IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões a dilucidar e resolver são as seguintes:
- 1.Impugnação da decisão de facto.
- 2.Apreciar se o tribunal a quo errou ao decidir não declarar a verificação de um despedimento ilícito, com as legais consequências.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 8 de janeiro de 2024, autor e ré acordaram, por documento escrito, assinado por ambos:
“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ENTRE PRADO ACTIVITY – GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA (…) doravante designada como PRIMEIRA OUTORGANTE
E AA (…) doravante designada como SEGUNDO OUTORGANTE
É celebrado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito, no âmbito da Lei n.º 7/2009 de I2 de Fevereiro (…) o presente Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Primeira
(Funções)
1 - O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções correspondentes à categoria profissional de Apoio Administrativo, em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer atividade em concorrência com a PRIMEIRA OUTORGANTE.
(…)
Segunda
(Retribuição)
1 - Como contrapartida da atividade profissional que se compromete a prestar nos termos deste contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE auferirá a renumeração mensal ilíquida de €900,00 (novecentos euros), objeto de descontos legais liquidados até ao limite de cada mês.
2 – A título de subsídio de alimentação, o SEGUNDO OUTORGANTE aufira o montante diário de €5,00 (cinco euros).
3- O pagamento da renumeração será feito ao segundo outorgante por transferência bancária até último dia do mês.
(…)
Quarta
(Termo e Vigência)
1 - O presente contrato é celebrado pelo período de seis treses, nos termos do artigo 140.º n.º 2 alínea f) do CT, com início em 02 de janeiro de2024 e términus a 31/06/2024.
2 – O período experimental será de I5(quinze)dias.
3 – O presente contrato poderá ser renovado até três vezes e, a duração não pode desrespeitas as normas do artigo 148.º do CT.
4 - Não havendo prorrogação do presente contrato este termina por caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do CT, mediante aviso prévio, por escrito, que a PRIMEIRA OUTORGANTE fará ao SEGUNDO OUTORGANTE, com a antecedência mínima de 15 (Quinze) dias, ou, mediante aviso prévio, por escrito que o SEGUNDO OUTORGANTE fará à PRIMEIRA OUTORGANTE, com a antecedência mínima de 8 (Oito) dias.
Quinta
(Justificação do Prazo)
O presente contrato é celebrado nos termos da alínea f) do n.º 2 art. 140.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (…) é motivado por acréscimo excecional e transitório da atividade da Instituição a desenvolver por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE, circunstância que foi determinante para formação a sua vontade contratual. Por seu lado, a trabalhadora reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.
Sexta
(Período Normal de Trabalho / Horário)
1 - O período normal de trabalho será de 8 horas diários e de 40 horas semanais, comprometendo-se desde já a aceitar as alterações de horários que, face às conveniências de serviço, lhe forem determinadas pela PRIMEIRA OUTORGANTE.
2 - O período normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais de trabalho ocorrerá entre as 09h00 e as 18h00.
3 – O Horário de trabalho será definido de acordo as necessidades do PRIMEIRO OUTORGANTE e poderá ser estipulado semanalmente consideradas as exigências de serviço.
4 – O trabalhador gozará dois dias semanais de descanso, sábados e domingos.
(…)”
- 2.Na sequência do acordo supra descrito, a autora passou a desempenhar funções por conta, sob as ordens e direção da ré.
- 3.A partir do dia 24 de maio de 2024, inclusive, a autora deixou de comparecer no local de trabalho, não mais tendo prestado trabalho.
- 4.No dia 28 de maio de 2024, a autora compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 12h e as 15h30 por motivos relacionados com exames médicos.
- 5.No dia 29 de maio de 2024, a autora rececionou da ré a seguinte comunicação:
“Assunto: Contrato de Trabalho a Termo Certo
Exma. Senhora
A PRADO ACTIVITY - Gestão Imobiliária LDA comunica por esta a sua intenção de não renovar o seu contrato de trabalho que teve início a 02 de janeiro de 2024 e términus a 30 de junho de 2024.
Aproveitamos para informar que deverá iniciar um período de gozo de férias a 14 de junho, até 28 de junho, último dia de vinculação contratual.
O seu vencimento, proporcionais de subsídio de férias e de Natal serão pagos no último dia da sua ligação contratual, sendo o recibo do fecho de contas e o documento para o IEFP enviados para o seu email, pessoal nesse mesmo dia.
Sem mais momento, aproveitando para lhe desejar as melhores felicidades para o seu futuro, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”
6. No dia 7 de junho de 2024, a ré enviou à autora, um email por esta recebido, anexando uma carta com o seguinte teor e informando-a que a mesma havia seguido por correio registado:
“Assunto:
Abandono do Trabalho
Exmo(a). Senhor(a),
Desde o passado 24 de maio inclusive de 2024, que V. Exa. falta ao serviço desta empresa, não tendo feito qualquer comunicação do motivo de ausência, a qual se verifica por 11 dias úteis seguidos, até à presente data.
De acordo com o disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, presume-se que V. Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, dado que desde essa data até hoje, nunca contactou a empresa, nunca apresentou declaração de baixa médica, nem apresentou qualquer justificação que justificasse a ausência prolongada, pelo que, pela presente comunicação e nos termos do n.º 3 do citado artigo, permitimo-nos considerar que V. Exa. Se encontra definitivamente desvinculado do contrato de trabalho que nos unia, por motivo de abandono do trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes”.
- 7.No dia 6 de junho de 2024, a autora compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 11h e as 12h40 por motivos de assistência médica.
- 8.Não tendo entregue à autora qualquer documento comprovativo de tal comparência. (mais adiante, corrigir-se-á o manifesto lapso de escrita existente neste ponto)
- 9.Em 14 de junho de 2024, a ré teve conhecimento dos factos descritos em 4. e 7..
- 10.Durante o período da relação laboral a ré não ministrou formação profissional à autora.
E julgou não provados os seguintes factos:
- i.No dia 24 de maio de 2024, enquanto se encontrava a trabalhar, a autora sentiu-se mal, acabando por vomitar.
- ii.O facto descrito em 3. sucedeu por via de estar a autora acometida por enxaqueca.
- iii.No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:
“Bom dia D. BB
Segue em anexo as minhas justificações de falta.
Obrigado”
(este ponto, pelas razões que se explicarão infra, passará a constar do elenco dos factos provados)
iv. Um dos anexos a que a autora se refere na comunicação descrita em iii. reporta-se a justificação de falta do dia 28 por força do facto mencionado em 4..
- v.A pedido da ré, a autora efetuou deslocações em viatura própria à Câmara Municipal do Seixal para solicitar eletricidade a um condomínio cliente daquela no que despendeu €17,92.
- vi.A autora em viatura própria, por conta da ré, percorreu 32,7 km, no dia 14 de maio de 2024, no que gastou €13,08.
- vii.No dia 15 e 16 de maio de 2024, a autora, a pedido da ré, efetuou uma deslocação de 64,14 km, tendo gasto €65,66, por cada deslocação.
- viii.A autora não desempenha trabalho remunerado.
- ix.A conduta da ré causou à autora sentimentos de angústia e tristeza.
x. A ré recebeu a comunicação referida em iii. e iv.
IVImpugnação da decisão de facto
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Especificamente, sustenta que:
- -a factualidade constante do ponto 8 do elenco dos factos provados deve considerar-se não provada;
- -os factos relatados nos pontos iii, iv e x do conjunto dos factos não provados, devem considerar-se provados.
Funda a sua discordância com o decidido nos seguintes meios probatórios: declarações de parte da Autora e da Ré e prova documental (docs. n.ºs 5 e 8 juntos com a p.i.).
Tendo sido observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Apreciemos, pois.
Ponto 8 dos factos provados
Eis a redação deste ponto:
- Não tendo entregue à autora qualquer documento comprovativo de tal comparência.
(O facto reporta-se comparência da Autora na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 11h e as 12h40 do dia 6 de junho de 2024, por motivos de assistência médica – cf. ponto 7)
Na motivação da convicção constante da decisão recorrida, em relação a este ponto fáctico, escreveu-se:
«tal facto, sendo desfavorável à autora, foi pela mesma desde logo assumido na petição inicial, pese embora acompanhado de justificação, a qual, por ser irrelevante, não consta da factualidade provada ou não provada».
Ora, compulsada a petição inicial, verificámos que a Autora, no artigo 22.º, confessou que não enviou à Ré qualquer justificação relativa à sua deslocação no dia 6 de junho de 2024 à Unidade de Saúde de Aces Estuário do Tejo.
A não justificação da ausência ao trabalho, tendo em conta o objeto processual, constitui um facto desfavorável à Autora que beneficia a parte contrária.
Sendo assim, perante a confissão judicial escrita do facto e a força probatória plena desta confissão – cf. artigos 352.º a 358.º do Código Civil -, bem andou o tribunal a quo ao julgar a factualidade impugnada como provada.
Constata-se, porém, que o ponto 8 contém um manifesto lapso de escrita, pois onde se escreveu “não tendo entregue à autora”, seguramente que se pretendia escrever “não tendo entregue à Ré”. Por isso, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, corrige-se o lapso.
Na sequência, eis a correta redação do ponto 8:
- Não tendo entregue à ré qualquer documento comprovativo de tal comparência.
Acresce referir que a prova convocada em sede de impugnação fáctica direcionada ao ponto 8, face à força probatória plena da confissão, mostra-se irrelevante. Como tal, não será objeto de apreciação, porquanto o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, não permite que o tribunal pratique atos inúteis.
Concluindo, em relação ao ponto 8, a impugnação improcede.
Pontos iii, iv e x dos factos não provados
Consta nestes pontos:
iii. No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:
“Bom dia D. BB
Segue em anexo as minhas justificações de falta.
Obrigado”
iv. Um dos anexos a que a autora se refere na comunicação descrita em iii. reporta-se a justificação de falta do dia 28 por força do facto mencionado em 4..
x. A ré recebeu a comunicação referida em iii. e iv.
O tribunal a quo justificou, assim, a sua convicção:
«Não resultaram provados os demais factos na medida em que:
- Ou produziu-se prova em sentido contrário, o que se verifica relativamente:
(…)
- Ou a prova produzida não foi suficiente para criar no Tribunal a convicção da efetiva verificação de tais factos, o que sucedeu relativamente:
(…)
- Aos factos iii. e iv., pois a única prova produzida reporta-se às declarações de parte da autora, não corroboradas nesse aspeto por outro meio de prova considerado objetivo pois o documento junto a fls. 19 dos autos é um documento particular, elaborado pela própria autora, que, desacompanhado de qualquer documento comprovativo da sua existência e envio (por exemplo certificação do próprio servidor), suscita dúvida quanto à prova do facto, cujo ónus recai sobre a autora e, como tal, não poderá deixar de se dar por não provado, tanto mais que os anexos alegadamente enviados não são sequer percetíveis de modo a que se possa confirmar a factualidade a que se reportam. Refira-se que existe discrepância quanto o número de justificações alegadamente enviadas pois no email a autora refere-se a “justificações” e anexa dois documentos, ao passo que na p.i. refere que enviou justificação para o dia 28 de maio ficando por explicar que outra justificação seria o documento anexado no email de dia 31 de maio porquanto a outra justificação junta aos autos é de dia 06 de junho, ou seja, posterior ao alegado email;
(…)
Especificamente no que concerne ao facto x., não tendo resultado provado sequer o envio do email, não pode deixar de se dar como não provada, consequentemente, a sua receção pela destinatária.»
Apreciemos.
O documento n.º 5 junto com a petição corresponde a um print de um email da Autora dirigido ao endereço eletrónico"endereço 1", no qual se pode ler o texto transcrito no ponto iii.
O email tem a data de 31-05-2024.
Associado a este email apresentam-se dois anexos, que correspondem a duas fotos de difícil perceção.
Analisando o documento, percebe-se que o email foi, posteriormente, reencaminhado para o endereço eletrónico do escritório de advogados da ilustre advogada que patrocina a autora.
Quanto ao documento n.º 8, igualmente convocado pela recorrente, também é um print do qual se consegue extrair que o email do dia 31-05-2024 foi reencaminhado, pela Autora, em 14-06-2024, para o endereço eletrónico "endereço 2".
Ouvimos a gravação das declarações de parte prestadas pela Autora e pela legal representante da Ré, BB. Salienta-se que no julgamento não foi produzida qualquer prova testemunhal.
No âmbito das suas declarações, a Autora afirmou ter enviado o email de 31-05-2024 à legal representante da Ré.
Por seu turno, esta negou ter recebido este email.
Vejamos.
Ainda que as declarações de parte sejam livremente apreciadas pelo tribunal - artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil -, o julgador não pode deixar de considerar que as mesmas são proferidas por alguém que tem interesse direto no desfecho da lide. Por conseguinte, tais declarações devem ser analisadas com especial rigor e exigência e devem ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível para que possam ser consideradas para provar factos favoráveis ao declarante.2
Importa, ainda, ter em conta que ao transmitente de um documento eletrónico exige-se a prova do alegado envio do mesmo e a prova da sua receção pelo destinatário do endereço a quem foi enviado.3
No caso que se aprecia, o reencaminhamento, posteriormente, do email de 31-05-2024, permite-nos inferir o envio do email, mas já não permite inferir que o mesmo foi rececionado pelo sua destinatária.
Não há qualquer elemento que confirme a entrega da mensagem e/ou receção da mesma pela destinatária, pelo que o impugnado ponto x não pode ser dado como provado.
No entanto, conjugando as declarações de parte prestadas pela Autora e os documentos n.º s 5 e 8 juntos com a apetição inicial, afigura-se-nos que existe prova suficiente para, tendo em conta as regras da experiência comum, considerar provada a factualidade constante do ponto iii.
Já no que se refere à materialidade mencionada no ponto iv, ainda que a Autora, nas suas declarações, tenha referido que enviou com o email as justificações para as faltas dadas nos dias 27 e 28 de maio de 2024, o certo é que as imagens dos anexos que constam no documento n.º 5 não são claras e, por isso, suscitam dúvidas.
Consequentemente, face à falta de robustez da prova apresentada, a factualidade em causa não se pode considerar demonstrada.
Em suma, a impugnação procede quanto ao ponto iii e improcede quanto aos pontos iv e x.
Concluindo, julga-se a impugnação da decisão de facto parcialmente procedente, e, em consequência adita-se o ponto 11 ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor:
- No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico "endereço 1", contendo dois anexos, com o seguinte teor:
“Bom dia D. BB
Segue em anexo as minhas justificações de falta.
Obrigado”.
VEnquadramento juridico
A 1.ª instância, depois de ter entendido que o contrato de trabalho dos autos deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado4, considerou que o mesmo cessou por abandono do trabalho por parte da trabalhadora, em virtude de esta ter estado ausente do serviço dez dias seguidos, nos termos previstos pelo artigo 403.º do Código do Trabalho.
Na sequência, julgou improcedente «o pedido de declaração de despedimento ilícito, bem como os pedidos de pagamento de retribuições, indemnização em substituição da reintegração, de indemnização por danos não patrimoniais».
A recorrente não se conforma com a apreciação que foi feita sobre o modo como cessou a relação laboral.
Argumenta que a Ré não logrou provar a base da presunção estipulada pelo mencionado artigo 403.º e que ocorreu um despedimento ilícito, com as legais consequências.
Analisemos a questão.
Prescreve o artigo 403.º do Código do Trabalho:
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste.
4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º
De acordo com a jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça5 são dois os requisitos necessários para que haja abandono do trabalho:
(i) um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, isto é, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado;
- um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho.
O n.º 2 do artigo estabelece uma presunção de abandono do trabalho, competindo ao empregador que invoque esta forma de cessação contratual – como sucedeu nos presentes autos de acordo com o ponto 6 dos factos assentes – alegar e provar os factos integradores da presunção, ou seja, que o trabalhador esteve ausente ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência.
Ora, analisando o caso dos autos, e com arrimo nos factos assentes, ficou demonstrado que a Autora, a partir do dia 24 de maio de 2024 (inclusive), deixou de comparecer ao trabalho, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência.
Em concreto, esteve ausente nos dias:
- -dia 24 de maio de 2024, sexta-feira;
- -27 de maio de 2024, segunda-feira;
- -28 de maio de 2024, terça-feira;
- -29 de maio de 2024, quarta-feira;
- -31 de maio de 2024, sexta-feira (dia 30 de maio, quinta feira, foi feriado);
- -dia 3 de junho de 2024, segunda-feira;
- -dia 4 de junho de 2024, terça-feira;
- -dia 5 de junho de 2024, quarta-feira;
- -dia 6 de junho de 2024, quinta-feira;
- -dia 7 de junho de 2024 (sexta-feira).
Sucede que a comunicação de abandono do trabalho mencionada no ponto 6 foi apresentada durante o 10.º dia de ausência, (pelas 12h27m).
Ora, no nosso entender, para que o empregador possa beneficiar da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 403.º, têm de ter decorrido, pelo menos, 10 dias úteis completos e seguidos de ausência ao trabalho.
Por conseguinte, não se nos afigura que a Ré tenha logrado provar a presunção de abandono do trabalho.
Dito de outro modo, a verificação do mínimo de ausência relevante para efeitos de se considerar que houve abandono do trabalho não ficou demonstrada.
Consequentemente, a declaração de cessação do contrato de trabalho, feita pela empregadora, mencionada no ponto 6 dos factos assentes, constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, de harmonia com o disposto no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.
Cita-se, pela relevância, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2022 (Proc. n.º 1211/19.0T8BJA.E1.S1):6
«A invocação de um abandono que não existe, por parte do empregador, é, em si mesma um despedimento ilícito, não sendo sequer necessário que na carta enviada pelo empregador conste a expressa decisão de cessação do contrato de trabalho.»
Em consequência do despedimento ilícito, a Autora tem direito a receber as retribuições de tramitação consagradas no artigo 390.º do Código do Trabalho, devidas desde 30 dias antes da data da propositura da ação7 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, se for o caso, das prestações a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo.
Esclarece-se que a dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do mencionado artigo 390.º não é de determinação oficiosa.8
O valor em dívida a título de retribuições de tramitação deverá ser liquidado em ulterior incidente de liquidação.
Sobre a quantia em dívida incidem juros moratórios, à taxa legal em vigor, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, 806.º e 559.º, todos do Código Civil, devidos a partir do momento em que a obrigação se torne líquida e até integral pagamento.
Compulsado o processo, não conseguimos localizar declaração da Autora a optar pela indemnização em substituição da reintegração.
Sendo assim, como consequência do despedimento ilícito, nos termos previstos pelo artigo 389.º, n. 1, alínea b), do Código do Trabalho, tem a Autora o direito a ser reintegrada na Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Concluindo, o recurso procede, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
As custas do recurso devem ser suportadas pela recorrida, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.