ACÓRDÃO Nº 24/85
Processo nº 6/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
1Introdução
No processo de execução sumária para pagamento de quantia certa, baseado em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 5º Juízo Cível da Comarca do Porto, o Banco Português do Atlântico, E. P., com sede no Porto, à Praça de D. João I, 28, move a A., residente em …, freguesia de Vilela, comarca de Paredes, e a B., Lda., com sede em …, freguesia de Carvalhosa, comarca de Paços de Ferreira, foi proferido despacho liminar parcialmente negativo, no qual, considerando-se que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, padecia de inconstitucionalidade, se recusou a sua aplicação e se indeferiu, em consequência, o pedido de juros moratórios na parte em que, para efeitos de cálculo, se aludia a uma taxa superior à de 6% ao ano.
Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu unicamente o exequente que, em alegações ofereceu as seguintes conclusões:
- —Nem todos os preceitos contidos no Anexo II da Convenção de Genebra (CG), assinada em 7 de Junho de 1930, constituem verdadeiras reservas;
- —A norma do artigo 13ºdesse Anexo II é antes uma disposição de aplicação, pelo que o legislador nacional podia regular, como o fez através do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, a matéria dos juros de mora das obrigações cambiárias;
- —Mesmo que assim não fosse, o legislador nacional não estaria impedido de revogar uma norma de direito internacional como a do artigo 48º, nº 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), já que, tendo a lei interna e a convenção internacional igual dignidade, tal revogação resultaria da mera aplicação da regra: lex posterior derrogai priori;
- —Sem prejuízo da responsabilidade externa do Estado, é assim lícita a vigência de uma norma de direito interno contrária à convenção internacional, pelo que deve ser declarada a constitucionalidade da norma do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83.
Os recorridos não alegaram.
Foram corridos os vistos legais.
2 — Competência
Na sequência dos Acórdãos nºs 27/84 e 62/84 (Diário da República, 2ª série, nºs 153, de 4 de Julho de 1984, e 300, de 29 de Dezembro de 1984), cabe reafirmar, através de mais larga argumentação, o entendimento da 1ª secção na matéria.
Primeiro que tudo, importa sublinhar que a competência do Tribunal Constitucional, no caso, é definível fundamentalmente em função da natureza do vício, causa da recusa de aplicação do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83. Neste momento, é evidente, não se irá averiguar se tal vício existe ou não. Apenas se procurará apurar a sua natureza, aceite por hipótese a exactidão dos pressupostos de que partiu o despacho recorrido para desaplicar aquele preceito [a) que o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83 infringira convenção internacional em vigor na ordem interna; b) e que, em consequência, violara o princípio da primazia do direito internacional convencional, dado como acolhido no artigo 8º, nº 2, da Constituição].
Isto posto, a interrogação: o Tribunal Constitucional será competente para se pronunciar sobre a justeza da desaplicação normativa praticada ao nível do tribunal a quo?
3Competência (continuação)
Segundo o artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais — artigo 277º, nº l — as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destrate, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios.
Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro.
Se o vício considerado predominante for o da inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional indubitavelmente será competente por força do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição. Se o vício prevalecente for ao contrário o da ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.
Verifica-se esta última alternativa, na linha do disposto no artigo 280º, nº 3, alínea a), nas seguintes situações:
- —Normas constantes de diploma regional que violem o estatuto da região ou lei geral da República;
- —Normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania que violem os direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
Nestes casos, embora o vício que sobressai seja o da ilegalidade, o Tribunal Constitucional é competente, em virtude do citado artigo 280º, nº 3, alínea a), para conhecer do recursos das decisões dos tribunais que recusem a aplicação daquelas normas.
Não será, porém, competente noutros casos em que a Constituição dê preponderância ao vício da ilegalidade e não lhe atribua competência para intervir [salva a possibilidade de a lei ordinária, na moldura do artigo 213º, nº 2, alínea e), da Consumição, lhe dar poderes nesse domínio]. Isto o que se passa designadamente com os actos normativos de origem administrativa, caso que, pela sua particular importância, e para completo esclarecimento da posição deste Tribunal, vai ser tratado de seguida.
4Competência (continuação)
Ao exercitar a sua competência regulamentar, a Administração aplica directamente a Constituição ou actua-a através de lei intermédia. Nesta segunda alternativa, à Administração é proibido desobedecer à lei por inconstitucionalidade, desde logo porque tal controlo cabe unicamente aos tribunais, difusamente, e ao Tribunal Constitucional, centralizadamente (artigos 207º e 277º a 283º da Constituição).
Esta mesma interpretação é distilável do artigo 266º, nº 2, da Lei Básica que, ao estipular que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei», significativamente impõe a adstrição da Administração à Lei Fundamental, quando ela se lhe refere imediatamente, e à lei quando esta lhe se coloca como parâmetro de referência entre a própria Constituição e a sua actividade regulamentar. E está em sintonia ainda com o «princípio da hierarquia das fontes de direito — que, em termos rigorosos, reclama que cada acto de criação de direito se conforme com aquele que na respectiva hierarquia o precede» (Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, p. 85).
A Constituição, ao dispor sobre a actividade regulamentar da Administração, e sempre que esta não tenha de a aplicar directamente, exige, pois, que os seus órgãos e agentes tomem por vector da jurisdicidade dos seus actos pura e simplesmente a lei. Mas se, quando está fora de causa a aplicação imediata da Consumição, a lei é o modelo, pelo qual a Administração tem de pautar o exercício da sua competência regulamentar, então, e por razões de simetria jurídica, também é a lei que deve permanecer como ponto de referência preferencial quando ela é ofendida por regulamento administrativo.
Isto significa que, do ponto de vista da Constituição, a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vício de ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos.
Está-se, pois, perante uma situação em que o vício de ilegalidade consumiu o concorrente vício de inconstitucionalidade (o que mostra que nem sempre a infracção, no plano das fontes de direito, do grau hierárquico constitucionalmente protegido envolve inconstitucionalidade relevante); e em que o Tribunal Constitucional, por ausência de norma que nesse sentido disponha, quer ao nível da Lei Fundamental, quer ao nível da lei ordinária, é incompetente para dele conhecer.
5 — Competência (continuação)
Retomando o ponto que fulcralmente nos ocupa — o da competência do Tribunal Constitucional para conhecer do presente recurso — há que salientar que, tendo a desaplicação do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83 assentado em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do princípio constitucional da primazia daquele direito), concorrerão — na hipótese de se verificarem tais pressupostos — os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Nada autoriza, porém, a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência, existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade.
Como assim, o Tribunal Constitucional, em virtude do estatuído no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, é efectivamente competente para conhecer do recurso, cujo objecto é uma questão de inconstitucionalidade.
6Competência (continuação)
Nem se diga, como já tem sido sustentado, que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos casos de inconstitucionalidade directa, e não já daqueles em que haja apenas inconstitucionalidade indirecta.
Esta clivagem da competência do Tribunal Constitucional não tem suporte na Constituição, desde logo porque os artigos 280º, nº 1, alínea a), e 277º, nº 1, da Lei Fundamental expressamente declaram o Tribunal Constitucional competente para conhecer das decisões do tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, ou seja, por a norma em causa infringir o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados, o que postula a competência, em princípio, do Tribunal Constitucional para fiscalizar toda e qualquer transgressão da Lei Básica praticada por via normativa.
Por outro lado, àquele entendimento subjaz a ideia — que deve ser afastada — de que há normas da Constituição menos constitucionais do que outras: de um lado, as normas da Lei Fundamental definidoras do grau hierárquico das fontes de direito, cuja infracção envolveria inconstitucionalidade indirecta e de que o Tribunal Constitucional não teria que curar; e do outro lado, as demais normas da Lei Fundamental, cuja violação, por importar inconstitucionalidade directa, seria já do conhecimento do mesmo Tribunal.
A tese em análise sustenta ainda que os decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e os que desenvolvem as bases gerais dos regimes jurídicos, e que não se subordinem às leis correspondentes, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, violam indirectamente o artigo 115º, n°2, e directamente o artigo 167º ou o artigo 168ºda Constituição, com o que pretende afirmar que, se o Tribunal Constitucional não pode controlar a constitucionalidade daqueles decretos-lei na óptica do artigo 115º, nº 2, sempre o poderá fazer por recurso ao artigo 167º ou ao artigo 168ºda Constituição.
Não parece exacta esta argumentação, pois que se é certo que os decretos-lei que infringirem o artigo 115°, nº 2, o farão sempre através de norma interposta, não é menos verdade que, algumas vezes, a infracção do artigo 167º ou do artigo 168ºdependerá também de prévia infracção de norma intermédia. Ilustrando com um exemplo esta última afirmação: suponha-se que a Assembleia da República apenas detém competência exclusiva para legislar sobre as bases de certo regime jurídico; suponha-se que o Governo, ao desenvolver por decreto-lei a respectiva lei de bases, aborda legislativamente certos aspectos de pormenor que, por natureza, nunca poderiam ser matéria de bases; suponha-se finalmente que essa regulamentação não está coberta pela lei de bases. O Governo, num caso destes, não invade directamente a esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República. Invade-a, indirectamente, e apenas por haver postergado a lei de bases, que não instituirá o princípio justificativo da regulamentação.
A referência a norma intermédia é, na situação descrita, pressuposto inafastável da inconstitucionalidade, que assim será indirecta.
Num caso destes, e na lógica da tese que se vem criticando, nem pelo recurso ao artigo 167º ou ao artigo 168ºseria o Tribunal Constitucional competente para apreciar a «indisciplina» das normas do decreto-lei em questão.
Assente, pois, pelas razões anteriormente expendidas — e reforçadas pela crítica à tese adversa — que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso interposto pelo exequente, cumpre agora apreciar e decidir a questão de constitucionalidade cujo objecto, antes de mais, há que definir.
7 — Objecto da questão de constitucionalidade
A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da desaplicação normativa relevante praticada ao nível do tribunal recorrido [artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição]. Ora, na hipótese sub judice não é de imediato muito claro qual o exacto conteúdo do preceito jurídico que, por inconstitucionalidade, se expulsou do ordenamento jurídico. A uma primeira análise, o despacho em recurso parece haver recusado apenas, e na totalidade, a aplicação da norma do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83 (por comodidade, na exposição antecedente, assim tem sido identificado o preceito desaplicado). Mas esta primeira ideia não resiste a exame que procure uma interpretação daquele despacho em conjunção com o pedido executivo nele apreciado.
Vistas as coisas por este ângulo, verifica-se que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 foi efectivamente desaplicado na medida em que estatui, com recepção do disposto no nº 1 da Portaria nº 581/83, de 18 de Maio, que ao portador de letra, passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 23%.
Este, o arco normativo cuja constitucionalidade é de apreciar. O facto de o Tribunal Constitucional só ter de ajuizar da conformidade com a Constituição deste segmento normativo, não impede, porém, que, para mais perfeito esclarecimento da situação, se alargue a análise a um caso próximo, ao de certas letras não passadas ou não pagáveis em Portugal.
8 — Posição do recorrente
A questão de constitucionalidade levantada pressupõe antes de mais que o segmento normativo desaplicado (doravante designado por segmento/nd) se opõe a convenção internacional. Se tal não suceder, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da Lei Fundamental será directa ou indirectamente violado.
Esta, a posição do recorrente que, nesta ordem de ideias, argumenta que a norma do artigo 13ºdo anexo II da CG é uma disposição de aplicação, e não uma reserva, daí que o legislador nacional fosse livre de regular a matéria dos juros de mora das obrigações cambiárias.
Será assim?
9Natureza da LULL
Antes de responder à pergunta abre-se um parêntesis para dilucidação da natureza jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam como direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta última, a posição do legislador que, em dado passo do preâmbulo do Decreto-Lei nº 262/83, esclarecedoramente escreve: «A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos — razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que — para mais tratando-se de simples direito uniforme — não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico».
O problema não é de grande importância prática, pois para os adeptos da segunda posição sempre haverá possibilidade de confronto do segmento/nd com norma de direito internacional pactício, neste caso, com o artigo 1º da CG. Esta, a linha doutrinária de José Simões Patrício que, in Conflito da Lei Interna com Fontes Internacionais: o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, p. 62, e sobre isto, escreve: «... nem pelo facto de resultar duma unificação internacional o direito cambiário deixa de assumir alcance puramente interno.
«Há, pois, no direito cambiário de Genebra duas zonas de regulamentação perfeitamente distintas: as Convenções propriamente ditas, incontestavelmente de direito internacional (público), e as leis uniformes, seguramente de direito interno, rectius, protótipo da regulação cambiária a ser acatada pelos Estados nas respectivas legislações.
«Claro que essa obrigação de acatamento será desrespeitada no caso — que é o nosso — de um Estado legislar com desvios ao ' modelo ' convencionado em Genebra. Existirá então manifesta violação do direito internacional público, concretamente do artigo 1º das Convenções sobre letras e livranças.»
Embora, repete-se, o problema não assuma grande relevância prática, é bom esclarecê-lo, quanto mais não seja para precisar a norma de direito internacional pactício a que deve ser referido o segmento/nd.
Aqui é de ter presente que as convenções internacionais que procuram a aproximação de vários países no domínio de certo instituto jurídico interno podem escolher um de dois caminhos possíveis, delineados por Gaetano Morelli, Nozioni di Diritto Intemazionale, p. 78, nos seguintes termos: «As normas internacionais que têm por objecto o ordenamento interno do Estado podem determinar de maneira precisa o conteúdo das normas que o Estado é obrigado a ter no seu ordenamento interno ou podem limitar-se a fixar os princípios informadores aos quais o Estado deve conformar as suas normas em um dado domínio, deixando assim ao Estado uma margem maior ou menor de discricionariedade no cumprimento dessa obrigação. Um exemplo da primeira hipótese é dado pela citada Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, a qual contém, num anexo com a assim chamada lei uniforme em matéria cambiária, a formulação das normas que os Estados contraentes devem introduzir nos seus ordenamentos. Um exemplo da segunda hipótese é dado, ao invés, pela Convenção de Genebra, de 15 de Junho de 1927, que obriga cada um dos Estados contraentes a ter no seu ordenamento normas sobre seguro obrigatório dos operários contra a doença, das quais são estabelecidos apenas alguns critérios fundamentais.»
Na primeira situação, a obrigação de ter na ordem interna certa regulamentação é estrita, sujeita inelutavelmente (salvo o caso de reservas) a certo modelo, derivado do acordo interestadual, e é, por isso, tal direito uniforme, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da própria convenção e ele mesmo direito internacional convencional, sendo indiferente a sua relegação ou não para um anexo à convenção, questão essa meramente formal (note-se, aliás, que o direito internacional considerado no artigo 8º, nº 2, da Constituição, o que ora está em causa, não é delimitado por referência ao seu conteúdo mas tão-só em atenção à origem da sua fonte).
Na segunda situação, a obrigação internacionalmente assumida contém apenas directrizes sobre as modificações que cada Estado deve introduzir no seu ordenamento jurídico. É uma verdadeira obrigação de facere, de actuar no plano legislativo interno, pelo que as normas consequentes, originadas unilateralmente no interior de cada Estado, pelo simples exercício da sua vontade soberana, sujeitas a regras sobre a produção jurídica idênticas àquelas a que estão submetidas as demais normas do seu ordenamento jurídico, constituem direito interno.
Concluindo — e aqui se fecha o parêntesis — que a LULL é direito internacional convencional, já se vê que a oposição, a verificar-se, será entre o segmento/nd e os artigos 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da LULL.
Mas existirá tal oposição? Não procederá a argumentação do recorrente, que parte da ideia de que a norma do artigo 13ºdo Anexo II da CG é uma disposição da aplicação, e não uma reserva?
10Reserva e disposição de aplicação
Segundo o artigo 2º, nº 1, alínea d), da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados (CV) — adoptada, em 23 de Maio de 1969, pela conferência convocada para o efeito, para a capital da Áustria, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e a que Portugal não aderiu — reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua designação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a este Estado.
Reserva, em sentido rigoroso, é assim um acto unilateral, autorizado ou não na convenção, mas sempre exterior a esta.
A autorização de reserva — também chamada, embora impropriamente, reserva — é a estipulação da convenção destinada a regular os termos em que os Estados participantes, mediante um acto unilateral de reserva, recusarão um item da convenção, o admitirão só em certa medida ou dentro de certos limites (por exemplo, com referência apenas a uma parte do território do Estado) ou o aceitarão unicamente com determinada interpretação.
Explanada a dupla significação da palavra reserva, cabe agora separar os conceitos de cláusula de reserva e de disposição de aplicação.
11Reserva e disposição de aplicação (continuação)
A disposição de aplicação — estipulação da convenção, tal como a cláusula de reserva — tem por objectivo permitir que cada Estado interveniente disponha, por acto legislativo subsequente, sobre cenas matérias não tratadas na convenção embora conexionadas com as aí reguladas.
Considerando o diverso campo de acção da cláusula de reserva e da disposição de aplicação, e pronunciando-se precisamente sobre a CG, salientou José Gabriel Pinto Coelho que o seu Anexo II — de acordo com o nº 155 do relatório da Comissão de redacção — «contém disposições que determinam quais os artigos da Lei Uniforme sobre os quais podem fazer-se reservas e em que condições e bem assim quais os pontos cuja solução se reserva às leis nacionais», para logo de seguida acrescentar: «Impõe-se, portanto, a referida distinção entre reservas e disposições de aplicação. Só poderá falar-se de reservas quanto às disposições do Anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se portanto, do regime jurídico nesta estabelecido. São simples disposições de aplicação aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se não contêm preceitos na Lei Uniforme» (Lições de Direito Comercial, 2° vol. fase. I, pp. 113 e 114).
Igual doutrina é defendida pela Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 69°, p. 323, em resposta a consulta.
Tecidas estas considerações, passa-se a averiguar se o artigo 13ºdo Anexo II da CG encerra uma cláusula de reserva ou uma disposição de aplicação.
12Reserva e disposição de aplicação (continuação)
Dispõe o artigo 13ºdo Anexo II da CG: «Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante».
Por seu lado, os artigos 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da LULL, dispõem, respectivamente, que «o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6 % desde a data do vencimento» e que «a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 %, desde a data em que a pagou».
Face ao que anteriormente se explanou, é evidente que o artigo 13ºdo Anexo III da CG contém uma cláusula de reserva e não uma disposição de aplicação.
Com efeito, e como se viu, as disposições de aplicação, por definição, pressupõem lacunas ao nível da convenção internacional e remetem para a lei interna dos Estados contratantes a sua colmatação. Ora, não é isto que aqui se passa. O escopo do artigo 13ºdo Anexo II da CG não é o de permitir que as partes intervenientes supram livremente, ao nível interno, qualquer vazio regulamentativo existente na CG; antes tal preceito tem em vista autorizar que essas mesmas partes, mediante acto unilateral de reserva — a deduzir, no enquadramento do artigo 1º da CG, no momento da ratificação ou adesão — se apartem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxas de juros, nos nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da LULL, e ainda assim só no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território. Trata-se indiscutivelmente de uma cláusula de reserva (neste sentido, cf. o Acórdão nº 47/84 do Tribunal Constitucional, Diário da República, 2ª série, nº 162, de 14 de Julho de 1984).
Consequentemente, a argumentação do recorrente de que o segmento/nd não contraria a CG, por no artigo 13ºdo Anexo II da CG se esconder uma disposição de aplicação, não procede.
13Reserva do artigo 13º do Anexo II da CG
De igual modo, a qualificação, que realmente lhe cabe, da norma do artigo 13ºdo Anexo II da CG, como cláusula de reserva, não leva à conclusão de que não existe oposição entre o segmento/nd e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1º da CG impunha que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida aquando da ratificação ou da adesão [só as reservas a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1º da CG, onde não é referido o artigo 13ºdo Anexo, podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG, Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10° da CG, a aplicação desta ao território das colónias.
Deste modo, o segmento/nd, ao instituir uma taxa anual de 23% para cômputo dos juros de mora atinentes a dívida cambiária de letra, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional analisadas, com os nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da LULL.
Esta oposição que, embora em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o segmento/nd e os nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da LULL parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pactício, ao tempo da entrada em vigor do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, ainda tinham vigência na ordem interna.
Ora este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do último diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6% fixada na LULL com o fenómeno da inflação, que a tornara praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e salienta--se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.
Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstância. Isto bastará? Isto postulará a cessação de vigência na ordem interna dos nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da LULL?
14Regra «rebus sic stantibus»
A alteração fundamental da situação, por referência à existente na época em que uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cf. Paul Reuter, Direito Internacional Público, p. 85, Gaetano Morelli, ob. cit., p. 328, J.L. Brierly, Direito Internacional, p. 339, Michael Akehurst, lntroducción al Derecho Internacional, p. 181, Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, Droit International Public, p. 281, Giuseppe Biscottini, Novíssimo Digesto Italiano, vol. III, p. 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Publico, p. 164, Charles Rousseau, Droit International Public, vol. I, p. 224, e Philippe Manin, Droit International Public, p. 129). Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando-se apenas a justeza da sua invocação em concreto.
Existe, é indiscutível, uma opinio júris firmemente estabelecida de que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás, a sua fluidez.
O artigo 62º da CV, que codifica e fixa o seu sentido, especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extintivo da convenção:
1 — Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
- a)A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
- b)Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado.
Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ao instituto da pressuposição (coincidentemente, Giuseppe Biscottini, ob. cit., p. 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita à ocorrência de duas condicionantes:
- —Mudança fundamental das circunstâncias que formaram a base do consentimento inicial dos Estados;
- —Consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção.
Nessa perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado português na CG relativamente à taxa de juros de mora de letras vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48º, nº 2, e 49°, nº 2, da LULL, poder-se-á considerar atingida na sua vigência pela regra/rss?
15Regra/rss — (continuação)
Neste campo c necessário, em consonância com a cláusula de reserva do artigo 13° do Anexo II da CG, distinguir entre dois grupos de letras:
1º grupo — letras passadas e pagáveis em território português
(quase sempre em moeda portuguesa);
2º grupo — letras passadas no território de um dos Estados-parte na CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira).
Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de ter em conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cf. Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, ob. cit., p. 283).
Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado português — que não fez uso da faculdade referida no artigo 13ºdo Anexo II da CG — de que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de letras seria feito por aplicação da taxa de 6%, regista-se a seguinte evolução do estado das coisas:
I — Num primeiro momento (coincidente com a aprovação da CG pelo Decreto nº 23 721, de 29 de Março de 1934):
- a)Situação fáctica — em Portugal, a inflacção de rápida progressão, subsequente à Grande Guerra, fora já travada e contrariada até pela deflacção associada à crise económica de 1929;
- b)Situação jurídica — a taxa legal de juros de mora, tanto em dívidas de natureza civil como de natureza comercial, era de 6% ao ano, segundo o artigo 720º § único, do Código Civil de 1867 (redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 19 126, de 16 de Dezembro de 1930);
II — Num segundo momento (sensivelmente situado no último lustro);
- a)Situação fáctica — a inflacção, em Portugal, agrava-se, atingindo taxas anuais superiores a 20%;
- b)Situação jurídica — a taxa legal dos juros de mora (alterada, a partir de 1 de Janeiro 1967, para 5%, para as obrigações civis, por força do artigo 559°, nº 1, do novo Código Civil; mas mantida em 6%, segundo parece, para as obrigações comerciais — cf. Fernando Olavo, Direito Comercial 1º vol., p. 223) sobe sucessivamente para 15% e 23% (Portarias nºs 447/80, de 31 de Julho, e 581/83, de 18 de Maio, com referência aos artigos 559 ° do novo Código Civil e 102º, § 2º, do Código Comercial).
Esquematicamente se expôs como o ambiente circundante, de perto conexionado com o compromisso em exame, se alterou, quer no plano fáctico, quer no plano jurídico, por reportamento à data já longínqua em que a CG foi aprovada. Esta variação de fundo justifica, na geometria da regra/rss, que se julgue extinta a obrigação, a que o Estado português anuiu, de fazer coincidir a indemnização por mora no pagamento das letras do primeiro grupo com um quantitativo pecuniário computado em função da taxa de 6%?
16Regra/rss (continuação)
O Estado português obrigou-se, nos termos expostos, para com os demais Estados participantes na CG, que aceitaram tal quadro, na base das circunstâncias fácticas e jurídicas anteriormente assinaladas (baixa inflacção; taxa de juros de mora, nas obrigações civis ou comerciais, de 6%). Nessa época, não cumprida obrigação pecuniária, o capital em dívida mantinha o seu valor praticamente estável, pelo menos no curto e médio prazo, impondo-se ressarcir apenas o credor da perda de rendimento do capital.
No último quinquénio, esse quadro circunstancial, base do consentimento dos Estados-parte na CG sobre o ponto em questão, foi gravemente perturbado (alta inflacção; elevação da taxa de juros de mora, nas dívidas civis ou comerciais, primeiro para 15% e depois para 23%). Hoje, não satisfeita obrigação pecuniária no vencimento, o capital em dívida perde rapidamente valor, justificando-se indemnizar o credor tanto da perda de rendimento do capital como da própria desvalorização deste.
Verifica-se, desta maneira, com a mutação fulcral das circunstâncias-base do consentimento estadual recíproco, a primeira condicionante da aplicação ao caso da regra/rss.
Relativamente à segunda condicionante, que exige a consequente alteração estrutural da obrigação em causa, é óbvio, na linha do que já se expôs, que ela também concorre.
Isto, porque a interferência da nova situação fáctico-jurídica sobre o primeiro grupo de letras desarmonizou em absoluto o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português e vertido nos artigos 48º, nº 2, e 49°, nº 2, da LULL. Enquanto no início tal compromisso regulava equilibradamente a posição do devedor cambiário remisso, nos últimos anos passou a favorecê-lo, com claro prejuízo do portador da letra.
17Regra/rss (continuação)
Mostra-se satisfeito, portanto, o conjunto de pressupostos de que decorre a aplicação ao caso da regra/rss.
É certo que se poderia pôr ainda o problema da necessidade de uma verificação, seja por parte de cortes internacionais de justiça (antes, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional; agora, o Tribunal Internacional de Justiça), seja por parte de autoridades políticas internacionais (exemplificadas, ontem, pela Assembleia da Sociedade das Nações, por força do artigo 19° do respectivo Pacto; hoje, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por virtude dos artigos 14ºe 36ºda respectiva Carta). No entanto, no estado actual do direito internacional, não é possível atribuir à intervenção dessas instâncias, quaisquer que elas sejam, um papel de absoluta necessidade neste processo.
Admite-se, em sequência, que a regra em questão opera ipso jure, tal como é defendido por Giuseppe Biscottini, ob. cit., p. 363: «Uma vez assente que o ordenamento internacional associa a uma situação radicalmente diversa da pressuposta pelas partes no momento da conclusão do acordo a produção de efeitos jurídicos, resta afrontar um magno problema: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se atribui apenas o direito de obtê-la e, nesse caso, como funciona o correspondente mecanismo de actuação.
«Pelo nosso lado não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure».
A operância ipso jure, considerado o princípio da soberania estadual, não pode ser entendida, no entanto, no seu sentido mais puro, ou seja, no sentido de que os efeitos extintivos da regra/rss se produzem automaticamente, uma vez verificado o correspondente corpus de requisitos.
De facto, sendo Portugal, face ao disposto no artigo 1º da Lei Fundamental, uma República soberana, o que importa, designadamente, e «antes de tudo, autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica (a começar pela própria constituição), de tal modo que qualquer regra heterónima só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., lº vol., p. 70) — princípio este universalmente afirmado — é evidente que a caducidade da norma de direito internacional convencional, sujeita à aplicação da regra/rss, não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implícita ou explícita, do Estado beneficiário, no caso, do Estado português.
Tendo em conta que tal invocação, segundo decorre do preâmbulo e até do texto do Decreto-Lei nº 262/83, teve efectivamente lugar, e na sequência do exposto até aqui sobre a matéria, cabe afirmar, e como hipótese muito provável, que, aquando da entrada em vigor do segmento/nd (que se refere apenas às letras do primeiro grupo), a regra/rss teria extinguido já o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português, quanto a esse mesmo grupo de letras, e no respeitante ao montante da taxa de juros de mora, compromisso aquele vazado nos artigos 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da LULL.
18Divisibilidade na extinção de normas de convenção internacional
No entanto, o problema não está ainda totalmente resolvido. Tem uma ponta caída, em que é preciso pegar para chegar a uma solução acabada.
É que, conformemente à prática internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44ºda CV, as disposições de uma convenção são, cm princípio, indivisíveis, o que consequência que a causa de extinção de uma delas contagie necessariamente todas as demais.
Mas esta regra, ex vi do nº 3 do artigo 44ºda CV, comporta, embora em termos apertados, uma excepção. De facto, dispõe aquele preceito:
3 — Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
- a)Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
- b)Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusulas não tenha consumido para outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e
- c)Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado.
A divisibilidade extintiva é apenas permitida desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alíneas a), b) e c) do nº 3 do artigo 44ºda CV. No caso, conjugar-se-ão efectivamente tais requisitos?
O artigo 3º do Anexo II da CG reconheceu aos Estados intervenientes, no que toca às letras do primeiro grupo, o direito de substituírem a taxa de juro a que se referiam os nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da LULL pela que vigorasse nos respectivos territórios. A existência desta autorização de reserva mostra, de uma parte, que o compromisso em questão era susceptível de execução separada [requisito da alínea a)], e, de outra parte, que não foi ele a base essencial do acordo interestadual [requisito da alínea d)].
Tampouco se pode considerar injusto continuar a aplicar a parte restante da CG, de modo nenhum lesada no seu equilíbrio pela retirada do seu seio daquele compromisso [requisito da alínea c)]
A reunião dos três requisitos em causa postula, deste modo, a divisibilidade da cláusula aceite pelo Estado português sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagáveis em território nacional).
Estabelecida esta divisibilidade, já nada impede a plena operatividade da regra/rss. Consequentemente, é de aceitar, em definitivo, que, ao tempo do início da vigência do segmento/nd, o Estado português já estava internacionalmente desvinculado daquela cláusula, o que — artigo 8º, nº 2 da Constituição — importa, e paralelamente, a sua automática exclusão da ordem interna.
19Constitucionalidade do segmento/nd
O segmento/nd não contrariou qualquer norma internacional convencional e por isso nenhum vício de inconstitucionalidade lhe pode ser atribuído (era precisamente do pressuposto contrário, de uma situação de conflito, que se partia no despacho recorrido para concluir pela inconstitucionalidade do segmento/nd).
Já a solução teria de ser diversa no respeitante às letras do segundo grupo (letras passadas no território de um dos Estados-parte na CG e pagáveis no território de outro), se a desaplicação normativa em apreciação também as abrangesse.
Quanto a estas, o compromisso sobre juros de mora, que o Estado português aceitou, e incluído nos artigos 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da LULL, conservará plena validade na ordem internacional, e, consequentemente, na ordem interna. De facto, não parece observar-se a seu respeito qualquer profunda transformação circunstancial susceptível de impor a aplicação da regra/rss.
Logo, existiria oposição entre o segmento normativo que para o segundo grupo de letras estabelece uma taxa de juros de mora da ordem dos 23% ao ano e norma internacional convencional.
Esta eventual oposição envolveria algum vício, designadamente o vício de inconstitucionalidade?
20 — Posicionamento hierárquico do direito internacional convencional
Já se tem defendido que mesmo que existisse oposição com a CG, não haveria inconstitucionalidade, porquanto a Lei Fundamental situaria no mesmo nível de poder a lei interna e a convenção internacional, daí que, e sem prejuízo da responsabilidade externa do Estado, fosse lícita a vigência daquela em oposição a esta. Esta nova questão exige que se averigua o relativo posicionamento hierárquico do direito internacional convencional e da lei interna, o que obrigará a centrar a análise no terreno das fontes de direito.
A que ordem jurídica competirá, contudo, a determinação da hierarquia dos graus normativos? A ordem jurídica interna ou à ordem internacional?
21 — Posicionamento hierárquico do direito internacional convencional (continuação)
A este respeito, escreve Moura Ramos, «A Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Sua Posição Face ao Ordenamento Jurídico Português», Documentação e Direito Comaprado, nº 5, pp. 129 a 131, que «se é o direito interno que determina ou se é a medida da eficácia do Direito Internacional na ordem jurídica estadual, por maioria de razão é nesta sede que se há-de procurar a resposta ao nosso actual problema de saber qual o lugar do Direito Internacional na hierarquia das fontes. E que assim é parece decorrer desde logo do carácter derivado desta questão [...], pois não se vê como a solução pudesse ser outra, sobretudo se atentarmos em que, podendo a ordem jurídica interna decidir ou não da inserção do Direito Internacional no seu sistema de fontes, não se alcança como sustentar que lhe não caberia já definir o lugar que ele ali ocupa».
Ao direito estadual é que caberá situar, no quadro hierárquico das estruturas normativas, o direito internacional convencional. E, no plano do direito estadual, só à Constituição, colocada no vértice da pirâmide normativa, e pela sua superioridade hierárquica em relação às demais normas, pertencerá designar o grau normativo do direito internacional convencional. Neste sentido, escreve Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, p. 54, que «a posição relativa das normas de direito internacional e de direito interno só pode ser determinada pelo poder constituinte». E também de igual modo, conclui P. Lardy — citado por José Simões Patrício, que lhe dá a sua concordância, ob. cit., p.42 — «que o primado do direito internacional, da mesma forma que a sua recepção, é ainda um problema de técnica constitucional, cabendo ao Estado e não à ordem internacional prescrever em que medida as normas internacionais devem ser aplicadas pelos seus tribunais».
Em que termos resolve a questão a Lei Fundamental?
22Posicionamento hierárquico do direito internacional convencional (continuação)
De imediato se afirma, por evidente, que o posicionamento do direito internacional convencional no sistema das fontes de direito é infra-constitucional. De facto, se tal direito se encontra sujeito a controlo de constitucionalidade, nos termos dos artigos 277º, nº 2, e 278º, nº 1, da Lei Fundamental, é porque está hierarquicamente subordinado à Constituição.
Posto a claro este ponto, impõe-se prosseguir e avançar um pouco mais.
Dispõe o artigo 8º, nº 2, da Constituição: «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português».
A eficácia da cláusula geral de recepção plena está dependente, segundo o artigo 8º, nº 2, de certas condições:
- a)Umas especificamente assinaladas, como sejam a aprovação (comum a todos os tipos de convenção), a ratificação (própria só dos tratados) e a publicação oficial (em qualquer caso);
- b)Outras só genericamente indicadas através do inciso final: «enquanto vincularem internacionalmente o Estado português» (condições cujo quadro é variável e que relevam do que na própria convenção estiver estabelecido sobre a sua entrada em vigor, ou supletivamente do que, a esse propósito, determinarem outras regras de direito internacional).
Sobre o instante exacto em que o direito internacional convencional é recebido na ordem interna, escrevem, neste mesmo sentido, e em comentário ao artigo 8º, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 91 e 92: «É importante a frase final do nº 2, segundo o qual o direito internacional convencional vigora na ordem interna apenas enquanto vincular o Estado Português. Isto quer dizer que as normas de um tratado ou acordo só começam a vigorar na ordem interna no momento em que principiam a vincular internacionalmente o Estado [...]. Por isso, as normas de DIP convencional, mesmo após a sua ratificação ou aprovação regulares e a sua publicação no D. R., só entram em vigor na ordem interna portuguesa a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado. Enquanto isso não se der, falta o pressuposto essencial da recepção: a existência da própria norma de DIP a ser recebida». De facto, e como salientam Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, ob. cit., p. 149, «para que a convenção se torne direito positivo e se integre no ordenamento jurídico internacional, é preciso que estejam satisfeitas as condições da sua entrada em vigor».
No entanto, o artigo 8º, nº 2, da Constituição não comporta apenas uma cláusula geral de recepção plena. Inclui ainda uma outra cláusula geral, esta de sinal contrário, que prefixa os termos em que o direito internacional pactício deixa de valer na ordem interna.
Isso sucederá, segundo tal cláusula, com a desvinculação internacional do Estado português, a qual pode ter causas bem diversas (umas mencionadas na convenção, outras supletoriamente contidas em normas de direito internacional). Desta regra é lícito, através de interpretação enunciativa, deduzir uma outra, esta implícita, decorrente da primeira e por ela logicamente pressuposta, regra derivada que afirma o primado do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Na verdade, se o direito internacional convencional, regularmente recebido na ordem interna, só cessa a sua vigência por desobrigação internacionalmente válida do Estado, é porque a lei ordinária não o pode revogar.
Consequentemente, e por força da norma implícita contida no nº 2 do artigo 8ºda Constituição, o direito internacional pactício é situado em plano normativo superior ao da lei ordinária.
Esta solução já foi adoptada no Acórdão nº 62/84, onde expressamente se afirmou: «Tem por evidente esta 1ª secção do Tribunal Constitucional que o poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o princípio da primazia do direito internacional sobre a lei interna, no artigo 8º, nº 2, da Lei Fundamental».
Idêntica doutrina, e sem embargo de uma jurisprudência algo hesitante nesta matéria, foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11 de Janeiro de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, nº 263, p. 195: «As nossas Constituições Políticas de 1933 e 1976, nos seus artigo 4º, § 1º, e 8º, nº 1, respectivamente, aliás de acordo com a prática das nações civilizadas, proclamam o respeito pelas normas de direito internacional. E conforme é de uso, os tratados só podem ser revogados por acordo ou denúncia formal, nos casos em que ela é permitida».
Esta mesma linha interpretativa tem sido defendida por parte bem significativa da doutrina portuguesa (cf. Jorge Miranda, A Constituição de 1976, p. 301, Afonso Queirós, Lições de Direito Administrativo, vol. I, policopiado, p. 330, João Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, policopiado, p. 147, Albino de Azevedo Soares, ob. cit., p. 77, Moura Ramos, ob. cit., p. 149, J- Mota de Campos, A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário, p. 174, Nuno e Sousa, Curso de Direito Internacional Público, p. 122, Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, p. 89, e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, p. 84).
23 — Inconstitucionalidade de segmento próximo do segmento n/d
Aceite que a convenção internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico, sendo directamente aplicável no direito português como parte dele, embora fonte atípica com um muito peculiar esquema de efeitos, e aceite ainda que a convenção internacional, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infra-constitucional, mas supra-legal, inevitável seria concluir que o segmento normativo que para o segundo grupo de letras estabelece a taxa de juros de mora de 23% ao ano, contrariando, ao que tudo indica, os nºs 2ºs dos artigos 48ºe 49º da LULL, sofreria de inconstitucionalidade por violação do preceituado no artigo 8º, nº 2, da Constituição.
Melhor esclarecidas ficaram assim, por contraste com a linha de raciocínio que permitiu solucionar esta questão lateral, as razões do juízo de constitucionalidade a que se chegou sobre o segmento/nd.