Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 529/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
Os recorrentes nos presentes autos, C., A. e B., em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados em 1.ª instância, por acórdão de 21 de fevereiro de 2018 proferido na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de junho de 2017, nas seguintes penas: o primeiro, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de poder, de quatro crimes de falsidade informática, de dez crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, e ainda na pena acessória de proibição do exercício da respetiva atividade pública, por um período de três anos; o segundo e o terceiro, nas penas de um ano e seis meses de prisão, suspensas na sua execução por igual período de tempo, pela prática, por cada um deles, de um crime de abuso de poder.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15 de janeiro de 2020, negou provimento aos recursos interpostos.
Notificados deste acórdão, o recorrente C. arguiu nulidades do mesmo, e os recorrentes A. e B., para além de arguirem nulidades, requereram ainda a sua reforma. Todos eles suscitaram também diversas inconstitucionalidades.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13 de maio de 2020, indeferiu a reforma do acórdão, bem como as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas.
Notificados os arguidos deste acórdão, quer o arguido C., individualmente, quer os arguidos A. e B., interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Concomitantemente com a interposição de recurso de constitucionalidade, os recorrentes A. e B. arguiram a nulidade do referido acórdão de 13 de maio de 2020, com fundamento em omissão de pronúncia.
Após terem sido admitidos os referidos recursos de constitucionalidade, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de julho de 2020, decidiu não tomar conhecimento da referida arguição de nulidade do acórdão de 13 de maio de 2020.
2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada, na parte que ora releva, respeitante ao recurso interposto pelos ora reclamantes:
«§ 2. º - Quanto ao recurso interposto pelos arguidos A. e B.
8. Preliminarmente, importa referir que, sendo este um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos recursos ordinários (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
Este pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários exige que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, entende-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 426/2013 e 620/2014, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, pelo que, em princípio, não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).
No presente caso, verifica-se que os recorrentes, notificados do acórdão de 13 de maio de 2020, apresentaram, concomitantemente com o recurso de constitucionalidade, requerimento em que arguiram a nulidade de tal acórdão e que, já depois de ter sido admitido tal recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de julho de 2020, decidiu não tomar conhecimento do referido requerimento de arguição de nulidade.
Assim, embora à data da interposição do recurso para este Tribunal, bem como à data em que tal recurso foi admitido, a decisão recorrida ainda não se apresentasse como uma decisão definitiva, pelo facto de os recorrentes terem lançado mão do referido incidente pós-decisório, a verdade é que, na sequência da prolação do referido acórdão de 1 de julho de 2020, o acórdão de 13 de maio de 2020, do qual vem interposto o presente de recuso de constitucionalidade, se tornou uma decisão definitiva.
Assim, embora a situação dos presentes autos não seja inteiramente idêntica à que motivou o entendimento sufragado no Acórdão n.º 329/2015 – em que o tribunal a quo havia proferido despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tinha indeferido a arguição de nulidade –, entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal entendimento, no sentido de a irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultando da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo, é transponível para o caso dos autos. Com efeito, após ter sido admitido o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido decidiu não tomar conhecimento do incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão recorrido, pelo que, também nesta situação, é de entender que o vício que impedia a definitividade de tal acórdão foi objeto de sanação posterior (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
9. O recurso interposto por estes recorrentes tem como objeto material as seguintes questões:
a) A «interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 399.º e 427.º, do CPP e artigo 32.º, n.º 1 da CRP, no sentido de que o Tribunal de recurso, reconhecendo que um meio de prova utilizado no processo é proibido, possa, ainda, avaliar e determinar o peso que esse mesmo meio de prova teve na formação da convicção do Tribunal a quo, não remetendo os autos ao Tribunal recorrido para esse efeito»;
b) A « interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 126.º, n.º 3, 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e artigos 32.º, n.º 8, e 202.º, n.º 2, ambos da CRP, no sentido de que as nulidades das provas que resultem (direta e indiretamente) de meio de prova proibido, não são de conhecimento oficioso»;
c) A « interpretação conjugada do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP e dos artigos 20.º, n.º 1 e 204.º da CRP no sentido de que aquele dispositivo proíbe a apreciação de inconstitucionalidades invocadas perante o Tribunal da Relação ao abrigo do regime de nulidades desse Acórdão (artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos de CPP)».
In casu, não se pode conhecer do recurso quanto a todas as questões que integram o seu objeto, uma vez que, na decisão recorrida – que, conforme é expressamente referido no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de maio de 2020 – o tribunal a quo não aplicou as aludidas dimensões normativas enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.
Com efeito, conforme referido (cf. o ponto 7., supra), em tal aresto, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a apreciar o pedido de reforma e a arguição de nulidades do acórdão de 15 de janeiro de 2020, deduzidos pelos arguidos: no que respeita ao pedido de reforma, indeferiu a pretensão dos arguidos, tendo, para o efeito, aplicado o disposto no artigo 380.º do CPP (por força do artigo 425.º, n.º 4, do referido diploma legal); relativamente às nulidades invocadas, concluiu que as mesmas não se verificavam, à luz do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Assim, é manifesto que aquele tribunal, no acórdão de 13 de maio de 2020, não aplicou, enquanto fundamento da sua pronúncia, qualquer interpretação extraída dos preceitos a que os recorrentes reportam a primeira e a segunda questões de constitucionalidade acima identificadas.
Já no que respeita à terceira questão de constitucionalidade, o tribunal a quo, quanto às inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes, afirmou o seguinte: (cf. fls. 11476):
«No que respeita às inconstitucionalidades invocadas pelos requerentes apenas diremos que as mesmas não foram oportunamente suscitadas, pelo que não poderão ser agora apreciadas, uma vez que com a prolação da decisão se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria em causa.
A “eventual” procedência das mesmas seria suscetível de provocar uma alteração do sentido da decisão, o que o art. 380º nº 1 al. b) do CPP não permite.».
Ou seja, embora o tribunal a quo tenha entendido que a apreciação das inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes e a sua eventual procedência «seria suscetível de provocar uma alteração do sentido da decisão», o que não é permitido pelo artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, não foi essa, em primeira linha, a razão de ser da não apreciação de tais inconstitucionalidades.
Com efeito, o tribunal a quo afastou o conhecimento das inconstitucionalidades por as mesmas não terem sido oportunamente suscitadas. Considerou o tribunal recorrido que tais questões deveriam ter sido suscitadas antes da prolação da decisão de mérito sobre a causa (isto é, antes da prolação do acórdão de 15 de janeiro de 2020), uma vez que, com a prolação de tal decisão, se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria a que se repostavam tais questões.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito das exigências a que deve obedecer a suscitação da questão de constitucionalidade, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, de acordo com tal jurisprudência, reiterada e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008).
Deste modo, e embora não se encontre expressa na decisão recorrida a referência ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC, bem como à mencionada jurisprudência constitucional, a razão de ser do não conhecimento das questões de constitucionalidade foi, nos termos expostos, a falta de suscitação adequada das mesmas, antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal, e não, pura e simplesmente, a aplicação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no qual apenas se estabelecem os limites em que pode ter lugar a correção da sentença.
Assim, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e os problemas de constitucionalidade que os recorrentes pretendem sindicar nas três questões objeto do presente recurso, forçoso é concluir que o mesmo, nos termos já referidos, é inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.
10. Sendo certo que a terceira questão de constitucionalidade só poderá reportar-se ao acórdão de 13 de maio de 2020, sempre se dirá, no que respeita às duas primeiras questões que, mesmo que a decisão recorrida fosse o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2020, seria igualmente de concluir pela falta de pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito: no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, por falta de idoneidade do objeto do recurso e por falta de legitimidade dos recorrentes; quanto à segunda questão de constitucionalidade, igualmente por falta de legitimidade dos recorrentes e por inutilidade do recurso.
10.1. Com a primeira questão de constitucionalidade os recorrentes pretendem sindicar a «interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 399.º e 427.º do CPP […] no sentido de que o Tribunal de recurso, reconhecendo que um meio de prova utilizado no processo é proibido, possa, ainda, avaliar e determinar o peso que esse mesmo meio de prova teve na formação da convicção do Tribunal a quo, não remetendo os autos ao Tribunal recorrido para esse efeito».
Verifica-se que, não obstante os recorrentes terem reportado esta questão a uma suposta interpretação extraída dos artigos 399.º e 427.º, do CPP, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.
Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, ob. cit., p. 34).
Ora, no presente caso, importa notar, desde logo, que os preceitos legais em causa não apresentam um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que os recorrentes pretendem submeter a fiscalização. Com efeito, o referido artigo 399.º limita-se a estabelecer, enquanto princípio geral, que «[é] permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» e o artigo 427.º, sob a epígrafe «Recurso para a relação», refere apenas que «[e]xcetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação».
In casu, o Tribunal da Relação do Porto, ao apreciar a nulidade do acórdão de 1.ª instância, por este ter valorado o depoimento de uma determinada testemunha, concluiu que, na quase totalidade de tal depoimento, a referida testemunha demonstrou como razão de ciência os conhecimentos obtidos através de interceções telefónicas, pelo que não podia ser valorado, uma vez que tais escutas constituíam prova proibida. Contudo, verificando que, no caso concreto, o tribunal então recorrido não atribuiu qualquer relevo a tal depoimento, não o tendo valorado positiva ou negativamente no processo de formação da sua convicção, concluiu pela inexistência da invocada nulidade.
Pretendendo questionar esta decisão concreta, resultante da análise efetuada pelo tribunal a quo das circunstâncias do caso, de forma a concluir pela inexistência da invocada nulidade, os recorrentes, a partir de dois preceitos que não foram sequer convocados pelo tribunal a quo, forjaram uma suposta interpretação normativa que teria sido aplicada pelo tribunal a quo. Por isso, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, os recorrentes visam impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério geral de decisão, mas a própria decisão desse tribunal, no que respeita ao não acolhimento da nulidade por si invocada.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, no que respeita a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.
10.2. No que respeita à primeira e segunda questões de constitucionalidade, verifica-se ainda que os recorrentes carecem de legitimidade para a interposição do presente recurso.
Com efeito, conforme se referiu, tais questões apenas foram suscitadas perante o tribunal a quo no requerimento em que aqueles arguiram nulidades do acórdão de 15 de janeiro de 2020.
Ora, a admitir-se que as interpretações questionadas são reportadas a este acórdão e que é essa a decisão que os recorrentes pretendem ora impugnar, verifica-se, porém, que nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto aqueles não suscitaram tais inconstitucionalidades (nem posteriormente vieram justificar tal omissão).
E era esse – a apresentação das alegações de recurso – o momento processual adequado a constituir o tribunal a quo no dever de se pronunciar sobre tais questões. Na verdade, conforme se disse, de acordo com o entendimento reiterado e unânime da jurisprudência constitucional, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional, não constituindo os incidentes pós-decisórios (como sejam, in casu, a arguição de nulidade) momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (v., o ponto 9., supra). Por isso, no momento processual em que o fizeram, não podiam já os recorrentes suscitar adequadamente, em termos funcionais, os problemas que integram a primeira e segunda questões de constitucionalidade.
Nesta medida, não tendo os recorrentes cumprido, nos termos expostos, o ónus de suscitação prévia das referidas questões de constitucionalidade, é natural que o tribunal ora recorrido não tenha emitido qualquer pronúncia sobre tal matéria.
Resulta, assim, clara a falta de legitimidade dos recorrentes (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
10.3. Finalmente, e ainda na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 15 de janeiro de 2020, sempre seria de concluir, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, pelo não conhecimento do recurso, atenta a sua inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou, enquanto critério determinante da sua pronúncia, a interpretação normativa questionada, reportada aos artigos 126.º, n.º 3, 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, no sentido de que as nulidades das provas que resultem (direta e indiretamente) de meio de prova proibido, não são de conhecimento oficioso.
Subjacente a esta questão está a apreciação, efetuada pelo tribunal a quo, respeitante à invocada nulidade do acórdão proferido em primeira instância, bem como a nulidade das declarações dos arguidos e do conteúdo do telemóvel apreendido a um dos arguidos, pelo facto de estas provas estarem contaminadas com a ilicitude das escutas telefónicas decorrente de terem sido consideradas prova proibida. Sobre essa matéria o tribunal recorrido afirmou o seguinte (cf. págs. 234-237 do acórdão de 15 de janeiro de 2020, a fls. 11352-11355):
«A questão colocada pelos recorrentes consiste em saber em que medida a nulidade das interceções telefónicas, à luz do regime do art. 122º do CPP, afeta irredutivelmente a valoração dos restantes meios de prova obtidos na sequência daquelas, no quadro da distinção entre proibições de produção e proibições de valoração da prova, da doutrina dos fruits of the poisonous tree, ou do chamado efeito à distância.
Se é certo que, nos termos do art. 122°, nsº l e 2 do CPP, a nulidade acarreta a invalidade do ato bem como dos atos que dela dependerem e aquela puder afetar, a verdade é que o nº 3 deste mesmo artigo faz recair sobre o juiz o dever de aproveitamento de todos os atos que ainda puderem ser salvos, pelo que, no dizer do Prof. Costa Andrade, haverá que conciliar o «efeito-à-distância» das provas inválidas sobre outras com os princípios gerais da produção e valoração da prova.
[…]
No caso vertente, as provas que os recorrentes sustentam sofrer as consequências do efeito-à-distância da prova proibida inicial não se vislumbra que não tenham sido obtidas de forma autónoma e perfeitamente legal.
Com efeito, relativamente à apreensão e análise do cartão de telemóvel do arguido A. importa esclarecer que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, a autorização para a sua realização não está limitada aos denominados “crimes de catálogo”. Com efeito, a análise de um cartão de telemóvel não configura “interceção” de conversação ou comunicação telefónica, para efeitos de aplicação das regras constantes dos artºs. 187º e 188º do C.P.P.
[…]
Igualmente os contactos que o utilizador de um telemóvel guarda no seu cartão, não integram o conceito de comunicação a que aludem os artºs, 187º e 188° do C.P.P., correspondendo antes a uma simples agenda. Por isso, o exame de um telemóvel apreendido para análise dos contactos do seu utilizador constantes do cartão ou da memória do telemóvel, como ocorreu no caso em apreço, nada tem a ver com intromissão nas telecomunicações.
Por outro lado, tratando-se de meio de prova legalmente obtido, não obstante ter ocorrido na sequência das interceções telefónicas consideradas prova ilegal, representa uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzem uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. Não se mostra, por isso, contaminada com o efeito-à-distância daquela prova de valoração proibida.
E o mesmo acontece com as declarações prestadas pelos arguidos/recorrentes em audiência de julgamento.
[…]
Alegam os recorrentes que, em face da nulidade das escutas telefónicas, deveriam ter sido notificados para saber se mantinham as declarações que prestaram em audiência, na medida em que as mesmas tiveram em conta as escutas realizadas, tendo sido por elas influenciadas e condicionadas.
Ora, para além de tais declarações constituírem meio de prova autónomo por decorrer de um ato de vontade e, por isso, não contaminado com o efeito da prova proibida constituída pelas escutas telefónicas, foram os arguidos que suscitaram no anterior recurso a nulidade das interceções telefónicas, sem que, em momento algum tivessem suscitado a invalidade de tais declarações como decorrência da proibição de valoração daquela outra prova ou que as suas declarações tenham sido prestadas na pressuposição da validade das escutas.
Não consta das atas da audiência de julgamento que os arguidos A., B. ou D. tenham prestado declarações sob reserva. Por outro lado, só as prestaram depois de devidamente e expressamente advertidos nos termos do artº 343º do C.P.P., do sentido e alcance das declarações que eventualmente viessem a prestar. Finalmente, os arguidos encontravam-se assistidos por advogado em audiência e certamente que o argumento da proibição de valoração das interceções telefónicas não surgiu apenas na fase de recurso, pelo que já então podiam ser aconselhados quanto ao sentido das declarações que deviam prestar.
Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que o tribunal ouvisse de novo os arguidos para os efeitos agora assinalados.».
Conforme resulta do acima transcrito, o Tribunal da Relação do Porto não adotou, enquanto critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, uma interpretação dos aludidos preceitos no sentido de que «as nulidades das provas que resultem (direta e indiretamente) de meio de prova proibido, não são de conhecimento oficioso»
Na verdade, aquele tribunal apreciou a invocada nulidade de tais provas, tendo concluído, relativamente a tais provas – ou seja, as resultantes da análise do cartão de telemóvel apreendido a um dos arguidos e as declarações prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento –, que as mesmas foram «obtidas de forma autónoma e perfeitamente legal», não estando por isso contaminadas com o efeito-à-distância da prova de valoração proibida (no caso, as interceções telefónicas).
Por outro lado, e apenas no que respeita ao entendimento dos recorrentes, no sentido de que, em face da nulidade das escutas telefónicas, deveriam ter sido notificados para saber se mantinham as declarações que prestaram em audiência, na medida em que as mesmas tiveram em conta as escutas realizadas, tendo sido por elas influenciadas e condicionadas, é que o tribunal a quo, ao afastar tal pretensão, reafirmou, por um lado, que tais declarações constituem meio de prova autónomo, por decorrer de um ato de vontade e, por isso, não contaminado com o efeito da prova proibida constituída pelas escutas telefónicas e, por outro lado – e como mero argumento subsidiário –, que «foram os arguidos que suscitaram no anterior recurso a nulidade das interceções telefónicas, sem que, em momento algum tivessem suscitado a invalidade de tais declarações como decorrência da proibição de valoração daquela outra prova ou que as suas declarações tenham sido prestadas na pressuposição da validade das escutas».
É, assim, manifesto que daqui não decorre que o tribunal a quo tenha adotado, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, nesta parte, o citério normativo que os recorrentes pretendem ver sindicado com esta segunda questão de constitucionalidade, pelo que, também por esta razão, não se pode conhecer do recurso nesta parte, atenta a sua inutilidade.».
3. Na sua reclamação, os recorrentes A. e B. afirmam o seguinte (cf. fls. 11597 e ss.):
«I. Do Acórdão recorrido indicado pelos recorrentes
5. Quanto às duas primeiras questões elencadas pelos recorrentes (suprarreferidas sob as alíneas a) e b)), afirma a douta Decisão Sumária que “não se pode conhecer do recurso quanto a todas as questões que integram o seu objeto, uma vez que, na decisão recorrida - que, conforme é expressamente referido no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de maio de 2020 - o tribunal a quo não aplicou as aludidas dimensões normativas enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.”
6. Afirmando ainda, que, “mesmo que a decisão recorrida fosse o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2020, seria igualmente de concluir pela falta de pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito
7. Deste modo, embora a douta Decisão Sumária tenha equacionado, num patamar hipotético, que as questões colocadas se reportariam ao Acórdão do TRP de 15 de janeiro de 2020 e não Acórdão do TRP de 13 de maio de 2020, o facto é que não emitiu qualquer juízo decisório, antes rejeitando o seu conhecimento.
8. Ora, não podem os recorrentes concordar com tal entendimento, uma vez que, o facto de se ter apresentado recurso do Acórdão do TRP de 13 de maio de 2020 - última decisão dos autos, sobre a reclamação apresentada relativamente ao Acórdão do TRP de 15 de janeiro de 2020 - não pode invalidar que seja fiscalizada a constitucionalidade sobre o decidido neste último.
9. Efetivamente, creem os recorrentes que sempre deverá este Venerando Tribunal, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais (mencionado mas não se cingindo ao disposto no artigo 193.º do CPC), conhecer das inconstitucionalidades verificadas no acórdão reclamado (de 13 de maio de 2020), sobretudo pelo facto de o Tribunal da Relação do Porto, quando instado a conhecer de tais vícios, sobre os mesmos não emitiu qualquer pronúncia.
10. Na verdade, resulta do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que aos cidadãos deve ser garantido um acesso ao Direito de modo facilitado e não restringido, devendo a equidade e a Justiça prevalecer sobre pressupostos não essenciais, como é o caso dos presentes autos.
11. Só assim se seguindo e respeitando o antigo princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda e o princípio pro actione.
12. Ou seja, verificando-se que, no Acórdão de 15 de janeiro de 2020, existem aplicações jurídico-normativas em possível colisão com princípios e normas constitucionais, tendo tais questões sido tempestivamente suscitadas pelos recorrentes, jamais deverá deixar de conhecer-se das mesmas pelo facto de os recorrentes indicarem como acórdão recorrido a decisão sobre a reclamação apresentada sobre aquele acórdão de 15 de janeiro, sob pena de estar a permitir-se a cristalização de decisões/interpretações inconstitucionais que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, podem e devem ser conhecidas.
13. Em face do exposto, não se observa, no entendimento dos recorrentes, a inutilidade do objeto do recurso de constitucionalidade, apontada pela douta Decisão Sumária (pp. 16 e 17), devendo por isso o recurso ser admitido e conhecido o seu objeto.
II. Do momento processual em que as inconstitucionalidades foram suscitadas (legitimidade)
14. A douta Decisão Sumária afirma que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer, em princípio, antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional.
15. Refere ainda que os incidentes “pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação - pela primeira vez - de questões de inconstitucionalidade (...)”.
16. Todavia, é explicitado na douta Decisão Sumária que,
“Decorre da jurisprudência deste Tribunal (...) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, pelo que, em princípio, não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).” (destacado nosso).
17. Referindo ainda que,
“No presente caso, verifica-se que os recorrentes, notificados do acórdão de 13 de maio de 2020, apresentaram, concomitantemente com o recurso de constitucionalidade, requerimento em que arguiram a nulidade de tal acórdão e que, já depois de ter sido admitido tal recurso de constitucionalidade, por acórdão de 1 de julho de 2020, decidiu não tomar conhecimento do referido requerimento de arguição de nulidade.”
“Assim, embora à data da interposição do recurso para este Tribunal, bem como à data em que tal recurso foi admitido, a decisão recorrida ainda não se apresentasse como uma decisão definitiva, pelo facto de os recorrentes terem lançado mão do referido incidente pós-decisório, a verdade é que, na sequência da prolação do referido acórdão de 1 de julho de 2020, o acórdão de 13 de maio de 2020, do qual vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, se tornou uma decisão definitiva”. (destacado nosso)
18. Isto é, seguindo esta linha de raciocínio, se a decisão recorrida ainda não se tinha tornado definitiva, tal significa que a mesma ainda admitia alteração por via do mencionado incidente pós-decisório de arguição de nulidades e suscitação de inconstitucionalidade do acórdão de 15 de janeiro de 2020.
19. E, uma vez que o acórdão de 15 de janeiro não admitia, legalmente, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, é forçoso concluir que o incidente pós decisório utilizado pelos recorrentes é um recurso ordinário para efeitos de apreciação da admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, tal como referido pela douta Decisão Sumária.
20. Assim sendo, e uma vez que as duas primeiras questões de constitucionalidade enunciadas pelos recorrentes a este Tribunal (alíneas a) e b) supra identificadas) resultam, ex novo, da interpretação que o TRP fez no Acórdão proferido a 15 de janeiro de 2020, e a terceira (alínea c) supra identificada) do próprio Acórdão de 13 de maio, não existia outro momento processual possível em que os recorrentes pudessem suscitar as referidas questões.
21. Na verdade, as questões de constitucionalidade suscitadas referem-se a interpretações efetuadas ao nível decisório da 2.ª instância, pelo que seria impossível terem sido suscitadas em momento anterior (v.g. no recurso da decisão da 1.ª instância).
22. Lê-se ainda na douta Decisão Sumária que,
“No que respeita à primeira e segunda questões de constitucionalidade, verifica-se ainda que os recorrentes carecem de legitimidade para a interposição do presente recurso.
Com efeito, conforme se referiu, tais questões apenas foram suscitadas perante o tribunal a quo no requerimento em que aqueles arguiram nulidades do acórdão de 15 de janeiro de 2020.
Ora, admitir-se que as interpretações questionadas são reportadas a este acórdão e que é essa a decisão que os recorrentes pretendem ora impugnar, verifica-se, porém, que nas suas alegações do recurso para o Tribunal da Relação do Porto aqueles não suscitaram tais inconstitucionalidades (nem posteriormente vieram justificar tal omissão).
E era esse - a apresentação das alegações de recurso - o momento processual adequado a constituir o tribunal ad quem no dever de se pronunciar sobre tais questões.”
23. De facto, os recorrentes questionam-se sobre como poderiam suscitar questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso sobre a decisão da 1.ª instância (como se refere na Decisão Sumária), quando as duas primeiras questões de constitucionalidade elencadas incidem, como se referiu, sobre decisões apenas proferidas em momentos posteriores à apresentação daquelas alegações - isto é, aquando da prolação dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2020 e de 13 de maio de 2020.
24. Em face do exposto, tendo as questões de inconstitucionalidade sido suscitadas tempestivamente junto do Tribunal da Relação do Porto (através de incidente pós-decisório, por inexistir possibilidade legal de recurso ordinário para o STJ), ou seja, no primeiro e adequado momento processual subsequente à verificação dessas inconstitucionalidades, cumpriram de modo cabal o ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade em momento processual adequado.
25. Na verdade, não existia qualquer outro momento processual em que pudessem tê-lo feito, razão pela qual, vedar-se o acesso ao recurso de constitucionalidade, nestas circunstâncias, será o mesmo que concluir que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de inconstitucionalidades verificadas em decisões proferidas por Acórdão de um Tribunal da Relação, quando dessas decisões não caiba recurso ordinário para o STJ. Conclusão com a qual os recorrentes não podem, com a devida vénia, concordar.
26. Como afirma a douta Decisão Sumária, o “pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários exige que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
27. Ou seja, uma vez que do Acórdão da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2020 não era legalmente admissível recurso para o STJ (salvo destinado a uniformização de jurisprudência), ou se considera que o incidente pós-decisório interposto equivale a recurso ordinário, tendo os recorrentes cumprido assim o ónus de suscitação adequada das inconstitucionalidades, ou se entende que tal incidente não equivale a recurso ordinário, termos em que, de acordo com o supra referido, está também verificado o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários.
28. Também por esta ordem de ideias, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter conhecido das questões de inconstitucionalidade que lhe foram apresentadas pelos recorrentes, em sede de reclamação.
29. Devendo, em face do exposto, admitir-se o recurso de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes, verificando-se a sua legitimidade (art.º 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da LTC).
III. Da idoneidade do objeto da primeira questão de inconstitucionalidade suscitada
[…]
31. Sobre esta questão, cumpre, antes do mais, sublinhar que os recorrentes procuraram, com o seu recurso de constitucionalidade, expor o critério geral de decisão adotado por um Tribunal de 2.ª Instância quanto a determinada questão, no seu entendimento inconstitucional. Pelo que não forjaram qualquer interpretação normativa, expressão com a qual de modo algum se reveem.
32. Efetivamente, e de acordo com a identificação dos princípios e normas constitucionais violados enunciados, os recorrentes entendem que o Tribunal da 2.ª Instância não poderá conhecer, de todo e em abstrato, sobre o modo de valorização de uma prova - proibida - e da sua influência na formação da convicção do Tribunal de 1.ª instância, pertencendo tal tarefa à 1.ª instância.
33. Com efeito, o que está em causa na questão de inconstitucionalidade suscitada respeita a um critério decisório geral e abstrato que se prende apenas com o facto de saber se o Tribunal de 2.ª Instância se pode pronunciar, ex novo, sobre o peso de um determinado meio de prova na formação da convicção do Tribunal de 1.ª instância, o que, no nosso entendimento, não é admissível, sob pena de se coartar um grau de recurso, em violação clara do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
34. E, sublinhe-se, o Acórdão do TRP de 15 de janeiro de 2020 reconheceu a nulidade daquele meio de prova, pelo que não visam os recorrentes, com o recurso de constitucionalidade, impugnar “a própria decisão desse tribunal, no que respeita ao não acolhimento da nulidade por si invocada
35. Efetivamente, como já referido pelos recorrentes, “conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 49/2003 e Acórdão n.º 682/2006) a norma ou interpretação da mesma que desrespeite o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sonegando um duplo grau de jurisdição deverá ser declarada inconstitucional
36. Assim, tendo o Acórdão do TRP de 15 de janeiro de 2020 julgado procedente a nulidade invocada pelos recorrentes relativamente à utilização de prova proibida pela 1.ª instância, deveria aquele Tribunal, obrigatoriamente, mandar baixar os autos para que a 1.ª instância decidisse em conformidade. Sendo certo que, não o tendo feito, e substituindo-se ao Tribunal de 1.ª instância, impediu que os recorrentes pudessem sindicar uma decisão que pertencia ao 1º grau de jurisdição, livre daquele vício, em violação clara do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
37. Vem ainda afirmado na douta Decisão Sumária (pp. 17 e 18), que “«o presente caso, importa notar, desde logo, que os preceitos legais em causa não apresentam um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que os recorrentes pretendem submeter a fiscalização”. (destacado nosso).
38. Porém, creem os recorrentes que não é necessária a verificação de uma explicitação e total correspondência semântica entre os normativos invocados e o enunciado da questão submetida a fiscalização.
39. Efetivamente, se uma interpretação normativa/critério de decisão geral e abstrato contendem com disposições legais e constitucionais com as quais todo o processo se deve conformar, tal interpretação normativa/critério de decisão geral sempre deverá ter-se por ilegal e, para o que aqui releva, inconstitucional.
40. Com o devido respeito, entendem os recorrentes que não é o facto de não existir correspondência semântica direta entre os normativos invocados e o enunciado da questão que deixa de existir uma questão de inconstitucionalidade com mérito suficiente para ser conhecida.
41. De facto, a decisão geral e abstrata adotada pelo acórdão do TRP de 15 de janeiro, no sentido de, por si, determinar o modo de formação de convicção do Tribunal da 1.ª instância face a uma prova declarada nula, inviabiliza que os recorrentes possam conhecer o verdadeiro modo de formação de convicção do Tribunal da 1.ª instância e, se fosse caso disso, interporem o devido recurso.
42. Na verdade, creem os recorrentes não ser tão pouco necessária a invocação ou aplicação positiva de determinados normativos para que a sua imperatividade seja colocada em causa por um critério de decisão geral.
43. Tal como um Tribunal recorrido não pode deixar de admitir um recurso legalmente interposto por considerar que o Tribunal superior não o irá julgar procedente, também não pode esse Tribunal, declarando a nulidade de uma prova utilizada pelo Tribunal recorrido, afirmar que tal prova teve ou deixou de ter peso na formação da convicção do Tribunal a quo, uma vez que, tanto num como noutro caso, o Tribunal está a substituir-se a um juízo decisório que não lhe pertence, sonegando um grau de recurso, que, nos presentes autos, não pode ser suprimido, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
44. Razões pelas quais pugnam os recorrentes pela idoneidade da primeira questão de constitucionalidade apresentada, devendo a mesma, em consonância, ser conhecida por este Tribunal.».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 11605 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se, no que respeita ao recurso interposto pelos reclamantes do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de maio de 2020 – decisão que, conforme reconhecem, foi expressamente indicada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade como sendo a decisão recorrida –, que não se poderia tomar conhecimento do recurso, quanto às três questões que integram o seu objeto, por inutilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou as dimensões normativas em questão enquanto ratio decidendi da sua pronúncia (cf. ponto 9 da decisão reclamada).
Subsidiariamente, acrescentou-se que, mesmo que o objeto formal do recurso de constitucionalidade correspondesse ao acórdão de 15 de janeiro de 2020 – o que não acontece –, seria igualmente de concluir pela falta de pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito: no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, por falta de idoneidade do objeto do recurso e por falta de legitimidade dos recorrentes; quanto à segunda questão de constitucionalidade, por falta de legitimidade dos recorrentes e por inutilidade do recurso.
6. Relativamente ao fundamento em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso interposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de maio de 2020 – que, conforme referido, é a decisão da qual vem interposto o presente recurso –, os reclamantes, embora manifestem a sua discordância, nada alegam que permita infirmar aquela decisão, designadamente, nada referem no sentido demonstrar que o tribunal recorrido aplicou as normas objeto do recurso, nas dimensões sindicadas, e que, como tal, esse recurso se reveste de utilidade, uma vez que, em caso de procedência, poderia levar à reforma da decisão recorrida.
Assim, é de concluir que se mantêm incólumes os argumentos em que assentou a decisão reclamada, nesta parte, tanto bastando para indeferir a presente reclamação.
7. Sempre se dirá, ad argumentandum tantum, que não assiste razão aos reclamantes quando alegam que, mesmo tendo indicado como objeto do recurso de constitucionalidade o referido acórdão de 13 de maio de 2020, deveria este Tribunal, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, tomar conhecimento das inconstitucionalidades verificadas no acórdão de 15 de janeiro de 2020 (cf. os pontos 7 a 13 da reclamação).
Com efeito, mesmo que o Tribunal, apesar da indicação expressa constante do requerimento de interposição de recurso quanto ao respetivo objeto formal, pudesse, ex officio, conhecer de eventuais inconstitucionalidades respeitantes a normas aplicadas noutro acórdão proferido nos mesmos autos – in casu, no mencionado acórdão de 15 de janeiro de 2020 –, tal conhecimento continuaria a depender da verificação dos pressupostos do conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade quanto a essa decisão.
Porém, e como demonstrado no ponto 10 da decisão reclamada, não é isso que se verifica (cf. também o ponto 5., supra). Por essa razão, sempre estaria vedado a este Tribunal conhecer o mérito do recurso reportado ao acórdão de 15 de janeiro de 2020, ao contrário do pretendido pelos reclamantes.
8. É certo que os reclamantes questionam igualmente os fundamentos com base nos quais, na hipótese de se entender que a decisão recorrida fosse o acórdão de 15 de janeiro de 2020, se considerou não ser possível tomar conhecimento do objeto do recurso.
Mas não lhes assiste razão.
8.1. No que respeita à falta de legitimidade dos recorrentes – fundamento em que a decisão reclamada se baseou para, na hipótese considerada, justificar o não conhecimento da primeira e da segunda questões de constitucionalidade (cf. o ponto 10.2 da decisão reclamada) –, os reclamantes, embora manifestem a sua discordância quanto ao decidido (cf. os pontos 14 a 29 da reclamação), não apresentam argumentos que permitam infirmar aquele entendimento.
Da argumentação dos reclamantes decorre, em síntese, que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, os mesmos não poderiam ter suscitado as questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso sobre a decisão da 1.ª instância, uma vez que as duas primeiras questões em causa incidem sobre decisões apenas proferidas em momentos posteriores à apresentação daquelas alegações, razão pela qual, só poderiam tê-las suscitado no incidente em que arguiram a nulidade do acórdão de 15 de janeiro de 2020. Ou seja, embora não o refiram expressamente, os recorrentes parecem sustentar que estariam dispensados do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por não lhes ser exigível que antecipassem o sentido com que o Tribunal da Relação do Porto iria interpretar os preceitos a que reportam as aludidas questões de constitucionalidade.
Contudo, não justificaram – nem sequer invocaram – tal dispensa no momento processualmente devido: o da interposição do recurso de constitucionalidade. Tal omissão é, por si só, suficiente para afastar a relevância da questão nesta sede.
Além disso, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação visse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
No caso dos autos, os ora reclamantes limitam-se a sustentar que só após a prolação da decisão do Tribunal da Relação (em incidente pós-decisório ou em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, no caso não era admissível), é que poderiam suscitar as referidas questões de constitucionalidade.
Não lhe assiste, contudo, razão: mesmo que se admitisse que, na tramitação concreta dos autos, não havia sido aplicada, enunciada ou perspetivada, pela 1ª instância, a interpretação dos preceitos cuja conformidade os recorrentes pretendem questionar – o que estes nem sequer alegam –, a verdade é que, tais “interpretações” não se apresentam, em termos objetivos, como insólitas, imprevisíveis, inesperadas ou inovatórias, o que, aliás, também não foi invocado pelos ora reclamantes.
Improcede, pois, também nesta parte, a respetiva argumentação.
8.2. Relativamente à inidoneidade do objeto do recurso, fundamento com base no qual, ainda na hipótese de a decisão recorrida ser o acórdão de 15 de janeiro de 2020, se entendeu na decisão reclamada não tomar conhecimento da primeira questão de constitucionalidade (cf. o ponto 10.1 dessa decisão), os reclamantes, embora manifestem a sua discordância quanto ao decidido (cf. os pontos 30 a 44 da reclamação), nos argumentos que apresentam, não afastam as razões em que assentou tal decisão.
Na verdade, os reclamantes embora implicitamente aceitem que, tal como se afirmou na decisão reclamada, os preceitos legais a que é reportada esta questão de constitucionalidade – os artigos 399.º e 427.º, do CPP – não apresentam um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado de tal questão, sustentam que «não é necessária a verificação de uma explicitação e total correspondência semântica entre os normativos invocados e o enunciado da questão submetida a fiscalização», uma vez que, na sua perspetiva, «se uma interpretação normativa/critério de decisão geral e abstrato contendem com disposições legais e constitucionais com as quais todo o processo se deve conformar, tal interpretação normativa/critério de decisão geral sempre deverá ter-se por ilegal e, para o que aqui releva, inconstitucional», pelo que, concluem, «não é o facto de não existir correspondência semântica direta entre os normativos invocados e o enunciado da questão que deixa de existir uma questão de inconstitucionalidade com mérito suficiente para ser conhecida» (cf. os pontos 38 a 40 da reclamação).
Contudo, também a este respeito não lhes assiste razão.
Com efeito, conforme se assinalou na decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Ou seja, o objeto de tal recurso tem de incidir sempre sobre normas, enquanto regras ou padrões valorativos contidos nas disposições de direito positivo em vigor, normas essas que são sempre identificadas por referência aos preceitos que lhe servem de suporte formal.
Por outro lado, conforme é uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional, a fiscalização concreta pode incidir, não apenas sobre “normas”, em si mesmas consideradas, mas também sobre determinada interpretação ou sentido com que a norma foi aplicada, em determinado caso, pela decisão recorrida. Noutros casos, a norma objeto do recurso poderá consistir num critério normativo, extraído de diversos preceitos legais, e aplicado ao caso concreto, enquanto regra ou padrão valorativo. Nessas situações, o objeto do recurso é integrado pelo citério normativo (de caráter geral e abstrato) subjacente a tal interpretação. Contudo, terá sempre de existir uma conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais a que o recorrente reporta o problema de constitucionalidade, isto é, a norma ou interpretação normativa questionada, deverá traduzir, de acordo com os critérios de interpretação da lei, um dos sentidos que poderão ser imputáveis à literalidade do preceito ou preceitos em causa. Em suma, a interpretação normativa questionada deverá ter um “mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” relativamente ao teor de tal preceito ou de tais preceitos (cf., a este respeito, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 50-51, e jurisprudência aí citada).
Ora, no caso dos autos, conforme se assinalou na decisão reclamada, não existe esse mínimo de correspondência entre a “interpretação normativa” questionada e os preceitos legais a que a mesma é reportada pelos recorrentes.
E tal constitui indício seguro de que os recorrentes, sob a referência a tais preceitos – que, conforme se referiu na decisão reclamada, não foram sequer convocados pelo tribunal a quo –, construíram uma suposta interpretação normativa, para, desse modo, submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional as razões da sua discordância quanto à decisão do caso concreto, em si mesma considerada, no que respeita aos concertos aspetos indicados na decisão sumária ora em crise.
9. Quanto à única questão de inconstitucionalidade em que, pelos termos em que se encontra enunciada, é certo que só pode reportar-se ao acórdão de 13 de maio de 2020 – a terceira questão de constitucionalidade –, recorde-se – e reitere-se – que os reclamantes nada aduzem no sentido de infirmar a análise de tal acórdão realizada na decisão reclamada e que permitiu concluir que o mesmo não aplicou a norma sindicada (cf. o ponto 9 da Decisão Sumária n.º 529/2020, ora reclamada, na parte em que se analisa a pretensa aplicação nesse acórdão do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
O que invocam nos pontos 18 a 20 da reclamação revela, isso sim, uma incompreensão quanto ao sentido e alcance do requisito da exaustão dos recursos ordinários.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, e concretamente no que se refere aos recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade – os recursos, como o presente, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC –, (somente) a “última palavra” relativa às questões de constitucionalidade cabe ao Tribunal Constitucional; aos demais tribunais cabe definir a respetiva posição quanto ao mérito das questões objeto do processo-base e às questões de constitucionalidade oportunamente colocadas pelas partes (quanto a estas, cf. os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição) no exercício dos seus poderes de jurisdição comum. Daí a aplicabilidade do artigo 613.º do Código de Processo Civil (extinção do poder jurisdicional e suas limitações).
Deste modo, se, depois de proferida a decisão no processo-base, é arguida alguma nulidade, é evidente que tal decisão ainda pode ser modificada – e, nessa medida, não é definitiva –, mas apenas por causa da decisão que aprecie (e supra) a nulidade arguida. Daí uma dupla consequência: (i) até à decisão sobre a nulidade, a primeira decisão não é recorrível para o Tribunal Constitucional, uma vez que ainda pode vir a ser modificada (cf. o ponto 8 da Decisão Sumária n.º 529/2020, ora reclamada); (ii) na reclamação em que a nulidade é arguida só pode ser suscitada a inconstitucionalidade de normas que o tribunal deva aplicar para decidir sobre a própria nulidade, pois, quanto às restantes, isto é, aquelas que relevam para decidir as questões objeto da decisão reclamada e estranhas à causa da nulidade arguida, o poder jurisdicional já se extinguiu (cf. o estatuído no citado artigo 613.º, n.º 1).
Por ser assim, de acordo com um princípio sempre reiterado pela jurisprudência do Tribunal, «os incidentes pós-decisórios não devem ser configurados como o momento processual oportuno para que seja discutida, pela primeira vez, qualquer questão de inconstitucionalidade. Assim é pelo facto destes incidentes servirem, por regra, para conhecer da aplicação das normas reguladoras da admissibilidade e do próprio âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade, que não têm qualquer influência na formação da decisão, e não para conhecer de questões de mérito» (cf. o Acórdão n.º 165/2012).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Pedro Machete - Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete