Decisão liminar nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil
1. R.[…] e M.[…] propuseram acção declarativa de reivindicação contra L. […] pedindo que se lhes reconheça a propriedade do 1º andar do prédio urbano sito […] em Lisboa […] condenando-se o réu ocupante na entrega aos AA do dito 1º andar livre de pessoas e bens, condenando-se o réu ocupante a pagar indemnização aos AA pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilícita no valor de 500 euros mensais.
2. O réu considera que não é ocupante ilícito por ser arrendatário.
3. O arrendamento transmitiu-se-lhe por morte de sua mãe verificada no dia 3 Maio 1985.
4. O arrendamento tinha-se transmitido para a sua mãe por óbito do seu avô materno, Luís […], decesso ocorrido antes da morte da filha.
5. O arrendamento é anterior a 1-4-1926.
6. O pedido foi julgado procedente, logo no saneador, prosseguindo apenas os autos para apreciação do pedido de indemnização, por se entender que a lei não admite dupla transmissão do arrendamento ou transmissão em dois graus.
7. Desta decisão foi interposto recurso considerando o recorrente que a transmissão do arrendamento a favor do réu, por óbito de sua mãe, arrendatária, se deu conjuntamente, ou seja, a favor de ambos os filhos.
8. Tal transmissão deu-se ao abrigo do disposto no artigo 1111º do Código Civil (redacção dada pelo Decreto-lei nº 328/81, de 14 de Dezembro).
9. Esta disposição foi, segundo o recorrente, desrespeitada pela decisão proferida.
10. No que respeita ao pedido de indemnização a decisão proferida foi no sentido de o réu ser condenado no pagamento de 45 euros mensais desde Janeiro de 2005 até entrega.
11. Desta decisão foi igualmente interposto recurso considerando o recorrente que, atento o quesito formulado (“ a contrapartida de mercado pela ocupação do 1º andar do prédio referido em a) corresponde a não menos de € 500 mensais?) permitia apenas a resposta “ não provado” caso se não provasse valor maior, ou seja, o tribunal podia apenas condenar em € 550, não em quantia inferior.
Apreciando:
12. No que respeita à matéria de facto aqui se remete para o disposto no artigo 713º/6 do Código de Processo Civil.
13. Quanto à caducidade do arrendamento, a lei aplicável é aquela que regia a relação locatícia à data do decesso do arrendatário. ( artigo 12º do Código Civil; veja-se Ac. da Relação de Lisboa de 25-10-1983 (Eliseu Figueira) C.J., 4, pág. 152).
14. Por isso, aceitando-se, tal como se refere na sentença, que o arrendamento se transmitiu do primitivo arrendatário para a sua filha T.[…], mãe do réu, importa atender às regras de transmissão do arrendamento à data em que esta faleceu.
15. Não está junto aos autos documento comprovativo de que a morte da mãe do réu se verificou, como ele diz na contestação, no dia 3 Maio de 1985.
16. Não há razão para assim se não entender sendo certo que, atenta essa data, não pode deixar de se considerar improcedente a defesa.
17. De facto, ao tempo (3 Maio 1985), a transmissão do arrendamento era regulada pelo artigo 1111º do Código Civil com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 328/81, de 4 de Dezembro.
18. Ora, de acordo com esse preceito, inovador relativamente ao regime anterior que vinha da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, o arrendamento por morte do primitivo arrendatário ( no caso, o avô do réu) não caducava, deferindo-se aos parentes na linha recta, descendentes do primitivo arrendatário, verificando-se as demais condições previstas na lei que não estão agora em discussão, rectius, que aqui se aceitam por comodidade de raciocínio ( designadamente que vivessem arrendatário e transmissário há pelo menos um ano com o arrendatário),
19. Uma transmissão era admitida pela lei a favor de descendente do primitivo arrendatário, excepcionando-se, assim, a regra constante do artigo 1110º/1 do Código Civil segundo a qual a posição de arrendatário caduca com a sua morte.
20. Ora à luz deste regime legal, que era, repete-se, o que estava em vigor à data do óbito da mãe do réu, por morte desta não havia já segunda transmissão do arrendamento em benefício dos seus filhos, netos do primitivo arrendatário.
21. À data da morte da arrendatária o réu só beneficiaria da transmissão do arrendamento se aquela fosse a primitiva arrendatária; não o sendo, não há transmissão.
22. Veja-se, focando toda a evolução legislativa, o Ac. da Relação de Lisboa de 9-6-1983 (Calixto Pires) C.J., 3, pág. 147-150.
23. Relativamente ao outro recurso, dir-se-á o seguinte.
24. Formular o quesito como se formulou ou perguntar se “ a contrapartida do mercado pela ocupação do 1º andar do prédio referido em a) corresponde, no máximo, a 500 euros?” é exactamente o mesmo
25. O Tribunal estava limitado pelo pedido: não podia condenar em mais de 500 euros/mês, mas podia condenar em menos (artigo 661º do C.P.C.).
26. Foi o que fez. E é assim tanto face à matéria provada visto que se provou que tal contrapartida corresponde a 45 euros mensais como seria se a resposta fosse a de que a contrapartida pela ocupação não excede 45 euros/mês.
27. Não se condena o réu como litigante de má fé considerando que a sua defesa assenta num pressuposto erróneo de direito, agora esclarecido, que foi o de se desprezar, para efeito de transmissão do arrendamento da mãe do réu para o réu, o facto de ela não ser já a primitiva arrendatária.
28. Esclarecido este ponto, persistir doravante na mesma argumentação evidencia manifesto propósito dilatório passível de condenação do réu, que beneficia de apoio judiciário, como litigante de má fé
Concluindo:
I- A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário deve ser considerada à luz da lei vigente à data do decesso do arrendatário.
II- Prescrevendo a lei então em vigor (artigo 1111º do Código Civil com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 328/81, de 4 de Dezembro) que o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se, nas condições referidas, designadamente a favor dos seus descendentes, há que considerar, verificada já a transmissão do arrendamento do primitivo arrendatário para sua descendente (filha), que não é possível segunda transmissão, agora desta descendente (filha) para uma seu descendente (neto do primitivo arrendatário)
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo réu
Lisboa, 13 de Março de 2007
(Salazar Casanova)