Recurso de Apelação
Processo n.º 3822/12.6TBGDM.P1 [Comarca do Porto/Inst. Central/Porto/Sec. Cível]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, solteira, contribuinte n.º ………, residente em …, instaurou acção judicial declarativa contra C…, separado judicialmente de pessoas e bens, contribuinte n.º ………, residente em …, D… e E…, residentes em …, pedindo que se declare que autora e 1.º réu viveram em situação análoga às dos cônjuges pelo período de 26 anos e se condenem os réus, solidariamente, a restituir à autora a quantia de €112.229,52, por enriquecimento sem causa.
Para o efeito alegou que viveu em situação análoga às dos cônjuges com o 1.º réu cerca de 26 anos; que em 02.03.1999 o 1.º réu outorgou com a 2.ª ré, esta por si e em representação da 3.ª Ré, sua filha, então menor, um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano; a autora e o 1.º réu residem desde Março de 1999 nesse imóvel cujo preço está integralmente pago pelo menos desde Agosto de 2007, tendo a autora contribuído com o produto do seu trabalho para efectuar esse pagamento; a escritura de compra e venda seria outorgada após pagamento integral do preço, mas sempre depois da 3.ª ré atingir a maioridade, em dia e hora a indicar pelo 1.º réu, mas o 1.º réu recusa-se a celebrar a escritura, receando a autora que este convença as rés a celebrar a escritura com terceira pessoa.
Na contestação que apresentou o réu C… invocou a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da Autora e a sua própria ilegitimidade e quanto aos factos reconheceu a vivência em comum com a autora, em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de 26 anos, tendo tal vivência sido harmoniosa até 2010, impugnou que o preço acordado no contrato-promessa esteja integralmente pago, faltando pagar, por incapacidade financeira, valor não inferior a €30.000,00, e impugnou que a autora tenha contribuído com o seu património para o pagamento do preço acordado, pois nunca exerceu actividade remunerada.
A ré F… também contestou, arguindo a ilegitimidade da autora, impugnando os factos alegados, com excepção da celebração do contrato-promessa, e alegando que do preço acordado ainda está por pagar quantia superior a €30.000,00, que as rés têm pactuado com o incumprimento do contrato porque o réu tem manifestado vontade e feito esforço para cumprir, não obstante as suas graves dificuldades financeiras que foram igualmente relatadas às rés pela autora e que se o pagamento total do preço tivesse sido feito há muito o imóvel seria propriedade do réu.
Após julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A- […]; B – […]; C - O estatuído no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 7/2001 prevê que “A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.”
D- No seguimento, de resto, de jurisprudência uniforme deste Tribunal da Relação, a declaração judicial de cessação da união de facto justifica-se e impõe-se quando uma das partes pretende (o que sucede com a autora), através dela (não sendo ela - a se - o objectivo principal), lograr o reconhecimento de determinados direitos (v.g. divisão de bens comuns adquiridos no decurso da relação), cuja existência conjunta deixou de se justificar - in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 1638/08.3TVLSB.L1-1.
E- Acontece que não é isso que pretende a autora, pois a mesma pretende que lhe seja reconhecido um direito que se verifica independentemente da dissolução ou não da união de facto, dissolução essa que por acaso ocorreu e se encontra provado nos autos.
F- Pretende que seja reconhecido que os réus enriqueceram sem causa justificativa à custa do seu empobrecimento, e como tal que sejam condenados solidariamente, já que, encontrando-se o imóvel objecto da querela nos presentes autos integralmente pago, conforme provado, o certo é que a titularidade do mesmo ainda está registada a favor das rés F… e E…, existindo apenas um contrato promessa entre aquelas e o réu C….
G- Verificados os requisitos para que se esteja perante uma situação de enriquecimento sem causa, no caso em apreço, e porque não se trata de fazer valer direitos dependentes da cessação da união de facto pois não está a requerer a divisão de um bem que seja comum aos ex-conviventes, devem os réus ser condenados como requerido.
H- Discordamos do entendimento do tribunal “a quo” que considera que a pretensão deduzida pela autora está votada ao insucesso, por se verificar a falta de uma condição da acção. E continua que só existe enriquecimento sem causa quando ocorre o termo da união de facto, porque só nessa data é que cessa a causa justificativa da deslocação patrimonial. Nestas circunstâncias, o pedido de declaração da dissolução constitui uma condição para o exercício desses direitos e deve ser formulado na acção em que se pretende exercer esses direitos.
I- Encontra-se provado que a autora e o réu C… viveram em união de facto pelo período de 26 anos, e que a mesma cessou em 2010, pelo que se encontra alegada e provada a causa justificativa da deslocação patrimonial.
J- Efectivamente não existe essa causa justificativa existindo, outrossim, um conluio entre os réus por forma a obstar à realização da justiça tributária e bem assim de prejudicar a autora.
K- Ora, de acordo com a jurisprudência maioritária, há enriquecimento injustificado sempre que o valor é recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
L- A Autora pagou parte da quantia acordada para aquisição do imóvel objecto dos autos. O pagamento foi efectuado na expectativa de aquisição da propriedade do imóvel em causa, o que não se verificou em virtude de o contrato promessa se encontrar elaborado apenas em nome dos réus. As partes acordaram na celebração daquele contrato promessa em virtude da união de facto que se verificava entre a autora e o réu C…. As rés F… e E… eram conhecedoras da vontade real das partes. Ao não ser celebrado o contrato definitivo há um enriquecimento injustificado já que todos os valores recebidos fruto do trabalho da autora foram-no por virtude de uma causa que deixou de existir.
M- Ao proferir a decisão de que se recorre, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 473.º.º o Código Civil e Lei 7/2001 de 11 de Maio.
Os recorridos não apresentaram resposta às alegações da recorrente.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i- se a autora necessitava de ter formulado o pedido de declaração judicial da dissolução da união de facto e se esse pedido foi ou não formulado;
ii- se estão reunidos os requisitos para poder ser reconhecido o direito da autora ao recebimento de metade do valor pago a título de sinal e princípio de pagamento.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A autora e o réu C… viveram em situação análoga à dos cônjuges durante cerca de 26 anos, até 2010, dormindo juntos na mesma casa, gozando férias juntos e educando os seus filhos, tendo uma relação harmoniosa e saudável.
2. Em 02.03.1999, o réu C… celebrou com a ré F…, esta por si e em representação da ré E…, sua filha, então menor, o contrato-promessa de compra e venda titulado pelo documento junto a fls. 22 a 26 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido.
3. Através de tal contrato, as rés F… e E… prometeram vender ao réu C…, que prometeu comprar, o prédio urbano sito na Rua …, nºs …/…, freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4463 (em Livro) e sob o nº 946/19900306, da freguesia de … (em Ficha).
4. Desde Março de 1999 até à data da cessação da convivência, a autora e o réu C… residiram em tal imóvel.
5. O preço global acordado no contrato-promessa (que incluiu o conjunto de maquinaria que constava de uma relação autónoma com os respectivos valores de cada máquina) foi de €224.459,05 (à data, 45.000.000$00), a ser pago, a título de sinal ou reforço de sinal e princípio de pagamento, nos seguintes moldes:
5.1. A quantia de 3.000.000$00, já recebida à data do contrato promessa;
5.2. A quantia de 1.000.000$00, titulada por letra de câmbio aceite para 31.03.99;
5.3. A quantia de 1.000.000$00, titulada por letra de câmbio aceite para 31.05.99;
5.4. A quantia de 5.000.000$00, através de cheque datado para 05.03.99;
5.5. A quantia de 5.000.000$00, através de cheque datado para 31.05.99;
5.6. A quantia de 30.000.000$00, em 100 prestações mensais de 300.000$00, sendo uma para 28.02.99, outra para 30.04.99 e as restantes 98, também de 300.000$00, no último dia de cada mês, com início em 30.06.99 e sempre sucessivamente.
6. Ficou ainda acordado que a escritura de compra e venda seria outorgada após pagamento integral do preço, mas sempre depois da ré E… atingir a maioridade, em dia e hora a indicar pelo réu C….
7. O preço acordado no contrato promessa encontra-se integralmente pago, desde data não concretamente apurada.
8. Durante a vivência em comum, a autora exerceu uma profissão remunerada e contribuiu, com tal remuneração, para as despesas quotidianas do agregado familiar.
9. Durante a vivência em comum, a autora contribuiu, ainda que através de trabalho não remunerado e desempenho de tarefas domésticas, juntamente com o réu C…, para a criação de um património comum, incluindo a aquisição do imóvel objecto do contrato-promessa.
10. O réu C… atravessa, há alguns anos, dificuldades financeiras, tendo dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional, que remontam ou foram constituídas na altura da vivência em comum com a Autora.
IV. O mérito do recurso:
No exercício do princípio do dispositivo, a autora definiu como pedidos da acção a declaração de que a autora e o 1.º réu viveram em situação análoga às dos cônjuges e a condenação solidária dos réus a restituírem-lhe a quantia de €112.229,52 a título de enriquecimento sem causa.
A autora baseou essa sua pretensão de tutela jurisdicional na alegação de que viveu em situação análoga à dos cônjuges com o 1.º réu e que na pendência dessa união de facto este celebrou com as rés um contrato-promessa de compra de um imóvel, mas não obstante o preço do prédio se encontrar totalmente pago, a escritura de compra e venda não foi celebrada, tendo os réus enriquecido à custa da autora porque esta também contribuiu para o pagamento daquele preço.
A acção foi julgada improcedente em relação ao 1.º réu pode se entender que falta uma condição da acção, qual seja, não ter sido formulado o pedido de declaração judicial da dissolução da união de facto, e foi julgada improcedente em relação às rés por se ter entendido que não estão preenchidos em relação a elas os pressupostos do enriquecimento sem causa.
A autora insurge-se contra o assim decidido, sustentando nas alegações de recurso que «pretende que lhe seja reconhecido um direito que se verifica independentemente da dissolução ou não da união de facto, dissolução essa que, por acaso ocorreu e se encontra provado nos autos».
Está em causa a aplicação do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na redacção da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Este diploma veio, como sabemos, estabelecer medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto, estendendo-lhe determinados direitos que até aí eram exclusivos das pessoas que celebraram casamento.
O respectivo artigo 8.º rege sobre a dissolução da união de facto. O seu n.º 1 estabelece que a união de facto se dissolve quando pelo menos um dos seus membros morre, celebra casamento ou decide por termo a essa relação análoga à dos cônjuges. O n.º 2 dispõe que a dissolução por vontade de pelo menos um dos membros da união apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. E o n.º 3 concretiza que a declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.
Resulta assim deste preceito que na comum das situações a dissolução da união não necessita de ser declarada judicialmente, o que é, parece-nos, perfeitamente compreensível porque a constituição da união também não necessita de ser formalizada ou declarada por qualquer acto de autoridade pública. Quando a dissolução ocorre por óbito ou casamento de um dos unidos, a sua comprovação far-se-á facilmente juntando à prova da união prevista no artigo 2.º-A, a prova documental do facto relativo ao estado pessoal que determina a dissolução (assento de casamento ou de óbito).
Quando a dissolução ocorrer porque pelo menos um dos unidos não deseja mais manter a união, se não houver necessidade de exercer qualquer direito decorrente da união de facto, a declaração judicial da dissolução é igualmente desnecessária. Porém, se um dos unidos pretender exercer direitos que dependam da dissolução é necessário obter a declaração judicial da dissolução da união de facto. Para o efeito, dispõe de duas alternativas processuais: a própria acção destinada ao exercício do direito, caso em que se o pedido de declaração de dissolução se cumulará com o pedido dirigido ao exercício do direito reclamado; uma acção específica destinada a obter apenas essa declaração, a qual seguirá o regime processual das acções de estado, hipótese que deverá ser usada quando o direito reclamado não carecer de ser exercitado por via judicial (mas, por exemplo, por via administrativa).
Para definir o âmbito desta norma cabe perguntar o que são «direitos que dependam da dissolução» da união de facto. Existem duas interpretações possíveis. Uma é considerar que os direitos a que se refere o artigo 8.º são apenas os direitos elencados no artigo 3.º do mesmo diploma; a outra é considerar que a previsão do artigo 8.º compreende todo e qualquer direito subjectivo em relação ao qual a união de facto e a dissolução da mesma assomem como factos constitutivos do direito.
A nosso ver, esta última interpretação é a correcta. Desde logo, porque o artigo 3.º compreende direitos que pressupõem a manutenção da união (v.g. regime de férias), direitos que pressupõem a sua dissolução independentemente da causa (v.g. morada de família) e direitos que pressupõem a dissolução por morte que é dispensada de declaração judicial (v.g. protecção social na eventualidade de morte), pelo que a remissão para o artigo 3.º não dispõe de um consistência lógica que a justifique. Depois porque o próprio elenco do artigo 3.º não é taxativo e não prejudica o reconhecimento de qualquer outro direito resultante de disposição legal ou regulamentar, conforme resulta do seu n.º 2. Finalmente, porque o que parece relevar para efeitos de tornar necessária a declaração judicial é o facto de o direito a reconhecer ter origem na própria dissolução da união, caso em que a declaração judicial se justifica pela necessidade de certificar que a dissolução – o pressuposto do direito - ocorreu e definir os direitos dos unidos por decisão judicial vinculativa que coloque termo ao conflito inerente à dissolução.
Cremos por isso que nos casos em que a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros e um deles pretende exercer ou obter o reconhecimento, por via judicial, de direitos de natureza patrimonial sobre o património ou as relações jurídicas não pessoais geradas na pendência da união, tendo em vista a união ou em resultado da mesma, o autor necessita de pedir na acção, em simultâneo, a declaração judicial da dissolução da união de facto. E isto independentemente do instituto jurídico a que possa recorrer para alicerçar juridicamente o seu direito, conquanto o mesmo tenha como origem a união de facto e como causa a dissolução da mesma[1].
É manifestamente o caso da presente acção em que a autora reclama o direito de recuperar a quantia que na pendência da união de facto e tendo em vista a comunhão de interesses e de interesses que a consubstanciava, afectou à aquisição de um prédio no qual, em virtude de o contrato-promessa ter sido celebrado apenas pelo outro membro da união, não adquirirá qualquer direito. A autora sustenta que o seu direito se verifica independentemente da dissolução da união de facto mas não tem razão, pela simples razão de que enquanto durou a união todas as prestações efectuadas pelos seus membros em prol da vida em comum tiveram como causa justificativa a necessidade de contribuírem para as necessidades conjuntas, na medida e sob a forma que ajustaram entre si, e só o desaparecimento dessa forma de organizarem e desenvolverem uma vida em condições análogas às dos cônjuges gerou o direito à liquidação das responsabilidades e do património afecto e/ou gerado pela união de facto.
Nessa medida, concorda-se com a douta decisão recorrida quando nela se sustenta que o pedido de declaração da dissolução da união de facto entre a autora e o 1.º réu é uma condição da acção destinada ao exercício do direito da autora à restituição por enriquecimento sem causa dos valores que na pendência da união afectou ao cumprimento do contrato-promessa de compra da casa de morada de família.
A questão que se podia colocar é se essa declaração judicial não foi realmente pedida, como concluiu o Mmo. Juiz a quo.
Os articulados de uma acção são actos jurídicos, no sentido em que exprimem manifestações de vontade da parte destinados a produzir efeitos jurídico-processuais mas também, através do processo, efeitos jurídicos materiais. Por conseguinte, como qualquer acto jurídico estão sujeitos a deficiências na expressão da vontade real e carecem de interpretação destinada ao apuramento do seu conteúdo específico[2], sendo certo que a linguagem é sempre um meio para a transmissão de uma determinada vontade e que as palavras que constituem a linguagem escrita são quase sempre polissémicas, podendo as mesmas palavras expressar vontades distintas, da mesma forma que palavras distintas podem expressar a mesma vontade.
Nessa medida chega mesmo a entender-se que o tribunal pode levar em consideração e decidir pedidos que se encontrem apenas implicitamente formulados desde que do conjunto do articulado resulta uma manifestação de vontade no sentido de obter a tutela jurisdicional correspondente e a mesma esteja co-envolvida, seja indissociável do ponto de vista lógico-jurídico do pedido formulado de forma expressa, caso em que o demandado não podia deixar de se aperceber dessa vontade de obtenção da tutela jurisdicional[3].
Na sua literalidade aparente o pedido formulado é apenas o de que se «declare que autora e 1.º réu viveram em situação análoga às dos cônjuges pelo período de 26 anos», ou seja, aparentemente apenas a declaração de que a união de facto existiu.
Todavia, o que existiu, não existe mais; do que se mantém não se diz que existiu, diz-se que existe. Por isso, o tempo verbal escolhido (que viveram e não que vivem) e a indicação da duração dessa união de facto (num sinal de que acabou, porque se persiste a sua duração ainda é indeterminada), indiciam de forma clara que na intenção da autora expressa na formulação do pedido não estava propriamente a declaração da existência da união de facto, mas também a circunstância de esta já não existir, ter atingido a duração de 26 anos, no fundo ter acabado.
Lendo a petição inicial e procurando compreender a sua lógica e o sentido da pretensão da autora, é possível deduzir com facilidade que a intenção da autora era essa. Só assim se compreende a alegação da autora segundo a qual o 1.º réu deixou de contribuir a partir de 2010 para as despesas do lar, nomeadamente, com água, luz, gás, alimentação, entre outras (artigo 13.º) e que foi só até 2010 que ambos viveram uma relação, trabalharam lado a lado, entesourando o que podiam, em prole do agregado familiar, dormiam juntos, gozavam férias juntos e educaram (artigos 16.º e seguintes). Acresce que a preocupação que a autora manifesta só tem sentido em resultado da separação dos unidos de facto.
Por isso, na nossa interpretação do articulado o pedido de declaração de que a união de facto já se dissolveu foi formulado: na acção, a autora não pretende apenas que se reconheça que a união de facto existiu, mas sim que se reconheça que essa união não existe mais, dissolveu-se após ter atingido a duração de 26 anos, por vontade (de um) dos seus membros.
Como quer que fosse, suscitando-se dúvidas sobre o conteúdo ou âmbito do pedido formulado na acção e não conduzindo a deficiência à ineptidão da petição inicial (a acção tem pedido e causa de pedir, o que está em causa é a definição expressa do que é mesmo o pedido), o tribunal deve convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, esclarecendo o ponto duvidoso e tornando claro e expresso o sentido e conteúdo da sua alegação e do seu pedido.
Sendo equívoca a redacção do pedido e entendendo o tribunal que o pedido tem de ser formulado de forma expressa na conclusão do articulado, o tribunal só poderá retirar consequências da não formulação do pedido que considera condição da acção depois de convidar o autor esclarecer a redacção do pedido e suprir as dúvidas que essa redacção e a exposição da petição inicial consentem, sob pena de a sua decisão padecer de nulidade por excesso de pronúncia ao conhecer de uma questão – a falta da condição – que só se coloca porque o tribunal omitiu em devido tempo o dever oficioso de promoção da sanação do vício do articulado, formulando o convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º, nos. 2 e 3, do Código de Processo Civil).
A questão que se coloca a seguir é outra e consiste em saber se esta Relação pode alterar a decisão da 1.ª instância na parte em que ela incorpora o juízo de que o pedido em causa não foi formulado. Esta questão coloca-se porque, como resulta das alegações de recurso, a recorrente se insurge apenas contra a decisão de que o pedido necessitava de ser formulado, defendendo que não é necessário formulá-lo (no que, como já vimos, a sua pretensão recursiva decai), e não se insurge contra a decisão de que o pedido não foi formulado (para o que devia sustentar que o pedido foi formulado), sendo certo que as duas questões (da formulação, da necessidade da formulação) são diferentes, independentes e podem receber, sem incorrer em contradição, respostas distintas.
Pese embora se afirme sempre que a Relação apenas pode conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas alegações de recurso, excepcionam-se a esse regime as questões que são de conhecimento oficioso, as quais, atenta a sua natureza, ao estarem excluídas do regime do princípio do dispositivo (segundo o qual o interessado no conhecimento das mesmas deve argui-las para permitir o seu conhecimento) facultam ao tribunal o poder de delas conhecer mesmo sem vontade ou contra a vontade do interessado.
Tanto quanto julgamos, o poder de interpretar os articulados e de neles procurar a definição e o sentido da pretensão das partes e das questões nas quais elas se apoiam é de conhecimento oficioso, pela simples razão de que o destinatário (declaratário) das peças processuais é o tribunal e essa é a sua primeira e decisiva missão na tarefa de fazer a aplicação do direito. Noutra perspectiva sempre se poderia afirmar que ao interpretar os articulados o tribunal se limita a uma tarefa puramente jurídica, no que necessita de ser inteiramente livre tal qual sucede com a tarefa de qualificação jurídica dos factos, pelo que se o tribunal pode qualificar os factos alegados diferentemente do que fez a parte que os alegou e, por via disso, proceder à sua integração num instituto jurídico distinto e julgar a acção em função deste, por maioria de razão deve poder interpretar os articulados para determinar que pedidos foram formulados, que excepções foram deduzidas. Por isso, entendemos que não obstante a forma como a recorrente formulou as suas conclusões de recurso, nos é possível decidir agora que o pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto foi formulado e revogar a decisão recorrida na parte em que entendeu faltar essa condição da acção.
Feito esse percurso, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é chegado o momento de encarar a questão essencial da acção e do recurso e que consiste em saber se estão demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa. Para o efeito é necessário distinguir a posição do réu promitente-comprador da posição das rés promitentes-vendedoras, uma vez que existem diferenças manifestas entre as posições jurídicas de cada um destes.
No que concerne às rés é manifesto que a autora não é titular do direito a que estas lhes restituam qualquer valor que lhes tenha sido entregue em cumprimento do contrato-promessa.
Recordamos que na génese da acção se encontra um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o réu, na altura a viver em união de facto com a autora, com a posição de promitente-comprador, e as rés, promitentes-vendedoras. A autora aceita que não é parte no contrato e não alega a existência de qualquer relação jurídica em virtude da qual tivesse ou pudesse ter o direito de adquirir a posição de parte no contrato, designadamente, o que se avança a título puramente especulativo, que a intervenção do réu no contrato tivesse ocorrido ao abrigo de qualquer relação de mandato com a autora ou a título de mera gestão de negócios.
Por isso, para efeitos da acção, a autora é res inter alius em relação ao contrato, o qual, como os demais na nossa ordem jurídica, se encontra sujeito ao princípio da relatividade (artigo 406.º, nº 2, do Código Civil), segundo o qual os contratos apenas produzem efeitos entre as partes, só o credor pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação, o devedor só está vinculado ao cumprimento perante o credor, o devedor só responde pelas consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da prestação causadas ao credor e só este lhe pode exigir a reparação das consequências danosas.
Tudo quanto as rés receberam ao abrigo do contrato-promessa e em cumprimento do ali estabelecido sobre o pagamento do preço da coisa prometida vender tem uma causa justificativa clara, o próprio contrato-promessa enquanto negócio jurídico de que resultam para as partes obrigações e direitos judicialmente exigíveis sobre a outra.
Se a promessa vier a ser concretizada e o prometido negócio de compra e venda celebrado, esse valor é embolsado pelas rés como pagamento do preço da coisa, sendo certo que as rés não podem transmitir o direito sobre a coisa e receber apenas metade do seu preço. Se ao invés, a promessa não vier a ser concretizada, deparar-nos-emos com uma de duas situações: se o incumprimento do contrato-promessa for imputável às promitentes-vendedores, estas incorrem na obrigação de devolver ao promitente-comprador o sinal em dobro; se o incumprimento for imputável a este, aquelas farão sua a quantia recebida a título de sinal como indemnização legal pelos danos resultantes do incumprimento.
Tudo quanto foi prestado às rés até ao momento foi-o em consequência de obrigações assumidas no contrato-promessa e em cumprimento das mesmas e se a compra e venda prometida vier a ser celebrada, sê-lo-á em cumprimento das obrigações emergentes da própria compra e venda. Quando muito, se o contrato-promessa vier a ser incumprido por motivos que lhes sejam imputáveis, situação que de momento é apenas eventual e hipotética, as promitentes-vendedoras poderão ter de restituir (leia-se, ao promitente-comprador) o sinal em dobro, mas nem nesse caso a restituição terá lugar ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a obrigação correspondente encontra acolhimento no próprio regime jurídico do contrato-promessa (artigo 442.º do Código Civil) e, como sabemos, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só tendo aplicação quando a lei não facultar outro meio de indemnização. Por conseguinte, é manifesto que de momento existe causa para a deslocação patrimonial a favor das rés e o seu eventual desaparecimento posterior para além de não demonstrado também não permitirá o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, como pretende a autora.
Coloquemos agora a hipótese de o pagamento às rés ter sido feito em parte com meios financeiros próprios da autora. Nessa hipótese é notório que a autora teria conhecimento da origem e natureza da obrigação e teria interesse no cumprimento da mesma por o promitente-comprador ser o seu companheiro em união de facto e a coisa prometida a respectiva casa de família, excluindo-se pois a situação da previsão dos artigos 477.º e 478.º do Código Civil que pressupõem uma convicção errónea.
Pergunta: nessa hipótese a prestação deixa de ter causa justificativa? A resposta é negativa em virtude do disposto no artigo 767.º do Código Civil. Segundo este preceito legal, a prestação tanto pode ser feita pelo devedor como por terceiro, esteja este interessado ou não no cumprimento da obrigação.
O que sucede se um terceiro interessado no cumprimento efectuar a prestação no lugar do devedor? Segundo Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, pág. 27 e 28, a resposta é clara: «… o terceiro pode ter interesse em cumprir, quer porque tenha garantido o cumprimento (…), quer porque tenha alguma vantagem directa na satisfação do crédito (…). Quando assim seja, isto é, sempre que o terceiro possa ficar sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do artigo 592.º (por estar directamente interessado na satisfação do crédito), não pode o credor recusar a prestação de terceiro, mesmo que o devedor se oponha ao cumprimento (artigo 768.º, 2) (…). A realização da prestação debitória por terceiro, satisfazendo o interesse do credor, determina a perda do direito de que este dispunha; mas nem sempre essa perda equivale à extinção do direito. Se o terceiro que presta é convencionalmente sub-rogado nos direitos do credor, por se verificar algum dos casos previstos nos artigos 589.º ou 590.º, ou é sub-rogado por lei, por ter garantido o cumprimento, ou por estar, mercê de outra causa, directamente interessado na satisfação do crédito (artigo 592.º), ou por se dar alguma das excepções abrangidas pela parte final do n.º 1 do artigo 477.º, o crédito não se extingue, transmitindo-se antes a respectiva titularidade para o solvens.»
Como resulta desta exposição, nos termos do disposto nos artigos 767.º e 592.º do Código Civil, o terceiro que satisfaz a obrigação do devedor por ter interesse directo nessa satisfação fica sub-rogado nos direitos do credor sobre o devedor, ou seja, o terceiro pode exigir do devedor que cumpra perante si a prestação que era devida ao credor entretanto satisfeito, mas não pode exigir do credor a restituição do que lhe entregou. Tanto basta para demonstrar que mesmo nessa hipótese não estão verificados os requisitos legais para a autora ter sobre as rés o direito à restituição da parte do sinal e princípio de pagamento do preço pago com eventuais recursos financeiros da autora. Nessa parte a decisão de julgar a acção improcedente tem mesmo de ser confirmada.
E quanto ao réu?
É bom começar por atentar com rigor nos factos que a esse respeito foram julgados provados.
O que está provado é apenas o seguinte: durante a vivência em comum, a autora exerceu uma profissão remunerada e contribuiu, com tal remuneração, para as despesas quotidianas do agregado familiar; durante a vivência em comum, a autora contribuiu, ainda que através de trabalho não remunerado e desempenho de tarefas domésticas, juntamente com o réu C…, para a criação de um património comum, incluindo a aquisição do imóvel objecto do contrato-promessa.
Na acção a autora não formula qualquer pedido relativamente às quantias usadas pelos unidos de facto para o pagamento das despesas quotidianas. O seu pedido respeita somente ao contrato-promessa de compra do imóvel que foi a residência comum dos unidos de facto.
Em relação a este negócio jurídico em específico não foi julgado provado que a autora tenha contribuído com qualquer património próprio ou rendimento angariado pelo seu trabalho para o pagamento do sinal e princípio de pagamento do preço da coisa prometida comprar.
Apenas foi julgado provado que a autora contribuiu com o seu trabalho não remunerado e com o desempenho de tarefas domésticas para a aquisição do imóvel prometido comprar, leia-se, para a criação do património que permitiu pagar o sinal do contrato-promessa (uma vez que não tendo sido celebrado ainda o contrato prometido não se pode falar propriamente na aquisição do bem, mas apenas no pagamento feito por conta do preço do bem).
A união de facto consiste na relação pessoal entre duas pessoas que estabelecem informalmente uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação.
Como em qualquer casal unido pelo matrimónio, os unidos de facto podem, através do seu esforço conjunto ou concertado e da forma que entre eles livremente estabelecerem, angariar em comum meios económicos e património, mas também pode suceder que não obstante a união haja bens que pertencem exclusivamente a qualquer um deles. Tudo depende do que acordaram entre si, do modo como adquiriram o património, da contribuição de cada um deles para a sua aquisição.
Certo é, no entanto, que à união de facto não se aplicam, sequer por analogia, o regime de bens do casamento, o regime da administração de bens pelos cônjuges nem o regime de responsabilidade dos cônjuges por dívidas. Na união de facto não existem bens comuns dos unidos subordinados ao regime dos bens comuns dos cônjuges, mas pode existir património obtido através do esforço económico compartilhado por ambos os membros, património obtido por um à custa do património comum ou do património do outro, como podem ter sido realizadas despesas comuns à custa do património de um deles.
Em resultado disso, uma vez dissolvida a união de facto pode haver necessidade de liquidar o património acumulado durante a união, e determinar os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis produzidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais. Não tendo os membros de união instituído qualquer acordo válido sobre as relações patrimoniais que estabeleceram e não havendo na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, qualquer disposição que regulamente os efeitos patrimoniais da união, a doutrina e a jurisprudência afirmam, de modo unanime, que essa liquidação tem de ser feita com recurso aos institutos gerais do direito, em matéria do direito das obrigações e dos direitos reais, designadamente de acordo com o regime da compropriedade e das sociedades civis e os princípios do enriquecimento sem causa.
Todavia, parece óbvio que essa aplicação não pode ser feita a esmo, aplicando os institutos porque eles possuem alguma analogia com a situação ocorrida e aplicando-os a todos com vista à optimização da posição de algum dos membros da união dissolvida. Pelo contrário, essa aplicação pressupõe que estejam demonstrados factos que permitam preencher os requisitos dos institutos cuja aplicação é reclamada.
Não se pode, por exemplo, considerar sem mais que todos os bens adquiridos na constância da união são compropriedade de ambos os membros e que consequentemente devem ser divididos entregando-se ao membro que não é formalmente titular do direito metade do valor do bem. Mesmo no casamento os bens só são todos comuns (com excepções, não obstante) se os cônjuges tiverem deliberadamente escolhido o regime de bens da comunhão geral que não é, como sabemos, o critério supletivo. Não se vê que a união de facto possa ser considerada, sem mais, um casamento informal em regime de comunhão geral de bens não acordada.
Se o bem foi adquirido efectivamente por ambos, é possível considerar que o bem é compropriedade de ambos, ainda que formalmente possa encontrar-se registado em nome de um deles ou a sua aquisição apenas esteja documentada em nome de um deles. Mas se faltar a demonstração de que ambos contribuíram com meios financeiros próprios para a aquisição do bem, não se pode recorrer ao instituto da compropriedade operar a liquidação do património gerado na pendência da união de facto.
Como vimos, a autora apela à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e pretende que lhe seja restituído o equivalente a metade do sinal prestado, mas não alega nada donde resulte que a sua contribuição tenha essa medida ou deva ter essa expressão. Alega que o preço foi pago por ambos, mas não com que dinheiro foi feito esse pagamento e a qual dos unidos pertencia esse dinheiro, como foi obtido. Da matéria de facto provada o que resulta claro é que a contribuição da autora para este negócio jurídico consistiu somente na prestação de trabalho não remunerado e desempenho de tarefas domésticas, ou seja, ela não contribuiu para o pagamento do sinal com dinheiro seu, com património próprio.
Parece-nos seguro que a participação da autora na união de facto não pode ser desprezada e deve dar-se-lhe o devido valor uma vez que como em qualquer família e em qualquer lar é necessário quem desempenhe as tarefas domésticas (limpar e arrumar a casa, tratar da alimentação, lavar, passar e arrumar a roupa, dar aos filhos a assistência de que necessitam para irem para a escola e outras actividades, etc.) afectando às mesmas tempo, esforço e envolvimento pessoal, os quais têm valor económico inegável já que se não forem desempenhadas pelos próprios terão de ser desempenhadas por terceiros, de forma remunerada. Nessa medida, pode aceitar-se que o membro da união que não se ocupou dessas tarefas mas delas beneficiou durante a relação, dispondo assim de disponibilidade e tempo para se dedicar ao exercício de actividades que lhe davam proveito económico, se enriqueceu à custa do outro que, ao dedicar-se a essas tarefas, lhe proporcionou a disponibilidade e o tempo necessários.
Da mesma forma que se pode aceitar que a mera posição de parte num contrato-promessa de compra e venda, relativamente ao qual já foi paga a totalidade do preço, é em si mesma uma posição jurídica com valor económico, ou seja, um direito, um bem. Por essa razão não se pode sustentar que só haverá enriquecimento do promitente-comprador se o contrato prometido vier a ser celebrado. Pelo contrário, se isso suceder o preço já pago é substituído pela titularidade do bem; se não suceder, ou isso é imputável à actuação do promitente-comprador e então foi ele a destruir o direito patrimonial que possuía, ou é imputável ao promitente-vendedor e então aquele recuperará o sinal prestado e ainda outro tanto a título de indemnização, aumentando o seu património líquido. Em qualquer caso, portanto, o promitente-comprador que já pagou o preço já possui na sua esfera jurídica um direito de conteúdo patrimonial, pelo que se não tiver sido (só) ele a suportar (sozinho) o pagamento efectuado se pode considerar que ele enriqueceu à custa de quem contribuiu para o pagamento e não irá ser o adquirente do bem prometido.
Todavia, não tendo resultado provado que a autora contribuiu economicamente, com património ou dinheiro que lhe pertencia a si, para esse pagamento, não se pode considerar que em relação a este concreto património gerado na constância da união o réu haja enriquecido à custa da autora e que esse enriquecimento corresponda sem mais a metade do valor do sinal. Deve entende-se sim que o réu enriqueceu (não em relação a este negócio jurídico em particular, mas em relação a todo o património que haja adquirido na pendência da união de facto) à custa da autora na exacta medida em que se deva avaliar a sua contribuição de tempo, esforço e dedicação às tarefas domésticas ou com trabalho não remunerado em favor de ambos e do agregado familiar formado por ambos. No que está implícito o entendimento de que a liquidação do património deve ser feita em conjunto, comparticipando a autora não apenas nos ganhos mas também nas perdas, não podendo a autora pretender receber a parte nos lucros sem se responsabilizar igualmente pelas dívidas que diminuem o resultado patrimonial líquido do casal.
Nessa medida sendo a causa de pedir da acção constituída somente pela posição jurídica do réu de titular do contrato-promessa e pela comparticipação no pagamento que a autora alegava ter feito, dando a entender que teria contribuído com património próprio para a realização do pagamento e ancorando-se de imediato na suposta presunção de que a sua contribuição teria sido de metade, a acção tem de ser julgada improcedente por falharem os pressupostos da aplicação à liquidação deste património dos princípios do enriquecimento sem causa.
A pretensão da autora de obter algum património que a compense da sua colaboração para a vida familiar e doméstica do agregado familiar composto por si e pelo réu até poderá passar pela aplicação deste instituto mas terá de derivar de uma causa de pedir diversa: a dimensão dessa colaboração, a expressão económica que lhe deve ser reconhecida, a situação patrimonial global angariada na constância da união, o resultado líquido desse ganho patrimonial, a relação entre o património titulado pelo réu e o património titulado pela autora, a condenação no pagamento do valor destinado a repor o equilíbrio entre aquilo com que a autora sai da união e aquilo com que devia sair face ao valor económico da sua participação.
Tal como foi configurada a acção teria de improceder, como foi decidido, o que aqui se mantém. Improcede assim o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, embora não pelas mesmas razões de direito, negam provimento à apelação e confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente (tabela I-B).
Porto, 27 de Outubro de 2016.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto304)
Inês Moura
Paulo Dias da Silva
[1] Neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 30.11.2015, no proc. n.º 272/14.3TVPRT.P1, e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 23.11.2010, no proc. n.º 1638/08.3TVLSB.L1-1 e de 12.09.2013, no proc. n.º 544/08.6 TBPTS.L1-6, todos in www.dgsi.pt.
[2] Paula Costa e Silva, in Acto e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, 2003, pág. 388/389, afirma que «Se é verdade que o Código de Processo Civil não contém um regime geral de interpretação dos actos das partes, é também verdade que ele inclui uma disposição fundamental em matéria de interpretação, a maioria das vezes não qualificada como tal. Referimo-nos ao artigo 193º, nº 3 […] Existe um paralelismo evidente entre o disposto no artigo 236º, nº 2 do CC e no artigo 193º, nº 3 do CPC. De acordo com o artigo 236º, nº 2 do CC, a declaração emitida vale com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário. O que significa que pode existir uma total descoincidência entre a vontade real e a vontade tal como foi ou aparece declarada. Neste caso, e porque o declaratário sabe exactamente aquilo que o declarante pretende, passa-se por cima do texto, valendo a declaração eventualmente com um sentido que aquele nem sequer comporta. O que encontramos no artigo 193º, nº 3 é algo de semelhante. Também neste caso a petição vale de acordo com o sentido real que o autor pretendia atribuir-lhe. A interpretação (no caso da ininteligibilidade) ou a integração (no caso de falta) realizadas pelo réu mostram que ele atribuiu o sentido correcto à imprecisa ou incompleta forma de expressão do autor. Tanto num caso, como no outro, o sentido do acto pode ser fixado contra o texto. No entanto, há uma dissemelhança entre os dois regimes. Enquanto o artigo 236º, nº 2 vincula o declaratário a uma intenção, que ele conhece, e que não pressupõe uma interpretação da declaração, o artigo 193º, nº 3 pressupõe que seja através da interpretação que o declaratário consegue apurar a intenção do declarante. Num caso, a intenção é oponível porque é conhecida; no outro, essa intenção é oponível porque foi descoberta.»
[3] Nesse sentido, entre outros, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.1995, in Colectânea de Jurisprudência-STJ, I, pág. 39, da Relação de Lisboa de 24.4.97, in Colectânea de Jurisprudência, II, pág. 128, do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2007, no proc. 07A853, da Relação do Porto de 8.11.01, no proc. 0131367, da Relação de Lisboa de 25.3.04, no proc. 3581/2003-2, e de 23.06.2009, no proc. 10505/2008-7, e da Relação de Coimbra de 20.03.2007, no proc. 951/05.6TJCBR.C1, de 10.09.2013, no proc. 6/07.9TBPNH.C1, e de 03.12.2013, no proc. 217/12.5TBSAT.C1, todos in www.dgsi.pt.