1- 0 efeito jurídico que emana de um contrato administrativo (a remuneração de um
professor contratado pelo índice 120) não pode emanar de acto administrativo posterior que deixa
inalterado tal contrato.
2- Mesmo que devesse atribuir-se o valor de indeferimento tácito ao silêncio da Administração sobre o
pedido de revogação do processamento de vencimentos que foi efectuado nos exactos termos de um
"contrato de prestação de serviço docente", celebrado entre o Recorrente e o Ministério da Educação, tal
indeferimento surgiria com o significado de declaração de validade da cláusula impugnada, logo, como
"acto" meramente opinativo, atento o artigo 186º CPA.
3- Assim, o recurso que incide sobre tal indeferimento tácito deve ser rejeitado, por falta de objecto.
4- Isto não significa perda da garantia de tutela jurisdicional efectiva, pois a impugnação da cláusula
contratual pertinente poderá ser efectivada por intermédio da competente acção sobre contrato, nos
termos dos artigos 51º nº l g) e71ºnºl LPTA .