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ACÓRDÃO Nº 721/05 Processo n.º 1037/2005. 3.ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Por intermédio do Acórdão nº 418/2005 do Tribunal Constitucional, rectificado pelo Acórdão nº 466/2005, foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6, e 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal quando entendidas no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória e, em consequência daquele juízo de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal de Justiça veio reformular a decisão tomada pelo seu acórdão lavrado em 21 de Abril de 2005, o que fez por via de aresto prolatado em de 6 de Outubro de 2005, tendo, no que ora releva, rejeitado, de novo, por intempestividade, embora por fundamentos diversos, o recurso interposto para aquele Supremo pelo arguido A. (muito embora no dito Acórdão nº 418/2005 e nos requerimentos apresentados pelo mesmo arguido ele fosse assim identificado e se identifique, o aludido acórdão de 6 de Outubro de 2005 identificou-o como Aa. ). No acórdão de 6 de Outubro de 2005 foi entendido que, como o arguido não interpôs recurso do acórdão da relação nos quinze dias seguintes ao da sua notificação pessoal ocorrida em 23 de Outubro de 2003, mas tão só em 9 de Dezembro de 2004, era tal recurso de considerar como extemporaneamente interposto. Desse acórdão de 6 de Outubro de 2005 intentou o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por o mesmo se opor, “ mais uma vez, a jurisprudência constitucional anterior, em concreto, ao acórdão nº 476/2004, de 2 de Julho de 2004, e ao próprio acórdão nº 418/2005, de 4 de Agosto de 2005, rectificado pelo acórdão 466/2005, de 21 de Setembro de 2005 ”, e ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, “ por assentar o acórdão recorrido em interpretação inconstitucional, conforme foi anteriormente sustentado ao longo do processo, dos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6, 411º, nº 1 e 92º, nºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, assim como, visivelmente, da equitatividade do processo criminal, como prevista e assegurada pelo artigo 6º, nºs 1 e 3, alíneas b) e e), em consonância com o também previsto no artigo 5º, nº 2, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto como dos artigos 8º e 11º, nº 1, das Declaração Universal dos Direitos do Homem ”. Por despacho lavrado em 31 de Outubro de 2005 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, não foi admitido o recurso, já que se entendeu: – quanto ao recurso esteado na alínea g) do nº 1 d artº 70º, que o acórdão de 6 de Outubro de 2005 não aplicou as normas constantes dos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6, e 411º, nº 1, com “ o sentido de que a notificação, de uma decisão condenatória, relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor , independentemente, em qualquer caso da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória ”, já que nesse aresto se “ tomou em consideração, como notificação relevante para a contagem do prazo de recurso – para o Supremo – do acórdão da Relação que confirmou a condenação do ora recorrente em 1.ª instância, não a « notificação ao defensor » (dando de barato que o arguido, através desta, não obteve – como seria de presumir – « conhecimento pessoal da decisão condenatória »), mas a própria « notificação pessoal ao arguido » em 23OUT03 (fls. 700/702) ”, pois que foi nessa data que ele foi “ pessoalmente notificado do acórdão da Relação (fls. 700/702) e, apesar disso, deixara escoar – sem adequada reacção – os quinze dias seguintes a esse (novo) « dies a quo do prazo para a interposição» do correspondente recurso ”, sendo que só em 25 de Novembro de 2003 veio, “ informar « pretender interpor recurso junto do STJ» , recurso que somente veio efectivamente a ser interposto em 9 de Dezembro de 2004; quanto ao recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º, que o acórdão de 6 de Outubro de 2005 não conferiu às normas dos artigos 113º, nº 9, 411º, nº 1, 425º, nº 6, e 92º, números 2 e 3, do diploma adjectivo criminal, o “ sentido de que a notificação pessoal a arguido estrangeiro e preso de uma decisão condenatória (…), por forma a lhe dar conhecimento, que se sabe ainda não ter tido, dessa decisão e poder sobre a mesma concretizar e efectivar possibilidade de exercício do direito de recurso, se basta com a notificação pessoal mediante entrega de fotocópia do acórdão condenatório em português ao notificando estrangeiro, que não fala, muito menos domina, a língua portuguesa ”, visto que: o que aquele aresto entendeu foi que se não tratou de uma decisão condenatória, mas sim de uma decisão confirmativa da decisão condenatória proferida em 1ª instância; depois “ nada garante (sendo até de presumir o contrário, ante a obrigação funcional do defensor oficioso de dar conhecimento do teor das notificações ao arguido por ele defendido) que o ora recorrente não tivera «logo conhecimento dessa decisão» ; “ Por outro lado, a notificação pessoal de 23OUT03 não se bastou com a «entrega de fotocópia do acórdão condenatório em português ao notificando estrangeiro», tendo antes completado com a assinatura e a declaração de ciência do notificado («Tendo declarado ter ficado ciente o mesmo vai assinar») ; “ Acresce que o acórdão recorrido não partiu do pressuposto de que «o notificando estrangeiro não falasse, e muito menos dominassem, a língua portuguesa». Antes pressupôs o contrário. Com efeito, I) Da acta de audiência de julgamento, constando embora que o arguido foi « assistido por uma intérprete nomeada», não consta que as suas declarações tivessem sido prestadas por seu intermédio; II) O condenado, ao informar (fls. 751) ter sido « notificado » do acórdão da Relação, fizera-o pessoalmente e no uso da língua portuguesa, mostrando, por isso, «entendê-la»; III) Nessa altura, não alegara não a entender (ou, concretamente, não a ter entendido), pois que, de outro modo, não se teria considerado – como considerou – «notificado»; IV) Essa sua informação de dela «pretender interpor recurso» pressupunha que tinham com a notificação, ficado ciente do seu teor»; V) No acto da notificação do acórdão (da Relação), o notificado declarara – ao encarregado da notificação – ter ficado «ciente» da decisão notificada ”. Do despacho exarado em 31 de Outubro de 2005 veio reclamar o arguido para o Tribunal Constitucional, fazendo-o por via de extensíssimo requerimento (comportando cento e cinquenta e um items ) em que concluiu: – “ 1. O recurso em apreço para o Tribunal Constitucional sucede um outro recurso para o Tribunal Constitucional (recurso 435/05 – 2ª Secção), julgado procedente pelo acórdão 418/2005, de 4 de Agosto, rectificado pelo acórdão 466 [/] 2005, de 21 de Setembro, com determinação do Supremo Tribunal de Justiça à reformulação do seu acórdão de 21 de Abril de 2005, pelo qual havia rejeitado, por alegada extemporaneidade, o recurso de 9 de Dezembro de 2004, interposto de acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Guimarães que só em 25 de Novembro de 2004 foi por último e adequadamente notificado ao ora reclamante. 2. Ao invés de reformular a sua decisão anterior em conformidade com o entendimento de juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a rejeitar, pelo acórdão de 6 de Outubro de 2005, ora recorrido, aquele mesmo recurso de 9 de Dezembro de 2004, alegando novamente a sua extemporaneidade, por outros, que, atento o entendimento do Tribunal Constitucional e o teor do acórdão ora recorrido, não são senão os mesmos motivos em que assentou a primeira rejeição. 3. Foi, assim, interposto, no dia 24 de Outubro de 2005, inevitável novo recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, desde logo, como fundamento, mais uma vez, a alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por contrariar a decisão recorrida a jurisprudência constitucional sobre a matéria, para maior gravidade, em violação directa do artigo 80º daquele mesmo diploma, o acórdão 418/2005, rectificado pelo acórdão 466/2005 TC, ao qual a decisão recorrida surgiu como resposta. 4. Parece-nos que, estando em causa a alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, caberá ao Tribunal Constitucional, e só a este, pronunciar-se sobre o recurso, não devendo o Tribunal a quo substituir-se àquele na apreciação do mesmo. 5. Sem prejuízo disso, o novo recurso para o Tribunal Constitucional foi, por cautela, interposto também ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com indicação do entendimento, no nosso entender, inconstitucional que, contextualizando a decisão ora recorrida, atentos os autos, o caso concreto e a fundamentação daquela decisão, resulta com evidência da mesma. 6. No mesmo despacho de 31 de Outubro de 2005 do Tribunal a quo , este limita-se a refutar aquilo que resulta claro do acórdão recorrido com argumentos que em tudo se afastam do caso concreto, dos autos e, enfim, do entendimento e intenção em que efectivamente assentou a decisão de nova rejeição do recurso. 7. Nova rejeição que se pede seja levada em consideração do Tribunal Constitucional, estando em causa uma suposta reformulação de rejeição anterior, ordenada por esse Venerando Tribunal em respeito pela jurisprudência constitucional existente sobre a matéria e, de todo o modo, aquilo que são direitos humanos e processuais mínimos de qualquer arguido num Estado de Direito ” Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de se afigurar que a mesma deve ser indeferida. Cumpre decidir. 2 . Pelo que concerne ao recurso fundado na alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, é a todos os títulos evidente que os preceitos ínsitos nos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6, e 411º, nº 1, do Código de Processo Penal não foram aplicados no acórdão ora desejado recorrer perante o Tribunal Constitucional, com a dimensão interpretativa que, do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição, foram objecto do juízo negativo levado a efeito, quer pelo Acórdão nº 418/2005, quer pelo Acórdão nº 476/2004. Na verdade, o fundamento ao acórdão de 6 de Outubro de 2005 baseou-se na circunstância de, tendo o arguido sido pessoalmente notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de Outubro de 2003, só ter vindo a informar pretender interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 2003, vindo esse pretendido recurso a ser efectivamente interposto em 9 de Dezembro de 2004. É, assim, claro, que o fundamento carreado ao acórdão de 6 de Outubro de 2005 é totalmente diverso do que fora utilizado no anterior acórdão de 21 de Abril de 2005 e, de todo, não se suportou num entendimento dos preceitos acima indicados que foram alvo do juízo de inconstitucionalidade produzido pelo Acórdão nº 418/2005. Não se poderia, por isso, abrir, no vertente caso, a via do recurso a que se reporta a mencionada alínea g) do nº 1 do artº 70º. 2.1. Pelo que diz respeito ao recurso estribado na alínea b) do nº 1 do dito artº 70º, há que considerar: – – de uma banda, que a suscitação da desarmonia constitucional das normas dos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6, 411º, nº 1 e 92º, números 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, entendidas no sentido de “ a notificação pessoal a arguido estrangeiro e preso de uma decisão condenatória, por forma a lhe dar conhecimento, que se sabe ainda não ter tido, dessa decisão e poder sobre a mesma concretizar e efectivar possibilidade de exercício do direito de recurso, se basta com a notificação pessoal mediante entrega de fotocópia do acórdão condenatório em português ao notificando estrangeiro , que não fala, muito menos domina, a língua portuguesa ” (tal como é escrito no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal), não foi, qua tale e antes da prolação do acórdão de 6 de Outubro de 2005, suscitada pelo ora reclamante; – de outra que, ainda que porventura se aceitasse que só com o proferimento daquele acórdão foi o reclamante confrontado com a eventual aplicação daqueles preceitos (do que se duvida fundadamente – cfr. todo o processado que teve lugar desde que foi lavrado o acórdão tirado no Tribunal da Relação de Guimarães, processado esse cuja sintetização é efectuada, quer no acórdão pretendido recorrer para o Tribunal Constitucional, quer no despacho agora em reclamação), o que é certo é que os mesmos não comportaram a dimensão interpretativa que se pretende questionar perante este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa. De facto, o acórdão de 6 de Outubro de 2005 não deu por assente que o arguido não falasse, não entendesse e muito menos não dominasse a língua portuguesa, antes concluindo que o mesmo tomou conhecimento e ficou ciente do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, cujo conteúdo lhe foi notificado em 23 de Outubro de 2003. E fê-lo fundado em juízos fácticos que não podem ser objecto de censura por parte deste Tribunal. Ora, postando-se assim o circunstancialismo em que assentou o aresto do Supremo Tribunal de Justiça, haverá o Tribunal Constitucional que aceitar que, em 23 de Outubro de 2003, o arguido foi pessoalmente notificado do acórdão produzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ficado ciente do seu conteúdo. E, sequentemente, é de evidência que os citados preceitos dos artigos 113º, nº 9, 425º, nº 6, 411º, nº 1 e 92º, números 2 e 3, não foram aplicados comportando a interpretação que acima se deixou relatada e contra a qual o ora reclamante se rebela, tendo em vista uma, na sua perspectiva, desconformidade com a Lei Fundamental. Por isso, e na admissão a que acima se fez referência, à míngua de aplicação, na decisão pretendida impugnar perante este Tribunal, dos indicados preceitos processuais penais com o sentido interpretativo questionado, é de concluir pela inexistência de um dos pressupostos do recurso a que alude a mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82. Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sendo que, no caso de não pagamento voluntário, haverá que se ter em conta, para efeitos de cobrança coerciva, o benefício de apoio judiciário de que o dito impugnante desfruta. Lisboa, 21 de Dezembro de 2005 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício