I – Relatório
1. A., SA deduziu acção de impugnação judicial sobre acto tributário, relativo ao ano de 2004, traduzido na liquidação de contribuição especial, criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante global de €18.015,22.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido decidido desaplicar os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, por violação da proibição da retroactividade fiscal constante do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
- 2.Notificado para alegar, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, veio fazê-lo nos seguintes termos:
- “2.Apreciação do mérito do recurso
- 2.1.Na óptica da decisão recorrida, a “contribuição de melhoria” ali instituída – ao conduzir à tributação de um facto ocorrido antes da entrada em vigor da lei que criou tal tributo - ofenderia o princípio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado actualmente, de modo expresso, no artigo 103º, nº 3, da Constituição.
- 2.2.O Decreto-Lei nº 43/98, de 3 de Março, veio aprovar o Regulamento da Contribuição Especial devida como contrapartida pela valorização de prédios situados em áreas excepcional e substancialmente beneficiadas pela realização de relevantes obras públicas, facilitadoras das comunicações estradais e ferroviárias – substituindo e “consumindo” a sua aplicação a que decorreria, quer do regime geral de tributação dos acréscimos patrimoniais ligados às mais-valias, quer os respeitantes a outras contribuições especiais, porventura existentes (artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 43/98).
Tratando-se de diploma legal posterior à inclusão na Constituição do princípio da proibição da retroactividade das leis fiscais, é evidente que – no caso dos autos – tal princípio constitucional – cujos precisos contornos será necessário delimitar – é naturalmente de aplicação directa.
Importa, deste modo, começar por fixar qual a incidência objectiva da “contribuição de melhoria” instituída pelas normas desaplicadas, situando-a temporalmente, para aferir da existência ou não de verdadeira retroactividade, constitucionalmente proibida.
Conforme decorre dos artigos 1º e 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 43/98, a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios ou terrenos, situados nas áreas territoriais definidas na lei, substancial e “anormalmente” valorizados como directa decorrência de importantes investimentos públicos, o qual se concretiza e consuma aquando de certas vicissitudes: utilização de prédios rústicos ou terrenos para construção urbana ou demolição de prédios urbanos já existentes, para neles edificar novas construções, naturalmente valorizadas pelas acrescidas acessibilidades, resultantes das obras públicas (artigo 1º, nºs 1 e 2).
Em termos análogos aos que estão previstos em sede do regime “geral” das mais-valias, a matéria colectável é integrada pela diferença entre um valor “de aquisição” e um valor actual de tais bens imóveis, precipitado em determinado acto jurídico, estabelecendo o artigo 2º, nº 2 do dito Regulamento que os valores que servem para determinar a “diferença” tributável são calculados por avaliação, que deverá basear-se no diferencial entre o valor hipotético dos imóveis à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido pelos coeficientes de desvalorização, e o valor actual dos prédios à data “em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra” – valendo, todavia como momento “de realização” do acréscimo de valor patrimonial “a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra” (parte final do nº 1 do artigo 2º do dito Regulamento).
2.3. Como já anteriormente se disse o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 63/2006, já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º do Regulamento, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Tal interpretação foi considerada violadora do princípio da não retroactividade fiscal, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição.
Para o Tribunal, se se considerasse o facto tributário relevante, o pedido de licenciamento de construção, estar-se-ia perante uma lei (ou interpretação) retroactiva se esse pedido fosse anterior à entrada em vigor do diploma que criou o imposto (o Decreto-Lei nº 43/98), mesmo que o alvará de licença de construção ou de obra fosse emitido já na vigência daquele diploma legal.
Este entendimento não foi unânime, tendo inclusivamente sido proferido um Acórdão que não julgou inconstitucional a dimensão normativa posteriormente declarada inconstitucional (Acórdão nº 604/2005). Para quem sustentava este entendimento, como a “realização” do acréscimo de valor se consumava com a emissão do alvará, se este fosse emitido estando em vigor o Decreto-Lei nº 43/98, não ocorreria “criação retroactiva” de um tributo, mesmo que o pedido de licenciamento de construção tivesse sido apresentado antes do diploma vigorar, sendo esta também a posição que, na altura, o Ministério Público defendeu.
Esta questão, no entanto, não se coloca nos presentes autos, pelas razões anteriormente referidas, quando delimitámos o objecto do recurso.
2.4. Vejamos pois, concretamente, se a norma em causa, ao fixar a data de 1 de Janeiro de 1994, como data de aquisição, cria, retroactivamente, um imposto.
É certo que – para a definição, não já dos pressupostos de facto constitutivos de imposto em causa, mas do montante do tributo, ligado à definição ou determinação da “matéria colectável” mediante avaliação pericial – a norma desaplicada manda atender a um momento temporal anterior à edição do Decreto-Lei nº 43/98, tomando como parâmetro de aferição do diferencial de valores - de que decorre o acréscimo extraordinário de valor do prédio - a data de 1 de Janeiro de 1994, tida como ponto temporal de referência quanto ao lançamento dos investimentos públicos que geraram o potencial acréscimo de valor dos imóveis por eles genérica e indistintamente beneficiados: na realidade, o “aumento de valor” dos prédios em causa decorre da “diferença”, da comparação entre o valor patrimonial “histórico” na referida data inicial e o seu valor “actual”, à data em que se iniciou o processo de licenciamento para construção.
Deste modo – e ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida – não estamos confrontados com uma verdadeira aplicação retroactiva da lei fiscal – como sucederia se se conferisse relevância a factos, geradores da obrigação tributária, verificados anteriormente à data da vigência da lei nova que criou certo imposto – mas perante uma situação em que:
- -o facto essencial, gerador da obrigação de imposto, ocorreu posteriormente à edição da lei nova que prevê certa “contribuição de melhoria”;
- -de um ponto de vista instrumental – e para orientar a avaliação pericial e consequente determinação do “quantum” do aumento de valor ocorrido – a lei manda atender ao valor patrimonial “histórico” originário dos bens, em data anterior àquela em que foram lançados os investimentos públicos que implicaram o acréscimo substancial e extraordinário do valor dos imóveis.
A nosso ver, a circunstância de – como critério orientador da avaliação pericial, prevista no nº 2 do artigo 2º - se mandar atender ao diferencial de valores patrimoniais concretos, estabelecidos em função da natureza e destino económico do prédio (cfr., artigo 6º), com referência, respectivamente, à data de 1 de Janeiro de 1994 e à data em que se iniciou o processo de licenciamento que culminou na possibilidade de utilização dos terrenos para construção ou reconstrução urbana, não viola o princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal.
Como atrás se salientou, consideramos que tais critérios – e momentos relevantes – não se ligam constitutivamente ao facto tributário, configurando-se antes como meros critérios instrumentais relevantes para orientar a avaliação pericial dos bens em causa. A realidade que se visa tributar não é uma valorização gradual e sequencial dos bens imóveis, verificada e consumada, de forma individualizável, ao longo dos vários anos – e, portanto, em parte, sob a égide das normas que precediam o Decreto-Lei nº 43/98, mas a valorização que ocorre e se precipita decisivamente no momento em que se efectiva a possibilidade de utilização dos terrenos para o fim de construção urbana, com um valor acrescido em consequência das obras públicas que, melhorando decisivamente as acessibilidades, tornaram viável tal utilização para a construção ou reconstrução, em termos de outorgar ao titular da licença benefícios patrimoniais acrescidos.
Nesta perspectiva, o facto tributário gerador da obrigação de pagamento da “contribuição de melhoria” instituída pelo Decreto-Lei nº 43/98, é – como refere o artigo 1º do Regulamento respectivo – o “aumento de valor” de certos prédios ou terrenos, resultante da “possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana”, em consequência da realização de certas obras públicas. Ora, como mero instrumento ou critério de avaliação pericial desse “aumento de valor”, manda o artigo 2º do dito Regulamento que os peritos tenham em conta a “diferença” entre o valor hipotético dos bens em data anterior ao lançamento daquelas obras públicas e o seu valor actual, à data em que se iniciou o processo de licenciamento que consumou a “possibilidade de utilização” para fins de construção ou reconstrução urbana. Daqui decorre que a referência à data de 1 de Janeiro de 1994, não desempenha, na estrutura normativa do tributo, função ligada ao surgimento do facto tributário, servindo apenas de critério orientador e instrumental para a avaliação pericial do valor acrescido. Não estamos sequer confrontados com um facto tributário de formação sucessiva, como sucederia se a lei mandasse contemplar autonomamente o acréscimo de valor ocorrido em cada ano ou período fiscal: o aumento de valor, relevante para a determinação da matéria colectável, é o que ocorre instantaneamente, quer se entenda ser esse momento o do pedido de licença ou o da emissão do alvará, surgindo a referência a uma data anterior como simples critério orientador para os avaliadores, que deverão calcular a diferença entre o valor hipotético dos bens em data que se tem por anterior à valorização substancial dos prédios, ocorrida com os investimentos públicos que estão na base da edição do Decreto-Lei nº 43/98, e o seu valor actual, no momento em que tais obras públicas estão consumadas e se iniciou o processo de licenciamento.
Ora, tal situação normativa não implica, como nos parece evidente, qualquer violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, já que o facto tributário, essencial e constitutivo (seja ele o pedido ou a emissão do alvará) se verifica, na totalidade, sob a égide da “lei nova” que criou o tributo em causa.
2.5. Esta questão também foi abordada no Acórdão nº 63/2006, que a ela se refere, nos seguintes termos:
“Não levanta obviamente qualquer problema de retroactividade – nem de resto levantou ao tribunal recorrido – a ponderação da data de 1 de Janeiro de 1994, nos termos do artigo 2º, n.º 1, do RCE, pois que a qualquer contribuição de melhoria subjaz a consideração de que ocorreu uma vantagem económica particular, o que só pode ser aferido por referência a uma situação patrimonial pretérita.”
Apesar de, com vimos, no Acórdão nº 604/05 se sustentar um entendimento diferente daquele que foi sufragado pela maioria dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, quanto a esta ponto há convergência total.
No Acórdão, após se transcrever o trecho que também atrás transcrevemos, diz-se:
“Reiterando-se esta doutrina, conclui-se que não há violação do princípio constitucional da não retroactividade dos impostos pelo facto de o aumento de valor tributário se determinar tendo por termo de referência inicial o valor corrigido do prédio em 1 de Janeiro de 1994.”
E mais adiante reafirma-se:
“Efectivamente, embora a decisão recorrida não tenha procedido a uma precisa determinação da data de apresentação dos pedidos de licenciamento de construção relativamente aos prédios em causa, limitando-se a dizer que ocorreram “durante o ano de 1998” [cf. al. j) da matéria de facto fixada na sentença], só no pressuposto de que esse momento é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98 logra sentido concluir pela violação da proibição da retroactividade fiscal, porque a emissão dos alvarás ocorreu em 10 de Fevereiro de 1999, indiscutivelmente depois dessa entrada em vigor (Eliminada, obviamente, como ficou, a possibilidade de essa retroactividade resultar de o primeiro termo de referência para cálculo do aumento de valor ser o de 1 de Janeiro de 1994).” (sublinhado nosso)
Como resulta claramente das transcrições efectuadas, o Tribunal, neste ponto por unanimidade, entendeu de forma evidente e inequívoca que a norma que agora constitui objecto do recurso, não tinha natureza retroactiva, não sendo, por isso, inconstitucional.
1.º O facto tributário gerador ou constitutivo da ‘contribuição de melhoria’ criada pelo Decreto-Lei n° 43/98, de 3 de Março, é o aumento de valor dos prédios ou terrenos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção ou reconstrução urbana, nas freguesias cujas acessibilidades foram excepcional e substancialmente melhoradas com as obras públicas cuja realização está na base da edição daquele diploma legal.
2.° Como critério orientador da avaliação pericial que irá determinar tal ‘aumento de valor’, causalmente ligado à realização dessas obras públicas, o artigo 2° do Regulamento aprovado pelo citado diploma legal manda atender ao valor hipotético que teriam os prédios em data anterior ao lançamento de tais obras públicas (que se estabelece com referência ao dia 1 de Janeiro de 1994), corrigido pelos coeficientes de desvalorização, e o valor actual de tais bens, à data em que se iniciou o processo de licenciamento que irá consumar e concretizar tal ‘aumento de valor’.
3° A ponderação da referida data — 1 de Janeiro de 1994 — surge, deste modo, como simples critério orientador do juízo pericial de avaliação, não tendo, deste modo, relação directa com o facto tributário, nem implicando sequer que se esteja perante um facto tributário de formação sucessiva, como ocorreria se a lei mandasse tributar os acréscimos de valor entretanto ocorridos em cada ano fiscal.
4.º O apelo à referida data, como meio de possibilitar aos peritos avaliadores um critério e ponto seguro de referência, para determinar o ‘valor hipotético’ dos bens antes de iniciadas as obras públicas que os valorizaram, em nada afronta o princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei fiscal (artigo 103°, n° 3, da Constituição).
5.º Não é, pois, inconstitucional, a norma do artigo 1.º, n.° 2 e artigo 2.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/98, de 3 de Março, enquanto ficciona como data de aquisição do prédio, para efeitos do cálculo do valor sujeito a contribuição, 1 de Janeiro de 1994, sendo o licenciamento de construção ou de obra, requerido em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
6° Consequentemente, deve conceder-se provimento ao recurso.”
O Recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
“A. Nos termos do citado n.° 1 do artigo 2.° do RCE, ‘[c]onstitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda [...], correspondendo para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra’.
B. Em face desta disposição, estamos manifestamente perante um imposto com natureza retroactiva, porquanto se tributa um aumento de valor verificado muito antes da entrada em vigor do diploma legal que aprovou o respectivo regulamento — neste sentido, CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, Almedina, pág. 43, nota 30; e id., A Fiscalidade do Urbanismo, in O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, 1.° Colóquio Internacional, Coimbra, 13 e 14 de Outubro de 2000, Almedina, 2002, pág. 39ss, pág. 5lss.
C. A quarta revisão constitucional veio consagrar expressamente o princípio da não retroactividade da lei fiscal, ao estabelecer, no artigo 103°, n.° 3, como ‘parcela do direito de resistência fiscal’ (neste sentido, Jorge BACELAR GOUVEIA, A irretroactividade da norma fiscal na Constituição Portuguesa, CTF — BDGI, n.° 387, Jul/Set, 1997, págs. 49ss, p. 81), que ‘ninguém pode ser obrigado a pagar impostos […] que tenham natureza retroactiva’ (Lei constitucional n.° 1/97 de 25 de Setembro, que entrou em vigor em 5 de Outubro do mesmo ano).
D. Como sublinhou o Tribunal Constitucional, ‘a proibição constitucional explícita de retroactividade em matéria fiscal não pode ser interpretada [...] restritivamente em termos semelhantes à jurisprudência anterior do Tribunal, como se não tivesse sido alterado o texto constitucional e apenas resultasse dos princípios gerais. Na expressa proibição de retroactividade não pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objectividade e auto-vinculação do Estado pelo Direito.’ - Ac. TC n.° 172/2000 de 22/03/2000, a propósito da constitucionalidade das leis interpretativas em matéria fiscal em face da actual redacção do artigo 103°, n.° 3, da CRP.
E. Sublinhe-se que, para BACELAR GOUVEIA, a inserção daquele princípio no direito de resistência fiscal, traduzindo uma maior intensidade na desvalorização do acto e permitindo o não acatamento da norma fiscal, autorizaria mesmo um juízo de ‘inconstitucionalidade reforçada’, fulminando de ‘inexistência jurídica’ ‘as normas que ofendam essa regra constitucional de irretroactividade’ (Jorge BACELAR GOUVEIA, ob. cit., p. 87).
F. Tudo por ser indubitável que se trata da tributação de um facto que ocorreu antes da entrada em vigor da lei que a determinou.
G. Isto porque o imposto em crise, incidindo sobre o ‘aumento de valor’, tem como incidência real a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento da construção ou obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994.
H. Destarte, trata-se de dois únicos elementos materiais e essenciais integrantes do próprio facto tributário, pelo que, da mesma forma que se entende — e bem — que um dos elementos que o define — a data de licenciamento da obra ou construção — terá que situar-se temporalmente dentro do âmbito de aplicação da Lei, e, por conseguinte, tem que suceder em momento posterior à data da entrada em vigor da Lei que o determina, também o elemento material integrante do facto tributário que o define a montante, terá necessariamente que se situar, analogamente, dentro do âmbito de aplicação da lei que o determina.
Isto é, impunha-se que o Legislador o tivesse fixado após a data da entrada em vigor da Lei, ou, até, na mesma data.
J. De tudo quanto ficou aqui expresso decorre inexoravelmente que o Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/98 de 3 de Março viola a proibição constitucional de retroactividade da lei fiscal, enfermando, consequentemente, de inconstitucionalidade material.
K. Estamos, por conseguinte, perante o que a doutrina e jurisprudência vem designando por uma ilegalidade abstracta da liquidação, ‘por não se consubstanciar num vício próprio do acto, incorrido por ocasião da sua prática, mas da norma que aplica, por inconstitucional, por isso incapaz de servir de alicerce a este como a outro qualquer acto tributário de liquidação.’ (Ac. do STA, 2.ª, de 15/05/2002, proc. 0169/02, in www.dgsi.pt).”
Cumpre apreciar e decidir.