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ACÓRDÃO Nº 218/2026 Processo n.º 1363/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A., S.A. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, no âmbito do processo de contraordenação n.º SCO0002842019, que «[…] a) A condenou em uma coima de 75 000 euros (setenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016 , de 17.06, conjugado com a alínea p) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter definido procedimentos e emitido orientações internas, cuja aplicação era suscetível de conduzira violações das regras previstas no n.º 4do artigo 45.º da LCE; b) Ordenou, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009 , de 4 de setembro, que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, alterasse os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de passar a permitir que, nos casos de pedidos de remoção de barramento efetuados através do envio de mensagem escrita para o número 12233, o acesso aos SVA-SMS referidos no facto provado 1.º possa ser ativado seletivamente; c) Determinou a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de 2 000 euros por cada dia de atraso no cumprimento de cada uma das injunções mencionadas na alínea anterior, a qual, porém, nunca ultrapassará os 60 000 euros; ». Em 29 de maio de 2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 2 julgou procedente a impugnação, «[a] bsolvendo-se a Arguida [d]a contraordenação imputada e revogando-se a injunção aplicada ». Inconformados, a Autoridade Nacional de Comunicações e o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). Em 11 de junho de 2025, por acórdão do TRL, «[j] ulga [ram-se] procedentes os recursos (…) e, em consequência, concedendo-lhes provimento julgando existentes as nulidades invocadas, anul [ou-se] a sentença impugnada. », com os seguintes fundamentos: «[…] Fundamentação de Direito 1. Porque o Tribunal «a quo» não se pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e eventual actuação com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal , determina a nulidade da Sentença Recorrida? A norma relativa a nulidade cuja aplicação foi invocada pela Recorrente tem o seguinte teor: Artigo 379º Nulidade da sentença 1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (...) O núcleo do quadro circunstancial subsumível ao preceito invocado é o potencialmente caracterizador do dever de apreciar e dos limites do conhecimento jurisdicional. Com vista à definição do que deve constar de uma sentença penal, releva com axilar importância na situação que se aprecia o n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal , aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO, que, com muita clareza, impõe à referida decisão uma estrutura lógica tripartida a demarcar com muita clareza e mediante enunciação expressa, precisa, balizadora e autonomizada. Tal estrutura tem como partes lógicas mandatórias, à luz do Direito constituído, o «relatório», a «fundamentação de facto», a «fundamentação de Direito e subsunção» e o «dispositivo» ou «Decisão». No que tange à fundamentação, estatui o referido n.º 2 que: 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Na construção da decisão judicial deve, pois, o Tribunal ter noção prévia dos factos necessários para a eventual imputação de uma determinada conduta ilícita a um certo agente, o que impõe a aquisição antecipada de noção segura e rigorosa do que importe definir quanto à objectividade do recorte de realidade a apurar e relativamente aos fenómenos subjectivos que permitam a atribuição de uma certa conduta a um concreto agente e seu ulterior sancionamento. Munido dessa consciência do que seja mister avaliar, o Tribunal procurará, em sede instrutória e de julgamento, realizar juízo avaliativo que lhe permita, a final, declarar quais os factos que se encontrem demonstrados e quais os não provados, dentro do acervo de factos antecipados como relevantes para a decisão à luz do constante dos autos. Deverá, ainda, revelar conhecimento seguro do que constitui facto e do que tem natureza jurídica ou conclusiva, apartando a factualidade do espaço de subsunção e ponderação de Direito e extracção de conclusões e expurgando de conclusões de Direito ou de facto a factualidade dada como assente. Devem ser firmes e seguras as fronteiras entre uma e outra realidade, não sendo permitido que entre os factos se incluam conceitos jurídicos e conclusões de facto ou de Direito e que, em sede de avaliação jurídica, se façam surgir subitamente factos antes não dados como demonstrados e que nasçam tais factos debutantes, de súbito e ex novo, do percurso analítico realizado em sede de fundamentação de Direito e subsunção - designadamente de convicções formadas pelo julgador num quadro de ponderação do material fáctico colhido nos autos e balizado no espaço lógico distinto (que é o da fundamentação de facto). No que tange à componente subjectiva do ilícito, apenas se incluiu, na sentença, entre os factos demonstrados: A Arguida exerce há vários anos a atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, conhecendo as normas legais que regulam a sua atividade. Em particular, a Arguida conhecia - e conhece - as obrigações relativas ao barramento seletivo de comunicações, designadamente quanto à remoção do barramento de acesso a SVA-SMS que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada ou de conteúdo erótico ou sexual. Sabia que o incumprimento de tais obrigações constituía - e constitui- contraordenação. A Arguida sabia ainda que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contraordenação. Ora, não sendo estes elementos fácticos subjectivos demonstrados os suficientes para uma eventual condenação - e considerando que, invariavelmente, o acervo global dos factos reclamados para tal condenação (a pré-definir mentalmente ao iniciar a colheita instrutória, conforme acima apontado) teria que ser ponderado e objecto de juízo do Tribunal - sempre os restantes factos necessários para o sancionamento da conduta teriam que estar indicados entre os não provados. No caso em apreço, impunha-se, pois, ao Tribunal que averiguasse a factualidade caracterizadora de uma conduta dolosa ou, à míngua desta, de uma actuação negligente (desde logo face ao carácter pleno da jurisdição de facto e de Direito do Tribunal, conforme também afirmado de forma clara pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019) e que sobre a materialização de cada um desses factos emitisse um juízo (sem qualquer excepção ou omissão). Em caso de apuramento da existência de um quadro de erro, deveria o mesmo Órgão Jurisdicional indicar a factualidade caracterizadora do mesmo e sua tipologia. Nalguma das sub-partes lógicas da decisão fáctica tinham que constar esses factos. Como quaisquer outros, os mesmos poderiam ser declarados provados ou não provados. O que não podiam era ser omitidos. Neste quadro, o que se constata é que o único facto não provado não abrange estes elementos, apenas incidindo sobre a possibilidade de actuação com dolo eventual e os mesmos também não se encontram também entre a factualidade dada como assente. Flui do exposto, com nitidez e sem necessidade de mais dilatadas considerações, que o Tribunal «a quo» omitiu em absoluto a avaliação de factos dos quais lhe era imposto o conhecimento declarando-os provados ou não provados em conformidade com o seu juízo instrutório. É, em consequência, afirmativa a resposta à questão apreciada. O Tribunal que proferiu a decisão posta em crise cometeu, efectivamente, nulidade subsumível ao estabelecido na al c) do n.º 1 do art. 379.º do Código de Processo Penal . 2. A sentença recorrida contém nulidade por falta de motivação de facto do facto não provado? O único circunstancialismo dado como não provado na decisão criticada tem o seguinte conteúdo: a) Ao definir os procedimentos descritos nos factos provados a Arguida sabia que a sua aplicação era suscetível de conduzir a violações de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, tendo agido de forma consciente e tendo, pelo menos, representado a possibilidade de, com tal conduta, violar as regras aplicáveis á remoção do barramento de SVA-SMS, conformando-se com o resultado antijurídico da sua conduta. O Tribunal «a quo» justificou a não cristalização fáctica do mesmo nos seguintes termos: Quanto aos factos não provados, os mesmos ficaram por demonstrar, porque, conforme se explicitará na fundamentação de direito, considera-se que a conduta da Arguida não preenche os elementos típicos da contraordenação imputada. Sendo esta a interpretação que efetuamos da lei e da subsunção do caso às normas aplicáveis temos de admitir, como possível e face à inexistência de prova em sentido contrário, que a Recorrente tivesse uma convicção similar, pelo que tais factos ficaram por demonstrar. Conforme se referiu supra em sede de resposta à questão anterior, atento o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 374 ,º do Código de Processo Penal , é mandatório que a construção de uma sentença em processo penal (e em Direito de mera ordenação social, atenta a remissão feita no n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 433/82 , de 27 de Outubro) atenda à estrutura aí enunciada (não podendo o julgador escolher umas normas que aplique e outras que simplesmente ignore em função de gostos e escolhas individuais ou qualquer outra motivação, id est, não se admitindo que o artigo 374.º seja pura e simplesmente ignorado, como se não tivesse sentido e carácter cogente e como se não existisse o art. 9.º do Código Civil , particularmente o seu n.º 3). E atender a essa estrutura, conforme daí resulta, é autonomizar devidamente relatório, fundamentação de facto e de direito e subsunção e indicar, com clareza, um breve e muito claro dispositivo contendo comandos directos concisos e não ambíguos que permitam entender de Imediato e sem obscuridades ou dúvidas a vontade jurisdicional de colocação de um termo ao litígio ou de reparação do tecido social mediante Imposição de sanções orientadas para os fins associados à punição. Na fundamentação de facto incluem-se os factos provados e os não provados. E quanto a todos estes, seja qual foro seu sinal, explicar-se-á, de forma fundamentada, por que razões ocorreu a cristalização ou a rejeição, mediante exame, que não se quer ligeiro mas analítico para poder ser crítico, das provas. E tudo isto se faz antes da fundamentação de Direito e subsunção, em compartimento lógico estanque, já que os factos constituem a «tela» em que se lançará a «pintura» da subsunção e extracção de conclusões. Uma consequência imediata e, diga-se, quase tautológica se retira do dito pelo legislador e aqui explanado: não se trata Direito na fundamentação de facto, nem se fazem emergir factos da fundamentação jurídica. Menos se consigna na justificação da fixação de um facto que o mesmo se prova face à opinião pessoal do julgador sobre o tipo do ilícito, que será dada em sede de construção de Direito ou de extracção de conclusões, noutra parte lógica da sentença. Menos se admite que, tudo agravando, se refira que “eu tenho uma opinião sobre o sentido da lei, no que tange à tipicidade da conduta pelo que admito que a arguida também tivesse idêntica opinião, pelo que não há dolo eventual quanto a ilícito que eu creio inexistente». Este arrevesado procedimento nada tem de juízo fáctico, menos tem de julgamento e antes corresponde a um inaceitável salto lógico. Sobretudo, constitui flagrante desrespeito do imposto pela parte final do n.º 2 do art. 274.º do Código de Processo Penal , que manda fazer o exame crítico de provas e assim proscreve a transformação de convicções individuais sobre o tipo do ilícito em factos provados. Foi desrespeitada a norma invocada e, sobretudo, desconstruído todo o processo de decisão judicial que se quer rigoroso e respeitador do Direito constituído, ao transformar-se a opinião em facto. Num tal contexto, é flagrante o acerto da tese do Ministério Público enunciada no âmbito do seu recurso. Materializou-se, efectivamente, a nulidade invocada. É, consequentemente, afirmativa a resposta que se impõe dar à questão apreciada, o que ora se faz. 3. A sentença recorrida contém erro notório na apreciação da prova por incompatibilidade lógica entre os factos provados e o facto não provado, erro(s) de direito, erro de interpretação quanto ao elemento gramatical da norma, violação de lei e inconstitucionalidade material na interpretação normativa restritiva que faz do artigo 45.º/4 da LCE, por ofensa aos interesses e direitos dos consumidores? Face à resposta dada às anteriores questões relativas à nulidade da sentença, ficou prejudicada a avaliação da presente, pelo que não se procederá à sua ponderação. 4. A Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que interprete o n.º 4 do artigo 45º da LCE considerando que se encontram preenchidos os elementos típicos da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 113.ºda mesma LCE, conjugado com a alínea p) do n.º2 do mesmo artigo? Face à resposta dada às questões n.ºs 1 e 2 atinentes à nulidade da sentença, ficou prejudicada a avaliação da presente, pelo que não se procederá à sua ponderação. […]». Sobre essa decisão, a recorrida A., S.A. apresentou requerimento de arguição de nulidade e de irregularidade. Em 17 de setembro de 2025, o TRL julgou improcedentes os vícios arguidos, com os seguintes fundamentos: «[…] É o art. 379.º do Código de Processo Penal , aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO e do art. 36.º do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações, a norma que define, em termos cerrados e exclusivos, as causas de nulidade das decisões sancionatórias em matéria contra-ordenacional. Resultando liminarmente manifesto, atenta a matéria carreada a juízo, não serem aplicáveis à matéria introduzida pelo requerimento apreciado as previsões das al.s a) e b) do n.º 1 de tal artigo, sempre seria à luz do estabelecido na segunda parte da al. c) do mesmo número que a Requerente poderia tentar construir a sua pretensão por declarar entender que o Tribunal teria conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta inafastável limitação normativa deixa, de imediato e de forma manifesta e segura, afastada qualquer possibilidade de procedência do referido supra nos n.ºs 2 a 7, que reflectem apenas o que a A. decidiria se tivesse que julgar em causa própria, já que a mesma se pronuncia sobre a bondade do deliberado pelo Tribunal colectivo, corno se alegasse num novo recurso, o que ocorre em contrariedade à lei adjectiva vigente por se mover muito para além do espaço processual de admissibilidade de reclamação, que é o de ponderação da existência de nulidades de Direito adjectivo. No que tange aos pontos 1 e 8 a 11, é ficcional e desviada a base de sustentação invocada, já que se fala de circunstancialismo que não tem qualquer relação com o acórdão proferido e de leitura privativa e interessa do que teria relevo decisório. O que nele foi feito foi responder, como estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de julgar, que tinham os seguintes conteúdos: Porque o Tribunal «a quo» não se pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e eventual actuação com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal , determina a nulidade da Sentença Recorrida? A sentença recorrida contém nulidade por falta de motivação de facto do facto não provado? Num tal contexto, não tem sustentação nem adequação a argumentação alinhada nos mencionados pontos do requerimento que se aprecia. O cumprimento da referida obrigação de julgar, mediante exame nos recursos de todas questões nos mesmos suscitadas nenhuma beliscadura poderia, pois, provocar no exercício pleno do direito a um processo equitativo enunciado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, antes representando a concretização do Direito ao juiz e à pronúncia judicial, não se divisando qualquer possibilidade de violação dos comandos enunciativos do direito enunciado na epígrafe em sede geral, que nenhuma relação exornam com o apreciado e com o agora solicitado. Nem a Requerente revelou a menor convicção mediante alinhamento de argumentação de sustentação convicta, válida, sustentada e procedente. Tudo agravando, temos que a referida invocação do Direito internacional pactício e da sua violação extravasa totalmente a faculdade processual de que a Requerente dispunha que era, exclusivamente, a de reclamar arguindo nulidades. Igual ilegalidade brota da invocação de inconstitucionalidade. Com efeito, proferida decisão final, não tem este Tribunal poderes jurisdicionais para tecer juízos de constitucionalidade incidentes sobre as suas próprias deliberações. Representada por Ex.mos profissionais do foro, sempre a Recorrente se presumiria saber como impugnar decisões em matérias de tutela da constitucionalidade, extravasando o âmbito desta avaliação fornecer indicações sobre tal elementar matéria. Quanto ao mais, se flagrantemente não existe qualquer nulidade, se a Requerente extravasa ilegalmente o direito processual que podia exercer, se a Requerente não atende ao conteúdo da decisão e das questões apreciadas e seu contexto de surgimento, também não é possível divisar irregularidade, a invocar nos termos processuais e temporais definidos no n,º 1 do art. 123.º do Código de Processo Penal . Flui do dito, que dispensa dilatadas considerações atenta a muito patente desfocagem do argumentário apreciado, impor-se o indeferimento do pretendido, o que ora se declara. […]» 1.6. Inconformada, em 2 de outubro de 2025, veio a recorrida A., S.A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «[…] A., S.A. (“A.”), Arguida e Recorrida nos presentes autos e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 17.09.2025, sob a referência n.º 23621867, que veio julgar improcedente as invalidades arguidas sobre o acórdão proferido por este mesmo Tribunal, em 11.06.2025, com a referência n.º 23282869, o qual julgou procedentes os recursos interpostos pela Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) e pelo Ministério Público da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2, em 29.05.2024, com a referência n.º 465178, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n 0 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 , de 15.11, e sucessivamente alterada, com a redação atual que resulta das últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022 , de 04.01 (doravante “LTC”), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869 (de ora em diante “primeiro acórdão recorrido”), e de 17.09.2025, com a referência n.º 23621867 (adiante “segundo acórdão recorridos”), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406º , n.º 1, 407.º , n.º 2, alínea b), e 408.º , n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”), e artigo 36.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações ( “RQCOSC”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, 1. A Arguida suscitou, nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, a questão de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional. I. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHEÇA E APRECIE 2. A interpretação normativa dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alíneas a) e c) do CPP (aplicáveis por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC), isolada ou conjuntamente interpretados entre si ou com o artigo 123.º , n.º 1, do CPP , no sentido de que pode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assentaria inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição. II. A APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUSCITA COMO RATIO DECIDENDI DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS Por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2 foi julgado procedente o recurso de impugnação judicial da A. da decisão da ANACOM que a havia condenado em coima de 75 000 euros (setenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”), na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016 , de 17.06, conjugado com a alínea p) do n.º 2 do mesmo artigo, por referência ao n.º 4 do artigo 45.º da LCE, bem como numa injunção de adoção de conduta a que se encontrava associada sanção pecuniária compulsória. A sentença absolutória assentou no entendimento do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de que a conduta da A. dada como provada era objetivamente atípica, à luz dos artigos 113 º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela Lei n.º 15/2016 , de 17.06 (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, da LCE), em conjugação com o artigo 45.º, n.º 4, da LCE, na redação em vigor à data dos factos, e com o artigo 113.º, n.º 2, alínea p), da mesma LCE (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.º 2, alínea y), primeira parte, da LCE): Concluímos, assim, que do artigo 45.º, n.º 4, da LCE não decorre que todos os meios disponibilizados pelo sujeito obrigado, em qualquer tipologia ou em cada uma dessas tipologias, tenham de permitir a ativação genérica ou seletiva e que, por conseguinte, não viola a norma a não permissão da ativação seletiva por um meio, quando pode ser efetuada através de outro meio que preenche os requisitos do preceito. As asserções precedentes não resolvem o problema todo, pois não nos podemos esquecer que a contraordenação imputada não consiste na violação desta norma, mas na emissão de orientações suscetíveis de resultarem na violação desta norma. Por conseguinte, impõe-se que seja apreciada e decidida uma questão adicional, que consiste em saber se um procedimento geral que não permite que um dos meios disponibilizados em qualquer tipologia dos pedidos ou em cada uma dessas tipologias é suscetível de violar a referida norma. A resposta só pode ser negativa, pois se a execução desse procedimento não viola a norma, então o próprio procedimento também não tem aptidão para o efeito. Esclarecido o sentido dos elementos típicos aplicáveis considera-se que não se verifica a infração imputada porque o procedimento geral instituído pela A. permitia a opção pela ativação seletiva e permitia que o assinante o fizesse através de meios que respeitam os requisitos exigidos pelo artigo 45.º, nº 4, da LCE, nomeadamente através de carta, de telecópia ou na área de cliente. Para além disso, não decorre dos factos provados nenhum procedimento geral que vedasse ao assinante o conhecimento da possibilidade de requerer o desbarramento seletivo por outros meios. Essa informação era facultada, conforme decorre das alíneas f) e g) dos factos provados. A conclusão é a mesma caso se considere que a Arguida tinha de disponibilizar para a efetivação do pedido não só meios escritos como outros suportes duráveis. Não é a interpretação que se considera ser a certa, conforme já explicitado. Contudo, mesmo nessa hipótese não se pode concluir pela prática da contraordenação, pois ficou provado que a Arguida permitia que o pedido quer da ativação genérica, quer da ativação seletiva, fosse feito por chamada telefónica. ” No entanto, inconformados com o sentido decisório da sentença, o Ministério Público e a ANACOM dela interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869, decidiu julgar procedentes tais recursos, anulando a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos: omissão de pronúncia porque o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não se pronunciou quanto à demonstração fáctica referente à convicção com que a A. teria atuado, não tendo identificado o tipo de erro em que esta teria incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade, nem a sua eventual atuação com negligência; e a. falta de fundamentação porque a sentença recorrida não explicitou um exame crítico da prova suficiente para que fosse apreensível a decisão relativa ao ponto único da matéria de facto dada como não provada - ponto este onde se dispunha o seguinte "a) Ao definir os procedimentos descritos nos factos provados a Arguida sabia que a sua aplicação era suscetível de conduzir a violações de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, tendo agido cie forma consciente e tendo, pelo menos, representado a possibilidade de, com tal conduta, violar as regras aplicáveis à remoção do barramento de SVA- SMS, conformando-se com o resultado antijurídico da sua conduta. Portanto, através deste primeiro acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação relativas à matéria de facto respeitante às representações da A., relevantes apenas para um eventual juízo circunscrito à (a)tipicidade subjetiva da conduta. Sendo que a dissonância entre a ratio decidendi da sentença (focada na atipicidade objetiva) e a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (focado em questões formais atinentes à tipicidade subjetiva) significa que esta última não interfere minimamente com o fundamento da decisão de absolvição proferida pelo TCRS. É que, nos mais rigorosos termos da compreensão da teoria da infração, nenhuma alteração ao nível do preenchimento do tipo subjetivo do tipo poderá produzir um resultado diferente da absolvição quando não se encontra preenchido o tipo objetivo de contraordenação. Como é consabido, o juízo (factual e imputacional) atinente à tipicidade subjetiva está previamente condicionado pela existência de um comportamento tipicamente objetivo, que lhe serve de referência e circunscrição, pelo que inexistindo um facto objetivamente típico, naturalmente prejudicada fica a imputação subjetiva. Se a atipicidade objetiva foi a razão utilizada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para decidir pela absolvição, desnecessário seria que se pronunciasse mais ou menos extensamente sobre as circunstâncias relativas às representações e intenções da A., como pretendeu o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que resulta claro que só aplicando a interpretação normativa em causa no presente recurso de constitucionalidade - segundo a qual, pode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição - é que o Tribunal da Relação de Lisboa logrou anular a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer nos termos dos artigos 374.º , n º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP , quer à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal. Resultando, assim, claro, que a interpretação normativa subjudice foi ratio decidendi do primeiro acórdão recorrido que declarou nula a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Além disso, O extravasar da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para uma questão que não altera em nenhuma medida a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão trata-se não só de ruir ato processual inútil, mas também de uma invalidade, designadamente sob a forma de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP , ou de uma irregularidade, à luz do artigo 123.º , n.º 1, do CPP . Confrontada com tal decisão, a A. apresentou, em 20.06.2025, com a referência n.º 52685921, um requerimento de arguição da invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual arguiu a questão de (in)constitucionalidade aqui em causa. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do segundo acórdão aqui recorrido, proferido em 17.09.2025, com a referência n.º 23621867, veio indeferir a requerida invalidade, considerando que o seu primeiro acórdão não padecia de qualquer nulidade ou irregularidade. De acordo com o acórdão recorrido: “No que tange aos pontos 1 e 8 a 11, é ficcional e desviada a base de sustentação invocada, já que se fala de circunstancialismo que não tem qualquer relação com o acórdão proferido e de leitura privativa e interessa do que teria relevo decisório. O que nele foi feito foi responder, como estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de julgar, que tinham os seguintes conteúdos: Porque o Tribunal «a quo» não se pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e eventual actuação com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo penal , determina a nulidade da Sentença Recorrida? A sentença recorrida contém nulidade por falta de motivação de facto do facto não provado? Num tal contexto, não tem sustentação nem adequação a argumentação alinhada nos mencionados pontos do requerimento que se aprecia.” Assim, interpretando-se quer o artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do CPP , quer o seu artigo 123.º, n.º 1, no sentido de que pode um tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição, decidiu Tribunal da Relação de Lisboa, no segundo acórdão recorrido, que inexistia invalidade ou irregularidade do primeiro que proferira. Tendo sido precisamente essa a questão de (in)constitucionalidade arguida perante o próprio Tribunal da Relação de Lisboa no requerimento de arguição de invalidade que precedeu o acórdão recorrido, claro fica também que o Tribunal da Relação aplicou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou como ratio decidendi do acórdão aqui recorrido. III. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS A interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, pelo menos, contra o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito a um processo justo e equitativo, o direito a uma decisão em prazo razoável e o direito à fundamentação das decisões dos tribunais. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. IV. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE Relativamente ao segundo acórdão aqui recorrido, a questão de (in)constitucionalidade normativa foi suscitada no ponto 29 do requerimento de arguição de invalidade da A., apresentado em 20.06.2025, com a referência n.º 52685921, cujo objeto foi o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 11.06.2025, com a referência n.º 23282869. Já no que toca ao primeiro acórdão recorrido, a aplicação da interpretação normativa ora em crise trata-se, sem dúvidas, de uma decisão-surpresa. Na verdade, tendo a sentença absolutória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão assentado na atipicidade objetiva da conduta, era de todo imprevisível e inesperado, para qualquer pessoa, que pudesse o Tribunal da Relação anulá-la com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação relativas ao tipo subjetivo, na justa medida em que estas consubstanciam questões inúteis para a decisão final da causa. Pelo que, dentro do contexto normativo do litígio dos presentes autos, não era exigível que a A. previsse que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona, atinente à dimensão subjetiva do comportamento, fosse aplicada pelo Tribunal da Relação no primeiro acórdão recorrido para dirimir o caso cuja absolvição prévia assentava na atipicidade objetiva. Numa palavra, à luz da teoria da infração contraordenacional, nem no mais cauteloso juízo de prognose poderia qualquer um prever que o Tribunal da Relação de Lisboa decidisse no sentido em que o fez no primeiro acórdão recorrido aplicando a interpretação normativa aqui em causa. Como nota LOPES DO Rego, a regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”, situações nas quais inclui os casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa ”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida”. Como tal, um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se teria de admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a, questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria precisamente o caso do recurso quanto ao primeiro acórdão. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade dos acórdãos proferidos em 11.06.2025 e em 17.09.2025, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de (in)constitucionalidade acima mencionada. Deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais. […]» 1.7. Por despacho de 14 de outubro de 2025, proferido pelo TRL, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «[…] Por não se materializar circunstância subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) - sendo que, no que tange à invocada al. b) do n.º 1, não foi sustentada no processo nem aplicada na decisão que julgou o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora Recorrente como inconstitucional - rejeito, com fundamento em irrecorribilidade, a impugnação de constitucionalidade que se tentou concretizar através do requerimento que antecede, datado de 02.10.2025. […]». 1.8. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «[…] A., S.A. (“A.”), Arguida nos presentes autos e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho de 14.10.2025, com a referência n.º 23759763, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto em 02.10.2025, com a referência n.º 53515041 (“despacho reclamado”), vem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), apresentar RECLAMAÇÃO (…) o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerandos(as) Senhores(as) Juízes Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional, No passado dia 02.10.2025, a ora Reclamante interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869 (“primeiro acórdão”), e de 17.09.2025, com a referência n.º 23621867 (“segundo acórdão”) (em conjunto, os “acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa”). A questão de constitucionalidade suscitada pela ora Reclamante, relativamente a ambos os acórdãos, foi a seguinte: "A interpretação normativa dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º n.º 1, alíneas a) e c) do CPP (aplicáveis por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC), isolada ou conjuntamente interpretados entre si ou com o artigo 123. º , n. º 1, do CPP , no sentido de que pode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição.” 3. Através do despacho ora reclamado, o Ex. mo Senhor Juiz Desembargador Relator indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, à luz do seguinte entendimento: “Por não se materializar circunstância subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) - sendo que, no que tange à invocada al. b) do n.º 1, não foi sustentada no processo nem aplicada na decisão que julgou o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora Recorrente como inconstitucional — rejeito, com fundamento em irrecorribilidade, a impugnação de constitucionalidade que se tentou concretizar através do requerimento que antecede, datado de 02.10.2025.” 4. No entanto, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Ex. mo Senhor Juiz Desembargador Relator, uma vez que, por um lado, a interpretação normativa em causa foi aplicada nos dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa recorridos e, por outro lado, a questão de (in)constitucionalidade foi sustentada no processo de forma tempestiva e processualmente adequada. Vejamos em detalhe: I. A SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO ACÓRDÃO Por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2, foi julgado procedente o recurso de impugnação judicial da A., ora Reclamante, da decisão da ANACOM que a havia condenado pela prática de uma contraordenação. A sentença absolutória assentou no entendimento do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de que a conduta imputada à A., tal como dada como provada pela ANACOM, e independentemente, portanto, de ulteriores análises factuais e probatórias, era objetivamente atípica. No entanto, inconformados com o sentido decisório da sentença, o Ministério Público e a ANACOM dela interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do primeiro acórdão recorrido, o qual data de 11.06.2025, decidiu julgar procedentes tais recursos, anulando a sentença recorrida, com os seguintes fundamentos: omissão de pronúncia, porque o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não se pronunciou quanto à demonstração fáctica referente à convicção com que a A. teria atuado, não tendo identificado o tipo de erro em que esta teria incorrido, nem as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade, nem a sua eventual atuação com negligência; e falta de fundamentação, porque a sentença recorrida não explicitou um exame crítico da prova suficiente para que fosse apreensível a decisão relativa ao ponto único da matéria de facto dada como não provada relativo ao elemento subjetivo. Portanto, através deste primeiro acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença absolutória da primeira instância com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação, ambas relativas à matéria de facto respeitante às representações da A., as quais apenas seriam relevantes para um eventual juízo circunscrito à (a)tipicidade subjetiva da conduta. A dissonância entre a ratio decidendi da sentença (focada na atipicidade objetiva dos factos dados como provados pela ANACOM na decisão então sob impugnação) e a ratio decidendi deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (focado em questões formais atinentes à tipicidade subjetiva) significa que esta última não interfere minimamente com o fundamento da decisão de absolvição proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. É que, nos mais rigorosos termos da teoria da infração, nenhuma alteração ao nível do preenchimento do tipo subjetivo do tipo poderá produzir um resultado diferente da absolvição quando é julgado que não se encontra sequer preenchido o tipo objetivo de contraordenação. Como é consabido, o juízo (factual e imputacional) atinente à tipicidade subjetiva está previamente condicionado pela existência de um comportamento tipicamente objetivo, que lhe serve de referência e circunscrição, pelo que inexistindo um facto objetivamente típico, fica naturalmente prejudicada a imputação subjetiva. Numa palavra, se a atipicidade objetiva foi a razão utilizada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para decidir pela absolvição, desnecessário seria que esse mesmo Tribunal se houvesse pronunciado mais ou menos extensamente sobre as circunstâncias relativas às representações e intenções da A.. E, no entanto, foi isso mesmo que o Tribunal da Relação veio determinar, ao censurar omissões decisórias da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão incidentes exclusivamente em segmentos factuais e probatórios atinentes à imputação subjetiva de factos … objetivamente atípicos. Esta decisão do Tribunal da Relação foi tanto mais surpreendente quanto, além de violar elementares prescrições decorrentes da teoria da infração, se permitiu censurar falhas a nível da imputação subjetiva sem sequer pôr em causa o juízo de atipicidade objetiva formulado em Primeira Instância. O que equivale a dizer que o Tribunal da Relação quer obrigar o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a visitar a imputação subjetiva de um conjunto de factos cuja irrelevância objetiva nem sequer põe em causa. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer nos termos dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP , quer à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal, aplicando a interpretação normativa em causa no recurso de constitucionalidade - segundo a qual, pode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição. Pelo que dúvidas inexistem de que, não só a interpretação normativa sub judice foi ratio decidendi do primeiro acórdão recorrido que declarou nula a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Mas também que, contrariamente ao que consta do despacho ora reclamado, essa mesma interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. É justo dizer, como se refere no despacho ora reclamado, que esta interpretação normativa não foi sustentada anteriormente no processo. Só que aqui o problema é o seguinte: em face dos fundamentos decisórios da sentença de primeira instância e olhando para os fundamentos de que se socorreu o Tribunal da Relação de Lisboa para decidir o primeiro acórdão, como é que poderia a ora Reclamante ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade? Como poderia a Recorrente antecipar que o Tribunal da Relação iria antever uma nulidade num segmento da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que é integralmente irrelevante para efeitos dos fundamentos que ditaram a sua absolvição? Mais a mais quando inexistem quaisquer precedentes judiciais que obriguem o julgador, confrontado com factos que qualifica como objetivamente atípicos, a apreciar factual e probatoriamente a imputação subjetiva de uma infração. Foi precisamente em razão da resposta que estas perguntas retóricas tornam evidentes, que, logo no requerimento de recurso de constitucionalidade, a ora Reclamante chamou a atenção para a circunstância de o primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter sido, neste conspecto, uma autêntica decisão-surpresa - mas, ainda assim, nada se disse nem se fundamentou no despacho ora reclamado quanto à invocação desse carácter surpresa. Mais uma vez, tendo a sentença absolutória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão assentado na atipicidade objetiva da conduta, era de todo imprevisível e inesperado, para qualquer pessoa, que pudesse o Tribunal da Relação anulá-la com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação relativas ao tipo subjetivo da conduta, na justa medida em que estas duas últimas consubstanciam questões absolutamente inúteis para a decisão final da causa. Pelo que, dentro do contexto normativo do litígio dos presentes autos, não era exigível que a ora Reclamante previsse que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona, atinente à dimensão subjetiva do comportamento, fosse aplicada pelo Tribunal da Relação no primeiro acórdão recorrido para dirimir o caso cuja absolvição prévia assentava na atipicidade objetiva. Numa palavra, à luz da teoria da infração contraordenacional, nem no mais cauteloso juízo de prognose poderia alguém prever que o Tribunal da Relação de Lisboa decidisse no sentido em que o fez no primeiro acórdão recorrido aplicando a interpretação normativa aqui em causa - o que, aliás, decorre do voto de vencido aposto a esse acórdão. Nestes termos, constituindo o primeiro acórdão uma completa decisão-surpresa, a lei não exigia à ora Reclamante a suscitação prévia da questão de constitucionalidade no processo. Como nota CARLOS LOPES DO REGO, a regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”, situações nas quais inclui os casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida”. Tudo isto, aliado à ausência de precedentes e ao conteúdo contraintuitivo e até contrário a prescrições de economia e necessidade processual tornam o acórdão recorrido uma decisão objetivamente surpreendente, indo ao encontro do que é o critério jurisprudencial deste Tribunal Constitucional. Como se colhe no recente Acórdão n.º 690/2025: “Na verdade, e como tem sido consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos”. 32. Ainda a propósito da delimitação positiva do conceito de decisão-surpresa que abre as portas à recorribilidade constitucional, delineou-se no Acórdão n.º 606/2019: “o ponto mais importante respeita diretamente à plausibilidade e consequente previsibilidade da interpretação sufragada pelo tribunal recorrido a respeito desses dois preceitos”. Pelo exposto, manifesto é que não era plausível, nem previsível que uma sentença absolutória motivada pela atipicidade objetiva dos factos viesse a ser anulada, não por qualquer falha ou erro de direito nessa sua decisão, mas por omissões em matéria de tipicidade subjetiva. Como tal, indiscutível que é o carácter objetivo da “surpresa”, este é precisamente um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se tem de admitir a restrição ou a limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida. Razão pela qual, logo na parte relativa ao primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deverá ser admitido o recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante. Ademais, II. A SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO SEGUNDO ACÓRDÃO Relativamente ao segundo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora Reclamante, tendo sido notificada do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu dos recursos do Ministério Público e da ANACOM e que decidiu nos surpreendentes termos acima recenseados, logo suscitou a questão de (in)constitucionalidade na primeira oportunidade processual que teve para o efeito: num requerimento de arguição de invalidades do primeiro acórdão. Tal suscitação encontra-se no ponto 29 do requerimento de arguição de invalidade, apresentado em 20.06.2025, cujo objeto foi naturalmente o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Repare-se que, tendo o primeiro acórdão decidido à luz de um fundamento (direcionado à tipicidade subjetiva) que não alterava em nenhuma medida a decisão absolutória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (assenta na atipicidade objetiva), entendeu a Recorrente tratar-se tal decisão não só de um ato processual inútil, mas também de uma decisão inválida, por força de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP , ou de uma irregularidade, à luz do artigo 123.º , n.º 1, do CPP . Portanto, a ora Reclamante, tempestivamente e de forma processualmente adequada, além de ter apresentado requerimento onde arguiu a invalidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, também invocou a questão de (in)constitucionalidade aqui em causa relacionada com essa mesma invalidade. Sucede que o Tribunal da Relação de Lisboa, através do segundo acórdão aqui recorrido, proferido em 17.09.2025, veio indeferir a invalidade invocada, considerando que o seu primeiro acórdão não padecia de qualquer invalidade. De acordo com o acórdão recorrido: “No que tange aos pontos 1 e 8 a 11, é ficcional e desviada a base de sustentação invocada, já que se fala de circunstancialismo que não tem qualquer relação com o acórdão proferido e de leitura privativa e interessa do que teria relevo decisório. O que nele foi feito foi responder, como estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de julgar, que tinham os seguintes conteúdos: Porque o Tribunal «a quo» não se pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e eventual actuação com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo penal , determina a nulidade da Sentença Recorrida? A sentença recorrida contém nulidade por falta de motivação de facto do facto não provado? Num tal contexto, não tem sustentação nem adequação a argumentação alinhada nos mencionados pontos do requerimento que se aprecia.” Assim - interpretando quer o artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do CPP , quer o seu artigo 123.º, n.º 1, no sentido de que pode um tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no segundo acórdão recorrido, que inexistia qualquer invalidade ou irregularidade do primeiro acórdão que proferira. Tendo sido precisamente essa a questão de (in)constitucionalidade arguida perante o próprio Tribunal da Relação de Lisboa no requerimento de arguição de invalidade que precedeu o segundo acórdão recorrido, claro fica também que o Tribunal da Relação aplicou, neste segundo acórdão como ratio decidendi, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou de forma tempestiva no processo. Donde resulta que, também na parte relativa ao segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, é devida a admissão do recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a presente reclamação ser remetida ao Tribunal Constitucional, e aí julgada procedente, admitindo-se na íntegra o recurso de constitucionalidade interposto pela ora Reclamante em 02.10.2025. » 1.9. A reclamada Autoridade Nacional de Comunicações respondeu nos seguintes termos: «A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), vem pronunciar-se sobre a douta reclamação da arguida, o que faz nos seguintes termos: i. Lida a douta reclamação, não se vislumbra com suficiente clareza um recurso normativo mas, em bom rigor, um recurso sobre supostos erros de julgamento, imputando-se aos doutos acórdãos erros de julgamento que, depois, se designam como inconstitucionalidades. ii. Falta a indicação objetiva de uma interpretação normativa, geral e abstrata (de outro modo não será sobre normas) que haja sido efetivamente aplicada, não bastando um raciocínio de trás para a frente em que acaba por se imputar a inconstitucionalidade à própria sentença, procurando na mesma, por adivinhação supostas dimensões, ocultas mas que o recorrente se propõe desvendar que, invariavelmente, do nada, estão pejadas de interpretações contrárias à constituição até de normas que se nem localizam na decisão ou, não foram a ratio decidendi. E é o que sucede. E por isso, também se não cumpre o ónus de indicar no requerimento de recurso, com clareza, o parâmetro constitucional violado e uma formulação precisa da norma impugnada ou da dimensão normativa, indicando a localização no texto do acórdão da mesma e, seria sempre útil, demonstrar que essa interpretação normativa influiu ao ponto de ser a ratio decidendi, pois se não o for, se a decisão impugnada puder ser a mesma ainda que se sane a pretensa inconstitucionalidade, o recurso será inútil e inadmissível. Em síntese, suscitam-se dúvidas sobre admissibilidade do recurso. […]». 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, aduzindo, para o efeito, os fundamentos seguintes: «[…] O representante do Ministério Público neste Tribunal, pronuncia-se do seguinte modo relativamente à reclamação apresentada no processo em epígrafe: “A., S.A. (A.) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos do artigo 70º, n. 1, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso foi interposto de dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL): o proferido em 11 de junho de 2025 (“primeiro”) e o proferido em 17 de setembro de 2025 (“segundo”). Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu despacho de rejeição/não admissão proferido pelo Juiz Relator do TRL. Desse despacho, “A.” reclamou para este TC ao abrigo do artigo 76º, n. 4 da LTC. Como fundamentos, a decisão reclamada refere que “(…) não foi sustentada no processo nem aplicada na decisão que julgou o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora recorrente como inconstitucional (…)”. Parece-nos, assim, que os fundamentos da decisão se reconduzem à não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 da LTC consistentes na suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade e na instrumentalidade do recurso resultante da norma invocada ter sido a base da decisão. Entende o MP que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões: Relativamente ao recurso do Acórdão de 11 de junho de 2025, a questão normativa de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição do recurso para o TC não foi previamente suscitada. Significa isso que no primeiro recurso ao Tribunal recorrido não foi dada a oportunidade de se pronunciar, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, sobre a questão que no recurso para o TC foi colocada. Na reclamação, A. reconhece que que não suscitou previamente a questão, mas argumenta que se tratou de uma “decisão-surpresa”. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso). Não nos parece ser o que sucede no caso dos autos. A ora reclamante mostrou na resposta à motivação do recurso interposto ter perfeito conhecimento da necessidade de aí suscitar previamente questão de constitucionalidade de que pretendesse, posteriormente, recorrer, pelo que invocou várias dessas questões, embora nenhuma tenha sido aquela de que veio, efetivamente, a recorrer para o TC. Mas que a decisão do TRL viesse a ser a que veio a concretizar-se, com os respetivos fundamentos, era perfeitamente previsível, quer por o Acórdão ter seguido, em parte, expressamente, as motivações do recurso, quer por contra elas a ora reclamante ter argumentado nessa sua resposta – embora não referindo a questão concreta da constitucionalidade, parece-nos evidente. Aliás, não se vê como a decisão em crise –, apesar da sofisticada elaboração feita pela recorrente, afinal, a de invalidar a decisão então recorrida com fundamento em nulidades invocadas, designadamente, pelo Ministério Público – possa ser considerada de todo imprevisível e inesperada, isto é, possa enquadrar-se na interpretação sobre o que podem ser consideradas decisões-supres que tem sido consensual na jurisprudência constitucional. Relativamente ao segundo acórdão, de 17 de setembro de 2025, verifica-se, também, que a questão normativa de inconstitucionalidade não foi suscitada previamente, de modo adequado. Na verdade, a questão que viria a integrar o objeto do recurso para o TC foi apenas colocada no requerimento com arguição de nulidades do primeiro acórdão, isto é, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do TRL relativamente à decisão primeiramente tomada por esse tribunal. Assim, apesar de ter como pretexto nulidades e de ser formulada com alguma elaboração, a questão normativa alegadamente inconstitucional que alegadamente a ora reclamante pretendia que o TRL (re)apreciasse era, afinal, relativa à decisão já tomada no primeiro acórdão. Acontece que os incidentes pós-decisórios não são um meio idóneo e atempado para suscitar questões de inconstitucionalidade relativas a normas aplicadas na decisão ou causa principal e que, no segundo acórdão, não foram aplicadas aquelas normas, mas unicamente as de natureza processual relativas às invocadas nulidades (v. Carlos Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, página Almedina, 2010, página 77 e 78). Daí que, não tendo tais normas sido aplicadas no segundo Acórdão, não tenham sido elas a base da decisão recorrida para o TC. Ou seja, não foram a sua “ ratio decidendi” Portanto, não só não se verificou o pressuposto de admissibilidade do recurso para o TC consistente na prévia suscitação, de forma processualmente adequada, da questão de normatividade constitucional (artº 72º, nº 2, da LCT) como não se verificou o pressuposto da ratio decidendi. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. Não estão, assim, preenchidos, pelo menos, os aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida. […] ». 2.1. Notificada para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, a reclamante apresentou a seguinte resposta: «[…] A., S.A. (“A.”), Reclamante nos presentes autos e neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho proferido, em 25.11.2025, pela Ex. ma Senhora Juiz Conselheira Relatora, o qual dá a conhecer o parecer do Ministério Público de 21.11.2025, vem, em cumprimento do referido despacho, pronunciar-se sobre o sobredito parecer, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: No parecer ora sob resposta, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação apresentada pela A. contra a decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade proferida pelo Ex.mº Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa. No entanto, os argumentos avançados pelo Ministério Público são - salvo o devido respeito, que é muito - improcedentes. E são improcedentes porque não logram contrariar os motivos já apresentados enquanto fundamentos da reclamação apresentada pela A. contra a decisão de não admissão do recurso. Pelo que, nesta sede, em nome da economia processual e com o fito de evitar redundâncias argumentativas face ao que se expões já na reclamação, entende a A. dizer apenas o seguinte: No que toca ao primeiro acórdão sobre o qual recaiu o requerimento de recurso de constitucionalidade - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869 discorda o Ministério Público, no seu parecer, da circunstância de se ter tratado de uma decisão-surpresa que permitisse que este Tribunal Constitucional conhecesse de questão não previamente suscitada pela A.. Importa apenas recordai’ que, nos presentes autos, foi proferida sentença absolutória em primeira instância pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a qual teve por motivação a circunstância de a conduta imputada à A., tal como dada como provada pela ANACOM, e independentemente de ulteriores análises factuais e probatórias, ser objetivamente atípica, Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, através daquele primeiro acórdão de 11.06.2025, decidido anular a sentença que absolveu a A., com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação, ambas relativas à matéria de facto respeitante às suas representações, as quais apenas seriam relevantes para um eventual juízo circunscrito à (a)tipicidade subjetiva da conduta. Neste contexto, argumenta o Ministério Público, no seu parecer, que, à luz da delimitação que tem sido feita pela jurisprudência constitucional do conceito de decisão-surpresa, esta primeira decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não constituiria uma situação excecional, anómala, de conteúdo insólito ou imprevisível que tornasse inexigível à A. que tivesse previamente suscitado a questão de constitucionalidade em causa. No entanto, à luz do mais elementar conhecimento da teoria da infração, não se vê como não se poderá qualificar como excecional, anómala, insólita ou imprevisível a decisão de anulação de uma sentença absolutória assente na atipicidade objetiva da conduta sub judice com fundamento em argumentos atinentes à tipicidade subjetiva dessa mesma conduta. Refere-se no parecer que a A.invocou várias questões de constitucionalidade na sua resposta ao recurso do Ministério Público, mas que nenhuma tinha sido aquela com a qual veio a recorrer para este Tribunal Constitucional do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Só que esse argumento do parecer do Ministério Público revela precisamente o carácter insólito ou imprevisível daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa: por que motivo é que a A. deveria arguir uma questão de constitucionalidade, na sua resposta ao recurso, relacionada com uma invalidade por força da decisão da primeira instância quanto ao tipo subjetivo, se aquela decisão, que foi no sentido da sua absolvição, teve como fundamento a atipicidade objetiva da conduta? Teria a A. a obrigação processual de prever que o Tribunal da Relação de Lisboa poderia vir a decidir em sentido absolutamente incompatível com as mais básicas premissas da teoria da infração, podendo vir a anular uma decisão absolutória fundamentada na atipicidade objetiva a partir de uma questão relativa à tipicidade subjetiva? Mesmo que se diga, como faz o Ministério Público no seu parecer, que se trata de matéria alegada no recurso da sentença absolutória, terá um sujeito processual o dever de invocar uma questão de constitucionalidade relativa a uma possibilidade tão insólita quanto a de anular uma decisão absolutória fundamentada na atipicidade objetiva a partir de uma questão relativa à tipicidade subjetiva? Note-se, aliás, que nesse aludido recurso, as alegações em torno da suposta omissão atinente à imputação subjetiva era redigida na suposição de que a análise do facto subjetivo é “um dos pressupostos de facto da responsabilidade subjetiva” (cfr. pág. 23 do recurso do Ministério Público, sob referência CITIUS n.º 81630). Ou seja, o próprio recurso concedia que só havia que examinar a matéria da imputação subjetivo caso existisse um facto (objetivo) de natureza contraordenacional — o que não existia, tendo sido expressamente afastado pelo Tribunal de Primeira Instância, O que tornava manifestamente ilógica sequer essa alegação que, agora, se elege como suposto critério de previsibilidade da decisão recorrida. Nas palavras do Acórdão deste Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 453/2008: "se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo o ponto desrazoável dever a parte contar (também) com ela. ( Cfr. Acórdão n.º 479/89 (DR, II Série, de 24 de Abril de 1992) e, para além dos demais, os Acórdãos n.ºs 94/88 e 90/85, publicados no DR, II Série, respectivamente de 22 de Agosto de 1988 e de 11 de Julho de 1985, e os Acórdãos n.ºs 565/96, de 16 de Abril de 1996 e 660/96, de 8 de Maio de 1996 (ambos disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt) onde se afirma que não existe “surpresa” relevante na interpretação perfilhada na decisão recorrida quando a doutrina e a jurisprudência se dividem quanto à interpretação da norma impugnada)". O caso vertente é o exemplo mais notório de uma decisão insólito: declarar nula uma decisão que nega a tipicidade objetiva dos factos por falta de... instanciação de factos atinentes à tipicidade subjetiva. E note-se, em linha com o aresto agora citado, que nenhuma doutrina ou jurisprudência há que afirme que é nula a decisão que, afastando a relevância objetiva da conduta, depois não examina o dolo ou negligência desses mesmos factos (até porque, por definição, não existe dolo ou negligência quanto a factos objetivamente atípicos). Crê-se, Ex.ªs, que esta tese do Ministério Público não merecerá, por tudo o exposto, o V. acolhimento, porque tal significaria acreditar que o Tribunal da Relação de Lisboa poderia vir a decidir de forma excecional, anómala, insólita ou imprevisível, tudo adjetivos que a jurisprudência constitucional reconhece como sendo características de uma decisão-surpresa para efeitos de recurso de constitucionalidade. Depois, Quanto ao segundo acórdão recorrido - o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.09.2025, com a referência n.º 23621867 -, refere-se no parecer do Ministério Público que a questão de constitucionalidade apenas foi colocada no requerimento de arguição de nulidades do primeiro acórdão, quando se encontrava já esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal. Ou seja, o Ministério Público entende que os incidentes pós-decisórios não são um meio idóneo e atempado para suscitar questões de inconstitucionalidade relativas a normas aplicadas na causa principal. No entanto, a conduta processual da A. teve dois objetivos: Primeiro, em obediência à jurisprudência constitucional sobre decisões- surpresa, suscitar a questão de constitucionalidade na oportunidade processual imediatamente seguinte à emissão daquela decisão; e Segundo, arguir uma invalidade de que, no seu entender, padecia o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, invalidade essa que só poderia julgar como improcedente à luz de uma interpretação normativa inconstitucional como a invocada no incidente pós-decisório. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo decidido através do segundo acórdão recorrido que inexistia qualquer invalidade ou irregularidade no primeiro acórdão, aplicou necessariamente nesse segundo acórdão a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questionou - e questiona: pode um tribunal de recurso - não sendo este um ato inválido - declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição. Por outras palavras, esquece o Ministério Público que a A. deduziu o incidente pós-decisório para questionar a validade do primeiro acórdão, dizendo a questão de constitucionalidade invocada respeito à possibilidade de o Tribunal da Relação ter decidido como decidiu. Assim sendo, a questão de constitucionalidade apresentada no incidente pós- decisório não tem que ver com o conteúdo da decisão da causa principal, mas sim com a forma como o Tribunal da Relação decidiu, sendo precisamente ratio decidendi desse incidente. Pelo que se o Tribunal da Relação de Lisboa, através do segundo acórdão, tivesse julgado inconstitucional a questão perante ele suscitada através do incidente pós- decisório, então a decisão desse segundo acórdão teria sido precisamente a oposta, no sentido de invalidar o seu primeiro acórdão. Razão pela qual são inviáveis os argumentos do Ministério Público utilizados no parecer ora sob resposta, estando presentes todas as condições para que V. Ex.ªs julguem procedente a reclamação apresentada pela A. e decidam conhecer que deverá este Tribunal Constitucional admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá este Tribunal Constitucional julgar procedente a reclamação apresentada pela A., admitindo na íntegra o recurso de constitucionalidade interposto pela ora Reclamante em 02.10.2025. […] ». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo pelo facto de «[n] ão [ter sido] sustentada no processo nem aplicada na decisão que julgou o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora Recorrente como inconstitucional » ( supra 1.7.). Dito de outro modo, entendeu o tribunal recorrido não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, nem a mesma corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP); contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação » [ Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?) , in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203]. O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da norma construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[u] m juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [u]m critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador », e não «[u] m juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum… , cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[s] ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão » (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado ( supra 1.7.), assinalou-se, entre outras objeções à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o facto de não ter sido interpretado/aplicado em quaisquer das decisões recorridas o enunciado cuja inconstitucionalidade veio a ora reclamante arguir. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão ( supra 1.8.), no que respeita especificamente ao fundamento de inadmissibilidade que se acaba de destacar, a ora reclamante veio expor o resultado da sua análise comparatística entre os fundamentos da decisão prolatada em 1.ª instância e os fundamentos da decisão do TRL datada de 11 de junho de 2025, afirmando que nela reside a aplicação do enunciado reputado inconstitucional. Já sobre a correspondência com a ratio decidendi e a decisão de do TRL datada de 17 de setembro de 2025, a reclamante vem transcrever um excerto da referida decisão que, no seu entendimento, revelaria a interpretação e aplicação dos – desta vez, apenas – artigos 379.º , n.º 1, alínea c) , e 123.º , n.º 1, ambos do CPP , no sentido reputado inconstitucional. Conforme explicitaremos melhor de seguida, não procedem os argumentos apresentados para sustentar a correspondência entre o enunciado submetido à apreciação deste tribunal e qualquer uma das decisões recorridas. Vejamos melhor porquê. 6. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ( supra 1.6.), a então recorrente enunciou uma questão de constitucionalidade, reportada aos artigos «[3] 74.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP (aplicáveis por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC), isolada ou conjuntamente interpretados entre si ou com o artigo 123.º , n.º 1, do CPP », nos seguintes termos: «[p] ode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assentaria inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição. » O enunciado reputado inconstitucional foi imputado a duas decisões distintas, a saber: os acórdãos do TRL de 11 de junho de 2025 e de 17 de setembro de 2025. 7. Compulsado, em primeiro lugar, o acórdão do TRL datado de 11 de junho de 2025 ( supra 1.3.), correspondente à decisão que julgou procedentes os recursos interpostos sobre a decisão absolutória, constata-se que em momento algum se entendeu, explícita ou implicitamente, que «[p] ode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assentaria inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição. ». Na verdade, e como facilmente se conclui da leitura da fundamentação dessa decisão recorrida, em particular no âmbito da aplicação da norma prevista artigo 379.º , n.º 1, alínea c) , do CPP , em parte alguma o TRL relevou a suscetibilidade de a decisão revogatória influir no desfecho da causa. E, de facto, na argumentação apresentada na reclamação sob análise, não vem assinalada uma concreta passagem do aresto que demonstre a aplicação daquele critério. O enunciado normativo delineado pela recorrente, ora reclamante, surge, assim, à medida da sua objeção em relação à decisão proferida pelo tribunal ad quem , enquanto instância de recurso, a qual se reconduz a um problema de ilegalidade e não a um problema de inconstitucionalidade . Mais concretamente, o que evidenciam os presentes autos é que a reclamante não se conforma com a forma como o TRL delimitou as questões sobre as quais recairia o seu juízo e as consequências sobre a decisão do tribunal a quo . Esta conclusão vem confirmada na argumentação apresentada no incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante sobre a decisão em apreço, onde se alegou que esta objeção constitui uma causa de invalidade da decisão – precisamente – por excesso de pronúncia do TRL. Pelo exposto, conclui-se que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal não integrou a ratio decidendi da primeira decisão recorrida, o acórdão de 11 de junho de 2025. 8. Compulsado, agora, a segunda decisão recorrida, o acórdão do TRL datado de 17 de setembro de 2025 ( supra 1.5.), correspondente à decisão que indeferiu a nulidade arguida sobre a decisão antecedente, é evidente que o mesmo não aplicou o enunciado normativo submetido à apreciação deste tribunal. E isto, porque, nesta decisão, o TRL, destacando que apenas seria convocado para regular o incidente pós-decisório o artigo 379.º , alínea c) , do CPP , limitou-se a fazer a seguinte leitura: «[o] que nele [na decisão reclamada] foi feito foi responder, como estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de julgar » e, densificando o universo de « questões que o tribunal tem o dever de apreciar» , é dito que «[o] cumprimento da referida obrigação de julgar, mediante exame nos recursos de todas questões nos mesmos suscitadas nenhuma beliscadura poderia, pois, provocar no exercício pleno do direito a um processo equitativo enunciado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, antes representando a concretização do Direito ao juiz e à pronúncia judicial, não se divisando qualquer possibilidade de violação dos comandos enunciativos do direito enunciado na epígrafe em sede geral, que nenhuma relação exornam com o apreciado e com o agora solicitado. » Nestes termos, o tribunal recorrido deixa expressa a irrelevância do pretenso critério normativo. De resto, a questão de constitucionalidade suscitada não foi sequer objeto de apreciação por parte do tribunal recorrido, por se entender que extravasava o âmbito material da dita reclamação. Pelo exposto, conclui-se que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal também não integrou a ratio decidendi desta decisão recorrida. 9. Constituindo, como se disse, a correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e objeto do recurso um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também por este fundamento não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, p elo que se indefere a reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente A., S.A.. Custas pela reclamante A., S.A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Dora Lucas Neto A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro . Dora Lucas Neto