I. Relatório
C. .., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 28 de Março de 2018 pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, absolvida da instância FCT – FUNDAÇÃO PARA A CIENCIA E TECNOLOGIA, I.P.
Não se conformando com esta decisão, nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. A decisão do apelado de recusar a bolsa baseou-se fundamentalmente em 3 (três) factos inverídicos, o que toma a decisão nula.
2. São inverídicos os seguintes factos:
3. Para o apelado, a Universidade que atribuiu ao apelante o diploma em Teologia (Universidade Católica da África Central) é uma universidade camaronesa e não pode ser considerada no âmbito do processo de Bolonha.
4. A Universidade em questão (Universidade Católica da África Central) não é uma Universidade camaronesa mas foi instituída pelo Estado do Vaticano, para cobrir seis países da Região Africana Central (Camarões, Chade, Gabão, Guiné Equatorial, República Central Africana e República Democrática do Congo).
5. A Universidade, portanto, pertence ao Estado do Vaticano, que assinou os acordos de Bolonha (à semelhança de Portugal) e deve ser considerada no âmbito do processo de Bolonha (vide a declaração da Universidade que emitiu o certificado – doc. 3 da petição inicial; a declaração do Ministério da Educação do Vaticano, que é a suprema autoridade sobre a Universidade (posteriormente adicionada à petição inicial e encaminhada ao apelado); o artigo 1.º do Acordo de Sede, entre Camarões e Vaticano, relativo à criação da Universidade Católica da África Central nos Camarões – doc. 4 da petição inicial; a declaração emitida pela Embaixada do Vaticano (Nunciatura Apostólica) em Lisboa - doc. 6 da petição inicial; e, finalmente, o artigo 2.º da Constituição Apostólica Sapientia Christiana que esclarece o que é uma Universidade Católica e quem é a sua autoridade suprema – doc. 5 da petição inicial.
6. Para o apelado o certificado do Apelante em Teologia (Licenciatura Canônica / Bacharelato Canónico) é um programa de 3 (três) anos.
7. O diploma do apelante em Teologia (Licenciatura Canônica / Bacharelato Canónico) tem, normalmente, a duração de 6 (seis) anos (vide a declaração da Universidade que emitiu os certificados – doc. 3 da petição inicial; a declaração do Ministério da Educação do Vaticano que é a suprema autoridade sobre a Universidade (posteriormente adicionada à petição inicial e encaminhada para o apelado); e o artigo 72.º da Constituição Apostólica Sapientia Christiana – doc. 5 da petição inicial).
8. Na verdade, de acordo com as diretrizes do Vaticano, a Licenciatura Canónica / Bacharelato Canónico em Teologia são obtidos no final do primeiro ciclo de estudos universitários e só pode ser concedida após, pelo menos, 5 (cinco) anos de estudos universitários.
9. De acordo com as directivas, estes primeiros 5 (cinco) anos de estudos universitários podem ser feitos em 2 (duas) modalidades: a) podem ser feitos em uma base contínua (quinquénio ou dez semestres), ou b) podem ser feitos em duas 2 (duas) etapas – Bi-etapic ou Bi-etápica – (2 anos de Filosofia + 3 anos de Teologia).
10. Na segunda modalidade de obtenção da Licenciatura Canónica / Bacharelato Canónico em Teologia, os candidatos têm de provar que obtiveram um certificado em Filosofia em instituição de ensino superior, aprovada antes de se matricular na segunda fase que concentra-se em estudos teológicos (vide as declarações da Universidade que emitiu o certificado – doc. 3 da petição inicial; o Ministério da Educação do Vaticano que é a suprema autoridade sobre a Universidade (posteriormente adicionada à petição inicial e encaminhada para o apelado); e o artigo 72.º da Constituição Apostólica Sapientia Christiana – doc. 5 da petição inicial).
11. No caso específico do apelante, foi seguida a segunda modalidade prescrita pelo Estado do Vaticano (formação de Bietapic).
12. Além disso, em vez de 2 (dois) anos conforme solicitado pelas directivas do Estado do Vaticano, o Apelante fez uma primeira fase de 3 (três) anos numa Universidade reconhecida e logo apresentou antes que eu pudesse registrar para a segunda fase do canônico do solteiro / Bacharelato Canónico em Teologia.
13. Então, a Licenciatura Canônica / Bacharelato Canónico em Teologia do apelante, em vez, ter tido a duração de 3 (três) anos (como diz o apelado), teve a duração de 6 (seis) anos.
14. Dito de outro modo, o diploma obtido na modalidade bi-etapic, correspondente a 3 (três) anos de Filosofia + 3 (três) anos de Teologia (vide as declarações da Universidade que emitiu o certificado – doc. 3 da petição inicial).
15. O apelado decidiu considerar apenas a segunda fase da sua formação, que foi de 3 (três) anos e não todo o programa, ou seja, não levou em conta a primeira fase que foi, também, de 3 (três) anos.
16. Para o apelado, o certificado do apelante é um certificado pós-Bolonha, porque foi obtido em 3 (três) anos.
17. Para o apelado, a licenciatura pré-Bolonha deve ser obtida em 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos.
18. O certificado do apelante é pré-Bolonha, tal como consta da declaração fornecida pela Universidade que o atribuiu (doc. 7 da petição inicial).
19. De acordo com o disposto no artigo 161.º, número 1, alínea j), do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), são nulos os actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes.
Além disso, no que diz respeito ao argumento sobre à decisão impugnável juridicamente e à extemporaneidade da ação, importa mencionar que:
20. O apelado alega que é o órgão competente para apreciar a impugnação administrativa no final de suas comunicações com os candidatos.
21. O problema é que a, o apelado, deliberadamente, induziu os candidatos em erro quanto ao orgão, com o objectivo de o usar como elemento de defesa em tribunal.
22. De facto, de acordo com a informação fornecida publicamente e individualmente aos candidatos pelo apelado, é a decisão do recurso hierárquico que pode ser impugnada juridicamente.
23. Conforme se lê na página publica do apelado: “Um bolseiro tem o direito a recorrer da decisão do júri no prazo estipulado pela lei. Se ainda assim, não lhe for dada razão e o bolseiro considerar que foram cometidas irregularidades no processo de avaliação da sua candidatura, existe alguma entidade a que possa recorrer, sem ser o Tribunal?
24. Não. No processo de avaliação de bolsas, após a divulgação dos resultados provisórios, há um período de audiência prévia que apenas serve para levantar questões que possam ter sido erros de avaliação administrativos.
25. Neste período haverá uma verificação do processo, averiguando-se se houve algum erro em aspectos puramente administrativos, que nada têm a ver com o conteúdo da candidatura.
26. Depois deste período, se o bolseiro continuar a ter dúvidas ou a achar pouco justa a sua avaliação, poderá pedir recurso. Para avaliar os recursos é constituído um novo painel científico, que reavalia as candidaturas.
27. É possível, aquando da elaboração de um recurso, pedir ao apelado para ver os processos dos outros candidatos concorrentes na mesma área que foram avaliados positivamente, de forma a melhor fundamentar o recurso.
28. Depois disto, se a bolsa continuar a ser recusada, o último recurso será o tribunal.”
29. Importa relembrar que o apelado avalia as candidaturas normalmente em 3 (três) etapas:
a) Avaliação inicial (conduz aos resultados provisórios):
Avaliação administrativa (avalia a elegibilidade dos candidatos as bolsas do apelado);
Avaliação científica (avalia o mérito dos candidatos + mérito dos planos de trabalhos + adequação com as instituições de acolhimentos).
b) Avaliação das audiências prévias (conduz aos resultados finais, que podem ser contestados, de acordo com comunicação do apelado).
Avaliação administrativa (avalia a elegibilidade dos candidatos as bolsas do apelado):
c) Avaliação dos recursos hierárquicos (conduz às decisões finais que só podem ser contestadas no tribunal, de acordo com comunicação do apelado);
Avaliação científica (avalia o mérito dos candidatos + mérito dos planos de trabalhos + adequação com as instituições de acolhimentos).
30. De acordo com as comunicações do apelado, é esta terceira etapa que pode ser contestada no tribunal.
31. Os correios electrónicos que o apelante recebeu do apelado, após cada etapa, confirmam esta situação.
32. De acordo com tais comunicações acimas transcritas, só a última decisão poderia ser impugnada juridicamente.
33. O facto de o apelado contestar a acção, alegando a extemporaneidade, contradiz a informação que o apelado comunica, publicamente e individualmente, aos candidatos como informação e constitui má-fé institucional. Esta má-fé institucional do apelado contradiz e viola o principio de boa-fé que deve reger as ações das Administrações Públicas tal como prescrito pelos artigos 10 e 60 do C.P.A.
34. A questão essencial a resolver neste recurso é saber que diz a lei quando a administração pública deliberadamente engana os seus administrados e utiliza esse engano como meio de defesa em Tribunal? A lei admite ou condena tal situação?
35. Obviamente que a lei só pode condenar tal situação.
36. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir julgar procedente à excepção de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, ao absolver o apelado da instância.
37. Antes deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção procedente, declarando a nulidade do acto que recusou a atribuição da bolsa de estudo e condenando o apelado ao restabelecimento do direito violado mediante a atribuição ao apelante da bolsa em causa.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/ Exas. doutamente suprirão, na procedência do recurso, deverá a acção declarativa intentada pelo apelante ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, declarar a nulidade do acto que recusou a atribuição da bolsa de estudo e condenando o apelado ao restabelecimento do direito violado mediante a atribuição ao apelante da bolsa em causa, fazendo-se assim melhor Justiça”.
O Recorrido, FCT – Fundação Para a Ciência e a Tecnologia, I.P. notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“O Tribunal a quo julgou bem ao considerar estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação da exceção de intempestividade da prática do acto processual.
1.ª Nos termos do artigo 58.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo, sendo que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses quando promovida pelo interessado, não se suspendendo durante as férias judiciais;
2.ª A teoria da substanciação da causa de pedir, acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, determina que não basta a mera invocação da nulidade mas torna necessária a imputação ao acto impugnado do vício gerador dessa mesma nulidade.
3.ª Nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, a impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, sendo que retoma a sua contagem com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar;
4.ª O recurso hierárquico previsto no artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia IP é um recurso de natureza facultativa, pelo que é a decisão final de não atribuição da bolsa o acto administrativo impugnável;
5.ª O prazo para o autor impugnar o acto administrativo, notificado a 09/07/2015, terminou a 03/01/2016, pelo que, tendo a acção sido proposta a 24/02/2016, foi extemporânea.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE ESSE TRIBUNAL DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA”.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II. Objecto do recurso (artºs 144º, nº 2, e 146º, nº 1, do CPTA, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida, por não ter caracterizado como nulo o acto administrativo que lhe recusou a bolsa de estudo, enfermou do erro do julgamento de direito, o que culminou na procedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual e, em consequência, com a absolvição do Recorrido da instância.
Em caso de resposta positiva, apreciar da atribuição da bolsa de estudo condenando-se o Recorrido ao restabelecimento do direito violado mediante a respectiva concessão daquela bolsa.
III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“Com relevância para a decisão da excepção agora suscitada mostram-se provados nos autos os seguintes factos:
a) O autor candidatou-se ao Concurso Individual de Bolsas de Doutoramento, Doutoramento em Empresas e Pós-Doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., edição de 2014, tendo sido atribuída à sua candidatura a referência SFRH/BPD/99994/2014 [cfr. processo administrativo].
b) A candidatura do autor foi avaliada pelo painel “Ciências Políticas”, tendo-lhe sido atribuída a classificação final de 3.075, sendo 2.45 relativo ao mérito do candidato e 3.7 relativo ao mérito do programa de trabalhos a desenvolver [documento n.º 9 junto com a petição inicial].
c) Em 22/01/2015, o autor foi notificado de que os resultados provisórios da avaliação do concurso se encontravam disponíveis para consulta e para, querendo, apresentar pronúncia em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis [documento n.º 1 junto com a contestação].
d) Em 26/01/2015, o autor pronunciou-se, em sede de audiência prévia, sobre a avaliação da sua candidatura [documento n.º 10 junto com a petição inicial].
e) Na sequência da pronúncia do autor, a classificação final da sua candidatura foi alterada para 3.45, sendo 3.2 relativo ao mérito do candidato e 3.7 relativo ao mérito do programa de trabalhos a desenvolver [documento n.º 11 junto com a petição inicial].
f) A classificação final de 3.45 determina a não atribuição da bolsa [acordo].
g) Em 09/07/2015, o autor foi notificado de que os resultados finais da avaliação do concurso se encontravam disponíveis para consulta e de que dispunha de 15 dias úteis para “interpor recurso face ao teor da decisão final que consta da Ficha de Avaliação disponibilizada” [documento n.º 2 junto com a contestação].
h) Em 13/07/2015, o autor interpôs recurso da decisão de não atribuição da bolsa [documento n.º 3 junto com a contestação].
i) Em 12/01/2016, o autor foi notificado de que tinha sido proferida decisão sobre o recurso hierárquico apresentado e de que a decisão era final, apenas susceptível de recurso jurisdicional [documento n.º 4 junto com a contestação].
j) A decisão do recurso hierárquico interposto pelo autor manteve a classificação final de 3.45 [documento n.º 13 junto com a petição inicial].
k) Em 24/02/2016, o autor apresentou pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação do patrono [cfr. processo cautelar apenso].
l) Através de ofício datado de 18/04/2016, o autor foi notificado do deferimento do pedido de apoio judiciário por si apresentado [cfr. processo cautelar apenso].
m) A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 29/07/2016 [informação disponível no SITAF].
IV. Direito
Em primeiro lugar, cumpre apreciar do erro do julgamento de direito, ou seja, se a decisão recorrida andou bem ao não caracterizar como nulo o acto administrativo que recusou a bolsa de estudo ao Recorrente.
Tal é assaz relevante, uma vez que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo.
Compulsada a petição inicial, na mesma, designadamente, referiu-se que “Em Janeiro de 2012, o Autor tornou-se Mestre em Relações Internacionais (…). Em 2013, veio para Portugal com o objectivo de obter o Doutoramento em Ciências políticas. (…) Em Setembro de 2014, o Autor procedeu ao pedido de uma bolsa escolar, a ser atribuída através de Concurso iniciado pela Ré. (…) A que correspondem determinados critérios de admissibilidade e de avaliação.
(…) Em Janeiro de 2015, o Autor foi notificado da sua não admissão à bolsa escolar, por não ter atingido os valores mínimos necessários (…).
(…) A nota atribuída ao mérito do candidato foi de 2,45 valores: 1,5 v. à licenciatura (nota 14), 0,5 v ao mestrado e 0,45 v à experiência profissional.
(…)
A Ré fundamentou a sua decisão por considerar a sua licenciatura não se enquadrar no processo de Bolonha.
(…) Acresce que, independentemente de ser pré ou pós Bolonha, sempre teria que lhe ser atribuída a bonificação de 0,5 v ao mestrado”.
Ora, o Recorrente discorda dos critérios objectivos aplicados pelo Recorrido para determinar a soma da sua nota final que não o alcandorou, por insuficiência, à posição que garantia o financiamento da bolsa pretendida, que assim lhe foi indeferida.
Esta divergência quanto à decisão tomada não é passível de consubstanciar algum vício susceptível de gerar a sua nulidade.
Isto porque, “São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” – cfr nº 1 do artº 161º do CPA na redacção do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, aplicável à data dos factos.
Ora, in casu, o que é imputado ao acto impugnado constitui um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que não se integra na enunciação dos actos nulos, consignada no nº 2 do supracitado normativo: “a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”.
Mais trazemos à colação que, embora este elenco de qualificação de actos nulos não é terminante, há que ter presente que, somente, são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, para além dos actos enumerados no nº 2 do artº 161º que imediatamente precede; reiteramos que como o Recorrente não assaca ao acto impugnado qualquer vício susceptível de gerar a sua nulidade, dúvidas não restam que o prazo aplicável à presente acção é o de 3 meses, como dita o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Neste enquadramento, distinguimos, pois, qual é, na realidade, o acto impugnável.
Convocamos, para esse efeito, as alíneas e) e f) do Probatório da sentença recorrida e que expressam o seguinte:
“e) Na sequência da pronúncia do autor, a classificação final da sua candidatura foi alterada para 3.45, sendo 3.2 relativo ao mérito do candidato e 3.7 relativo ao mérito do programa de trabalhos a desenvolver [documento n.º11 junto com a petição inicial].
f) A classificação final de 3.45 determina a não atribuição da bolsa [acordo]”.
No âmbito da pronúncia do Recorrente em sede de audiência prévia ao projecto de decisão que lhe recusava a atribuição da bolsa a que se candidatou, na verdade, serviu de mote para a alteração para 3.45 valores da classificação final da sua candidatura, mas que, mesmo assim, não foi suficiente para garantir o patamar valorativo para a sua atribuição.
Donde, o acto impugnável é precisamente o da classificação final da sua candidatura no cômputo de 3.45 valores e não a decisão do recurso hierárquico que dele interpôs.
Com efeito, tomamos em consideração que o artº 18.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. estabelece o seguinte:
“1. Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
2. Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3. Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.
4. No caso das bolsas directamente financiadas pela FCT, todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma electrónica, através da área pessoal de cada candidato existente no portal fixado no aviso de abertura do concurso”. [documento n.º 4 junto com a oposição do processo cautelar apenso]”.
Resulta do nº 3 deste artº 18º do Regulamento que imediatamente antecede que o recurso tem natureza facultativa e não necessária, pelo que o acto da não atribuição da bolsa ex vi da classificação final obtida pela candidatura do Recorrente para esse efeito, constitui um acto administrativo impugnável.
Concludentemente, a decisão do recurso hierárquico não comunga para a contabilização do prazo para vir instaurar acção judicial.
Sucede que o Recorrente foi notificado em 9 de Julho de 2015 – que repetimos mercê da sua candidatura ter sido objecto de reavaliação atingindo 3.45 valores – que a classificação final alcançada não possibilitou a concessão da bolsa em causa, que lhe foi, assim, indeferida.
Em 13 de Julho de 2015, o Recorrente interpôs recurso hierárquico desse acto, o que suspendeu o prazo de impugnação contenciosa do acto impugnado, à luz do nº 4 do artº 59º do CPTA.
O recurso hierárquico foi objecto de decisão que foi notificada ao Recorrente em 12 de Janeiro de 2016, no entanto, o prazo legal a sua decisão findou em 5 de Outubro de 2015.
Com efeito, o nº 1 do artº 198º do CPA, estatui que “Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”.
Preceitua o artº 195º do aludido diploma que o processo deve ser remetido ao órgão competente para dele conhecer no prazo de 15 dias contado da data da recepção do requerimento de interposição do recurso ou no prazo de 30 dias, contado da mesma forma, quando houver contra-interessados.
Assim sendo, o prazo de impugnação do acto impugnado esteve suspenso desde o dia 13 de Julho de 2015 até à data de 5 de Outubro de 2015, tendo em conta que o termo do prazo para a decisão ocorreu antes da notificação da decisão do recurso.
Nos termos já explanados, dado que o prazo para ser proferida decisão sobre o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente terminou em 5 de Outubro de 2015, atento o supra período temporal da suspensão do prazo de impugnação do acto sub juditio, o prazo para o vir impugnar ocorreu em 3 de Janeiro de 2016.
Porém, a presente acção deu entrada em juízo em 29 de Julho de 2016, contudo, consideramos intentada em 24 de Fevereiro de 2016 – por força do disposto no nº 1 do artº 33º da Lei de Acesso ao Direito –, logo, quando havia já caducado o direito de acção, o que nos reconduz à intempestividade da mesma.
Uma última e breve reflexão se perfila, a trazida à colação pelo Recorrente quando esgrimiu da dúbia conduta do Recorrido que, supostamente, lhe inculcou inadequadamente os prazos legais de que aquele dispunha para reagir graciosa e contenciosamente ao indeferimento do pedido, o que de todo não se vislumbra.
Por sua vez, o artº 6º do Código Civil, consagra que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Em conclusão, a não observância do prazo de natureza substantiva e peremptória para a impugnação de actos anuláveis, não se evidenciando que a Administração tenha induzido em erro o Recorrente, não obsta a que extrapolado o mesmo, seja decidida a caducidade do direito de acção.
Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao concluir a verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Recorrida da instância – vide alínea k), nº 4 do artº 89º do CPTA, e alínea e) nº 1 do artº 278º do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – o que equivale a dizer que não apreciamos da atribuição da bolsa de estudo nem da condenação do Recorrido ao restabelecimento do direito mediante a respectiva concessão daquela bolsa.
Aqui chegados, entendemos que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida e negado provimento ao recurso.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que dispõe – vide nºs 1 e 2 do artº 527º do CPC e nº 2 do artº 189º do CPTA.
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Outubro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira - 2º Adjunto)