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ACÓRDÃO Nº 31/2019 Processo n.º 719/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 749/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). Conforme relatado na referida Decisão Sumária, o reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão transitado em julgado, na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01. Em tal acórdão foi ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, deduzido pelo Ministério Público contra o arguido, ora recorrente, e, para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de €170.402,40, condenando-se o arguido a pagar tal quantia ao Estado, mais se determinando a manutenção do arresto dos bens já decretado. Por despacho de 18 de janeiro de 2018 (cf. fls. 78-79), foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, notificando-se o arguido para, em dez dias, proceder ao pagamento daquela quantia. O arguido veio requerer a autorização do pagamento da mencionada quantia no prazo de dois anos, em prestações mensais, o que foi indeferido, por despacho de 6 de fevereiro de 2018, por falta de fundamento legal. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 30 de maio de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Deste acórdão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente convidado, por despacho do relator, a clarificar qual a norma ou normas objeto do presente recurso, bem como a indicar a peça processual em que suscitou a questão ou questões de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação deste Tribunal. O recorrentes respondeu no sentido de pretender a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º, n.º 3, da Lei 5/2002, de 11/1, «quando interpretada com o sentido da impossibilidade da prorrogação do prazo de 10 dias para proceder ao pagamento de uma quantia avultada (no caso 170.400,00 euros), quando lhe seja requerido pelo devedor e sem atender aos motivos invocados» e que esta inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: No requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere que «suscitou a inconstitucionalidade de várias normas jurídicas, quando aplicadas com uma certa interpretação», concretizando que suscitou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, interpretada «com o sentido de que após o trânsito em julgado de uma decisão penal em que se discute a responsabilidade penal e civil (perda ampliada de bens), se imponha ao condenado o pagamento de uma indemnização de um montante avultado (€170.402,40) no prazo improrrogável de 10 dias». Na resposta ao despacho-convite (cf. ponto 1., supra ), o recorrente veio esclarecer que apenas pretende ver sindicada a inconstitucionalidade da referida norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, «quando interpretada com o sentido da impossibilidade da prorrogação do prazo de dez dias para proceder ao pagamento de uma quantia avultada (no caso 170.400,00 euros), quando lhe seja requerido pelo devedor e sem atender aos motivos invocados». Conforme resulta do exposto, o recorrente aproveitou o referido convite para “reformular” a interpretação normativa da norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que havia indicado como objeto do recurso. Sem prejuízo de, na sequência do convite efetuado, não ser consentido ao recorrente alterar o objeto inicial do recurso, reformulando-o, a verdade é que a questão de constitucionalidade que aquele pretende ver sindicada, seja na formulação que fez constar do requerimento de interposição de recurso, seja na formulação enunciada no requerimento de resposta ao convite, não foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo . Com efeito, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade da seguinte forma: «uma interpretação da norma constante do 12º, nº 3 da Lei 5/2002, de 11/1 que imponha o pagamento da quantia pela qual o arguido foi condenado (170.400 euros) e não atenda ao montante dos bens arrestados e, ainda, os declare perdidos a favor do Estado, pelo não pagamento no prazo improrrogável de dez dias, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma» (cf. conclusão 8. das alegações de recurso, a fls. 94). Ao suscitar tal questão, o recorrente enunciou uma interpretação da aludia norma em que destaca três aspetos: em primeiro lugar, a imposição do «pagamento da quantia pela qual o arguido foi condenado», em segundo lugar, a circunstância de não se atender «ao montante dos bens arrestados» e, finalmente, ao facto de tais bens serem declarados perdidos em favor do Estado no caso de «não pagamento [da aludida quantia] no prazo improrrogável de dez dias». Já no requerimento de interposição de recurso, a interpretação da norma questionada pelo recorrente reporta-se ao facto de, «no prazo improrrogável de dez dias» após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, se impor «ao condenado o pagamento de uma indemnização de um montante avultado (€170.402,40)». Ora, é manifesta a inexistência de coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo e aquela que o recorrente fez constar no seu requerimento de recurso (e que constitui o seu objeto). Aliás, mesmo que se admitisse a possibilidade de alteração da dimensão normativa questionada, na sequência do convite efetuado, é também evidente a aludida falta de coincidência. Com efeito, na resposta ao despacho-convite, o recorrente formula uma interpretação da norma em que questiona a «impossibilidade da prorrogação do prazo de dez dias para proceder ao pagamento de uma quantia avultada (no caso 170.400,00 euros)», realçando a circunstância de ter sido requerida a prorrogação do prazo ( «quando lhe seja requerido pelo devedor» ) e de terem sido invocados motivos para o efeito, que foram desconsiderados ( «e sem atender aos motivos invocados» ), questão esta que não apresenta correspondência com a que foi suscitada perante o tribunal a quo . Não ocorreu, portanto, a suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na dimensão interpretativa que se pretende sindicar, de modo a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do recurso. 6. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação, na medida em que o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou a referida norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na interpretação questionada, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido. Recorde-se que, segundo o enunciado no requerimento do presente recurso, o respetivo objeto material é a norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, interpretada «com o sentido de que após o trânsito em julgado de uma decisão penal em que se discute a responsabilidade penal e civil (perda ampliada de bens), se imponha ao condenado o pagamento de uma indemnização de um montante avultado (€170.402,40) no prazo improrrogável de 10 dias». Contudo, o critério normativo aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto não foi o enunciado pelo recorrente. Na verdade, o que se verificou foi que, no acórdão em que o ora recorrente foi condenado em pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, foi ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, contra si deduzido pelo Ministério Público e, para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de €170.402,40, tendo-se determinando a manutenção do arresto dos bens já decretado (cf. ponto 1., supra ). Por outro lado, conforme se salienta no acórdão recorrido, o que está em causa nos autos é a análise da pretensão do arguido, formulada perante o tribunal de primeira instância e por este indeferida, no sentido de ser autorizado o pagamento de tal quantia no prazo de 2 anos, em prestações mensais. Tendo apreciado tal pretensão, o Tribunal da Relação do Porto concluiu o seguinte: «[…] no caso de perda de bens decretada ao abrigo da Lei nº 5/2002, a possibilidade de pagamento do valor devido, a que alude o art.º 12º, nº 3, daquele diploma, dada a sua especialidade, não é diferível ou realizável em prestações, por a tal pagamento não ser aplicável a norma do art.º 112º, nº 1, do CP, e já que o legislador, além de ter estabelecido um prazo específico para o cumprimento da respetiva obrigação, estabeleceu também, de forma inequívoca e categórica, as consequências imediatas para a falta de cumprimento da obrigação no decurso de tal prazo. E sendo a perda de vantagens essencialmente determinada por necessidades de prevenção, tratando-se “de uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança”, sendo “sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito, e que, por isso mesmo, a instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa […], então torna-se evidente que para a possibilidade de pagamento facultada ao arguido pelo nº 3 do art.º 12º da Lei nº 5/2002, é também irrelevante o facto de o mesmo ter ou não possibilidades de pagar o valor em dívida. Em contrário, portanto, do que pretende sustentar o ora recorrente.». Ou seja, conforme resulta do exposto, o tribunal a quo entendeu – tendo sido este o critério normativo por si aplicado – que no caso de perda de bens, decretada ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11-01, a possibilidade de pagamento do valor devido no prazo de dez dias, a que alude o artigo 12.º, n.º 3, daquele diploma, não é diferível ou realizável em prestações, sendo irrelevante o facto de o arguido ter ou não possibilidades de pagar o valor em causa . Assim, em rigor, não está em causa a imposição ao condenado, ora recorrente, do pagamento de uma indemnização , «após o trânsito em julgado de uma decisão penal em que se discute a responsabilidade penal e civil (perda ampliada de bens)», no prazo improrrogável de dez dias . Desde logo porque tal valor não corresponde a uma indemnização , imposta após o trânsito em julgado de decisão condenatória. Trata-se, sim, de uma quantia respeitante a perda de bens , decretada ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11-01, na própria decisão condenatória. E, por outro lado, porque o pagamento em causa, no prazo de 10 dias previsto no artigo 12.º, n.º 3 do referido diploma, não foi tido como uma imposição , mas tão só como uma faculdade, conferida ao arguido, de proceder ao pagamento do valor em causa, no aludido prazo, que se entendeu não ser diferível ou realizável em prestações. A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não aplicou a norma que o recorrente integra no objeto do recurso. E isso sucede no caso em apreço, uma vez que a norma que a recorrente pretende sindicar não foi aplicada pelo tribunal a quo , como ratio decidendi da sua pronúncia.». 3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 192-194): «Entendeu a douta decisão agora reclamada, rejeitar a interpretação normativa identificada pelo recorrente uma vez que não terá sido adequadamente suscitada perante o tribunal a quo. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que a formulação por si enunciada respeitou os pressupostos normativos. Conforme se exarou no douto acórdão reclamado, o recorrente, na interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto formulou a inconstitucionalidade da norma da seguinte forma: “Uma interpretação da norma constante do 12º, nº 3 da Lei 5/2002, de 11/1 que imponha o pagamento da quantia pela qual o arguido foi condenado (170.400 euros) e não atenda ao montante dos bens arrestados e, ainda, os declare perdidos a favor do Estado, pelo não pagamento no prazo improrrogável de dez dias, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma.” O núcleo da interpretação normativa concentra-se na prorrogabilidade do prazo de dez dias imposto pela referida norma. Todos os restantes segmentos não são mais que argumentos que visam sempre a interpretação do prazo de dez dias. Parece-nos, pois, que será exagerado argumentar-se que o critério normativo aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto não foi o enunciado pelo recorrente. É indiscutível que o Tribunal a quo se debruça sobre a questão controvertida - a interpretação normativa da prorrogabilidade dos referidos dez dias - apesar de utilizar outros argumentos que em nada retiram a essencialidade da questão suscitada. Assim, quando no acórdão se argumenta que a norma do artigo 112º, nº 1 do CP não é aplicável, tal circunstância não pode deixar de ser vista como um argumento e não como o cerne da questão interpretativa. Por outro lado, e sempre com o devido respeito, o recorrente, em rigor, na interpretação por ele acima enunciada, não invoca como questão fundamental o pagamento de indemnização, aliás como resulta da transcrição supra. Acresce que, mais uma vez, o que está em causa na referida interpretação é a prorrogabilidade do prazo de dez dias independentemente de o mesmo se tratar de uma imposição ou faculdade. Do que resulta, sempre com a devida vénia, a questão fundamental, enunciada pelo recorrente, corresponde à resposta fundamental decidi da pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que estão reunidos os pressupostos para o Tribunal Constitucional conhecer do recurso. Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferencia, esta reclamação ser julgada procedente.» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 197-200). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ilegitimidade do recorrente e, subsidiariamente, na inutilidade do recurso. O recorrente, na reclamação apresentada, alega, em síntese, que a interpretação normativa por si indicada como objeto do recurso respeitou os “pressupostos normativos”, na medida em que o núcleo de tal interpretação se concentra da prorrogabilidade do prazo de dez dias imposto pela norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e todos os restantes segmentos não são mais do que argumentos que visam sempre a interpretação do prazo de dez dias. Mais refere que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido foi o enunciado pelo recorrente, uma vez que é indiscutível que o tribunal a quo se debruça sobre a questão controvertida – a interpretação normativa da prorrogabilidade dos referidos dez dias –, apesar de utilizar outros argumentos que em nada retiram a essencialidade da questão suscitada. Sustenta ainda o recorrente que, na interpretação que enunciou no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, não invocou como questão fundamental o pagamento de indemnização, estando em causa apenas a prorrogabilidade do prazo de dez dias, independentemente do mesmo se tratar de uma imposição ou faculdade. Conclui, por isso, que a questão fundamental que colocou corresponde à resposta fundamental decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, estando reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso. Não lhe assiste, contudo, razão. 6. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão sumária reclamada – a falta de legitimidade do recorrente –, conforme se salientou em tal decisão, no requerimento de interposição de recurso o recorrente refere que pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, interpretada «com o sentido de que após o trânsito em julgado de uma decisão penal em que se discute a responsabilidade penal e civil (perda ampliada de bens), se imponha ao condenado o pagamento de uma indemnização de um montante avultado (€170.402,40) no prazo improrrogável de 10 dias». Por outro lado, na resposta ao despacho-convite efetuado nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente veio esclarecer que apenas pretende ver sindicada a inconstitucionalidade da referida norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, «quando interpretada com o sentido da impossibilidade da prorrogação do prazo de dez dias para proceder ao pagamento de uma quantia avultada (no caso 170.400,00 euros), quando lhe seja requerido pelo devedor e sem atender aos motivos invocados». Finalmente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade da seguinte forma: «uma interpretação da norma constante do 12º, nº 3 da Lei 5/2002, de 11/1 que imponha o pagamento da quantia pela qual o arguido foi condenado (170.400 euros) e não atenda ao montante dos bens arrestados e, ainda, os declare perdidos a favor do Estado, pelo não pagamento no prazo improrrogável de dez dias, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma» (cf. conclusão 8. das alegações de recurso, a fls. 94). Ora, face a estas diferentes formulações da questão de constitucionalidade, entendeu-se, na decisão reclamada, que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver sindicada, seja na formulação que fez constar do requerimento de interposição de recurso, seja na formulação enunciada no requerimento de resposta ao convite (a admitir-se a possibilidade de em tal requerimento se proceder alteração da dimensão normativa questionada), não foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo . O recorrente, na reclamação em análise, sustenta que «o núcleo da interpretação normativa concentra-se na prorrogabilidade do prazo de dez dias imposto pela referida norma», alegando de «[t]odos os restantes segmentos não são mais que argumentos que visam sempre a interpretação do prazo de dez dias». Mas sem razão. Conforme tem entendido este Tribunal, em jurisprudência reiterada, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, para o recorrente, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa , clara e percetível , em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o cumprimento de tal ónus, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinada norma, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do aludido preceito que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ora, no caso dos autos, conforme se evidenciou na decisão reclamada, não há correspondência entre a dimensão normativa que o recorrente indica como objeto do recurso (seja no requerimento de interposição de recurso, seja na resposta ao convite ao aperfeiçoamento) e a que foi suscitada perante o tribunal a quo . E não se diga, conforme sustenta o reclamante, que o núcleo da questão por si colocada se cinge à prorrogabilidade do prazo de dez dias imposto pela norma questionada e que os restantes segmentos não são mais que argumentos que visam sempre a interpretação do prazo de dez dias. Na verdade, se o recorrente pretendia questionar, tão-só, a (im)prorrogabilidade de tal prazo de dez dias, bastaria questionar a norma em causa (o artigo 12.º, n.º 3, Lei n.º 5/2002, de 11-01) na interpretação segundo a qual o prazo de dez dias nela previsto é improrrogável . Não foi, no entanto, essa a sua opção. Ao questionar, perante o tribunal a quo , «uma interpretação da norma constante do 12º, nº 3 da Lei 5/2002, de 11/1 que imponha o pagamento da quantia pela qual o arguido foi condenado (170.400 euros) e não atenda ao montante dos bens arrestados e, ainda, os declare perdidos a favor do Estado, pelo não pagamento no prazo improrrogável de dez dias, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma», o recorrente integra, na interpretação que pretende sindicar, um enunciando mais complexo da referida norma, que não se reconduz apenas à improrrogabilidade do prazo em questão, mas também, conforme se assinalou, a três outros aspetos: ( i ) o facto de estar em causa a imposição do «pagamento da quantia pela qual o arguido foi condenado»; ( ii ) a circunstância de não se atender «ao montante dos bens arrestados»; e ( iii ) a consequência de tais bens serem declarados perdidos em favor do Estado no caso de «não pagamento [da aludida quantia] no prazo improrrogável de dez dias». Em suma, se o propósito do recorrente era apenas questionar a improrrogabilidade do prazo, não foi essa dimensão normativa que enunciou perante o tribunal a quo , sendo certo que também não foi essa a dimensão que indicou como objeto do recurso, nem a que, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, referiu pretender questionar. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na dimensão interpretativa que se pretende sindicar, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do seu objeto. Resta, por isso, julgar improcedente, nesta parte, a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. 7. No que respeita ao segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão reclamada – a inutilidade do recurso –, o recorrente, manifestando a discordância quanto ao decidido, limita-se a afirmar que «a questão fundamental, enunciada pelo recorrente, corresponde à resposta fundamental decidida pelo Tribunal da Relação do Porto». Ou seja, embora discorde dos fundamentos da decisão reclamada, o recorrente nada adianta de relevante no sentido de os infirmar. Com efeito, entendeu-se em tal decisão que o critério normativo aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto não foi o enunciado pelo recorrente no requerimento de recurso – o único critério normativo relevante, atento o entendimento constante deste Tribunal de que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza –, a saber: a norma do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, interpretada «com o sentido de que após o trânsito em julgado de uma decisão penal em que se discute a responsabilidade penal e civil (perda ampliada de bens), se imponha ao condenado o pagamento de uma indemnização de um montante avultado (€170.402,40) no prazo improrrogável de 10 dias». Segundo se considerou na decisão ora reclamada, a ratio decidendi do acórdão recorrido foi a seguinte: no caso de perda de bens, decretada ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11-01, a possibilidade de pagamento do valor devido no prazo de dez dias, a que alude o artigo 12.º, n.º 3, daquele diploma, não é diferível ou realizável em prestações, sendo irrelevante o facto de o arguido ter ou não possibilidades de pagar o valor em causa . As diferenças entre o critério normativo aplicado e o critério normativo sindicado são manifestas, conforme se esclareceu na citada decisão. Em rigor, não está em causa a imposição ao condenado, ora recorrente, do pagamento de uma indemnização , «após o trânsito em julgado de uma decisão penal em que se discute a responsabilidade penal e civil (perda ampliada de bens)», no prazo improrrogável de dez dias . Por um lado, tal valor não corresponde a uma indemnização , mas à quantia respeitante a perda de bens , decretada ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11-01, na própria decisão condenatória; e, por outro lado, o pagamento em causa não foi tido como uma imposição , mas tão só como uma faculdade, conferida ao arguido. A este respeito, o recorrente limita-se a reiterar que o que está em causa na interpretação normativa questionada é a prorrogabilidade do prazo de dez dias, independentemente de o mesmo se tratar de uma imposição ou de uma faculdade, e que não invocou como questão fundamental o pagamento de indemnização. Ora, conforme se referiu, as diversas interpretações normativas, tentativamente enunciadas pelo recorrente, não se reconduzem apenas à prorrogabilidade do prazo de dez dias previsto no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, atribuindo o recorrente relevância a outros aspetos que, em seu entender, corresponderam à interpretação da norma questionada (e que, como tal, relevariam para a formulação de um juízo no que respeita à sua conformidade constitucional). E tal acontece com a formulação enunciada no requerimento de interposição de recurso que, pelas razões indicadas na decisão reclamada, que aqui se reiteram, não apresenta correspondência com a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo . Deste modo, nada tendo sido alegado, a este respeito, que infirme os fundamentos da decisão reclamada, na parte em que conclui pela inutilidade do recurso, importa confirmar aquela decisão. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade