I- Nas acções de impugnação de despedimento como resulta das regras sobre o ónus da prova e jurisprudência uniforme do STJ, ao Autor (trabalhador) compete provar: a) a existência de um contrato de trabalho entre ele e a Ré (entidade patronal) e b) o despedimento por parte da entidade patronal. Por sua vez à Ré (para a hipótese de o Autor lograr fazer a prova que lhe compete) cumpre provar para evitar a procedência da acção: (a) que existe justa causa de despedimento;
(b) apurada em processo disciplinar.
II- Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato procurando com o seu procedimento encobrir um contrato a prazo.
III- A celebração de um contrato a prazo por parte de um trabalhador com a entidade patronal com quem está ligado com um contrato sem prazo não tem a virtualidade de bastar enquanto prova da aludida intenção de fraude.
IV- O contrato de trabalho não está, em princípio, sujeito a qualquer formalidade podendo, por acordo das partes, produzir-se a alteração da sua formulação inicial.