ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAN), de 6 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 5 de abril de 2020, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por AA, anulando a deliberação de 25.6.2013 do júri do concurso e condenando a entidade demandada, ora recorrente, a proceder à necessária substituição da mesma por outra, onde a autora, ora recorrida, figure em 1º lugar na lista final do concurso com efeitos à data da deliberação anulada, e, em seguida, à prática dos subsequentes atos do procedimento do concurso.
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, com relevância para a presente decisão, as seguintes conclusões:
«(...)
XXX. Nem o entendimento do Tribunal a quo, supra transcrito, nem o sumariado no Acórdão do STA que aquele Douto Tribunal cita, permitem, de forma perentória, justificar o regime decorrente do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU em vigor à data da abertura do procedimento concursal, e bem assim, a sua aplicação ao caso do candidato Prof. Doutor BB.
XXXI. Não obstante o entendimento, veiculado pelo Douto Acórdão recorrido, de que o legislador pretendeu, com a aplicação concertada do artigo 41.º e do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, certificar-se de que eventuais candidatos a concursos para Professor Associado detivessem a “experiência necessária ao bom desempenho deste cargo”, considerando, por sua vez, que o desempenho do cargo se cinge ao “tempo real de serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo segundo o regime do tempo completo”, assimilando este conceito ao de funções de estrita docência, rectius (na ótica do Tribunal a quo) à lecionação de aulas, uma leitura mais abrangente do ECDU permitirá, desde logo, concluir em sentido distinto.
XXXII. Dessa leitura decorrerá o soçobro do entendimento veiculado pelo Tribunal a quo de que o legislador pretendeu, com a previsão do n.º 3 do artigo 80.º, garantir que o cumprimento de cinco anos de funções docentes se reconduzia, única e exclusivamente, à direção de aulas e regência de disciplinas, porquanto tanto não encontra respaldo numa leitura sistemática e de conjunto do ECDU.
XXXIII. Não se demonstra oposição à vigência do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, tão-só à sua aplicação ao caso em apreço, nos termos concebidos pelo Tribunal a quo, na medida em que, como já se referiu, aquele entendimento é atentatório de princípios e direitos constitucionalmente consagrados, repercutindo-se essa contravenção de forma negativa na esfera jurídica do candidato colocado em primeiro lugar.
XXXIV. Outrossim, impor-se-á, a realização de uma interpretação verdadeiramente atualista daquele preceito, assim como do artigo 41.º do ECDU, que não contrarie o espírito do sistema, discriminando e menosprezando a vertente de investigação científica no que à compreensão das funções de docente diz respeito.
XXXV. Em bom rigor, uma interpretação sistemática e teleologicamente orientada do artigo 41.º do ECDU não permitirá outra interpretação senão a de que, para efeitos de preenchimento do conceito de efetivo serviço como docente universitário, deverá atender-se, não só às funções de docência, mas também, com igual ou mesmo superior preponderância, às funções de investigação científica.
XXXVI. Uma interpretação literal, positivista e conceptualista do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU poderia – concedemo-lo, ainda que com reservas – admitir-se até à revisão constitucional de 82 ou mesmo até à entrada em vigor da Lei n.º 108/88, não podendo, contudo, perpetuar-se para além desses momentos, mormente em face da crescente autonomia reconhecida às Universidades.
XXXVII. A transferência da competência de concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal das respetivas instituições do INIC para os Reitores das Universidades e dos Institutos Universitários, designadamente através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/80, do Decreto-Lei n.º 320/81 e do Decreto-Lei n.º 29/83 surge como emanação do princípio da autonomia universitária, constituindo mais do que mera questão de conveniência, concedendo às instituições universitárias as condição para gerirem de forma mais adequada e consentânea com as suas prioridades, no âmbito da sua prerrogativa de autonomia, os seus programas e políticas científicos e pedagógicos.
XXXVIII. Impõe-se, assim, uma interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU consentânea com esse entendimento, assim como com a vertente científica das funções docentes, sendo que, de outro modo, estar-se-á a consentir com a perpetuação do que poderá ser compreendido como uma “prerrogativa corporativa” dos docentes universitários enquanto professores strictu sensu, assente numa visão dicotómica de pedagogia e investigação científica, de acordo com a qual só seriam relevantes, para efeitos de consideração de serviço docente, as funções de docência em sentido estrito, correspondentes à regência de cadeiras e direção de aulas.
XXXIX. O teor do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU não acompanhou nem se adaptou às mutações constitucionais e infraconstitucionais em matéria de autonomia universitária, sendo prejudicados, em primeira linha, os docentes que, como o candidato Prof. Doutor BB, viram – e vêem – ser desconsiderado tempo de efetivo serviço enquanto docente universitário apenas porque este foi prestado em situação de equiparação a bolseiro.
XL. O n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, tal qual se encontrava em vigor à data de abertura do concurso, faria todo o sentido para casos de pura investigação, desassociada da docência universitária, uma vez que nessas circunstâncias se compreenderia a intenção de não beneficiar investigadores não docentes, à luz da normação vigente à época, no acesso à carreira de docência universitária, o mesmo não sucedendo, contudo, em situações de investigação científica no âmbito de docência universitária, uma vez que aquelas funções se integrarão no conteúdo funcional desta.
XLI. Impõe-se, destarte, uma interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 80.º, mais consentânea, aliás, com a matriz constitucional conformadora composta, desde logo, pelo n.º 4 do artigo 73.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º e n.º 1 do artigo 76.º, todos da CRP.
XLII. Sem prejuízo da transferência de competências para as instituições universitárias em matéria de concessão de equiparação a bolseiro ao pessoal que as compunha, o INIC, assim como os organismos que lhe sucederam, mantiveram atribuições relativas tanto à atribuição de bolsas, como ao reconhecimento de situações de equiparação a bolseiro.
XLIII. Significa isto que, para além dos casos em que, por decisão do Reitor de uma instituição universitária, fosse concedida a equiparação a bolseiro para a consecução de atividades e projetos que se revestissem de interesse para a concretização da política científica e pedagógica da instituição, outros casos haveria em que, no âmbito das competências mantidas pelo INIC e sucessivamente transferidas para as entidades que vieram a suceder-lhe (JNICT e, posteriormente, FCT), seriam atribuídas bolsas ou concedidas equiparações a bolseiros a investigadores não docentes universitários.
XLIV. Aliás, importará esclarecer que no período compreendido entre 1980 e 2009 (entre o início das transferências de competências do INIC para as instituições universitárias em matéria de concessão de equiparação a bolseiro e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/200914), o INIC e os organismos que lhe sucederam, no âmbito das competências subsistentes no âmbito da atribuição de bolsas e equiparação a bolseiro, concretizavam tais concessões não só em relação a investigadores não docentes universitários, mas a quaisquer investigadores, ainda que universitários, mas sem consideração dessa condição específica.
XLV. Por outras palavras, as equiparações a bolseiros atribuídas em atenção à condição específica de docente universitário haviam passado para os Reitores das instituições universitárias, mantendo o INIC e organismos que lhe sucederam competências para atribuição de bolsas e equiparação a bolseiros também a docentes universitários, mas apenas nos casos em que estes se encontravam despidos da veste de docência e sem consideração pelas linhas orientadoras das políticas científicas das várias Universidades, guiando-se as decisões do INIC, e posteriormente JNICT e FCT, apenas por critérios gerais definidos de acordo com a política científica nacional definida pelos órgãos competentes em cumprimento de orientações governamentais.
XLVI. Se nos casos de concessão de bolsas e equiparação a bolseiro a investigadores sem consideração da condição específica de docente universitário se afigura inequívoca a bondade da solução consagrada no n.º 3 do artigo 80.º do ECDU em vigor à data de abertura do concurso sub judice, de molde a salvaguardar eventuais situações de abuso do regime, o mesmo não se dirá a respeito da aplicação do n.º 3 do artigo 80.º nas situações em que a equiparação a bolseiro seja concedida a um docente universitário pela instituição em que exerce funções no exercício de efetivo serviço docente, entendido em sentido amplo, englobando, ao arrepio de um entendimento restritivo e há muito ultrapassado das funções de docente, competências e atribuições, tanto pedagógicas, como de investigação e divulgação científicas.
XLVII. Em face do antedito, a interpretação tanto do artigo 41.º, como do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU defendidas pela ora Recorrente vão, como é bom de ver, ao encontro das alterações introduzidas à Constituição pela primeira revisão constitucional, realizada em 1982, e, bem assim, do propósito fundamental da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, de consolidação da autonomia pedagógica, mas também científica, conforme decorre do teor do n.º 2 do artigo 76.º da CRP, conforme introduzido naquela primeira revisão constitucional.
XLVIII. A equiparação a bolseiro, se é certo que implica a dispensa de aulas, só será concedida em razão do desempenho de outras tarefas académicas tão ou mais importantes para a carreira docente universitária do que a docência na instituição de origem, de entre as quais assoma a investigação científica, o exercício de funções de docência em instituições estrangeiras ou a participação em congressos e outros eventos de índole científica.
XLIX. Dito de outro modo, a componente de investigação científica é indissociável da carreira docente universitária e da própria função de docência, constituindo, em si mesma, já na versão da CRP em vigor à data do procedimento concursal em crise, um relevante valor constitucional, com expressão, desde logo, no n.º 4 do artigo 73.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da CRP com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/82, de 30 de julho.
L. Deverá, em face do exposto, entender-se que o candidato BB reunia o requisito de 5 anos de efetivo serviço como docente universitário, como aliás, resulta da matéria de facto dada como provada, sendo que defender entendimento distinto nada mais será do que adotar uma aceção que não encontra na lei exceção feita ao n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, quando interpretado descontextualizada e abstratamente – qualquer correspondência literal, muito menos sistemática ou teleológica, afigurando-se o preceito supra citado, com o sentido e alcance que lhe são conferidos pela interpretação da Recorrida e do Tribunal a quo, de todo em todo contraditório em face da matriz conformadora do sistema e dos princípios que lhe estão subjacentes.
LI. Não merecerá censura a interpretação que a Recorrente faz do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, não devendo considerar-se que o candidato colocado em primeiro lugar não reunia o requisito de exercício de funções de docente universitário durante 5 anos em virtude da aplicação daquele preceito.
LII. Com o que se concluirá, a final, que será de aplicar a regra geral, prevista nos sucessivos diplomas reguladores da concessão de bolsas e equiparação a bolseiro, devendo o tempo de serviço como equiparado a bolseiro ser considerado como serviço efetivo para todos os efeitos legais – incluindo para efeitos de candidatura aos concursos previstos nos artigos 40.º e 41.º do ECDU, evidenciando-se, deste modo, e mais uma vez, que o Acórdão recorrido labora em erro de julgamento, assente em equivocada interpretação e aplicação da normação relevante, nos termos supra descritos, pelo que deverá ser substituído por outro que conceda provimento à pretensão recursiva da Recorrente, mantendo-se a deliberação do Júri impugnada, datada de 25.06.2013, que ordena o candidato Prof. Doutor BB em 1.º lugar, e indeferindo os pedidos formulados pela Recorrida, designadamente no respeitante à reconstituição da situação hipotética.»
3. A Recorrida contra-alegou, quanto ao mérito do recurso, nos seguintes termos:
«(...)
LL) Mesmo que este Alto Tribunal entenda conhecer do presente recurso de revista – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, a verdade é que não há qualquer razão para considerar que o Acórdão a quo padece de erro de direito no que toca à interpretação das normas do artigo 41º, alínea c), e 80.º, n.º 3, do ECDU, como, aliás, a Recorrida já teve ocasião de demonstrar acima nestas contra-alegações, a propósito do pressuposto da melhor aplicação do direito – dando-se por integralmente reproduzido tudo o que aí ficou invocado a propósito;
MM) Como resulta de forma clara da sua letra, o n.º do artigo 80.º do ECDU – para o que aqui interessa -, estabelece que o tempo de serviço de um docente universitário na situação de equiparação a bolseiro não releva para a contagem dos 5 anos de efetivo serviço na qualidade de docente universitário necessários para a candidatura aos concursos para professor associado, nos termos da alínea c) do artigo 41.º do mesmo diploma;
NN) Sendo esta uma norma especial que afastava – para estes efeitos – a regra geral dos regimes vigentes em matéria de atribuição de bolsas, nos termos da qual o tempo de serviço na situação de equiparação a bolseiro contava para todos os efeitos legais (cf. artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76);
OO) A norma do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU vigorou ininterruptamente entre 1979 e 2009 e não foi objeto de revogação por regimes gerais posteriores à aprovação do ECDU em matéria de atribuição de bolsas – como, aliás, a Recorrente reconhece no seu recurso (cf. n.ºs 107 e 108 e conclusão XXXIII das alegações);
PP) E tenha-se em atenção que esta norma especial foi uma norma criada pelo legislador do ECDU para o pessoal docente universitário, ou seja para as diversas categorias de docentes (previstas no artigo 2.º do ECDU) a lecionarem nas universidades portuguesas;
QQ) Pelo que não pode pretender-se – como faz a Recorrente, reclamando uma interpretação “actualista” da norma do n.º 3 do artigo do ECDU -, que a mesma só faça sentido e só possa ser aplicável a casos de pura investigação desassociada da docência universitária”;
RR) Se assim fosse, a norma do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU pura e simplesmente nunca seria aplicável, dado o facto de os investigadores não docentes objecto de bolsas do INIC (e da Secretaria de Estado da Cultura) não serem docentes universitários;
SS) Não lhes sendo, portanto, aplicável em circunstância alguma o ECDU;
TT) Do mesmo modo, não se vê em que é que a interpretação da referida norma feita pelo Tribunal a quo violaria a autonomia universitária;
UU) Improcedendo na íntegra as conclusões XXX e LII das alegações de recurso;
VV) Com a consequência de dever manter-se o decidido no Acórdão recorrido com todas as consequências legais».
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 13 de julho de 2021, considerando que, «só uma análise minuciosa e complexa — típica das funções cometidas ao Supremo — permitirá a emissão de um juízo seguro sobre a bondade do acórdão e a aptidão destrutiva do presente recurso».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que não existe «fundamento bastante para a interpretação restritiva do artº 80º nº 3 do ECDU, defendida pela recorrente nas suas conclusões XL e XLI» – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como indiciariamente provados os seguintes factos:
«A. «Em 28 de setembro de 1998, foi lavrado edital, subscrito pelo Vice-Reitor da Universidade Nova de Lisboa, com o seguinte conteúdo:
Faço saber que, perante esta Reitoria, pelo prazo de 30 dias úteis, contados do dia imediato àquele em que o extrato do presente Edital for publicado no Diário da República, está aberto concurso documental para provimento de um lugar de professor associado da Secção de Informática, para o grupo de disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informação, da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade.
Em conformidade com o Artº. 41º. Do Decreto-Lei nº. 448/79, de 13 de novembro, observar-se-ão as seguintes disposições:
I- Ao concurso poderão apresentar-se:
Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de Doutor por uma Universidade Portuguesa ou equivalente e, com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço como docente universitário; Os doutores por Universidades Portuguesas, ou com habilitação equivalente em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso e contem, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na qualidade de docentes universitários.
II- Os candidatos apresentarão os seus requerimentos que, em princípio, deverão ser instruídos com a documentação seguinte:
a) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas em qualquer das alíneas do n.º I;
b) (…)
(…)
III- 1. A Reitoria deverá comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho Reitoral de admissão ou não admissão ao concurso.
(…)
IV- Terminado o prazo do concurso, o júri constituído nos termos do Artº. 46º. do Decreto-Lei nº. 448/79, de 13 de novembro, reunirá nos trinta dias imediatos ao da publicação no Diário da República para decidir nos termos dos Arts. 48º. a 52º. do mesmo Decreto-Lei.‖ - Cfr. fls.44-46 do Processo Administrativo (PA).
B. Por meio do Edital nº 818/98, publicado na 2.ª série do Diário da República nº235, de 12.10.1998, foi “aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias a contar do dia imediato ao da publicação deste edital no Diário da República, para provimento de um lugar de professor associado da Secção de Informática para o grupo de disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informação, da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, devendo os candidatos entregar, dentro do prazo, os seus requerimentos instruídos com os documentos mencionados no edital afixado nas instalações da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, Praça do Príncipe Real, 26, rés-do-chão, 1250 Lisboa” - Cfr. fls.6 do PA.
C. Em 18.11.1998 deu entrada na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, o requerimento subscrito por BB, datado de 09.11.1998, no qual requereu ao Reitor daquela universidade a aceitação da sua candidatura ao concurso identificado em B) supra, aí referindo, designadamente, o seguinte:
“Anexo trinta exemplares do meu curriculum vitae, conforme requerido pelo nº II alínea f) do Edital afixado nas Instalações da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa. Como documentos comprovativos de que me encontro nas condições exigidas pela alínea c) do nº 1 do referido Edital, junto documento comprovativo do grau de Doutor pela Universidade Nova de Lisboa, e declarações atestando que sou ou fui docente, por mais de cinco anos no total, na Universidade de Évora e no Instituto Superior de Novas Profissões. Dado que o Instituto Superior de Novas Profissões está legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação como instituição de ensino superior particular de utilidade pública, ao abrigo do artigo 26º do Decreto-Lei nº 16/94 de 22 de janeiro o tempo de serviço como docente deste instituto conta para efeitos da minha candidatura a este concurso” - Cfr. fls.43 do PA.
D. Em anexo a tal requerimento foi junta uma declaração, emitida pela “A..., Lda.” com data de 05.11.1998 com o seguinte teor:
“Para os efeitos convenientes se declara que o Senhor Professor Doutor BB foi docente do INP-INSTITUTO SUPERIOR DE NOVAS PROFISSÕES, de nossa propriedade, durante o ano letivo de 1993/94” - Cfr. fls.40 do PA.
E. No curriculum vitae de BB, datado de novembro de 1998, consta no ponto 3, referente a “Categorias Profissionais”, designadamente, o seguinte:
¯ “De outubro de 1993 a julho de 1994, foi docente do Instituto Superior de Novas Profissões”. - Cfr. pág.3 do curriculum vitae de BB constante no processo administrativo.
F. Em anexo ao requerimento identificado em C) supra, consta ainda uma declaração emitida pela Universidade de Évora com data de 23.10.1998 onde se pode ler o seguinte:
“A pedido do interessado, para os devidos efeitos, declara-se que o Doutor BB, portador do Bilhete de Identidade nº. ..., emitido pelo ..., é professor auxiliar, em regime de contrato administrativo de provimento, nesta Universidade, desde o dia .../.../... a .../.../...” - Cfr. fls.41 do PA.
G. No registo biográfico de BB emitido pela Universidade de Évora consta a seguinte menção:
“Até 31/10/99, não deu quaisquer faltas que lhe interrompessem a efetividade”- Cfr. Doc. nº ... junto na contestação.
H. Em 26 de novembro de 1998, foi emitido a Informação nº...03 pelos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, da qual se extrai o seguinte conteúdo:
“Por aviso publicado no D.R. II Série, nº. 235 de 12.10.98 foi aberto, pelo prazo de trinta dias úteis, concurso para provimento de um lugar de professor associado para o Grupo de Disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informação da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade. Por requerimentos entrados nesta Reitoria, em 02.11.98, 10.11.98, 13.11.98 e 18.11.98, respetivamente, candidataram-se os Doutores AA, CC, DD, Professores Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, BB, Professor Auxiliar da Universidade de Évora e EE, Doctor of ...‖, pela Universidade de Manchester, que não reúne os requisitos constantes do artº.41º. Do Estatuto da Carreira Docente Universitária/E.C.D.U., nomeadamente, por não ter a titularidade de direitos inerentes aos Doutores por Universidades Portuguesas, atendendo a que não requereu o respetivo PH.D., dentro do prazo legal. Os restantes docentes satisfazem as condições estabelecidas na alínea c) do Artº. 41º. do Decreto-Lei nº. 448/79, de 13 de novembro, alterado pela Lei 19/80 de 16/07, que comprovam, reunindo os requisitos legais para serem opositores àquele concurso. Nestes termos submete-se o assunto a despacho do Sr. Reitor que, de harmonia com a alínea e) do nº 1 do artº. 20º. da Lei nº 108/88, de 24.09.88, tem competência para admitir os candidatos ao concurso e proceder à nomeação do júri. (…).” - Cfr. fls. 48 e 47 do PA.
I. Em 27.11.1998 o Vice-Reitor FF exarou naquela informação o seguinte despacho:
“Admito os candidatos que reúnem os requisitos exigidos por lei. Solicito à F.C.T. proposta de júri.” - 11 - Cfr. fls. 48 do PA.
J. Em 16.06.1999, o júri do concurso identificado em B) supra, nomeado por despacho reitoral de 08.02.1999, publicado na 2ª série do Diário da República nº43, de ..., deliberou a exclusão dos candidatos Prof.ª Doutora AA e Prof. Doutor CC e a ordenação inicial dos candidatos admitidos, nos termos seguintes:
“1.º Prof. Doutor BB;
2.º Prof. Doutor DD” - Cfr. fls. 257 a 223 do PA.
K. Foi publicado na 2ª série do Diário da República nº 76, de ... o Aviso nº .../2000, referente à Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, com o seguinte teor (parcial):
“Por despacho de 1 de março de 2000 do vice-reitor da Universidade Nova de Lisboa, por delegação de competências: (…) Doutor BB, professor auxiliar de nomeação definitiva da Universidade de Évora – nomeado definitivamente, precedendo concurso, professor associado do quadro de pessoal docente desta Faculdade, ficando exonerado do cargo anterior à data da aceitação. (…)” - Cfr. Doc. nº... junto com a contestação.
L. Por requerimento recebido na Universidade Nova de Lisboa em 12.10.2001 a Autora apresentou a sua demissão do cargo de professora auxiliar, com nomeação definitiva, do Departamento de Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa - Cfr. Doc. nº...6 junto à petição inicial.
M. Em resposta, o Presidente do Conselho e Departamento de Informática exarou naquele requerimento o seguinte despacho: “Nada a opor” - Cfr. Doc. nº...6 junto à petição inicial.
N. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 04.01.2002, proferida no âmbito do Proc. nº 726/99, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação da deliberação identificada em R) supra, oportunamente instaurado pela Autora e, consequentemente, anulada a referida deliberação - Cfr. Doc. nº... junto à petição inicial, bem como de fls. 9 a 2 do 4º volume do PA.
O. Em 22.04.2002, o júri do concurso identificado em B) supra deliberou o seguinte:
“Após ter tomado conhecimento do teor da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os vogais presentes, pronunciaram-se no sentido de manterem as votações e justificações anteriores, tanto em relação à exclusão dos dois candidatos, como quanto à seriação dos candidatos admitidos” - Cfr. fls. 100 a 97 do 4.º volume do PA.
P. Foi publicado na 2.ª série do Diário da República nº132, de ... o Aviso nº .../2002 referente à Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, com o seguinte conteúdo:
“Por despacho de 8 de maio de 2002 do reitor da Universidade Nova de Lisboa: Doutor BB, professor auxiliar de nomeação definitiva da Universidade de Évora – nomeado definitivamente, precedendo concurso, professor associado do quadro de pessoal docente desta Faculdade, com efeitos a partir de 8 de maio de 2002, data a partir da qual ficará rescindido o anterior contrato. (…)” - Cfr. Doc. nº... junto com a contestação.
Q. Em .../.../2003 faleceu DD, candidato ao concurso identificado em B) supra - Cfr. assento de óbito nº...28 da Conservatória do Registo Civil ..., o qual consta na folha 234 do suporte físico dos autos.
R. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22.04.2010, proferida no âmbito do Proc. nº298/02, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação da deliberação identificada em U) supra, interposto pela Autora e, consequentemente, anulada a referida deliberação, (i) por nela ter intervindo um membro do júri relativamente ao qual deveria ter sido deferido o pedido de suspeição deduzido pela recorrente e (ii) por não ter sido assegurada a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho - Cfr. Doc. nº... junto na petição inicial.
S. Por Despacho nº12821/2010, publicado na 2ª série do Diário da República nº153, de ..., foi determinado o seguinte:
“A fim de dar cumprimento à Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Procº 298/02) e nos termos do artº. 46.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, com a nova redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, foi nomeado, por despacho do Sr. Vice-Reitor, Prof. Doutor GG, de 02/08/2010 (por delegação de competências), um novo júri para o concurso para recrutamento de 1 lugar de Professor Associado para a Secção de Informática, no Grupo de Disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e Informação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aberto pelo Edital n.º 818/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de .... (…)” - Cfr. fls 459 do 5º volume do PA.
T. Em 29.10.2010, o novo júri do concurso nomeado em conformidade com o despacho mencionado em Q) supra, deliberou sobre a metodologia de avaliação a adotar, incluindo o método de seleção a utilizar, os parâmetros de avaliação e respetivos indicadores e ponderações - Cfr. fls. 464 a 460 do PA.
U. Na reunião de 19.01.2011 o novo júri do concurso identificado em B) deliberou o seguinte:
“Os membros do júri presentes pronunciaram-se sobre o mérito científico e pedagógico dos curricula e dos relatórios dos candidatos, à luz dos critérios e ponderações aprovados na referida reunião, tendo concluído pela admissão dos quatro candidatos que reúnem os requisitos formais” - Cfr. fls. 512 do PA.
V. Em 25.06.2013, o novo júri do concurso identificado em B) supra deliberou ainda o seguinte:
“Assim, a ordenação, final dos candidatos, é a seguinte: 1º. Prof. Doutor BB; 2º. Prof. Doutor DD; 3º. Prof.ª Doutora AA; (*) 4º. Prof. Doutor CC. Assim foi proposto, por unanimidade dos presentes, o Prof. Doutor BB, para provimento do lugar para Professor Associado para a Secção de Informática, no Grupo de Disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e Informação, da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade. (…) (*) Resultante do desempate do Presidente do Júri” - Cfr. fls. 638 a 635 do PA.
W. No Diário da República, 2ª Série, nº282, de ..., página 12317, pode ler-se o seguinte:
¯ “Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 3-11-94, ao abrigo da competência delegada: Concedida equiparação a bolseiro fora do País: Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 12 a 16-11-94.” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
X. No Diário da República, 2.ª Série, n.º 239, de ..., página 12302, pode ler-se o seguinte:
“Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 19-9-95, ao abrigo de competência delegada: Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – concedida equiparação a bolseiro fora do País, no período de 23 a 27-995.” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
Y. No Diário da República, 2.ª Série, n.º 170, de ..., páginas 10204 e 10205, pode ler-se o seguinte:
“Por despacho do vice-reitor da Universidade de Évora de 21-6-96, ao abrigo da competência delegada:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
(…)
Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 30-6 a 6-7-96.” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
Z. Do Diário da República, 2.ª Série, n.º 277, de ..., página 16743 pode ler-se o seguinte:
“Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 28-10-96, ao abrigo da competência delegada: Concedida equiparação a bolseiro fora do País: (…) Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 30-11 a 8-12-96.” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
AA. No Diário da República, 2ª Série, nº264, de ..., página 14133, foi publicado o Despacho (extrato) nº11 151/97 onde se lê que:
“Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 6 de outubro de 1997, ao abrigo de competência delegada:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
(…)
Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 11 a 25 de outubro de 1997” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
BB. No Diário da República, 2ª Série, nº101, de ..., página 5897, foi publicado o Despacho (extrato) nº7305/98, onde se lê que:
“Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 17 de março de 1998, ao abrigo de competência delegada:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
(…)
Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 1 a 5 de abril de 1998” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
CC. No Diário da República, 2.ª Série, nº150, de ..., páginas 9175 e 9176, foi publicado o Despacho (extrato) nº11246/98, onde se lê que:
“Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 25 de maio de 1998, ao abrigo da competência delegada:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
(…)
Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 29 de maio a 9 de junho de 1998.” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt.
DD. No Diário da República, 2.ª Série, nº201, de ..., página 12497, foi publicado o Despacho (extrato) nº15505/98 onde se lê que:
“Por despachos do vice-reitor da Universidade de Évora de 21 de julho de 1998, ao abrigo da competência delegada:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
Ao Doutor BB, professor auxiliar desta Universidade – no período de 18 a 23 de julho de 1998.” - Disponível no Diário da República Eletrónico, de acesso gratuito e universal através do endereço https://dre.pt».
III. Matéria de direito
8. Na presente revista discute-se, essencialmente, a questão de saber se as atividades de investigação em regime de equiparação a bolseiro relevam para o cálculo do tempo de serviços efetivo como docente universitário, exigido pela alínea c) do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação inicial.
Em causa, concretamente, está a interpretação a dar ao disposto no n.º 3 do artigo 80.º do mesmo diploma legal, nos termos do qual «o tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma».
Mais concretamente, discute-se se a referida norma abrange apenas o regime de concessão de bolsas, e de equiparação a bolseiro, previstos no identificado Decreto-Lei n.º 538/76, que estabelece a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), ou abrange também as bolsas e equiparações concedidas pelos reitores das respetivas universidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/83, de 22 de janeiro.
Isto, porque, no caso dos autos, o candidato que ficou classificado em primeiro lugar no concurso para um lugar de professor associado para o Grupo de Disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, beneficiou do estatuto de equiparação a bolseiro em oito períodos de investigação de curta duração, todos eles concedidos, por delegação de competências do respetivo reitor, pelo Vice-Reitor da Universidade de Évora, onde então lecionava. Sendo que, em 28 de setembro de 1998, data da abertura do referido concurso, aquele candidato não possuía, ainda, os cinco anos de serviço docente efetivo exigidos pela alínea c) do artigo 41.º do ECDU 79, se aqueles períodos, que no seu conjunto totalizaram 62 dias, não fossem contabilizados para o efeito.
9. Assim colocada, por referência à situação de facto e de direito existente à data da abertura do concurso, a questão controvertida no presente recurso não suscita maiores dificuldades, não se justificando, quanto ao pedido anulatório, a alteração do que foi decidido pelas instâncias.
O n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, na sua redação original, exceciona expressamente o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76, in fine, que assegura aos docentes, investigadores ou comissionados, a contagem do tempo de serviço como bolseiro, ou equiparado a bolseiro, do INIC, «para quaisquer efeitos legais».
É certo que o estatuto de equiparação a bolseiro daquele candidato não foi concedido pelo INIC, mas pelos órgãos próprios da respetiva universidade, o que, no entanto, foi uma mera consequência da transferência daquela competência para os referidos órgãos, no quadro da autonomia universitária.
Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/83, de 22 de janeiro, que «passa a competir aos reitores das universidades e institutos universitários a concessão da equiparação a bolseiro no País e fora do País a docentes, investigadores e pessoal técnico das respectivas instituições, cujos programas de trabalho, pelo interesse de que se revistam, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções».
Ou seja, não existem razões para distinguir, na aplicação da norma de exceção prevista no citado n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, o regime da equiparação a bolseiro, quando concedido pelo INIC ou pelos reitores da universidades e institutos universitários, porque se trata, no plano substantivo, do mesmo regime legal, ainda que sujeito a uma diferente norma de competência em razão do tempo.
10. No caso dos autos, não se duvida que, pela sua curta duração, os períodos de equiparação a bolseiro de que beneficiou o candidato em questão, muito provavelmente, não puseram em causa a efetividade do serviço docente prestado na respetiva universidade, tanto mais que as tarefas de investigação implicadas naquele estatuto são necessárias à progressão na carreira docente, tendo, aliás, contribuído decisivamente para a sua boa classificação no concurso.
Nem se ignora, também, que aquele regime legal, entretanto, evoluiu, e que o ECDU revisto em 2009 deixou de exigir cinco anos de serviço docente efetivo como requisito para a oposição ao lugar de Professor Associado, bastando-se agora o artigo 41.º daquele diploma legal com a titularidade do grau de doutor pelo mesmo período.
Mas a verdade é que, na redação então em vigor, o n.º 3 do artigo 80º do ECDU dispõe de forma taxativa e não distingue o regime das bolsas, e da equiparação a bolseiro, nem quanto à sua finalidade, nem quanto à sua duração, pelo que a sua natureza excecional não consente ao intérprete grande margem de liberdade para sobrepor ao seu teor literal a (presumível) ratio da exigência feita pela alínea c) do artigo 41.º, nem para fazer a interpretação atualista que reclama o Recorrente.
Daí que não se poderá deixar de concluir, como fizeram as instâncias, pela ilegalidade da deliberação do júri do concurso, de 23 de junho de 2013, na medida em que admitiu e classificou em primeiro lugar um candidato que, à data da abertura do concurso, não reunia os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.
11. O que não se apresenta com a mesma simplicidade é a decisão que as instâncias tomaram sobre os pedidos condenatórios feitos pela Autora, e ora Recorrida, nomeadamente na parte que condenaram a Recorrente a, em execução da sentença anulatória, ordenar a mesma em primeiro lugar, «na medida em que o candidato que havia ficado em 2º lugar já havia falecido, não podendo, assim, ser estabelecido com o mesmo qualquer vínculo de emprego público».
Para concluir nesse sentido, o acórdão recorrido considerou que «a reconstituição da situação hipotética reporta-se ao momento da prática do ato anulado, ou seja, à situação que existiria em 25.6.2013 se o ato ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do ato e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal. O mesmo é dizer, deve a autora, aqui recorrida, ser ordenada em 1º lugar com efeitos à data da deliberação de 25.6.2013, como decidiu a sentença sob recurso».
Mas não é assim.
12. A deliberação do júri, 23 de junho de 2013, que procedeu à ordenação dos candidatos a um lugar de professor associado para o Grupo de Disciplinas de Sistemas Simbólicos de Decisão e de Informação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, foi tomada por referência à situação de facto e de direito existente à data da abertura do referido concurso, em 28 de setembro de 1998, como aliás evidencia o facto de o júri ter graduado em segundo lugar um candidato, entretanto, falecido em .../.../2003.
Na verdade, a deliberação de 23 de junho de 2013, retroagiu os seus efeitos à data da primeira deliberação que decidiu o presente concurso, de 16 de junho de 1999, tanto mais que, ela própria, procedeu á execução da sentença anulatória da deliberação de 22 de abril de 2002, proferida no Processo n.º 298/02, que por sua vez havia procedido à execução da sentença anulatória daquela primeira deliberação, proferida no Processo n.º 726/99.
Ou seja, se, como se afirmou no acórdão recorrido, a reconstituição da situação atual hipotética deve ser reportada ao momento da prática do ato anulado, a mesma não pode deixar de se referir ao momento da retroação dos respetivos efeitos.
Nessa perspetiva, se tudo se tivesse passado como se o ato ilegal não tivesse sido praticado, desde o primeiro momento em que o júri deliberou, o candidato inicialmente classificado em segundo lugar teria sido nomeado Professor Associado, vindo a falecer já depois de esgotado o prazo de validade do concurso, sem que daí se formasse qualquer direito para a ora Recorrida, a não ser o direito de a mesma, eventualmente, ser opositora a um novo concurso, que viesse a ser aberto para preencher a vaga deixada vaga pelo falecimento do de cujus.
Dito por outras palavras, reconstituindo-se a situação atual hipotética, verifica-se que o direito da Recorrida ao lugar nunca se chegou a formar, sendo certo que, para fundamentar o provimento do seu pedido condenatório, esse direito tem de ser a causa e não a consequência da presente ação judicial.
13. Mas, ainda que se adotasse um entendimento diferente quanto à questão da aplicação da lei no tempo à execução da sentença anulatória, reportando-a à data do respetivo ato de execução, e não à data da retroação dos efeitos do ato anulado, a Recorrida nunca poderia obter a nomeação em causa no presente concurso.
É que, sendo o ato anulado, ele próprio, um ato de execução de uma sentença anulatória, não se poderia deixar, por maioria de razão, de aplicar ao mesmo ato o direito em vigor à data da sua prática, concluindo-se, nessa perspetiva, que, nada obstava à renovação da ordenação em primeiro lugar do mesmo candidato que havia ocupado essa posição na primitiva deliberação do júri, e em todas as sua deliberações subsequentes, dado que, desde 2009, por força das alterações introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o artigo 41.º do ECDU deixou de exigir os cinco anos de serviço docente efetivo como requisito para a admissão a concurso, e a nomeação, de professores associados.
14. No caso dos autos, porém, não parecem existir argumentos bastantes para que não se reporte a reconstituição da situação atual hipotética à data da retroação dos efeitos do ato anulado.
Desde logo, porque nos situamos no âmbito das relações jurídicas de emprego público, onde, mesmo os autores que recusam a afirmação de uma regra ou princípio geral de retroatividade dos atos de execução de sentenças anulatória, reconhecem tratar-se da matéria que melhor se presta a ajustamentos retroativos, na medida em que «a situação de carreira de um funcionário é puramente jurídica» - cfr. Mário Aroso de Almeida, A anulação de actos administrativos no contexto das relações jurídico-administrativas, Coimbra, 2021, p. 583.
Por outro lado, porque neste caso concreto, ressalvados os atos que eventualmente tenham que ser praticados para salvaguarda da situação jurídica do contrainteressado, beneficiário de boa-fé de sucessivos atos consequentes do ato anulado, a execução da sentença anulatória não supõe a renovação do ato anulado, não tendo, por isso, que se subordinar ao direito atualmente em vigor por imposição do princípio tempus regit actum.
Na verdade, o falecimento do candidato inicialmente classificado em segundo lugar constitui, no plano material, um limite à reconstituição integral da situação atual hipotética resultante da anulação da deliberação de 23 de junho de 2013, por não ser já possível proceder à sua nomeação, esgotando-se, assim, a utilidade do concurso aberto em 1998, cujo procedimento se extingue.
15. Assim, e sem necessidade de mais considerações, julga-se que o acórdão recorrido, e a sentença de primeira instância por ele confirmada, não se podem manter, a não ser na parte em que procederam à anulação da deliberação de 23 de junho de 2013, devendo, em consequência, aquelas decisões serem revogadas, na parte em que concederam provimento ao pedido de provimento da Autora no lugar em concurso, e aos demais pedidos dele consequentes.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder parcialmente provimento ao recurso, confirmando a anulação da deliberação impugnada e julgando improcedentes todos os demais pedidos formulados na presente ação.
Custas em partes iguais pelo Recorrente e pela Recorrida. Notifique-se
Lisboa, 15 de junho de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (vencida com declaração)
Declaração de voto
Vencida. Votaria no sentido da revogação do acórdão recorrido por não concordar com a interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU ali aplicada e que foi igualmente subscrita pela tese do acórdão que fez vencimento.
Da matéria de facto assente resulta que ao candidato graduado em primeiro lugar no concurso para professor associado foi concedida a equiparação a bolseiro fora do país, por decisão do Vice-Reitor da Universidade de Évora nos seguintes períodos: i) de 23.09.95 a 27.09.95; ii) 30.06.96 a 06.07.96; iii) 30.11.96 a 08.12.96; iv) 11.10.97 a 25.10.97; v) 01.04.98 a 05.04.98; vi) 29.05.98 a 09.06.98; e vii) 18.07.98 a 23.07.98.
A decisão que fez vencimento considera que as instâncias acertaram ao considerar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do ECDU (na redacção vigente à data) e por efeito da remissão ali contemplada para o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76, aqueles períodos de equiparação a bolseiro teriam de ser necessariamente “descontados” do tempo de serviço efectivo para efeitos do cálculo do tempo de serviço exigido pela alínea b) do artigo 41.º do ECDU (redacção vigente à data). O acórdão que fez vencimento considera que não obstante estarem em causa períodos de curta duração e que, por essa razão, não eram necessariamente adequados a pôr em causa a efectividade do tempo de serviço prestado nas funções docentes e não obstante a sua relevância para a participação pelo candidato em actividades de necessário enriquecimento curricular para a progressão na carreira, ainda assim a norma não comportaria uma interpretação que sustentasse o não “desconto” daqueles períodos para efeitos da contabilização do tempo em efectividade de serviço, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º do ECDU.
Ora, divergimos desta interpretação por considerar que a mesma é irrazoável e que, por essa razão, não é de subscrever, cabendo ao julgador na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, atentando, também, no elemento teleológico e no elemento sistemático. Assim, consideramos não ser despiciendo para a fixação do sentido da norma jurídica em apreço, contemplada no enunciado do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU, o disposto nos Decretos-Lei n.º 555/80, de 28 de Novembro, n.º 320/81, de 27 de Novembro e n.º 29/83, de 22 de Janeiro, e no Regulamento de Equiparação a Bolseiro da Universidade de Évora, aprovado pela Ordem de Serviço n.º ...1. Deles resulta, em nosso entender, o seguinte: i) que o estatuto de equiparação a bolseiro por curtos espaços de tempo tinha como finalidade permitir aos docentes participar em congressos, seminários, reuniões científicas e eventos análogos que tivessem lugar no estrangeiro; ii) que a deslocação ao estrangeiro, àquela data, tinha como pressuposto a autorização prévia da Instituição de Ensino Superior e a atribuição do correspondente estatuto de equiparação a bolseiro, fosse para custear as despesas daquela participação, fosse para acautelar que a referida deslocação ao estrangeiro se realizava no quadro da actividade funcional, designadamente, para protecção em caso de acidente, ou seja, para que o mesmo pudesse ser qualificado como “acidente em serviço” (fosse ao abrigo das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951 e da base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, fosse do 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 503/99 com o artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Assim, concluindo nós: i) que a deslocação ao estrangeiro por períodos curtos de tempo, como os que se deram por provados nos autos, para participação em congressos, seminários e reuniões científicas eram adequados e necessários à progressão na carreira dos docentes universitários; ii) que aquelas deslocações careciam de prévia autorização da Universidade; e iii) que a autorização para deslocação ao estranegeiro pressupunha o estatuto de equiparação a bolseiro; não pode depois concluir-se que esses períodos temporais punham em causa a contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira. Trata-se de uma interpretação ilógica e desrazoável e que, como tal, é de afastar, desde logo por permitir dar vantagem na progressão na carreira a docentes com tempos de serviço efectivo idênticos, mas que não frequentassem eventos de enriquecimento curricular no estrangeiro e que, por isso, não teriam “penalizações”.
Aliás, se se concluísse que uma tal interpretação, apesar de ilógica, era a única que o teor literal da norma comportava, como parece resultar da tese que fez vencimento, então caberia proceder à desaplicação deste sentido da norma por o mesmo se revelar: i) violador do princípio da proporcionalidade, logo na acepção do (sub)princípio da adequação, pois estaríamos ante uma norma totalmente desadequada ao fim que a norma visa acautelar, é que se aquelas ausências tão curtas não afectavam a prestação do serviço efectivo (como o aresto que faz vencimento também aceita), não é possível descontar este tempo de equiparação a bolseiro no cálculo do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira; e ii) violador do princípio da igualdade, pois, em última instância, permitiria situações discriminatórias, em que docentes que não requeressem uma prévia autorização (por não precisassem por razões financeiras ou que intencionalmente incumprissem a obrigação legal e regulamentar de obtenção de prévia autorização), pudessem participar dos mesmos eventos científicos sem ser “penalizados” na contagem do tempo de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira.
Suzana Tavares da Silva.