Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I- Relatório:
[SCom01...], LDA., com sede na zona industrial da ..., Pavilhão, nº 21, ... ..., intentou o presente processo cautelar contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., pedindo:
· a suspensão da eficácia do ato administrativo de revogação e restituição total dos valores ao abrigo do programa ATIVAR.PT [isto é, a “Decisão de revogação e de restituição total, ao IEFP, dos valores atribuídos ao abrigo da Medida Estágios ATIVAR.PT (“ATIVAR”), regulado pela Portaria n.º 206/2020, no que se refere ao processo n.º 0624/..., cujo valor a restituir ascende aos 22.422,74 Euros, notificada através de correio eletrónico, datado de 21 de agosto de 2025];
· a suspensão da eficácia do ato administrativo de impedimento de, durante 2 anos, a Requerida beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do estado com a mesma natureza ou finalidade.
Em 07.11.2025 foi rejeitado liminarmente o requerimento cautelar.
A Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal decisão formulando as seguintes conclusões:
“A) Por decisão de 07.11.2025, o Tribunal a quo decidiu liminarmente o indeferimento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo de revogação e restituição total dos valores atribuídos ao abrigo do programa ATIVAR.PT.
B) O Tribunal a quo ignorou factos essenciais do presente pleito, que, no mínimo, deveriam ter sido objeto de uma apreciação detalhada, com auxílio dos demais meios de prova indicados pela Recorrente, designadamente, a prova testemunhal.
C) A Recorrente não pode admitir os argumentos propugnados pelo Tribunal a quo, que levaram a esta decisão simplista e, por isso mesmo, injusta, pugnando pelo reconhecimento da necessidade de revogação da decisão liminarmente proferida.
D) Ao contrário do proferido pelo Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou a existência de fundado receio na constituição da situação em apreço e na produção de prejuízos de difícil reparação.
E) E entende o Tribunal a quo que era necessário ter uma noção densificada sobre a realidade empresarial em que a Recorrente atua e sobre a sua situação patrimonial e financeira, para, posteriormente, alcançar a dimensão do prejuízo que estas medidas possam vir a representar.
F) A Recorrente explicitou tratar-se de uma empresa constituída há 6 anos, que tem como “core business” a prestação de serviços de aluguer de caravanas para as chamadas “road trips”.
G) A Recorrente explicou estar, ainda, a “ganhar o seu espaço” no mercado, e por essa razão, os benefícios que tem vindo a receber por parte do Estado, têm-se mostrado essenciais a este crescimento.
H) A Recorrente referiu, ainda, o número de trabalhadores que emprega, sendo estes cerca de 215 - o que faz desta uma pequena e média empresa.
A Recorrente tem vindo a apostar na formação de jovens estagiários e esta aposta é de um compromisso contínuo com a qualificação profissional de jovens que estão a iniciar a sua atividade profissional.
I) Parece-nos, portanto, de mediana facilidade correlacionar o facto de a não suspensão deste ato administrativo, vir a ter, inevitavelmente, um impacto desproporcional, comprometendo a estabilidade financeira de uma empresa ainda em crescimento, o que se refletirá na difícil manutenção de postos de trabalho e a própria continuidade da sua atividade.
J) A necessidade constante de reinvestir resultados para assegurar crescimento, inovação e competitividade faz com que a liquidez disponível seja, muitas das vezes, mais reduzida.
K) A Recorrente enumerou todos os pontos que, a seu ver, espelham a realidade financeira e patrimonial em que se encontra.
L) Tendo a Recorrente apresentado prova suficiente para que - pelo menos - o Tribunal a quo não a indeferisse liminarmente a providência cautelar em apreço.
M) Não tendo sido realizada pelo Tribunal a quo qualquer diligência de prova, torna-se ainda mais evidente que estamos perante um erro do mesmo na decisão tomada.
N) O Tribunal a quo não produziu qualquer prova, não solicitou qualquer elemento adicional, tendo entendido que não seria necessária qualquer instrução nesse sentido.
O) Incumbência que cabia ao decisor, nos termos do artigo 411.º do CPC.
P) Só podemos concluir estar perante uma situação em que o instituto do indeferimento liminar se confundiu com a decisão final de deferimento ou indeferimento da providência cautelar.
Q) O Tribunal a quo entendeu não estar preenchido um requisito para o decretamento da providência cautelar sem que tivesse permitido a produção de prova para efeito de demonstração da existência desse mesmo pressuposto (?), o que não pode colher.
R) Em face do exposto, resulta evidente a necessidade de revogar a decisão proferida, substituindo-a por
outra que defira, liminarmente, o procedimento cautelar em apreço.”
O Requerido apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:
“1. A douta decisão recorrida revela-se justa e correta, atento o esclarecido conteúdo e argumentação, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura;
2. Os factos são claros e a aplicação da lei efetuada é clara e rigorosa, o que conduziu ao indeferimento liminar do requerimento cautelar;
3. Para a providência requerida ser decretada todos os critérios para a sua concessão previstos nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 120.º do CPTA, tinham de se encontrar verificados.
4. Ora, é manifesto, conforme resulta amplamente provado na douta decisão do Tribunal a quo, que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido.
5. Como não se verifica o requisito periculum in mora, para a concessão da providência cautelar, decai a necessidade de verificar a existência dos restantes pressupostos para o efeito, atendendo à natureza cumulativa dos mesmos.
6. Por conseguinte, bem andou a decisão proferida em primeira instância ao indeferir o requerimento cautelar, nos exatos termos em que foi prolatada;
7. Destarte, improcedem, in totum, as alegações e conclusões formuladas pela Recorrente no presente recurso;
8. Em suma, deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
I- Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que, manifestamente, inexiste periculum in mora, rejeitando liminarmente o requerimento cautelar.
I- Fundamentação De Facto:
Não foi fixada matéria de facto pelo Tribunal a quo nem a fixará este Tribunal porquanto para a apreciação do objeto do presente recurso será apenas necessário atender aos factos que foram alegados no requerimento inicial.
I- Fundamentação De Direito:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que “falta manifestamente o requisito do periculum in mora”.
Julgou-se que, cabendo ao Requerente o ónus de alegar os factos concretos que integrem os requisitos de concessão da tutela cautelar, não foi cumprido tal ónus, tendo aquele procedido, em matéria de periculum in mora, a uma alegação “manifestamente genérica”, sendo necessário “ter uma noção suficientemente densificada sobre a realidade empresarial em que a Requerente actua e sobre a sua situação patrimonial e financeira e só depois é que se poderia retirar as conclusões que se afigurassem adequadas sobre a dimensão do prejuízo. Mas a Requerente não a alega minimamente.
A Requerente limita-se, entre o mais, a afirmar genericamente que há o “perigo eminente de impossibilidade de a Requerente concorrer a apoios nos próximos 2 anos, bem como da necessidade de restituir os valores supra identificados à Requerida quando a Requerente se trata de uma empresa em crescimento e de pequena dimensão, vocacionada para o setor do turismo e com recursos limitados”.
Além de ser necessário sublinhar que não se trata de um impedimento relativo a toda e qualquer subvenção pública, mas apenas as da mesma natureza e finalidade, ressalta com evidência que a Requerente não alega um único facto concreto que permita conhecer a sua actividade e a sua realidade económico-financeira.
Alega também que a execução do acto suspendendo “colocaria em risco postos de trabalho e afetaria de forma irreparável a viabilidade económica da empresa”, reincidindo numa total omissão de alegação de factos que revelem a realidade em que se insere.
O único facto concreto que vem alegado é que conta com 215 trabalhadores, todavia, isso, por si só, isoladamente, não indicia qualquer perigo na demora - em boa verdade, até contraria a alegação de que a Requerente se caracteriza como uma pequena empresa.
Vejamos.
O Recorrente não invoca a violação do art.º 116º, n.º 2 , al. d) do CPTA nos termos do qual constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar a manifesta falta de fundamento da tutela cautelar. Insurge-se contra o julgamento efetuado relativo à falta de verificação de um dos requisitos da tutela cautelar (o periculum in mora) cuja fundamentação supra transcrevemos.
É, no entanto, como se julgou, manifesta a falta de verificação do periculum in mora
pelo que bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar.
Está em causa a suspensão de eficácia de um ato administrativo nos termos do qual foi determinada a restituição de €22 422,74 (valores atribuído ao abrigo da Medida Estágios ATIVAR.PT(“ATIVAR”), regulado pela Portaria n.º 206/2020, no que se refere ao processo n.º 0624/
No que concerne ao requisito cuja apreciação ditou a falência da pretensão da Requerente (o periculum in mora) é exigido um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente" (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.a edição 2021, pág. 1019 e 1020)
Cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar , “não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão” (M. Aroso de Almeida e Outro, op. cit., pág. 989).
Ao A e ao R. cumpre alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da acção e os fundamentos da defesa - cf. os art.ºs 78.º, n.º 2, al. f), 83.º, n.º 1, als. b) e c), 3, do CPTA, para a acção administrativa e 114.º, n.º 3, al. g) e 117.º, n.º 1, do CPTA, para o requerimento cautelar.
Por seu turno, para além dos factos articulados pelas partes, ao juiz apenas é lícito considerar os factos instrumentais, que resultem da instrução da causa, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados e os factos notórios, ou que o Tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções - cf. art.º 5.º, n.º 2, do CPC.
Para fundamentar o preenchimento do periculum in mora, alegou-se (art.ºs 43º e segs. do requerimento cautelar):
· a impossibilidade de concorrer a apoios nos próximos dois anos (com a mesma natureza e finalidade);
· a necessidade se restituir €22 422,74 sendo a Requerente uma empresa em crescimento e de pequena dimensão, com recursos limitados;
· a pressão financeira significativa que a decisão suspendenda acarreta, a colocação em risco de postos de trabalho e a afectação de forma irreparável da viabilidade e sustentabilidade económica da empresa;
· a colocação em causa da formação de estagiários;
· os graves entraves ao desenvolvimento e crescimento da empresa que se traduzirão em grandes perdas de rendimento e ausência de criação de postos de trabalho;
· prejuízos altamente lesivos e irreparáveis;
· gravíssimas quebras de rendimento.
Esta factualidade alegada pela Requerente (como bem se decidiu) não pode, manifestamente, fundamentar um juízo sobre a verificação futura de uma situação de facto consumado ou sequer de prejuízos de difícil reparação.
A obrigação de restituir €22 422, 74 e a proibição de receber qualquer beneficio da Recorrida, os 6 anos de existência da empresa e os 215 trabalhadores empregados constituem factos dos quais não pode retirar.se qualquer conclusão sobre o impacto económico da execução do ato suspendendo.
Ao contrário do sustentado nas alegações, não foram alegados quaisquer factos “que espelham a realidade financeira e patrimonial em que se encontra”.
Ignorando-se os factos que sustentam a situação e a estrutura financeira da Requerente, não é possível efetuar um juízo sério sobre as consequências da execução do ato suspendendo na viabilidade financeira da Requerente sendo manifestamente insuficiente as genéricas e vagas alegações que supra transcrevemos, sem o mínimo de concretização factual. Impunha-se, neste âmbito, que alegação tivesse sido concretizada com realidade factual que corporizasse efetivamente o requisito em questão.
Não é possível concluir o que quer que seja sobre a realidade financeira de uma empresa sem conhecer as suas receitas, os seus custos, os seus ativos e tais factos, não tendo sido alegados, não podem ser provados. Carece de sentido a invocação da preterição de produção de prova com vista à demonstração de factos que não foram alegados.
“Não se pode imputar um erro à decisão recorrida, no seu julgamento da matéria de facto, por ser omissa relativamente a determinados factos, que se dizem essenciais para o bom conhecimento da causa, se as partes não cumpriram cabalmente o seu ónus do dispositivo e não alegaram especificadamente, em artigos individualizados, os tais factos que dizem que deviam ser dados por provados. (cfr. acórdão do TCA Sul de 22.08.2019, p. 580/18.4BEBJA, publicado em www.dgsi.pt).
Pelo que não padece, a decisão recorrida, do erro de julgamento que lhe é imputado.
O ora julgado constitui jurisprudência consolidada da qual são exemplos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2009 (proc. n.º 6/09) e de 17.12.2019 (p. 0620/18.7BEBJA), do Tribunal Central Administrativo Sul de25/10/2012 (proc. n.º 9257/12, de 23.10.2014 (p. 11445/14) e 06.10.2016 (p. 13617/16) e deste Tribunal Central Administrativo Norte de e de 07.07.2005 (p.00132/05.9), de 08.04.2011 (p. 01282/10.5) , 16.08.2019 (p. 00101/19.1) e de 14.02.2020 (p.00264/19.6) todos publicados em www.dgsi.pt.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente. Porto, 20 de março de 2026
Catarina Vasconcelos Luís Miguéis de Garcia Ana Paula Martins