2- Fundamentação de Facto.
Com relevância para a decisão deste recurso – do despacho de 18/12/2025 importa ter em conta a factualidade constante do RELATÓRIO supra.
3As Questões Enunciadas.
3.1- Se o processo enferma das nulidades processuais mencionadas.
3.1.1- Questão Prévia: recorribilidade do despacho que indeferiu as nulidades processuais.
A requerida/beneficiária arguiu, perante a 1ª instância, as três mencionadas nulidades processuais secundárias, estribando-se o artº 195º, 47º nº 1 e 485º nº 1 do CPC.
A 1ª instância, por despacho de 18/12/2025, indeferiu as invocadas nulidades.
O artº 630º do CPC, relativo a despachos que não admitem recurso, determina que “…não é admissível recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no artº195º do CPC…salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório…”
O preceito veio estabelecer a regra de insindicabilidade ou irrecorribilidade das decisões, da primeira instância, que incidam sobre a arguição de nulidades processuais secundárias ou atípicas previstas no artº 195º do CPC.
No entanto, essa regra contém excepções e, uma delas reporta-se aos casos em que é invocado que a nulidade processual implicou a violação do princípio da igualdade substancial das partes consagrado no artº 4º do CPC que, como é sabido, veda a possibilidade de existir qualquer tratamento privilegiado ou discriminatório de alguma das partes, designadamente quanto ao uso de determinada faculdade processual ou ao uso de concretos meios de defesa.
Igualmente constitui excepção à regra da irrecorribilidade das decisões sobre nulidades processuais secundárias, as situações em que o acto praticado ou a omissão da sua prática implica desrespeito pelo princípio do contraditório, designadamente quando o tribunal pondere determinados meios de prova sem que a alguma das partes seja dada a oportunidade de exercer as oportunidades processuais que a lei prevê sobre a impugnação do meio de prova, ou a respectiva contraditoriedade.
Ora, no recurso em apreço, a requerida/beneficiária invocou que a omissão, rectius, a falta de notificação da promoção do Ministério Público de 17/09/2025, bem como a não notificação, à requerida, do relatório pericial e do respectivo aditamento, impediu-a de se pronunciar sobre aquela promoção e de poder formular reclamações aos relatório pericial, o que constituiu violações do princípio do contraditório e da igualdade das partes. Acrescenta que o mesmo sucedeu com a não notificação da revogação do mandato forense pela co-requerente CC, como determina o artº 47º nº 1 do CPC.
Pois bem, perante este enquadramento do recurso sobre a decisão, da 1ª instância, que indeferiu as invocadas nulidades processuais secundárias, somos a admitir que o recurso se enquadra nas excepções à irrecorribilidade previstas no nº 2 do artº 630º do CPC e, por conseguinte, admite-se o recurso. O que não significa que seja procedente: isso é o que analisaremos de seguida.
3.1.2- Se o processo enferma das nulidades processuais mencionadas.
São três as assacadas nulidades: falta de notificação, à requerida:
i)- Da promoção do Ministério Público de 17/09/2025;
ii)- Do relatório pericial e do respectivo aditamento de forma a poder formular reclamações;
c) – Da constituição de novos mandatários e revogação de mandato.
Vejamos cada uma delas.
3.1.2.1- Falta de notificação, à requerida beneficiária, da promoção do Ministério Público de 17/09/2025
Começando por um esclarecimento inicial: para que se possa fala em nulidades processuais secundárias, inominadas, ou atípicas, é necessário que, desde logo, ocorra “…a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” (artº 195º nº 1 do CPC). Além disso, exige-se, digamos, um efeito consequencial: a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1, 2ª parte). Significa isto que a nulidade processual não fica dependente deste critério quando a prática ou a omissão indevida do acto não puder, pela sua natureza, influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, a questão que se coloca, desde logo, é saber se a promoção do Ministério Público, de 17/09/2025 – relativa à pronúncia sobre o âmbito e extensão das medidas de acompanhamento, referidas no ponto 10 do RELATÓRIO supra –, tinha de ser notificado à requerida. Isto porque, como vimos, só se poder falar em omissão da prática de um acto quando a lei prescreva a prática desse acto.
Pois bem, respondendo à questão, diremos que não.
Ou seja, não existia a obrigatoriedade de notificação, à requerida beneficiária, do teor da promoção das medidas de acompanhamento a serem aplicadas, requeridas pelo Ministério Público, em representação da beneficiária nos termos do artº 21º nº 1 do CPC. Não existe norma jurídica que o determine. De resto, a apelante também não a indica.
Na verdade, é necessário compreender que aquando do acto de citação – no caso por oficial de justiça – esta não foi realizada, não produzindo por isso quaisquer efeitos, por ter sido verificado que a requerida não compreendia os efeitos da citação nem a contagem de prazos inerentes. Justamente por assim ser, face ao que dispõe o artº 895º nº 2 do CPC foi determinada a aplicação do disposto no artº 21º do CPC, ou seja, passou a incumbir ao Ministério Público, a representação da requerida.
Note-se que, nesta situação de incapacidade de facto do citando em acção de acompanhamento de maior, nem sequer há lugar á nomeação de curador provisório ao citando como sucede, por regra, nos termos do artº 234º nº 3 do CPC. Quer dizer, demonstrando-se que o beneficiário citando se encontra impossibilitado de receber a citação, em consequência de anomalia psíquica ou outra incapacidade, não tem aplicação o disposto no artº 234º nº 3 transitando-se, de imediato, para a citação do Ministério público nos termos do artº 21º nº 1 do CPC (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. II, pág. 335 e seg.).
O Ministério Público passa a representar processualmente a requerida citanda que se revelou incapaz para receber a citação.
Saliente-se que não se trata da situação prevista no artº 19º do CPC relativo à capacidade judiciária dos maiores acompanhados.
A aplicação deste artº 19º pressupõe que tenha sido decretada medida de acompanhamento sem sujeição a representação. Ou explicando de outro modo: os maiores acompanhados nem sempre ficam sujeitos a representação visto que o tribunal pode decretar a autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos pelo maior acompanhado (artº 145º nº 2, al. d), CC). Apenas nesta hipótese, os maiores acompanhados podem intervir em qualquer acção em que sejam autores, ou seja, podem estar pessoalmente em juízo, e devem ser citados nas acções em que sejam demandados.
No caso, como vimos, estamos perante uma situação de incapacidade de facto de beneficiário/requerido em acção de acompanhamento de maior para a qual a lei estabelece solução especial no artº 895º nº 2: não se realizando a citação por o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o artº 21º, cabendo ao Ministério Público a representação do citando.
Constatando-se a incapacidade de facto do citando/beneficiário para receber a citação, por não compreender os efeitos do acto nem a contagem dos prazos inerentes, infere-se que também não estará em condições, rectius, com capacidade efectiva de aferir e compreender o alcance e os limites das medidas de acompanhamento sugeridas. Recorde-se que, no caso, foi proferido despacho – de resto não impugnado – a 19/05/2025, julgado verificados os pressupostos para considerar suprida a falta de autorização da requerida para a propositura da acção, justamente por ter sido entendido que a requerida/beneficiário não teria capacidade para aferir e dar essa autorização.
Aqui chegados, voltemos ao “esclarecimento” inicial: para que se possa falar em nulidade processual atípica, é necessário que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” (artº 195º nº 1 do CPC) e, além disso, a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1, 2ª parte).
Ora, se como vimos inexiste norma que “prescreva” a obrigatoriedade da notificação, à requerida/beneficiária, representada pelo Ministério Público nos termos do artº 21º nº 1 do CPC, (ex-vi do 895º nº 2), das medidas de acompanhamento propostas pelo Ministério Público, ficando, assim, a faltar o primeiro pressuposto da nulidade processual inominada, arguida pela apelante, referida no artº 195º nº 1.
Além disso, também não se vislumbra que alguma norma comine com nulidade essa não notificação à requerida/beneficiária das medidas de acompanhamento propostas pelo Ministério Público.
Igualmente, essa não notificação, diga-se inútil, também não influi no exame ou na decisão da causa.
A esta luz, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se pela improcedência dessa nulidade processual de invocada falta de notificação da promoção de 17/09/2025.
3.1.2.2- Falta de notificação do relatório pericial e do respectivo aditamento.
Segundo a apelante, a falta de notificação “pessoal”, à requerida beneficiária – representada pelo Ministério Público nos termos do artº 21º do CPC ex-vi do artº 895º nº 2 – do relatório pericial e do respectivo aditamento, constitui nulidade processual, por inobservância do artº 485º nº 1 do CPC, impedindo-a de apresentar reclamações a esse Relatório e aditamento.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a apelante estará equivocada.
Com efeito, quando o artº 485º nº 1 do CPC determina que “A apresentação do Relatório Pericial é notificada às partes.” deve ser conjugado com a norma do artº 247º nº 1 do mesmo código: “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.” Ou seja, estando a parte representada por mandatário judicial ou, como é evidente, representada pelo Ministério Público, o Relatório Pericial é notificado ao respectivo ao mandatário ou ao Ministério Público, como foi o caso. Não se vislumbra qualquer utilidade de notificação do Relatório Pericial pessoalmente à parte, designadamente nas acções em que a parte não pode pleitear por si.
Assim sendo, voltando à chamada de atenção anterior: para que se possa falar em nulidade processual atípica, é necessário que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” (artº 195º nº 1 do CPC) e, além disso, a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1, 2ª parte).
Na situação em análise não existe norma que imponha a notificação pessoal, à própria parte, do Relatório Pericial, nem se alcança que essa não notificação pessoal à parte possa influir no exame e decisão da causa.
Em suma, improcede a arguida nulidade de omissão de notificação pessoal, à requerida/beneficiária, do teor do Relatório Pericial e seu aditamento.
3.1.2.3- Da falta de notificação da constituição de novos mandatários e revogação de mandato anterior por banda de uma das co-requerentes, CC.
Entende a beneficiária/apelante que constitui nulidade processual a falta da sua notificação, pessoal, da constituição de novos mandatários e revogação de mandato anterior por banda de uma das co-requerentes, CC, invocando a violação do artº 47º nº 1 do CPC.
Mais uma vez, com o devido respeito, entendemos que a apelante está equivocada. Na verdade, quando o artº 47º nº 1 do CPC determina “A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.” deve ser interpretado, à luz do que determina o artº 247º nº 1, com as devidas adaptações. A requerida/beneficiário não era mandante relativamente à constituição do Sr. Dr. GG e Srª Drª HH, logo, não lhe tinha de ser notificada a revogação desse mandato nem a constituição de novos mandatários por banda da co-requerente CC.
Em suma, somos a entender que não se verifica a pretendida nulidade processual.
A esta luz, improcede, também, esta arguida nulidade processual.
O recurso improcede totalmente.