I- No nosso ordenamento juridico-laboral não existe a figura do despedimento tacito.
II- Quer no regime de autogestão de facto, quer no de autogestão provisoria, a administração da empresa transfere-se para o colectivo dos trabalhadores representado pela sua comissão de gestão, a qual detem a posse util da mesma, agindo, com as devidas adaptações, como se fosse usufrutuaria, e dai que os poderes de direcção da antiga administração se encontrem suspensos ate se tornar definitiva a situação pela verificação de qualquer das circunstancias enumeradas na Lei n. 68/78, de 16 de Outubro (artigo 38), passando os poderes de direcção, orientação, fiscalização e disciplinares relativamente aos respectivos trabalhadores a ser exercidos pela comissão de gestão, pelo que a conclusão a extrair da descrita situação e a de que a mesma traduz uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho.
III- Suspendendo a autogestão, nos termos acabados de referir, os contratos de trabalho, não tem cobertura legal a pretensão de trabalhadores de uma empresa em pedirem uma indemnização a antiga administração desta com o fundamento de, em plena autogestão da empresa, se considerarem despedidos em relação a ela.