Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Deste modo, a única questão a dilucidar, prende –se com a responsabilização ou não do FAT, pela indemnização da incapacidade temporária, sofrida pelo sinistrado, uma vez que o acidente de trabalho ocorreu antes de 2000.
Vejamos então:
Como é sabido, o FAT foi criado pelo D.L. 142/99 de 30/4 ( seu artº 1º n.º 1), competindo-lhe, e além do mais que ao caso não importa, garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável( alínea a) dos mesmos n.º e artº).
O caso de que trata o presente processo, integra-se numa destas situações, pois está perfeitamente provada a incapacidade da entidade responsável( na hipótese a empregadora) solver os seus compromissos perante o seu trabalhador sinistrado, derivados da condenação judicial.
Com a criação do FAT, foi determinada a extinção do FGAP, transitando para aquele as respectivas responsabilidades e saldos, nos termos e condições que seriam definidas por portaria dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Solidariedade( artº 15º n.º 2 do citado D.L.).
Este diploma ( Portaria n.º 291/00) datada de 12/5/02 foi publicada no D.R. I- B de 25/5/02 e segundo o seu n.º 1º o FGAP considerava-se extinto a partir de 15/6/02, continuando a assegurar até essa data, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso e acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas.
E o seu n.º 2 determinava que os processos do FGAP, referentes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais de trabalho, deveriam ser transferidos para o FAT até 15/5/02, acrescentando o n.º 3 da mesma portaria que as responsabilidades do FGAP, que transitam para o FAT, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/99 ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.
Ora é inquestionável que o FGAP não respondia( contrariamente ao que sucede com o FAT), pelas prestações a que o trabalhador tivesse direito, na situação de incapacidade temporária( artº 6º do Anexo à Portaria 642/83 de 1/6).
Poder-se-ia então dizer, que no caso concreto e como estamos perante um acidente de trabalho ocorrido antes de 2000, o regime que lhe seria aplicável, não era o da L 100/97 de 13/12, nem o estabelecido no D.L. 142/99, já que estes diplomas apenas regem, por princípio para os acidentes que tenham lugar após 1/1/00 ( artº 41º n.º 1 a) da citada L. 100/97 e 16º do D.L. 142/99).
Todavia- e salvo o devido respeito por diversa opinião- não cremos que seja essa a solução que se extrai das normas legais aplicáveis, embora se tenha por adquirido que a questão não é líquida.
Na realidade, do que dispõem os aludidos nºs 1 e 2 da Portaria 291/00, resulta, como supra se referiu, que em caso de transferência de responsabilidades do FGAP para o FAT e relativamente aos acidentes ocorrido até 31/12/99, aquelas ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do primeiro.
Mas uma coisa é a “ transferência de responsabilidades, outra a assunção directa de obrigações decorrentes de sinistro laboral.
No caso em apreço, a responsabilidade do FAT surge em consequência do despacho ora recorrido, verificada que foi a impossibilidade da entidade responsável proceder aos devidos pagamentos e não como resultante de qualquer obrigação que já impendesse sobre o FGAP.
E este despacho foi proferido- e portanto a responsabilidade foi atribuída ao FAT- em 15/7/03, data em que de há muito, como se viu o FGAP estava já extinto.
Pelo que, o FAT é responsável de acordo como estabelecido no já mencionado artº 1º n.º 1 a) do D.L. 142/99 e com a amplitude ali determinada, ou seja abrangendo também as indemnizações por ITA.
E à mesma conclusão se chega, se se considerar que a responsabilidade do FAT, não advém da prolacção do despacho em causa, mas antes da decisão judicial, que definiu as responsabilidades da reparação infortunística, ou seja do acórdão desta Relação, que definitivamente declarou o direito e que é datado de 22/5/02.
Também nesta altura, o FGAP, já não existia, pois a sua extinção- repete-se- teve lugar em 15/6/00.
Se tal entidade fora extinta , não lhe poderia ser assacada uma responsabilidade definida posteriormente.
Logo não estamos perante uma situação de transferência de responsabilidade, caso em que, então sim, se teria que ter em conta a limitação prevista no n.º 3º da Portaria 291/00.
Concluindo: o FAT é também responsável pelo pagamento da quantia devida ao sinistrado a título de indemnização por ITA a que a entidade patronal foi condenada, nos termos do artº 1º n.º 1 a) do D.L. 142/93 de 30/4( neste sentido já decidiu o Ac. da Rel. Porto, in C.J. , XXVI, IV, 250- ver também o voto de vencido lavrado no acórdão desse mesmo Tribunal, que se encontra junto por fotocópia, por iniciativa do agravante( fls. 391 a 395)
Termos em que e por todo o expendido se nega provimento ao recurso, mantendo-se o despacho impugnado.
Custas pelo impugante.