3O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que o recorrente coloca à nossa apreciação são as seguintes:
- 1.Impugnação da matéria de facto;
- 2.Não descaracterização do acidente de trabalho que vitimou o autor.
3.1 Da impugnação da matéria de facto Pretende o autor, a este propósito, que se dêem como provados os artigos 6.º a 8.º da base instrutória, o que, no seu entendimento, resulta das suas declarações e do depoimento da testemunha E………. .
Vejamos, então, se assiste razão ao autor.
Nos quesitos referidos, que mereceram a resposta de não provados, perguntava-se o seguinte:
6.º Ao verificar que o cabo de aço da corda de segurança (à qual estava preso o cinto de segurança) ficara preso na extensão eléctrica de 200 Volts que ali se encontrava (para carregar a bateria da máquina de furar)?
7.º e começara a ficar ensarilhado com os cabos eléctricos?
8.º O autor previu a possibilidade de o contacto entre o cabo e os fios eléctricos poder provocar um choque eléctrico?
Sobre esta matéria relevam, em particular, as declarações do sinistrado e o depoimento da testemunha E………., que se encontravam a trabalhar no local do acidente.
O sinistrado afirmou que retirou o cabo de aço do arnês por se ter ensarilhado no fio de uma extensão eléctrica que tinha colocado no local para carregar a bateria da máquina que utilizava e por receio que o contacto entre esse cabo e os fios da extensão, que poderiam ter-se descarnado, lhe provocasse choque eléctrico.
A testemunha E………., por seu turno, embora não estivesse no local (telhado) quando o autor caiu, confirmou que o mesmo era um profissional que não gostava de correr riscos, e que “andou sempre protegido”, no que concerne à observância das regras de segurança, o que a testemunha afirmou por já ter trabalhado com o sinistrado noutras ocasiões. A referida testemunha afirmou ainda que no telhado tinha sido colocada uma extensão eléctrica para que as baterias das máquinas que utilizavam no trabalho fossem carregadas. E, embora, não estivesse no referido telhado quando o sinistrado caiu, considerou verosímil a versão que o cabo se pudesse ter enrolado à extensão eléctrica, o que implicaria receio de se apanhar um choque eléctrico.
Da demais prova produzida, em particular do depoimento de G………., resulta também corroborada a versão do sinistrado (e da testemunha E……….) de que o sinistrado tinha colocado o cinto de segurança e que existia linha de vida. O que, aliás, foi dado como provado.
Sucede ainda, que a sobredita versão dos factos foi a que o sinistrado apresentou desde o início destes autos (cfr. fls. 3). Para além disso, o seu depoimento afigura-se-nos sincero e espontâneo, sendo confirmado, nos moldes que referidos, pelo depoimento da citada testemunha, E………. .
Deste modo, ponderando a demais prova produzida, conjugada com as regras da experiência, afiguram-se-nos dever ser considerados provados os quesitos 6.º a 8.º da base instrutória, cujos termos se devem considerar aditados à matéria de facto supra referida com os números 31 a 33.
2. Da não descaracterização do acidente de trabalho que vitimou o autor
O autor insurge-se por ter sido considerado descaracterizado o acidente de trabalho de que foi vítima, pois entende que a seguradora alegou, mas não provou, factos que descaracterizavam o acidente como de trabalho.
Na sentença recorrida considerou-se que o acidente se encontrava descaracterizado nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do art.º 7.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT). Ou seja, no entender do tribunal a quo, o acidente ocorreu por violação das condições de segurança por banda do sinistrado e por sua negligência grosseira e exclusiva.
Rege esta matéria a seguinte legislação.
- O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil – aprovado pelo Decreto 41 821, de 11 de Agosto de 1958, onde se estabelece que:
"É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança" - artigo 1.º;- "No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda – corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo" - corpo do artigo 44.º;- "Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção" - § 2.º do artigo 44.º.
"A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança (...) que forem necessários" - corpo do artigo 150.º;- Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam - § único do artigo 150.º;- "Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho, quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir" - artigo 154.º;
O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo" - artigo 155.º.
- -Por seu turno, o Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que contém grande parte dos princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição, consagra, na alínea f) do n.º 2 do seu artigo 8.º, o princípio de prevenção segundo o qual, para efeito de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, o empregador deve "Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual"; na alínea n), aditada ao referido n.º 2 pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 12 de Abril, consigna-se que o empregador deve "Dar instruções adequadas aos trabalhadores"; e, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, impõem-se ao trabalhadores as obrigações de cumprirem "as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador", e de zelarem "pela sua segurança e saúde bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho".
- -O DL 273/2003, de 29 de Outubro, que sucedeu ao DL 155/95, de 1 de Julho, na transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis e que é aplicável às reparações de edifícios prescreve como obrigações dos empregadores no seu art. 22.º “Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
a) Comunicar pela forma mais adequada aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde e as fichas de procedimento de segurança no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações:
…
c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;
…
m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica.
- -A Portaria 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, dispõe no seu n.º 11.º: "1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas as medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando por razões técnicas as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável".
- -De harmonia com o Código do Trabalho, art.º 273.º o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Sendo que nos termos do art.º 274.º do mesmo diploma, constituem obrigações dos trabalhadores: a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e saúde…; c) Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador … designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos.
Da panóplia legislativa referida pode, assim, concluir-se que:
A utilização de cintos de segurança, como medida de protecção individual, é obrigatória quando os trabalhos sejam efectuados a uma altura do solo superior a quatro metros, ou em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, desde que, havendo risco de queda em altura, não seja possível ou eficaz adoptar qualquer medida de protecção colectiva;
Ao empregador incumbe adoptar, em primeiro lugar, medidas de protecção colectiva e, caso estas sejam inviáveis ou não se revelem adequadas, fornecer cintos de segurança e informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger, bem como ordenar o seu uso;
Sobre os trabalhadores impende a obrigação de, instruídos sobre a necessidade do uso dos cintos de segurança e fornecidos estes, os utilizarem nos trabalhos que envolvam o risco de queda.
Face à referida legislação impõe-se agora ponderar se não ocorre a descaracterização do acidente como pretende o autor.
De acordo com o art.º 7, n.º alínea a) da LAT, “Não dá direito à reparação o acidente:
(…)
b) Que provier exclusivamente de negligencia grosseira do sinistrado.”
Ponderando desde já esta hipótese, nos termos do art.º 8.º do DL 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei 100/97 (LAT) “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.”
Com efeito, a jurisprudência tem considerado que a negligencia grosseira se traduz num comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido.
Para além disso, e como decorre da lei, deve esse comportamento ser a causa exclusiva do acidente.
Ora, ponderando a factualidade provada, apenas se pode concluir que o acidente se não mostra descaracterizado com esse fundamento.
Se é verdade que o comportamento do sinistrado pode ser, em tese, qualificado como imprudente por ter desprendido a corda de segurança do arnês, ficando assim, destituído de protecção em caso de queda, não deve olvidar-se que essa actuação ocorreu por essa corda (cabo) se ter enrolado ao fio da extensão eléctrica que se encontrava no local, pelo que tendo receio de apanhar um choque eléctrico, caso o cabo tocasse nos fios da extensão (que até poderiam estar descarnados), o autor desprendeu o cabo do arnês de segurança.
Ponderando o contexto em que os factos ocorreram não pode considerar-se injustificada a sua conduta, a ponto de assumir um grau de imprudência tal que um homem médio nunca a assumiria, Pelo contrário, ante a eminência de uma descarga eléctrica provinda do contacto de um cabo de aço com a corrente provinda da extensão eléctrica, é razoável supor que um pessoa normal colocada naquelas condições poderia agir em moldes semelhantes ao autor - e desataria o cabo.
Desta feita, embora se pudesse, à partida, considerar como irreflectido ou imprudente o comportamento do autor, face as circunstâncias que rodearam a sua actuação, não pode qualificar-se tal comportamento como integrador da noção de negligência grosseira do sinistrado nos termos que se expuseram.
Acresce que, não se tendo provado a existência de medidas de protecção colectiva, nem tão pouco que as mesmas não seriam aplicáveis ao caso (sabendo-se, por via da referida legislação, que tais medidas colectivas são prioritárias face às medidas de protecção individual), sendo certo que essa prova competia à responsável pela reparação do acidente (art. 342.º n.º 2 do Código Civil), não se pode concluir que o acidente é unicamente imputável à culpa do autor.
Não sendo o acidente descaracterizado com base na alínea b) importa agora ponderar se o poderá ser nos termos da alínea a) do art.º 7.º da LAT.
Segundo este normativo legal não dá direito à reparação o acidente “que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.”
Por seu turno, o art.º 8.º do RLAT estipula que considera-se haver causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar do incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou tendo-o lhe fosse manifestamente difícil entendê-lo.
A jurisprudência tem considerado que a aplicação da referida alínea a), no que à sua 2.ª parte concerne, exige a verificação dos seguintes requisitos:
Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
Acto ou omissão do sinistrado que implique violação dessas condições de segurança Voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional e sem causa justificativa;
Nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.
Tem-se também entendido que as condições de segurança são as que se ligam à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade profissional.
No presente caso, ignora-se, como se viu, se foram implementadas medidas de protecção colectiva para o local, e também se existiria plano de segurança ou procedimentos de segurança para a obra em causa - que a existirem deveriam ter sido comunicados ao trabalhador. Todavia, o que é certo é que a entidade patronal muniu o trabalhador de equipamento de protecção individual e lhe deu ordens e instruções para o utilizar, existindo no local os meios para essa utilização – cinto de segurança, cabo, arnês e linha de vida. Ou seja, a entidade empregadora proporcionou ao trabalhador condições de segurança que o mesmo, nos termos do art.º 121, alínea d), do Código do Trabalho, deveria ter observado.
Mas, apesar de terem sido proporcionadas essas condições de segurança será legítimo considerar que o autor violou as condições de segurança impostas pela empregadora?
Afigura-se-nos que não como se verá de seguida.
A propósito da alínea a) do art. 7.º da LAT, o STJ vem entendendo que a aplicação desse dispositivo legal não depende do grau de culpa do agente, realçando, porém, que a violação dessas regras já significa um acentuado grau de negligência. Nesse sentido escreveu-se no Acórdão do nosso mais Alto Tribunal de 23.09.2009 (processo 323/04.0TTVCT.S1) www.dgsi.pt, que “como resulta da letra da referida alínea a), o dolo e a violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei constituem dois fundamentos autónomos de descaracterização do acidente e o legislador não fez depender a descaracterização com base no segundo dos referidos fundamentos do grau de culpa do sinistrado. Considerou que a simples violação das condições de segurança era fundamento suficiente para descaracterizar o acidente, desde que tal violação tivesse ocorrido sem causa justificativa, entendida esta nos termos expressos no art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99. E compreende-se que assim seja, na medida em que a violação das condições de segurança, sem causa de justificativa, constitui um comportamento que denota já um acentuado grau de negligência, por não estar em causa a simples inobservância dos deveres gerais de cuidado, mas o incumprimento de específicos deveres de diligência estabelecidos pelo empregador ou previstos na lei que o trabalhador está obrigado a implementar, seja por força do dever de obediência a que está sujeito nos termos do contrato de trabalho (art.º 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT (em vigor à data do acidente), seja por força do disposto no art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
E é, por esta razão, que a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança no trabalho constitui um fundamento de descaracterização do acidente, ao contrário do que sucede com a violação dos deveres gerais de cuidado, cuja inobservância só determina a descaracterização do acidente, se na base dessa inobservância estiver a negligência grosseira do sinistrado (art.º 7.º, n.º 1, al. b), da LAT).”
Como resulta do texto transcrito, a referida interpretação não deixa mesmo assim de apelar a uma ideia de culpa acentuada - na hipótese, pressuposta na própria violação das condições de segurança – por não se estar nesses casos na presença da violação de simples deveres gerais de cuidado, mas sim perante concretos e específicos deveres de diligência que a observância das condições de segurança (quer as determinadas pelo empregado quer as decorrentes da lei) implicam para o trabalhador.
Ora, sucede que no caso vertente, segundo resulta da factualidade provada, o autor agiu nos moldes descritos não por simples capricho ou inconsideração, mas sim porque receou apanhar um choque eléctrico pelo contacto entre o cabo a que estava preso e a extensão eléctrica que se encontrava em cima do telhado. O que, como vimos a propósito da questão anterior, afasta a ideia de intensidade (ou temeridade) da negligência e, naquele contexto, é até compreensível.
Na presente situação não nos deparamos, pois, com uma conduta do agente que tenha voluntária e conscientemente violado as condições de segurança impostas pelo empregador. No caso, o trabalhador actuou da maneira descrita (desprendimento do cabo que o prendia) por recear um mal maior que lhe adviria de uma possível descarga eléctrica e electrocussão por contacto entre esse cabo e a extensão de electricidade que se encontrava no local. Esse circunstancialismo, afasta, assim, a ideia de negligência acentuada pressuposta no dito normativo legal, não se podendo considerar em tal contexto que o trabalhador violou (voluntária e conscientemente) as condições de segurança impostas pelo empregador.
Não se mostra, pois, descaracterizado o acidente. O que significa que o mesmo é reparável.
Responsável pelas consequências do acidente é a ré seguradora, para quem a empregadora havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho – art.º 37.º da LAT. O que no caso significa, nos termos do art.º 17.º, n.º 1, alíneas e) a) e d), da LAT, ter o autor direito a receber da seguradora, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (entre 12.05.2005 e 12.11.06, período em que esteve de ITA), a quantia de euros 9.044,73 (euros 634,40:30x70%X499 dias); a título de incapacidade permanente absoluta para todo o qualquer trabalho, desde 13.11.2006 até 21.04.2008, a quantia de 6.090,24 (euros 7.612,80x80%); por incapacidade permanente parcial, a pensão anual e vitalícia de euros 1.098,83 desde 22.04.2008. E ainda a título de subsídio por elevada incapacidade permanente (art.º 23.º) euros 4.496,40.
Assiste ainda ao autor direito a receber (art.º 10º, alínea a) da LAT), a título de despesas que o autor suportou com tratamentos de fisioterapia (euros 386,00), medicamentos e joelheiras (euros 67,44), consultas médicas e consultas médicas (euros 45,15+253,43), bem como a título de despesas com transportes (art.º 15º, do mesmo diploma) a quantia de euros 67,44.