ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
I- RELATÓRIO
A…………………….., SA., com o NIF. …………………… e
melhor identificada nestes autos, veio como preliminar do processo principal requerer o decretamento provisório de providência cautelar de intimação para passagem de certidão, contra o 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, nos termos do disposto nos art.s 147°, n° 6 do CPPT e 112° e ss. e 131°, nº 1 do CPTA, alegando para o efeito e em resumo, que em 24.01.2011 foi citada para o processo de execução fiscal 18212011010100817 para cobrança coerciva da liquidação adicional do IVA no montante de € 38.881.382,00, tendo apresentado garantia através de fiança prestada pela B…………………………, no valor de € 49.218.625,71, garantia esta considerada idónea por decisão proferida pelo TAF do Porto, transitada em julgado, e que apesar desta decisão, o Serviço de Finanças entende que a situação fiscal relativamente à execução identificada não se encontra regularizada.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho, em 02.11.2011, que rejeitou liminarmente a presente acção, decisão com que a Requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte que por acórdão de 20/09/2012 se declarou incompetente em razão da hierarquia, após o que os autos subiram a este STA.
A recorrente apresentou alegações nas quais concluiu:
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve, com subida imediata, conceder-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a decisão recorrida, o que se fará por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
Este STA por acórdão de10/04/2013 decidiu : ( destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão)
(…)
DO EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO:
Diz a recorrente que o julgamento de indeferimento liminar, com fundamento de que a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, contraria o preceituado nos art.° s 112.°, 116.°, nº 2 al. d) e 131.°, todos do CPTA.
Desde já adiantamos que nos parece que o recurso merece provimento, pois que procede o erro de julgamento em matéria de direito.
Com efeito e, como destaca o Mº Pº junto da 2ª Instância, o indeferimento liminar da pretensão deduzida baseou-se na impropriedade do meio processual, decorrente da cumulação de dois tipos de acções diferentes. Ou seja, na tese da decisão recorrida, o pedido formulado através do meio processual utilizado em concreto, e que consiste no decretamento imediato, e com carácter provisório, da providência para a emissão de certidão com situação tributária regularizada, enquadra-se no art.° 104.° do CPTA e não nas formas processuais previstas no art.° 112.° e 131.°, ambos do CPTA.
Porém, salvo o devido respeito, parece-nos que a recorrente acaba por ter razão.
Face ao que vem formulado no pedido e ao alegado na causa de pedir, a recorrente intentou, o que apelidou de providência cautelar de intimação para a passagem de certidão, e enquadrou tal forma processual nos art.° s 112.° e 131.º, ambos do CPTA. E, utilizou a referida “forma” processual cautelar porque, segundo alega na causa de pedir, pretende que judicialmente se intime a AT a certificar que a dívida exequenda no PEF se mostra garantida através de fiança, (tal como foi já decidido judicialmente e com trânsito em julgado), e a recusa da AT, em satisfazer a pretensão objecto da intimação que intenta, causa-lhe prejuízos irreparáveis, porque sem a certificação pretendida está impedida de instruir candidaturas a concursos públicos, contratos com entidades públicas e outros projectos de diversa natureza. Infere-se, porém, que a mesma recorrente pretende intimar a Administração tributária para um comportamento que especifica. A ser assim, como cremos que é, a “ providência cautelar” deduzida tem enquadramento legal no artº 112.°, n.° 2, al. f) do CPTA, pois destina-se a obter da AT uma conduta, por alegada violação de decisão judicial já transitada em julgado. E porque, a acção intentada se destina a tutelar um direito conferido judicialmente, e se reveste de especial urgência, pede o seu decretamento provisório, ( o que, é certo, alguns autores não admitem- vide Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2010), pag. 743, quanto á provisoriedade da providência cautelar).
Mas, não se vê que tal, constitua óbice ao prosseguimento dos autos, porque a petição apresentada como providência cautelar pode ser tida como intimação para um comportamento ( artº 147º nº 1 do CPPT) ou convolada, atendendo à urgência do processo e ao abrigo do artº 121º do CPTA, num processo sumário urgente, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Regista-se, ainda, a alegação do fundado receio de lesão irreversível (urgência) e o direito aparente que assiste à contribuinte pelo que, desde já, se impõe a admissão da petição apresentada com a subsequente notificação da Fazenda Pública para se pronunciar querendo.
Assim sendo é de revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para o prosseguimento da acção intentada.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar querendo, se a tanto não obstar qualquer fundamento diverso dos que já foram apreciados.
Vem agora a Fazenda Pública arguir nulidade processual com os seguintes fundamentos:
1- Foi a reclamante, na qualidade de Representante da Fazenda Pública, notificada do Acórdão, a fls..., proferido nos autos de providência cautelar de intimação para passagem de certidão.
2- Salvo o devido respeito, entende-se que tal notificação é nula, uma vez que quer estejamos perante uma intimação para a passagem de certidão, intimação para um comportamento ou providência cautelar, o Representante da Fazenda Pública, não tem competência para intervir em tal tipo de providência.
3- Na verdade, o Representante da Fazenda Pública, não tem legitimidade passiva para intervir num processo de intimação para um comportamento, dado que, no processo regulado pelo art. 147° do CPPT, deve ser intimado o órgão que tem competência para adoptar o comportamento requerido e não o Representante da Fazenda Pública, que nem sequer é referido nesse mesmo artigo (147° do CPPT) como a entidade competente para nele intervir.
4- O mesmo se aplica à intimação para a passagem de certidão ou qualquer outra providência cautelar, todas elas reguladas pelo CPTA, por expressa remissão do nº 1 do art. 146° do CPPT.
5- Em todos estes tipos de processo deve, pois, aplicar-se a regra da legitimidade passiva constante do art. 10º do CPTA, designadamente, nos termos do n° 4, considerando-se como detendo legitimidade passiva para intervir nos mesmos a própria entidade que tem competência para praticar o acto ou realizar a prestação jurídica devida.
6- Ainda para mais quando como, no caso presente, o pedido de passagem de certidão foi pela recorrente formulado contra órgão determinado, 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, por ser este aquele que detém competência para praticar o acto requerido.
7- Igualmente se faz realçar que as notificações, como a presente, se vêm sempre efectuando na pessoa do Representante da Fazenda Pública mas que este nunca interveio no presente processo, pelo que, a questão da falta de citação do Réu não se encontra sanada.
8- Termos pelos quais se continua a invocar que existe, no presente processo, falta de citação do Réu, nos termos do art. 195° do CPC, a qual não se encontra sanada no processo e que acarreta que se devem considerar como nulas e de nenhum efeito as notificações efectuadas, no processo, ao representante da Fazenda Pública, incluindo a presente.
9- E se requer que seja promovida a notificação ao Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1 que foi a entidade identificada na petição inicial como aquela contra quem foi formulado o pedido de intimação para a passagem de certidão.
10- Pelo que, se devem considerar nulas e de nenhum efeito as notificações efectuadas ao Representante da Fazenda Pública, subsequentes à prolação do despacho de indeferimento liminar, a fls.289 a 292, bem como, a presente notificação também efectuada ao Representante da Fazenda Pública junto do STA.
11- Segunda a mesma ordem de razões, também não faz sentido, salvo o devido respeito, o ora deliberado, de admissão da petição apresentada com a subsequente notificação da FP para se pronunciar querendo.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer que sejam declarados nulos e sem efeito os actos posteriores à prolação do despacho de indeferimento liminar, a fls.289 a 292, e que seja promovida nova notificação dos referidos actos ao Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, com a faculdade de designar jurista para o representar em juízo.
Notificada deste requerimento (fls. 410 dos autos), a recorrente A…………………….. SA nada veio dizer.
Cumpre decidir.
Desde já se observa que não são arguidas nulidades ao nosso acórdão nem a aclaração do mesmo. As nulidades do acórdão, como resulta do disposto nos arts. 716.º, n.º 1, e 732.º, do CPC, são as mesmas da sentença, ou seja, são as previstas no n.º 1 do art. 668.º do mesmo Código, às quais se somam duas específicas: o acórdão ser lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
E, nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2 e 716.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Mas, da leitura do ora peticionado extrai-se que a Fazenda Pública entende que não devia ter sido notificada do nosso acórdão por não ter legitimidade passiva em processo de intimação para um comportamento.
Mais refere que ao longo do processo não foi notificado quem devia ser, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, mas antes a Fazenda Pública o que suscita a questão da falta de citação do Réu e por isso devem considerar-se nulas as notificações que lhe foram efectuadas subsequentes à prolação do despacho de indeferimento liminar.
Mas não é assim. Em lugar algum do artº 147ºº do CPPT se refere especificamente qualquer órgão da Administração Tributária como detentor da legitimidade passiva. Assim sendo tem de entender-se que o representante da Fazenda Pública deve intervir ao abrigo das regras gerais sobre a sua legitimidade passiva contidas nos artºs 9º nº 4 e 15º nº 1 al. a) ambos do CPPT. Fica pois prejudicado tudo quanto vem alegado sobre a questão da “falta de citação do Réu não se encontrar sanada”.
Nesta linha de entendimento vide Jorge Lopes de Sousa a fls. 586 do II vol. Do CPPT Anotado e Comentado nota 5 ao artº 147. “5 — Legitimidade passiva
A legitimidade passiva para intervir no processo de intimação não é atribuída a qualquer entidade da administração tributária, pelo que parece dever entender-se que caberá ao representante da Fazenda Pública representá-la, pois é-lhe atribuída genericamente a competência para defender judicialmente os legítimos interesses desta (arts. 53.º do ETAF de 2002 e 9.º, n.° 4, e 15°, n.° 1, deste Código).
É certo que a referência feita no n.º 4 à pronúncia da administração tributária, e não do representante da Fazenda Pública, sobre o requerimento do contribuinte, pode suscitar dúvidas sobre se não será outra a intenção legislativa, pois em outras disposições refere-se explicitamente a intervenção do representante da Fazenda Pública (como os arts. 112°, n.º 1, 136.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1). Porém, na falta de indicação especial de qualquer autoridade específica da administração tributária, parece não poder deixar de aplicar-se a regra geral sobre a legitimidade passiva e representação da administração tributária no processo judicial tributário que se contém no n.º 4 do art. 9.º e na alínea a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT.
O facto de a decisão a proferir no processo ser de intimação da administração tributária a praticar um acto devido, que poderá ser um acto administrativo (n? 4 deste art. 147.9, não implica que tenha de ser a entidade competente para o praticar aquela que deve intervir no processo de intimação, pois tal efeito jurídico também pode ser obtido em acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, regulada nos arts. 65? a 71? do CPTA, e quem tem legitimidade passiva para intervir é a entidade que, em geral, tem legitimidade para intervir em acções desse tipo, que é o Estado ou a pessoa colectiva ou ministério em que tal entidade se enquadra (art. 10.º nºs 2 e 3, do mesmo Código). A entidade que, no contencioso tributário, tem essa legitimidade genérica para representar a administração tributária nos processos judiciais tributários é o representante da Fazenda Pública, pelo que parece dever ser ele a assumir a representação (ou então, se se tratar de entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, o mandatário judicial que for designado, como se prevê no art. 15.º, n.º 3, do CPPT).
De qualquer forma, a ser indicada como entidade demandada, no requerimento de intimação, a própria entidade que tem competência para praticar o acto ou realizar a prestação jurídica, deverá considerar-se o processo regularmente deduzido, considerando o tribunal que deve ser notificado para intervir quem tem legitimidade passiva, à semelhança do que se prevê no art. 10.º n.º 4, do CPTA, que será analogicamente aplicável”.
Assim sendo falece razão à requerente.
Finalmente destaca a requerente a sua discordância quanto ao conteúdo decisório do acórdão na parte em que este revogando a decisão recorrida, manda que esta “deverá ser substituída por outra que ordene a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar querendo, se a tanto não obstar qualquer fundamento diverso dos que já foram apreciados”. A sua discordância fica por aí mesmo pela anunciada discordância, não formalizada em meio de reacção próprio, sendo que quanto a este conteúdo decisório, como se disse, não é pedida aclaração ou reforma.
Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir o requerido.
Custas do incidente pela requerente que se fixam em 1 UC.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.