I - Fundamentação De Direito:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que “falta manifestamente o requisito do periculum in mora”.
Julgou-se que, cabendo ao Requerente o ónus de alegar os factos concretos que integrem os requisitos de concessão da tutela cautelar, não foi cumprido tal ónus, tendo aquele procedido, em matéria de periculum in mora, a uma alegação “manifestamente genérica”, sendo necessário “ter uma noção suficientemente densificada sobre a realidade empresarial em que a Requerente actua e sobre a sua situação patrimonial e financeira e só depois é que se poderia retirar as conclusões que se afigurassem adequadas sobre a dimensão do prejuízo. Mas a Requerente não a alega minimamente.
A Requerente limita-se, entre o mais, a afirmar genericamente que há o “perigo eminente de impossibilidade de a Requerente concorrer a apoios nos próximos 2 anos, bem como da necessidade de restituir os valores supra identificados à Requerida quando a Requerente se trata de uma empresa em crescimento e de pequena dimensão, vocacionada para o setor do turismo e com recursos limitados”.
Além de ser necessário sublinhar que não se trata de um impedimento relativo a toda e qualquer subvenção pública, mas apenas as da mesma natureza e finalidade, ressalta com evidência que a Requerente não alega um único facto concreto que permita conhecer a sua actividade e a sua realidade económico-financeira.
Alega também que a execução do acto suspendendo “colocaria em risco postos de trabalho e afetaria de forma irreparável a viabilidade económica da empresa”, reincidindo numa total omissão de alegação de factos que revelem a realidade em que se insere.
O único facto concreto que vem alegado é que conta com 215 trabalhadores, todavia, isso, por si só, isoladamente, não indicia qualquer perigo na demora - em boa verdade, até contraria a alegação de que a Requerente se caracteriza como uma pequena empresa.
Vejamos.
O Recorrente não invoca a violação do art.º 116º, n.º 2 , al. d) do CPTA nos termos do qual constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar a manifesta falta de fundamento da tutela cautelar. Insurge-se contra o julgamento efetuado relativo à falta de verificação de um dos requisitos da tutela cautelar (o periculum in mora) cuja fundamentação supra transcrevemos.
É, no entanto, como se julgou, manifesta a falta de verificação do periculum in mora pelo que bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar.
Está em causa a suspensão de eficácia de um ato administrativo nos termos do qual foi determinada a restituição de €22 422,74 (valores atribuído ao abrigo da Medida Estágios ATIVAR.PT(“ATIVAR”), regulado pela Portaria n.º 206/2020, no que se refere ao processo n.º 0624/....
No que concerne ao requisito cuja apreciação ditou a falência da pretensão da Requerente (o periculum in mora) é exigido um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente" (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.a edição 2021, pág. 1019 e 1020)
Cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão” (M. Aroso de Almeida e Outro, op. cit., pág. 989).
Ao A e ao R. cumpre alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da acção e os fundamentos da defesa - cf. os art.ºs 78.º, n.º 2, al. f), 83.º, n.º 1, als. b) e c), 3, do CPTA, para a acção administrativa e 114.º, n.º 3, al. g) e 117.º, n.º 1, do CPTA, para o requerimento cautelar.
Por seu turno, para além dos factos articulados pelas partes, ao juiz apenas é lícito considerar os factos instrumentais, que resultem da instrução da causa, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados e os factos notórios, ou que o Tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções - cf. art.º 5.º, n.º 2, do CPC.
Para fundamentar o preenchimento do periculum in mora, alegou-se (art.ºs 43º e segs. do requerimento cautelar):
- ·a impossibilidade de concorrer a apoios nos próximos dois anos (com a mesma natureza e finalidade);
- ·a necessidade se restituir €22 422,74 sendo a Requerente uma empresa em crescimento e de pequena dimensão, com recursos limitados;
- ·a pressão financeira significativa que a decisão suspendenda acarreta, a colocação em risco de postos de trabalho e a afectação de forma irreparável da viabilidade e sustentabilidade económica da empresa;
- ·a colocação em causa da formação de estagiários;
- ·os graves entraves ao desenvolvimento e crescimento da empresa que se traduzirão em grandes perdas de rendimento e ausência de criação de postos de trabalho;
- ·prejuízos altamente lesivos e irreparáveis;
- ·gravíssimas quebras de rendimento.
Esta factualidade alegada pela Requerente (como bem se decidiu) não pode, manifestamente, fundamentar um juízo sobre a verificação futura de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação.
A obrigação de restituir €22 422, 74 e a proibição de receber qualquer beneficio da Recorrida, os 6 anos de existência da empresa e os 215 trabalhadores empregados constituem factos dos quais não pode retirar.se qualquer conclusão sobre o impacto económico da execução do ato suspendendo.
Ao contrário do sustentado nas alegações, não foram alegados quaisquer factos “que espelham a realidade financeira e patrimonial em que se encontra”.
Ignorando-se os factos que sustentam a situação e a estrutura financeira da Requerente, não é possível efetuar um juízo sério sobre as consequências da execução do ato suspendendo na viabilidade financeira da Requerente sendo manifestamente insuficiente as genéricas e vagas alegações que supra transcrevemos, sem o mínimo de concretização factual. Impunha-se, neste âmbito, que alegação tivesse sido concretizada com realidade factual que corporizasse efetivamente o requisito em questão.
Não é possível concluir o que quer que seja sobre a realidade financeira de uma empresa sem conhecer as suas receitas, os seus custos, os seus ativos e tais factos, não tendo sido alegados, não podem ser provados. Carece de sentido a invocação da preterição de produção de prova com vista à demonstração de factos que não foram alegados.
“Não se pode imputar um erro à decisão recorrida, no seu julgamento da matéria de facto, por ser omissa relativamente a determinados factos, que se dizem essenciais para o bom conhecimento da causa, se as partes não cumpriram cabalmente o seu ónus do dispositivo e não alegaram especificadamente, em artigos individualizados, os tais factos que dizem que deviam ser dados por provados. (cfr. acórdão do TCA Sul de 22.08.2019, p. 580/18.4BEBJA, publicado em www.dgsi.pt).
Pelo que não padece, a decisão recorrida, do erro de julgamento que lhe é imputado.
O ora julgado constitui jurisprudência consolidada da qual são exemplos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2009 (proc. n.º 6/09) e de 17.12.2019 (p. 0620/18.7BEBJA), do Tribunal Central Administrativo Sul de25/10/2012 (proc. n.º 9257/12, de 23.10.2014 (p. 11445/14) e 06.10.2016 (p. 13617/16) e deste Tribunal Central Administrativo Norte de e de 07.07.2005 (p.00132/05.9), de 08.04.2011 (p. 01282/10.5) , 16.08.2019 (p. 00101/19.1) e de 14.02.2020 (p.00264/19.6) todos publicados em www.dgsi.pt.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.