025.
A questão vem efectivamente suscitada pelo Executado nos artigos 23º a 26º do requerimento que apresentou a 08.01.2026.
Embora o despacho recorrido não tenha versado concretamente esse fundamento por haver considerado que o Exequente pugnava pela falta de suporte de instância executiva após cessação da execução com o despacho de arquivamento, que implicou a cessação dos poderes do A.E. e a impossibilidade legal da prática de atos, no despacho de 16.04.2026 que admitiu o recurso, notificado às partes por expediente de 20.04.2026, o Sr. Juiz de 1ª Instância pronunciou-se quanto ao mesmo, considerando-o insubsistente, nos seguintes termos:
“Afinal, diz agora o Recorrente, estava em causa o acesso aos autos e o contraditório/notificação dos atos praticados.
Pois bem, em primeiro lugar, não é correto afirmar-se que após o despacho de 16/09/2025, as partes hajam perdido o acesso ao processo.
E caso assim tenha sucedido, o que, como é óbvio, não deveria, será uma questão meramente técnica, nunca, uma impossibilidade legal de aplicar o artigo 551.º, n.º 5 do C.P.C.
O uso do artigo 551.º, n.º 5 do C.P.C., não acarreta perda de acesso ao sistema pelas partes ou A.E., continuando este a fazer as notificações através do mesmo e as partes a atravessar os requerimentos, quer dirigidos ao A.E. quer dirigidos ao Tribunal.
Mas como dito, não se percebeu que o problema suscitado na reclamação fosse esse: a perda técnica de acesso eletrónico ao citius [que não pode ter tido correlação com o despacho; aliás, o executado foi posteriormente notificado pelo A.E. para oposição à penhora].
O teor da reclamação era claramente outro: a extinção da instância executiva pelo despacho de arquivamento; a questão era legal e não técnica, e foi essa a apreciada: as consequências legais do despacho proferido ao abrigo do artigo 551.º, n.º 5 do C.P.C.
Quanto ao contraditório desrespeitado por falta de notificação após o despacho de arquivamento, igualmente, foi apreciado pelo Tribunal, com a lógica da própria reclamação: que a instância executiva estava extinta e, ainda assim, foi prosseguida como se renovada tivesse sido sem se dar contraditório ao executado. Foi este o sentido apreensível da mesma.
Não, que o Recorrente, afinal, pugnava que tinha de ser notificado do requerimento do Exequente a pedir pesquisas de bens penhoráveis, das diligências prévias da penhora de bens, da notificação a terceiros para penhora de bens, ou do despacho a autorizar tais pesquisas, pois que, é óbvio, tais atos e despachos não têm [nem devem] ser notificados ao próprio executado. Claro que a estes atos não pode ter acesso o Executado, uma vez que, como sabido, escapam à sua consulta dos autos [artigo 164.º, n.º 2, al. c), segunda parte, do C.P.C.]. Efetivamente, lido o processo desde o despacho datado de 16/09/2025 até à notificação do Executado para se opor à penhora em 29/11/2025, nenhum ato lhe devia ter sido notificado.”
O despacho assim proferido, forma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 617º do CPC, parte integrante da decisão recorrida, ficando o recurso interposto a tê-lo também como objecto.
Deste modo, tampouco há fundamento para declarar a nulidade da decisão recorrida por eventual omissão de pronúncia (cfr. al.ª d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC).
Apreciemos agora os alegados erros de direito da decisão recorrida, segundo a ordem apresentada pelo Recorrente no artigo 6º das suas alegações de recurso:
- a)Errada qualificação jurídica do despacho de arquivamento e dos seus efeitos processuais;
- b)Desconsideração da violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação ao mandatário constituído;
- c)Insuficiência de fundamentação quanto à apreciação das consequências jurídicas da falta de liquidez da quantia exequenda;
- d)Indevida redução da questão suscitada pelo Recorrente à inexistência de declaração formal de extinção da execução.
Do erro na qualificação jurídica do despacho de arquivamento e dos seus efeitos processuais
Entende o Recorrente que o despacho recorrido se limitou a analisar a inexistência de uma decisão formal de extinção da execução, não atentando nos efeitos processuais concretos do despacho datado de 16.09.2025 que determinou o arquivamento do processo de execução, designadamente ao nível do acompanhamento processual e da expectativa de estabilização da tramitação judicial.
Concretizou que:
- -o processo passou ao estado de “arquivado” no sistema informático do Tribunal, deixando de estar acessível às partes na plataforma Citius;
- -ao determinar o arquivamento dos autos, afirmando inexistirem actos a praticar e inexistirem requerimentos pendentes, o tribunal emite um juízo sobre o estado da instância judicial naquele momento que não deve ser alterado sem qualquer despacho subsequente que determine a reactivação formal da instância judicial para permitir às partes acompanhar e contraditar a nova tramitação.
Sem razão, porém.
Desde logo, é na lei de processo que se encontram definidos os actos que hão-se ser acompanhados ou notificados ao Executado e os momentos processuais para o efeito.
O conjunto de diligências tendentes à averiguação da existência de bens, rendimentos ou direitos penhoráveis na titularidade do Executado, não se encontra entre os actos processuais de que deva ter conhecimento enquanto se não concretizar a penhora, sob pena de se dar ao Executado a possibilidade de os alienar, descaminhar, ocultar, colocando em risco a garantia patrimonial do credor e, consequentemente, a eficácia da penhora.
Para cumprir a sua função, o momento processualmente previsto pela acção executiva para o exercício do contraditório do Executado relativamente à penhora, é depois da respectiva concretização (cfr. art.º 752º, n.º 2 do CPC), o que, no caso vertente, foi feito por expediente remetido a 29.11.2025.
Assim, é substancialmente infundado o argumento de que, por não ter acompanhado antes da penhora os actos praticados após o despacho de arquivamento – a saber: o requerimento de renovação de pesquisas de bens nas bases de dados, o despacho que autorizou tais pesquisas com levantamento do sigilo fiscal para o efeito, a realização e o resultado de tais pesquisas e a prática de acto de penhora -, foi violado algum direito processual e/ou prejudicado o exercício do contraditório pelo Executado.
A eventual prolação de um despacho judicial de “reactivação formal da instância”, depois de determinado o arquivamento da acção executiva, não alteraria, em qualquer circunstância, as regras que estabelecem o momento próprio para o Executado tomar conhecimento da penhora e das precedentes diligências que é, como foi, no caso em análise, depois de realizada a penhora.
Quanto à alegada “expetativa de estabilização judicial” decorrente do despacho de arquivamento, devemos notar que só é merecedora de consideração a expectativa das partes que encontre alguma justificação objectiva em face da lei aplicável ao caso.
Já o convencimento ou a criação de convicções fundadas numa errada leitura ou no desconhecimento da lei, é totalmente irrelevante.
Ora, o entendimento, resultante das alegações de recurso da Recorrente, de que o despacho de arquivamento proferido no dia 16.09.2025 (cfr. ponto A. do relatório) funda a expectativa do Executado de que o processo não terá seguimento sem um despacho que o declare formalmente, não encontra qualquer suporte, quer no teor do despacho proferido, quer na lei processual civil.
Desde logo, a leitura atenta do despacho permite compreender que a situação de arquivamento resulta da constatação de que, “por ora”, ou seja, naquele concreto momento, não havia acto a praticar pelo tribunal, fosse oficiosamente, fosse a requerimento do A.E. ou das partes.
Donde resulta que, a qualquer momento, se suscitada nova intervenção a requerimento do A.E. ou das partes, ou oficiosamente, podiam ser praticados outros actos processuais.
Foi o que sucedeu quando o Exequente requereu a realização e novas pesquisas tendentes à procura de bens / direitos penhoráveis.
Por outro lado, de acordo com o n.º 5 do artigo 551.º do C.P.C., expressamente indicado no despacho de arquivamento “[o] processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.”
Isto significa que, como bem refere o despacho recorrido:
“O processo executivo corre, sempre, junto ao Agente de Execução, sendo tramitado no sistema SISAAE, e, eventualmente, junto do Tribunal, sendo tramitado no sistema CITIUS, de acordo com as competências de cada um, as do Agente de Execução de um modo global e as do Tribunal quando é requerida a sua intervenção para a prática de um concreto ato. (…)
Não o estando, corre – é tramitada – sempre perante o Agente de Execução [no SISAAE] e, consoante exista ou não ato a praticar pelo tribunal, perante o mesmo [no CITIUS]. (…)
Leia-se a lição do Professor Rui Pinto: Mas, em paralelo com o CITIUS existe o Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE), gerido pelos próprios. Ora, desta divisão, meramente técnica, resulta que no CITIUS se achem, sobretudo, os atos processuais destinados ao juiz e à secretaria, e no SISAAE os atos estritamente executivos. (…) Procurando delimitar zonas de guarda do processo, o n.º 5 do artigo 551.º veio fixar que “o processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo”; no mais, corre em agente de execução. Em todo o caso, esta divisão legal não nos pode fazer esquecer de que o processo no SISAAE não é um processo interno, ou, do agente de execução: é ainda e sempre um segmento do processo estatal a que tanto exequente, como executado, como outros interessados, têm direito de acesso nos termos gerais do artigo 163.º n.º 1 CPC [A Ação Executiva, 2020, AAFDL Editora, p. 69].
A presente execução sempre se encontrou, pois, a correr em agente de execução, sem qualquer extinção da instância [pelo menos, leia-se, sem aquela extinção da instância assacada pelo Reclamante, advinda do despacho de arquivamento proferido pelo Tribunal].”
Em face da precedente exposição, constatamos que o despacho de arquivamento não produziu qualquer efeito prejudicial ao Exequente, ao nível do acompanhamento do processado, nem uma expectativa processual atendível no sentido de que a execução não prosseguiria com as diligências que culminaram na realização da penhora de 28.11.2025.
Fenece, assim, este argumento do recurso.
Da desconsideração da violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação ao mandatário constituído.
Vem o Recorrente, nos artigos 25º e ss. das alegações de recurso, sustentar que foi violado o princípio do contraditório porque, encontrando-se representado por mandatário judicial com procuração junta, foram praticados actos subsequentes ao arquivamento sem que o mandatário do Executado tivesse sido notificado da reactivação da tramitação judicial ou da existência de novos requerimentos e despachos.
Reportando-se o Recorrente à notificação da prolação de um despacho de reactivação inexistente e dos actos praticados após o despacho de arquivamento – (i) o requerimento de renovação de pesquisas de bens nas bases de dados, (ii) o despacho que autorizou tais pesquisas com levantamento do sigilo fiscal para o efeito, (iii) a realização e o resultado de tais pesquisas e (iv) a prática de acto de penhora -, são aqui aplicáveis as considerações vertidas na fundamentação do tema anterior pois, como aí vimos, estamos perante a prática de um conjunto de actos que, por um lado não carecem de ser praticados (caso do despacho de ractivação) e, por outro, não têm de ser notificados, nem devem ser do conhecimento do Executado ou do respectivo mandatário, senão depois de realizada a penhora (casos dos actos descritos em i. a iv. supra).
A única notificação que, nos termos previstos pelo artigo 753º do CPC, se impunha efectuar, era a da realização da penhora que foi remetida ao Executado por expediente de 29.11.2025, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 784º e 785º do CPC.
A omissão de notificação do acto da penhora ao ilustre mandatário do Executado constitui, nos termos previstos pelos artigos 753º e 195º, n.º 1, ambos do CPC, uma nulidade processual secundária, juridicamente relevante por comprometer o conhecimento da realização desse acto e a possibilidade de contra ele reagir.
Sendo perpetrada na ausência da parte, tem esta de a arguir, sob pena de preclusão, no prazo geral de 10 dias (art.º 149º, nº 1 do Código de Processo Civil), contados a partir do momento em que intervém em ato processual posterior, ou em que é notificada para acto processual posterior.
A consequência da declaração em apreço, é a nulidade da notificação efectuada e dos actos processuais subsequentes que da mesma dependam, determinando-se a realização de nova notificação, a partir da qual se contam novos prazos para o exercício desses direitos ou prerrogativas processuais, designadamente a apresentação de oposição à penhora, prevista pelos artigos 783º e 784º do CPC.
Trata-se, portanto, de irregularidade que não fere os supramencionados actos processuais, identificados pelo Recorrentes no presente recurso, praticados depois do despacho de arquivamento da execução até à realização da penhora, esta incluída, mas apenas, se invocada temporaneamente, a notificação da penhora e ulteriores dela dependentes.
Uma breve referência nos merece a invocada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que prevê o direito acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos tribunais para defesa dos seus direitos.
Com JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, Almedina, pág. 492) entendemos que este direito à tutela jurisdicional “…implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” (sublinhados nossos).
Deste modo, o preceito constitucional em apreço apenas impõe que o Executado tenha à sua disposição um meio processual justo e equitativo para fazer valer os direitos que hajam sido injustamente atingidos pela penhora, vendo dirimida a questão de saber se estes lhe assistem, ou não.
O Executado tem ao seu dispor um meio processual adequado – que consiste na oposição à penhora -, dotado de garantias de cumprimento dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, para poder fazer valer as razões de uma eventual penhora indevida ou excesso de bens penhorados, reagindo contra o acto que atinja indevidamente o seu património.
Encontra-se, assim, inteiramente satisfeito o princípio constitucional do acesso ao direito, fenecendo o argumento esgrimido pelo Recorrente.
Razões bastantes para concluir que não assiste fundamento para alterar o despacho recorrido com fundamento na alegada violação do princípio do contraditório resultante da omissão de notificação dos aludidos actos processuais ao mandatário constituído pelo Executado.
Da insuficiência de fundamentação, da redução indevida do objecto da reclamação e da inexistência de liquidez validamente apurada da quantia exequenda
Detenhamo-nos, agora, na alegada insuficiência de fundamentação / redução indevida do objecto da reclamação (cfr. artigos 41º e ss. das alegações de recurso).
Defende o Recorrente que:
- -o despacho de arquivamento produziu efeitos processuais relevantes e que a subsequente prática de actos ocorreu sem observância das garantias processuais devidas (artigo 44º e 48º das alegações);
- -a falta de cumprimento de despacho judicial de 3 de Maio de 2021 que determinou a rectificação da nota discriminativa gera uma situação de iliquidez, de incerteza quanto ao montante efetivamente devido (artigos 45º a 48º das alegações);
- -está em causa a determinação válida e actual da quantia exequenda, o que constitui pressuposto essencial da prática de actos executivos, designadamente da penhora cujo montante foi determinado pelo A.E. em € 25.000,00 (artigos 55º a 64º das alegações).
Relativamente ao primeiro ponto, decorre já da precedente exposição que os efeitos processuais do despacho de arquivamento não produziram qualquer diminuição das garantias processuais devidas ao Executado até à notificação a penhora realizada.
No que concerne à situação de iliquidez ou incerteza gerada pelo incumprimento do despacho judicial de 03.05.2021, que também vem invocada nos artigos 29º a 32º da arguição de nulidades suscitada no requerimento junto pelo Executado no dia 08.01.2026, afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente.
Vejamos porquê:
Como resulta da conjugação dos artigos 713º, 724º, n.º 1, al.ª h), 725º, n.º 1, al.ª c) e 729º, al.ª e), todos do CPC, o título executivo deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível.
Ilíquida é, para efeitos de execução, a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado, quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação.
A iliquidez da quantia exequenda não suprida na fase inicial da execução é, de acordo com a alínea e) do artigo 729º do CPC, fundamento de oposição à execução.
Sucede que, no caso vertente, não estamos perante a iliquidez do título executivo pois os títulos dados à execução pelo Exequente “Novo Banco S.A.” são dois contratos de mútuo garantidos por hipoteca, celebrados por escrituras públicas de 14.07.2004, tendo sido imediatamente liquidada na propositura da acção, a quantia exequenda de 161.725,20 € (cento e sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos).
Ou seja: estamos perante uma quantia exequenda devidamente liquidada no requerimento executivo.
Aliás, o Executado não deduziu oposição à execução com fundamento na iliquidez da quantia exequenda.
Estando liquidada a quantia exequenda, as penhoras realizadas sobre bens do Executado nos autos devem, em respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora, consagrado no n.º 3 do artigo 735.º do CPC, subsistir enquanto não excederem os bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
As “despesas da execução” são constituídas pelas custas judiciais, encargos com remunerações e outros pagamentos a fazer ao agente de execução (cfr. artigos 43.º e ss. da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto).
A medida dos bens necessários para os vários pagamentos para a realização da penhora, resulta de uma ponderação que, como refere RUI PINTO in “A Acção Executiva”, 2020, 2ª Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 536), é feita pelo Agente de Execução logo no momento da apreensão.
No decurso dos presentes autos foram realizadas penhoras que resultaram no recebimento de valores pela Sr.ª Agente de Execução.
Esta, no dia 09.01.2020, veio juntar informação sobre, entre outros: os montantes de honorários devidos à Sr.ª Agente de Execução, fixados na ocasião em € 3.650,00; o capital e juros em dívida pelo Executado ao Exequente fixados, respectivamente, em € 62.311,01 e em € 32.565,39; o saldo global em dívida do Executado de € 58.970,92.
Por requerimento junto a 23.01.2020 (ref.ª citius 1691709) o Executado contraditou os valores inscritos na informação da Sr.ª A.E., sustentando que: o capital em dívida é de € 56.305,01 e não de € 62.311,01; e é incompreensível o cálculo de juros em dívida apresentado, por não indicar a taxa aplicada, nem o valor sobre o qual incidem, tendo sido desconsiderando o montante de € 39.800,96 depositado nas contas das Agentes de Execução, entregue pelo Executado.
Ao admitir a dívida o capital de € 56.305,01, ainda que sem indicar o valor dos juros que lhe acrescem, resulta, incontornavelmente, que mesmo antes de contabilizar qualquer montante de honorários à Sr.ª A.E. (fixados em € 3.650,00 na ocasião) e de juros (fixados em € 32.565,39 na ocasião), o Executado era, de acordo com a tese por si sustentada no requerimento de 23.01.2020, devedor de pelo menos € 22.755,53, correspondente ao seguinte cálculo: € 58.970,92 de saldo global em dívida apurado pela Sr.ª A.E. - € 3.650,00 de honorários - € 32.565,39 de juros.
Acresce, no respeitante aos honorários, encargos e outros pagamentos a fazer à Sr.ª Agente de Execução que o n.º 3 do artigo 735º do CPC expressamente dispensa de liquidação no momento da penhora, fixando um valor percentual por conta destes para o efeito de realização da penhora, sem prejuízo de ulterior liquidação.
Pecando por defeito o montante mínimo de € 22.755,53, já que terá de ser acrescido de juros vencidos desde 2014 e ainda de 5% calculados sobre a quantia exequenda inicial (superior a € 160.000,00) a título de honorários, encargos e outros pagamentos devidos à Sr.ª A.E. (ainda que sujeitos a liquidação subsequente), resulta evidente que o valor de € 25.000,00 atribuído pela Sr.ª A.E. à penhora se não mostra excessivo para assegurar o cumprimento da obrigação exequenda.
Aqui chegados, temos como assente que não há iliquidez da quantia exequenda, nem o valor dos bens penhorados no dia 28.11.2025 pela Sr.ª Agente de Execução excede o montante ainda em dívida pelo Executado.
Por isso, sem prejuízo do dever da Sr.ª Agente de Execução dar cumprimento ao que lhe foi determinado pelo tribunal no despacho de 03.05.2021, não colhe o argumento recursivo no sentido de que o não cumprimento desta obrigação gerou uma situação de iliquidez ou sequer uma incerteza quanto ao montante ainda em dívida que tenha o condão de afastar, por desnecessário ou injustificado, o prosseguimento das diligências executivas com vista a encontrar outros bens penhoráveis na titularidade do Executado e a realização da penhora, ou da extensão com que foi realizada no dia 28.11.2025.
Aliás, o eventual excesso da penhora relativamente ao valor em dívida seria fundamento de oposição à penhora (cfr. alínea a) do artigo 784º do CPC) e não de nulidade da mesma.
Conclui-se, portanto, que também os argumentos em análise do recurso interposto pelo Executado, não podem ser acolhidos.
Consequentemente, não assiste fundamento ao recurso interposto pelo Executado, devendo manter-se integralmente o despacho recorrido.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, o Recorrente não obteve vencimento no recurso, pelo que deve suportar as respectivas custas.