II – Fundamentação
4. O Recorrente integra no objecto do recurso o artigo 70.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho (CPT) na redacção precedente, (anterior ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro) em conjugação com o artigo 146.º do Código de Processo Civil (CPC), reportado ao “justo impedimento”, porquanto tinha sido invocada tal situação a justificar a falta de advogado à audiência de julgamento e discussão.
Tal invocação mereceu a seguinte ponderação na decisão recorrida:
“Mas o apelante convoca a norma art.° 146.° do C. P. Civil, referente ao justo impedimento, para defender que a mesma justifica o adiamento quando a falta de advogado constitua em si mesma ‘justo impedimento’.
Da definição desta figura jurídica - art° 146°, n° 1 do C. P. Civil (‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto’) — resulta que a mesma se aplica aos casos da realização de acto processual que não foi praticado no decurso do prazo normal, impondo-se à parte que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto fora de prazo (n.° 2 do art° 146°).
Não é essa a situação em apreço.
A situação em causa tem a ver com a falta de comparência de advogado a audiência de julgamento — e não à prática de um acto processual subordinado a prazo que possa ser admitido posteriormente ao seu decurso, em razão de justo impedimento. Naquela primeira situação, as consequências são reguladas em normas distintas, no caso as que acima elencámos.
A impossibilidade (ainda que não previsível) de comparência de advogado a audiência de julgamento pode constituir fundamento de adiamento, mas é necessário para tanto o acordo das partes. Acordo que, de resto, apenas só pode suceder uma única vez, deixando antever que depois dele - e nos termos da lei - aquela impossibilidade já não dá lugar à possibilidade de qualquer adiamento.
Temos, assim, que a regra do art. 70.° n.° 2 do CPT se aplica independentemente da impossibilidade de comparência de advogado a audiência de julgamento ter origem em evento subsumível ao conceito de ‘justo impedimento’.”
Seguindo a terminologia da decisão recorrida, o pedido de julgamento de inconstitucionalidade incide sobre o facto de vir a ser indagado se “a regra do artigo 70.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho se aplica, independentemente da impossibilidade de comparência do advogado a audiência de julgamento ter origem em evento subsumível ao conceito de ‘justo impedimento’.” (o sublinhado é nosso).
5. Considerando o artigo 70.º, n.º 2 do CPC, na redacção aplicável, o acordo das partes e a existência de fundamento legal constituem requisitos cumulativos do adiamento da audiência no foro laboral. Assim, o tribunal não deve recusar o adiamento, nomeadamente nas hipóteses das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 651.º, sem se assegurar previamente que o mandatário presente se opõe de forma inequívoca, ao adiamento.
Com efeito, o adiamento da audiência só pode verificar-se uma vez e desde que se verifiquem os dois requisitos cumulativos referenciados: o acordo das partes e haver fundamento legal.
6. O CPT, a propósito da espécie de processos, distingue entre processo declarativo ou executivo, podendo o processo declarativo ser comum ou especial.
Tratando nos artigos 54.º e seguintes do processo declarativo ordinário, aquele código rege, no caso dos autos, no artigo 70.º, n.º 2 (hoje artigo 70.º, n.º 4), sobre as causas de adiamento da audiência.
Deste modo, pode dizer-se que o processo laboral, ao regular as causas de adiamento da audiência em processo declarativo, no então artigo 70.º, n.º 2, do CPT, instituiu um regime mais apertado e restritivo que o estabelecido para a correspondente forma de processo no artigo 651.º do CPC.
Com efeito, exigiu-se ali, para além do "fundamento legal", a existência de acordo das partes.
E, por assim ser, sustenta o Recorrente que a norma do artigo 70.º, n.º 2, ao definir este regime restritivo, "viola o princípio constitucional do acesso ao direito quando além de exigir a existência de fundamento legal, exige o acordo das partes".
Vejamos.
7. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
Tentando delimitar o sentido e alcance do preceito constante do artigo 20.º, escreveu-se assim no Acórdão n.º 264/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro):
" (…) Ao assegurar a todos o ‘acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos’, a primeira parte do nº 1 do artigo 20º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º’.
Nesta linha de entendimento se vem pronunciando a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, salientando-se em ambas que o direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrado, mais do que um instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito”.
Ora, à luz destes princípios, não se crê que o regime de adiamento da audiência previsto na norma do artigo 70.º, n.º 2, do CPT, possa ter-se como violador daquele preceito constitucional.
Contem-se manifestamente no âmbito da livre conformação do legislador a opção assumida a propósito do processo laboral, nada impondo que este houvesse de repetir a disciplina em vigor no domínio do processo civil.
Existem, acrescenta o citado aresto n.º 264/94, que vimos seguindo de perto, boas razões ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade.
Acresce que, não obstante o aludido normativo se revelar mais restritivo do que o regime geral do processo civil constante do mencionado artigo 651.º, também aqui se verifica que, face a esta disposição legal e nos termos do seu n.º 3, a audiência, em regra, não pode ser adiada mais do que uma vez.
Assim, numa segunda marcação, a audiência realizar-se-á, independentemente da presença dos mandatários, pelo que a divergência com o processo de trabalho é de grau de intensidade e não da previsão, em si.
Este Tribunal teve também, noutra oportunidade, ocasião de se pronunciar, (no Acórdão n.º 240/2004 publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Junho de 2004) dizendo:
“ (…) quanto à diversidade de regimes entre o processo civil de trabalho e o processo civil comum, designadamente em matéria de direito ao recurso, reconhecendo que, estando vedado ao legislador disciplinar de forma arbitrariamente limitativa o direito ao recurso em processo laboral, nada o impede de estabelecer neste regimes distintos do processo comum, concretamente mais preclusivos, exigentes ou limitativos, em homenagem à ‘particular celeridade e economia processual exigida no processo de trabalho’ [Acórdão nº. 403/00, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48º. Vol., págs. 95/121 (115), no qual estava em causa o artigo 72º., nº. 1, do CPT de 1981, ao exigir, diversamente do que sucede no processo civil comum, que a arguição de nulidades da sentença constasse do próprio requerimento de interposição do recurso]. Com efeito, uma acrescida necessidade de celeridade processual é vista como fundamento válido da diferenciação de regimes em várias situações entre o processo laboral e o tronco comum do processo civil. Aliás, a própria existência com autonomia de um direito adjectivo do trabalho é explicada, em grande medida, pela presença neste ramo do direito de especiais exigências de uma justiça célere. Raul Ventura, nos anos sessenta, aquando da publicação do CPT de 1963 (aprovado pelo DL nº 45.497, de 30-12-1963), indicava como um dos princípios estruturantes do processo do trabalho - e que, de alguma forma justificava a sua autonomização - o princípio da celeridade, afirmando a propósito: ‘(são) constantes as referências doutrinais à exigência de celeridade e a justificação é óbvia, pelas necessidades dos trabalhadores. Além destes interesses pessoais, um motivo de ordem geral exige nestes processos maior celeridade: a preservação da paz social. Não se trata apenas do fermento da inquietação social que qualquer litígio individual de trabalho pode produzir; trata-se sobretudo de evitar que, pela demora da solução do litígio, ele tenda a reproduzir-se, isto é, que a falta de definição de direitos individuais venha a conduzir – de boa ou de má fé – à repetição dos factos que dão origem ao litígio e que a pluralidade do litígio venha até a transformar-se em colectivização dele.’ (Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Lisboa, 1964, págs. 35/36).”
Com efeito, o facto de se exigir no processo laboral como condição do adiamento da audiência de julgamento o acordo das partes, em nada interfere com o alcance e conteúdo do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, na vertente estatuída, agora, no n.º 2, do artigo 20.º – “todos têm direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
No dizer de Germano Marques da Silva (in, Constituição Portuguesa Anotada, coordenada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2ª ed., 1º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 427) “é duvidoso, por outro lado, que a remissão para a lei (‘todos têm direito, nos termos da lei (…), a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade’) afaste qualquer ideia de aplicabilidade directa do preceito em causa (…) [estando o legislador] (…) expressamente autorizado a restringir o direito em causa para salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos. Decisivo, para o efeito, é que sejam observados os limites constitucionais às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga”.
E, conforme, se afirmou supra constituem “outros interesses constitucionalmente protegidos” as “boas razões (do legislador) ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade”.
E não restarão dúvidas, também, que se encontram observados os limites constitucionais às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, porquanto além dos casos expressamente previstos na Constituição, respeitantes ao processo penal (cfr. artigo 32.º, n.ºs 2 e 3) e aos processos sancionatórios (processos de contra-ordenação, processos disciplinares) a que se refere o artigo 32.º, n.º 10, dado que o direito ao advogado se insere nas garantias de defesa, deve-se também considerar que o “direito ao acompanhamento de advogado” tem sentido útil e cabe, no âmbito de protecção do artigo 20.º, n.º 2, ainda noutros procedimentos. É o caso de expulsão e extradição (artigo 33.º), dos procedimentos de defesa de direitos perante autoridades administrativas independentes (artigos 35.º, n.º 2, 37.º, n.º 3, 39.º, n.º 1 e 41.º, n.º 6), e dos procedimentos e processos referentes a acções populares (artigo 52.º n.º 3) (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 413).
8. O não adiamento do julgamento, por não se encontrar presente o mandatário do recorrente, não põe em causa as adequadas garantias processuais para exercer o seu direito relativamente à acção por ele instaurada, tanto mais que acompanhando o mandatário as fases anteriores do processo, o juiz está, ainda, revestido do poder-dever de conduzir as diligencias probatórias a realizar em audiência.
Também não se poderá convocar o princípio da igualdade, porquanto as partes estão exactamente colocadas na mesma situação, face ao normativo constante do artigo 70.º, n.º 2 do CPT, isto é, ambas poderão ver realizada a audiência sem a presença do respectivo mandatário, caso o advogado da parte contrária não dê a sua anuência ao adiamento.
Assim, o quadro normativo em apreço assegura de forma adequada – tendo nomeadamente em conta a peculiar configuração dos interesses próprios do processo laboral – uma tutela judicial efectiva, que se traduz “em (fazer) impender sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” (…)” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, p. 416) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
Com efeito, não existe nesta situação processual uma qualquer limitação do direito de defesa (e do acesso aos tribunais) ou do princípio da igualdade em termos de dela resultarem causal e adequadamente prejuízos efectivos para os interesses das partes.