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ACÓRDÃO Nº 4/2015 Processo n.º 719/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 829/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(…) 1º Profere o Exm° Senhor Juiz Consultor Relator, na decisão supra mencionada, que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso dado que, e em primeiro lugar “(...) Com efeito, no que respeita á alegada inconstitucionalidade proveniente da não aplicação, pelo tribunal recorrido, do artigo 30º do C.P.P., é patente que tal questão não foi objeto, por parte do recorrente, de uma suscitação processualmente adequada. Tal circunstância não só obstou a que o T.R.P. pudesse pronunciar-se sobre tal questão, como perturba agora, o apuramento do seu recorte normativo e a plena inteligibilidade dos seus concretos termos” . Ora não pode de forma alguma o Recorrente concordar com o exposto dado que, 2º O Recorrente em todas as peças processuais que o fizeram chegar até ao Tribunal Constitucional sempre expôs por forma clara e concisa a questão da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 30º do C.P.P. ao caso concreto. 3º Colocou a questão primordial em discussão: deverá se sacrificar um julgamento justo e imparcial por um julgamento mais rápido? O que se procura aqui: a descoberta da verdade material ou a rapidez no julgamento para se despachar mais um processo? 4º Dado que, peia natureza díspar dos crimes objeto de apensação no caso concreto, (falsificação de documentos e usurpação de funções), pelos factos terem ocorrido em datas muito diferentes entre si e por, na opinião do Recorrente, não se conseguir aferir de um juízo de total imparcialidade por parte do juiz - julgador – dado que estamos perante crimes díspares mas alegadamente cometidos com base em usurpação de funções – existe um fundado receio por parte do Recorrente de não conseguir ter um julgamento célere, claro e justo. 5º Já que a interpretação jurídica não se faz apenas pela letra da lei : faz se também pelo espírito da lei, observando casuisticamente se se deve aplicar ou não ao caso concreto. 6º O Recorrente relaciona ainda, de forma clara, a questão da aplicação desta norma ao caso concreto ser inconstitucional dado que viola de forma flagrante os artigos 2º, 20º, n.º 4 e artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que foi arguida para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, 7º E na humilde opinião do Recorrente, não pode de forma alguma ser apontada tal razão para não se conhecer do objeto do recurso. Em seguida, 8º Refere o Exm° Senhor Juiz Relator na decisão sumária supra mencionada que “ Já quanto á alegada inconstitucionalidade do artigo 670º do C.P.C., é notório que não se está perante uma questão de constitucionalidade normativa, não restando dúvidas de que o recorrente pretende contestar, tão-só, a valoração empreendida pelo tribunal recorrido sobre as circunstâncias do caso concreto, dimensão que, como é consabido não integra o objeto de controlo do nosso modelo de justiça constitucional. Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC.” Ora, não pode mais uma vez o Recorrente concordar com tais alegacões dado que, 9º O Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 670º do C.P.C., no espírito da lei em relação ao caso concreto. 10º Assim, não deveria de forma alguma o Tribunal, aplicando a C.R.P. e os princípios dela decorrentes, aplicar tal norma ao caso concreto. 11º Constituindo assim, e como foi arguido, numa violação ás garantias de defesa constitucionais do Recorrente. 12º Mostrando-se assim preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC. (…)» 3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação: «(...) A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de maio de 2014, que, ao abrigo do disposto no artigo 670.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, determinou a remessa do processo à 1.ª instância. O recorrente delimita o objeto do presente recurso nos seguintes termos: «(…) 2.º A 26 de setembro foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos pelo aqui Recorrente do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, cuja decisão foi a de apensação do processo n.º 399/12.6TAOAZ ao processo n.º 303/09.9TAOAZ. 3.º A 4 de abril de 2014 foi apresentada decisão sumária de rejeição de recurso, pelo que a 23 de abril de 2014 vem o recorrente apresentar a sua Reclamação dirigida à conferência do Tribunal da Relação do Porto e na qual argui a inconstitucionalidade da interpretação operada pelo tribunal do artigo 30.º do CPP, no sentido de ser admissível a conexão de processos por violação do artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º da CRP, sendo assim a apensação dos referidos processos inconstitucional, junto como doc. 1.º. 4.º A 21 de maio de 2014, vem o Tribunal da Relação do Porto por acórdão indeferir a reclamação supra mencionada remeter o processo para o tribunal de 1.ª instância e consequentemente a apensação dos processos mencionados, aplicando para isso de forma inconstitucional o artigo 670.º do CPC. 5.º Sendo que o este recurso é intentado tendo como objeto o acórdão do Tribunal da Relação supra mencionado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2. 6.º A douta decisão recorrida aplicou o artigo 24.º, n.º 2 e 25 do CPP, cuja inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequados nos autos, nomeadamente através do pedido de separação de processos e aplicou de forma inconstitucional o artigo 670.º do C.P.C, entendendo que o recorrente apenas pretende obstar à baixa do processo. 7.º Tal entendimento, salvo o devido respeito, tem de ser considerado inconstitucional por ir contra as garantias de processo criminal do Recorrente, nos termos do artigo 32.º/1, tendo o arguido exercido o contraditório, salvaguardando a sua defesa e fundamentado todo o contraditório de forma coerente, aplicando o direito aos factos apresentados. 8.º Requerendo a separação de processos, ao abrigo do artigo 30.º do CPP por entender que, no caso concreto, estando em causa dois tipos de crime com objetos tão díspares entre si, faria apenas que se transformasse num julgamento moroso, pouco claro e no qual o Recorrente tem o justo receio de não ter um julgamento justo. 9.º Não obstante o acima enunciado, os dois processos aqui em análise contêm crimes praticados no exercício da profissão, sendo que não se pode de todo garantir a imparcialidade do juiz se houver julgamento conjunto neste caso. 10.º Encontrando a posição do aqui Recorrente apoio na posição doutrinal e jurisprudencial dos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa (explícita no acórdão de 19.02.2013), e por isso não podendo ser classificada de infundada e em consequência aplicado o artigo 670.º do CPC. 11.º Considerando o aqui Recorrente, a aplicação do artigo 670.º do C.P.C. ao caso concreto, uma violação das suas garantias e por isso em desconformidade com o artigo 32.º, n.º 1 CRP. 12.º Bem como, ao proceder à não aplicação do artigo 30.º do CPP, está assim a interpretação do tribunal recorrido a violar o artigo 20.º/4 e 32.º/2 da CRP., por não permitir ao aqui Recorrente ter um julgamento claro, justo e célere. (…)» 3. Por despacho de fls. 871, proferido em 7 de junho de 2013, determinou-se a apensação do Processo n.º 399/12.6TAOAZ aos autos relativos ao Processo n.º 303/09.9TAOAZ, tendo o tribunal de 1.ª instância dado por verificados os condicionalismos legais previstos nos artigos 24.º, n.º 2 e 25.º, do Código de Processo Penal. Inconformado, o recorrente apresentou requerimento no qual pedia que fosse declarada nula a referida apensação. Por despacho com data de 3 de setembro de 2013, o tribunal de 1.ª instância indeferiu a requerida separação processual, motivando a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Este, por decisão sumária de 9 de abril de 2014, rejeitou o recurso interposto, louvando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos: «(…) Diz o recorrente que a produção de prova para duas acusações tão díspares seria moroso e confuso. Não diz de quem seria a confusão, mas o despacho recorrido é muito claro: cinco testemunhas no processo principal e três nos autos apensados, não se vendo onde é que poderá residir a confusão num julgamento que poderá ser concluído numa única sessão. Diz depois o recorrente que tratando-se de crimes praticados no exercício da profissão, não se podendo de todo garantir a imparcialidade do juiz se houver julgamento conjunto. Como se disse, não se percebe, tanto mais que o julgamento conjunto determina a intervenção do tribunal coletivo que irrefutavelmente garantirá até melhor a boa decisão da causa. A separação de processos tem lugar nas situações descritas no artigo 30.º, n.º 1, do CPP, não indicando o recorrente um único argumento que se possa subsumir a uma dessas situações. (…)» Ainda inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, alegando que: «(…) A interpretação operada pelo Tribunal “a quo” ao artigo 30.º do C.P.P., no sentido de ser admissível a conexão de processos (…) é inconstitucional por violação do artigo 2.º, 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que desde já se argui para os devidos e legais efeitos. (…)» O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de maio de 2014, indeferiu a reclamação para a conferência, e, adicionalmente, considerando que, através deste expediente processual, o recorrente pretenderia obstar à baixa do processo, aplicou o artigo 670.º, do CPC, e determinou, em consonância, a remessa imediata do processo à 1.ª instância. 4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos. 5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Ora, não é isso que se verifica nos presentes autos. Com efeito, no que respeita à alegada inconstitucionalidade proveniente da não aplicação, pelo tribunal recorrido, do artigo 30.º, do CPP, é patente que tal questão não foi objeto, por parte do recorrente, de uma suscitação processualmente adequada. Tal circunstância não só obstou a que o Tribunal da Relação do Porto pudesse pronunciar-se sobre tal questão, como perturba, agora, o apuramento do seu recorte normativo e a plena inteligibilidade dos seus concretos termos. Já quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 670.º, do CPC, é notório que não se está perante uma questão de constitucionalidade normativa , não restando dúvidas de que o recorrente pretende contestar, tão-só, a valoração empreendida pelo tribunal recorrido sobre as circunstâncias do caso concreto, dimensão que, como é consabido, não integra o objeto de controlo do nosso modelo de justiça constitucional. Tanto basta para que, in casu , se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. (…)» 5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Considerou o Relator, na decisão sumária ora contestada, que o recorrente não havia suscitado a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 30.º, do Código de Processo Penal, de forma processualmente adequada, facto que teria obstado à plena inteligibilidade, por parte do tribunal recorrido, da questão que se pretendia ver apreciada. Na verdade, tais debilidades comprometeram, desde logo, o apuramento do recorte normativo da questão de constitucionalidade sob escrutínio, lançando a dúvida sobre se o objeto da mesma não seria – afinal - a concreta apreciação jurisdicional, empreendida pelo tribunal recorrido, quanto à ausência de “confusão” entre os crimes objeto de julgamento. Os argumentos veiculados na reclamação para a conferência, longe de trazerem maior esclarecimento, adensam as dúvidas já existentes quanto ao preciso recorte da “questão primordial” a resolver. Depois, concluiu o Relator que a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 670.º, do Código de Processo Civil, não consubstanciaria uma questão de constitucionalidade normativa, estando, por conseguinte, fora do objeto de controlo ínsito ao nosso modelo de justiça constitucional. Como é bom de ver, com a enunciação de tal questão, o recorrente – ora reclamante – não pretende impugnar um qualquer critério normativo suscetível de ser extraído do preceito em termos gerais e abstratos, mas antes o juízo que levou o Tribunal da Relação do Porto a concluir que, com a sua atuação, pretendia o arguido, tão-só, entravar o normal fluxo da tramitação processual. Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada. III. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro