1. Admita o presente recurso com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos dos artigos 647.º e 678.º do CPC;
2. Seja revogada a sentença de 27 de Março de 2025 descendo o processo para o Tribunal a quo para ulteriores termos;
3. Seja determinada a remoção da acompanhante (…) em virtude da falta de cumprimento do dever de informação e assistência entre o beneficiário e o pai protutor;
4. Seja nomeado novo acompanhante ou reforçado o papel do protutor;
5. Seja regulamentado um regime de visitas regular entre pai e filho;
6. Sejam reconhecidos os direitos relacionais e afectivos nomeadamente entre o beneficiário com o pai, enquanto fundamento central da medida de acompanhamento.
A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:
1. O Recorrente interpôs recurso da decisão de 27 de Março de 2025, pela qual a Meritíssima Juiz a quo decidiu manter as medidas de acompanhamento aplicadas a (…), bem como a composição do conselho de família, nos termos determinados na sentença.
2. A decisão baseou-se nos elementos probatórios trazidos aos autos e informação prestada pela acompanhante e pelo vogal (que não foi posta em causa pelo protutor), de acordo com a qual a situação do acompanhante se mantinha inalterada;
3. A decisão é conforme aos interesses do acompanhado, na medida em que as medidas de acompanhamento aplicadas na sentença que decretou a sua interdição são as que melhor acautelam as suas necessidades de acompanhamento.
4. A decisão recorrida não esvazia, nem põe em causa, o exercício das funções de protutor;
5. Não tendo sido requerida a remoção da acompanhante, nem havendo motivos de facto, ou de direito, para o fazer, não poderia o Tribunal decidir remover a acompanhante do cargo.
6. Sendo a decisão recorrida conforme à Lei e à Constituição, não tendo sido tomada em atropelo de qualquer norma jurídica, bem andou o Tribunal a quo, razão pela qual a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se inalterada.
Cumpre-nos decidir.
Resulta demonstrada nos autos a seguinte factualidade:
1. (…) nasceu no dia 15.01.1995.
2. Padece de hemiparesia direita e atraso global do desenvolvimento.
3. Teve meningite neonatal a Enterobacter Cloacae com hidrocefalia.
4. Não sabe ler e escrever.
5. Não tem noção do real valor do dinheiro.
6. As sequelas que tem são permanentes e irreversíveis.
7. Tem uma incapacidade permanente global de 81%.
8. O requerido não consegue organizar a sua vida sem o auxílio de terceiros.
9. A incapacidade notou-se desde o seu nascimento.
Aplicando o Direito.
Da revisão da medida de acompanhamento e da convocação do conselho de família
Visto que a sentença de interdição foi proferida antes da entrada em vigor das alterações ao Código Civil introduzidas pela Lei n.º 49/2018, de 14/08, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, há a atender que, face ao artigo 26.º, n.º 4, da mencionada Lei, “às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação”, acrescentando o n.º 7 que “os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adoptado por esta lei”, e o n.º 8 que “os acompanhamentos resultantes dos n.ºs 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime actual”.
Ora, de acordo com o artigo 155.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018, “o tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
Nesse sentido, o Ministério Público requereu a revisão da medida de acompanhamento, e certo é que ninguém discute a necessidade de manutenção do regime já existente, face à grave anomalia psíquica que afecta o acompanhado.
No seu recurso, o Recorrente argumenta que a medida prejudica o beneficiário, impedindo o convívio com o pai, seu protutor, que esvazia as funções do protutor, e ignora a necessidade de auscultação do conselho de família. A sua pretensão é que a acompanhante (…), mãe do maior acompanhado, seja removida do cargo, e que ele, o pai e protutor, seja agora nomeado o novo acompanhante.
Sucede que em momento algum o Recorrente requereu perante a primeira instância que a acompanhante e mãe (…) fosse removida do cargo. O que alegou nos autos foi a dissolução do seu casamento e a alteração de residência do acompanhante e do maior para (…), quando antes residiam em Setúbal, e consequentes dificuldades no cumprimento do regime de visitas, pedindo para o efeito a convocação do conselho de família.
A questão da remoção do cargo da acompanhante é, pois, questão nova que perante este tribunal de recurso não pode ser invocada, pois os recursos apenas são instrumentos de reapreciação de uma decisão, e não o meio de obter decisão sobre questões novas, que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2015, (Proc. 505/07.2TVLSB.L1.S1, publicado na página da DGSI), “a questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”.
Não se pode, também, afirmar que a decisão recorrida não ouviu os membros do conselho de família. Foram notificados para exercer a sua pronúncia, e vieram aos autos demonstrar a sua posição.
O que a decisão recorrida não apreciou foi, porém, o requerimento do Recorrente de convocação do conselho de família, que este apresentou em 28.10.2024, para apreciação das questões que este ali expôs, que acima se transcreveu.
Ora, “tendo um dos vogais do conselho de família apresentado requerimento, no processo de maior acompanhado, solicitando de reunião de conselho de família, deve o tribunal oficiosamente corrigir o meio processual utilizado, determinando que tal requerimento seja tramitado como requerimento inicial do processo especial previsto nos artigos 1017.º a 1020.º do Código de Processo Civil” – Acórdão da Relação de Coimbra de 13.05.2025 (Proc. n.º 1067/20.0T8LRA-C.C1, publicado na página da DGSI).
Se assim é, apesar da decisão recorrida ser de manter – não existem fundamentos para alterar a medida de acompanhamento decretada nem a composição do conselho de família – será ordenada a autuação do requerimento em causa como processo especial para os mencionados fins (convocação do conselho de família, face à legitimidade do Recorrente para esse efeito, pois é protutor e pai do maior acompanhado – artigo 1957.º, n.º 1, do Código Civil).
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido que manteve a medida de acompanhamento, mas determina-se que o requerimento de 28.10.2024 seja autuado como processo especial de reunião do conselho de família, ao abrigo dos artigos 1017.º a 1020.º do Código de Processo Civil.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Évora, 18 de Setembro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Vítor Sequinho dos Santos
Isabel de Matos Peixoto Imaginário