Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC dos anos de 1992 A 1997 devidos pela sociedade S...A- Sociedade Montagem de Andaimes, Ldª. apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I. -A conclusão vertida na douta sentença recorrida de que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial não se encontra suportada na matéria de facto provada;
II. -A falta de fundamentação das sentenças judiciais, bem como a oposição entre os fundamentos e a decisão/ importam a sua nulidade, conforme resulta do disposto nas alíneas b) e c) do n° l do art. 668° do Código de Processo Civil;
III. -Resultou provado que o Recorrente embora nomeado no pacto social e, portanto gerente de direito, em tempo algum exerceu a gerência de facto. A actividade do Recorrente limitava-se à gestão e execução das obras nos navios;
IV. -O Recorrente só tomou conhecimento da existência de dívidas quando foi confrontado com o processo que deu origem à presente execução, desconhecendo o destino dado aos cheques e ao dinheiro que regularmente entregava ao sócio responsável pela gestão financeira da sociedade entregando ao contabilista;
V. -Nos termos do art. 13° do CPT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto;
VI. - Ao gerente de direito, para ilidir tal presunção judicial da gerência de facto, basta a prova de factos que criem fundada dúvida sobre essa gerência presumida;
VII. - No caso vertente o Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência;
VIII. - A assinatura de cheques, apenas se impunha porque o pacto social o exigia;
IX. -Mas o Oponente demonstrou também ter sempre cumprido com as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores. Pelo que de forma alguma a sua actuação poderá ter contribuído para a insuficiência do património social para satisfação dos créditos;
X. - Resultou por isso provado que não foi por culpa do Recorrente que o património da Sociedade executada se tornou insuficiente para pagamento dos créditos fiscais;
XI. - De todo o exposto, resulta, que tendo o Recorrente ilidindo a presunção de culpa que sobre ele recaia, devia a oposição improceder, pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° do CPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Visto que fora assacada à sentença os vícios de falta de fundamentação e de oposição entre os fundamentos e a decisão que importam a sua nulidade, conforme resulta do disposto nas alíneas b) e c) do n° l do art. 668° do Código de Processo Civil, sob promoção do MP baixaram os autos á 1ª instância para os efeitos previstos no nº 4 do artº 668º do CPC, havendo o Mº Juiz sustentado a decisão.
A EPGA pronunciou-se depois pela improcedência do recurso em douto parecer emitido a fls. 169 do seguinte teor:
“I- J... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada, que julgou a oposição parcialmente procedente, declarando o oponente parte legítima para a execução, no que se refere aos impostos em dívida.
Pretende o recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso.
A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 126/127, que determinou a decisão recorrida.
II- Examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos, verifica-se que o oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado até pelo seu assentimento sobre esta matéria, como se mostra no documento junto a fls. 74/77, onde o recorrente confirma que assinava as declarações para o IVA e assinava cheques no respectivo valor indicado pelo contabilista.
Ora tal como vem referido na sentença recorrida competia ao recorrente, enquanto gerente nomeado, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, relativamente a um comportamento eventualmente ilegal do contabilista, comportamento que lhe cabia fiscalizar, só assim se aceitando a sua tese de ter agido com a diligência de um bónus pater familiae, como vem alegado.
Não logrou o oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a assinatura de cheques e de outros documentos essenciais para a vida societária, sem que tenha tido comportamento diligente de controle, afastam tal pretensão.
De realçar, a favor da tese da sentença recorrida, o entendimento majoritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13° do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável.
Neste sentido, mencionam-se entre outros os Ac. do TCA de 16.01.2001 - rec. 1098/98, de 20.06.2000 - rec. 3468/00, de 04.05.99 - rec.1677/99 (I. A assinatura, pelo gerente de direito, de cheques e de letras da sociedade, ainda que " em branco", constitui acto de gerência, confirmativo da presunção judicial de gerência de facto, decorrente daquela gerência de direito. II- A situação de " non liquet" quanto à culpa na insuficiência do património social para satisfação dos créditos exequendos, resolvia-se a favor do gerente, na vigência do Decreto-Lei n°68/87, conforme jurisprudência firmada do STA e contra ele, na vigência do art°13 do CPT).
Dos factos dados como provados (apesar de insuficientemente fixados), parece querer retirar o recorrente a consequência de não ter qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão financeira, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos (art. 13° do CPT).
Entende-se que a sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida.
Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
2. - A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica:
1° No 1° S. F. de Almada foi instaurada execução fiscal contra S...a Sociedade Montagem Andaimes, Lda., por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, IRC de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, coimas de IVA por factos de 1994.
2° Por inexistência de bens da devedora originária a execução foi revertida contra o oponente pelo montante de Euros 1.087.456,80.
3° O oponente foi citado em 25/2/02 e deduziu oposição em 26/3/02.
4° A empresa S...a Sociedade Montagem Andaimes, Lda., nasceu com a junção de um conjunto de trabalhadores que saíram da Lisnave.
5° O oponente era um dos sócios que foi nomeado gerente.
6° O oponente era um dos sócios que coordenava o trabalho nos navios.
7° Quem fazia a contabilidade era um contabilista contratado para o efeito.
8° Os sócios-gerentes não sabiam que os impostos não eram pagos pelo contabilista.
Ao abrigo do artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam relevantes para a questão a decidir e porque estão nos autos os elementos que o permitem (depoimento das testemunhas).
9º - O oponente assinou cheques e documentos apresentados pelo Técnico de Constas.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto aos factos referidos em 7 e 8.
Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa.
3. - Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se:
A) - Porque a conclusão vertida na douta sentença recorrida de que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial não se encontra suportada na matéria de facto provada, a sentença enferma de nulidades por falta de fundamentação e de oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões I e II)
B) - O Recorrente ilidiu a presunção de culpa que sobre ele recaía, violando a sentença o disposto no art. 13° do CPT (demais conclusões).
Quanto aos vícios formais da decisão (nulidade por falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão), dir-se-á que estamos perante uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artºs 1º, 3º e 4º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a decisão pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.
A matéria alegada no recurso, qualificável como falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão, substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à decisão violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada – cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03.
Todavia, é vigorante o princípio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos art° s. 105° n° l, 288° n° l a), 493° n° 2 e 494° n° l a), CPC.
E o princípio pro actione, é aplicável ex vi art° 2° al. e) do CPPT até porque inexiste norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tendo hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo) de 06/01/2005, Recurso nº 12301/03, em cuja fundamentação nos louvamos no discurso imediatamente a seguir.
Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, 1997, págs.477/478:
“(...) se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art° 710° n° l (aplicável à revista ex vi do art° 726°), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito for confirmada (..)
(..) [se] o réu agravou do despacho saneador que reconheceu a legitimidade das partes (..) e o autor apelou da decisão de improcedência da causa (..) segundo o art° 710° n° l, o Tribunal ad quem só se ocupa do problema da legitimidade processual se a absolvição do pedido não for confirmada, o que mostra que a confirmação de uma decisão de mérito favorável ao réu recorrido pretere (ou permite deixar em aberto) a análise daquele pressuposto processual.
Se o Tribunal tiver conhecido do mérito da causa e se só tiver sido interposto recurso dessa decisão, há que averiguar em que condições o Tribunal ad quem se pode pronunciar sobre esse mérito (confirmando ou revogando a decisão recorrida) se faltar um pressuposto processual geral.
O critério continua a ser, dado o abandono da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecido no art° 288° nº 3, 2a parte, o de averiguar se a decisão sobre o mérito é favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto que (eventualmente) falta. A aplicação deste critério conduz aos seguintes resultados:
- se o autor tiver recorrido de uma decisão de improcedência, o Tribunal pode confirmar essa decisão, ainda que entenda que falta um pressuposto processual favorável ao réu, mas não pode revogá-la e substituí-la por uma decisão condenatória sem verificar o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao demandado;
- se o réu tiver interposto recurso de uma decisão de procedência, o Tribunal ad quem pode revogá-la, mesmo que falte um pressuposto favorável ao réu, mas não pode confirmá-la sem o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao autor (...)".
Ora, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra igualmente clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual seguiu de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
Como salientam A . J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., pág. 303, a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da decisão quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.(1)
Foi o n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 ( após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o n. 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação.
É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº 038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
Neste ponto, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo.
Dito de outro modo:- o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da decisão por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável.
Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição da arguida nulidade da sentença. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de uma decisão que prejudica o interesse do recorrente, a interposição do recurso que seja julgado improcedente de fundo, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o conhecimento das nulidades. Só assim não será se do conhecimento das nulidades resulte a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo ao interessado/recorrente o ónus objectivo da prova do seu interesse processual, designadamente que a solução encontrada não prejudica o conhecimento de questões omitidas, não é consequência de outras questões de que não podia conhecer, que faltam os fundamentos de facto ou de direito em que a mesma se funda, que a fundamentação adoptada impunha decisão diversa, enfim, uma das situações tipificadas na lei (artº 125º do CPPT e 668º do CPC) como geradoras de nulidade da decisão.
O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.
Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da oposição que deduziu contra a execução fiscal ao abrigo do artº 204º nº1, alíneas a) e b) do CPPT, concreta e substancialmente, a ...”inexistência de uma regular notificação da liquidação...”, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa como adiante se verá, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da decisão cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado.
Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar o despacho de rejeição liminar da oposição não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das nulidades arguidas.
Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de fundo mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art° . 715º do CPC, se a decisão de fundo vier a ser a mesma que a acolhida na decisão recorrida.
Na verdade, tanto na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da decisão, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento.
Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados.
E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição.
E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental.
Em tal desiderato não deverá aquela nulidade ser conhecida, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos.
Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento das questões suscitada pela Recorrente nas conclusões sintetizadas no Item B), tanto mais que as nulidades arguidas se conecta com o apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, o que envolve actividade no domínio da fixação/discussão da matéria de facto, a que nada obsta que esta instância proceda por os autos reunirem os necessários elementos documentais.(2)
É que a sentença recorrida indica matéria factual ao fazer referência ao conteúdo da p.i., a saber: “ 2°- Não foi por culpa sua que as dívidas não foram
pagas.3°- Nunca exerceu a gerência de facto.”
Ora, tendo em conta o conteúdo da própria p.i., conclui-se que em 26/03/2002, o executado deduziu a presente oposição contra a execução fiscal instaurada para cobrança de IVA e juros compensatórios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, IRC de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, coimas de IVA por factos de 1994, alegando, em substância, que tinha uma gestão de direito e não de facto por se dedicar apenas à gestão e execução das obras que lhe eram confiadas e que só assinou cheques e documentos apresentados pelo Técnico de Constas, sendo com enorme surpresa que tomou conhecimento das dívidas exequendas, desconhecendo pois o fim a que se destinavam os cheques e o dinheiro que sistemática e regularmente entregavam para pagamento dos impostos, pretendo integrar essa materialidade nas invocadas als. a) e b) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Na sentença recorrida essa materialidade foi, no essencial, levada ao probatório como se vê da análise do mesmo em que pontifica que:
-O oponente era um dos sócios que foi nomeado gerente;
-O oponente era um dos sócios que coordenava o trabalho nos navios.
-Quem fazia a contabilidade era um contabilista contratado para o efeito.
-Os sócios-gerentes não sabiam que os impostos não eram pagos pelo contabilista.
Foi perante esta factualidade que foi julgada em parte procedente a presente oposição, julgamento conta o qual se insurge o oponente com o fundamento capital de que a conclusão vertida na douta sentença recorrida de que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial não se encontra suportada na matéria de facto provada.
Quid juris?
Face ao que acaba de enunciar-se, são questões de que cumpre apreciar e decidir as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de facto, ao concluir que o Oponente não foi gerente de facto, e se fez errado julgamento de direito ao considerar que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
No ponto 4.5. da fundamentação jurídica, expende o Mº Juiz « quo» que “Nos presentes autos verifica-se que o regime legal aplicável é o da hipótese 4.3.2.2. quanto aos impostos, pois o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial, pelo que a opoisção improcede. De facto, ele era um dos sócios-geresntes, a quem competia verificar se os impostos eram pagos. Não exclui a sua responsabilidade o ter sido eventualmente enganado pelo contabilista, pois a escolha e a fiscalização do trabalho deste era sua função como gerente. “
Assim, quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença recorrida, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", que estando provada a gerência de direito, ocorreu gerência de facto.
No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto.
Muito relevante para a decisão do pleito é a forma de obrigar da sociedade que exigia a assinatura conjunta do oponente que sempre que necessário a conferiu, logo impelindo o exercício por parte dele à efectiva gerência de facto.
E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e sua activa como gerente titulado na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
Logo por aí, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239° do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado.
«Prima facie», respeitando a dívida exequenda ( na parte sob recurso) a IVA e juros compensatórios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, IRC de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do artº 13.° do CPT, porquanto, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artº 12.° do Código Civil (CC)). Nesse sentido, o Acórdão deste TCA de 20/01/04, no Recurso nº 1172/03, cuja fundamentação iremos seguir de perto, com a devida vénia, no qual se indicam numerosos arestos no sentido precisado.
Por força de tal normativo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedade de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo».
Tendo presente esse regime, já se viu que a sentença não incorreu em erro de julgamento de facto pois os autos permitem dar como assente, pelas razões já expendidas, que desde a constituição da S...A que Fialho Romana detém uma quota na sociedade, constando do respectivo pacto social ( vd. ponto 5 do probatório), para além do mais, que a gerência ficou a cargo dele, que foi nomeado gerente e que para obrigar a sociedade era necessária a sua assinatura e que oponente assinava os documentos, necessários ao giro comercial da mesma, isso, também mediante solicitação do Técnico de Contas que, para esse efeito lhos apresentava.
Ora, atenta a factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se-nos concluir que a Oponente foi gerente de facto da sociedade.
Na senda do douto acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada a gerência de direito, como no caso acontece, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, por presunção que é judicial e, por isso, admite contraprova através de qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida.
No caso concreto, não só o Recorrente não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da nomeação dela como gerente de direito, como ficou demonstrado que ela praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques e outros documentos.
Ademais, porque a sociedade se obrigava com a assinatura do oponente, era sempre de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial.
E, o facto de o Oponente ter assinado documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ele apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257).
Como se refere no Acórdão que vimos citando, são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios Jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera Jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206° nº 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, In Teoria Geral da relação Jurídica, vol. l, pag. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, In C.P.T. Anotado. 2.ª ed.pag.50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto,
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Donde que, o Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, n-0 4, do Código das Sociedades Comerciais.
«In casu», resultou provado que era o Oponente que geria a sociedade e até que o Técnico de Contas apresentava àquele documentos para assinar, o que representa exercício da gerência.
Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção.
A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artºs. 350º e 351º do CC).
A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal.
E não logra ilidir tal presunção a gerente que, baseada apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, afirmam que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma sociedade tinha o oponente como gerente, sendo necessária a assinatura dele para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular.
Assim, impõem-se-nos concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ele efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originam devedora.
Tal conclusão implica um errado julgamento de direito pois, contra o entendimento da sentença recorrida, pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária da oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.
Na verdade, resulta do artº 13.° do CPT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto e, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao artº 204º, pág. 895, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação e ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial de sociedade, nem podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar es dividas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.
Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.
A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para justificar e responsabilidade».
Sendo assim, impõe-se a improcedência da invocada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto – não cabendo aquilatar se a oposição pode proceder com base na culpa do Oponente que, nesse particular, alegou que não tinha culpa pela Insuficiência do património social e, nos termos do disposto no art. 13.° do CPT é ao gerente que incumbia demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas, não o logrando fazer.
Não Obstante, sempre se dirá que, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » .
É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto .
No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio-gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, não exclui a sua responsabilidade o ter sido eventualmente enganado pelo contabilista, pois a escolha e a fiscalização do trabalho deste era sua função como gerente, omitindo, pois, as condutas que naturalmente se lhe impunham ao ponto de deixar criar e manter uma situação de crise financeira, não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.
Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”.
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
4. Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferencia, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 07/02/ 2006
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)
(1) Nesse sentido, vide o Ac. do STA- Contencioso Administrativo, de 18/03/2004, no Recurso nº 01930/03.
(2) É essa a doutrina consagrada no recente Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04.