ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., sociedade comercial identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, datada de 14 de Agosto de 2000, nos termos da qual foi indeferido o pedido de emissão de cartão de vendedor ambulante para exercer na respectiva área a actividade de venda ambulante.
Por sentença de 20 de Novembro de 2001, foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, vem a recorrente interpor o presente recurso jurisdicional no qual, a pedir a revogação da sentença e a anulação consequente da deliberação impugnada, formula as seguintes conclusões da sua alegação:
1 = O Tribunal “a quo” interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso “sub judice”, nomeadamente o art. 28° do Tratado da União Europeia.
2 = A disposição contida no art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n° 122/79. de 8 de Maio de direito português - com base na qual a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul indeferiu o requerimento formulado pela Recorrente - é uma clara violação ao Direito Europeu em vigor, nomeadamente, entre outros, ao art. 28 do Tratado da Comunidade Europeia.
3 = Tendo em conta que a Constituição da República Portuguesa consagra no art. 8º o princípio da prevalência das normas de Direito Europeu sobre as normas de direito nacional, não podia a Câmara Municipal de s. Pedro indeferir o requerimento de emissão de cartão de vendedor ambulante à Recorrente.
4 = A restrição constante do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio. constitui desde logo um injustificado e desproporcionado entrave ao Princípio da Livre Concorrência e ao Princípio da Livre Circulação de Mercadorias, constitui uma clara discriminação protectora dos produtos portugueses e implica um desvirtuamento da (livre) concorrência.
5 = Vedar às sociedades, que constituem entes jurídicos a quem é reconhecida autonomia e personalidade próprias, o exercício da venda ambulante, é em si mesma violação da livre concorrência entre agentes económicos.
6 = Mais, tratando-se de sociedades que tendo ao longo de anos adquirido o know how, estrutura e meios através do exercício da actividade de venda ambulante nos demais países da União Europeia, vêm-se impossibilitadas de desenvolver a sua actividade em Portugal e aí comercializarem. em concorrência com os demais agentes económicos, os seus produtos.
7 = A comercialização dos seus produtos terá que ser feita, em face da legislação em vigor, em instalações fixas, ou através de sistemas de vendas para os quais estas sociedades não se encontram vocacionadas nem estruturadas, o que implica necessariamente uma restrição à comercialização dos seus produtos (importados) em território português, ou seja, restringe a colocação de produtos importados em território português.
8 = Não existe em qualquer outro país da União Europeia tal restrição.
9 = Tal entendimento resulta também da interpretação jurisprudencial comunitária do Tribunal de Justiça das Comunidades de 13 de Janeiro de 2000 relativa ao processo C-254. na qual o Tribunal retoma a jurisprudência anteriormente gizada com o caso “Cassis de Dijon”.
10 = O Tribunal das Comunidades considerou que o princípio da livre circulação de mercadorias e da proibição de restrições quantitativas e das medidas de efeitos equivalentes (consagrado nos arts. 23.º, 28.º e 30º do Tratado de Roma) exige uma interpretação mais substantiva:
os Estados membros não podem entravar, por qualquer meio, a livre circulação de mercadorias no espaço da União Europeia. pelo que não bastará assegurar a inexistência de políticas discriminatórias; é também proibida qualquer medida cujo eleito revele, ainda que indirectamente, favorecer a permeabilidade da oferta dos produtos nacionais em detrimento da dos produtos comunitários.
11 = Por último, e sendo certo que compete, em última instância, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia a interpretação das normas de Direito Comunitário e estando em causa a violação deste ordenamento jurídico por uma norma de Direito Português, não pode deixar de se colocar a este Tribunal a questão sub judice, ou seja, se a restrição constante do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, viola, ou não, o Direito Comunitário, nomeadamente o disposto no art. 28° do Tratado da União Europeia.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito, deve a decisão recorrida ser modificada por outra que anule a deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul realizada no dia 14 de Agosto de 2000, por violação ao Direito Europeu, nomeadamente, entre outros, por violação ao art. 28° do Tratado da Comunidade
Europeia.
Contra-alegou a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a defender que a sentença fez boa aplicação do direito e que, portanto, deve ser mantida, improcedendo o recurso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento essencialmente com base nos argumentos expendidos pela autoridade recorrida, não existindo, aliás, qualquer norma de direito comunitário, designadamente Regulamento, directamente aplicável na legislação portuguesa que possa ter sido violado pela deliberação recorrida e cuja interpretação possa ser fundamento de reenvio prejudicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto que não vem posta em causa e que se considera provada:
1. Em 1 de Janeiro de 2000, a recorrente, sociedade comercial por quotas, requereu à entidade recorrida a emissão de cartão de vendedor ambulante para o exercício da actividade de venda ambulante na área do concelho de S. Pedro do Sul, nos termos constantes de fls. 25 e 26 dos autos.
2. Em reunião de 14 de Agosto de 2000, a entidade recorrida, de acordo com o parecer da Directoria do Departamento Geral, da mesma data, em virtude da lei em vigor restringir a actividade às pessoas singulares, indeferiu o pedido, dito em 1. nos termos constantes de fls. 24 dos autos (deliberação recorrida).
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos a solução de direito:
Diz o recorrente que o tribunal recorrido interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, nomeadamente o artº 28° do Tratado da União Europeia, porquanto, a restrição constante do n° 1 do artº 2° do DL 122/79 de 8 de Maio constitui injustificado e desproporcionado entrave ao Princípio da Livre Concorrência e ao princípio da Livre Circulação de Mercadorias e constitui uma clara discriminação protectora dos produtos portugueses violando designadamente o artº 28° do Tratado a União Europeia.
Não se vê, porém, como é que conteúdo daquele artigo 28° do Tratado da União Europeia possa ter sido violado pela norma em apreço do DL 122/79, sendo certo que, sendo esta uma norma que regula o exercício da actividade comercial de vendedor ambulante cujo acesso é garantido nas mesmas condições a todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, não viola nem pode, sequer, violar qualquer princípio da Livre Circulação de Mercadorias entre os Estados Membros da UE ou da Livre Concorrência entre os mesmos Estados.
Nem a norma do n° 1 do art° 2° do DL 122/79 nem a deliberação recorrida introduzem qualquer limitação relativa à origem ou proveniência nacional ou estrangeira dos produtos a comercializar através da actividade comercial da venda ambulante a que se reportam, nem por via da negação do cartão de vendedor ambulante no município de S. Pedro do Sul à sociedade recorrente são introduzidas restrições de qualquer ordem à livre circulação entre os Estados Membros das mercadorias neles comercializáveis e portanto à livre concorrência que o Tratado da UE estabelece. Não é assim introduzido qualquer tipo de proteccionismo às mercadorias ou ao mercado nacional com discriminação de outros Estados da União e respectivos agentes económicos. Vale isto dizer que não se vislumbra sequer como possa a deliberação recorrida, proferida em obediência à lei nacional aplicável, "favorecer a permeabilidade da oferta dos produtos nacionais em detrimento dos produtos comunitários", com a alegada "violação do art° 28° do Tratado da Comunidade Europeia".
Não vêm, por outro lado, indicadas pelo recorrente nem são conhecidas normas comunitárias directamente aplicáveis como direito interno, designadamente Regulamento ou Directiva Comunitária de aplicação directa, que regulem aquela matéria e que tenham ou possam ter sido violados pela deliberação recorrida ou pela norma em apreço, pelo que, também neste aspecto, não está em causa a interpretação de normas comunitárias que, a titulo prejudicial, o Tribunal de Justiça possa ser chamado a interpretar nos termos do artº 177° do Tratado da Comunidade Europeia.
Destarte, não havendo, no caso, lugar ao reenvio prejudicial, por não estar em causa a interpretação de normas comunitárias que possa suscitar dúvidas, e improcedendo, nos termos expostos, as alegações do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 e 150 euros.
Lisboa, 28 de Janeiro
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro