Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 30.11.2012 (fls. 154 e segs.), pelo qual foi concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF de Coimbra que julgara procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………………………., identificado nos autos, de impugnação do despacho do Director do Agrupamento de Escolas de Alhadas, de 06.06.2011, que indeferiu o pedido do A. de que lhe fossem processados e pagos 30 tempos lectivos a título de serviço docente extraordinário, prestado durante a pausa lectiva da Páscoa de 2011, e, em consequência, fosse o R. condenado à prática do acto devido, mandando processar e pagar ao A. a quantia de 512,46 €, ou, pelo menos, condenado a pagar-lhe as horas de serviço prestadas para além da carga horária semanal de 18 horas na semana de interrupção lectiva da Páscoa.
O acórdão recorrido revogou parcialmente essa decisão (na parte em que julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço) e julgou parcialmente procedente a acção (quanto ao pagamento da quantia de 398,84 €, a título de horas extraordinárias).
Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, e em suma:
- ·O conceito de serviço docente extraordinário, consagrado no art. 83º, nº 1 do ECD aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de Abril (entretanto sujeito a diversas alterações, uma das quais pelo DL nº 15/2007, de 19 de Junho) visava “Aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação e de ensino for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado…”.
- ·À luz desse diploma, o STA firmou jurisprudência em sede de Revista, no sentido de considerar serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de outro que não compareceu a prestar o “serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho” – Acs. STA de 28.01.2009 – Proc. 516/08, de 25.02.2009 – Proc. 581/08 e Proc. 905/08, de 29.01.2009 – Proc. 779/08, e de 10.12.2008 – Proc. 44708.
- ·Com a alteração introduzida pelo DL nº 15/2007, de 19 de Junho, o citado art. 83º nº 1 passou a considerar como serviço docente extraordinário “Aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente”. (sublinhado o segmento alterado)
- ·O Recorrente entende, ao invés do decidido, que a questão do serviço docente extraordinário, à luz do novo regime jurídico, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) haver determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino; (ii) na sequência dessa determinação, e não de qualquer outro evento, o docente preste serviço para além do número global de horas das componentes lectiva e não lectiva, ou seja, quando for excedida a soma do número das horas das duas componentes; (iii) horas estas devidamente registadas no respectivo horário semanal de trabalho.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
O caso dos autos é distinto dos versados nos arestos deste STA atrás mencionados na alegação do recorrente, os quais se reportavam à prestação de serviço lectivo em substituição de colegas faltosos.
No presente caso, o recorrente celebrara um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, tendo sido autorizado pela DREC o aditamento ao seu horário de 4 tempos lectivos semanais no período entre 26/Abril e 27/Maio de 2011, determinando-se que “a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos deverá ser assegurada durante a interrupção lectiva da Páscoa”, aditamento esse outorgado pelo Director do Agrupamento e o A., ora recorrido.
A controvérsia gerada resulta de que o Ministério da Educação, ora recorrente, entende que a pausa lectiva da Páscoa é para descanso dos alunos e não dos professores, pelo que este não estaria dispensado da prestação do referido serviço em termos de serviço ordinário, não tendo pois direito à pretendida remuneração como serviço docente extraordinário.
As instância divergiram sobre a questão em causa, discutindo-se se o serviço se enquadrava na componente lectiva ou na componente não lectiva, e se era ou não serviço docente extraordinário, tendo o acórdão recorrido concluído que “as aulas em causa têm de ser entendidas como serviço docente lectivo extraordinário, porque além do número de horas da componente lectiva do docente…, e assim devem ser remuneradas”.
Acresce que o caso tem, ao contrário daqueles anteriores, que ser apreciado e decidido à luz do ECD com a alteração introduzida pelo DL nº 15/2007, de 19 de Junho, ao art. 83º nº 1, que passou a considerar como serviço docente extraordinário “Aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente”. (sublinhado o segmento aditado), importando determinar qual o alcance da alteração aqui introduzida e o reflexo da mesma no tratamento da questão em apreço.
A questão em causa assume importância fundamental, com manifesta relevância jurídica e também social, impondo-se clarificar a interpretação dos textos legislativos em ordem a estabilizar uma orientação jurisprudencial sobre a matéria, que pode repetir-se em outros casos futuros, assim reclamando como útil a intervenção do tribunal de revista.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.