I. Relatório
1. A……………….., Procurador-Adjunto, devidamente identificado nos autos, veio intentar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] esta acção administrativa especial [AAE], pedindo a condenação do réu a colocá-lo, como efectivo - de acordo com as preferências por si manifestadas no requerimento do movimento e com os critérios de colocação definidos por lei - «numa das instâncias das comarcas que não lograram obter o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27 de Março».
Como causa de pedir imputa à conduta do CSMP violação do dever de decisão, falta de fundamentação, violação do disposto nos artigos 8º, nºs 1, 3, e 4, do DL nº49/2014, de 27.03, e 136º, nº1, do Estatuto do Ministério Público [EMP].
2. O réu, CSMP, contestou, impugnando a tese jurídica do autor, a qual, a seu ver, não colhe, e propugna a total improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
3. Foi proferido «despacho saneador» que julgou estarem preenchidos todos os indispensáveis pressupostos processuais, considerou que os autos integravam, já, todos os elementos necessários ao conhecimento do seu objecto, e fixou o valor da acção.
4. O autor ofereceu «alegações» [artigo 91º, nº4, do CPTA/2004], que concluiu da forma seguinte:
1- Inexistia causa que determinasse a suspensão do dever de decidir, pelo que o réu devia ter decidido a questão de mérito da reclamação do autor, motivo pelo qual, com a sua omissão, o réu violou o seu dever de decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13º do CPA, 27º alínea f), e 158º, nº3, do EMP, e, ainda, 52º da CRP;
2- Tanto assim foi que o réu sentiu necessidade, antes de apresentar a sua oposição, de, em Conselho Plenário, decidir a questão que lhe foi submetida à apreciação pelo autor, tentando, e salvo devido o respeito, contornar o incumprimento do seu dever de decisão [ou em última instância fundamentar a alegada decisão proferida em reunião de 30.06.2015], porquanto, e se era tão liquido que já havia decidido tal reclamação, por que motivo vem o Conselho Plenário decidir novamente a reclamação apresentada, sobretudo para concluir que da mesma não conhecia por a mesma já ter sido apreciada, ou seja, se existia certeza quanto à decisão tomada não se vê que o réu [em reunião do Conselho Plenário] tenha tido a necessidade de se pronunciar novamente sobre a questão, sobretudo quando não lhe foi dirigida qualquer outra reclamação;
3- E não se diga que a decisão à reclamação do autor é a que consta da acta da reunião do Conselho Plenário do recorrido de 30.06.2015, porquanto em segmento algum da referida acta é possível extrair decisão individual e concreta que identifique: [i] a questão sob apreciação; [ii] o destinatário da decisão; [iii] os fundamentos da decisão; e [iv] o sentido decisório, tal como é imposto pela norma 151º do CPA, para que a mesma fosse válida;
4- É por isso apodíctica a violação do dever de decisão que recaía sobre o demandado, pelo que a deliberação tomada em reunião do Conselho Plenário, a 08.09.2015, é extemporânea, sendo, por isso, ilegal e, como tal, anulável, nos termos do disposto no artigo 163º, nº1, do CPA;
5- A douta decisão alegadamente tomada em Conselho Plenário do réu em 30.06.2015 padece de vício de falta de fundamentação, sendo, por isso, ilegal, por violação do disposto nos artigos 153º, nºs 1 e 2, do CPA, devendo, em consequência, ser anulada, nos termos do disposto no artigo 163º nº1 do CPA, porquanto o homem considerado médio não consegue vislumbrar qual o iter cognoscitivo percorrido naquela decisão do Conselho Plenário que permitiu alcançar que a reclamação do autor foi indeferida e não deferida;
6- De resto, o aludido critério de gestão de quadros deficitários [ainda que possa configurar um facto] não é um critério legal, não consta do EMP, do aviso de concurso do movimento judicial, ou de qualquer outro diploma legal ou regulamentar, pelo que não pode servir como fundamento legal para o indeferimento da reclamação do autor, até porque, quando confrontado com a realidade das coisas, é esvaziado no seu conteúdo, pelo que nem sequer pode servir a uma almejada, mas não concretizada, superioridade do interesse público face aos demais interesses em presença;
7- A decisão consubstanciada naquela que foi a lista final dos lugares providos publicada em Diário da República e que determinou a não movimentação do autor é notoriamente ilegal, por violação do disposto no artigo 8º, nºs 1, 3 e 4, do DL nº49/2014, de 27.03, sendo, por isso, anulável nos termos do disposto no artigo 163º, nº1, do CPA, devendo, em consequência, ser substituída, por outra que movimente o autor, numa das instâncias das comarcas que viram os lugares de procurador-adjunto serem providos em número inferior ao mínimo legalmente estabelecido pelo legislador no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03, respeitando-se a ordem de preferência decrescente manifestada pelo autor no requerimento do concurso do movimento;
8- E não se diga que face ao invocado [quer na douta oposição, quer no douto acórdão recorrido] critério de gestão assente no binómio escassez de magistrados/necessidades de serviço não é possível observar o preenchimento de tais limites mínimos, porque tal argumento contraria a realidade dos factos, já que compulsado o número de procuradores-adjuntos colocados nas vagas de cada comarca/instância local consagradas no Mapa V do DL 49/2014 [789], aos procuradores-adjuntos colocados no quadro complementar [52], conclui-se que o preenchimento, pelo mínimo, de todas vagas/intervalos legalmente previstos, é possível respeitando a preferência de todos os procuradores-adjuntos e de acordo com critérios de legalidade estrita, ao contrário do que refere o réu, não se vislumbrando, por isso, a alegada escassez de magistrados;
9- De resto, admitir-se que o mencionado critério de gestão era válido, como se pode explicar que na instância local de ………….. [………] se tenha permitido a movimentação do único procurador-adjunto ali colocado e não a movimentação do autor?;
10- Na verdade, atendendo ao conteúdo do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP], no caso em apreço o réu não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação feita ao autor, a quem é exigido que se conforme com a recusa de movimento face às necessidades do serviço e insuficiência de magistrados, quando esse binómio não foi observado na movimentação de magistrados, na medida em que se deixaram instâncias sem qualquer procurador-adjunto colocado;
11- O réu não apresenta, assim, qualquer critério objectivo para impor um tratamento diferente na movimentação dos magistrados, possibilitando aliás que, mesmo em aparente escassez de magistrados, se permita movimentos de magistrados mesmo sabendo que essa movimentação deixará determinada comarca sem qualquer procurador adjunto [o que, salvo o devido respeito, parece afinal não evidenciar tamanha falta de magistrados], tudo, portanto, em clara violação do disposto no artigo 13º da CRP;
12- Ao autor foi vedada a possibilidade de conciliar a vida familiar com a sua vida profissional, quando, à luz da legislação em vigor, era permitida tal conciliação através do presente movimento, pelo que a conduta do réu, consubstanciada naquela que é a lista final de «Movimento Extraordinário de 2015», é ilegal, por violação do disposto no artigo 136º, nº1, do EMP, devendo, em consequência, tal lista passar a prever o provimento do autor;
13- Face a tudo o quanto se deixou exposto, deve a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser o réu condenado a adoptar a decisão de colocação do autor como efectivo, de acordo com as preferências por si manifestadas no requerimento do movimento e bem assim com os critérios de colocação legalmente definidos, numa das instâncias das comarcas que não lograram obter o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03.
Termina pedindo que a AAE seja «julgada procedente», e o CSMP condenado no pedido.
5. O réu, CSMP, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A) O CSMP não violou o dever de decidir qualquer reclamação a que se refere o artigo 191º do CPA;
B) Pois a reclamação de 26.06.2015 que o autor alega ter apresentado nos termos do disposto nos artigos 191º, nºs 1 e 3, do CPA, incidiu sobre o «Projecto do Movimento dos Magistrados do Ministério Público», elaborado por um grupo de trabalho designado para o efeito e divulgado em 24.06.2015 para que os concorrentes se pudessem pronunciar previamente à aprovação do movimento;
C) E o movimento só veio a ser aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 30.06.2015, pelo que anteriormente a essa data não existia qualquer decisão do CSMP de que fosse possível reclamar para o próprio autor do acto nos termos do artigo 191º do CPA;
D) Na sessão em que aprovou o movimento o CSMP apreciou todos os comentários e sugestões apresentados ao longo do procedimento por diversos magistrados, bem como os pedidos de colocação diferentes dos constantes do projecto ou de destacamento para outros lugares;
E) Foi assim que que nessa sessão de 30.06.2015 o CSMP apreciou a reclamação/requerimento do autor, mas não o movimentou, assim indeferindo o seu pedido de transferência;
F) Essa decisão foi notificada ao autor por ofício datado de 23.06.2015, com cópia da acta da reunião [acta nº23/2015];
G) Portanto, nem ocorreu qualquer violação do dever de decidir, nem, tão pouco, houve qualquer reclamação nos termos do artigo 191º do CPA que houvesse de ser decidida, mas apenas uma pronúncia do autor sobre um projecto de decisão;
H) E por isso, o CSMP na sua reunião Plenária de 08.09.2015, sendo-lhe presente mais um requerimento de autor a insistir por uma decisão, deliberou «não conhecer a reclamação apresentada pelo Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A……………., de 26 de Junho de 2015, por considerar que a mesma já foi objecto de decisão e manter inalterada a deliberação deste Conselho de 30 de Junho de 2015 que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público»;
I) Sendo completamente espúrio o aproveitamento que o autor pretende fazer dessa não decisão, quando diz que o CSMP «sentiu necessidade, antes de apresentar a sua oposição em sede cautelar...de decidir a questão...tentando contornar o incumprimento do seu dever de decisão»;
J) Na verdade, o CSMP nem sentiu necessidade de decidir, nem decidiu, e não pretendeu contornar nenhum incumprimento do seu dever de decidir, e isso resulta com toda a clareza de deliberação de não conhecer tomada em 08.09.2015, porque já tinha sido decidido em 30.06.2015, sendo falsa a afirmação do autor de que o CSMP sentiu necessidade de decidir;
K) De resto, esse Supremo Tribunal até já se pronunciou sobre a questão na decisão da providência cautelar, decidindo que nessa deliberação de 30.06.2015 houve indeferimento do pedido de destacamento apresentado pelo autor;
L) E essa decisão da «reclamação» do autor, integrada na deliberação do CSMP de 30.06.2015, que aprovou o «Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público relativo a 2015», está devidamente fundamentada nos moldes em que se fundamentam as decisões deste tipo, que aprovam movimentos envolvendo centenas de interessados;
M) Pois toda a sequência das operações de transferências e colocações exposta na proposta do grupo de trabalho aprovada pela deliberação de 30.06.2015 com minuciosa indicação da situação de cada requerente e das disposições legais, permitiu ao autor apreender e entender devidamente as razões porque não foi atendido o seu requerimento;
N) E por isso o autor revela na presente acção ser conhecedor dos elementos e do percurso que conduziu à decisão final, que não o movimentou, mostrando ter ficado habilitado a impugnar judicialmente tal decisão, pela forma exaustiva como questiona a aplicação do direito aos factos, e o conhecimento que revela destes, indicando as dezenas de instâncias que ficaram com os quadros incompletos;
O) Portanto, a deliberação em causa satisfaz os requisitos que o artigo 153º nº1 do CPA exige para fundamentação do acto administrativo, pelo que não foi violado o artigo 152º, nº1 alínea a), do CPA, inexistindo qualquer razão para ser anulado nos termos do artigo 163º, nº1, do CPA, sendo de todo improcedente a alegação do autor nesse sentido;
P) A mesma deliberação do CSMP de 30.06.2015 não violou o disposto no artigo 8º, nºs 1, 3 e 4, do DL nº49/2014, de 27.03, nem o artigo 136º, nº1, do EMP;
Q) Com efeito, perante a inexistência de magistrados suficientes para preencher todos os lugares dos quadros legais, o CSMP está materialmente impossibilitado de o fazer, vendo-se forçado a fazer como que um rateio dos recursos humanos de que está dotado, no caso dos procuradores adjuntos que tem, em razão das necessidades das comarcas/instâncias locais/serviços;
R) E para tal procedeu a uma criteriosa ponderação das necessidades de serviço, para encontrar a melhor gestão de quadros do Ministério Público, no uso da competência que lhe está conferida pelo EMP, designadamente nos artigos 15º, nº1, e 27º, nº1 alínea a);
S) Pois embora o DL nº49/2014, de 27.03, preveja um determinado «Quadro de Magistrados do Ministério Público», a verdade é que, por insuficiência do número de magistrados, não foi possível preencher a totalidade dos lugares previstos naquele diploma legal, tendo ficado um número significativo de lugares por preencher, entre eles os indicados pelo autor no seu requerimento;
T) E as contas que o autor faz para dizer que era possível observar os limites mínimos previstos na lei estão completamente erradas, quer quanto ao número de lugares nos quadros, quer por incluírem os magistrados que estão efectivamente colocados mas ausentes do exercício de funções pelas mais variadas razões;
U) Por outro lado, foi justamente da correta aplicação da norma no artigo 136º, nº1, do EMP, que obriga a que na colocação de magistrados do Ministério Público prevaleçam em primeiro lugar as necessidades de serviço, que resultou a necessidade de o autor permanecer em ………….., não tendo sido possível a sua transferência para outro local que melhor satisfizesse as suas necessidades pessoais;
V) Por isso, é de todo improcedente a alegação do autor de que a deliberação do CSMP de 30.06.2015, que aprovou o «Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2015» é ilegal, e anulável nos termos do artigo 163º, nº1, do CPA.
Termina pedindo que a AAE seja «julgada improcedente», sendo ele absolvido do pedido.
6. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir sobre o mérito da acção.
II. De Facto
Por pertinentes e provados, damos como assentes os seguintes factos que as partes trouxeram aos autos:
1- A……………… é procurador-adjunto, colocado no ano judicial de 2014-2015 na Comarca ………. - Extensão de ………… - ver documento de folhas 29 a 53 destes autos;
2- Em 27.05.2015, através de Aviso publicado no site do CSMP, foi determinado «[n]os termos do artigo 133º, nº2, do Estatuto do Ministério Público [Lei nº60/98, de 27 de Agosto] e do artigo 20º do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República, publicado no DR, IIª Série, nº50, de 28 de Fevereiro de 2002, […] que até ao dia 14 de Julho de 2015 se proceder[ia] a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências, colocações e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, colocações de procuradores-adjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias» - ver documento de folhas 54 a 86 destes autos;
3- No mesmo «Aviso», foi ainda divulgada a lista de lugares para concurso «para além dos que resultam do próprio movimento» - ver documento de folhas 54 a 86 destes autos;
4- Em 07.06.2015, o ora requerente apresentou o seu requerimento para ser movimentado de ……………, nos termos e com as preferências que do mesmo constam – ver documento de folhas 87 a 104 destes autos;
5- Em 17.06.2015, foi divulgado pelo CSMP, no Sistema de Informação do Ministério Público [SIMP], o «Anteprojecto do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público» para o ano de 2015-2016, no qual o ora requerente constatou que não tinha sido movimentado – ver documento de folhas 105 a 118 destes autos;
6- Em 21.06.2015, o ora requerente «reclamou» do referido «Anteprojecto» junto dos Membros Permanentes do CSMP, alegando, além do mais, os fundamentos que constam do ponto I dessa «reclamação», que se dão aqui por integralmente reproduzidos - ver documentos de folhas 119 a 126 destes autos;
7- Em 23.06.2015, em sessão do Plenário do CSMP, foram discutidas várias questões relativas ao Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público para o ano de 2015-2016, sendo que «relativamente ao anteprojecto do movimento que foi divulgado, foram recebidas dezenas de comentários/reclamações, [em que] (…) o grupo de trabalho apenas encontrou fundamento em duas delas», que não a do requerente - ver «Acta nº22/2015», que constitui o documento de folhas 127 a 135 destes autos;
8- Em 24.06.2015, o grupo de trabalho do Movimento em causa deu ao requerente a seguinte resposta: «Quanto à questão que coloca no ponto I, informa-se que os lugares em apreço não foram preenchidos por decisão do CSMP, face à conhecida carência de magistrados, e após análise das necessidades existentes, ao abrigo do artigo 15º, nº4, do Regulamento de Movimentos, tal como efectuado em movimentos anteriores» - ver documento de folhas 119 a 121 destes autos;
9- Em 24.06.2015 foi divulgado pelo CSMP, no SIMP, o «Projecto Final do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público» para o ano de 2015-2016, no qual o ora requerente constatou que não tinha sido movimentado - ver documento de folhas 136 a 150 destes autos;
10- Em 26.06.2015, o ora requerente apresentou «Reclamação para o Plenário do CSMP», peticionando, com base nos fundamentos que foram expostos na mesma, a «coloca[ção] numa das vagas a concurso previstas no DL nº49/2014, de 27.03, não preenchidas, e para as quais» tinha concorrido, «à frente daquela em que fi[cou] colocado (rectius em que [se] manteve)» e invocando ainda as circunstâncias da sua vida pessoal e familiar à luz do artigo 136º do EMP – ver documentos de folhas 151 a 159 destes autos;
11- Em 30.06.2015, em sessão do Plenário do CSMP [cujo extracto de acta apenas foi notificado ao requerente em 24.07.2015 e após ter sido solicitado], foi decidido, entre o demais e no que reporta ao Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público para o ano de 2015-2016, que:
«O Conselho aprovou o movimento, com as abstenções dos Drs. B…………, C…………… e D…………., nos termos do projecto final apresentado e divulgado, tendo a sequência das operações realizadas no movimento de magistrados sido a seguinte:
[…]
e) Transferências de procurador-adjunto, nos termos das disposições conjugadas do artigo 120º do Estatuto do Ministério Público, bem como do artigo 3º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público;
[…]
O Conselho aprovou ainda os lugares preenchidos no movimento, nomeadamente as novas vagas abertas no decurso do movimento que não resultaram de transferências e o não preenchimento de algumas vagas abertas no decurso do movimento, conforme consta do aviso de movimento previamente deliberado por este Conselho, face ao actual contexto de carência de magistrados, e após análise das necessidades existentes, ao abrigo do artigo 15º, nº4, do Regulamento de Movimentos.
[…]
Relativamente aos destacamentos, o Conselho aprovou os destacamentos constantes do mapa anexo, nos termos do artigo 138º, nº1, do Estatuto do Ministério Público, a vigorar até à produção de efeitos do próximo movimento geral de magistrados.
O Conselho aprovou, ainda, os destacamentos constantes do mapa anexo por motivos graves de saúde, própria ou de familiar, devidamente documentados, ao abrigo do artigo 136º, nº1, do Estatuto do Ministério Público.
[…]
No que concerne aos restantes pedidos de destacamento, o Conselho indeferiu os mesmos, não obstante a compreensibilidade dos motivos invocados, por ter sido entendido que não se mostram reunidos os requisitos para aplicação do artigo 136º, nº1, do Estatuto do Ministério Público, de acordo com os critérios objectivos e muito restritivos que têm sido adoptados pelo Conselho Superior nesta matéria. Assim, foram apreciados e indeferidos os seguintes pedidos de destacamento:
[…]
b) Pedido de destacamento apresentado pelo procurador-adjunto colocado em ……….., Lic. A………………
Recusado o destacamento pelo Conselho.
[…]
Conforme documentação previamente difundida por todos os membros, na aprovação do movimento foram ainda tidos em consideração todos os comentários e sugestões enviados pelos magistrados do Ministério Público após a publicação do anteprojecto, não sendo relevadas, por inadmissibilidade legal, todas as que não são contempladas no movimento ora aprovado» - ver documentos de folhas 160 a 176 destes autos, que integra parte da «Acta nº23/2015»;
12- Em 02.07.2015, foi dado a conhecer no SIMP a configuração final das comarcas após o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público para o ano de 2015-2016, no qual o ora requerente continuou colocado em …………… - ver documento de folhas 177 a 293 destes autos;
13- Em 24.07.2015 - através do ofício nº15813/2015, de 23.07.2015 - o autor foi notificado do teor da «Acta nº23/2015», de 30.06.2015 – ver documento de folhas 163 a 176 e 294 destes autos;
14- Em 04.08.2015, o ora requerente solicitou ao requerido que lhe fosse comunicado o teor da decisão relativa à sua reclamação para o Plenário do CSMP, referida em 10 supra - ver documento de folha 152 destes autos;
15- Em 31.08.2015, foi publicada em Diário da República, 2ª série, nº169, a Deliberação nº1698/2015 do CSMP referente à aprovação do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público para o ano de 2015-2016, resultando da mesma que o ora requerente não foi movimentado - ver documento de folhas 295 a 301 destes autos;
16- Em 08.09.2015, e em reunião plenária, o CSMP deliberou «não conhecer a reclamação apresentada pelo Senhor Procurador Adjunto, Lic. A……………….., de 26 de Junho de 2015, por considerar que a mesma já foi objecto de decisão e manter inalterada a deliberação deste Conselho de 30.06.2015 que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, publicado no DR nº169, 2ª série, de 31.08.2015» - ver documento de folhas 302 a 306 destes autos;
17- Esta decisão foi notificada ao autor por ofício datado de 09.09.2015 - ver documento de folha 423 do Processo Cautelar anexo a estes autos [nº1038/15];
18- O autor alega viver em união de facto com E………………., Juíza de Direito, colocada no ano judicial de 2014-2015 no Tribunal Judicial da Comarca …………., Instância Local de ……………. - Secção Cível;
19- A Juíza de Direito E…………… concorreu, no âmbito do Movimento Judicial para o ano de 2015-2016, tendo ficado colocada no Tribunal Judicial da Comarca de ……….. - Instância Central - Secção Criminal - ver documento de folhas 307 a 321 destes autos;
20- Em 03.07.2015, E……………. encontrava-se grávida de 28 semanas e tinha como data provável de parto o dia 22.09.2015 - ver documento de folha 323 destes autos.
É tudo quanto ao julgamento da matéria de facto, todo ele alicerçado em prova documental junta aos autos, e referida em cada ponto da factualidade provada.
III. De Direito
1. Como decorre do «relatório» e da «factualidade provada», o autor intenta a presente AAE visando a condenação do réu à prática do acto devido, invocando, para o efeito, os artigos 66º, nº1, e 67º, nº1, alíneas a) e c), do CPTA/2004.
O acto que ele considera que se impõe ao CSMP praticar é o seguinte: colocá-lo, a título de efectivo, numa das instâncias das comarcas que não lograram obter o preenchimento - no Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público para o ano de 2015-2016 - dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no mapa V do DL nº49/2014, de 27.03, e fazê-lo de acordo com as preferências por si manifestadas aquando do requerimento do movimento, e bem assim com os critérios de colocação legalmente definidos.
Para tanto, o autor defende que o réu violou o dever de decidir a «reclamação» por ele apresentada em 26.06.2015 [ponto 10 do provado], mas acrescenta, à cautela, que na hipótese de se entender que «houve decisão», então a deliberação do Plenário do CSMP de 30.06.2015 deve ser anulada por falta de fundamentação e por violação do princípio da igualdade [artigos 152º e 153º do actual CPA, e 13º da CRP].
A para além dessa omissão de decidir, ou de fundamentar o decidido, defende ainda o autor que a sua «reclamação» devia, e deve, ser deferida, pois que isso mesmo é imposto pela interpretação e aplicação, ao seu caso, dos artigos 8º do DL nº49/2014, de 27.03, e 136º, nº1, do Estatuto do Ministério Público [EMP -aprovado pela Lei nº60/98, de 27.08].
Sublinhe-se, antes de prosseguir, que o acto a cuja prática o autor pretende ver o réu definitivamente condenado nesta acção já foi pedido, a título provisório, e como medida antecipatória, no processo cautelar em anexo [PC nº01038/15]. E aí foi julgado improcedente o pedido cautelar tanto na «Secção» como no «Pleno» da mesma com base na falta de certeza, e mesmo de aparência, do «bom direito», tal como é exigido nas alíneas a) e c), do nº1, do artigo 120º, do CPTA/2004 [AC STA de 01.10.2015, Rº01038/15; AC STA/Pleno de 21.01.2016, Rº01038/15].
2. Começa por alegar o autor que «reclamou» do projecto final do movimento, e que essa sua «reclamação» nunca foi decidida. E é esta omissão do dever de decidir, que ele imputa ao réu, que constitui o principal pressuposto do pedido de condenação à prática do acto devido [artigo 67º, nº1 alínea a), do CPTA/2004].
Efectivamente, ele, constatando que não tinha sido movimentado, como queria, reclamou do projecto final do movimento [pontos 9 e 10 do provado], reivindicando mais uma vez, pois já o tinha feito relativamente ao anteprojecto [pontos 5 e 6 do provado], a sua colocação, a título efectivo, numa das instâncias das comarcas que não lograram obter preenchimento dos lugares mínimos para procuradores-adjuntos decorrentes do artigo 8º, do DL nº49/2014, de 27.03, e seu Mapa V, de acordo com as suas preferências, e tendo em conta o disposto no artigo 136º, nº1, do EMP.
Estas reclamações deduzidas pelo autor não podem deixar de ser enquadradas, tudo o indica, no âmbito do procedimento de movimento extraordinário em que foram deduzidas, e que integra a publicitação de um «anteprojecto», e, depois, de um «projecto final», sendo este último apresentado pelo grupo de trabalho - ver artigo 21º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR), publicado no DR, II série, nº50, de 28.02.2002, páginas 3896-3899 - ao CSMP para apreciação e decisão.
Deste modo, não estamos perante verdadeiras impugnações administrativas de actos, dirigidas ao seu respectivo autor [artigos 184º, nº1 alíneas a), e 191º, nº1, do CPA], mas diante de pronúncias deduzidas pelo interessado no procedimento, ao abrigo do direito de audiência prévia [artigo 121º do CPA; e AC STA/Pleno de 17.04.2015, Rº086/13].
Não fará sentido, portanto, nos termos em que o faz, a invocação pelo autor do artigo 13º do actual CPA, que respeita ao «princípio da decisão», do artigo 27º, alínea f), e 158º, ambos do EMP, respeitantes, respectivamente, à competência do CSMP para «conhecer das reclamações previstas na lei» e das «reclamações feitas às graduações constantes em listas de antiguidade», e do artigo 52º da CRP, este sobre o «direito de petição e direito de acção popular».
E nesta senda, verificamos que à primeira pronúncia do agora autor, dirigida ao «anteprojecto», o grupo de trabalho do movimento respondeu informando que, quanto à questão colocada pelo aí requerente no ponto I - que tinha a ver com o «não preenchimento de vagas», nas condições aqui reclamadas - «os lugares em apreço não foram preenchidos por decisão do CSMP, face à conhecida carência de magistrados, e após análise das necessidades existentes, ao abrigo do artigo 15º, nº4, do Regulamento de Movimentos, tal como efectuado em movimentos anteriores» [ver ponto 8 do provado].
E relativamente à segunda pronúncia, dirigida agora ao «projecto final» - na qual o ora autor reclamava a colocação numa das vagas a concurso previstas no DL nº49/2014, de 27.03, não preenchidas, e para as quais tinha concorrido à frente daquela em que se encontrava colocado, invocando para esse efeito a sua situação pessoal e familiar - consta da acta nº23/2015, referente à sessão do Plenário do CSMP de 30.06.2015, em que foi «decidido» o movimento extraordinário aqui em causa, que a aprovação dos lugares «preenchidos e não preenchidos» no movimento extraordinário teve em conta «o actual contexto de carência de magistrados» e foi feita «após análise das necessidades existentes, ao abrigo do artigo 15º, nº4, do Regulamento de Movimentos», e consta, ainda, que «o pedido de destacamento apresentado pelo procurador-adjunto colocado em ……………, Lic. A………………» foi indeferido, assim como outros, «não obstante a compreensibilidade dos motivos invocados, por ter sido entendido que não se mostram reunidos os requisitos para aplicação do artigo 136º, nº1, do EMP, de acordo com os critérios objectivos e muito restritivos que têm sido adoptados pelo Conselho Superior nesta matéria» [ver pontos 10 a 13 do provado].
Ora, perante estes excertos da acta de 30.06.2015, e que estão conjugados de acordo com o melhor sentido do seu respectivo texto, não poderemos deixar de concluir que, apesar de não haver uma referência expressa à «reclamação» do ora autor, mas apenas uma referência indirecta, na medida em que se alude à «compreensibilidade dos motivos invocados», houve indeferimento do seu pedido de destacamento, e alicerçado em suficiente fundamentação.
É perfeitamente compreensível, aliás, que no âmbito de um procedimento que envolve a movimentação de centenas de magistrados do Ministério Público, não se possa exigir ao CSMP uma especificação tal das reclamações e comentários feitos em sede de participação dos interessados que se tornasse incomportável, sendo bastante que se possa concluir que a concreta pronúncia do interessado foi apreciada, e decidida, não obstante o ter sido integrada na generalidade de decisão de outros casos semelhantes.
E que o referido indeferimento deve ser entendido como envolvendo também a «reclamação» do ora autor, de 26.06.2015, não resulta apenas do citado texto da acta nº23/2015, mas sobressai, também, da reunião Plenária de 08.09.2015, de cuja acta consta que o CSMP considerou que tal reclamação «já foi objecto de decisão e manter inalterada a deliberação deste Conselho de 30.06.2015 que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público» [ponto 16 do provado].
Por sua vez, a fundamentação do indeferimento resulta suficientemente clara, cremos, do respectivo contexto, e tem a ver com a gestão dos quadros do MP, feita pelo CSMP, face à escassez de magistrados e às necessidades existentes, e com o juízo concreto, daí decorrente, de que, devido à ponderação do binómio escassez/necessidades, não se mostrava possível deferir a pretensão reclamada pelo ora autor não obstante a compreensibilidade dos motivos invocados.
Temos, portanto, que os ataques feitos pelo autor à deliberação do Plenário do CSMP, de 30.06.2015, com base em violação do dever de decidir a reclamação, e em falta de fundamentação dessa decisão, caso exista, deverão ser julgados improcedentes, uma vez que se detecta o indeferimento da sua pretensão e de forma «suficientemente fundamentada» para efeitos das imposições dos artigos 152º e 153º do actual CPA.
3. Mas o autor, para este caso, de ser entendido que não foi violado o dever de decidir por parte do CSMP, alega, também, que essa eventual decisão violará o princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP].
O princípio constitucional da igualdade proíbe - artigo 13º da CRP - discriminações decorrentes de determinados «índices» que nele são expressamente previstos: sexo, raça, língua, território de origem, ascendência, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Fora destes casos expressamente proibidos de discriminação, só existe violação do princípio da igualdade quando estivermos perante descriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas - JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, página 248; AC do Tribunal Constitucional nº231/94, de 09.03, in DR, 1ª Série A, nº98, de 28.04.94.
Igual entendimento tem sido seguido neste Supremo Tribunal: «...o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização» - ver AC STA de 16.06.94, Rº31319; AC STA de 07.02.95, Rº33730; AC do STA de 30.04.96, Rº36001; AC do STA de 07.11.96, Rº32156; AC STA de 22.11.96, Rº35373;
Para o tribunal poder julgar verificada a sua violação impenderá, assim, sobre o respectivo autor, o ónus de articular os factos concretos que no caso desenham o alegado «tratamento desigual», de modo a permitir aferir da ocorrência dessa desigualdade e da sua razoabilidade ou não face ao respectivo regime jurídico.
Acontece que, no presente caso, e de pertinente para o efeito, o autor apenas se queixa de que na instância local de ………….. [………] se permitiu a movimentação do único procurador-adjunto ali colocado, e não se permitiu a sua. Ora, desconhecemos por completo, porque a mesma não foi articulada, a situação concreta que terá levado à movimentação desse magistrado, o que se afigura indispensável, desde logo, para se «poder aferir» da violação ou não do princípio da igualdade.
Por esta razão, e sem mais, deve ser julgado improcedente, também, este vício substancial imputado à deliberação em causa.
4. Defende ainda o autor, repetimos, que a sua «reclamação» deveria, e deve, ser deferida, ou seja, que, agora nesta sede judicial, o réu deve ser condenado a colocá-lo, como «efectivo», numa das instâncias das comarcas que não têm o número mínimo - previsto na lei - de lugares de procuradores-adjuntos preenchido, porque isso mesmo é imposto pela interpretação e aplicação, ao seu caso, dos artigos 8º do DL nº49/2014, de 27.03, e 136º, nº1, do EMP.
O DL nº49/2014, de 27.03, procedeu à regulamentação da Lei nº62/2013, de 26.08, na parte respeitante à «organização e funcionamento» dos tribunais judiciais, procurando concluir o complexo normativo necessário a uma eficaz «reforma do sistema judiciário» [a dita Lei nº62/2013, de 26.08, é a «Lei da Organização do Sistema Judiciário» (LOSJ)].
Efectivamente, através da Lei nº62/2013, de 26.08, intentou-se «reorganizar o sistema judiciário», tendo este objectivo sido centrado no cidadão e empresas, visando melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar a prestação de uma justiça de qualidade. Entre os vários objectivos estratégicos prosseguidos por tal reforma constava o do alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passariam a coincidir, em regra, com as centralidades sociais, e se desdobrariam em «instâncias centrais» - que integram secções de competência especializada - e «instâncias locais» - que integram secções de competência genérica e secções de proximidade - ver preâmbulo do DL nº49/2014, de 27.03, e artigos 79º a 84º da LOSJ.
Daí que não seja de estranhar, face ao novo redimensionamento das comarcas, e à atenção às necessidades dos cidadãos e das empresas, que tivesse ocorrido «nova organização de quadros» de magistrados judiciais e Ministério Público, e que essa nova organização contemple quadros únicos definidos, em regra, por um intervalo entre um número mínimo e um número máximo por comarca.
Nesta linha, diz o artigo 8º, do DL nº49/2014, de 27.03, o seguinte: «1- O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2- Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e acção penal e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada. 3- O quadro a que se refere o nº1, previsto para os tribunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de magistrados do Ministério Público. 4- O quadro de magistrados do Ministério Público pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual, com as devidas adaptações. 5- O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar o aumento do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respectiva comarca. 6- Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, prévia aos movimentos, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.
E conforme decorre do nº1 do artigo acabado de citar, no «Mapa V», anexo ao DL 49/2014, são fixados os quadros de magistrados do Ministério Público para os diferentes tribunais, sendo os dos tribunais de 2ª instância, e de comarca, estabelecidos entre um número mínimo e um número máximo.
Por sua vez, o EMP desde 1998 [Lei nº60/98, de 27.08] que vem atribuindo a gestão do quadro dos respectivos magistrados ao CSMP. Nele se diz expressamente que à Procuradoria-Geral da República, através do CSMP, compete «nomear, colocar, transferir…» os magistrados do Ministério Público [ver artigos 10º, alínea b), e 27º, alínea a); e, ainda, artigos 20º e 21º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR), publicado na 2ª série do DR nº50, de 28.02.2002, páginas 3896-3899].
Estipula, no seu artigo 136º, sob a epígrafe «Regras de colocação e preferência», que «1- A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional».
E para além destas normas jurídicas, das quais se extrairá, segundo o autor, o seu direito a ser colocado, atentas as circunstâncias, num dos lugares em causa, e o correspectivo dever do CSMP a aí o colocar, de acordo com a ordem da sua manifestada preferência, convêm ter presente, também, o artigo 15º, nº4, do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público [RMMP – aprovado pela «deliberação nº1188/2014», publicado na 2ª série do DR nº105, de 02.06.2014, a páginas 14270 a 14281], e que se mostra invocado pelo Plenário do CSMP na deliberação de 30.06.2015. Aí se diz, acerca de «Lugares de concurso», que «O CSMP poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento».
5. Face ao enquadramento reformista em que surge, não há quaisquer dúvidas de que o artigo 8º do DL nº49/2014, de 27.03, visa melhorar a reorganização e o funcionamento dos tribunais naquilo que concerne ao redimensionamento dos quadros de magistrados do Ministério Público, prosseguindo o objectivo de uma justiça mais rápida e de maior qualidade.
O objectivo dessa norma, e nomeadamente do seu nº3, é, pois, o de melhorar o sistema judicial, e não o de atribuir direitos aos respectivos magistrados. Não se mostra adequado, assim, em termos de intencionalidade legislativa, alicerçar nessa norma quer o direito do autor quer o correspectivo dever do CSMP por ele invocado.
É certo que o legislador quis que por cada tribunal judicial de comarca, que se desdobra, como já referimos, em instâncias centrais e em instâncias locais, e em secções de competência especializada, competência genérica, e de proximidade, existisse um quadro único de magistrados do Ministério Público, e que o mesmo fosse balizado, em regra, por um número mínimo e um número máximo.
Mas há que salientar, desde logo, que essas balizas não são absolutas, ou seja, não valem por si mesmas mas apenas enquanto correspondem a necessidades reais de serviço. Por isso mesmo se prevê a possibilidade do respectivo quadro ser alterado «na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual» e de o CSMP poder determinar o aumento «do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respectiva comarca» [nº4 e nº5 do referido artigo 8º]. E, uma vez aberto um «movimento», pode, inclusivamente, o CSMP não preencher todas as vagas anunciadas no aviso ou no decurso do procedimento. E poderá, ainda, abrir novas vagas no decurso do mesmo.
Além disso, obviamente que o preenchimento do «número mínimo», em todos os tribunais judiciais, supõe a existência de magistrados do Ministério Público em número bastante para o preenchimento de todas as necessidades captadas pelo respectivo Conselho, dado que a formação de magistrados - após concurso de admissão - leva o seu tempo, sem que haja uma reserva dos mesmos.
Ora, quer aquelas permitidas alteração e aumento quer esta gestão de recursos humanos escassos competirá, como vimos, à Procuradoria-Geral da República, através do CSMP, e não se pode sobrepor a este «poder de gestão», enformado necessariamente pela prossecução do interesse público na «eficiente realização da justiça», o interesse, que não direito, do magistrado do MP em determinada colocação.
Nem o magistrado, interessado na movimentação, se poderá substituir ao CSMP na aferição e na concretização desse interesse público, dando palpites sobre as necessidades existentes e a respectiva gestão dos recursos humanos.
Foi precisamente a ponderação do binómio escassez/necessidades que impediu o CSMP de deferir a pretensão do autor, não obstante a compreensibilidade dos motivos por ele invocados, como decorre da deliberação em causa.
A este respeito importará dizer que a regra de «colocação e preferência» ínsita no citado nº1, do artigo 136º, do EMP, deverá ser interpretada num sentido de conjugação possível de interesses, mas nunca num sentido de prevalência dos interesses particulares do magistrado sobre as necessidades reais de serviço. E a ponderação feita pelo CSMP mostra-se, sob esta perspectiva, muito correcta.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos julgar improcedente a acção, e absolver o réu do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 13 de Julho de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.