I- A nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil - falta de fundamentação - só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, ou falta fundamentação de direito ou de facto e não quando seja deficiente ou menos certa, pois neste caso há erro de pagamento.
II- A indemnização por danos morais deve ser actualizada, tendo em atenção a inflação, para se obter uma justa compensação de tais danos.
III- Não há acumulação de actualização de indemnização, quando a inflação e os juros de mora se referem a épocas temporais distintas, sendo aquela desde o acidente até à citação e estes a partir desta.
IV- Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, neste caso aos resultantes da incapacidade de 30% para o trabalho sofrido pelo Autor, desde que sejam previsíveis, devendo a sua fixação, se não forem determináveis, ser então remetida para decisão ulterior, o que sucede no caso presente, dado não estar provada a idade do Autor, e nestes casos a indemnização ser calculada em atenuação ao tempo provável da vida do lesado, de forma a representar um capital produtor do rendimento, que, esgotando-se no fim do período, entra a diferença entre a situação anterior e a situação verificada no termo de tal espaço de tempo.