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ACÓRDÃO Nº 71/2015 Processo n.º 908/2014 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, o A., S.A. veio reclamar, em 2 de dezembro de 2014 (fls. 222 a 223), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão do Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa, proferida em 12 de novembro de 2014 (fls. 118 a 220), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 29 de setembro de 2014 (fls. 2 a 3), com fundamento na não aplicação pela decisão recorrida de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, conforme é exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. 2. Da reclamação consta a seguinte argumentação: “ A., S.A., Recorrente nos autos acima referenciados, e neles já melhor identificada, notificada do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral do processo n.º 220/2014-T, constituído sob a égide do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, que conclui não ser admissível o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional, vem, dessa decisão, apresentar reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro), o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem: Por despacho de 23 de Outubro de 2014, a Ex.mª Senhora Conselheira Relatora dos presentes autos de recurso ordenou que os mesmos autos baixassem ao tribunal recorrido - constituído sob a égide do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa -, para que o mesmo, em respeito pelos artigos 75.°, 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, se pronunciasse acerca da admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente. Essa pronúncia consta do despacho sobre que incide a presente Reclamação, proferido pelo tribunal arbitral recorrido em 12 de Novembro de 2014. Neste despacho, o mencionado tribunal arbitral recorrido ''pronuncia-se no sentido de que não é admissível o recurso requerido para o Tribunal Constitucional', justificando-o com a circunstância de "não ter sido, na decisão arbitral em apreço, aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, não se preenchendo a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Ler do Tribunal Constitucional. Esta conclusão é alcançada, por sua vez, através da análise, pelo tribunal arbitral recorrido, do fundamento invocado pela Recorrente para arguir a inconstitucionalidade da decisão. Com efeito, o tribunal arbitral recorrido entendeu ser inadmissível o recurso porque "a decisão não aplicou a norma do artigo 3.º, n.º 1, com o sentido que o Requerente reputa inconstitucional, ou seja, como não contendo uma presunção ilidível'. E, com esta fundamentação, decreta seja inadmissível o sobredito recurso. Ora, como é bom de ver, e salvaguardado o devido respeito, esta decisão é que se afigura, na opinião da Requerente, e sob todos os prismas, absolutamente inadmissível, e proferida em clara violação do regime legal aplicável. Na verdade, quando a Lei do Tribunal do Constitucional prevê, nos seus artigos 75.º-A e 76.°, que o tribunal recorrido deve pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, está a referir-se apenas, e tão-só, a uma pronúncia acerca da admissibilidade ou não do recurso, e não a uma pronúncia acerca do seu fundamento; no fundo, à sua decisão! Seria, de resto, profundamente atentatório dos mais basilares princípios da ordem jurídica portuguesa que competisse a um tribunal recorrido decidir acerca do deferimento ou indeferimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional de uma sua decisão, decidir, como procurou fazer o tribunal arbitral recorrido in casu, se existe ou não verdadeira inconstitucionalidade!! Assim, ao tribunal recorrido competia apenas aferir do preenchimento dos requisitos (formais) de interposição de recurso, que se encontram elencados no artigo 76.° tempestividade, legitimidade, etc. Nem sequer se trata este do caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 76.°, que admite ao tribunal recorrido indeferir a interposição do recurso em caso de manifesta improcedência - sendo certo, de resto, que ainda que se tratasse deste caso, competiria ao tribunal arbitral justificar o seu juízo de manifesta falta de fundamentação do recurso, o que notoriamente não fez. Até porque, contrariamente ao que o tribunal recorrido parece fazer crer, a Requerente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 3.° do Código do IUC, e não da decisão arbitral proferida propriamente dita. 16. Nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/94: "Como se sabe, a questão não é despicienda, pois a Constituição (artigo 280.º n° 1, alínea b) só admite recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação da constitucionalidade de nomas, e já não de meras decisões judiciais. O Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação - hipótese que não se confunde com aquelas em que pura e simplesmente se invocou a inconstitucionalidade da própria decisão, e só desta (a este propósito, veja-se, por exemplo, o recente Acórdão n° 238/94, ainda inédito, bem como a monografia de J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 50, nota 49-b, e os acórdãos aí citados)." (realce nosso) (Acórdão do Tribunal Constitucional, de 22 de Novembro de 1994, Relator Conselheiro Luís Nunes de Almeida, disponível em http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos/19940612.html ) (vide, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/94). 17. Ao pronunciar-se nos termos em que o fez, o tribunal arbitral recorrido violou a Lei do Tribunal Constitucional- designadamente, o n.º 2 do artigo 76.°-, 18. e, ao concluir pela não admissão do recurso interposto, denegou os direitos de acesso à justiça da ora Recorrente. 19. Deverá, pois, considerar-se admissível o recurso interposto pela Recorrente, em respeito das normas legais aplicáveis e com todos os efeitos legais. 20. Em face do exposto, deve a reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto. (…). ” 3. Notificado o Ministério Público veio aos autos dizer o seguinte: “ Por decisão arbitral singular, proferida em 15 de Julho de 2014, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), foi julgado totalmente improcedente o pedido arbitral formulado pelo A., S.A. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido e entregue neste Tribunal, no seguimento do despacho de 23 de Outubro de 2014 (fls. 201 e 202), no CAAD foi proferida decisão que não admitiu o recurso interposto. É desta decisão que a requerente, invocando o artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclama para este Tribunal. É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objecto. No requerimento apresentado, a requerente diz expressamente: que, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão que julgou improcedente o pedido “ uma vez que a mesma aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo ”. Acrescenta-se seguidamente que “a norma em causa é o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), consagrado pela Lei 22-A, de 29 de Junho, a qual, a ser interpretada como o fez o Tribunal Arbitral constituído nos referidos autos, viola o princípio constitucional da justiça ínsito no princípio material do Estado de Direito (n.º 2 do artigo 266º da Constituição), o princípio constitucional da capacidade contributiva, o princípio constitucional da igualdade (como o aplicou o Acórdão n.º 211/2003, de 28-04-2003, do Tribunal Constitucional) e, por último, o princípio constitucional da equivalência e do poluidor-pagador que emana da alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, nos termos defendidos pela ora Requerente, de modo desenvolvido, nos autos cujas peças processuais se remetem, ao abrigo do n.º 4 do artigo 25º do RJAT”. Como se vê, o requerimento apenas refere a disposição legal, não identificando a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. Tal omissão poderia justificar que fosse proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, nºs 5 e 6 da LTC. Porém, no caso, tal não se revestiria de qualquer utilidade. Efectivamente, vendo o pedido de pronúncia arbitral, não vislumbramos ali a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, máxime que ancorasse no disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CIUC. A questão foi exclusivamente colocada a nível da interpretação do direito ordinário, da legalidade da liquidação, da existência de presunção ilidível e da suficiência da prova para tal, sendo significativo que, nesse pedido de pronúncia arbitral, não venha sequer referido qualquer princípio ou norma constitucional. Saliente-se que, nunca tendo a requerente identificado concretamente, com devia, a peça processual em que suscitou a questão, aquela era a única em que tal suscitação poderia ter lugar, uma vez que as partes optaram por apresentar alegações orais e “nestas alegações, para além de se esclarecerem algumas questões relativas ao conteúdo dos documentos apresentados pela Requerente como prova, as partes reiteraram a argumentação já expendida na petição inicial e na resposta” e não foram suscitadas novas questões de que cumprisse conhecer (págs. 2 e 3 da Decisão Arbitral, a fls. 186 e 187). Note-se também que, apesar de na presente reclamação se criticar a decisão reclamada e de se continuar a dizer que se suscitou a inconstitucionalidade “ da interpretação dada ao artigo 30.º do Código do IUC ” (ponto 15), continua a desconhecer-se, em absoluto, qual é essa interpretação. Assim, não tendo sido adequadamente suscitada, “durante o processo”, uma questão de inconstitucionalidade normativa, a reclamante não tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de mais, importa esclarecer que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade está dependente do preenchimento de uma série de pressupostos, entre os quais a suscitação prévia e adequada pelo recorrente da inconstitucionalidade da norma em causa [cfr. alínea b) do artigo 70.º da LTC]. Atenta a tramitação dos autos, cumpre notar que o recurso de constitucionalidade interposto visava reagir contra a alegada inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal Arbitral do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação (seguidamente, «CIUC»). Porém, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não corresponde à tramitação processual espelhada nos autos que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa que agora pretende ver apreciada. Com efeito, em momento algum do seu pedido de pronúncia arbitral o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma mencionada de modo a que decisão arbitral tivesse (e pudesse) de se pronunciar sobre ela, o que bem se comprova pela análise das fls. 12 a 31 do processo ora em apreço. Se é certo que o recorrente referiu no seu pedido de pronúncia arbitral o artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, não é menos verdade que nunca imputou, de modo directo e especificado, qualquer inconstitucionalidade a tal norma, de modo a confrontar o tribunal recorrido com tal questão. Ora, a mera referência a uma norma não chega para o preenchimento do pressuposto de suscitação de inconstitucionalidade “ durante o processo ”, uma vez que não permite, de todo, ao tribunal recorrido tomar posição sobre uma alegada inconstitucionalidade. Por fim, ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apenas cabe «reapreciar uma questão que o tribunal “ a quo ” pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “ questões novas ” perante si colocadas pelas partes» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 77) À luz do que se acaba de se afirmar, tendo em conta que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o presente recurso foi interposto, não se pode conhecer do objecto do recurso. E, por conseguinte, confirma-se o despacho do Tribunal Arbitral recorrido sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que afirma que o recorrente não suscitou previamente qualquer questão de inconstitucionalidade e, consequentemente, indefere-se a reclamação deduzida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro